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LINGUAGEM JURÍDICA
PROFª MSc. ZILDA M. FANTIN
UNIDADE IV
LINGUAGEM JURÍDICA
4.1 A LÍNGUA PORTUGUESA E O
DIREITO
Vejam o que disseram alguns
estudiosos sobre a importância
da língua portuguesa para o
Profissional do Direito:
“A linguagem forense designa
um tipo especial de linguagem,
utilizada pelos advogados,
juristas e outros. A linguagem
forense nada mais é do que a
língua portuguesa aplicada ao
Direito” (ARIOSI, 2000, p. 2).
“Na verdade, não existe
‘Português Forense’. A língua é
uma só. Tanto o advogado como
o médico ou qualquer outro
profissional liberal usam o
mesmo idioma. Apenas, cada
profissional tem a sua ‘língua
especial’” (ALBUQUERQUE,
1997, p. 11).
“O escrever corretamente
assume no campo do direito
valor maior do que em qualquer
outro setor. O direito é a
profissão da palavra e o
advogado precisa mais do que
qualquer outro profissional
saber inverter esse capital com
conhecimento, tática e
habilidade.”
“Todos os autores que tratam
da profissão enaltecem além
das qualidades morais, o
manejo da linguagem escrita ou
falada. Talvez nenhuma arte
liberal necessite mais de forma
verbal adequada que a
advocacia” (NASCIMENTO,
1997).
“O jurista exerce sua atividade,
científica ou profissional, por meio de
palavras. Em qualquer área ou
instância de atuação, ele transforma a
realidade em palavras e, com
palavras, atua sobre os atos e fatos
de que se tece a dinâmica da
sociedade dos homens.”
“Oitenta por cento do material
linguístico empregado pelo jurista faz
parte da linguagem comum, daquela
usada, de modo mais ou menos
uniforme, no comércio das ideias.
Outros vinte por cento constituem-se de
termos e expressões especializados,
muitas vezes oriundos da linguagem
corrente, mas redefinidos, depurados
tecnicamente através dos tempos,
desde o momento de seu ingresso no
universo jurídico” (KASPARY, 1998, p.
9).
Para Xavier (2001, p. 1), “O Direito é,
por excelência, entre as que mais o
sejam, a ciência da palavra. Mais
precisamente: do uso dinâmico da
palavra. Graças ao extraordinário
desenvolvimento de seu cérebro, o
homem exercita a capacidade de
criar símbolos, pensa, julga, reflete,
compara e sobreleva-se por isso na
escala animal, elaborando uma
cultura”.
“Não obstante possa dispor de
instrumentos não-verbais, é por meio
de línguas, ou seja, códigos verbais,
que as pessoas emitem e
intercambiam mensagens”.
“Portanto, o domínio da língua, antes
de ser veículo de ascendência
política ou social, é embasamento
indispensável à formação integral da
personalidade e fator assecuratório
de uma melhor atuação do indivíduo
no campo profissional por ele
escolhido”.
Xavier (2001, p. 10) explica que, por
meio da palavra, “o profissional do
Direito peticiona, contesta, apela,
arrazoa, recorre, inquire, persuade,
prova, tergiversa, sofisma, julga,
absolve ou condena. Entretanto,
posto seja ele um vocacionado para a
oratória, não alcançará esse
desiderato se não aprimorar,
desenvolver e incrementar o próprio
repertório verbal”.
Ainda nas palavras do autor,
“Ninguém se apodera da língua e
dela faz uso exclusivo. Talvez seja ela
o mais democrático dos veículos de
comunicação. É de todos e não é de
ninguém”.
“Se a precisão terminológica é
exigível no texto jurídico, este
não deve, por outro lado,
circunscrever-se nos limites do
meramente referencial,
aprisionando-se na esfera da
pura denotação” (XAVIER, 200).
“Nada é mais árido do que um estilo
despojado por inteiro de figuras e de
preocupação com a estética da
linguagem, pois são estes elementos
que conferem exatamente o
importantíssimo efeito psicológico e
expressional” (XAVIER, 200).
