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FACULDADE DE DIREITO
NÚCLEO DE FILOSOFIA E TGD
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROF. DR. LUÍS RODOLFO DE SOUZA DANTAS
1º SEMESTRE DE 2013
1) EMENTA/OBJETIVOS
Hermenêutica e Interpretação: Noções Propedêuticas. Percurso Histórico da
Hermenêutica. Da Hermenêutica Jurídica. Da Interpretação Jurídica. Espécies e
Métodos de Interpretação Jurídica. Interpretação Político-Legislativa, Judicial,
Administrativa, Doutrinária e Aberta. Métodos Tradicionais de Interpretação
Jurídica: Literal (Literal-Gramatical, Gramatical ou Filológico), Histórico, LógicoSistemático, Sociológico, Teleológico, Analógico. O Método de Interpretação da
Lógica do Razoável. Hermenêutica Plural. Algumas Escolas de Pensamento Jurídico
e suas Relações com a Hermenêutica Jurídica: Exegese, Pandectista, Histórica,
Analítica, do Direito Livre, da Livre Pesquisa Científica, do Positivismo Kelseniano,
Vitalista, Tridimensional. Hermenêutica Constitucional.
2) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO/PLANO DE AULA





Hermenêutica.
Interpretação.
Hermenêutica
Jurídica. Interpretação Jurídica: Definições e
Distinções.
Elementos históricos.
Métodos Hermenêuticos (Espécies e Métodos de
Interpretação Jurídica. Interpretação PolíticoLegislativa,
Jurisdicional,
Administrativa
e
Doutrinária. Métodos Tradicionais de Interpretação
Jurídica: Literal ou Gramatical, Histórico, LógicoSistemático, Teleológico, Sociológico e Analógico. A
Lógica do Razoável. Interpretação Extensiva,
Restritiva e Estrita.




Escolas Científicas de Interpretação (Algumas Escolas
de Pensamento Jurídico e suas Relações com a
Hermenêutica Jurídica).
Questões Hermenêuticas no Contexto Brasileiro da
Atualidade (Súmula Vinculante. Hermenêutica
Constitucional e a Importância da Interpretação
Jurídica em Decisões do STF).
3) BIBLIOGRAFIA
3.1) BÁSICA






BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação
da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação
do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
STRECK, Lenio Luis. Hermenêutica jurídica em
crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
3.2) COMPLEMENTAR






BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e
interpretação constitucional. 3. ed. São Paulo:
Celso Bastos Editora, 2002.
BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu Boucault;
RODRIGUES, José Rodrigo Rodrigues (orgs.).
Hermenêutica plural. 2. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2005.
MENDONÇA,
Paulo Roberto Soares. A
argumentação nas decisões judiciais. Rio de
Janeiro: Renovar, 2000.








PALMER, Richard. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70,
1997.
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed.
São Paulo: RT, 1999.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005.
SOUZA DANTAS, Luís Rodolfo A. de. Hermenêutica
constitucional e transponibilidade das cláusulas
pétreas in Hermenêutica plural. São Paulo: Martins
Fontes, 2002 (bugiosepapagaios.blogspot.com).
4) METODOLOGIA (ESTRATÉGIAS DE ENSINO)

Aulas expositivas. Exercícios. Leituras programadas.
Trabalhos em grupo. Trabalhos individuais.
Trabalho de pesquisa teórico-bibliográfica.
Espera-se ao final do curso o aprimoramento dos
fundamentos teóricos e práticos da interpretação
jurídica e da função argumentativa dos alunos por
meio da investigação das situações jurídicas de
interpretação, aplicação e integração dos direitos
em geral.
5) AVALIAÇÃO

A avaliação do rendimento escolar é realizada por via
de aferição contínua e composta por: a) avaliações
intermediárias constituídas por prova escrita (1ª av.) e
trabalho (2ª av.); b) prova de avaliação final escrita,
sendo o seu cronograma de aplicação elaborado pela
Direção da Faculdade.
A média final (MF), que define a promoção do aluno, é
composta pela síntese das avaliações intermediárias e
pela nota da avaliação final escrita, atendendo-se para
o seu cálculo critério homologado pela Reitoria. A nota
de participação consiste no acréscimo de até um ponto
na média final, levando-se em consideração ao menos
os critérios participação, assiduidade, trabalhos
entregues, entre outros.
1.1) Propedêutica Lógico-Hermenêutica: Relação Ontognoseológica,
Interpretação e Operações da Inteligência
O conceito (ou idéia, definida por David Hume como “imagem apagada”),
é operação do pensamento comunicada pela linguagem. Mais
precisamente, as idéias, ou simples representações intelectuais, são
pensamentos incompletos destinados a constituírem a matéria dos
juízos.


A expressão verbal (ou sinal) da idéia denomina-se
termo. Este, em Lógica, não se confunde com a
palavra pois o termo pode ter muitas palavras ou
pode uma palavra apresentar mais de uma função
terminológica. Por exemplo: Constituição Federal,
instrumento de marcar horas (relógio), animal
racional (homem). Por outro lado, o juízo é o ato
pelo qual o espírito, por exemplo, afirma ou nega um
termo (sujeito) de outro (predicado). Deriva do ato
de julgar que, fundamentalmente, implica relacionar
conceitos entre si.






O juízo, portanto, é uma relação entre conceitos.
Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é médico”;
“a norma jurídica possui coercibilidade”; “o direito
não elimina a liberdade, protege-a”. A
representação oral ou escrita do juízo denomina-se
proposição.
O raciocínio é uma relação entre juízos de caráter
inferencial (conclusivo). A expressão verbal do
raciocínio, por outro lado, chama-se argumento,
em determinada acepção.
Das categorias básicas de raciocínios/argumentos,
indico ao menos a indução e a dedução como
diretamente relacionadas às atividades jurídicas de
interpretar, aplicar e integrar o Direito.


ESPÉCIES DE JUÍZOS/PROPOSIÇÕES:

A) Juízos/Proposições Categóricos
(Verdadeiros ou Falsos/ V ou F).
B) J/P Normativos (Válidos/Inválidos)
C) J/P de Valor (Adequados/Inadequados;
Pertinentes/Impertinentes...)
D) J/P Verossímeis (Verossímeis/Inverossímeis)
•O juízo verossímil tem aparência de verdade
• V = Verossímil/Inverossímil;
•F = Verossímil/Inverossímil
E) J/P Analíticos/Sintéticos
(Necessariamente Verdadeiros/Acidentalmente
Verdadeiros)

14
1.2) Hermenêutica e Interpretação (Definições e Distinções)

O sentido mais adequado e tecnicamente mais
relevante da palavra “hermenêutica”, nos dias
correntes, é “Ciência da Interpretação”. Registro,
portanto, a existência
de confusão semântica
acentuada pelo fato da palavra "hermenêutica" ser de
origem grega, significando interpretação. Segundo
alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia
grega HERMES, a quem era atribuído o dom de
interpretar a linguagem dos deuses.



As raízes da palavra “hermenêutica” provêm do
verbo
grego
hermeneuein
e
do
substantivo hermeneia, ambas relacionadas com
o mito do deus grego, Hermes (Mercúrio na
tradição romana). De acordo com a mitologia,
Hermes era o filho de Zeus incumbido de levar a
mensagem dos deuses do Olimpo aos homens,
utilizando-se de suas velozes asas para realizar tal
tarefa.


O mais interessante, entretanto, era que o deus
mensageiro deveria “traduzir” e “interpretar” as
mensagens dos deuses para os mortais, uma vez
que a língua de um era inacessível ao outro.
Sendo assim, Hermes acabou por inventar a
escrita e a linguagem para aperfeiçoar a
comunicação entre eles.


A mitologia grega é extremamente simbólica para revelarnos a semântica originária do vernáculo que estudamos.
Ao deus Hermes não cabia a tarefa pura e simples de
“transmitir” ou “re-passar” a mensagem divina, ao
contrário, deveria ele realizar um papel ativo em sua
tarefa, devendo transformar algo ininteligível em
inteligível, compreensível.



De acordo com Richard E. Palmer, dita “transformação”
ocorreria em três dimensões: na “enunciação”, na
“explicação” e na “tradução”. Vejamos:


Uma mensagem, quando emitida, está assentada em
um meio e exigirá do receptor uma percepção tal que
recepcione dito conteúdo da melhor forma possível.
Quer dizer, aquilo que foi expresso exigirá do receptor
uma verdadeira “tradução” da mensagem para que
este possa captar o conteúdo daquilo que se
declarou. Neste caso, a “tradução” não se refere
especificamente a uma atividade de cognição de uma
língua estrangeira como se utiliza corriqueiramente o
termo. Antes, refere-se à transferência, à trasladação
do conteúdo de algo que foi manifestado em
um medium e ali está sedimentado, para a esfera de
conhecimento do receptor, utilizando-se dos códigos
de linguagem que sua inteligência alcança.


Além disso, tal conteúdo, deverá ser “explicado”
na medida em que a compreensão do sentido
não se dá de forma direta e clara. Ainda que a
linguagem parta de uma convenção de sentidos
entre homens, o fato é que diversos sentidos são
ambíguos, dúbios e tal convenção se faz apenas
de modo superficial, já que não há um acordo
absoluto do sentido específico de todos os
termos e orações. Se isto ocorresse, seríamos
hábeis a elaborar um dicionário preciso e perfeito
que dispensaria definitivamente a interpretação.


Neil MacCormick lembra interessante situação em
que a mensagem e os símbolos utilizados são claros
e precisos tanto para emissor quanto receptor.
Todavia, o próprio contexto da mensagem provoca
a dúvida.



“Se eu vejo um sinal de ‘não fumar’ na sala em que
estou entrando e apago o meu cigarro antes de
entrar nessa sala, eu demonstro compreender o
sinal e agir de acordo com ele. Sem qualquer
elemento de dúvida ou tentativa de resolver essa
dúvida, eu imediatamente apreendo o que é
necessário. (...)


(...) pode haver uma ocasião particular em um
encontro no qual se falem muitas línguas em que
eu esteja trajado formalmente (usando um
smoking, como se fale em francês). E o sinal de não
fumar pode estar escrito em inglês (no smoking).
Então, eu poderia parar por um momento para me
perguntar se o sinal exige que eu mude de roupa e
vista algo menos formal, em vez de me abster de
fumar. Pensar acerca dessa dúvida e resolvê-la
optando de forma razoável por uma das visões do
que o texto exige é ‘interpretar’ (...)


Em outro aspecto, quando se transmite uma
mensagem, pode-se interpretá-la de modo a
conferir uma “performance” à enunciação da
mesma, recheando-a de estilizações particulares,
como um músico faz diante de uma partitura.



Alcança-se assim, três dimensões fundamentais e
estruturais da palavra hermeneia conforme Palmer.
Vamos analisá-las separadamente.
1.3) HERMENÊUTICA COMO “DIZER”




O primeiro sentido de hermeneuein é
“exprimir”, “afirmar” ou “dizer”. Tal função
está estritamente relacionada com a tarefa de
Hermes em “dizer” aos homens as mensagens
do Olimpo.
Interessante constatar que o vocábulo grego
está próximo da forma latina sermo (dizer), e
que ambas as expressões foram largamente
utilizadas pela Igreja Católica na Idade Média.
A função maior do sacerdote sempre foi a de
“anunciar” as Escrituras Sagradas, “proclamar”
a palavra de Deus a todos os homens e
convertê-los ao catolicismo.


Note-se que “dizer” uma palavra não é o
mesmo que “explicar” ou “debater” a
mesma.
A
tarefa
sacerdotal
era
nitidamente a de se utilizar da vivacidade
da linguagem oral para proferir belos e
emocionados sermões, a fim de provocar
a adesão das massas aos dogmas da fé
cristã. Não se deve olvidar que segundo
os ditames da Igreja Católica, a própria
razão divina era vista como inacessível
aos olhos dos mortais, cabendo a estes o
papel de meros ouvintes dos sermões
proferidos pelos homens “legitimados
por Deus”.




A sacralidade das palavras do Senhor não era
acessível aos ouvidos dos mortais, singelos
pecadores que lhe deviam submissão. Somente
os sacerdotes, representantes do Senhor na
terra, conseguem alcançar os ditames sublimes
dos Céus através das Escrituras e da oração,
podendo assim, comunicar aos homens a Sua
vontade.
A posição de passividade absoluta do receptor
aqui é clara e manifesta, não havendo espaço
para indagação, dúvida ou suspeições. Aquilo
que era dito deveria ser encarada como verdade
incontestável e absoluta, já que aquele que
“dizia” era o Deus Todo-Poderoso.




Por sua vez, as artes humanas, em especial
a música e as artes cênicas, sempre se
utilizaram da hermenêutica para o fim de
“interpretar” um texto e conferir-lhe uma
“performance”, um “estilo”.
Quando um maestro se depara com uma
sinfonia de Mozart obviamente não a
executará de forma mecânica, lendo a
partitura como quem lê números. O uso de
diversas técnicas musicais permitirá ao
maestro intensificar determinado trecho,
relevar outros e exaltar a qualidade de
certas harmonias que conferirá à execução
um estilo próprio.




O mesmo se poderá dizer de um ator que tem
em sua frente uma peça de Shakespeare.
Como “dizer” todas aquelas palavras mortas
em uma folha de papel? Somente o recurso à
interpretação o permitirá escolher uma forma
de atuar e não outra.
Isto nos remete a uma questão interessante:
não é verdade que enquanto lemos parece que
ouvimos vozes interiores? E quando lemos um
romance policial não nos parece que a voz nos
guia de forma diferente de quando lemos um
jornal? E a leitura de um diálogo? As vozes dos
que dialogam não são distintas?




Isto nos remete à questão da inseparabilidade
do sentido de um texto das entoações
auditivas conferidas pela sua leitura. Ler e
ouvir provocam sensações extremamente
diferentes.

De acordo com Palmer, enquanto que a escrita
imortaliza uma obra e lhe confere estabilidade
para as gerações vindouras, “expressar” uma
obra confere ao intérprete um espaço aberto
de infinitas possibilidades de “atuação” que
atribuem vida ao texto, provocando sensações
distintas
nos
ouvintes
conforme
a
“performance” realizada.




Pode-se ler a Odisséia de Homero com grande
exaltação e orgulho, como pode se chorar
constantemente os infortúnios aos quais o
herói se submete. O certo é que ler a Odisséia
nunca será igual a ouvir a Odisséia.
Segundo o autor em análise “escrever uma
língua
é
‘uma
alienação
da
língua’
relativamente
à
sua
vivacidade
–
é
um Selbstentfremdung der Sprache – um
autodistanciamento da fala”.O recurso à
escrita é carente em termos de expressão
emocional, por isso, toda vez que se lê,
utilizamos
as
vozes
interiores
para
recuperarmos aquela força perdida da
expressão oral.




Para os juristas, tal aferição é verificada
cotidianamente nos fóruns ao se defender uma
causa. A distância que existe em termos de
“expressividade” e “vivacidade” entre um recurso
de apelação escrito e uma sustentação oral é
enorme,
mesmo
que
não
levemos
em
consideração os recursos retóricos de cada um
deles, o que agravaria esta distância.
Sendo assim, o mundo da escrita e o mundo da
fala encontram seus limites e suas qualidades
próprias que não podem ser ignoradas. A
“performance” de um discurso pode revelar muito
mais do que o texto o faria. Ou não será assim
que os políticos conseguem convencer o eleitor
mesmo quando se utilizam unicamente de
‘lugares-comuns’?
1.4) HERMENÊUTICA COMO ‘EXPLICAR’




Esta é a utilização moderna mais usual da
palavra hermeneuein, que se refere ao ato
de “determinar” e “clarificar” o sentido de
algo.
Segundo alguns autores, encontramos o
primeiro uso da palavra “hermenêutica” na
obra de J. C. Danhauer “Hermenêutica

sacre sive methodus exponemdarum
sacrarum litterarum” publicada em 1654.

O teor da obra se referia aos métodos de
interpretação da Bíblia que, como veremos
posteriormente, foi a forma precursora da
Hermenêutica.


É sabido que antigamente, a Igreja
Católica, para bem organizar e auxiliar
na difusão do Texto Sagrado, escrevia
obras de exegese bíblica nas quais se
inseriam
comentários
sobre
suas
passagens, determinando explicitamente
quais eram as verdades divinas de cada
uma delas.




Este modelo exegético aos poucos foi dando
espaço a métodos que privilegiavam formas
mais racionais de interpretação de textos,
com critério determinados (filológicos,
históricos,
etc...),
que
surgiram
principalmente
com
os
filósofos
protestantes
e
com
o Aufklärung (iluminismo) alemão.
Embora
a
exegese
bíblica
estivesse
vinculada a uma interpretação orientada à
afirmação de dogmas religiosos, importa
destacar a necessidade de se pensar e
refletir sobre um texto, de modo a
perceber-lhe o real conteúdo.


A compreensão de uma obra nunca se dá
de modo evidente. Apreender uma
mensagem denota um esforço de
lapidação
das
palavras
e
suas
articulações que envolve o autor do texto
(com
suas
intenções
e
sentidos
originários), o contexto em que se dá a
comunicação (“como” e “onde” se
compreende) e o próprio intérprete, com
toda sua carga cultural de pré-conceitos
e expectativas já formuladas em seu
pensamento antes mesmo da leitura.




A busca do sentido, aliás, é algo que sempre
inquietou a mente dos hermeneutas. Qual o sentido
que se busca: aquele que o autor quis imprimir? O
sentido que a força do texto possui em si? Ou o
sentido da verdade que o texto proporciona?
É importante verificar que encontrar o sentido não é
o mesmo que encontrar a verdade. Na maioria dos
casos, estamos a procurar o sensus orationum e não
a veritas dos textos. Isto porque quem transmite
uma mensagem pode estar cometendo um equívoco,
contando uma mentira ou apenas realçando um
estilo. Senão vejamos:
O poeta é um fingidor.
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é dor
A dor que deveras sente.
E os que lêem o que escreve,
Na dor lida sentem bem,
Não as duas que ele teve,
Mas só a que eles não têm.
E assim nas calhas de roda
Gira, a entreter a razão,
Esse comboio de corda
Que se chama o coração.




Em seu poema, Fernando Pessoa nos descreve de
forma magistral o espírito e as dores que movem os
poetas em seus labores literários. Mas seriam mesmo
os poetas fingidores? Estariam os mesmo fingindo ao
escrever? Ao ser poeta, Fernando Pessoa não estaria
fingindo o próprio fingimento? Ou o sabor e deleite
que os versos nos provocam estão no encontro de
sentimentos com o Belo, mais do que com a veracidade
do descrito?
Embora o campo das artes seja mais aberto e
interpretativo que os demais, a mesma questão se
apresenta naqueles campos do conhecimento onde a
verdade é o seu próprio escopo, mas que em seu
sentido absoluto (da verdade), talvez nunca se alcance.
Isto nos relembra a dicotomia filosófica entre o
“aparente” e o “verdadeiro” que é sempre utilizada para
justificar um pensamento em detrimento dos demais.






As próprias escolas hermenêuticas que se formaram ao
longo dos séculos incutiram aos métodos pregressos o
caráter de “aparência” do sentido que aquele poderia
alcançar, ao passo que o novo método criado tinha ao lado
de si a verdade.
Não cabe à hermenêutica determinar o que é a verdade e o
que é equívoco. O sentido encontrado deve ser justificado
ora pela intenção do autor, ora pela forma como o intérprete
analisa e “enxerga” o conteúdo. Há quem se refira ainda à
força própria do texto, como se esse possuísse vida
autônoma face aos sujeitos criadores e interpretativos,
conferindo significado a si mesmo.
A investigação dos sentidos de um texto significa incursionar
em esferas subjetivistas mais do que em estruturas objetivas
como se poderia supor. O encontro de dois mundos (autor e
intérprete) proporciona um ambiente de “descoberta”
extremamente frutífero do qual surgiria o novo ou um reencontro revelador com o velho, de modo a contribuir para o
caráter humano e dinâmico de nosso aprendizado.
1.5 ) HERMENÊUTICA COMO “TRADUZIR”




A função de “traduzir” um texto torna-se
explícita quando se trata da compreensão de
uma língua estrangeira. É o que Hermes fazia
quando “traduzia” as mensagens divinas para a
linguagem dos homens.
Entretanto, pode-se dizer que há “tradução”
mesmo quando texto e intérprete dominam o
mesmo idioma.


Não há diferença estrutural de apreensão
do conteúdo de um discurso quando ele
é escrito na língua materna ou
estrangeira. Todo idioma, independente
de sua denominação, é um repositório
cultural que nos remete a certas
qualificações, por exemplo, históricas e
regionais. Entender o substrato de
determinado idioma, seus vocábulos e
expressões próprias, é essencial na
tarefa da compreensão.


