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DIREITO PROCESSUAL
PENAL II:
PROCEDIMENTOS
Rhuan Maraçati Sponfeldner
1
CITAÇÃO:
■ Conceito: “É o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe
a prática de um crime, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e
através de defesa técnica” (NUCCI, 2008, p. 641).
v “O processo penal terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” (art.
363, caput, CPP);
v CUIDADO: No Processo penal, considera-se ajuizada a ação penal a partir do recebimento da
denúncia ou queixa e não a partir da citação válida como acontece no Processo Civil.
v Citação circunduta: Denomina-se “circundução” o ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma
eficácia a citação. O defeito na citação é causa de nulidade absoluta.
v Em regra, a citação não é mais feita para que o acusado compareça em juízo, mas sim para que
apresente resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
v Requisitos intrínsecos do mandado de citação: Art. 352, CPP.
v Requisitos extrínsecos do mandado de citação: Art. 357, CPP.
v Citação no processo civil x Citação no processo penal. Ex.: Acusado assistindo a culto religioso.
ESPÉCIES DE CITAÇÃO:
CITAÇÃO POR MANDADO, PESSOAL ou REAL (arts. 351 a 357 CPP):
§ É a regra no Processo Penal. Efetivada por meio de oficial de justiça que cientifica pessoalmente o acusado,
colhendo seu ciente;
§ Estando o réu em local conhecido, porém, fora da jurisdição do juiz que determina a citação, esta deverá
ser realizada por carta precatória (art. 354, CPP). Se o acusado está fora do país ou em sede de embaixada
ou consulado (em local conhecido), utiliza-se a carta rogatória (Citação em legações estrangeiras);
§ Carta Precatória Itinerante (art. 355, § 1º, CPP); Carta Precatória Itinerante com citação por hora certa.
§ Em Processo Penal, não se admite a citação (em qualquer modalidade) realizada por meio eletrônico (Art.
6º da Lei 11.419/06);
§ Carta Rogatória (Arts. 368 e 369, CPP).
§ A citação poderá ser realizada em qualquer lugar, dia ou horário. A exceção somente está na garantia
constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF).
Falta de Citação: Citação deficiente ou incompleta:
Nulidade Absoluta Nulidade Relativa
Espécies de Citação:
Citação do Militar art. 358
CPP):
Citação do funcionário público
(art. 359 CPP):
Citação do réu preso (art. 360
CPP)
Citação do Inimputável
(citação imprópria):
É realizada por intermédio
do chefe do respectivo
serviço. O juiz deve
encaminhar requisição, por
ofício, ao superior
hierárquico e este dá
ciência ao acusado. Após
isso o superior deve oficiar
ao juiz informando que o
acusado tomou ciência.
Como a citação (no
procedimento comum
ordinário) não é mais para que
o réu compareça ao
interrogatório e sim para que
ofereça resposta escrita, a
notificação do chefe de sua
repartição não mais se aplica
para a citação, apenas para a
intimação.
Deve ocorrer SEMPRE por
meio pessoal (mandado), da
mesma maneira que o réu
solto. Não há mais
necessidade de requisição do
preso ao diretor da unidade,
apenas quando da sua
intimação para o
interrogatório.
O inimputável deve ser citado
por meio de seu curador.
Isso ocorre para que o
oficial de justiça não
ingresse no quartel,
preservando-se a
hierarquia e disciplina do
local.
Esse procedimento (da
intimação) objetiva não causar
prejuízo ao andamento do
serviço público.
Isso ocorre porque o preso
deve ser cientificado
pessoalmente de que há uma
demanda criminal contra si.
Isso ocorre porque o
inimputável não tem
condições mentais de ser
cientificado da demanda
contra si.
CITAÇÃO POR EDITAL (arts. 361 a 366 CPP):
§ Modalidade de citação ficta ou presumida, ocorrendo quando o réu (certo e identificado), tendo sido
procurado por todos os meios, não foi encontrado;
§ É realizada a partir da publicação do edital de citação em um jornal de grande circulação, imprensa
oficial ou afixando-se o edital no átrio do fórum. O STF entende que basta a publicação no diário oficial
e afixação de cartaz no fórum;
§ Prazo de dilação: 15 dias.