De acordo com Nascimento (1997), “A
linguagem forense pertence à
linguagem lógica. É a linguagem
forense baseada em argumentos,
expressão verbal do raciocínio e
busca a razão, a saber, o pensamento
em movimento. A linguagem forense
necessita da ‘arte de pensar em
ordem, facilmente e sem erros’, como
define a Lógica de Santo Thomaz de
Aquino”.
Silogismo é um raciocínio, é um
argumento dedutivo formado de três
proposições encadeadas de tal modo
que das duas primeiras se infere
necessariamente a terceira. Essas
proposições chamam-se premissa
maior (contém maior extensão),
premissa menor (possui menor
extensão) e conclusão (encerra a
conclusão do raciocínio).
Ex.:
Todo cidadão brasileiro pode votar
(maior)
Pedro é cidadão brasileiro (menor)
Logo, Pedro pode votar (conclusão)
4.2 OBSERVAÇÕES SOBRE A
LINGUAGEM JURÍDICA
Hoje, fala-se em linguística jurídica, o
que significa que essa nova área tem
foco em estudos linguísticos, tendo
por objeto os meios linguísticos que
o direito utiliza; e jurídicos,
observando a linguagem do direito.
De acordo com Petri (2008), “Estas
proposições preliminares repousam
sob duas hipóteses: supõem, de um
lado, que existe uma linguagem do
direito, e, de outro, que seu estudo
merece uma elaboração, sob este
nome, como uma aplicação da
linguística ao direito”.
É fato que a linguagem jurídica não é
imediatamente compreendida por um
não jurista. Aquele que só possui a
linguagem comum não a compreende
de pronto.
“Mais radicalmente, a reunião desses
termos exclusivamente jurídicos cons-
titui o nó cego de um vocabulário
especial, próprio do direito. E é
revelando a existência, no seio da
língua, de um vocabulário jurídico que
se revela a existência de uma linguagem
do direito da qual o vocabulário é, entre
outros, um elemento de base”.
Na sociedade brasileira, o discurso
jurídico, em especial, foi muito influenciado
pela retórica tradicional, e, por isso,
continuou resistente às transformações.
“Essa resistência se torna perceptível, por
exemplo, na permanência do uso
dos brocardos jurídicos incluídos nos
discursos orais ou escritos.
A linguagem jurídica é, ao mesmo
tempo, culta (na sua origem), popular
(por destinação), técnica (na produç
A linguagem do direito é uma
linguagem de grupo, técnica e
tradicional.
Maria José Petri (2008) explica o que
devemos entender com linguagem de
grupo, técnica e tradicional.
Uma linguagem de grupo — a linguagem
do direito é principalmente marcada por
aquele que "fala" o direito: por aquele que
o edita (legislador) ou aquele que o diz
(juízes), mais amplamente, por todos
aqueles que concorrem para a criação e
para a realização do direito.
Ela é uma linguagem profissional pela qual
os membros das profissões judiciárias e
jurídicas exercem suas funções
(magistrados, advogados, tabeliães etc.)
Não é, pois, a linguagem de uma só
profissão, mas de um ramo de atividades.
É a linguagem da comunidade dos juristas,
mais ampla do que o círculo das
profissões jurídicas.
Uma linguagem técnica — Ela é técnica,
principalmente por aquilo que ela nomeia
(o referente); secundariamente, pelo modo
como ela enuncia (isto é, sobretudo por
seu vocabulário e por seu discurso). Ela
nomeia as realidades jurídicas, ou seja,
nomeia todos os níveis dos poderes
públicos, todas as formas de atividade
econômica, as bases da vida familiar, os
contratos, as convenções.
Uma linguagem tradicional — A linguagem
do direito é, na maior parte, um legado da
tradição. Pelas máximas do direito, essa
tradição é imemorável. Pode-se dizer que a
linguagem jurídica do século XX não difere
fundamentalmente daquela do século XIX.
A especialidade da linguagem do direito é,
quanto a isso, inscrita na história.
4.3 NÍVEIS DE LINGUAGEM JURÍDICA
“A linguagem do direito compreende vários
níveis. A suposição global de uma única
realidade é substituída pela observação de
muitos níveis linguísticos. Não existe uma
linguagem jurídica, mas uma linguagem
legislativa, uma linguagem judiciária, uma
linguagem convencional, uma linguagem
administrativa, uma linguagem doutrinária.