Em
“Memórias
do
Subsolo”
de
Dostoiévski, o personagem principal nos
diz em suas tortuosas e ásperas
elucubrações que: “na terra russa não
existem imbecis, isto é notório; é nisso
que nos distinguimos de todas as demais
terras alemãs.”


Neste caso, o termo “terras alemãs” deve
ser entendido a partir de seu uso popular
na Rússia oitocentista, cujo significado
seria o de “terras estrangeiras”, como nos
relata o tradutor em nota de rodapé. Grave
equívoco seria o de considerar o texto em
sua literalidade, sem considerar as
peculiaridades da linguagem utilizada pelo
autor.


As questões da tradução, vistas nos
exemplos acima, nos fornecem elementos
extremamente ricos para a compreensão
de um discurso, seja ele estrangeiro ou
não, atendo-se sempre às significações
que o uso de uma língua pode possuir
dentro de seu amplo universo de
comunicação.

(V. “As Escolas Hermenêuticas e os Métodos
de Interpretação das Leis”,de Marcelo
Mazotti e “Hermenêutica”, de Richard
Palmer)
2) Hermenêutica Jurídica






Quanto à “Hermenêutica Jurídica", o termo é usado
com diferentes conotações pelos autores. MIGUEL
REALE, por exemplo, emprega "hermenêutica” como
expressão sinônima de “interpretação do Direito", em
suas Lições Preliminares de Direito.
CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue
"hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria
científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação
da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria
teórica e a interpretação seria de cunho prático,
aplicando os ensinamentos da hermenêutica.
A Hermenêutica Jurídica também pode ser definida
como arte de interpretar, aplicar e integrar o direito.


De fato, há uma íntima correlação entre essas três
operações, embora sejam três conceitos distintos.
O Direito existe para ser aplicado. Antes, porém, é
preciso interpretá-lo; só aplica bem o Direito
quem o interpreta bem (mas o que é interpretar e
aplicar bem o Direito? Registro que cada escola de
pensamento jurídico oferecerá suas respostas).
Por outro lado, como a lei pode apresentar
lacunas (lacunas no texto da lei: lacuna parcial) ou
inexiste lei para solucionar determinado conflito
de interesses (lacuna completa), é necessário
preencher ou colmatar tais lacunas, a fim de que
se possa dar sempre uma resposta jurídica,
favorável ou contrária, a quem provoca a tutela
jurisdicional (v. art. 5º, XXXV, CF/88). Esse
processo de preenchimento das lacunas legais é
denominado ‘integração do Direito’.




3) INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

3.1) "Interpretar" o Direito é ação hermenêutica
que apresenta uma gama de definições
doutrinais adequadas. Por exemplo: fixar o
sentido (s) e o alcance (s) de uma expressão
jurídica (por exemplo, de uma lei, que per si é
um
vocábulo
que
encerra
algumas
problemáticas semânticas). Ou: "é apreender ou
compreender os sentidos implícitos das normas
jurídicas" (LUIS EDUARDO NIERTA ARTETA); “é
indagar a vontade atual da norma e determinar
seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA
HERKENHOFF); "interpretar a lei é revelar o
pensamento
que
anima
as
suas
palavras"(CLÓVIS BEVILAQUA).


3.2)
Como todo objeto cultural, o direito encerra
significados e é objeto que se compreende (não se
explica); interpretá-lo representa revelar o seu
conteúdo e alcance. Temos, assim, três elementos que
integram
o
conceito
de
interpretação:
a) Revelar o (s) seu (s) sentido (s): isso não significa
somente conhecer o significado das palavras, mas,
sobretudo descobrir a finalidade da norma jurídica.
Com outras palavras, interpretar é "compreender"; as
normas jurídicas são parte do universo cultural e a
cultura, como vimos, não se explica, se compreende em
função do sentido que os objetos culturais encerram. E
compreender é justamente conhecer o sentido,
entender os fenômenos em razão dos fins para os quais
foram produzidos.
Importante diferenciar enunciado normativo de
norma (proposição). O que extraímos do texto
jurídico? Normas (O,V, P+, P-,ORG), fato (s), valor
(es)...
De grande significado é o pensamento de CELSO:
"saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, mas
sim, conhecer a sua força e o seu poder" ("scire
leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac
potestatem" D.L. XXVI). Portanto, é sempre
necessário ir além da superfície das palavras, a fim
de conhecer a força e o poder que delas dimanam.
Por exemplo, a lei que concede férias anuais ao
trabalhador tem o significado de proteger e de
beneficiar
sua
saúde
física
e
mental.


b) Fixar o seu alcance (várias acepções): significa
delimitar o seu campo de incidência; é conhecer
sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a
norma
jurídica
tem
aplicação,
estabelecer
destinatários dos comandos jurídicos, reconhecer
os limites e possibilidades da exegese...
Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam
apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que
participam em uma relação de emprego; as normas
contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da
União têm o seu campo de incidência limitado a
estes
funcionários.


c) Norma jurídica: falamos de "norma jurídica"
como gênero, uma vez que não são apenas as leis,
ou normas jurídicas legais que precisam ser
interpretadas, embora sejam elas referências
destacadas da interpretação jurídica. Assim, todas
as normas jurídicas podem ser objeto de
interpretação:
as
legais,
as
jurisdicionais
(sentenças judiciais), as costumeiras , os negócios
jurídicos,... Relacionamos também ao âmbito da
interpretação jurídica a compreensão doutrinal
bem como o entendimento dos fatos e das provas
judiciais, entre outros.
UM CASO CONCRETO


Tomemos, como amostra, o caso simples de uma
decisão em pedido de pensão especial. Eis os
seus termos:

"Trata, este processo de concessão de pensão
especial a Maria Pereira, viúva de João Pereira,
servidor público falecido em acidente de ônibus
de empresa particular, ao regressar de seu
serviço. O Parecer do procurador considera ilegal
a concessão de pensão, por não caracterizada a
hipótese prevista no art. 242 da Lei 1.711/52,
isto é, a seu juízo, o falecimento do servidor não
se verificou em consequência de acidente
ocorrido no desempenho de suas funções.


De nossa parte, considerando a insignificância do
valor da pensão especial, considerando que não
há razão lógica nem humana para que se adote
um critério em relação aos empregados sujeitos
à legislação trabalhista (Lei 5.316/67) e outro
relativamente ao servidor público, considerando
que a matéria não está regulamentada e que o
princípio da analogia pode e deve ser adotado no
caso presente, como tem sido decidido em
diversos casos precedentes, e considerando,
afinal, os termos do art. 3o da citada Lei 5.316,
inclinamo-nos por solução de equidade, e,
assim, somos por que se tenha por legal a
concessão. Pague-se a pensão especial".








Os artigos da legislação citada têm a seguinte
redação:
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União Lei 1.711/52.
"Art. 242 - É assegurada pensão na base do
vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em
consequência de acidente no desempenho de suas
funções".
Lei de Acidentes de Trabalho - Lei 5.316/67
"Art. 3o - Será também considerado acidente do
trabalho:
II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que
fora
do
local
e
horário
de
trabalho;
d) no percurso da residência para o trabalho ou desta
para ela".






Temos nesse caso duas modalidades de
pensamento ou raciocínio: o de Procurador e
o de Julgador.
Qual a espécie de raciocínio utilizado pelo
Procurador? Qual o seu conceito do "acidente
do trabalho"? Como interpretou a disposição
do art. 242 do Estatuto dos Funcionários?
Trata-se
de
um
raciocínio
dedutivo
(silogismo condicional), em que a premissa
maior limita-se a interpretar estritamente as
palavras da lei.








É patente que ele se ateve ao sentido literal
das palavras da lei e formulou um raciocínio
dedutivo, que assim se poderia resumir:
Se o falecimento do funcionário não decorrer
de acidente ocorrido no exercício de suas
funções, a viúva M.P. não deve receber
pensão especial.
Ora, o falecimento do funcionário não
decorreu de acidente ocorrido no exercício de
suas funções.
Logo, a viúva M.P. não deve receber pensão
especial.


O raciocínio e demais processos de
conhecimento utilizados pelo Julgador foram
mais complexos e o levaram a uma
interpretação mais ampla do conceito de
acidente de trabalho.











Para isso, ele utilizou, entre outras, as seguintes
espécies de argumentação ou raciocínio:
1. um raciocínio analógico, fundado na
semelhança de situações do servidor público e
do empregado sujeito à Legislação do Trabalho
(CLT);
2.
um
raciocínio
indutivo
generalizador,
claramente indicado na referência aos diversos
casos precedentes;
3. um raciocínio dedutivo, que é, de certa forma,
síntese do julgamento e que poderia ser assim
resumido:
Toda viúva de funcionário falecido no percurso
para o seu serviço, deve receber pensão especial.
Ora, Maria Pereira é viúva de um funcionário
falecido no percurso para o seu serviço.
Logo, Maria Pereira deve receber pensão especial.


4. Mas, acima de tudo, esteve presente na
decisão outro tipo de conhecimento, não
mediato ou raciocinado, mas imediato e
Direto: a intuição de valores ou sentimento
de
justiça,
revelado
em
diversas
considerações, como "a insignificância do
valor da pensão", "não há razão lógica nem
humana", "inclinamo-nos por uma solução de
equidade".


4)

ESPÉCIES

DE INTERPRETAÇÃO
JURÍDICA

A interpretação jurídica pode ser
classificada segundo estes critérios:
origem, natureza e resultados.


4.1) Quanto à origem ou fonte de que emana, a
interpretação pode ser:
a) Autêntica: a que emana do próprio poder que
produziu o ato normativo cujo sentido e alcance
esta
forma
de
interpretação
declara
(normativamente). O regulamento pode esclarecer
o sentido da lei e completá-lo, mas não tem o valor
de interpretação autêntica a expressa pelo
regulamento - por qualquer outro ato – p.ex.:
portaria - uma vez que não decorrem do mesmo
poder.


MIGUEL REALE entende que a interpretação
autêntica é somente aquela que se opera por meio
de outro ato normativo: a interpretação não
retroage pois disciplina a matéria tal como nela foi
esclarecido, tão-somente a partir de sua vigência
(v.
efeitos
ex
tunc
e
ex
nunc)


Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 | Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
 Art. 49. As instituições de educação superior
aceitarão a transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na hipótese de existência de
vagas, e mediante processo seletivo.
 Parágrafo único. As transferências ex officio darse-ão na forma da lei.
Lei 9536/97 | Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997

Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.






O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo
único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema
de ensino, em qualquer época do ano e independente da
existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal
civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se
requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de
ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde
se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais
próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o
interessado na transferência se deslocar para assumir cargo
efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou
função de confiança.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1997





b) Judicial: interpretação jurídica manifesta
sobretudo nas decisões prolatadas pela Justiça.
Realizada pelos magistrados – e outros
operadores do Direito por exemplo, ao
sentenciar. Pode ser relacionada a sentenças,
acórdãos, súmulas – vinculantes ou não - dos
Tribunais (interpretação judicial imparcial), entre
outros (decisões interlocutórias, v.g.).
* Acusação e defesa: interpretação judicial
parcial.
*E como enquadrar a atividade hermenêutica no
âmbito da arbitragem e mediação?




c)
Administrativa:
aquela
cuja
fonte
elaboradora é a própria Administração
Pública, através de seus órgãos e mediante
pareceres, despachos, decisões, circulares,
portarias etc.
* Adm. Pública Brasileira: Direta/Indireta. Ex.:
Interpretação pela administração paulistana
da
Lei
Cidade
Limpa.


d) Doutrinária (Doutrinal): vem a ser a
realizada cientificamente pelos doutrinadores
e juristas e expressas em obras, pareceres,
entre outros. Há livros especializados de
Direito, que comentam artigo por artigo de
uma lei, código ou consolidação, oferecendo
sentido (ou sentidos) do texto comentado,
com base em critérios científicos.








e) Aberta: espécie de interpretação jurídica pautada no
reconhecimento de que não apenas técnicos em leis interpretam
o Direito.
V. texto “Hermenêutica Constitucional e Transponibilidade das
Cláusulas Pétreas”.
“Amicus Curiae” e Audiência Pública.
Encontramos, com mais visibilidade, a atuação do amigo da corte
nas ações de controle abstrato de inconstitucionalidade (ADIN) e
de
constitucionalidade
(ADECON),
com
embasamento
constitucional e regulamentadas pela Lei 9.868/99, pois, esta
Lei, em seu art. 7º "caput", expressamente veda a intervenção de
terceiros no processo que regulamenta, porém, no §2º do
mesmo, admite que, o Relator, considerando a relevância da
matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por
despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos
ou entidades.
A Lei 9.882/99, que regulamente o procedimento para Argüição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em seu art.
6º, § 1º, também prevê a participação do amigo da corte, pois
assim reza:


"§1º - Se entender necessário, poderá o
relator ouvir as partes nos processos que
ensejaram a argüição, requisitar informações
adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a
questão, ou, ainda, fixar data para
declarações, em audiência pública, de
pessoas com experiência e autoridade na
matéria".(grifo nosso).


A admissão do "Amicus Curiae" no processo
que visa o controle de concentrado de
constitucionalidade por via de ação qualificase, de certa forma, como fator de legitimação
social extraordinária, viabilizando, em prol
dos preceitos democráticos, a participação de
entidades e instituições que representem de
forma efetiva os interesses difusos e coletivos
da sociedade e que expressem os valores
essenciais e relevantes de classes e grupos.






4.2) Quanto
a natureza (ou método de
interpretação ou momento), a interpretação pode
ser:
a) Literal (também conhecida como "gramatical",
ou "literal-gramatical" ou "filológica"): pauta-se
no exame do significado e alcance de cada uma
das palavras da norma jurídica; ela se baseia na
letra da norma jurídica.
V. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, tópicos
114-116 (requisitos e preceitos orientadores da
exegese literal).




b) Lógico-Sistemática (fusão da interpretação lógica com a
interpretação sistemática): busca descobrir o sentido e
alcance do dispositivo, situando-o no conjunto do sistema
jurídico; a compreensão da expressão normativa deriva da
concepção que o hermeneuta tem desta como parte
integrante de um todo, em conexão com as demais
normas jurídicas que com ela se articulam logicamente.
Não se concebe o dispositivo como um todo isolado em si
mesmo, auto-suficiente. Ademais, a dimensão lógica
desta forma de interpretação está amparada nos recursos
da Lógica, tendo em vista ao menos a necessidade do
exegeta de bem definir e classificar os conceitos, sejam
jurídicos ou não.
V. “ratio legis”.


-

-

Lógica e Interpretação

Lógica: Ciência da razão.
Razão: faculdade de conceber, julgar e
raciocinar.
Lógica Jurídica: Ciência da razão jurídica,
investigada a partir da conexão dos
elementos constitutivos da linguagem e
discurso
jurídicos
(conceitos/termos
jurídicos; juízos e proposições jurídicos;
raciocínios e argumentos jurídicos.
A definição e divisão como atividades lógicointerpretativas.


Conceber é a capacidade que dispomos de
representar intelectualmente os objetos de
conhecimento sob a forma de conceitos. O
conceito, definido por David Hume como
“imagem apagada”, é o resultado desta
primeira operação da razão ou inteligência.
Os conceitos (ou idéias) são pensamentos
incompletos destinados a constituírem a
matéria dos juízos.


A expressão verbal (ou sinal) da idéia
denomina-se termo, que em Lógica não se
confunde
com
a
palavra
(sinais
convencionais, e não naturais) pois o termo
pode ter muitas palavras. Por exemplo:
Constituição Federal, instrumento de marcar
horas (relógio), animal racional (homem).




"Os conceitos são os átomos do sistema
jurídico".
"Alguns autores consideram a Lógica do
Direito como teoria da dedução jurídica e
atribuem
importância
secundária
à
proposição e ao conceito jurídico. Mas, na
base do sistema jurídico encontram-se os
‘conceitos’ que são as unidades elementares
ou átomos do sistema. Eles são a primeira
operação do pensamento". EDUARDO GARCIA
MAYNEZ


Do ponto de vista lógico, todo "sistema
científico" é um conjunto de "raciocínios" ou
"argumentos" (na acepção de expressão verbal
dos raciocínios). O raciocínio é um conjunto de
"juízos". E o juízo é uma reunião de "conceitos"
ou "termos" (expressões verbais dos conceitos).
Exemplo: enquanto sistema, a geometria é um
conjunto ordenado de raciocínios como o
seguinte:
A soma dos ângulos traçados sobre um ponto
numa linha reta é igual a 180 graus. Ora, a soma
dos ângulos internos de um triângulo é igual à
soma dos ângulos traçados sobre um ponto
numa linha reta. Logo, a soma dos ângulos
internos de um triângulo é igual a 180 graus.






Esse raciocínio é constituído de três
"proposições", como "A soma dos ângulos
traçados sobre um ponto numa linha reta é
igual a 180 graus".
E cada proposição é constituída de "termos"
como "ângulo", "triângulo", "linha reta" etc.
Na base de qualquer sistema científico,
encontramos os "conceitos", que, reiteremos,
constituem as unidades elementares ou
átomos do sistema.


Paralelamente aos conceitos em geral, os
"conceitos
jurídicos"
podem
ser
caracterizados
como
representações
intelectuais de objetos pertencentes ao
campo do direito, sejam eles relações
jurídicas, bens, pessoas, instituições, etc.
"Capacidade civil", "reclusão", "empregado",
"imposto de renda", "embargos de terceiros",
"aposentadoria por tempo de serviço",
"sujeito de direito", são exemplos de
conceitos jurídicos expressos sob a forma de
termos jurídicos (v. terminologia jurídica).




Todo conceito tem sua compreensão e extensão.
Compreensão ou conotação é o conjunto de
notas constitutivas – atributivas, predicativas,
características...do
conceito
(dimensão
qualitativa). Ex: o conceito de homem inclui as
notas de animal e racional. Extensão ou
denotação é o conjunto de objetos ou seres a
que se pode aplicar o conceito (dimensão
quantitativa). Ex: o conceito de homem se
estende a todos os seres humanos.
Há
uma
regra
lógica
que
estabelece:
compreensão e extensão variam em razão
inversa. Quando aumenta a compreensão,
diminui a extensão e vice-versa.




Definição e divisão são espécies de conceitos
que têm importância fundamental em todas
as ciências. São instrumentos do saber ou
"modi sciendi", como diziam os lógicos
clássicos.
O primeiro passo num trabalho científico é,
normalmente, definir ou classificar os objetos
de que vamos nos ocupar. Definição e divisão
são operações que se complementam. Ao
definir o homem como "animal racional"
estou naturalmente fazendo a divisão dos
animais em racionais e irracionais. Ao definir
triângulo como: polígono de três lados" estou
supondo a divisão dos polígonos em diversas
espécies.


Diz-se muitas vezes, que a definição é uma
proposição. Por exemplo: "pessoa física é o
homem como sujeito de direitos e obrigações".
Mas, na realidade, nessa proposição, o sujeito
"pessoa física" é o definido. E o predicado - "o
homem como sujeito de direitos e obrigações" é
a definição propriamente dita. A definição legal
de "empregado", formulada pelo artigo 3º da CLT
é a seguinte: "toda pessoa física que presta
serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário".
Esta definição é um termo complexo. Não é uma
proposição e, sim, o predicado de uma
proposição, cujo sujeito é "empregado".


Podemos ter definição das palavras (definição
nominal), definição das coisas (definição real)
e dos respectivos conceitos (definição
conceitual). A definição nominal pode ser
etimológica quando explica a palavra por sua
origem, ou semântica, quando a explica por
sua significação.






Ao lado da definição, a divisão é um valioso
instrumento no processo de conhecimento
científico.
A divisão distribui um todo em suas partes ou
uma palavra em suas significações. Exemplo:
a divisão das "pessoas" em pessoas naturais e
pessoas jurídicas. Ou a divisão dos tributos
em impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
Tanto a definição como a divisão devem
obedecer a regras lógicas.


Regras da Definição:

Para que uma definição seja correta ela deve
obedecer a algumas regras, que podem ser assim
sintetizadas:
 1. A definição deve ser exatamente adequada ao
definido, isto é, não pode ser mais extensa nem
menos extensa que o definido. Por exemplo: a
definição de "Município" como "pessoa jurídica
de direito público" é incompleta. Não exatamente
adequada ao definido, porque os Estados, a
União e as autarquias também são pessoas
jurídicas de direito público.