§ O prazo para resposta do réu (10 dias) só se inicia quando o prazo de dilação acaba;
§ Única hipóteses de citação por edital:
1. O acusado não é encontrado.
Obs.: O fato de o acusado não ter sido encontrado na fase investigativa, não é fundamento suficiente para
se dispensar a tentativa de citação pessoal.
§ Requisitos do edital: art. Art. 365 CPP;
§ Súmula 366 STF: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não
transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”
§ Súmula 351 STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz
exerce a sua jurisdição.”
§ Citado por edital, se o réu não comparecer e nem nomear advogado, o juiz deverá decretar a suspensão do
processo e do prazo prescricional, ficando suspenso pelo prazo regulado pelo máximo da pena cominada
(Súmula 415, STJ); Poderá também determinar a produção antecipada de provas e decretar a prisão
preventiva se presentes os requisitos.
§ Assim, para que seja realizada a suspensão do processo e do prazo prescricional, será necessário o
preenchimento de 3 requisitos:
1. Que o acusado tenha sido citado por edital;
2. Que o acusado não tenha apresentado resposta à acusação ou comparecido para o interrogatório;
3. Que o acusado não tenha constituído defensor.
§ Citado por edital, o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do
acusado ou do defensor por este constituído.
§ Não se admite a citação por edital e a citação por carta rogatória nos juizados especiais criminais.
CITAÇÃO POR HORA CERTA (arts. 362 CPP):
■ Também é hipótese de citação ficta ou presumida e é cabível quando o réu se oculta para não ser
citado;
■ Deve seguir os seguintes passos:
1. O oficial de justiça procura o réu por duas vezes, certificando em todas elas que o réu se oculta para
não ser citado;
2. O oficial de justiça comunica um parente ou vizinho que retornará no dia útil imediato para proceder a
citação;
3. Comparecendo o oficial no dia e horário marcado e percebendo que a ausência do réu fora para não
ser citado, entende-se como realizada a citação, entregando a contrafé a um familiar ou vizinho;
■ Neste caso, citado por hora certa, se o acusado não apresentar resposta à acusação, o feito deve
prosseguir regularmente, sendo nomeado pelo juiz um defensor dativo em respeito ao princípio da
ampla defesa;
Revelia no Processo Penal:
■ Sendo citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, caso deixe de apresentar resposta à
acusação ou deixe de comparecer sem motivo justificado (quando a lei o exigir), ou mude de
endereço sem comunicar ao juízo, o processo seguirá sem a presença do acusado;
■ No Processo Penal, a revelia não gera os mesmos efeitos que no Processo Civil (presunção da
veracidade e julgamento antecipado da lide). Dessa forma, os efeitos da revelia são:
1. Prosseguimento do feito sem que o réu tenha direito de ser intimado para os atos posteriores;
2. Quebramento da fiança – perda da metade do valor pago a título de fiança;
■ O juiz deve nomear defensor dativo para representar o acusado revel;
■ Caso compareça, o acusado recuperará o direito de ser intimado para os próximos atos, porém, pega
o processo no estado em que se encontra.
Intimação / Notificação:
■ Apesar de o CPP não fazer distinção, a doutrina diferencia esses termos da seguinte maneira:
1. Intimação – comunicação dando ciência de algo que já foi praticado no processo. Ex.: Intimação de
sentença prolatada pelo juiz.
2. Notificação – comunicação convocando a praticar algo no processo. Ex.: Notificação de testemunha
para que compareça e preste seu depoimento.
■ Súmula 710 STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada
aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.” (ao contrário do que ocorre no Processo
Civil);
■ Contagem do prazo processual penal: exclui-se o termo inicial e inclui-se o termo final;
■ Aplica-se à intimação o disposto pela Lei nº 11.419/06 sobre o processo eletrônico.
Defensor constituído, advogado do querelante,
advogado do assistente de acusação:
Intimação por meio do órgão oficial (imprensa).
Obs.: É indispensável conter o nome do acusado
na publicação.
Ministério Público, defensor dativo e Defensoria
Pública:
Intimação pessoal.
Intimação / Notificação:
■ Em caso de intimação realizada por meio de diário eletrônico o início da contagem do prazo acontece
no primeiro dia útil subsequente à data da publicação.