O estudo do discurso jurídico não pode ser
feito a não ser por nível de linguagem”
(PETRI, 2008).
A finalidade é que atribui a juridicidade à
linguagem jurídica, portanto podem-se
detalhar seus níveis em:
Linguagem legislativa – a linguagem dos
códigos, das normas; sua finalidade: criar o
direito;
Linguagem judiciária, forense ou
processual – é a linguagem dos processos;
sua finalidade é aplicar o direito;
Linguagem convencional ou contratual – é a
linguagem dos contratos, por meio dos quais
se criam direitos e obrigações entre as partes;
Linguagem doutrinária – é a linguagem dos
mestres, dos doutrinadores, cuja finalidade é
explicar os institutos jurídicos, é ensinar o
direito;
Linguagem cartorária ou notarial – a linguagem
jurídica que tem por finalidade registrar os atos
de direito.
A percepção dessas distinções não
deve, entretanto, conduzir a exagerar a
sua importância. Em cada um desses
ramos, a verdadeira redistribuição
consiste em discernir aquilo que lhe é
próprio e aquilo que é comum a todos,
isto é, o vocabulário jurídico, e pontos
comuns na estrutura dos enunciados.
As distinções que põem em evidência
a análise funcional da linguagem do
direito são fundadas sobre o emissor
da mensagem jurídica. Sua
importância é primordial e mostra bem
a influência preponderante daquele
que fala. Entretanto, o emissor não é
tudo na comunicação. O destinatário
também é levado em conta (PETRI,
2008).
4.4 TIPOS DE VOCABULÁRIO JURÍDICO
Segundo Petri (2008), o vocabulário
jurídico não se limita apenas aos termos de
pertinência jurídica exclusiva, mas também
se estende a todas as palavras que o
direito emprega numa acepção que lhe é
própria. A soma de todos esses elementos
constitui um subconjunto da língua, uma
entidade distinta caracterizada, no seio do
léxico geral, pela juridicidade do sentido
das unidades que a compõem.
Resumidamente, pode-se dizer que o
vocabulário jurídico é composto pelos
seguintes tipos de termos:
Termos que possuem o mesmo
significado na língua corrente e na
linguagem jurídica, por exemplo,
hipótese, estrutura, confiança,
reunião, critério, argumentos etc.;
Termos de polissemia externa, isto é,
termos que possuem um significado
na língua corrente e outro significado
na linguagem jurídica; por exemplo:
sentença (na língua corrente significa
uma frase, uma oração; na linguagem
jurídica, significa a decisão de um juiz
singular ou monocrático)
ação (na língua corrente significa
qualquer ato praticado por alguém, na
linguagem jurídica é a manifestação
do direito subjetivo de agir, isto é, de
solicitar a intervenção do Poder
Judiciário na solução de um conflito,
podendo, assim, ser sinônimo de
processo, demanda)
Termos de polissemia interna, isto é,
termos que possuem mais de um
significado no universo da linguagem do
Direito; por exemplo:
prescrição (prescrever = pode significar, na
linguagem jurídica, determinação,
orientação, como em “A lei prescreve em
tais casos que se aplique o artigo...”; e
pode também significar a perda de um
direito pelo decurso do prazo, como em “O
direito de agir, em tais casos, prescreve em
dois anos”);
Termos que só têm significação no
âmbito do Direito; não têm outro
significado a não ser na linguagem
jurídica; por exemplo, usucapião,
enfiteuse, anticrese, acórdão etc.;
Termos latinos de uso jurídico; por
exemplo: caput, data vênia, ad judicia
etc.
Termos que só têm significação no
âmbito do Direito; não têm outro
significado a não ser na linguagem
jurídica; por exemplo, usucapião,
enfiteuse, anticrese, acórdão etc.;
Termos latinos de uso jurídico; por
exemplo: caput, data vênia, ad judicia
etc.
No Direito, é ainda mais importante o
sentido das palavras porque qualquer
sistema jurídico, para atingir plenamente
seus fins, deve cuidar do valor nocional do
vocabulário técnico e estabelecer relações
semântico-sintáticas harmônicas e seguras
na organização do pensamento.