2. A definição deve ser mais clara que o definido:

a) - não deve repetir o definido ou palavra semelhante.
Por exemplo, definir o "homem" como "ser humano".
b) - não deve conter termos negativos, obscuros ou
metafóricos; exemplo: "branco" é o que não é preto".
c) - deve ser, se possível, breve. Contrária a esta regra
é visivelmente a definição do direito de GUMERCINDO
BESSA: " Total das medidas sugeridas pelo espírito de
uma época, adotadas pelo caráter de um povo,
formuladas pelo Estado em regras coativas, fácil e
inevitavelmente exeqüíveis, para impedir ou reparar
os efeitos de toda afirmação da vontade humana a
que corresponda ou uma negação da personalidade
do agente ou um sofrimento imerecido de outrem".


3. A definição deve ser ordenada no sentido
da generalidade decrescente dos conceitos e,
sempre que possível, conter o gênero
próximo e a diferença específica. Exemplo: a
definição de homem: "animal racional".


Regras da Divisão:



As regras da divisão podem ser assim
sintetizadas:
1. A divisão deve ter um único fundamento.
Exemplo, a divisão dos "bens" em públicos e
particulares tem um único fundamento:
serem pertencentes ou não ao poder público.


2. A divisão deve ser exatamente adequada
ao dividendo, isto é, suas partes devem
esgotar a extensão do conceito dividido
(observo no entanto que nem sempre a
dimensão extensiva do conceito abrange
quantidade exata).


3. A divisão deve ser ordenada de modo a
não haver confusão entre a divisão e a
subdivisão. Tanto as definições como as
divisões jurídicas podem ser "legais",
"jurisprudenciais" ou "doutrinárias", conforme
sejam formuladas pela própria lei, pela
jurisprudência ou pela doutrina.


O raciocínio é uma relação entre juízos, e o
juízo é uma relação entre conceitos (idéias).
Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é
médico”;
“a
norma
jurídica
possui
coercibilidade”; “o direito não elimina a
liberdade, protege-a”. A representação oral
ou escrita do juízo denomina-se proposição.
A expressão verbal do raciocínio, por outro
lado, chama-se argumento (em sentido
estrito, pois em sentido amplo e para os fins
de nosso curso definimos argumento como
todo artifício de linguagem apto a contribuir
de maneira mais ou menos eficaz para a
produção de efeito persuasivo).


ARGUMENTO (SENTIDO AMPLO E ESTRITO):

A) SENTIDO ESTRITO = INFERÊNCIA



A.1) IMEDIATA. EX: OPOSIÇÃO
A.2) MEDIATA. EX: DEDUÇÃO

B) SENTIDO AMPLO = TODO ARTIFÍCIO DE
LINGUAGEM
APTO
A
CONTRIBUIR
DE
MANEIRA MAIS OU MENOS EFICAZ PARA A
PRODUÇÃO DE EFEITO PERSUASIVO
Raciocínio
dedutivo válido

Raciocínio indutivo
forte

A verdade das premissas fornece
boas razões a favor da verdade da
conclusão

SIM

SIM

A verdade das premissas torna a
falsidade da conclusão impossível

SIM

NÃO

As premissas são razões conclusivas SIM

NÃO

Monotônico

SIM

NÃO

As razões têm graus diferenciados
de força

NÃO

SIM

Lógica Dedutiva

Lógica Indutiva

A verdade das premissas fornece
boas razões a favor da verdade da
conclusão.

SIM

?

Sistemática

SIM

?

Formal/A priori

SIM

?




c) Histórica:
- c.1) Dogmática: indaga das condições de
meio e momento da elaboração da norma
jurídica, bem como das causas pretéritas da
solução dada pelo legislador (v. "origo legis"
e "occasio legis").


– c.2) Evolutiva: espécie de interpretação que
busca descobrir o sentido e o alcance das
expressões de Direito à luz do momento
histórico em que, por exemplo, a norma
jurídica será aplicada (registro que nesta
hipótese, a expressão jurídica descola-se da
vontade do legislador, para que seja
valorizada a vontade da lei, pelo fato desta
abranger hipóteses que o legislador não
previu: 'a lei pode ser mais sábia do que o
legislador').




d)Teleológica: busca o fim (ou fins) que a
norma jurídica tenciona servir ou tutelar
(valor ou valores, sobretudo). V. art. 5º da
LINDB
Juízo de valor e valor (distinções).


e) Sociológica: Fatores Sociais – Vide “Hermenêutica e
Aplicação do Direito”, de Carlos Maximiliano.
“O julgador hodierno preocupa-se com o bem e o
mal resultantes do seu veredictum. Se é certo que o
juiz deve buscar o verdadeiro sentido e alcance do
texto; todavia este alcance e aquele sentido não
podem estar em desacordo com o fim colimado pela
legislação – o bem social.
Toda ciência que se
limita aos textos de um livro e despreza as realidades
é ferida de esterilidade.
Cumpre ao magistrado
ter em mira um ideal superior de justiça,
condicionado por todos os elementos que informam
a vida do homem em comunidade.
Não se pode
conceber o Direito a não ser no seu momento
dinâmico, isto é, como desdobramento constante da
vida dos povos.


A própria evolução desta ciência realiza-se no
sentido de fazer prevalecer o interesse coletivo,
embora timbre a magistratura em o conciliar com
o indivíduo. Até mesmo relativamente ao
domínio sobre imóveis a doutrina mudou: hoje o
considera fundado mais no interesse social do
que no individual; o direito de cada homem é
assegurado em proveito comum e condicionado
pelo bem de todos. Eis porque os fatores sociais
passaram
a
ter
grande
valor
para
a
Hermenêutica, e atende o intérprete hodierno,
com especial cuidado, às conseqüências
prováveis de uma ou outra exegese.”


f) Analógica: não faz sentido falar de interpretação analógica,
por se tratar de mais um caso de analogia. Isto não quer dizer
que o raciocínio por analogia não seja empregado em processos
hermenêuticos (muito pelo contrário).



Analogia = Espécie de raciocínio indutivo (palavra chave:
probabilidade).



V. Observações de Paulo de Souza Queiroz (“Curso de D. Penal”):



“Como é sabido, a doutrina sói distinguir analogia de
interpretação analógica, afirmando, como faz Damásio, que “a
diferença entre interpretação analógica e analogia reside na
voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma
abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda,
ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo
aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o
intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Direito Penal. Parte
Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46).


De acordo com esse entendimento, haveria interpretação
analógica, por exemplo, no art. 28, II, do CP, quando se
utiliza da expressão “substância de efeitos análogos”; no
art. 71, caput, quando refere “e outras semelhantes” etc.
Diferentemente, haveria analogia, quando, não havendo
previsão legal expressa, pudesse o intérprete aplicar a
uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a
um caso semelhante. Exemplo: prevê o art. 128, II, do CP,
que não se pune o aborto praticado por médico, se a
gravidez resulta de “estupro”. Então, se se entender que
também na hipótese de “atentado violento ao pudor” (CP,
art. 214) seria possível aplicar esse dispositivo legal, por
ser também crime contra a liberdade sexual, castigado
com a mesma pena do estupro, o caso não seria de
interpretação analógica, mas de analogia, pois a lei se
referiu especificamente ao estupro e não a este e ao
atentado violento ao pudor. Só haveria interpretação
analógica, e não analogia, se o Código dissesse, v.g., “se a
gravidez resulta de estupro ou crime similar”.


Semelhante dicotomia, já se vê, não existe, por
pretender distinguir onde há identidade. Sim,
porque, tanto num como noutro caso, trata-se
de fazer um juízo analógico simplesmente. A
diferença consiste unicamente nisto: se a lei
expressamente permitir o uso da analogia,
haveria interpretação analógica; se não o fizer, o
caso seria de analogia. O que ocorre, portanto,
em ambos os casos, é sempre analogia, ora
expressa, ora tácita, mas analogia sempre, isto é,
um juízo comparativo entre duas ou mais
situações semelhantes (análogas) para se extrair
uma determinada conclusão.




Uma tal distinção é falsa, portanto, afinal interpretar
analogicamente e fazer analogia são, assim, uma só e
mesma coisa, uma vez que se está, em ambos os casos, a
interpretar por meio de comparações.
Mas não é só isso. Tal distinção parte do pressuposto de
que a interpretação jurídica é, como regra, um ato lógico e
não ana-lógico. Ocorre, porém, que a analogia
(comparação), um modo de inferência misto dedutivoindutivo, constitui o próprio critério de determinação do
direito. Sim, porque o fato e a norma (o ser e o dever ser),
que têm de ser postos em relação recíproca no processo
de determinação do direito, nunca são iguais, mas apenas
mais ou menos semelhantes, uma vez que nunca existe
uma absoluta igualdade ou uma absoluta desigualdade,
porque qualquer ente é igual a todos os outros pelo
menos no fato de ser, e distingue-se ao menos pelo fato
de estar numa diferente posição espacial (Arthur
Kaufmann. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2004, p. 119/120).


Assim, a pretexto de fazer subsunção (lógica) do
fato ao tipo legal de crime, o juiz faz, em
realidade, analogia, pois entre as previsões legais
abstratas (normas jurídicas) e as ocorrências
humanas (fatos) sempre novas há relação apenas
de
aproximação,
de
semelhança,
de
correspondência. Mais concretamente: não existe
um crime absolutamente igual a outro crime, isto
é, um furto igual a outro furto, um homicídio
igual
a
outro
homicídio,
uma
estupro
absolutamente igual a outro estupro, pois as
múltiplas variáveis, de tempo e espaço, inclusive,
que sempre envolvem tais atos tornam cada ação
humana singularíssima.


Além disso, tal distinção parte da premissa –
superada
–
de
que
quando
da
interpretação/aplicação, o direito já está previamente
dado, cabendo ao intérprete a cômoda tarefa de
descobrir uma suposta vontade da lei ou do
legislador preexistente à interpretação, ignorando
que, em verdade, o crime (e o próprio direito) não
existe materialmente, que é socialmente construído,
a depender dos processos de criminalização (primária
e secundária), motivo pelo qual o juiz não descobre
um sentido prévio à interpretação, mas o cria, por
meio dela. Não é mais, portanto, a interpretação que
depende da verdade, mas a verdade que depende da
interpretação (Gunter Abel), afinal não existem
fenômenos jurídicos, mas só interpretação jurídica
dos fenômenos (Nietzsche).




É
impossível,
assim,
estabelecer
uma
diferenciação entre analogia e interpretação
analógica, porque é impossível pensar que uma
palavra descreva uma gama limitada de fatos,
ficando outras, embora semelhantes, fora dela
(Andrei Schmidt. O Princípio da legalidade penal
no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre:
Livraria do Advogado editora, 2001, p. 189).
Portanto, a questão fundamental reside no
particular em saber quando a analogia deve ser
ou não tolerada, quando é ou não compatível
com
um
direito
penal
de
garantais,
constitucionalmente fundado, e não apregoar
falsas distinções.


4.3) Quanto a seus efeitos ou resultados, a
interpretação
pode
ser:

a) Extensiva: quando o intérprete conclui que a
abrangência semântica da norma é mais ampla
do que indicam suas palavras (v. termo,
conceito, palavra). Nesse caso, afirma-se que o
legislador escreveu menos do que queria dizer,
e o intérprete, alargando o campo de sentido
e/ou
incidência
da
norma,
recepciona
determinadas
situações
não
previstas
expressamente em sua letra, mas que nela se
encontram, virtualmente, incluídas.


Às vezes, o legislador pode formular para um
caso singular um conceito que deve valer para
toda uma categoria ou usar um elemento que
designa espécie, quando queria aludir ao gênero.
Por exemplo, a lei diz "filho", quando na
realidade queria dizer "descendente". Ou ainda, a
Lei do Inquilinato dispõe que: "o proprietário tem
direito de pedir o prédio para seu uso"; a
interpretação que conclui por incluir o
"usufrutuário" entre os que podem pedir o prédio
para uso próprio, por entender que a intenção da
lei é a de abranger também aquele que tem sobre
o prédio um direito real de usufruto, é uma
interpretação
extensiva.


b) Restritiva: quando o intérprete restringe o
sentido da norma ou limita sua incidência,
concluindo que o legislador escreveu mais do
que realmente pretendia dizer e assim o
intérprete elimina a amplitude das palavras.
Por exemplo, a lei diz "descendente", quando
na realidade queria dizer "filho". A mesma
norma da
Lei do
Inquilinato,
acima
mencionada, serve também para modelo de
uma interpretação restritiva, no caso do "nu
proprietário", isto é, daquele que tem apenas
a nua propriedade, mas não o direito de uso e
gozo do prédio; este não poderia pedir o
mesmo
para
seu
uso.


c) Estrita, Declarativa ou Especificadora:
quando se limita a declarar ou especificar o
pensamento expresso na norma jurídica, sem
ter necessidade de estendê-la a casos não
previstos ou restringi-la mediante a exclusão
de casos inadmissíveis. Nela o intérprete
chega à constatação de que as palavras
expressam, com medida exata, o espírito da
lei, cabendo-lhe apenas constatar esta
coincidência.






Pela interpretação declarativa, estrita ou especificadora
“aplicam-se (as normas) no sentido exato, não se dilatam, nem
restringem os seus termos” segundo CARLOS MAXIMILIANO. A
exegese aqui é "estrita, porém não restritiva; deve dar
precisamente o que o texto exprime, porém tudo o que no
mesmo se compreende; nada de mais, nem de menos".
A interpretação estrita há de ser aplicada, por exemplo, quando
se trata de leis que impõem penalidades, que cominam multas
etc. 0 Código de Direito Canônico, exempli gratia, estabelece no
seu cânone 18: "As leis que estabelecem pena ou limitam o livre
exercício dos direitos ou contêm exceção à lei, devem ser
interpretadas estritamente".
Finalizando, eis como ALÍPIO SILVEIRA sintetiza a matéria: "É
declarativa quando a letra se harmoniza com o significado
obtido pelos outros métodos. É extensiva, se o significado
obtido pelos outros métodos é mais amplo do que o literal; a
final, é restritiva, quando o significado literal é mais amplo do
que aquele obtido pelos outros métodos".


5) Jurisprudência, Regras e Métodos
de Interpretação Jurídica


5.1) AS REGRAS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO

Encontram-se distribuídas pelo ordenamento jurídico e em especial – ao menos
pela importância histórica das prescrições hermenêuticas contidas nesta Lei - nos
art. 4º. e 5º. da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Indiquemos as expressões das quais
podemos extrair regras voltadas sobretudo à atuação hermenêutico-decisória do
magistrado mas com projeções compreensivas para todo o Direito:
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
 Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.


Além desses dois artigos da LINDB para interpretar uma expressão jurídica para
poder buscar o sentido correto – ao menos para o caso concreto – do enunciado
normativo necessitamos verificar o resultado da interpretação ao levar em
consideração, entre tantos outros dispositivos legais de interpretação (v.g. Código
Tributário Nacional, artigos 107 a 110; 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, o
art. 3° do Código de Processo Penal...) a nossa Lei Maior, a Constituição Federal de
1988, que em seu artigo 3º estabelece que constituem objetivos fundamentais da

República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária;
garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. Neste sentido detectamos uma teleologia que inevitavelmente
repercute no campo da aplicação do método teleológico de interpretação jurídica.


5.2) REGRAS CIENTÍFICAS DE INTERPRETAÇÃO
As regras científicas são enunciados
construídos
pelos
sábios,
desde
a
antiguidade, como os brocardos e a regras
insculpidas no Digesto, de Justiniano, até as
reflexões mais atuais. Justiniano compilou
dezoito
regras
especificamente
de interpretação, das quais derivam quase
todas as outras regras pragmáticas mais
atuais, valendo citar:


Regras clássicas de interpretação
jurídica oriundas do Direito Romano:
Exemplos
DIGESTO – JUSTINIANO:

“Quem quer que seja que tenha a ousadia de
aditar algum comentário a esta nossa coleção
de leis... seja cientificado de que não só pelas
leis seja considerado réu futuro de crime de
falso, como também de que o que tenha
escrito se apreenda e de todos os modos se
destrua" (De confirmatione digestorum, in
Corpus Juris Civilis, par. 21).
1) Benignius leges interpretandae sunt, quo voluntas
earum conservetur (As leis devem ser interpretadas
mais benignamente, para que se conserve a sua
vontade. (Celso, Dig., L. 1, 18, De legibus, 1, 3).
2) Favorabilia sunt aplianda, odiosa sunt restringenda (As
coisas favoráveis devem ser ampliadas; as odiosas
restritas).
3) Fiat iustitia, pereat mundus (Faça-se justiça, ainda que
pereça o mundo).
4) In claris cessat interpretatio (nas coisas claras cessa a
interpretação) ...
5) Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac
potestatem
(“saber as leis não é conhecer suas
palavras, mas sim, conhecer a sua força e o seu poder"
Celso, Dig., L. XXVI).
(Outros exemplos: Latim no Direito, de Ronaldo
Caldeira Xavier, Editora Forense, 1999).


a) Em toda disposição de direito, o gênero é revogado pela
espécie;



b) Nas coisas obscuras, seguimos o mínimo;



c) Quando houver duplicidade de regras sobre a liberdade,
interpreta-se em favor desta;



d) Em caso de dúvida, interpreta-se pela solução mais
benigna;



e) No todo está contida a parte.


Limongi França inclui entre as regras científicas o catálogo
elaborado por Carlos de Carvalho, na sua Consolidação
das Leis Civis:



Caput - A ementa da lei facilita sua inteligência.



§ 1o No texto da lei se entende não haver frase ou palavra
inútil, supérflua ou sem efeito.



§ 2o Se as palavras da lei são conformes com a razão
devem ser tomadas no sentido literal e as referentes não
dão mais direito do que aquelas a que se referem.



§ 3o Deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que,
olhando só a letra dela, destrói a sua intenção.



§ 4o O que é conforme ao espírito e letra da lei se
compreende na sua disposição.








§ 5o Os textos da mesma lei devem-se entender uns pelos outros; as
palavras antecedentes e subsequentes declaram o seu espírito.
§ 6o Devem concordar os textos da lei, de modo a torná-los conformes,
e não contraditórios, não sendo admissível a contradição ou
incompatibilidade neles.
§ 7o As proposições enunciativas ou incidentes da lei não têm a mesma
força que as suas decisões.
§ 8o Os casos compreendidos na lei estão sujeitos à sua disposição,
ainda que os especifique, devendo proceder-se de semelhante a
semelhante e dar igual inteligência às disposições conexas.



§ 9o O caso omisso na letra da lei se compreende na disposição quando
há razão mais forte.



§ 10. A identidade de razão corresponde à mesma disposição de direito.






§ 11. Pelo espírito de umas se declara o das outras,
tratando-se de leis análogas.

§ 12. As leis conformes no seu fim devem ter idêntica
execução e não podem ser entendidas de modo a
produzir decisões diferentes sobre o mesmo objeto.
§ 13. Quando a lei não fez distinção, o intérprete não
deve fazê-la, cumprindo entender geralmente toda a
lei geral.



§ 14. A eqüidade é de direito natural e não permite
que alguém se locuplete com a jactura alheia.



§ 15. Violentas interpretações constituem fraude da
lei.












O citado jurista propõe ainda dez regras de interpretação, ao que
parece, de caráter histórico-evolutivo, das quais é oportuno transcrever
as seguintes:
"I - O ponto de partida da interpretação será sempre a exegese pura e
simples da lei.
II - Num segundo momento, de posse do resultado dessa indagação, o
intérprete deverá reconstruir o pensamento do legislador, servindo-se
dos elementos lógico, histórico e sistemático.
III - Num terceiro momento, cumprir-lhe-á aquinhoar a coincidência
entre a expressão da lei e a descoberta auferida, da intenção do
legislador.
IV - Verificada a coincidência, estará concluído o trabalho interpretativo,
passando-se desde logo à aplicação da lei.
V - Averiguada, porém, desconexão entre a letra da lei e a mens
legislatoris devidamente comprovada, o intérprete aplicará esta, e não
aquela".










Pasqualini também elabora sete regras hermenêuticas, estas, sim, pautadas
nos estudos mais atuais da hermenêutica filosófica, que podem assim ser
resumidas:
I - A hermenêutica tem o dom da ubiqüidade. É a realidade da realidade.
"Não há interpretação que não se estribe em uma experiência, e nenhuma
experiência que não tenha por antecedente o legado hermenêutico da précompreensão".
II - Os intérpretes fazem o sistema sistematizar e o significado significar,
razão pela qual interpretar é interpretar-se.
III - O Direito e a hermenêutica apresentam-se cognitivamente
indissociáveis, razão por que a jurisprudência integra, lógica e
epistemologicamente, as fontes do Direito. "O Sistema jurídico, em última
análise, não é apenas a totalidade das normas, dos princípios e dos valores,
mas, acima de tudo, a totalidade hermenêutica do que tais normas,
princípios e valores, como conexões de sentido, podem significar".
IV - As possibilidades de interpretação são infinitas, porém conservam a
justa reserva para com o arbitrário e a irracionalidade. "A hermenêutica
acha-se, pois, em dupla oposição, por um lado, ao ceticismo e, por outro, ao
dogmatismo. A sua resposta é uma só: busca da melhor exegese".






