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ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – ARTS. 165 A 169
CTN
Art. 165. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual
for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162,
nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido em face
da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Art.166 CTN:
A restituição de tributos que comportem, por
sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a recebê-la.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Apenas o Sujeito Passivo : Contribuinte de
direito e Responsável tributário
Exceção:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA
"CONTRATADA E NÃO UTILIZADA".
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA
PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Diante do que dispõe a legislação que
disciplina as concessões de serviço público e
da peculiar relação envolvendo o Estado-
concedente, a concessionária e o consumidor,
esse último tem legitimidade para propor ação
declaratória c/c repetição de indébito na qual
se busca afastar, no tocante ao fornecimento
de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre
a demanda contratada e não utilizada.
O acórdão proferido no REsp 903.394/AL
(repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a
distribuidores de bebidas, não se aplica ao
casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido. Acórdão proferido
sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)
PRAZO PARA RESTITUIR:
Prazo para Restituir – Art. 168 do CTN
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165,
da data da extinção do crédito tributário;
Prazo para Restituir Tributo declarado
Inconstitucional pelo STF
Conta-se pela Regra do Art. 168 do CTN
Princípio do Actio Nata: O prazo de cinco anos
desencadeia a partir do dia em que nascem
para o contribuinte a pretensão e a ação para
haver a repetição, ou seja, a partir do
recolhimento indevido, independentemente de
se tratar de tributo sujeito a lançamento por
homologação
E independentemente de haver ou não decisão
do STF declarando a inconstitucionalidade.
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Art. 169 CTN - Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir
da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
Art. 167 CTN (…)
Parágrafo único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na
repetição do indébito tributário, são devidos a
partir do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir
do pagamento indevido.
Lei n 9.250/95 - Art. 39 § 4º A partir de 1º de
janeiro de 1996, a compensação ou restituição
será acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir
da data do pagamento indevido ou a maior até
o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532,
de 1997)
AÇÃO DECLARATÓRIA:
É aquela na qual o Autor busca a manifestação
do Poder Judiciário a respeito da existência,
inexistência ou o modo de ser da relação
jurídica.
Natureza da Sentença: APENAS
DECLARATÓRIA
Ação Declaratória – Art. 4º CPC
Art. 4o
O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação
jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de
documento.
Parágrafo único. É admissível a ação
declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1o
São requisitos de admissibilidade da
cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o
mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o
tipo de procedimento
AÇÃO ANULATÓRIA – ART. 38 – LEI Nº
6.830/80
Apresenta natureza constitutiva-negativa, que
pode ser proposta pelo contribuinte em face da
Fazenda Pública para obtenção de sentença
de conteúdo anulatório (modificativo ou
extintivo) que anule total ou parcialmente ato
administrativo de imposição tributária
(lançamento tributário propriamente dito), ato
administrativo de aplicação de penalidades
(auto de infração) (James Marins, Direito
Processual Tributário Brasileiro (adminsitrativo
e Judicial, p. 434-435)
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública só é admissível em execução,
na forma desta Lei, salvo as hipóteses de
mandado de segurança, ação de repetição do
indébito ou ação anulatória do ato declarativo
da dívida, esta precedida do depósito
preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros
e multa de mora e demais encargos.
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MANDADO DE SEGURANÇA – Lei nº 12.016-
2009
Art. 5º, LXIX, LXX da CF
Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quando não há dúvidas, nem controvérsia,
quanto à ocorrência do fato do qual decorre,
podendo, naturalmente, haver controvérsia
quanto às normas correspondentes, sua
interpretação, aplicação.
Mandado de Segurança Repressivo
Art. 23. O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento
e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.
STF – 632 - É CONSTITUCIONAL LEI QUE
FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA.
Mandado de Segurança Preventivo
Cabimento do MS em matéria tributária:
1) Impugnar lançamento tributário;
2) Afastar óbices indevidamente oferecidos à
efetivação de uma compensação (Súmula 213
STJ);
3) Afastar ato de cancelamento ou suspensão
de isenção tributária;
4) Coibir ato ilegal e abusivo de negar o
fornecimento de certidões negativas de débito,
ou certidões positivas com efeito de negativa.
Vantagens do Mandado de Segurança
1) Ação mais célere e mais simples (Não Há
dilação Probatória)
2) Não há condenação em honorários de
sucumbência
Súmula 105 STJ – Na ação de mandado de
segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios.
Art. 5o
Não se concederá mandado de
segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo
com efeito suspensivo, independentemente de
caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 1º § 2o
- Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados
pelos administradores de empresas públicas,
de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou
associados;