São três os tipos de vocabulário
jurídico: Termos Análogos, Equívocos
e Unívocos
Unívocos: são os que contêm um só sentido
(não podem ser empregados um pelo outro).
furto (art. 155 CP - subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel);
roubo (art. 157 CP - subtrair, para si ou para
outrem, coisa móvel alheia mediante grave
ameaça ou violência, depois de reduzir a
resistência da pessoa)
Equívocos: são os vocábulos plurissignificantes,
possuindo mais de um sentido e sendo
identificados no contexto.
sequestrar (D. Processual: apreender
judicialmente bem em litígio e D. Penal: privar
alguém de sua liberdade de locomoção)
seduzir (Ling. usual: exercer fascínio sobre
alguém para beneficio próprio e D. Penal: manter
conjunção carnal com mulher virgem, menor de
dezoito anos e maior de catorze, aproveitando-se
de sua inexperiência ou justificável confiança).
Análogos: são os que não possuindo étimo
comum, pertencem a uma mesma família
ideológica ou são tidos como sinônimos.
resilição (dissolução pela vontade dos
contraentes);
resolução (dissolução de um contrato,
acordo, ato jurídico);
rescisão (dissolução por lesão do
contrato).
O profissional do Direito não deve
empregar acepções que não pertençam
ao jargão jurídico.
A precisão vocabular contribui para a
eficiência do ato comunicativo jurídico.
1.3 O LATIM E O PORTUGUÊS
“A história do direito está intimamente
relacionada ao latim, pois fora ainda na
Roma Antiga que se desenvolveram os
institutos de direito que hoje
estruturam a ordem jurídica da maioria
dos Estados Ocidentais. O latim, por
ser a língua romana, acompanhou a
evolução das instituições jurídicas até
os nossos dias”.
“Por esta razão, o latim aparece como
um traço característico das ciências
jurídicas e sua compreensão acaba
sendo uma necessidade para os
estudantes de direito. Ao contrário do
que se pensa, o latim não é uma mera
opção que por vezes pode ensejar uma
postura elitista do advogado, mas é,
sim, uma técnica sine qua non para a
produção textual e para a compreensão
dos julgados, da doutrina, dos
processos etc.” (ARIOSI, 2000).
Coutinho (1976, p. 27-28) define dialeto
como “[...] a modificação regional de
uma língua. [...]. Em sua origem, toda
língua é um dialeto, que, por
circunstâncias várias, consegue
predominar. [...]. Língua e dialeto são,
pois, termos relativos. O italiano, o
francês, o espanhol, o português etc.
que, tomados separadamente,
constituem verdadeiras línguas, com
relação ao latim, não passam de
simples dialetos”.
4.6 BROCARDOS JURÍDICOS E
EXPRESSÕES EM LATIM
Ariosi (2000) explica, ainda, que
“Outro ponto a ser elucidado,
trata-se da diferença entre o
significado de uma expressão em
latim e de um brocardo jurídico”.
“A expressão latina é a
transcrição de um termo e o
brocardo a expressão que enseja
um princípio jurídico, sendo
assim, denso de conteúdo
semântico, pois o brocardo é
muito mais do que um termo
latino visto que estabelece
princípios de Direito”.
Exemplo de Brocardos
Jurídicos
“Deceptis, non decipientibus, (lex)
opitulatur” (A lei ajuda os enganados,
não os enganadores.
“Iudex ... cum non exemplis, sed
legibus iudicandum sit” (O juiz deve
julgar com as leis não com os
exemplos).
“Ius finitum et possit esse, et debeat”
(O direito pode e deve ser limitado).
“Ius necessitas constituit”
(A necessidade faz a lei).
“Leges omnibus hominibus
aequaliter securitatem tribuant” (As
leis concedem a segurança
igualmente a todos os homens).
Exemplo de Expressões em Latim
Sine qua non = indispensável
A fortiori = com mais razão
A posteriori =
posteriormente
A priori = em princípio
In verbis = nas palavras de
Jus domini = direito de dono
OBSERVAÇÃO
Os idiomas atualmente falados no
mundo elevam-se a mais de 2.000. Só na
Índia existem mais de 200 línguas.