V - Interpretar é hierarquizar. "A hierarquização axiológica
constitui-se, ao que tudo leva a crer, na mais autêntica condição
de possibilidade do agir hermenêutico".
VI - A busca das melhores exegeses revela-se espiraliforme.
Girando em torno do seu núcleo principiológico, o sistema se
expande a cada releitura. "o juiz não aplica a lei apenas in
concreto, mas colabora ele mesmo, através da sua sentença,
para o desenvolvimento do direito...", segundo Gadamer.
VII - A ronda infindável das interpretações rejeita os extremos
absolutos do subjetivismo e do objetivismo, pois o sistema
jurídico não é tanto nem tão pouco. A hermenêutica jurídica é
indissociável da vinculação e da discricionariedade, ou seja,
opera num sistema ao mesmo tempo em que o expande:
"somente a elasticidade produz verdadeira resistência“. (V.
FRANÇA, R. Limongi, Hermenêutica jurídica e PASQUALINI,
Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico: Uma Introdução à
Hermenêutica Sistemática do Direito, pp. 54-6)



REGRAS DA JURISPRUDÊNCIA PARA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
Um dos juristas mais preocupados com a compilação
das regras de
jurisprudência foi Washington de Barros Monteiro, que entre outras apresentou as
seguintes regras:

a) Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido
à que não faz.
b) deve-se preferir a inteligência que melhor atenda à tradição do Direito.
c) deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao
contraditório e ao absurdo.
d) há que se ter em vista o eo quod plerumque fit, isto é, o que
ordinariamente sucede no meio social.
e) Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir.
f) todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas
restritivamente.
g) tratando-se porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o
espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de
sacrificar-se a verdade à lógica.
h) em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente.
i) deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo, cujo
sentido deve ser fixado
Interpretação absurda, significa:
a) que leva a ineficácia ou inaplicabilidade da norma, tornando-a sem efeito
b) conduz a uma injustiça ou iniqüidade.

c) contradiz a finalidade da norma ou do sistema;
d) conduz a um resultado impossível, ou contrário à lógica;
e) conduz a uma contradição com princípios constitucionais ou do sub-sistema a
que se refere a norma.
f) conduz a uma contradição com normas de hierarquia superior, ou com normas
do mesmo texto legal, ou a situações onde não pode haver contradição;
g) conduz a uma fórmula incompreensível, inaplicável na prática.
STJ RECURSO ESPECIAL 1998/0077951-5 DJ 16/05/2005 p. 275

ADMINISTRATIVO
E
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 111, INCISO II, DO CTN. LEI N. 4.506/64 (ART. 17,
INCISO III). DECRETO N. 85.450/80. PRECEDENTES.
1. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal

da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda
conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de
apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma
equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático,
histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a
moderna metodologia de interpretação das normas
jurídicas.
2. O STJ firmou o entendimento de que a
cardiopatia grave, nos termos do art. 17, inciso III,
da Lei n. 4.506/64, importa na exclusão dos
proventos de aposentadoria da tributação pelo
Imposto de Renda, mesmo que a moléstia tenha
sido contraída depois do ato de aposentadoria
por tempo de serviço.
3. Recurso especial conhecido e não-provido.
Lei Nº 4.506/1964. Código Tributário Nacional
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
LEI Nº 4.506/1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

Art. 17. Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata
o artigo anterior:
I - As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros
empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em
limites razoáveis nessa espécie de trabalho;
II - A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que
não exceder os limites garantidos pela Lei;
III - Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas
moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei número 1.711 de
28 de outubro de 1952;
 Examinando o artigo anterior, citado no art.17.
LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.
Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração
integral:
I –... (omissis)...
II –... (omissis)...
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a
lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.
Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração
integral:
I –... (omissis)...

II –... (omissis)...
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a
lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.

Uma interpretação literal entende que a doença deve
ser a causa da aposentadoria. Se aparecer depois,
não cumpre a literalidade da lei.
LEI Nº 4.506/1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado
tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no
exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no art. 5º do
Decreto-lei nº 5.844/1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357/1964, tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens,
subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
Il -...
XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e
quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos,
caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de
empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as
correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça
Expedicionária Brasileira.
QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR

DATA DA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA

CARDIOPATIA DETECTADA
ANTES DA APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: TEM DIREITO
A ISENÇÃO DE IR.

CARDIOPATIA DETECTADA
APÓS A APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: NÃO TEM
DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR

DATA DA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA

CARDIOPATIA DETECTADA
ANTES DA APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: TEM DIREITO
A ISENÇÃO DE IR.

CARDIOPATIA DETECTADA
APÓS A APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: NÃO TEM
DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
INTERPRETAÇÃO STJ:
TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4
ADVOGADO. INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE JUDICIARIA (ART. 133
DA CF, 142, I, DO CP, E 7., PAR. 2., DO ESTATUTO DA OAB, LEI
8.906/94). O ADVOGADO QUE UTILIZA LINGUAGEM EXCESSIVA E
DESNECESSARIA, FORA DE LIMITES RAZOAVEIS DA DISCUSSÃO
DA CAUSA E DA DEFESA DE DIREITOS, CONTINUA RESPONSAVEL
PENALMENTE. ALCANCE DO PAR. 2. DO ART. 7. DA LEI 8.906/94
FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 5., CAPUT, E 133).
SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECEITO PELO STF NA ADIN N. 1.127-8.
JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE NO STF E STJ, A PARTIR DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
(...)
Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4
(...)

Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente a
conclusão absurda de que o novo estatuto da OAB teria instituído, em
favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta,
nos crimes contra a honra e ate no desacato, imunidade essa não
conferida ao cidadão brasileiro, as partes litigantes, nem mesmo aos
juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde
com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que
sejam, possam ser utilizadas. Recurso de habeas corpus a que se nega
provimento.
Interpretação sistemática. A unidade orgânica e os princípios informativos
das normas
Processo civil. Execução para entrega de coisa. Mercadoria fungível. Sacas de soja.
Título extrajudicial. Arts. 585, II e 621, CPC.
HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I – Admissível que a execução para entrega de coisa(s) fungível(is), submetida a disciplina

prevista nos arts. 621 usque 628 do Estatuto Processual, seja fundada em título
executivo extrajudicial (art. 585, II, do mesmo diploma).
II – Sem embargo das respeitáveis posições em contrário, tenho que a interpretação
sistemática conferida pelo aresto recorrido ao art. 621, em face da regra do art. 585,
II, é a que melhor reflete os princípios norteadores da hermenêutica, além de
apresentar-se mais razoável, guardando coerência com a atual tendência evolutiva do
direito processual, sob cuja inspiração foram elaborados os projetos de reforma do
Estatuto instrumental encaminhados ao Congresso Nacional, alguns deles hoje já
integrados a nossa ordem legal.
III – Segundo assinalado por Carlos Maximiliano em
sua admirável Hermenêutica e Aplicação do Direito,
citando o Digesto de Celso, "não se encontra um
princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada
um em conexão íntima com outros. O direito
objetivo não é um conglomerado caótico de
preceitos; constitui vasta unidade, organismo
regular, sistema, conjunto harmônico de normas
coordenadas, em interdependência metódica,
embora fixada cada uma no seu lugar próprio” (STJ,
REsp n. 52.052/RS, in DJU de 19/12/1994).
Interpretação teleológica ou finalística, construtiva e valorativa. Os fins
sociais da lei e as exigências do bem comum (art. 5º da LICC)
Processual civil. Lei 8.009/90. Bem de família. Hermenêutica. Freezer, máquina de lavar e
secar roupas e microondas. Impenhorabilidade. Teclado musical. Escopos político e social do
processo. Hermenêutica. Precedentes. Recurso provido.
I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas
apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me
mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a
conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo
do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos
filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que
iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem

escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social.
II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os
equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis,
não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas
também aqueles que usualmente a integram e que não se
qualificam como objetos de luxo ou adorno.
III -Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em
atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC,
incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe
aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só
os valores que a inspiraram mas também as transformações

culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina (STJ,
REsp 218882/SP, in DJU de 25/10/1999).
Interpretação evolutiva. As transformações
Processual civil. Execução fiscal. Adiantamento de despesas para o oficial
de justiça ou para o perito. Art. 27, CPC.
1. Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à injustiça,
incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo,
lógico e acorde com o sentimento geral.
2. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem
com despesas para o custeio de atos decorrentes de caminhamento
processual.
3. O Oficial de Justiça ou Perito não estão obrigados a arcar, em favor da
Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos
judiciais.
4. Recurso conhecido e improvido.
(STJ, REsp 154682/SP, in DJU de 02/03/1998).
Interpretação estrita, restritiva e não-extensiva. Exceções, punições,
privilégios, limitações de direitos, prescrições de ordem pública e atos
benéficos
PROCESSUAL CIVIL. VISTA DE AUTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTAGIÁRIO NÃO INSCRITO NA
OAB. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 154 DO CPC C/C OS ARTS. 1º E 3º, §2º, DA LEI N.
8906/94.

Frente à redação dos dispositivos legais referidos, inexiste qualquer dúvida acerca da
impossibilidade de se conceder vista dos autos, protegidos pelo segredo de justiça, a
estagiário não inscrito na OAB, porque tal se revela em atividade inerente ao exercício da
advocacia, não podendo ser provocada por quem não satisfaz a condição prevista no art. 3º,
§2º, do Estatuto do Advogado.

Demais disso, a ciência hermenêutica não socorre o recorrente, quanto à alegativa de que a
expressão “procuradores” do art. 155 do Código de Processo Civil deva ser interpretada
amplamente, de forma a abranger todo e qualquer estagiário substabelecido no processo.
As prescrições de ordem pública, quando ordenadoras ou vedantes, visam a proteger o
interesse da coletividade, motivo porque se sujeitam à interpretação estrita, impossibilitada,

assim, a extensiva e o aplicar da analogia.
Recurso conhecido, porém desprovido.
(STJ, ROMS 14697/SP, in DJU de 16/12/2002).
Contradições e antinomias aparentes da lei: serão hipóteses diferentes ou
serão regras e exceção?

APELAÇÃO

CÍVEL.

REEXAME

NECESSÁRIO.

AÇÃO

ORDINÁRIA.

SERVIDOR

MUNICIPAL.

PROFESSOR. DIRETOR DE ESCOLA. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI. ANTINOMIA
APARENTE. A antinomia entre dispositivos de lei é apenas aparente e ocorre por insuficiência
do intérprete. No sistema do Direito não há antinomias, pois as aparentes contradições
legais são solvidas por técnicas ofertadas pela ciência jurídica e pela hermenêutica. Se a lei
em um dispositivo estabelece que a gratificação em nenhuma hipótese e para nenhum fim
incorpora-se ao vencimento e, noutro dispositivo, estabelece que a gratificação se incorpora
ao vencimento com o exercício ininterrupto por cinco anos ou por dez anos intercalados,
então impõe-se entender que a incorporação jamais ocorre, exceto na precisa hipótese do
exercício contínuo por cinco anos ou por dez intercalados. Provado o exercício contínuo da
função por cinco anos, a incorporação é de rigor. Apelo improvido. Sentença confirmada em
reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70002091734, Primeira Câmara Especial Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 24/04/2002).
Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir

PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.102A, 'B' E 'C', E PARÁGRAFOS, DO CPC.

1. A norma que introduziu a ação monitória no Código Processual Civil (art. 1.102a, 'b' e 'c',
e parágrafos) revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente
à Fazenda Pública, ou por ela. Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o Estado
possuir características especiais, conferindo-lhe privilégios materiais e processuais que são
indiscutíveis,

evidencia-se,

inobstante

tais

peculiaridades,

que

os

preceitos

legais

instituidores do procedimento monitório não comportam uma leitura isolada, necessitando
que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que
se torne viável a aplicação do mesmo em face dos entes públicos.
2. Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao
intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica,
consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe
distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese.
(STJ, REsp 281483/RJ, in DJU de07/10/2002).
Os objetivos e os limites da interpretação

Direito Processual Civil. Preclusão. Coisa julgada formal. Lei 8.009/1990. Decisão anterior
irrecorrida. Impossibilidade de reexaminar-se a espécie. Hermenêutica. Recurso desacolhido.

I – Existindo decisão denegatória anterior irrecorrida, não se cuidando dos requisitos de
admissibilidade de tutela jurisdicional (condições da ação e pressupostos processuais, nem
de instrução probatória, não é dado ao judiciário, sob pena de vulneração do instituto da
preclusão, proferir nova decisão sobre a mesma matéria.
II – Embora deva o juiz dar à lei interpretação construtiva, valorativa, teleológica, exegese
inteligente, útil e conveniente, não lhe é lícito tomar liberdades inadmissíveis com a lei.
(STJ, REsp. n. 93296, in DJU de 24.02.1997).
Interpretação razoável não constitui violação de literal disposição de lei

Rescisória de acórdão. Fundamento. Literal disposição de lei. Interpretação razoável da
Câmara julgadora. Violação. Inocorrência. Descabimento.

Se a interpretação eleita pelo acórdão, dentre outras cabíveis, não destoa da literalidade do
texto legal, nem conduz ao absurdo ou à teratologia, o julgado não pode ser considerado
violador de dispositivo de lei e, por conseqüência, passível de rescisão nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil.
(TASP, R. Ac. 684.047-00/7, julgada em 11.03.2002).

A rescisória sob o fundamento de violação literal de dispositivo de lei somente é cabível se a
interpretação dada pelo decisum rescindendo for de tal modo aberrante e teratológica que
viole dispositivo legal em sua literalidade. Não sendo recurso a rescisória não se presta ao

reexame de fatos e provas, mormente quando não questionados no momento oportuno.
(TASP, R. Ac. 775.628-00/1, julgada em 11.02.2003).
Interpretação dos atos segundo a boa-fé de comportamento

Dá como violado o art. 120 do CC e sustenta que o aresto impugnado dissente daquele
proferido por esta Corte no RE 11.421, de 05.12.1949, que guarda a ementa seguinte:

O princípio da inviolabilidade dos contratos cede às imposições da boa-fé, que domina a
interpretação das convenções. A atitude do locador de requerer o despejo por falta de
pagamento em dia, quando vinha concordando em recebê-lo com atraso, e sem que antes
cientifique o inquilino de sai disposição de não mais tolerar qualquer atraso, constitui abuso
de direito.
O recurso foi admitido pelo dissídio.
Certo a tolerância constante, reiterada quebra do rigor do contrato, dispondo de forma
diferente no que tange a era do pagamento. Esta é a orientação dominante desta Corte.
Tenho mesmo sido relator de mais de um caso no qual fiz aplicação do princípio, assente na
doutrina.
(STF, 2ªT., RE n 66493, conhecido e provido por acórdão de 13.03.1969).
Partem de concepções distintas acerca da ordem
jurídica e do sentido do labor hermenêutico
•
a)

Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo;

b)

Escolas de reação ao estrito legalismo ou
dogmatismo;

c)

Escolas que se abrem a uma interpretação mais
livre.
A.1 – Escola da Exegese
França, séc. XIX

A.2 – Escola dos Pandectistas
Alemanha, séc. XIX

A.3 – Escola Analítica de Jurisprudência
Inglaterra, séc. XIX
A.1 – Escola da Exegese
- Perdurou durante grande parte do século XIX
- Comentadores dos Códigos de Napoleão
- Sistema normativo perfeito, legislação completa
- Solução para todas as demandas
- Lei escrita: a única fonte do Direito, expressão do Direito
Natural
- Método de interpretação: literal, orientado para encontrar
no texto a vontade ou intenção do legislador (mens
legislatoris)
- Nenhum valor aos costumes e repúdio à atividade criativa
da jurisprudência
(Escola da Exegese)

- Mais extremados: em face de lacuna, o juiz deveria absterse de julgar
- Menos radicais: possibilidade do uso da analogia como
mecanismo de integração do Direito
- Características da escola: Positivismo avalorativo, estatal e
legalista
- Razões históricas, políticas, econômicas e psicológicas:
- produto da burguesia, recém chegada ao poder
- legislação napoleônica: obra completa e acabada
- racionalismo do século XVIII (simetria, lógica)
- doutrina da irrestrita separação de Poderes
(Montesquieu)
(Escola da Exegese)

Principais representantes da Escola da Exegese:
Franceses:
- Jean Charles Demolombe (1804-1887)
- Raymond Troplong (1795- 1869)
- Victor Napoleón Marcadé (1810-1854)
- Charles Antoin Marie Barbe Aubry (1803-1883)
- Charles Fréderic Rau (1803-1877)
- Marie Pierre Gabriel Baury-Lacantinerie (1837-1913)
Belga
- François Laurent (1810-1887)
Alemão
- Karl Salomone Zachariae (1769-1843)
A.2 – Escola dos Pandectistas
- Como a Escola da Exegese, manifestação do positivismo
jurídico do século XIX
- Direito: um corpo de normas positivas, sem fundamento
absoluto ou abstrato
- Sistema dogmático de normas. Modelo: as instituições de
Direito Romano
- Corpus Juris Civilis, de Justiniano, especialmente as
Pandectas
- Valorização dos costumes jurídicos formados pela
tradição
- Windscheid: “Intenção possível do legislador”, não no
seu tempo, mas na época em que se processasse o trabalho
interpretativo
(Escola dos Pandectistas)

Principais representantes da Escola dos Pandectistas:
-

Bernhard Windscheid (1871-1892)
Christian Friedrich Von Glück (1755-1831)
Alöis Von Brinz (1820-1887)
Heinrich Dernburg (1829-1907)
Ernst Immanuel Von Bekker (1827-1916)
A.3 – Escola Analítica de Jurisprudência
- Como a Escola da Exegese e a Escola dos Pandectistas,
manifestação do positivismo jurídico
- O Direito tem por objeto apenas as leis positivas e os
costumes recepcionados pelos tribunais
- Não interessam ao Direito os valores ou conteúdo ético
das normas legais
- Fundador: John Austin (1790-1859)
- Fundamento na análise conceitual: o conceito nada mais
é que a representação intelectual da realidade
- Única fonte do Direito: os costumes acolhidos e
chancelados pelos tribunais
- Tentou sistematizar e unificar o direito consuetudinário
(olhos postos na realidade inglesa)
(Escola Analítica de Jurisprudência)

- Três campos distintos de problemas relacionados com o
Direito:
a) jurisprudência geral ou filosofia do direito positivo:
exposição dos princípios gerais comuns aos diversos
sistemas jurídicos positivos
b) a jurisprudência particular: estudo das leis vigentes
num determinado país
c) ciência da legislação: situada nos domínios da Ética,
que abrange os princípios que o legislador deve ter em
conta para elaborar leis justas e adequadas
- Direito completamente separado da Ética
- O jurista ocupa-se das leis positivas, sejam as leis
particulares de um Estado, sejam os princípios
gerais comuns aos diversos sistemas jurídicos
B.1 – Escola Histórica do Direito
-B.1.1 – Escola Histórico-Dogmática
-B.1.2 – Escola Histórico-Evolutiva

B.2 – Escola Teleológica
B.1 – Escola Histórica do Direito
- Surgiu na Alemanha, em princípios do séc. XIX, no
apogeu do neo-humanismo, quando o Direito era tido
como pura criação racional
- Contribuiu para retirar o Direito da perspectiva abstrata
do racionalismo, fundada em exercícios de lógica e
dialética, para uma perspectiva histórica, rente à vida real
- Nega a existência de um Direito Natural com
pressupostos racionais e universalmente válidos
- Historicidade do Direito, cuja origem e fundamento
repousa na consciência nacional e nos costumes jurídicos
oriundos da tradição
(Escola Histórica do Direito)

- Postulados básicos:
O Direito...
a) é um produto histórico
b) surge do espírito do povo
c) forma-se e desenvolve-se espontaneamente, como a
linguagem; não pode ser imposto em nome de
princípios racionais e abstratos
d) encontra sua expressão inconsciente no costume,
que é sua fonte principal
e) é criado pelo povo – entendido como povo não
somente a geração presente, mas as gerações que se
sucedem. O legislador deve ser o intérprete das regras
consuetudinárias, completando-as e garantindo-as através
das leis
(Escola Histórica do Direito)