■ Intimação do ofendido;
■ O disposto na citação, será aplicado à intimação e notificação naquilo que for aplicável. Ex.: Intimação
por hora certa.
■ Publicação de intimação em nome de advogado falecido;
■ Inexistência de circulação do Diário Oficial na comarca.
■ Intimação diretamente na petição.
■ Decisões tomadas na própria audiência onde constam as partes e seus advogados.
Proposta de atividade:
Leia o texto relacionado ao link abaixo e responda aos seguintes questionamentos:
https://drive.google.com/file/d/1ub27a_g90h7lbX60YumAg6mqBG1hKnhV/view?usp=sha
ring
DIREITO PROCESSUAL
PENAL II
Rhuan Maraçati Sponfeldner
SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL:
São os participantes do processo penal que à medida que o feito se desenvolve passam a desempenhar
papeis fundamentais voltados à sua conclusão.
1) JUIZ:
É o representante do Estado que possui o poder da jurisdição de aplicar o direito no caso concreto. O juiz
encontra-se acima das partes e, por ser o responsável pelo julgamento das lides penais, deve atuar com
imparcialidade (equidistância entre as partes).
Art. 95, “caput” CF, estabelece as garantias dos magistrados:
I – Vitaliciedade = alcançada no primeiro grau após dois anos de efetivo exercício;
II – Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público (art. 93, VIII, CF)
III – Irredutibilidade de subsídio;
Art. 95, PU – Vedações aos juízes.
v O papel do juiz moderno: O juiz, em regra, não deve se envolver com a atividade de produção de
provas, a qual deve ficar a cargo das partes. Excepcionalmente, porém, a lei pode conferir ao
magistrado poderes de iniciativa probatória. Ex.: Art. 156 CPP.
v Em regra, o juiz tem o poder soberano do Estado de dizer o direito, porém, existem causas taxativas
em que o juiz está impedido de exercer a jurisdição. Arts. 252 e 253.
v Há ainda outras hipóteses, não taxativas, em que a atuação do juiz fica obstada pela suspeição. Art.
254 CPP
Impedimento do juiz Suspeição do juiz
Rol taxativo (numerus clausus); Rol não taxativo (numerus apertus);
Hipóteses objetivas – há um vínculo entre o juiz e
objeto do litígio;
O vício é externo – há um vínculo entre o juiz e a
parte;
Presunção absoluta (juris et de jure) de
parcialidade;
Presunção relativa (juris tantum) de parcialidade do
juiz (divergência);
A atuação do juiz provoca a nulidade absoluta do
ato praticado;
A atuação do juiz provoca a nulidade relativa do ato
praticado;
Impedimento do juiz Suspeição do juiz (sempre relacionado às partes do processo)
Cônjuge (ou companheiro) ou parente (até o 3º grau)
como: defensor ou advogado, MP, delegado, auxiliar da
justiça, perito.
Foro íntimo. Nesse caso, o magistrado não é obrigado a indicar
suas razões (art. 145, § 1º, NCPC).
O próprio juiz ter atuado como: defensor, MP, delegado,
auxiliar da justiça, perito, testemunha.
Amizade íntima e inimizade capital das partes.
O juiz atuou como magistrado em outra instância,
manifestando-se de fato ou de direito sobre a questão
discutida. E se a manifestação for em processos
administrativos?
Processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia, instaurado contra o juiz, cônjuge (companheiro),
ascendente ou descendente.
Juiz, cônjuge, parente (até o 3º grau) como parte ou
pessoa diretamente interessada no feito.
Juiz, cônjuge (companheiro), parente (até o 3º grau) sustentando
demanda ou respondendo a processo que tenha que ser julgado
por qualquer das partes.
Parentesco entre julgadores em um mesmo órgão
colegiado (incompatibilidade).
Conselhos do juiz a qualquer das partes.
Juiz como credor ou devedor, tutor ou curador, das partes.
Juiz como sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
v Cessação e manutenção do impedimento ou suspeição (art. 255 CPP).
v Criação proposital de animosidade por má fé (art. 256 CPP);
v Juiz sem rosto (Lei 12.694/12) – Visa proteger juízes que participam de julgamento dos crimes
praticados por organizações criminosas: A lei cria a possibilidade de processamento e julgamento
colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organização criminosa (art. 1º);
v Juiz instrutor x Princípio da identidade física do juiz.