Quanto ao uso, classificam-se as
línguas em vivas (as que estão servindo
de instrumento diário de comunicação
entre os indivíduos de uma nação),
mortas (as que já não são faladas, mas
deixaram documentos escritos, como o
latim e o grego literários) e extintas (as
que desapareceram, sem deixar
memória documental, como o indo-
europeu).
Atividades
VII, VIII
“Jus non succurrit
dormientibus”
(O direito não acode aos que
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  • 3. 4.1 A LÍNGUA PORTUGUESA E O DIREITO Vejam o que disseram alguns estudiosos sobre a importância da língua portuguesa para o Profissional do Direito:
  • 4. “A linguagem forense designa um tipo especial de linguagem, utilizada pelos advogados, juristas e outros. A linguagem forense nada mais é do que a língua portuguesa aplicada ao Direito” (ARIOSI, 2000, p. 2).
  • 5. “Na verdade, não existe ‘Português Forense’. A língua é uma só. Tanto o advogado como o médico ou qualquer outro profissional liberal usam o mesmo idioma. Apenas, cada profissional tem a sua ‘língua especial’” (ALBUQUERQUE, 1997, p. 11).
  • 6. “O escrever corretamente assume no campo do direito valor maior do que em qualquer outro setor. O direito é a profissão da palavra e o advogado precisa mais do que qualquer outro profissional saber inverter esse capital com conhecimento, tática e habilidade.”
  • 7. “Todos os autores que tratam da profissão enaltecem além das qualidades morais, o manejo da linguagem escrita ou falada. Talvez nenhuma arte liberal necessite mais de forma verbal adequada que a advocacia” (NASCIMENTO, 1997).
  • 8. “O jurista exerce sua atividade, científica ou profissional, por meio de palavras. Em qualquer área ou instância de atuação, ele transforma a realidade em palavras e, com palavras, atua sobre os atos e fatos de que se tece a dinâmica da sociedade dos homens.”
  • 9. “Oitenta por cento do material linguístico empregado pelo jurista faz parte da linguagem comum, daquela usada, de modo mais ou menos uniforme, no comércio das ideias. Outros vinte por cento constituem-se de termos e expressões especializados, muitas vezes oriundos da linguagem corrente, mas redefinidos, depurados tecnicamente através dos tempos, desde o momento de seu ingresso no universo jurídico” (KASPARY, 1998, p. 9).
  • 10. Para Xavier (2001, p. 1), “O Direito é, por excelência, entre as que mais o sejam, a ciência da palavra. Mais precisamente: do uso dinâmico da palavra. Graças ao extraordinário desenvolvimento de seu cérebro, o homem exercita a capacidade de criar símbolos, pensa, julga, reflete, compara e sobreleva-se por isso na escala animal, elaborando uma cultura”.
  • 11. “Não obstante possa dispor de instrumentos não-verbais, é por meio de línguas, ou seja, códigos verbais, que as pessoas emitem e intercambiam mensagens”.
  • 12. “Portanto, o domínio da língua, antes de ser veículo de ascendência política ou social, é embasamento indispensável à formação integral da personalidade e fator assecuratório de uma melhor atuação do indivíduo no campo profissional por ele escolhido”.
  • 13. Xavier (2001, p. 10) explica que, por meio da palavra, “o profissional do Direito peticiona, contesta, apela, arrazoa, recorre, inquire, persuade, prova, tergiversa, sofisma, julga, absolve ou condena. Entretanto, posto seja ele um vocacionado para a oratória, não alcançará esse desiderato se não aprimorar, desenvolver e incrementar o próprio repertório verbal”.
  • 14. Ainda nas palavras do autor, “Ninguém se apodera da língua e dela faz uso exclusivo. Talvez seja ela o mais democrático dos veículos de comunicação. É de todos e não é de ninguém”.
  • 15. “Se a precisão terminológica é exigível no texto jurídico, este não deve, por outro lado, circunscrever-se nos limites do meramente referencial, aprisionando-se na esfera da pura denotação” (XAVIER, 200).
  • 16. “Nada é mais árido do que um estilo despojado por inteiro de figuras e de preocupação com a estética da linguagem, pois são estes elementos que conferem exatamente o importantíssimo efeito psicológico e expressional” (XAVIER, 200).