Principais representantes da Escola Histórica do Direito:

-

-

-

Gustav von Hugo (1764-1844), seu iniciador
Friedrich Karl von Savigny (1779-1861)
Georg Friedrich Puchta (1798-1846)
Johann Friedrich Göschen (1778-1837)
Karl Friedrich Eichhorn (1781-1854)
Joseph Köhler (1849-1919) – inglês
Henry Raymond Saleilles (1855-1912) – francês, incluído
por alguns na Escola do Direito Livre
B.1.1 – Escola Histórico-Dogmática
-

-

-

-

Também conhecida como Escola Histórica Alemã
Principais representantes: Savigny, Puchta, Hugo,
Göschen, Eichhorn e Henry Maine
O intérprete não se deve ater à letra da lei, usando o
processo meramente lógico: também o elemento
sistemático deve ser utilizado
Reconstrução do sistema orgânico do Direito, do qual a lei
mostra apenas uma face
Quando o pensamento da lei aparecer em contraste com o
que o intérprete considere expressão da consciência
coletiva do povo, no momento de ser aplicada a lei, deve
optar pela revelação direta dessa fonte mais profunda do
Direito
B.1.2 – Escola Histórico-Evolutiva
- Também conhecida como Escola Atualizadora do Direito
- Principais representantes: Salleiles e Köhler
- Superação dos métodos de pesquisa a posteriori do sentido
da lei, da Escola Histórico-Dogmática
- Função criadora do Direito, de modo que possa
acompanhar as transformações sociais. Não obstante, deve
o intérprete ou aplicador manter-se no âmbito da lei
- A lei considerada como portadora de vida própria
-

-

O intérprete deve observar não apenas o que o
legislador quis, porém o que quereria se vivesse à
época da aplicação da lei
Adaptação da velha lei aos tempos novos, dando
vida aos códigos. Leis jurídicas sujeitas à lei geral da
evolução
B.2 – Escola Teleológica
-

-

-

-

Fundador: o alemão Rudolf Von Ihering (1818-1892)
O Direito, como organismo vivo, é produto de luta, e não de um
processo natural, segundo pretendia Savigny
O Direito supõe luta, quer para sua criação, quer para sua defesa
– “O fim do direito é a paz, o meio de atingi-lo, a luta”
O método próprio do direito é o teleológico, uma vez que a
missão do Direito é adaptar os meios às concepções dos fins, na
realização dos interesses sociais
Introdução da ideia de finalidade prática e social
C.1 – Escola da Livre Pesquisa Científica
C.2 – Escola do Direito Livre
C.3 – Escola Sociológica Americana

C.4 – Escola da Jurisprudência de interesses
C.5 – Escola Realista Americana

C.6 – Escola Egológica
C.7 – Escola Vitalista do Direito
C.1 – Escola da Livre Pesquisa Científica
- França: François Geny (1861 – 1959)
- Lei: insuficiente para coibir todos os fatos sociais
- O intérprete não deve procurar a intenção possível do
legislador, como se este vivesse na época da aplicação da lei
- O Direito não está contido na lei (mais importante
fonte do Direito, mas não única)


Direito: duas séries de elementos:

- dados
- construídos
C.2 – Escola do Direito Livre
- Alemanha: Hermann Kantorowicz (1877-1940)
- Precursores: especialmente Rudolf
Stammler (“direito
justo”; deduções jurídicas) e Paul Magnaud (O bom juiz)
- Reação contra o princípio da plenitude lógica ou orgânica do
Direito Positivo.
- Juiz mais importante que a lei.
- O Direito não é, nem deve ser, criação exclusiva do Estado
- Duas correntes:
- Moderada: Eugen Ehrlich (1862-1922) – direito da
sociedade; Gustav Radbruch (1878-1949)
- Radical: Kantorowicz (decisões contra legem: um mal, mas
inevitável); Ernst Fuchs
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Hermenêutica Jurídica - Slides das Aulas do Prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas

