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Agravo Interno
CABIMENTO
• Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais
proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator (art.1012 CPC),
sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do tribunal (art. 39
da Lei n. 8.038/1990)
• Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,
as regras do regimento interno do tribunal.
• § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
PRAZO
• 15 dias
Preparo
• Não exige preparo, uma vez que o "custo“ do agravo interno está
embutido no custo da causa que tramita no tribunal, cujas despesas
já foram antecipadas, pelo recorrente ou pelo autor da ação de
competência originária.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 1021 § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
• A exigência de impugnação especifica é reforçada nos casos em que o
agravo interno for interposto contra a decisão do relator que aplica
precedente (art. 932, IV e V, CPC). Isso porque, em tais casos, não é
suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou
da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a
impossibilidade de aplicação do precedente.
• O contraditório é garantido ao que a parte contrária possui a
possibilidade de apresentar suas contrarrazões no igual prazo de 15
dias
• § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para
manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias(...)
Art. 1021 §2º (...)ao final do qual, não havendo retratação, o relator
levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Isto é, o agravo interno não pode ser julgado monocraticamente pelo
relator: ele será sempre julgado pelo órgão colegiado a que pertence o
relator. O agravo interno somente deve ser julgado pelo relator se este
resolver retratar-se.
• § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor
atualizado da causa.
• § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao
depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão
o pagamento ao final.
•
• O julgamento do agravo interno fica fora do âmbito de incidência da
regra fundamental de observância da ordem cronológica de
conclusão
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem
cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
[...]
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
[...]
VI - o julgamento de agravo interno
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR …
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...
Processo nº …
NOME DO AGRAVANTE…, já qualificado nos autos em ação ... proposta em f ace de NOME DO AGRAVADO…, também já qualificado, vem,
tempestivamente, por seu advogado, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO INTERNO, requerendo a
retratação da decisão monocrática, ou, à sua falta, a remessa à Turma Julgadora para imediata apreciação.
DA DECISÃO AGRAVADA
(Resumo do enunciado)
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O art. 1 .021 do CPC permite a interposição do a gravo no caso de decisão monocrática do Desembargador Relator. No presente caso verifica-se justamente a decisão
monocrática prevista no art. 932, do CPC, ensejando a interposição do recurso de a gravo, cumprindo-se os 15 dias determinados conforme art. 1.003, §5º e do CPC,
juntando-se guia de preparo (art. 1.007 do CPC).
Desta forma, plenamente admissível o recurso interposto.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Muito embora a decisão monocrática proferida por este douto Desembargador Relator tenha negado conhecimento ao recurso com base no art. 932, do CPC... Resta,
data venia, evidente equívoco quanto ao julgamento monocrático do presente recurso, que n ão encontra sustentação legal nem jurisprudencial, merecendo anulação
da decisão do Relator, com posterior julgamento colegiado, permitindo-se, inclusive, a reforma da decisão agravada.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer que seja o presente agravo CONHECIDO E PROVIDO pelo órgão colegiado, afastando a decisão monocrática proferida e permitindo o
julgamento colegiado, concedendo-se provimento ao recurso.
Termos em que, pede deferimento
Local e data...
Advogado..
OAB número
EXERCÍCIO
Julião ao verificar seu extrato bancário, notou que sua conta estava
vazia, e entrou em contato com a Linhares Bank. Estupefato, descobriu que
supostamente tinha emitido um cheque no valor de R$8000,00 (oito mil
reais). Revoltado, exigiu que o banco lhe devolvesse o valor, pois não tinha
emitido cheque algum e seria da competência do banco a conferência de sua
assinatura.
Como posteriormente se descobriu, o secretário de Julião forjou sua
assinatura, já que o próprio maneja seus documentos. Além disso, Julião
tinha conhecimento de que seu secretário era um notório falsário que
inclusive já foi condenado por fraude, mas mesmo assim confiava à ele seus
documentos pessoais.
Inconformado com a postura do banco, Julião ingressou com uma
ação que lhe foi julgada favorável, o banco por sua vez, irresignado com a
sentença, interpôs uma apelação que foi negada provimento em razão da
súmula 28 do STF em decisão monocrática. Enquanto advogado do banco
redija a peça cabível.

