COMMON LAW
•A origem do Common Law na história da Inglaterra remete ao século XI, e
vem sido desenvolvido nos anos decorrentes
•As decisões dos juízes em cortes é de central importância na formação do
direito
• As decisões antecedentes dos juízes das cortes superiores são vinculantes
aos que decidem posteriormente.
•Outras fontes do direito inglês: atos do parlamento, também chamados de
estatutos, convenção europeia dos direitos humanos
• A constituição inglesa é não-escrita, trata-se de uma das
poucas constituições que não é codificada, mas sim
descodificada.
•A maioria das constituições codificadas surgem após um
evento político fundamental, frequentemente referido como
um “momento constitucional”, como por exemplo numa
revolução, na criação de um novo país ou numa
confederação de independência. A Inglaterra, entretanto,
possui uma história relativamente estável ao contrário dos
países que possuem uma constituição codificada
• Não há somente um documento que estabelece a
constituição britânica. Ela é formada, também, por
princípios constitucionais não necessariamente
positivados. Tratam-se de princípios que são implícitos à
operação do direito. Por exemplo, o princípio da soberania
parlamentar
“RULE OF LAW”
Outro exemplo de princípio fundamental da constituição britânica é o “rule of law”,
trata-se de um conceito de governo limitado, isto é, as ações do governo devem ser
sujeitas à limitação a fim de se evitar o abuso de poder. Para tanto, é importante que o
judiciário seja independente para preservar o “rule of law”, de modo que as cortes se
utilizam deste princípio para evitar que o poder público exercido pelo Estado não
extrapole os limites legais.
O “rule of law” possui três elementos:
1) Supremacia da lei regular comparada ao poder absoluto e não haverá punição sem a
violação da lei
2) A noção de equidade deve vir antes da noção da lei, ao menos no sentido formal
3) Liberdades civis ou direitos humanos são melhor protegidos pela lei ordinária da
terra, “law of land”
APROXIMAÇÃO DO CIVIL LAW
E COMMON LAW
Embora ambos os sistemas tenham contextos
históricos muito diversos, estes começaram a se
aproximar por volta da segunda metade do século
XX.
Tal aproximação se deu essencialmente por 2
razões: a revolução dos direitos humanos e a
judicialização da política
APROXIMAÇÃO DOS DOIS
SISTEMAS NO BRASIL
•Os direitos fundamentais ganham status constitucional, isto é, a CF/88
traz em seu bojo um farto rol de direitos fundamentais protegidos
contra maiorias eventuais, tal como elencados em seu artigo 5º.
•Do mesmo modo, especifica em seu artigo 1º a dignidade humana
como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
•Para que seja possível a proteção dos direitos fundamentais dispostos
na Constituição, é preciso a existência de uma jurisdição, que por meio
do judicial review possa invalidar eventuais leis infraconstitucionais. De
maneira que, o poder judiciário, na forma de seus Tribunais
Constitucionais, assume o papel de guardião último dos princípios
constitucionais e dos direitos fundamentais contra as leis e atuação do
Estado que por ventura possam conflitar com a Carta Constitucional.
•Neste sentido, há uma priorização dos conceitos jurídicos
indeterminados como o da dignidade da pessoa humana e dos
princípios, que diferente das leis em estrito senso, são abertos a
interpretação e não fechados em sua aplicação.
•Do mesmo modo, começamos a flagrar o movimento de
descodificação do Código Civil e o advento dos microssistemas,
assim como o direito civil também passa a ser interpretado à luz
da Constituição em detrimento do seu antigo caráter estritamente
patrimonialista.
•Tudo isso alça o judiciário a um patamar de destaque enquanto
guardião da Constituição, o que tem levado a uma judicialização
da política.
•Os direitos fundamentais enquanto conteúdos abertos e
indisponíveis, passam a servir de parâmetro para o controle de
constitucionalidade das leis que com eles sejam incompatíveis.
•Deste modo, o STF tem sido cada vez mais requisitado para
resolver desde litígios que versem sobre as questões
relacionadas ao direito fundamental da liberdade (de
expressão, religiosa etc.) à questões relacionadas a
bioética/biossegurança como pesquisas com células-tronco,
aborto de anencéfalos, eutanásia, como também questões
relacionados a igualdade, como o casamento homoafetivo.