  • 1. FACULDADE DE DIREITO NÚCLEO DE FILOSOFIA E TGD HERMENÊUTICA JURÍDICA PROF. DR. LUÍS RODOLFO DE SOUZA DANTAS 1º SEMESTRE DE 2013
  • 2. 1) EMENTA/OBJETIVOS Hermenêutica e Interpretação: Noções Propedêuticas. Percurso Histórico da Hermenêutica. Da Hermenêutica Jurídica. Da Interpretação Jurídica. Espécies e Métodos de Interpretação Jurídica. Interpretação Político-Legislativa, Judicial, Administrativa, Doutrinária e Aberta. Métodos Tradicionais de Interpretação Jurídica: Literal (Literal-Gramatical, Gramatical ou Filológico), Histórico, LógicoSistemático, Sociológico, Teleológico, Analógico. O Método de Interpretação da Lógica do Razoável. Hermenêutica Plural. Algumas Escolas de Pensamento Jurídico e suas Relações com a Hermenêutica Jurídica: Exegese, Pandectista, Histórica, Analítica, do Direito Livre, da Livre Pesquisa Científica, do Positivismo Kelseniano, Vitalista, Tridimensional. Hermenêutica Constitucional.
  • 3. 2) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO/PLANO DE AULA    Hermenêutica. Interpretação. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica: Definições e Distinções. Elementos históricos. Métodos Hermenêuticos (Espécies e Métodos de Interpretação Jurídica. Interpretação PolíticoLegislativa, Jurisdicional, Administrativa e Doutrinária. Métodos Tradicionais de Interpretação Jurídica: Literal ou Gramatical, Histórico, LógicoSistemático, Teleológico, Sociológico e Analógico. A Lógica do Razoável. Interpretação Extensiva, Restritiva e Estrita.
  • 4.   Escolas Científicas de Interpretação (Algumas Escolas de Pensamento Jurídico e suas Relações com a Hermenêutica Jurídica). Questões Hermenêuticas no Contexto Brasileiro da Atualidade (Súmula Vinculante. Hermenêutica Constitucional e a Importância da Interpretação Jurídica em Decisões do STF).
  • 5. 3) BIBLIOGRAFIA 3.1) BÁSICA    BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. STRECK, Lenio Luis. Hermenêutica jurídica em crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
  • 6. 3.2) COMPLEMENTAR    BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3. ed. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu Boucault; RODRIGUES, José Rodrigo Rodrigues (orgs.). Hermenêutica plural. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A argumentação nas decisões judiciais. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
  • 7.     PALMER, Richard. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1997. RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. São Paulo: RT, 1999. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. SOUZA DANTAS, Luís Rodolfo A. de. Hermenêutica constitucional e transponibilidade das cláusulas pétreas in Hermenêutica plural. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (bugiosepapagaios.blogspot.com).
  • 8. 4) METODOLOGIA (ESTRATÉGIAS DE ENSINO) Aulas expositivas. Exercícios. Leituras programadas. Trabalhos em grupo. Trabalhos individuais. Trabalho de pesquisa teórico-bibliográfica. Espera-se ao final do curso o aprimoramento dos fundamentos teóricos e práticos da interpretação jurídica e da função argumentativa dos alunos por meio da investigação das situações jurídicas de interpretação, aplicação e integração dos direitos em geral.
  • 9. 5) AVALIAÇÃO A avaliação do rendimento escolar é realizada por via de aferição contínua e composta por: a) avaliações intermediárias constituídas por prova escrita (1ª av.) e trabalho (2ª av.); b) prova de avaliação final escrita, sendo o seu cronograma de aplicação elaborado pela Direção da Faculdade. A média final (MF), que define a promoção do aluno, é composta pela síntese das avaliações intermediárias e pela nota da avaliação final escrita, atendendo-se para o seu cálculo critério homologado pela Reitoria. A nota de participação consiste no acréscimo de até um ponto na média final, levando-se em consideração ao menos os critérios participação, assiduidade, trabalhos entregues, entre outros.
  • 10.
  • 11. 1.1) Propedêutica Lógico-Hermenêutica: Relação Ontognoseológica, Interpretação e Operações da Inteligência O conceito (ou idéia, definida por David Hume como “imagem apagada”), é operação do pensamento comunicada pela linguagem. Mais precisamente, as idéias, ou simples representações intelectuais, são pensamentos incompletos destinados a constituírem a matéria dos juízos.
  • 12.  A expressão verbal (ou sinal) da idéia denomina-se termo. Este, em Lógica, não se confunde com a palavra pois o termo pode ter muitas palavras ou pode uma palavra apresentar mais de uma função terminológica. Por exemplo: Constituição Federal, instrumento de marcar horas (relógio), animal racional (homem). Por outro lado, o juízo é o ato pelo qual o espírito, por exemplo, afirma ou nega um termo (sujeito) de outro (predicado). Deriva do ato de julgar que, fundamentalmente, implica relacionar conceitos entre si.
  • 13.    O juízo, portanto, é uma relação entre conceitos. Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é médico”; “a norma jurídica possui coercibilidade”; “o direito não elimina a liberdade, protege-a”. A representação oral ou escrita do juízo denomina-se proposição. O raciocínio é uma relação entre juízos de caráter inferencial (conclusivo). A expressão verbal do raciocínio, por outro lado, chama-se argumento, em determinada acepção. Das categorias básicas de raciocínios/argumentos, indico ao menos a indução e a dedução como diretamente relacionadas às atividades jurídicas de interpretar, aplicar e integrar o Direito.
  • 14.  ESPÉCIES DE JUÍZOS/PROPOSIÇÕES: A) Juízos/Proposições Categóricos (Verdadeiros ou Falsos/ V ou F). B) J/P Normativos (Válidos/Inválidos) C) J/P de Valor (Adequados/Inadequados; Pertinentes/Impertinentes...) D) J/P Verossímeis (Verossímeis/Inverossímeis) •O juízo verossímil tem aparência de verdade • V = Verossímil/Inverossímil; •F = Verossímil/Inverossímil E) J/P Analíticos/Sintéticos (Necessariamente Verdadeiros/Acidentalmente Verdadeiros) 14
  • 15. 1.2) Hermenêutica e Interpretação (Definições e Distinções) O sentido mais adequado e tecnicamente mais relevante da palavra “hermenêutica”, nos dias correntes, é “Ciência da Interpretação”. Registro, portanto, a existência de confusão semântica acentuada pelo fato da palavra "hermenêutica" ser de origem grega, significando interpretação. Segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a linguagem dos deuses. 
  • 16.  As raízes da palavra “hermenêutica” provêm do verbo grego hermeneuein e do substantivo hermeneia, ambas relacionadas com o mito do deus grego, Hermes (Mercúrio na tradição romana). De acordo com a mitologia, Hermes era o filho de Zeus incumbido de levar a mensagem dos deuses do Olimpo aos homens, utilizando-se de suas velozes asas para realizar tal tarefa.
  • 17.  O mais interessante, entretanto, era que o deus mensageiro deveria “traduzir” e “interpretar” as mensagens dos deuses para os mortais, uma vez que a língua de um era inacessível ao outro. Sendo assim, Hermes acabou por inventar a escrita e a linguagem para aperfeiçoar a comunicação entre eles.
  • 18.  A mitologia grega é extremamente simbólica para revelarnos a semântica originária do vernáculo que estudamos. Ao deus Hermes não cabia a tarefa pura e simples de “transmitir” ou “re-passar” a mensagem divina, ao contrário, deveria ele realizar um papel ativo em sua tarefa, devendo transformar algo ininteligível em inteligível, compreensível.  De acordo com Richard E. Palmer, dita “transformação” ocorreria em três dimensões: na “enunciação”, na “explicação” e na “tradução”. Vejamos:
  • 19.  Uma mensagem, quando emitida, está assentada em um meio e exigirá do receptor uma percepção tal que recepcione dito conteúdo da melhor forma possível. Quer dizer, aquilo que foi expresso exigirá do receptor uma verdadeira “tradução” da mensagem para que este possa captar o conteúdo daquilo que se declarou. Neste caso, a “tradução” não se refere especificamente a uma atividade de cognição de uma língua estrangeira como se utiliza corriqueiramente o termo. Antes, refere-se à transferência, à trasladação do conteúdo de algo que foi manifestado em um medium e ali está sedimentado, para a esfera de conhecimento do receptor, utilizando-se dos códigos de linguagem que sua inteligência alcança.
  • 20.  Além disso, tal conteúdo, deverá ser “explicado” na medida em que a compreensão do sentido não se dá de forma direta e clara. Ainda que a linguagem parta de uma convenção de sentidos entre homens, o fato é que diversos sentidos são ambíguos, dúbios e tal convenção se faz apenas de modo superficial, já que não há um acordo absoluto do sentido específico de todos os termos e orações. Se isto ocorresse, seríamos hábeis a elaborar um dicionário preciso e perfeito que dispensaria definitivamente a interpretação.
  • 21.  Neil MacCormick lembra interessante situação em que a mensagem e os símbolos utilizados são claros e precisos tanto para emissor quanto receptor. Todavia, o próprio contexto da mensagem provoca a dúvida.  “Se eu vejo um sinal de ‘não fumar’ na sala em que estou entrando e apago o meu cigarro antes de entrar nessa sala, eu demonstro compreender o sinal e agir de acordo com ele. Sem qualquer elemento de dúvida ou tentativa de resolver essa dúvida, eu imediatamente apreendo o que é necessário. (...)
  • 22.  (...) pode haver uma ocasião particular em um encontro no qual se falem muitas línguas em que eu esteja trajado formalmente (usando um smoking, como se fale em francês). E o sinal de não fumar pode estar escrito em inglês (no smoking). Então, eu poderia parar por um momento para me perguntar se o sinal exige que eu mude de roupa e vista algo menos formal, em vez de me abster de fumar. Pensar acerca dessa dúvida e resolvê-la optando de forma razoável por uma das visões do que o texto exige é ‘interpretar’ (...)
  • 23.  Em outro aspecto, quando se transmite uma mensagem, pode-se interpretá-la de modo a conferir uma “performance” à enunciação da mesma, recheando-a de estilizações particulares, como um músico faz diante de uma partitura.  Alcança-se assim, três dimensões fundamentais e estruturais da palavra hermeneia conforme Palmer. Vamos analisá-las separadamente.
  • 24. 1.3) HERMENÊUTICA COMO “DIZER”   O primeiro sentido de hermeneuein é “exprimir”, “afirmar” ou “dizer”. Tal função está estritamente relacionada com a tarefa de Hermes em “dizer” aos homens as mensagens do Olimpo. Interessante constatar que o vocábulo grego está próximo da forma latina sermo (dizer), e que ambas as expressões foram largamente utilizadas pela Igreja Católica na Idade Média. A função maior do sacerdote sempre foi a de “anunciar” as Escrituras Sagradas, “proclamar” a palavra de Deus a todos os homens e convertê-los ao catolicismo.
  • 25.  Note-se que “dizer” uma palavra não é o mesmo que “explicar” ou “debater” a mesma. A tarefa sacerdotal era nitidamente a de se utilizar da vivacidade da linguagem oral para proferir belos e emocionados sermões, a fim de provocar a adesão das massas aos dogmas da fé cristã. Não se deve olvidar que segundo os ditames da Igreja Católica, a própria razão divina era vista como inacessível aos olhos dos mortais, cabendo a estes o papel de meros ouvintes dos sermões proferidos pelos homens “legitimados por Deus”.
  • 26.   A sacralidade das palavras do Senhor não era acessível aos ouvidos dos mortais, singelos pecadores que lhe deviam submissão. Somente os sacerdotes, representantes do Senhor na terra, conseguem alcançar os ditames sublimes dos Céus através das Escrituras e da oração, podendo assim, comunicar aos homens a Sua vontade. A posição de passividade absoluta do receptor aqui é clara e manifesta, não havendo espaço para indagação, dúvida ou suspeições. Aquilo que era dito deveria ser encarada como verdade incontestável e absoluta, já que aquele que “dizia” era o Deus Todo-Poderoso.
  • 27.   Por sua vez, as artes humanas, em especial a música e as artes cênicas, sempre se utilizaram da hermenêutica para o fim de “interpretar” um texto e conferir-lhe uma “performance”, um “estilo”. Quando um maestro se depara com uma sinfonia de Mozart obviamente não a executará de forma mecânica, lendo a partitura como quem lê números. O uso de diversas técnicas musicais permitirá ao maestro intensificar determinado trecho, relevar outros e exaltar a qualidade de certas harmonias que conferirá à execução um estilo próprio.
  • 28.   O mesmo se poderá dizer de um ator que tem em sua frente uma peça de Shakespeare. Como “dizer” todas aquelas palavras mortas em uma folha de papel? Somente o recurso à interpretação o permitirá escolher uma forma de atuar e não outra. Isto nos remete a uma questão interessante: não é verdade que enquanto lemos parece que ouvimos vozes interiores? E quando lemos um romance policial não nos parece que a voz nos guia de forma diferente de quando lemos um jornal? E a leitura de um diálogo? As vozes dos que dialogam não são distintas?
  • 29.   Isto nos remete à questão da inseparabilidade do sentido de um texto das entoações auditivas conferidas pela sua leitura. Ler e ouvir provocam sensações extremamente diferentes. De acordo com Palmer, enquanto que a escrita imortaliza uma obra e lhe confere estabilidade para as gerações vindouras, “expressar” uma obra confere ao intérprete um espaço aberto de infinitas possibilidades de “atuação” que atribuem vida ao texto, provocando sensações distintas nos ouvintes conforme a “performance” realizada.
  • 30.   Pode-se ler a Odisséia de Homero com grande exaltação e orgulho, como pode se chorar constantemente os infortúnios aos quais o herói se submete. O certo é que ler a Odisséia nunca será igual a ouvir a Odisséia. Segundo o autor em análise “escrever uma língua é ‘uma alienação da língua’ relativamente à sua vivacidade – é um Selbstentfremdung der Sprache – um autodistanciamento da fala”.O recurso à escrita é carente em termos de expressão emocional, por isso, toda vez que se lê, utilizamos as vozes interiores para recuperarmos aquela força perdida da expressão oral.
  • 31.   Para os juristas, tal aferição é verificada cotidianamente nos fóruns ao se defender uma causa. A distância que existe em termos de “expressividade” e “vivacidade” entre um recurso de apelação escrito e uma sustentação oral é enorme, mesmo que não levemos em consideração os recursos retóricos de cada um deles, o que agravaria esta distância. Sendo assim, o mundo da escrita e o mundo da fala encontram seus limites e suas qualidades próprias que não podem ser ignoradas. A “performance” de um discurso pode revelar muito mais do que o texto o faria. Ou não será assim que os políticos conseguem convencer o eleitor mesmo quando se utilizam unicamente de ‘lugares-comuns’?
  • 32. 1.4) HERMENÊUTICA COMO ‘EXPLICAR’   Esta é a utilização moderna mais usual da palavra hermeneuein, que se refere ao ato de “determinar” e “clarificar” o sentido de algo. Segundo alguns autores, encontramos o primeiro uso da palavra “hermenêutica” na obra de J. C. Danhauer “Hermenêutica sacre sive methodus exponemdarum sacrarum litterarum” publicada em 1654. O teor da obra se referia aos métodos de interpretação da Bíblia que, como veremos posteriormente, foi a forma precursora da Hermenêutica.
  • 33.  É sabido que antigamente, a Igreja Católica, para bem organizar e auxiliar na difusão do Texto Sagrado, escrevia obras de exegese bíblica nas quais se inseriam comentários sobre suas passagens, determinando explicitamente quais eram as verdades divinas de cada uma delas.
  • 34.   Este modelo exegético aos poucos foi dando espaço a métodos que privilegiavam formas mais racionais de interpretação de textos, com critério determinados (filológicos, históricos, etc...), que surgiram principalmente com os filósofos protestantes e com o Aufklärung (iluminismo) alemão. Embora a exegese bíblica estivesse vinculada a uma interpretação orientada à afirmação de dogmas religiosos, importa destacar a necessidade de se pensar e refletir sobre um texto, de modo a perceber-lhe o real conteúdo.
  • 35.  A compreensão de uma obra nunca se dá de modo evidente. Apreender uma mensagem denota um esforço de lapidação das palavras e suas articulações que envolve o autor do texto (com suas intenções e sentidos originários), o contexto em que se dá a comunicação (“como” e “onde” se compreende) e o próprio intérprete, com toda sua carga cultural de pré-conceitos e expectativas já formuladas em seu pensamento antes mesmo da leitura.
  • 36.   A busca do sentido, aliás, é algo que sempre inquietou a mente dos hermeneutas. Qual o sentido que se busca: aquele que o autor quis imprimir? O sentido que a força do texto possui em si? Ou o sentido da verdade que o texto proporciona? É importante verificar que encontrar o sentido não é o mesmo que encontrar a verdade. Na maioria dos casos, estamos a procurar o sensus orationum e não a veritas dos textos. Isto porque quem transmite uma mensagem pode estar cometendo um equívoco, contando uma mentira ou apenas realçando um estilo. Senão vejamos:
  • 37. O poeta é um fingidor. Finge tão completamente Que chega a fingir que é dor A dor que deveras sente. E os que lêem o que escreve, Na dor lida sentem bem, Não as duas que ele teve, Mas só a que eles não têm. E assim nas calhas de roda Gira, a entreter a razão, Esse comboio de corda Que se chama o coração.
  • 38.   Em seu poema, Fernando Pessoa nos descreve de forma magistral o espírito e as dores que movem os poetas em seus labores literários. Mas seriam mesmo os poetas fingidores? Estariam os mesmo fingindo ao escrever? Ao ser poeta, Fernando Pessoa não estaria fingindo o próprio fingimento? Ou o sabor e deleite que os versos nos provocam estão no encontro de sentimentos com o Belo, mais do que com a veracidade do descrito? Embora o campo das artes seja mais aberto e interpretativo que os demais, a mesma questão se apresenta naqueles campos do conhecimento onde a verdade é o seu próprio escopo, mas que em seu sentido absoluto (da verdade), talvez nunca se alcance. Isto nos relembra a dicotomia filosófica entre o “aparente” e o “verdadeiro” que é sempre utilizada para justificar um pensamento em detrimento dos demais.
  • 39.    As próprias escolas hermenêuticas que se formaram ao longo dos séculos incutiram aos métodos pregressos o caráter de “aparência” do sentido que aquele poderia alcançar, ao passo que o novo método criado tinha ao lado de si a verdade. Não cabe à hermenêutica determinar o que é a verdade e o que é equívoco. O sentido encontrado deve ser justificado ora pela intenção do autor, ora pela forma como o intérprete analisa e “enxerga” o conteúdo. Há quem se refira ainda à força própria do texto, como se esse possuísse vida autônoma face aos sujeitos criadores e interpretativos, conferindo significado a si mesmo. A investigação dos sentidos de um texto significa incursionar em esferas subjetivistas mais do que em estruturas objetivas como se poderia supor. O encontro de dois mundos (autor e intérprete) proporciona um ambiente de “descoberta” extremamente frutífero do qual surgiria o novo ou um reencontro revelador com o velho, de modo a contribuir para o caráter humano e dinâmico de nosso aprendizado.
  • 40. 1.5 ) HERMENÊUTICA COMO “TRADUZIR”   A função de “traduzir” um texto torna-se explícita quando se trata da compreensão de uma língua estrangeira. É o que Hermes fazia quando “traduzia” as mensagens divinas para a linguagem dos homens. Entretanto, pode-se dizer que há “tradução” mesmo quando texto e intérprete dominam o mesmo idioma.
  • 41.  Não há diferença estrutural de apreensão do conteúdo de um discurso quando ele é escrito na língua materna ou estrangeira. Todo idioma, independente de sua denominação, é um repositório cultural que nos remete a certas qualificações, por exemplo, históricas e regionais. Entender o substrato de determinado idioma, seus vocábulos e expressões próprias, é essencial na tarefa da compreensão.
  • 42.  Em “Memórias do Subsolo” de Dostoiévski, o personagem principal nos diz em suas tortuosas e ásperas elucubrações que: “na terra russa não existem imbecis, isto é notório; é nisso que nos distinguimos de todas as demais terras alemãs.”
  • 43.  Neste caso, o termo “terras alemãs” deve ser entendido a partir de seu uso popular na Rússia oitocentista, cujo significado seria o de “terras estrangeiras”, como nos relata o tradutor em nota de rodapé. Grave equívoco seria o de considerar o texto em sua literalidade, sem considerar as peculiaridades da linguagem utilizada pelo autor.
  • 44.  As questões da tradução, vistas nos exemplos acima, nos fornecem elementos extremamente ricos para a compreensão de um discurso, seja ele estrangeiro ou não, atendo-se sempre às significações que o uso de uma língua pode possuir dentro de seu amplo universo de comunicação. (V. “As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação das Leis”,de Marcelo Mazotti e “Hermenêutica”, de Richard Palmer)
  • 45. 2) Hermenêutica Jurídica    Quanto à “Hermenêutica Jurídica", o termo é usado com diferentes conotações pelos autores. MIGUEL REALE, por exemplo, emprega "hermenêutica” como expressão sinônima de “interpretação do Direito", em suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue "hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. A Hermenêutica Jurídica também pode ser definida como arte de interpretar, aplicar e integrar o direito.
  • 46.  De fato, há uma íntima correlação entre essas três operações, embora sejam três conceitos distintos. O Direito existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá-lo; só aplica bem o Direito quem o interpreta bem (mas o que é interpretar e aplicar bem o Direito? Registro que cada escola de pensamento jurídico oferecerá suas respostas). Por outro lado, como a lei pode apresentar lacunas (lacunas no texto da lei: lacuna parcial) ou inexiste lei para solucionar determinado conflito de interesses (lacuna completa), é necessário preencher ou colmatar tais lacunas, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem provoca a tutela jurisdicional (v. art. 5º, XXXV, CF/88). Esse processo de preenchimento das lacunas legais é denominado ‘integração do Direito’.
  • 47.   3) INTERPRETAÇÃO JURÍDICA 3.1) "Interpretar" o Direito é ação hermenêutica que apresenta uma gama de definições doutrinais adequadas. Por exemplo: fixar o sentido (s) e o alcance (s) de uma expressão jurídica (por exemplo, de uma lei, que per si é um vocábulo que encerra algumas problemáticas semânticas). Ou: "é apreender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas" (LUIS EDUARDO NIERTA ARTETA); “é indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); "interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras"(CLÓVIS BEVILAQUA).
  • 48.  3.2) Como todo objeto cultural, o direito encerra significados e é objeto que se compreende (não se explica); interpretá-lo representa revelar o seu conteúdo e alcance. Temos, assim, três elementos que integram o conceito de interpretação: a) Revelar o (s) seu (s) sentido (s): isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir a finalidade da norma jurídica. Com outras palavras, interpretar é "compreender"; as normas jurídicas são parte do universo cultural e a cultura, como vimos, não se explica, se compreende em função do sentido que os objetos culturais encerram. E compreender é justamente conhecer o sentido, entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos.
  • 49. Importante diferenciar enunciado normativo de norma (proposição). O que extraímos do texto jurídico? Normas (O,V, P+, P-,ORG), fato (s), valor (es)... De grande significado é o pensamento de CELSO: "saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, mas sim, conhecer a sua força e o seu poder" ("scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem" D.L. XXVI). Portanto, é sempre necessário ir além da superfície das palavras, a fim de conhecer a força e o poder que delas dimanam. Por exemplo, a lei que concede férias anuais ao trabalhador tem o significado de proteger e de beneficiar sua saúde física e mental.
  • 50.  b) Fixar o seu alcance (várias acepções): significa delimitar o seu campo de incidência; é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação, estabelecer destinatários dos comandos jurídicos, reconhecer os limites e possibilidades da exegese... Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que participam em uma relação de emprego; as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado a estes funcionários.
  • 51.  c) Norma jurídica: falamos de "norma jurídica" como gênero, uma vez que não são apenas as leis, ou normas jurídicas legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas referências destacadas da interpretação jurídica. Assim, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras , os negócios jurídicos,... Relacionamos também ao âmbito da interpretação jurídica a compreensão doutrinal bem como o entendimento dos fatos e das provas judiciais, entre outros.
  • 52. UM CASO CONCRETO  Tomemos, como amostra, o caso simples de uma decisão em pedido de pensão especial. Eis os seus termos: "Trata, este processo de concessão de pensão especial a Maria Pereira, viúva de João Pereira, servidor público falecido em acidente de ônibus de empresa particular, ao regressar de seu serviço. O Parecer do procurador considera ilegal a concessão de pensão, por não caracterizada a hipótese prevista no art. 242 da Lei 1.711/52, isto é, a seu juízo, o falecimento do servidor não se verificou em consequência de acidente ocorrido no desempenho de suas funções.
  • 53.  De nossa parte, considerando a insignificância do valor da pensão especial, considerando que não há razão lógica nem humana para que se adote um critério em relação aos empregados sujeitos à legislação trabalhista (Lei 5.316/67) e outro relativamente ao servidor público, considerando que a matéria não está regulamentada e que o princípio da analogia pode e deve ser adotado no caso presente, como tem sido decidido em diversos casos precedentes, e considerando, afinal, os termos do art. 3o da citada Lei 5.316, inclinamo-nos por solução de equidade, e, assim, somos por que se tenha por legal a concessão. Pague-se a pensão especial".
  • 54.       Os artigos da legislação citada têm a seguinte redação: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União Lei 1.711/52. "Art. 242 - É assegurada pensão na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas funções". Lei de Acidentes de Trabalho - Lei 5.316/67 "Art. 3o - Será também considerado acidente do trabalho: II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho; d) no percurso da residência para o trabalho ou desta para ela".
  • 55.    Temos nesse caso duas modalidades de pensamento ou raciocínio: o de Procurador e o de Julgador. Qual a espécie de raciocínio utilizado pelo Procurador? Qual o seu conceito do "acidente do trabalho"? Como interpretou a disposição do art. 242 do Estatuto dos Funcionários? Trata-se de um raciocínio dedutivo (silogismo condicional), em que a premissa maior limita-se a interpretar estritamente as palavras da lei.
  • 56.     É patente que ele se ateve ao sentido literal das palavras da lei e formulou um raciocínio dedutivo, que assim se poderia resumir: Se o falecimento do funcionário não decorrer de acidente ocorrido no exercício de suas funções, a viúva M.P. não deve receber pensão especial. Ora, o falecimento do funcionário não decorreu de acidente ocorrido no exercício de suas funções. Logo, a viúva M.P. não deve receber pensão especial.
  • 57.  O raciocínio e demais processos de conhecimento utilizados pelo Julgador foram mais complexos e o levaram a uma interpretação mais ampla do conceito de acidente de trabalho.