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Agravo interno

  • 2. CABIMENTO • Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator (art.1012 CPC), sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do tribunal (art. 39 da Lei n. 8.038/1990) • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. • § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
  • 4. Preparo • Não exige preparo, uma vez que o "custo“ do agravo interno está embutido no custo da causa que tramita no tribunal, cujas despesas já foram antecipadas, pelo recorrente ou pelo autor da ação de competência originária.
  • 5. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Art. 1021 § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. • A exigência de impugnação especifica é reforçada nos casos em que o agravo interno for interposto contra a decisão do relator que aplica precedente (art. 932, IV e V, CPC). Isso porque, em tais casos, não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente.
  • 6. • O contraditório é garantido ao que a parte contrária possui a possibilidade de apresentar suas contrarrazões no igual prazo de 15 dias • § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias(...)
  • 7. Art. 1021 §2º (...)ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Isto é, o agravo interno não pode ser julgado monocraticamente pelo relator: ele será sempre julgado pelo órgão colegiado a que pertence o relator. O agravo interno somente deve ser julgado pelo relator se este resolver retratar-se.
  • 8. • § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. • § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. •
  • 9. • O julgamento do agravo interno fica fora do âmbito de incidência da regra fundamental de observância da ordem cronológica de conclusão Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. [...] § 2o Estão excluídos da regra do caput: [...] VI - o julgamento de agravo interno
  • 10. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR … DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ... Processo nº … NOME DO AGRAVANTE…, já qualificado nos autos em ação ... proposta em f ace de NOME DO AGRAVADO…, também já qualificado, vem, tempestivamente, por seu advogado, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO INTERNO, requerendo a retratação da decisão monocrática, ou, à sua falta, a remessa à Turma Julgadora para imediata apreciação. DA DECISÃO AGRAVADA (Resumo do enunciado) DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O art. 1 .021 do CPC permite a interposição do a gravo no caso de decisão monocrática do Desembargador Relator. No presente caso verifica-se justamente a decisão monocrática prevista no art. 932, do CPC, ensejando a interposição do recurso de a gravo, cumprindo-se os 15 dias determinados conforme art. 1.003, §5º e do CPC, juntando-se guia de preparo (art. 1.007 do CPC). Desta forma, plenamente admissível o recurso interposto. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECISÃO MONOCRÁTICA Muito embora a decisão monocrática proferida por este douto Desembargador Relator tenha negado conhecimento ao recurso com base no art. 932, do CPC... Resta, data venia, evidente equívoco quanto ao julgamento monocrático do presente recurso, que n ão encontra sustentação legal nem jurisprudencial, merecendo anulação da decisão do Relator, com posterior julgamento colegiado, permitindo-se, inclusive, a reforma da decisão agravada. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer que seja o presente agravo CONHECIDO E PROVIDO pelo órgão colegiado, afastando a decisão monocrática proferida e permitindo o julgamento colegiado, concedendo-se provimento ao recurso. Termos em que, pede deferimento Local e data... Advogado.. OAB número
  • 11. EXERCÍCIO Julião ao verificar seu extrato bancário, notou que sua conta estava vazia, e entrou em contato com a Linhares Bank. Estupefato, descobriu que supostamente tinha emitido um cheque no valor de R$8000,00 (oito mil reais). Revoltado, exigiu que o banco lhe devolvesse o valor, pois não tinha emitido cheque algum e seria da competência do banco a conferência de sua assinatura. Como posteriormente se descobriu, o secretário de Julião forjou sua assinatura, já que o próprio maneja seus documentos. Além disso, Julião tinha conhecimento de que seu secretário era um notório falsário que inclusive já foi condenado por fraude, mas mesmo assim confiava à ele seus documentos pessoais. Inconformado com a postura do banco, Julião ingressou com uma ação que lhe foi julgada favorável, o banco por sua vez, irresignado com a sentença, interpôs uma apelação que foi negada provimento em razão da súmula 28 do STF em decisão monocrática. Enquanto advogado do banco redija a peça cabível.