2) MINISTÉRIO PÚBLICO:
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, ”caput”
CF/88).
Princípios institucionais:
1. Unidade – Refere-se a integralidade do órgão ministerial, impedindo seu fracionamento enquanto
instituição pública;
2. Indivisibilidade – Os integrantes da carreira podem ser substituídos uns pelos outros, segundo as
prescrições legais. Não se deve admitir atuação simultânea de dois agentes ministeriais com a mesma
função;
3. Independência funcional – não são sujeitos a qualquer orientação ou determinação da administração
superior. Ex.: Art. 28 do CPP.
v Modernamente, o papel do MP é:
1. Parte – ele possui o ônus da acusação;
2. Imparcial – não é simplesmente um órgão de acusação, mas sim órgão legitimado para a
acusação. Ex.: Possibilidade de o MP pedir a absolvição do acusado;
3. Fiscal da Lei: Incumbe ao MP fiscalizar a execução da lei. Isso ocorre tanto nas ações penais
públicas, quando ocupa o polo ativo, quanto nas infrações penais privadas, em que sua
intervenção também é obrigatória.
v O MP (sendo autor da ação penal ou custos legis) pode tanto atuar em 1ª quanto em 2ª
instância;
v Possibilidade de o MP estadual ou distrital atuar perante cortes superiores em ações penais de
sua própria autoria.
v As causas de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes se estendem aos membros do
MP (seja como parte, seja como fiscal da lei);
v Súmula 234 STJ: “A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória
criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
v As garantias conferias aos juízes também são aplicadas aos membros do MP.
MP
MPU
MPF MPT
MPM MPDFT
MPE MPTC
3) ACUSADO:
ü O indivíduo somente passa a ser considerado "acusado” após o ato de recebimento da
denúncia ou queixa;
ü Somente pessoa física (maior de 18 anos de idade) ou jurídica (Ex.: crimes ambientais);
ü Somente em face de pessoa individualizada e devidamente identificada (art. 41 e 259 CPP);
ü Possibilidade de condução coercitiva do réu (art. 260 CPP);
ü Indisponibilidade do direito de defesa, sob pena de nulidade absoluta (art. 261 CPP). O juiz
deve fiscalizar a atuação do defensor e se perceber que está indefeso, deverá nomear outro
defensor;
Súmula 523 STF: Súmula 708 STF:
No processo penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
É nulo o julgamento da apelação se, após a
manifestação nos autos da renúncia do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para
constituir outro.
4) CURADOR (ART. 262 CPP):
CC/16: maioridade civil aos 21 anos de idade;
CC/02: maioridade civil aos 18 anos de idade;
Revogação tácita do art. 262 do CPP;
Ø A figura do curador persiste para agentes inimputáveis ou semi imputáveis que atuará no
incidente de insanidade mental por nomeação do juiz (seja na fase do IP, seja na ação penal) e
em benefício do índio não adaptado.
Ø 5) DEFENSOR:
Profissional que atua na defesa do acusado, sendo, portanto, indispensável à administração da
justiça (art. 133 CF). Não é parte. O CPP distingue defensor de procurador nos seguintes termos:
Defensor: Procurador:
Profissional nomeado por juiz,
podendo ser advogado ou defensor
público (art. 266 CPP).
Advogado constituído pela parte
(art. 263 CPP).
o Excepcionalmente o réu poderá atuar sem advogado. Ex.: Quando ele mesmo for advogado,
impetração de HC, recurso contra sentença de 1º grau;
o Defensor dativo: É o nomeado pelo juiz quando o acusado não tem procurador (art. 263 CPP).
Caso o réu não seja pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo (art. 263, PU,
CPP); O advogado nomeado pelo juiz é obrigado a assumir o munus (art. 264 CPP);
o Afastamento e ausência da causa (art. 265 CPP);
o Defensor dativo x Defensor ad hoc;
o A doutrina vem sustentando que em caso de atos fundamentais do processo, como audiência de
debates e julgamento ou plenário do júri, não permitem a nomeação de defensor ad hoc, porque
exigem o conhecimento aprofundado da causa; Nesses casos, o juiz deve adiar o ato, se a
ausência persistir no novo ato, o juiz deve declarar o réu indefeso e comunicar a OAB;
o Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (art. 267 c/c 252 CPP);
6) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
É a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, ao lado do MP, no polo ativo.