  • 58.        Para isso, ele utilizou, entre outras, as seguintes espécies de argumentação ou raciocínio: 1. um raciocínio analógico, fundado na semelhança de situações do servidor público e do empregado sujeito à Legislação do Trabalho (CLT); 2. um raciocínio indutivo generalizador, claramente indicado na referência aos diversos casos precedentes; 3. um raciocínio dedutivo, que é, de certa forma, síntese do julgamento e que poderia ser assim resumido: Toda viúva de funcionário falecido no percurso para o seu serviço, deve receber pensão especial. Ora, Maria Pereira é viúva de um funcionário falecido no percurso para o seu serviço. Logo, Maria Pereira deve receber pensão especial.
  • 59.  4. Mas, acima de tudo, esteve presente na decisão outro tipo de conhecimento, não mediato ou raciocinado, mas imediato e Direto: a intuição de valores ou sentimento de justiça, revelado em diversas considerações, como "a insignificância do valor da pensão", "não há razão lógica nem humana", "inclinamo-nos por uma solução de equidade".
  • 60.  4) ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A interpretação jurídica pode ser classificada segundo estes critérios: origem, natureza e resultados.
  • 61.  4.1) Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser: a) Autêntica: a que emana do próprio poder que produziu o ato normativo cujo sentido e alcance esta forma de interpretação declara (normativamente). O regulamento pode esclarecer o sentido da lei e completá-lo, mas não tem o valor de interpretação autêntica a expressa pelo regulamento - por qualquer outro ato – p.ex.: portaria - uma vez que não decorrem do mesmo poder.
  • 62.  MIGUEL REALE entende que a interpretação autêntica é somente aquela que se opera por meio de outro ato normativo: a interpretação não retroage pois disciplina a matéria tal como nela foi esclarecido, tão-somente a partir de sua vigência (v. efeitos ex tunc e ex nunc)
  • 63.  Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 | Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.  Parágrafo único. As transferências ex officio darse-ão na forma da lei.
  • 64. Lei 9536/97 | Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997 Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1997
  • 65.    b) Judicial: interpretação jurídica manifesta sobretudo nas decisões prolatadas pela Justiça. Realizada pelos magistrados – e outros operadores do Direito por exemplo, ao sentenciar. Pode ser relacionada a sentenças, acórdãos, súmulas – vinculantes ou não - dos Tribunais (interpretação judicial imparcial), entre outros (decisões interlocutórias, v.g.). * Acusação e defesa: interpretação judicial parcial. *E como enquadrar a atividade hermenêutica no âmbito da arbitragem e mediação?
  • 66.   c) Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc. * Adm. Pública Brasileira: Direta/Indireta. Ex.: Interpretação pela administração paulistana da Lei Cidade Limpa.
  • 67.  d) Doutrinária (Doutrinal): vem a ser a realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas e expressas em obras, pareceres, entre outros. Há livros especializados de Direito, que comentam artigo por artigo de uma lei, código ou consolidação, oferecendo sentido (ou sentidos) do texto comentado, com base em critérios científicos.
  • 68.      e) Aberta: espécie de interpretação jurídica pautada no reconhecimento de que não apenas técnicos em leis interpretam o Direito. V. texto “Hermenêutica Constitucional e Transponibilidade das Cláusulas Pétreas”. “Amicus Curiae” e Audiência Pública. Encontramos, com mais visibilidade, a atuação do amigo da corte nas ações de controle abstrato de inconstitucionalidade (ADIN) e de constitucionalidade (ADECON), com embasamento constitucional e regulamentadas pela Lei 9.868/99, pois, esta Lei, em seu art. 7º "caput", expressamente veda a intervenção de terceiros no processo que regulamenta, porém, no §2º do mesmo, admite que, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades. A Lei 9.882/99, que regulamente o procedimento para Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em seu art. 6º, § 1º, também prevê a participação do amigo da corte, pois assim reza:
  • 69.  "§1º - Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria".(grifo nosso).
  • 70.  A admissão do "Amicus Curiae" no processo que visa o controle de concentrado de constitucionalidade por via de ação qualificase, de certa forma, como fator de legitimação social extraordinária, viabilizando, em prol dos preceitos democráticos, a participação de entidades e instituições que representem de forma efetiva os interesses difusos e coletivos da sociedade e que expressem os valores essenciais e relevantes de classes e grupos.
  • 71.    4.2) Quanto a natureza (ou método de interpretação ou momento), a interpretação pode ser: a) Literal (também conhecida como "gramatical", ou "literal-gramatical" ou "filológica"): pauta-se no exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica; ela se baseia na letra da norma jurídica. V. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, tópicos 114-116 (requisitos e preceitos orientadores da exegese literal).
  • 72.   b) Lógico-Sistemática (fusão da interpretação lógica com a interpretação sistemática): busca descobrir o sentido e alcance do dispositivo, situando-o no conjunto do sistema jurídico; a compreensão da expressão normativa deriva da concepção que o hermeneuta tem desta como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articulam logicamente. Não se concebe o dispositivo como um todo isolado em si mesmo, auto-suficiente. Ademais, a dimensão lógica desta forma de interpretação está amparada nos recursos da Lógica, tendo em vista ao menos a necessidade do exegeta de bem definir e classificar os conceitos, sejam jurídicos ou não. V. “ratio legis”.
  • 73.  - - Lógica e Interpretação Lógica: Ciência da razão. Razão: faculdade de conceber, julgar e raciocinar. Lógica Jurídica: Ciência da razão jurídica, investigada a partir da conexão dos elementos constitutivos da linguagem e discurso jurídicos (conceitos/termos jurídicos; juízos e proposições jurídicos; raciocínios e argumentos jurídicos. A definição e divisão como atividades lógicointerpretativas.
  • 74.
  • 75.  Conceber é a capacidade que dispomos de representar intelectualmente os objetos de conhecimento sob a forma de conceitos. O conceito, definido por David Hume como “imagem apagada”, é o resultado desta primeira operação da razão ou inteligência. Os conceitos (ou idéias) são pensamentos incompletos destinados a constituírem a matéria dos juízos.
  • 76.  A expressão verbal (ou sinal) da idéia denomina-se termo, que em Lógica não se confunde com a palavra (sinais convencionais, e não naturais) pois o termo pode ter muitas palavras. Por exemplo: Constituição Federal, instrumento de marcar horas (relógio), animal racional (homem).
  • 77.   "Os conceitos são os átomos do sistema jurídico". "Alguns autores consideram a Lógica do Direito como teoria da dedução jurídica e atribuem importância secundária à proposição e ao conceito jurídico. Mas, na base do sistema jurídico encontram-se os ‘conceitos’ que são as unidades elementares ou átomos do sistema. Eles são a primeira operação do pensamento". EDUARDO GARCIA MAYNEZ
  • 78.  Do ponto de vista lógico, todo "sistema científico" é um conjunto de "raciocínios" ou "argumentos" (na acepção de expressão verbal dos raciocínios). O raciocínio é um conjunto de "juízos". E o juízo é uma reunião de "conceitos" ou "termos" (expressões verbais dos conceitos). Exemplo: enquanto sistema, a geometria é um conjunto ordenado de raciocínios como o seguinte: A soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta é igual a 180 graus. Ora, a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual à soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta. Logo, a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a 180 graus.
  • 79.    Esse raciocínio é constituído de três "proposições", como "A soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta é igual a 180 graus". E cada proposição é constituída de "termos" como "ângulo", "triângulo", "linha reta" etc. Na base de qualquer sistema científico, encontramos os "conceitos", que, reiteremos, constituem as unidades elementares ou átomos do sistema.
  • 80.  Paralelamente aos conceitos em geral, os "conceitos jurídicos" podem ser caracterizados como representações intelectuais de objetos pertencentes ao campo do direito, sejam eles relações jurídicas, bens, pessoas, instituições, etc. "Capacidade civil", "reclusão", "empregado", "imposto de renda", "embargos de terceiros", "aposentadoria por tempo de serviço", "sujeito de direito", são exemplos de conceitos jurídicos expressos sob a forma de termos jurídicos (v. terminologia jurídica).
  • 81.   Todo conceito tem sua compreensão e extensão. Compreensão ou conotação é o conjunto de notas constitutivas – atributivas, predicativas, características...do conceito (dimensão qualitativa). Ex: o conceito de homem inclui as notas de animal e racional. Extensão ou denotação é o conjunto de objetos ou seres a que se pode aplicar o conceito (dimensão quantitativa). Ex: o conceito de homem se estende a todos os seres humanos. Há uma regra lógica que estabelece: compreensão e extensão variam em razão inversa. Quando aumenta a compreensão, diminui a extensão e vice-versa.
  • 82.   Definição e divisão são espécies de conceitos que têm importância fundamental em todas as ciências. São instrumentos do saber ou "modi sciendi", como diziam os lógicos clássicos. O primeiro passo num trabalho científico é, normalmente, definir ou classificar os objetos de que vamos nos ocupar. Definição e divisão são operações que se complementam. Ao definir o homem como "animal racional" estou naturalmente fazendo a divisão dos animais em racionais e irracionais. Ao definir triângulo como: polígono de três lados" estou supondo a divisão dos polígonos em diversas espécies.
  • 83.  Diz-se muitas vezes, que a definição é uma proposição. Por exemplo: "pessoa física é o homem como sujeito de direitos e obrigações". Mas, na realidade, nessa proposição, o sujeito "pessoa física" é o definido. E o predicado - "o homem como sujeito de direitos e obrigações" é a definição propriamente dita. A definição legal de "empregado", formulada pelo artigo 3º da CLT é a seguinte: "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Esta definição é um termo complexo. Não é uma proposição e, sim, o predicado de uma proposição, cujo sujeito é "empregado".
  • 84.  Podemos ter definição das palavras (definição nominal), definição das coisas (definição real) e dos respectivos conceitos (definição conceitual). A definição nominal pode ser etimológica quando explica a palavra por sua origem, ou semântica, quando a explica por sua significação.
  • 85.    Ao lado da definição, a divisão é um valioso instrumento no processo de conhecimento científico. A divisão distribui um todo em suas partes ou uma palavra em suas significações. Exemplo: a divisão das "pessoas" em pessoas naturais e pessoas jurídicas. Ou a divisão dos tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tanto a definição como a divisão devem obedecer a regras lógicas.
  • 86.  Regras da Definição: Para que uma definição seja correta ela deve obedecer a algumas regras, que podem ser assim sintetizadas:  1. A definição deve ser exatamente adequada ao definido, isto é, não pode ser mais extensa nem menos extensa que o definido. Por exemplo: a definição de "Município" como "pessoa jurídica de direito público" é incompleta. Não exatamente adequada ao definido, porque os Estados, a União e as autarquias também são pessoas jurídicas de direito público.
  • 87.  2. A definição deve ser mais clara que o definido: a) - não deve repetir o definido ou palavra semelhante. Por exemplo, definir o "homem" como "ser humano". b) - não deve conter termos negativos, obscuros ou metafóricos; exemplo: "branco" é o que não é preto". c) - deve ser, se possível, breve. Contrária a esta regra é visivelmente a definição do direito de GUMERCINDO BESSA: " Total das medidas sugeridas pelo espírito de uma época, adotadas pelo caráter de um povo, formuladas pelo Estado em regras coativas, fácil e inevitavelmente exeqüíveis, para impedir ou reparar os efeitos de toda afirmação da vontade humana a que corresponda ou uma negação da personalidade do agente ou um sofrimento imerecido de outrem".
  • 88.  3. A definição deve ser ordenada no sentido da generalidade decrescente dos conceitos e, sempre que possível, conter o gênero próximo e a diferença específica. Exemplo: a definição de homem: "animal racional".
  • 89.  Regras da Divisão:  As regras da divisão podem ser assim sintetizadas: 1. A divisão deve ter um único fundamento. Exemplo, a divisão dos "bens" em públicos e particulares tem um único fundamento: serem pertencentes ou não ao poder público.
  • 90.  2. A divisão deve ser exatamente adequada ao dividendo, isto é, suas partes devem esgotar a extensão do conceito dividido (observo no entanto que nem sempre a dimensão extensiva do conceito abrange quantidade exata).
  • 91.  3. A divisão deve ser ordenada de modo a não haver confusão entre a divisão e a subdivisão. Tanto as definições como as divisões jurídicas podem ser "legais", "jurisprudenciais" ou "doutrinárias", conforme sejam formuladas pela própria lei, pela jurisprudência ou pela doutrina.
  • 92.  O raciocínio é uma relação entre juízos, e o juízo é uma relação entre conceitos (idéias). Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é médico”; “a norma jurídica possui coercibilidade”; “o direito não elimina a liberdade, protege-a”. A representação oral ou escrita do juízo denomina-se proposição. A expressão verbal do raciocínio, por outro lado, chama-se argumento (em sentido estrito, pois em sentido amplo e para os fins de nosso curso definimos argumento como todo artifício de linguagem apto a contribuir de maneira mais ou menos eficaz para a produção de efeito persuasivo).
  • 93.  ARGUMENTO (SENTIDO AMPLO E ESTRITO): A) SENTIDO ESTRITO = INFERÊNCIA   A.1) IMEDIATA. EX: OPOSIÇÃO A.2) MEDIATA. EX: DEDUÇÃO B) SENTIDO AMPLO = TODO ARTIFÍCIO DE LINGUAGEM APTO A CONTRIBUIR DE MANEIRA MAIS OU MENOS EFICAZ PARA A PRODUÇÃO DE EFEITO PERSUASIVO
  • 94. Raciocínio dedutivo válido Raciocínio indutivo forte A verdade das premissas fornece boas razões a favor da verdade da conclusão SIM SIM A verdade das premissas torna a falsidade da conclusão impossível SIM NÃO As premissas são razões conclusivas SIM NÃO Monotônico SIM NÃO As razões têm graus diferenciados de força NÃO SIM Lógica Dedutiva Lógica Indutiva A verdade das premissas fornece boas razões a favor da verdade da conclusão. SIM ? Sistemática SIM ? Formal/A priori SIM ?
  • 95.   c) Histórica: - c.1) Dogmática: indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica, bem como das causas pretéritas da solução dada pelo legislador (v. "origo legis" e "occasio legis").
  • 96.  – c.2) Evolutiva: espécie de interpretação que busca descobrir o sentido e o alcance das expressões de Direito à luz do momento histórico em que, por exemplo, a norma jurídica será aplicada (registro que nesta hipótese, a expressão jurídica descola-se da vontade do legislador, para que seja valorizada a vontade da lei, pelo fato desta abranger hipóteses que o legislador não previu: 'a lei pode ser mais sábia do que o legislador').
  • 97.   d)Teleológica: busca o fim (ou fins) que a norma jurídica tenciona servir ou tutelar (valor ou valores, sobretudo). V. art. 5º da LINDB Juízo de valor e valor (distinções).
  • 98.  e) Sociológica: Fatores Sociais – Vide “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, de Carlos Maximiliano. “O julgador hodierno preocupa-se com o bem e o mal resultantes do seu veredictum. Se é certo que o juiz deve buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto; todavia este alcance e aquele sentido não podem estar em desacordo com o fim colimado pela legislação – o bem social. Toda ciência que se limita aos textos de um livro e despreza as realidades é ferida de esterilidade. Cumpre ao magistrado ter em mira um ideal superior de justiça, condicionado por todos os elementos que informam a vida do homem em comunidade. Não se pode conceber o Direito a não ser no seu momento dinâmico, isto é, como desdobramento constante da vida dos povos.
  • 99.  A própria evolução desta ciência realiza-se no sentido de fazer prevalecer o interesse coletivo, embora timbre a magistratura em o conciliar com o indivíduo. Até mesmo relativamente ao domínio sobre imóveis a doutrina mudou: hoje o considera fundado mais no interesse social do que no individual; o direito de cada homem é assegurado em proveito comum e condicionado pelo bem de todos. Eis porque os fatores sociais passaram a ter grande valor para a Hermenêutica, e atende o intérprete hodierno, com especial cuidado, às conseqüências prováveis de uma ou outra exegese.”
  • 100.  f) Analógica: não faz sentido falar de interpretação analógica, por se tratar de mais um caso de analogia. Isto não quer dizer que o raciocínio por analogia não seja empregado em processos hermenêuticos (muito pelo contrário).  Analogia = Espécie de raciocínio indutivo (palavra chave: probabilidade).  V. Observações de Paulo de Souza Queiroz (“Curso de D. Penal”):  “Como é sabido, a doutrina sói distinguir analogia de interpretação analógica, afirmando, como faz Damásio, que “a diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46).
  • 101.  De acordo com esse entendimento, haveria interpretação analógica, por exemplo, no art. 28, II, do CP, quando se utiliza da expressão “substância de efeitos análogos”; no art. 71, caput, quando refere “e outras semelhantes” etc. Diferentemente, haveria analogia, quando, não havendo previsão legal expressa, pudesse o intérprete aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante. Exemplo: prevê o art. 128, II, do CP, que não se pune o aborto praticado por médico, se a gravidez resulta de “estupro”. Então, se se entender que também na hipótese de “atentado violento ao pudor” (CP, art. 214) seria possível aplicar esse dispositivo legal, por ser também crime contra a liberdade sexual, castigado com a mesma pena do estupro, o caso não seria de interpretação analógica, mas de analogia, pois a lei se referiu especificamente ao estupro e não a este e ao atentado violento ao pudor. Só haveria interpretação analógica, e não analogia, se o Código dissesse, v.g., “se a gravidez resulta de estupro ou crime similar”.
  • 102.  Semelhante dicotomia, já se vê, não existe, por pretender distinguir onde há identidade. Sim, porque, tanto num como noutro caso, trata-se de fazer um juízo analógico simplesmente. A diferença consiste unicamente nisto: se a lei expressamente permitir o uso da analogia, haveria interpretação analógica; se não o fizer, o caso seria de analogia. O que ocorre, portanto, em ambos os casos, é sempre analogia, ora expressa, ora tácita, mas analogia sempre, isto é, um juízo comparativo entre duas ou mais situações semelhantes (análogas) para se extrair uma determinada conclusão.
  • 103.   Uma tal distinção é falsa, portanto, afinal interpretar analogicamente e fazer analogia são, assim, uma só e mesma coisa, uma vez que se está, em ambos os casos, a interpretar por meio de comparações. Mas não é só isso. Tal distinção parte do pressuposto de que a interpretação jurídica é, como regra, um ato lógico e não ana-lógico. Ocorre, porém, que a analogia (comparação), um modo de inferência misto dedutivoindutivo, constitui o próprio critério de determinação do direito. Sim, porque o fato e a norma (o ser e o dever ser), que têm de ser postos em relação recíproca no processo de determinação do direito, nunca são iguais, mas apenas mais ou menos semelhantes, uma vez que nunca existe uma absoluta igualdade ou uma absoluta desigualdade, porque qualquer ente é igual a todos os outros pelo menos no fato de ser, e distingue-se ao menos pelo fato de estar numa diferente posição espacial (Arthur Kaufmann. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 119/120).
  • 104.  Assim, a pretexto de fazer subsunção (lógica) do fato ao tipo legal de crime, o juiz faz, em realidade, analogia, pois entre as previsões legais abstratas (normas jurídicas) e as ocorrências humanas (fatos) sempre novas há relação apenas de aproximação, de semelhança, de correspondência. Mais concretamente: não existe um crime absolutamente igual a outro crime, isto é, um furto igual a outro furto, um homicídio igual a outro homicídio, uma estupro absolutamente igual a outro estupro, pois as múltiplas variáveis, de tempo e espaço, inclusive, que sempre envolvem tais atos tornam cada ação humana singularíssima.
  • 105.  Além disso, tal distinção parte da premissa – superada – de que quando da interpretação/aplicação, o direito já está previamente dado, cabendo ao intérprete a cômoda tarefa de descobrir uma suposta vontade da lei ou do legislador preexistente à interpretação, ignorando que, em verdade, o crime (e o próprio direito) não existe materialmente, que é socialmente construído, a depender dos processos de criminalização (primária e secundária), motivo pelo qual o juiz não descobre um sentido prévio à interpretação, mas o cria, por meio dela. Não é mais, portanto, a interpretação que depende da verdade, mas a verdade que depende da interpretação (Gunter Abel), afinal não existem fenômenos jurídicos, mas só interpretação jurídica dos fenômenos (Nietzsche).
  • 106.   É impossível, assim, estabelecer uma diferenciação entre analogia e interpretação analógica, porque é impossível pensar que uma palavra descreva uma gama limitada de fatos, ficando outras, embora semelhantes, fora dela (Andrei Schmidt. O Princípio da legalidade penal no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2001, p. 189). Portanto, a questão fundamental reside no particular em saber quando a analogia deve ser ou não tolerada, quando é ou não compatível com um direito penal de garantais, constitucionalmente fundado, e não apregoar falsas distinções.
  • 107.  4.3) Quanto a seus efeitos ou resultados, a interpretação pode ser: a) Extensiva: quando o intérprete conclui que a abrangência semântica da norma é mais ampla do que indicam suas palavras (v. termo, conceito, palavra). Nesse caso, afirma-se que o legislador escreveu menos do que queria dizer, e o intérprete, alargando o campo de sentido e/ou incidência da norma, recepciona determinadas situações não previstas expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas.
  • 108.  Às vezes, o legislador pode formular para um caso singular um conceito que deve valer para toda uma categoria ou usar um elemento que designa espécie, quando queria aludir ao gênero. Por exemplo, a lei diz "filho", quando na realidade queria dizer "descendente". Ou ainda, a Lei do Inquilinato dispõe que: "o proprietário tem direito de pedir o prédio para seu uso"; a interpretação que conclui por incluir o "usufrutuário" entre os que podem pedir o prédio para uso próprio, por entender que a intenção da lei é a de abranger também aquele que tem sobre o prédio um direito real de usufruto, é uma interpretação extensiva.
  • 109.  b) Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer e assim o intérprete elimina a amplitude das palavras. Por exemplo, a lei diz "descendente", quando na realidade queria dizer "filho". A mesma norma da Lei do Inquilinato, acima mencionada, serve também para modelo de uma interpretação restritiva, no caso do "nu proprietário", isto é, daquele que tem apenas a nua propriedade, mas não o direito de uso e gozo do prédio; este não poderia pedir o mesmo para seu uso.
  • 110.  c) Estrita, Declarativa ou Especificadora: quando se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica, sem ter necessidade de estendê-la a casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão de casos inadmissíveis. Nela o intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei, cabendo-lhe apenas constatar esta coincidência.
  • 111.    Pela interpretação declarativa, estrita ou especificadora “aplicam-se (as normas) no sentido exato, não se dilatam, nem restringem os seus termos” segundo CARLOS MAXIMILIANO. A exegese aqui é "estrita, porém não restritiva; deve dar precisamente o que o texto exprime, porém tudo o que no mesmo se compreende; nada de mais, nem de menos". A interpretação estrita há de ser aplicada, por exemplo, quando se trata de leis que impõem penalidades, que cominam multas etc. 0 Código de Direito Canônico, exempli gratia, estabelece no seu cânone 18: "As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente". Finalizando, eis como ALÍPIO SILVEIRA sintetiza a matéria: "É declarativa quando a letra se harmoniza com o significado obtido pelos outros métodos. É extensiva, se o significado obtido pelos outros métodos é mais amplo do que o literal; a final, é restritiva, quando o significado literal é mais amplo do que aquele obtido pelos outros métodos".
  • 112.  5) Jurisprudência, Regras e Métodos de Interpretação Jurídica
  • 113.  5.1) AS REGRAS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO Encontram-se distribuídas pelo ordenamento jurídico e em especial – ao menos pela importância histórica das prescrições hermenêuticas contidas nesta Lei - nos art. 4º. e 5º. da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Indiquemos as expressões das quais podemos extrair regras voltadas sobretudo à atuação hermenêutico-decisória do magistrado mas com projeções compreensivas para todo o Direito: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.  Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.  Além desses dois artigos da LINDB para interpretar uma expressão jurídica para poder buscar o sentido correto – ao menos para o caso concreto – do enunciado normativo necessitamos verificar o resultado da interpretação ao levar em consideração, entre tantos outros dispositivos legais de interpretação (v.g. Código Tributário Nacional, artigos 107 a 110; 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 3° do Código de Processo Penal...) a nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 3º estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Neste sentido detectamos uma teleologia que inevitavelmente repercute no campo da aplicação do método teleológico de interpretação jurídica.
  • 114.  5.2) REGRAS CIENTÍFICAS DE INTERPRETAÇÃO As regras científicas são enunciados construídos pelos sábios, desde a antiguidade, como os brocardos e a regras insculpidas no Digesto, de Justiniano, até as reflexões mais atuais. Justiniano compilou dezoito regras especificamente de interpretação, das quais derivam quase todas as outras regras pragmáticas mais atuais, valendo citar:
  • 115.  Regras clássicas de interpretação jurídica oriundas do Direito Romano: Exemplos DIGESTO – JUSTINIANO: “Quem quer que seja que tenha a ousadia de aditar algum comentário a esta nossa coleção de leis... seja cientificado de que não só pelas leis seja considerado réu futuro de crime de falso, como também de que o que tenha escrito se apreenda e de todos os modos se destrua" (De confirmatione digestorum, in Corpus Juris Civilis, par. 21).
  • 116. 1) Benignius leges interpretandae sunt, quo voluntas earum conservetur (As leis devem ser interpretadas mais benignamente, para que se conserve a sua vontade. (Celso, Dig., L. 1, 18, De legibus, 1, 3). 2) Favorabilia sunt aplianda, odiosa sunt restringenda (As coisas favoráveis devem ser ampliadas; as odiosas restritas). 3) Fiat iustitia, pereat mundus (Faça-se justiça, ainda que pereça o mundo). 4) In claris cessat interpretatio (nas coisas claras cessa a interpretação) ... 5) Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem (“saber as leis não é conhecer suas palavras, mas sim, conhecer a sua força e o seu poder" Celso, Dig., L. XXVI). (Outros exemplos: Latim no Direito, de Ronaldo Caldeira Xavier, Editora Forense, 1999).