O CONTROLE DA
CONSTITUCIONALIDADE
PELO JUIZ SINGULAR NO
DIREITO BRASILEIRO
•No direito brasileiro o controle da constitucionalidade pode ser por ação direta ou incidentalmente
no curso de qualquer processo pelo próprio juiz de primeiro grau de jurisdição. A ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual é da competência do STF
(CF/1988, art. 102, I, a), podendo ser proposta por qualquer um dos elencados no seu art.103.
Julgado procedente o pedido na ação direta, os efeitos da sentença estendem-se a todos e, assim,
são ditos erga omnes. Nesse caso a lei declarada inconstitucional é eliminada do sistema jurídico.
• O julgamento incidental, por sua vez, declarando ou não a inconstitucionalidade da lei, tem efeito
somente entre as as partes, ou seja, sua aplicação se restringe ao caso concreto. Por conseguinte, o
eventual julgamento incidental de inconstitucionalidade não gera a nulidade da lei. Em outras
palavras, a lei não é eliminada do sistema e, assim, não se torna sem efeito para o demais
cidadãos, podendo ser aplicada em outros casos concretos.
•Cabe ao STF realizar o controle de constitucionalidade incidental, quando uma causa
chega na corte por meio de recurso extraordinário
•Entretanto, a noção de que a decisão proferida em razão de recurso extraordinário
interessa apenas às partes tem sido reexaminada. Isso ocorreu, inicialmente, após a
fixação do entendimento de que, após o Supremo ter declarado, na via incidental, a
inconstitucionalidade de uma lei, os demais tribunais estão dispensados de observar o
art.97 da CF (reserva de plenário), podendo a inconstitucionalidade da lei, nesse caso,
ser reconhecida pelos órgãos fracionários de qualquer tribunal.
•Recentemente, surgiu no STF, orientação que nega categoricamente que o controle
incidental e a eficácia da decisão se restrinja às partes do processo. Entendeu-se que a
decisão tomada em recurso extraordinário, quando proferida pelo Plenário da Corte,
embora produzindo coisa julgada limitada às partes, tem eficácia vinculante em relação
aos seus fundamentos determinantes. Isso ficou ainda mais claro com o julgamento da
Rcl4.335, finalizado em 2014, que reconheceu a eficácia obrigatória dos fundamentos
determinantesde decisão proferida pelo STF em controle incidental.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Os recursos ordinários não se prestam à satisfação de um interesse pessoal do
recorrente. Sua função é com a correta interpretação e aplicação da lei, seja
constitucional ou infraconstitucional. Exatamente por conta desta finalidade e
propósito específico é que aos recursos extraordinários, compete o ofício de conferir
uniformidade de entendimento, estabilidade e previsibilidade.
Possui as seguintes funções:
•Dikelógica
•Uniformizadora
•Paradigmática
JURISPRUDÊNCIA
•A jurisprudência é formada por um conjunto de decisões reiteradas, que
podem vir a formar enunciados sumulados
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
•Para Taruffo, a jurisprudência torna-se uma abordagem mais quantitativa do
que qualitativa pois presume quanto mais numerosas forem as decisões a
favor de certa solução, mais esta solução deve ser imposta ao juiz sucessivo,
sem considerar que, as vezes, se tratam de centenas de reproduções
mecânicas, exauridas de força persuasiva.
PRECEDENTE
O precedente, diferente da jurisprudência, é uma decisão única.
Neste sentido, o precedente oferece uma regra que pode ser aplicada como critério para a decisão no
próximo caso concreto em função da analogia entre os fatos do primeiro caso e os fatos do segundo.
Deste modo, pode-se observar que os textos que constituem a jurisprudência não incluem os fatos que
foram objeto da decisão, mas são dispostos por ementas de decisões ou enunciados sumulados. O
precedente, por sua vez, é constituído pela inteira sentença e não somente por feixes mais ou menos
sintéticos extraídos da motivação legal.
Entretanto, o CPC sintonizado a doutrina dos precedentes, optou por reforçar a importância dos fatos que
circundam as decisões:
Art. 926§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas
dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
PRECEDENTE
•Ratio decidendi – regra de direito entendida como fundamentadora da
decisão sobre os fatos específicos do caso
•Obter dictum – são as afirmações e argumentações que estão contidas na
motivação da sentença, mas que, mesmo podendo ser úteis para a
compreensão da decisão e dos seus motivos, não constituem parte
integrante da fundamentação jurídica da decisão (não tem nenhuma eficácia)
•Distinguishing – Trata-se da distinção de um caso para outro, situação em
que o raciocínio legal de um caso precedente não se aplicará ao subsequente
devido a fatos materialmente diferentes entre os dois casos
Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
•Overruling – superação de um precedente