■ Somente é admissível tal intervenção em processos envolvendo crimes de ação penal pública;
■ Os objetivos da intervenção podem ser definidos da seguinte maneira:
■ Somente atua no processo de conhecimento – não pode atuar na fase do IP e nem na de execução
penal (art. 268 e 269 CPP)
Objetivo clássico da atuação do assistente de
acusação:
Objetivo moderno da atuação do assistente de
acusação:
Obtenção de um título executivo judicial para futura
execução no juízo cível (ação civil ex delicto).
Ajudar no combate à criminalidade e a promoção
da justiça.
O interesse é meramente particular. O interesse é público.
O assistente não poderia oferecer recurso contra a
sentença objetivando apenas agravar a pena do
réu.
O assistente pode oferecer recuso objetivando
apenas o agravamento da pena do réu (STF e STJ).
■ Em caso de morte do ofendido, poderão lhe suceder o cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão (art. 268 c/c 31 do CPP);
■ O corréu não pode servir como assistente (art. 270 CPP);
■ Segundo o art. 271 CPP o assistente poderá:
1. Propor meios de prova – O MP deve ser ouvido sobre esse pedido;
2. Requerer perguntas às testemunhas;
3. Aditar o libelo – O instituto do libelo foi revogado pelo CPP;
4. Aditar os articulados – O assistente pode apresentar suas próprias alegações finais;
5. Arrazoar o recurso do MP – Poderá também apresentar seus próprios recursos;
Ofendido não habilitado como
assistente:
Ofendido habilitado como assistente:
Prazo para apelação: 15 dias (a contar
do término do prazo do MP).
Prazo para apelação: 5 dias (a contar
do término do prazo do MP).
■ O MP deve ser ouvido sobre o ingresso do assistente de acusação no feito;
■ A decisão que admite ou não o ingresso do assistente é irrecorrível. A jurisprudência, contudo,
aceita o mandado de segurança em matéria criminal;
Quem poderá ser assistente de acusação?
Regra geral: Ofendido do crime (e não o seu advogado) ou seus sucessores (legitimados
do art. 31, CPP) em caso de ausência ou morte do ofendido.
Órgãos federais, estaduais e
municipais:
Ações para apurar crimes praticados por prefeitos.
CVM: Crimes contra o sistema financeiro nacional.
Banco Central do Brasil: Crimes praticados em face de atividades sujeitas à sua fiscalização.
Administrador judicial e
qualquer credor habilitado:
Crimes falimentares.
OAB: Processos criminais em que advogados atuem no polo ativo ou passivo e o
processo interesse a toda a classe.
7) FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA:
São os servidores públicos que estão a serviço do Poder Judiciário.
■ São eles: escrivães, escreventes, oficiais de justiça etc.;
■ As causas de suspeição dos juízes estendem-se aos funcionário da justiça, no que lhes for aplicável;
8) PERITOS (Arts. 275 a 280 CPP):
Perito é o auxiliar da justiça especialista em determinada matéria. Servem para esclarecer ao juiz
matérias que fogem da sua alçada. O perito pode ser:
1. Oficial – funcionário do Estado;
2. Não oficial – nomeado pelo juiz;
■ O perito nomeado pelo juiz é obrigado a aceitar o encargo, salvo escusa atendível (art. 277 CPP).
Podendo ser, inclusive, conduzido coercitivamente se deixar de comparecer sem justa causa (art.
278 CPP);
■ Não poderão ser peritos – art. 279 CPP;
■ As causas de suspeição dos juízes, estendem-se aos peritos, no que for aplicável (art. 280 CPP);
9) INTÉRPRETE:
É o auxiliar da justiça especialista em determinado idioma estrangeiro ou linguagens específicas,
que serve de intermediário entre a pessoa a ser ouvida em juízo e o magistrado e as partes;
■ Toda disciplina dos peritos deve ser aplicada aos intérpretes (art. 281 CPP).