  • 17. De acordo com Nascimento (1997), “A linguagem forense pertence à linguagem lógica. É a linguagem forense baseada em argumentos, expressão verbal do raciocínio e busca a razão, a saber, o pensamento em movimento. A linguagem forense necessita da ‘arte de pensar em ordem, facilmente e sem erros’, como define a Lógica de Santo Thomaz de Aquino”.
  • 18. Silogismo é um raciocínio, é um argumento dedutivo formado de três proposições encadeadas de tal modo que das duas primeiras se infere necessariamente a terceira. Essas proposições chamam-se premissa maior (contém maior extensão), premissa menor (possui menor extensão) e conclusão (encerra a conclusão do raciocínio).
  • 19. Ex.: Todo cidadão brasileiro pode votar (maior) Pedro é cidadão brasileiro (menor) Logo, Pedro pode votar (conclusão)
  • 20. 4.2 OBSERVAÇÕES SOBRE A LINGUAGEM JURÍDICA Hoje, fala-se em linguística jurídica, o que significa que essa nova área tem foco em estudos linguísticos, tendo por objeto os meios linguísticos que o direito utiliza; e jurídicos, observando a linguagem do direito.
  • 21. De acordo com Petri (2008), “Estas proposições preliminares repousam sob duas hipóteses: supõem, de um lado, que existe uma linguagem do direito, e, de outro, que seu estudo merece uma elaboração, sob este nome, como uma aplicação da linguística ao direito”.
  • 22. É fato que a linguagem jurídica não é imediatamente compreendida por um não jurista. Aquele que só possui a linguagem comum não a compreende de pronto.
  • 23. “Mais radicalmente, a reunião desses termos exclusivamente jurídicos cons- titui o nó cego de um vocabulário especial, próprio do direito. E é revelando a existência, no seio da língua, de um vocabulário jurídico que se revela a existência de uma linguagem do direito da qual o vocabulário é, entre outros, um elemento de base”.
  • 24. Na sociedade brasileira, o discurso jurídico, em especial, foi muito influenciado pela retórica tradicional, e, por isso, continuou resistente às transformações. “Essa resistência se torna perceptível, por exemplo, na permanência do uso dos brocardos jurídicos incluídos nos discursos orais ou escritos.
  • 25. A linguagem jurídica é, ao mesmo tempo, culta (na sua origem), popular (por destinação), técnica (na produç A linguagem do direito é uma linguagem de grupo, técnica e tradicional.
  • 26. Maria José Petri (2008) explica o que devemos entender com linguagem de grupo, técnica e tradicional. Uma linguagem de grupo — a linguagem do direito é principalmente marcada por aquele que "fala" o direito: por aquele que o edita (legislador) ou aquele que o diz (juízes), mais amplamente, por todos aqueles que concorrem para a criação e para a realização do direito.
  • 27. Ela é uma linguagem profissional pela qual os membros das profissões judiciárias e jurídicas exercem suas funções (magistrados, advogados, tabeliães etc.) Não é, pois, a linguagem de uma só profissão, mas de um ramo de atividades. É a linguagem da comunidade dos juristas, mais ampla do que o círculo das profissões jurídicas.
  • 28. Uma linguagem técnica — Ela é técnica, principalmente por aquilo que ela nomeia (o referente); secundariamente, pelo modo como ela enuncia (isto é, sobretudo por seu vocabulário e por seu discurso). Ela nomeia as realidades jurídicas, ou seja, nomeia todos os níveis dos poderes públicos, todas as formas de atividade econômica, as bases da vida familiar, os contratos, as convenções.
  • 29. Uma linguagem tradicional — A linguagem do direito é, na maior parte, um legado da tradição. Pelas máximas do direito, essa tradição é imemorável. Pode-se dizer que a linguagem jurídica do século XX não difere fundamentalmente daquela do século XIX. A especialidade da linguagem do direito é, quanto a isso, inscrita na história.
  • 30. 4.3 NÍVEIS DE LINGUAGEM JURÍDICA “A linguagem do direito compreende vários níveis. A suposição global de uma única realidade é substituída pela observação de muitos níveis linguísticos. Não existe uma linguagem jurídica, mas uma linguagem legislativa, uma linguagem judiciária, uma linguagem convencional, uma linguagem administrativa, uma linguagem doutrinária. O estudo do discurso jurídico não pode ser feito a não ser por nível de linguagem” (PETRI, 2008).
