1) O documento discute os tipos de lançamento tributário, decadência e prescrição tributárias, e cobrança judicial do tributo.
2) São descritos os tipos de lançamento - direto, misto e por homologação - dependendo do nível de auxílio do contribuinte no processo.
3) A decadência e a prescrição tributária são definidas como mecanismos que delimitam prazos para o lançamento e cobrança do tributo respectivamente.
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AULA 2/4: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO; DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS; COBRANÇA JUDICIAL
DO TRIBUTO.
PROF. EDUARDO SABBAG
DOUTOR EM DIREITO TRIBUTÁRIO – PUC/SP
DOUTOR EM LÍNGUA PORTUGUESA – PUC/SP
PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO (UNIVERSIDADE MACKENZIE/SP)
ADVOGADO TRIBUTARISTA
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Linha do tempo:
DISPOSITIVO LEGAL
Art. 142, CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (...)
(...)
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
O lançamento é o procedimento que, veiculando a exigibilidade, visa promover a cobrança administrativa do tribu-
to/multa.
Segundo o CTN, o lançamento é ato que declara uma OT preexistente, ao mesmo tempo que constitui o CT. Por
fim, sabe-se que o lançamento é ato privativo do Fisco, em regra.
Por outro lado, o contribuinte pode auxiliar o Fisco no ato de lançar? Sim.
É possível ocorrer, em seu processamento, um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de lançar. Tal cená-
rio permite que identifiquemos as espécies de lançamento:
Presença ou ausência de “auxílio do contribuinte” (maior ou menor): surgimento dos tipos de lançamento.
Tipos de Lançamento (a depender do “auxílio”):
• Direto (ou de ofício ou ex officio);
• Misto (ou por declaração) - art. 147, CTN;
• Por homologação (ou autolançamento) - art. 150, CTN.
Lançamento Direto, de Ofício ou Ex Officio (Art. 149 do CTN).
Lançamento Misto ou por Declaração (Art. 147 do CTN).
Lançamento por Homologação ou Autolançamento (Art. 150 do CTN).
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Detalhando as espécies de lançamento:
a) Lançamento Direto ou de Ofício: é o lançamento por meio do qual o Fisco, dispondo de dados suficientes, reali-
za a cobrança do tributo/multa, dispensando o auxílio do contribuinte.
Exemplos: IPTU (lançamento de ofício, por excelência), IPVA, taxas, contribuição de melhoria.
b) Lançamento Misto ou Por Declaração: é o lançamento por meio do qual o Fisco, em uma ação conjugada com
o contribuinte declarante, o qual lhe fornece informações indispensáveis, realiza a cobrança do tributo/multa. As-
sim, o auxílio do contribuinte por meio da entrega da declaração ao Fisco vem suprir a deficiência da informação
necessária à constituição do CT.
Exemplos: o imposto de importação e o imposto de exportação.
Observação: aqui não entra o IR!
c) Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é o lançamento por meio do qual o Fisco, diante do auxílio
ostensivo do contribuinte, apenas homologa o procedimento de cobrança. Tal auxílio ostensivo se caracteriza
pelas ações de verificar a alíquota e base de cálculo, calcular o tributo, preencher a guia de pagamento, efetuar o
pagamento do tributo. Desse modo, (...) o procedimento homologatório, expresso ou tácito, serve para conferir a
exatidão do procedimento. Aliás, se constar a inexatidão ou falta de tributo, poderá o Fisco exigir o valor por meio
de um lançamento de ofício (art. 149, V, CTN).
Exemplos: ICMS, ISS, IPI, IR, PIS, COFINS etc. (= a maior parte dos tributos, uma vez que tal lançamento com-
preende o maior volume de arrecadação no país)
Decadência e Prescrição tributárias: pontos em comum.
1. Causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN);
2. Institutos jurídicos: lidam com a questão complexa do tempo;
3. Objetivam manter a estabilidade das relações jurídicas;
4. Geram o direito à restituição do tributo (decaído ou prescrito). A propósito, note a questão dissertativa, em pro-
va realizada pela FGV, no XII Exame de Ordem Unificado (Prova Prático-profissional para Direito Tributário), em
09-02-2014:
“A empresa XYZ deixou de declarar e pagar imposto sobre a renda, devido no ano calendário 2006. No início de
2013, a empresa decidiu incluir todos os valores não declarados e não pagos em um parcelamento previsto em lei
federal assinando, para tanto, termo de confissão de dívida. Após quitação integral do parcelamento, a empresa
XYZ percebeu que, antes mesmo da inclusão dos valores no referido programa, os débitos já tinham sido atingi-
dos pela decadência, tendo em vista que (...) em nenhum momento houve a constituição do crédito através do
lançamento. Diante disso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. Considerando o instrumento de
confissão de dívida assinado pelo contribuinte, bem como a quitação integral do tributo, é possível que o contribu-
inte pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência?”