DIREITO PROCESSUAL
PENAL II: PROCESSO DE
CONHECIMENTO
Rhuan Maraçati Sponfeldner
PROCEDIMENTOS:
■ O procedimento é a sequência de atos que devem ser praticados em juízo durante o tramitar da ação. Esses
ritos devem observar o seguinte:
1. Devem estar sempre previstos em lei (Princípio do Devido Processo Legal);
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, suas regras não podem ser alteradas por vontade das partes ou
do juiz, sob pena de nulidade relativa da ação penal (depende de comprovação de efetivo prejuízo às partes
– STJ);
■ Processo x Procedimento.
As fases do procedimentais são:
■ Fase postulatória: É a primeira fase do procedimento e abrange a acusação (denúncia ou queixa) e eventual
reação defensiva do acusado. Ex.: Defesa preliminar presente em crimes de competência originária dos
tribunais, crimes praticados por funcionários públicos, lei de drogas e lei 9.099/95;
■ Fase instrutória: É a fase na qual são produzidas as provas requeridas pelas partes ou determinadas,
subsidiariamente, pelo juiz;
■ Fase decisória: Engloba as alegações orais (oportunidade de as partes se manifestarem quanto ao material
probatório trazido aos autos) e, na sequência, a sentença proferida pelo juiz;
■ Fase recursal: Oportunidade outorgada pelo ordenamento jurídico para que as partes impugnem as decisões
judicias contrárias aos seus interesses.
28
PROCEDIMENTO COMUM:
■ Trata-se da regra no processo penal;
■ O procedimento comum é dividido da seguinte maneira:
■ Concurso de crimes: é levado em conta para a definição do procedimento;
■ Qualificadoras e privilégios: também são levadas em conta para a fixação do procedimento;
■ Majorantes e minorantes: também influenciam, deve-se trabalhar com a fração que mais aumenta a pena
(majorante) e com a que menos diminua a pena (minorante);
■ Agravantes e atenuantes – não são levados em conta (nem precisam constar da peça acusatória – Art. 385,
CPP)
Espécies do procedimento comum:
Procedimento Ordinário: Aplicado para crimes com sanção máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de
liberdade (Crimes de grande potencial ofensivo). Ex.: Furto simples.
Procedimento sumário: Aplicado para crimes com sanção máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos de pena
privativa de liberdade (Crimes de médio potencial ofensivo). Ex.: Homicídio culposo.
Procedimento
Sumaríssimo:
Aplicado para infrações de menor potencial ofensivo (todas contravenções penais e crimes
com sanção máxima igual ou inferior a 2 anos de pena privativa de liberdade (com a
ressalva das hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher). Ex.: Desacato.
29
PROCEDIMENTO ADEQUADO NO CASO DE CONEXÃO E/OU CONTINÊNCIA ENVOLVENTO INFRAÇÕES PENAIS
SUJEITAS A RITOS DISTINTOS:
■ O procedimento a ser utilizado deve respeitar o juízo que exerce força atrativa. Caso ambos sejam da
competência do juiz singular, o procedimento a ser adotado deve ser aquele que for mais amplo, ou
seja, aquele que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades
processuais (e, portanto, não necessariamente o mais demorado);
Ex1.: Crime de tráfico de drogas (Proc. Especial - Lei 11.343/06) x Crime doloso contra a vida (Proc. Esp.
Júri).
Ex2.: Procedimento comum ordinário (CPP) X Procedimento especial (trazido pela Lei 11.343/06) –
Possibilidade de mescla dos procedimentos.
30
31
Exceções à fixação do procedimento com base na quantidade de pena máxima:
Infrações penais praticadas com
violência doméstica e familiar contra a
mulher:
Não se aplica a lei 9.099/95, logo, o procedimento será o
ordinário ou sumário, mesmo que a pena seja igual ou menor
que dois anos;
Crimes do Estatuto do Idoso cuja pena
não ultrapasse 4 anos:
Usa-se o procedimento sumaríssimo;
Crimes falimentares: Procedimento comum sumário, mesmo que a pena seja inferior,
igual ou superior a 4 anos, salvo se for menor que 2 anos;
Crimes da nova lei do organização
criminosa:
Procedimento comum ordinário (mas pode-se aplicar os
institutos despenalizastes da lei 9.099/95 se a pena for igual
ou menor do que 2 anos.