  • 31. A finalidade é que atribui a juridicidade à linguagem jurídica, portanto podem-se detalhar seus níveis em: Linguagem legislativa – a linguagem dos códigos, das normas; sua finalidade: criar o direito; Linguagem judiciária, forense ou processual – é a linguagem dos processos; sua finalidade é aplicar o direito;
  • 32. Linguagem convencional ou contratual – é a linguagem dos contratos, por meio dos quais se criam direitos e obrigações entre as partes; Linguagem doutrinária – é a linguagem dos mestres, dos doutrinadores, cuja finalidade é explicar os institutos jurídicos, é ensinar o direito; Linguagem cartorária ou notarial – a linguagem jurídica que tem por finalidade registrar os atos de direito.
  • 33. A percepção dessas distinções não deve, entretanto, conduzir a exagerar a sua importância. Em cada um desses ramos, a verdadeira redistribuição consiste em discernir aquilo que lhe é próprio e aquilo que é comum a todos, isto é, o vocabulário jurídico, e pontos comuns na estrutura dos enunciados.
  • 34. As distinções que põem em evidência a análise funcional da linguagem do direito são fundadas sobre o emissor da mensagem jurídica. Sua importância é primordial e mostra bem a influência preponderante daquele que fala. Entretanto, o emissor não é tudo na comunicação. O destinatário também é levado em conta (PETRI, 2008).
  • 35. 4.4 TIPOS DE VOCABULÁRIO JURÍDICO Segundo Petri (2008), o vocabulário jurídico não se limita apenas aos termos de pertinência jurídica exclusiva, mas também se estende a todas as palavras que o direito emprega numa acepção que lhe é própria. A soma de todos esses elementos constitui um subconjunto da língua, uma entidade distinta caracterizada, no seio do léxico geral, pela juridicidade do sentido das unidades que a compõem.
  • 36. Resumidamente, pode-se dizer que o vocabulário jurídico é composto pelos seguintes tipos de termos: Termos que possuem o mesmo significado na língua corrente e na linguagem jurídica, por exemplo, hipótese, estrutura, confiança, reunião, critério, argumentos etc.;
  • 37. Termos de polissemia externa, isto é, termos que possuem um significado na língua corrente e outro significado na linguagem jurídica; por exemplo: sentença (na língua corrente significa uma frase, uma oração; na linguagem jurídica, significa a decisão de um juiz singular ou monocrático)
  • 38. ação (na língua corrente significa qualquer ato praticado por alguém, na linguagem jurídica é a manifestação do direito subjetivo de agir, isto é, de solicitar a intervenção do Poder Judiciário na solução de um conflito, podendo, assim, ser sinônimo de processo, demanda)
  • 39. Termos de polissemia interna, isto é, termos que possuem mais de um significado no universo da linguagem do Direito; por exemplo: prescrição (prescrever = pode significar, na linguagem jurídica, determinação, orientação, como em “A lei prescreve em tais casos que se aplique o artigo...”; e pode também significar a perda de um direito pelo decurso do prazo, como em “O direito de agir, em tais casos, prescreve em dois anos”);
  • 40. Termos que só têm significação no âmbito do Direito; não têm outro significado a não ser na linguagem jurídica; por exemplo, usucapião, enfiteuse, anticrese, acórdão etc.; Termos latinos de uso jurídico; por exemplo: caput, data vênia, ad judicia etc.
  • 41. Termos que só têm significação no âmbito do Direito; não têm outro significado a não ser na linguagem jurídica; por exemplo, usucapião, enfiteuse, anticrese, acórdão etc.; Termos latinos de uso jurídico; por exemplo: caput, data vênia, ad judicia etc.