  • 117.  a) Em toda disposição de direito, o gênero é revogado pela espécie;  b) Nas coisas obscuras, seguimos o mínimo;  c) Quando houver duplicidade de regras sobre a liberdade, interpreta-se em favor desta;  d) Em caso de dúvida, interpreta-se pela solução mais benigna;  e) No todo está contida a parte.
  • 118.  Limongi França inclui entre as regras científicas o catálogo elaborado por Carlos de Carvalho, na sua Consolidação das Leis Civis:  Caput - A ementa da lei facilita sua inteligência.  § 1o No texto da lei se entende não haver frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito.  § 2o Se as palavras da lei são conformes com a razão devem ser tomadas no sentido literal e as referentes não dão mais direito do que aquelas a que se referem.  § 3o Deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que, olhando só a letra dela, destrói a sua intenção.  § 4o O que é conforme ao espírito e letra da lei se compreende na sua disposição.
  • 119.     § 5o Os textos da mesma lei devem-se entender uns pelos outros; as palavras antecedentes e subsequentes declaram o seu espírito. § 6o Devem concordar os textos da lei, de modo a torná-los conformes, e não contraditórios, não sendo admissível a contradição ou incompatibilidade neles. § 7o As proposições enunciativas ou incidentes da lei não têm a mesma força que as suas decisões. § 8o Os casos compreendidos na lei estão sujeitos à sua disposição, ainda que os especifique, devendo proceder-se de semelhante a semelhante e dar igual inteligência às disposições conexas.  § 9o O caso omisso na letra da lei se compreende na disposição quando há razão mais forte.  § 10. A identidade de razão corresponde à mesma disposição de direito.
  • 120.    § 11. Pelo espírito de umas se declara o das outras, tratando-se de leis análogas. § 12. As leis conformes no seu fim devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo a produzir decisões diferentes sobre o mesmo objeto. § 13. Quando a lei não fez distinção, o intérprete não deve fazê-la, cumprindo entender geralmente toda a lei geral.  § 14. A eqüidade é de direito natural e não permite que alguém se locuplete com a jactura alheia.  § 15. Violentas interpretações constituem fraude da lei.
  • 121.       O citado jurista propõe ainda dez regras de interpretação, ao que parece, de caráter histórico-evolutivo, das quais é oportuno transcrever as seguintes: "I - O ponto de partida da interpretação será sempre a exegese pura e simples da lei. II - Num segundo momento, de posse do resultado dessa indagação, o intérprete deverá reconstruir o pensamento do legislador, servindo-se dos elementos lógico, histórico e sistemático. III - Num terceiro momento, cumprir-lhe-á aquinhoar a coincidência entre a expressão da lei e a descoberta auferida, da intenção do legislador. IV - Verificada a coincidência, estará concluído o trabalho interpretativo, passando-se desde logo à aplicação da lei. V - Averiguada, porém, desconexão entre a letra da lei e a mens legislatoris devidamente comprovada, o intérprete aplicará esta, e não aquela".
  • 122.      Pasqualini também elabora sete regras hermenêuticas, estas, sim, pautadas nos estudos mais atuais da hermenêutica filosófica, que podem assim ser resumidas: I - A hermenêutica tem o dom da ubiqüidade. É a realidade da realidade. "Não há interpretação que não se estribe em uma experiência, e nenhuma experiência que não tenha por antecedente o legado hermenêutico da précompreensão". II - Os intérpretes fazem o sistema sistematizar e o significado significar, razão pela qual interpretar é interpretar-se. III - O Direito e a hermenêutica apresentam-se cognitivamente indissociáveis, razão por que a jurisprudência integra, lógica e epistemologicamente, as fontes do Direito. "O Sistema jurídico, em última análise, não é apenas a totalidade das normas, dos princípios e dos valores, mas, acima de tudo, a totalidade hermenêutica do que tais normas, princípios e valores, como conexões de sentido, podem significar". IV - As possibilidades de interpretação são infinitas, porém conservam a justa reserva para com o arbitrário e a irracionalidade. "A hermenêutica acha-se, pois, em dupla oposição, por um lado, ao ceticismo e, por outro, ao dogmatismo. A sua resposta é uma só: busca da melhor exegese".
  • 123.    V - Interpretar é hierarquizar. "A hierarquização axiológica constitui-se, ao que tudo leva a crer, na mais autêntica condição de possibilidade do agir hermenêutico". VI - A busca das melhores exegeses revela-se espiraliforme. Girando em torno do seu núcleo principiológico, o sistema se expande a cada releitura. "o juiz não aplica a lei apenas in concreto, mas colabora ele mesmo, através da sua sentença, para o desenvolvimento do direito...", segundo Gadamer. VII - A ronda infindável das interpretações rejeita os extremos absolutos do subjetivismo e do objetivismo, pois o sistema jurídico não é tanto nem tão pouco. A hermenêutica jurídica é indissociável da vinculação e da discricionariedade, ou seja, opera num sistema ao mesmo tempo em que o expande: "somente a elasticidade produz verdadeira resistência“. (V. FRANÇA, R. Limongi, Hermenêutica jurídica e PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico: Uma Introdução à Hermenêutica Sistemática do Direito, pp. 54-6)
  • 124.   REGRAS DA JURISPRUDÊNCIA PARA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA Um dos juristas mais preocupados com a compilação das regras de jurisprudência foi Washington de Barros Monteiro, que entre outras apresentou as seguintes regras: a) Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz. b) deve-se preferir a inteligência que melhor atenda à tradição do Direito. c) deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo. d) há que se ter em vista o eo quod plerumque fit, isto é, o que ordinariamente sucede no meio social. e) Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir. f) todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente. g) tratando-se porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de sacrificar-se a verdade à lógica. h) em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente. i) deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo, cujo sentido deve ser fixado
  • 125. Interpretação absurda, significa: a) que leva a ineficácia ou inaplicabilidade da norma, tornando-a sem efeito b) conduz a uma injustiça ou iniqüidade. c) contradiz a finalidade da norma ou do sistema; d) conduz a um resultado impossível, ou contrário à lógica; e) conduz a uma contradição com princípios constitucionais ou do sub-sistema a que se refere a norma. f) conduz a uma contradição com normas de hierarquia superior, ou com normas do mesmo texto legal, ou a situações onde não pode haver contradição; g) conduz a uma fórmula incompreensível, inaplicável na prática.
  • 126. STJ RECURSO ESPECIAL 1998/0077951-5 DJ 16/05/2005 p. 275 ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, INCISO II, DO CTN. LEI N. 4.506/64 (ART. 17, INCISO III). DECRETO N. 85.450/80. PRECEDENTES. 1. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.
  • 127. 2. O STJ firmou o entendimento de que a cardiopatia grave, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei n. 4.506/64, importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, mesmo que a moléstia tenha sido contraída depois do ato de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Recurso especial conhecido e não-provido.
  • 128. Lei Nº 4.506/1964. Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • 129. LEI Nº 4.506/1964 Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza. Art. 17. Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior: I - As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho; II - A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que não exceder os limites garantidos pela Lei; III - Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952;  Examinando o artigo anterior, citado no art.17.
  • 130. LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952. Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral: I –... (omissis)... II –... (omissis)... III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
  • 131. LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952. Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral: I –... (omissis)... II –... (omissis)... III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada. Uma interpretação literal entende que a doença deve ser a causa da aposentadoria. Se aparecer depois, não cumpre a literalidade da lei.
  • 132. LEI Nº 4.506/1964 Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza. Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no art. 5º do Decreto-lei nº 5.844/1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357/1964, tais como: I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; Il -... XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
  • 133. QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CARDIOPATIA DETECTADA ANTES DA APOSENTADORIA ENTENDIMENTO: TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR. CARDIOPATIA DETECTADA APÓS A APOSENTADORIA ENTENDIMENTO: NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
  • 134. QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CARDIOPATIA DETECTADA ANTES DA APOSENTADORIA ENTENDIMENTO: TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR. CARDIOPATIA DETECTADA APÓS A APOSENTADORIA ENTENDIMENTO: NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR. INTERPRETAÇÃO STJ: TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
  • 135. Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4 ADVOGADO. INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE JUDICIARIA (ART. 133 DA CF, 142, I, DO CP, E 7., PAR. 2., DO ESTATUTO DA OAB, LEI 8.906/94). O ADVOGADO QUE UTILIZA LINGUAGEM EXCESSIVA E DESNECESSARIA, FORA DE LIMITES RAZOAVEIS DA DISCUSSÃO DA CAUSA E DA DEFESA DE DIREITOS, CONTINUA RESPONSAVEL PENALMENTE. ALCANCE DO PAR. 2. DO ART. 7. DA LEI 8.906/94 FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 5., CAPUT, E 133). SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECEITO PELO STF NA ADIN N. 1.127-8. JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE NO STF E STJ, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. (...)
  • 136. Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4 (...) Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente a conclusão absurda de que o novo estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e ate no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, as partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento.
  • 137. Interpretação sistemática. A unidade orgânica e os princípios informativos das normas Processo civil. Execução para entrega de coisa. Mercadoria fungível. Sacas de soja. Título extrajudicial. Arts. 585, II e 621, CPC. HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. I – Admissível que a execução para entrega de coisa(s) fungível(is), submetida a disciplina prevista nos arts. 621 usque 628 do Estatuto Processual, seja fundada em título executivo extrajudicial (art. 585, II, do mesmo diploma). II – Sem embargo das respeitáveis posições em contrário, tenho que a interpretação sistemática conferida pelo aresto recorrido ao art. 621, em face da regra do art. 585, II, é a que melhor reflete os princípios norteadores da hermenêutica, além de apresentar-se mais razoável, guardando coerência com a atual tendência evolutiva do direito processual, sob cuja inspiração foram elaborados os projetos de reforma do Estatuto instrumental encaminhados ao Congresso Nacional, alguns deles hoje já integrados a nossa ordem legal.
  • 138. III – Segundo assinalado por Carlos Maximiliano em sua admirável Hermenêutica e Aplicação do Direito, citando o Digesto de Celso, "não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio” (STJ, REsp n. 52.052/RS, in DJU de 19/12/1994).
  • 139. Interpretação teleológica ou finalística, construtiva e valorativa. Os fins sociais da lei e as exigências do bem comum (art. 5º da LICC) Processual civil. Lei 8.009/90. Bem de família. Hermenêutica. Freezer, máquina de lavar e secar roupas e microondas. Impenhorabilidade. Teclado musical. Escopos político e social do processo. Hermenêutica. Precedentes. Recurso provido. I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social.
  • 140. II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. III -Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina (STJ, REsp 218882/SP, in DJU de 25/10/1999).
  • 141. Interpretação evolutiva. As transformações Processual civil. Execução fiscal. Adiantamento de despesas para o oficial de justiça ou para o perito. Art. 27, CPC. 1. Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à injustiça, incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentimento geral. 2. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes de caminhamento processual. 3. O Oficial de Justiça ou Perito não estão obrigados a arcar, em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais. 4. Recurso conhecido e improvido. (STJ, REsp 154682/SP, in DJU de 02/03/1998).
  • 142. Interpretação estrita, restritiva e não-extensiva. Exceções, punições, privilégios, limitações de direitos, prescrições de ordem pública e atos benéficos PROCESSUAL CIVIL. VISTA DE AUTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTAGIÁRIO NÃO INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 154 DO CPC C/C OS ARTS. 1º E 3º, §2º, DA LEI N. 8906/94. Frente à redação dos dispositivos legais referidos, inexiste qualquer dúvida acerca da impossibilidade de se conceder vista dos autos, protegidos pelo segredo de justiça, a estagiário não inscrito na OAB, porque tal se revela em atividade inerente ao exercício da advocacia, não podendo ser provocada por quem não satisfaz a condição prevista no art. 3º, §2º, do Estatuto do Advogado. Demais disso, a ciência hermenêutica não socorre o recorrente, quanto à alegativa de que a expressão “procuradores” do art. 155 do Código de Processo Civil deva ser interpretada amplamente, de forma a abranger todo e qualquer estagiário substabelecido no processo. As prescrições de ordem pública, quando ordenadoras ou vedantes, visam a proteger o interesse da coletividade, motivo porque se sujeitam à interpretação estrita, impossibilitada, assim, a extensiva e o aplicar da analogia. Recurso conhecido, porém desprovido. (STJ, ROMS 14697/SP, in DJU de 16/12/2002).
  • 143. Contradições e antinomias aparentes da lei: serão hipóteses diferentes ou serão regras e exceção? APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. DIRETOR DE ESCOLA. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI. ANTINOMIA APARENTE. A antinomia entre dispositivos de lei é apenas aparente e ocorre por insuficiência do intérprete. No sistema do Direito não há antinomias, pois as aparentes contradições legais são solvidas por técnicas ofertadas pela ciência jurídica e pela hermenêutica. Se a lei em um dispositivo estabelece que a gratificação em nenhuma hipótese e para nenhum fim incorpora-se ao vencimento e, noutro dispositivo, estabelece que a gratificação se incorpora ao vencimento com o exercício ininterrupto por cinco anos ou por dez anos intercalados, então impõe-se entender que a incorporação jamais ocorre, exceto na precisa hipótese do exercício contínuo por cinco anos ou por dez intercalados. Provado o exercício contínuo da função por cinco anos, a incorporação é de rigor. Apelo improvido. Sentença confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70002091734, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 24/04/2002).
  • 144. Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.102A, 'B' E 'C', E PARÁGRAFOS, DO CPC. 1. A norma que introduziu a ação monitória no Código Processual Civil (art. 1.102a, 'b' e 'c', e parágrafos) revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente à Fazenda Pública, ou por ela. Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o Estado possuir características especiais, conferindo-lhe privilégios materiais e processuais que são indiscutíveis, evidencia-se, inobstante tais peculiaridades, que os preceitos legais instituidores do procedimento monitório não comportam uma leitura isolada, necessitando que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que se torne viável a aplicação do mesmo em face dos entes públicos. 2. Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese. (STJ, REsp 281483/RJ, in DJU de07/10/2002).
  • 145. Os objetivos e os limites da interpretação Direito Processual Civil. Preclusão. Coisa julgada formal. Lei 8.009/1990. Decisão anterior irrecorrida. Impossibilidade de reexaminar-se a espécie. Hermenêutica. Recurso desacolhido. I – Existindo decisão denegatória anterior irrecorrida, não se cuidando dos requisitos de admissibilidade de tutela jurisdicional (condições da ação e pressupostos processuais, nem de instrução probatória, não é dado ao judiciário, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a mesma matéria. II – Embora deva o juiz dar à lei interpretação construtiva, valorativa, teleológica, exegese inteligente, útil e conveniente, não lhe é lícito tomar liberdades inadmissíveis com a lei. (STJ, REsp. n. 93296, in DJU de 24.02.1997).
  • 146. Interpretação razoável não constitui violação de literal disposição de lei Rescisória de acórdão. Fundamento. Literal disposição de lei. Interpretação razoável da Câmara julgadora. Violação. Inocorrência. Descabimento. Se a interpretação eleita pelo acórdão, dentre outras cabíveis, não destoa da literalidade do texto legal, nem conduz ao absurdo ou à teratologia, o julgado não pode ser considerado violador de dispositivo de lei e, por conseqüência, passível de rescisão nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TASP, R. Ac. 684.047-00/7, julgada em 11.03.2002). A rescisória sob o fundamento de violação literal de dispositivo de lei somente é cabível se a interpretação dada pelo decisum rescindendo for de tal modo aberrante e teratológica que viole dispositivo legal em sua literalidade. Não sendo recurso a rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas, mormente quando não questionados no momento oportuno. (TASP, R. Ac. 775.628-00/1, julgada em 11.02.2003).
  • 147. Interpretação dos atos segundo a boa-fé de comportamento Dá como violado o art. 120 do CC e sustenta que o aresto impugnado dissente daquele proferido por esta Corte no RE 11.421, de 05.12.1949, que guarda a ementa seguinte: O princípio da inviolabilidade dos contratos cede às imposições da boa-fé, que domina a interpretação das convenções. A atitude do locador de requerer o despejo por falta de pagamento em dia, quando vinha concordando em recebê-lo com atraso, e sem que antes cientifique o inquilino de sai disposição de não mais tolerar qualquer atraso, constitui abuso de direito. O recurso foi admitido pelo dissídio. Certo a tolerância constante, reiterada quebra do rigor do contrato, dispondo de forma diferente no que tange a era do pagamento. Esta é a orientação dominante desta Corte. Tenho mesmo sido relator de mais de um caso no qual fiz aplicação do princípio, assente na doutrina. (STF, 2ªT., RE n 66493, conhecido e provido por acórdão de 13.03.1969).
  • 148. Partem de concepções distintas acerca da ordem jurídica e do sentido do labor hermenêutico •
  • 149. a) Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo; b) Escolas de reação ao estrito legalismo ou dogmatismo; c) Escolas que se abrem a uma interpretação mais livre.
  • 150. A.1 – Escola da Exegese França, séc. XIX A.2 – Escola dos Pandectistas Alemanha, séc. XIX A.3 – Escola Analítica de Jurisprudência Inglaterra, séc. XIX
  • 151. A.1 – Escola da Exegese - Perdurou durante grande parte do século XIX - Comentadores dos Códigos de Napoleão - Sistema normativo perfeito, legislação completa - Solução para todas as demandas - Lei escrita: a única fonte do Direito, expressão do Direito Natural - Método de interpretação: literal, orientado para encontrar no texto a vontade ou intenção do legislador (mens legislatoris) - Nenhum valor aos costumes e repúdio à atividade criativa da jurisprudência
  • 152. (Escola da Exegese) - Mais extremados: em face de lacuna, o juiz deveria absterse de julgar - Menos radicais: possibilidade do uso da analogia como mecanismo de integração do Direito - Características da escola: Positivismo avalorativo, estatal e legalista - Razões históricas, políticas, econômicas e psicológicas: - produto da burguesia, recém chegada ao poder - legislação napoleônica: obra completa e acabada - racionalismo do século XVIII (simetria, lógica) - doutrina da irrestrita separação de Poderes (Montesquieu)
  • 153. (Escola da Exegese) Principais representantes da Escola da Exegese: Franceses: - Jean Charles Demolombe (1804-1887) - Raymond Troplong (1795- 1869) - Victor Napoleón Marcadé (1810-1854) - Charles Antoin Marie Barbe Aubry (1803-1883) - Charles Fréderic Rau (1803-1877) - Marie Pierre Gabriel Baury-Lacantinerie (1837-1913) Belga - François Laurent (1810-1887) Alemão - Karl Salomone Zachariae (1769-1843)
  • 154. A.2 – Escola dos Pandectistas - Como a Escola da Exegese, manifestação do positivismo jurídico do século XIX - Direito: um corpo de normas positivas, sem fundamento absoluto ou abstrato - Sistema dogmático de normas. Modelo: as instituições de Direito Romano - Corpus Juris Civilis, de Justiniano, especialmente as Pandectas - Valorização dos costumes jurídicos formados pela tradição - Windscheid: “Intenção possível do legislador”, não no seu tempo, mas na época em que se processasse o trabalho interpretativo
  • 155. (Escola dos Pandectistas) Principais representantes da Escola dos Pandectistas: - Bernhard Windscheid (1871-1892) Christian Friedrich Von Glück (1755-1831) Alöis Von Brinz (1820-1887) Heinrich Dernburg (1829-1907) Ernst Immanuel Von Bekker (1827-1916)
  • 156. A.3 – Escola Analítica de Jurisprudência - Como a Escola da Exegese e a Escola dos Pandectistas, manifestação do positivismo jurídico - O Direito tem por objeto apenas as leis positivas e os costumes recepcionados pelos tribunais - Não interessam ao Direito os valores ou conteúdo ético das normas legais - Fundador: John Austin (1790-1859) - Fundamento na análise conceitual: o conceito nada mais é que a representação intelectual da realidade - Única fonte do Direito: os costumes acolhidos e chancelados pelos tribunais - Tentou sistematizar e unificar o direito consuetudinário (olhos postos na realidade inglesa)
  • 157. (Escola Analítica de Jurisprudência) - Três campos distintos de problemas relacionados com o Direito: a) jurisprudência geral ou filosofia do direito positivo: exposição dos princípios gerais comuns aos diversos sistemas jurídicos positivos b) a jurisprudência particular: estudo das leis vigentes num determinado país c) ciência da legislação: situada nos domínios da Ética, que abrange os princípios que o legislador deve ter em conta para elaborar leis justas e adequadas
  • 158. - Direito completamente separado da Ética - O jurista ocupa-se das leis positivas, sejam as leis particulares de um Estado, sejam os princípios gerais comuns aos diversos sistemas jurídicos
  • 159. B.1 – Escola Histórica do Direito -B.1.1 – Escola Histórico-Dogmática -B.1.2 – Escola Histórico-Evolutiva B.2 – Escola Teleológica
  • 160. B.1 – Escola Histórica do Direito - Surgiu na Alemanha, em princípios do séc. XIX, no apogeu do neo-humanismo, quando o Direito era tido como pura criação racional - Contribuiu para retirar o Direito da perspectiva abstrata do racionalismo, fundada em exercícios de lógica e dialética, para uma perspectiva histórica, rente à vida real - Nega a existência de um Direito Natural com pressupostos racionais e universalmente válidos - Historicidade do Direito, cuja origem e fundamento repousa na consciência nacional e nos costumes jurídicos oriundos da tradição
  • 161. (Escola Histórica do Direito) - Postulados básicos: O Direito... a) é um produto histórico b) surge do espírito do povo c) forma-se e desenvolve-se espontaneamente, como a linguagem; não pode ser imposto em nome de princípios racionais e abstratos d) encontra sua expressão inconsciente no costume, que é sua fonte principal e) é criado pelo povo – entendido como povo não somente a geração presente, mas as gerações que se sucedem. O legislador deve ser o intérprete das regras consuetudinárias, completando-as e garantindo-as através das leis
  • 162. (Escola Histórica do Direito) Principais representantes da Escola Histórica do Direito: - - - Gustav von Hugo (1764-1844), seu iniciador Friedrich Karl von Savigny (1779-1861) Georg Friedrich Puchta (1798-1846) Johann Friedrich Göschen (1778-1837) Karl Friedrich Eichhorn (1781-1854) Joseph Köhler (1849-1919) – inglês Henry Raymond Saleilles (1855-1912) – francês, incluído por alguns na Escola do Direito Livre
  • 163. B.1.1 – Escola Histórico-Dogmática - - - - Também conhecida como Escola Histórica Alemã Principais representantes: Savigny, Puchta, Hugo, Göschen, Eichhorn e Henry Maine O intérprete não se deve ater à letra da lei, usando o processo meramente lógico: também o elemento sistemático deve ser utilizado Reconstrução do sistema orgânico do Direito, do qual a lei mostra apenas uma face Quando o pensamento da lei aparecer em contraste com o que o intérprete considere expressão da consciência coletiva do povo, no momento de ser aplicada a lei, deve optar pela revelação direta dessa fonte mais profunda do Direito
  • 164. B.1.2 – Escola Histórico-Evolutiva - Também conhecida como Escola Atualizadora do Direito - Principais representantes: Salleiles e Köhler - Superação dos métodos de pesquisa a posteriori do sentido da lei, da Escola Histórico-Dogmática - Função criadora do Direito, de modo que possa acompanhar as transformações sociais. Não obstante, deve o intérprete ou aplicador manter-se no âmbito da lei - A lei considerada como portadora de vida própria
  • 165. - - O intérprete deve observar não apenas o que o legislador quis, porém o que quereria se vivesse à época da aplicação da lei Adaptação da velha lei aos tempos novos, dando vida aos códigos. Leis jurídicas sujeitas à lei geral da evolução
  • 166. B.2 – Escola Teleológica - - - - Fundador: o alemão Rudolf Von Ihering (1818-1892) O Direito, como organismo vivo, é produto de luta, e não de um processo natural, segundo pretendia Savigny O Direito supõe luta, quer para sua criação, quer para sua defesa – “O fim do direito é a paz, o meio de atingi-lo, a luta” O método próprio do direito é o teleológico, uma vez que a missão do Direito é adaptar os meios às concepções dos fins, na realização dos interesses sociais Introdução da ideia de finalidade prática e social
  • 167. C.1 – Escola da Livre Pesquisa Científica C.2 – Escola do Direito Livre C.3 – Escola Sociológica Americana C.4 – Escola da Jurisprudência de interesses C.5 – Escola Realista Americana C.6 – Escola Egológica C.7 – Escola Vitalista do Direito
  • 168. C.1 – Escola da Livre Pesquisa Científica - França: François Geny (1861 – 1959) - Lei: insuficiente para coibir todos os fatos sociais - O intérprete não deve procurar a intenção possível do legislador, como se este vivesse na época da aplicação da lei - O Direito não está contido na lei (mais importante fonte do Direito, mas não única)
  • 169.  Direito: duas séries de elementos: - dados - construídos
  • 170. C.2 – Escola do Direito Livre - Alemanha: Hermann Kantorowicz (1877-1940) - Precursores: especialmente Rudolf Stammler (“direito justo”; deduções jurídicas) e Paul Magnaud (O bom juiz) - Reação contra o princípio da plenitude lógica ou orgânica do Direito Positivo. - Juiz mais importante que a lei. - O Direito não é, nem deve ser, criação exclusiva do Estado - Duas correntes:
  • 171. - Moderada: Eugen Ehrlich (1862-1922) – direito da sociedade; Gustav Radbruch (1878-1949) - Radical: Kantorowicz (decisões contra legem: um mal, mas inevitável); Ernst Fuchs