Procedimento Comum Ordinário:
1. Rejeição (art. 395 CPP) ou recebimento (art. 396 CPP) da denúncia ou queixa;
■ Antes de receber a denúncia ou queixa, o juiz deve analisar se não é caso de sua rejeição, de acordo
com as hipóteses do art. 395 CPP;
■ Considerando que tais hipóteses de rejeição possuem caráter processual, nada obsta que haja a
repropositura da ação penal;
■ A decisão de rejeição da peça inicial permite o oferecimento de recurso em sentido estrito (art. 581, I,
CPP). Já a decisão de recebimento é irrecorrível, podendo ser atacada por meio de HC (objetivando
trancar o processo penal);
■ Nessa fase, aplica-se o princípio do in dubio pro societate (STJ);
■ Se não for o caso de rejeição, deve o juiz receber a peça acusatória, momento em que se considera
ajuizada a ação penal;
■ O recebimento da peça acusatória interrompe a prescrição do crime (art. 117, I, CP), salvo se for feito
por juiz absolutamente incompetente (STF e STJ);
■ Dispensa fundamentação expressa pelo magistrado, salvo, procedimentos em que há previsão de
defesa preliminar (STF);
■ Cuidado com o art. 394, § 4º, CPP;
32
■ Causas de rejeição da denúncia (395):
I. Inépcia da inicial: Art. 41 CPP
II. Falta de pressupostos da ação. Eles podem ser:
a) Pressupostos de Existência:
i. Demanda veiculada por uma peça acusatória onde se exteriorize uma pretensão punitiva (denúncia ou
queixa);
ii. Órgão julgador investido de jurisdição; Ex. Juiz aposentado:
iii. Presença de partes que possam estar em juízo.
b) Pressupostos de validade:
i. Perempção (art. 30), litispendência (art. 95, III e 110) e coisa julgada (art. 95, V);
ii. Ausência de causas de suspeição e impedimento do juiz;
iii. Citação válida;
iv. Ausência de outros elementos que possa ocasionar a nulidade do feito. Ex.: Legitimatio ad processum
c) Falta de condições para o exercício da ação penal (estudadas no semestre anterior);
c) Justa causa – prova da materialidade e indícios de autoria.
33
Em regra, só faz coisa julgada formal.
2) Citação do acusado (art. 396 CPP):
■ Não sendo caso de rejeição da peça acusatória, o juiz deverá determinar a citação do acusado para
apresentar resposta escrita no prazo e 10 dias (salvo se a defesa for realizada por defensores públicos);
■ Se a citação for realizada por edital, esse prazo inicia-se a partir do comparecimento pessoal do réu ou
de seu advogado (PU);
3) Resposta escrita à acusação ou defesa preliminar (art. 396-A CPP):
■ Só haverá preclusão do direito de arrolar testemunhas, caso não exercido neste momento. Para as
demais matérias de defesa, não haverá preclusão;
■ Neste momento também apresenta-se a exceção, embora em instrumento apartado;
■ A resposta escrita é peça obrigatória e deve ser apresentada por meio de advogado (art. 396-A, § 2º
CPP);
■ Prazo: 10 dias;
■ Objetivo: Convencimento do juiz quando a presença de hipótese autorizadora de absolvição sumária e
demais matérias de defesa.
■ Grau de aprofundamento da resposta à acusação.
■ Arguição de nulidades.
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4) Vista à parte autora para manifestar-se sobre preliminares e documentos juntados:
■ A parte autora deve manifestar-se no prazo de 5 dias (analogia ao procedimento do júri – art. 409 CPP)
5) Absolvição sumária (art. 397 CPP):
■ Decisão que absolve o acusado de maneira prematura, ou seja, antes da instrução do processo;
■ Hipóteses: Art. 397, CPP.
■ Esse instituto pode ser aplicado a todo processo penal (comum, especial, eleitoral, militar) que tramite
em 1ª instância (art. 394, § 4º, CPP).
■ A decisão que absolve sumariamente o acusado pode ser atacada por meio de apelação. Caso o juiz
não absolva, caberá HC para trancamento da ação penal.