  • 42. No Direito, é ainda mais importante o sentido das palavras porque qualquer sistema jurídico, para atingir plenamente seus fins, deve cuidar do valor nocional do vocabulário técnico e estabelecer relações semântico-sintáticas harmônicas e seguras na organização do pensamento. São três os tipos de vocabulário jurídico: Termos Análogos, Equívocos e Unívocos
  • 43. Unívocos: são os que contêm um só sentido (não podem ser empregados um pelo outro). furto (art. 155 CP - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel); roubo (art. 157 CP - subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência, depois de reduzir a resistência da pessoa)
  • 44. Equívocos: são os vocábulos plurissignificantes, possuindo mais de um sentido e sendo identificados no contexto. sequestrar (D. Processual: apreender judicialmente bem em litígio e D. Penal: privar alguém de sua liberdade de locomoção) seduzir (Ling. usual: exercer fascínio sobre alguém para beneficio próprio e D. Penal: manter conjunção carnal com mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança).
  • 45. Análogos: são os que não possuindo étimo comum, pertencem a uma mesma família ideológica ou são tidos como sinônimos. resilição (dissolução pela vontade dos contraentes); resolução (dissolução de um contrato, acordo, ato jurídico); rescisão (dissolução por lesão do contrato).
  • 46. O profissional do Direito não deve empregar acepções que não pertençam ao jargão jurídico. A precisão vocabular contribui para a eficiência do ato comunicativo jurídico.
  • 47. 1.3 O LATIM E O PORTUGUÊS “A história do direito está intimamente relacionada ao latim, pois fora ainda na Roma Antiga que se desenvolveram os institutos de direito que hoje estruturam a ordem jurídica da maioria dos Estados Ocidentais. O latim, por ser a língua romana, acompanhou a evolução das instituições jurídicas até os nossos dias”.
  • 48. “Por esta razão, o latim aparece como um traço característico das ciências jurídicas e sua compreensão acaba sendo uma necessidade para os estudantes de direito. Ao contrário do que se pensa, o latim não é uma mera opção que por vezes pode ensejar uma postura elitista do advogado, mas é, sim, uma técnica sine qua non para a produção textual e para a compreensão dos julgados, da doutrina, dos processos etc.” (ARIOSI, 2000).
  • 49. Coutinho (1976, p. 27-28) define dialeto como “[...] a modificação regional de uma língua. [...]. Em sua origem, toda língua é um dialeto, que, por circunstâncias várias, consegue predominar. [...]. Língua e dialeto são, pois, termos relativos. O italiano, o francês, o espanhol, o português etc. que, tomados separadamente, constituem verdadeiras línguas, com relação ao latim, não passam de simples dialetos”.
  • 50. 4.6 BROCARDOS JURÍDICOS E EXPRESSÕES EM LATIM Ariosi (2000) explica, ainda, que “Outro ponto a ser elucidado, trata-se da diferença entre o significado de uma expressão em latim e de um brocardo jurídico”.
  • 51. “A expressão latina é a transcrição de um termo e o brocardo a expressão que enseja um princípio jurídico, sendo assim, denso de conteúdo semântico, pois o brocardo é muito mais do que um termo latino visto que estabelece princípios de Direito”.
  • 52. Exemplo de Brocardos Jurídicos “Deceptis, non decipientibus, (lex) opitulatur” (A lei ajuda os enganados, não os enganadores. “Iudex ... cum non exemplis, sed legibus iudicandum sit” (O juiz deve julgar com as leis não com os exemplos).
  • 53. “Ius finitum et possit esse, et debeat” (O direito pode e deve ser limitado). “Ius necessitas constituit” (A necessidade faz a lei). “Leges omnibus hominibus aequaliter securitatem tribuant” (As leis concedem a segurança igualmente a todos os homens).
  • 54. Exemplo de Expressões em Latim Sine qua non = indispensável A fortiori = com mais razão A posteriori = posteriormente A priori = em princípio In verbis = nas palavras de Jus domini = direito de dono
  • 55. OBSERVAÇÃO Os idiomas atualmente falados no mundo elevam-se a mais de 2.000. Só na Índia existem mais de 200 línguas. Quanto ao uso, classificam-se as línguas em vivas (as que estão servindo de instrumento diário de comunicação entre os indivíduos de uma nação), mortas (as que já não são faladas, mas deixaram documentos escritos, como o latim e o grego literários) e extintas (as que desapareceram, sem deixar memória documental, como o indo- europeu).
  • 57. “Jus non succurrit dormientibus” (O direito não acode aos que dormem).