GABARITO OFICIAL: O examinando deve afirmar que a decadência é forma de extinção do crédito tributário,
incidindo, neste caso, o disposto no art. 173, I, do CTN. Nesse contexto, o instrumento de confissão de dívida
assinado pelo contribuinte não tem o condão de restabelecer o crédito tributário, havendo inclusive entendimento
consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo. Sendo assim, é possível que a pessoa jurídica “XYZ” pleiteie a
restituição dos valores que foram atingidos pela decadência.
5. Prazos quinquenais (lustro decadencial / lustro prescricional): Súmula Vinculante n. 8, STF (ver art. 146, III, “b”,
da CF) (...)
Detalhamento: trata-se de um caso clássico: Lei nº 8.212/91 (arts. 45 e 46). Tais artigos previram prazos decenais
(10 anos), contrariamente ao disposto no CTN.
STJ/STF O STF considerou os dispositivos inconstitucionais (Súm. Vinc. Nº 8)
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TERMINOLOGIA
CONCEITO DE DECADÊNCIA
É um instituto jurídico que demarca no tempo a perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lan-
çamento.
Ideia = lançamento “fora de hora” (extemporâneo ou a destempo)
VISÃO GERAL SOBRE A DECADÊNCIA NO CTN
Art. 173, I (regra geral) e
Art. 150, §4º (regra especial)
O art. 173, I, CTN prevê como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento po-
deria ter sido efetuado; já o art. 150, §4º, CTN prevê a data do fato gerador.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conceito de Prescrição Tributária:
É o instituto jurídico que demarca no tempo a perda do direito à pretensão executória. Em outras palavras, ocor-
rerá a prescrição quando houver uma execução fiscal extemporânea ou “a destempo”.
À semelhança da decadência, a prescrição demarca prazo oponível ao Estado credor (Fazenda Pública, por meio
das Procuradorias).
Termo "a quo" da prescrição: para se falar nesse termo de início, devemos repisar que o prazo de prescrição é um
prazo quinquenal (5 anos).
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O art. 174, caput, CTN prevê o termo de início de contagem:
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Portanto, a
Definitividade indica o momento de
DICA 1: O STJ e a PRESCRIÇÃO:
SÚMULA 436, STJ: “A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FIS-
CAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE
DO FISCO.”
DICA 2:
A prescrição intercorrente: art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80
Diante de uma citação infrutífera no executivo fiscal...
1. O Juiz suspenderá o curso do processo da execução; (prazo máximo de um ano);
2. Com a manutenção do impasse, os autos deverão ir para o arquivo;
3. Após 5 anos (prazo de prescrição intercorrente), o juiz, depois de ouvida a Fazenda, poderá, de ofício, decretar
a prescrição intercorrente.)
Nesse compasso, editou-se a Súmula 314 do STJ:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se ini-
cia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.”
Cobrança Judicial do Tributo
COBRANÇA JUDICIAL DO TRIBUTO
No CTN, o tema da dívida ativa está assim previsto:
TÍTULO IV
Administração Tributária
(...)
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
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Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na reparti-
ção administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Após a inscrição na dívida ativa, cria-se o cenário hábil à propositura da ação judicial de cobrança, de nome Ação
de Execução Fiscal, conforme a Lei n. 6.830/80.
Como resposta à tal ação judicial, poderá o contribuinte, assim que ofertada a garantia do juízo (art. 16 da LEF),
opor Embargos à Execução Fiscal, numa tentativa de extinguir a execução fiscal preexistente.
EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULAS RECENTES DO STJ:
SÚMULA N. 558, STJ (fim de 2015): em execução fiscal, a petição inicial NÃO pode ser indeferida sob o argumen-
to da falta de indicação de CPF/RG/CNPJ.
SÚMULA N. 559, STJ (fim de 2015): em execução fiscal, a petição inicial NÃO precisa conter o demonstrativo de
cálculo do débito, por não ser requisito previsto na LEF.
Entretanto, mais importante do que conhecermos os itens obrigatórios do termo e da certidão de inscrição na dívi-
da ativa é assimilarmos as consequências do erro ou omissão de um deles, como se depreende do art. 203 do
CTN.
Art. 203, CTN: a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior (art. 202), ou o erro a eles relati-
vo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-
constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Muito obrigado!
#EstudeMais #EstudeSempre
Prof. Sabbag