■ Não é possível a absolvição sumária imprópria no procedimento comum;
■ Grau de convencimento necessário para a absolvição sumária (in dubio pro societate).
6) Designação de audiência específica para fins de aceitação da proposta de suspensão condicional do
processo.
■ Ocorre apenas se a pena mínima for igual ou menor que 01 ano.
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Faz coisa julgada formal e material.
7) Audiência de instrução e julgamento (arts. 399 a 401 CPP):
■ Não havendo absolvição sumária, marca-se dia e hora para realização AIJ;
■ O prazo de 60 dias é impróprio (caso não seja cumprido não acarretará prejuízos para a instrução),
porém, se descumprido, exigirá o relaxamento da prisão do acusado;
■ A audiência deve ser una, porém, admite que seja desmembrada em razão do excessivo número de
atos a serem realizados (Princípio da concentração dos atos processuais);
■ O número de 8 testemunhas para acusação e defesa é para cada fato delitivo imputado;
Ordem dos atos na AIJ:
Depoimento da vítima;
Depoimento das testemunhas de acusação; (direct e cross ecamination)
Depoimento das testemunhas de defesa; (direct e cross ecamination)
Esclarecimento dos peritos;
Acareações;
Reconhecimento de pessoas e coisas;
Interrogatório do acusado (a partir da Lei 11.719/08) - (sistema presidencialista)
36
8) Fase de diligências (art. 402 CPP):
■ Se a diligência já poderia ter sido requerida, e não o foi por displicência da parte, não deve ser deferida;
■ Recurso: Não há previsão. Em caso de deferimento (correição parcial), se indeferido (apelação).
9) Alegações finais (arts. 403 e 404 CPP):
■ Trata-se de ato obrigatório, tanto para acusação quanto para a defesa;
■ Em caso de ausência teremos o seguinte:
a) Inércia do MP – Aplicação analógica do art. 28, CPP;
b) Inércia do assistente do MP – Não acarreta qualquer nulidade;
c) Inércia do advogado do querelante – A. Penal Priv. Sub. da Púb.: O MP retoma a ação como parte
principal
A. Penal Privada e Personalíssima: Extinção da punibilidade pela
perempção;
d) Inércia do defensor – Intimação do acusado para que constitua novo defensor, sem prejuízo de multa
(10 a 100 salários mínimos) para o advogado que abandonou o processo injustificadamente.
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■ Oral – Regra;
■ Escritas (memorais por pen drive) – Exceção, em duas hipóteses:
1. Em razão da complexidade do caso ou do número de acusados;
2. Em razão da necessidade de realização de diligência considerada imprescindível para o julgamento da
causa;
■ Sendo caso de alegações orais e o juiz possibilitar apresentação de memorias, não haverá qualquer
nulidade, apenas mera irregularidade, sobretudo se as partes concordaram com essa conversão (STJ);
10) Sentença (arts. 403, caput e § 3º, e 404 CPP):
■ Alegações finais orais – Sentença oral (se for escrita será mera irregularidade);
■ Alegações finais escritas (memoriais) – Sentença escrita;
■ Registro da audiência (art. 405 CPP).
38
Procedimento Comum Sumário (arts. 531 a 538, CPP):
Procedimento Ordinário: Procedimento Sumário:
Prazo para a AIJ: Máximo de 60 dias. Prazo para a AIJ: Máximo de 30 dias.
Testemunhas: 8 para casa fato delitivo. Testemunhas: 5 para casa fato delitivo.
Após a AIJ passa-se para a fase de diligências. Após a AIJ passa-se para as alegações finais.
Alegações finais orais ou escritas. Alegações finais orais.
Sentença oral ou escrita. Sentença oral.
Obs.: Se as alegações finais e a sentença forem realizadas por
escrito, haverá mera irregularidade.
Nos crimes de menor potencial ofensivo (procedimento sumaríssimo), havendo necessidade de adoção de outro
procedimento, este será o sumário, independente da pena do crime.
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Procedimento Comum Sumaríssimo:
Aplicação da Lei 9.099/95 – Lei que regulamenta os Juizados Especiais Criminais:
1) Competência em razão da matéria (arts. 60 e 61 Lei 9.099/95):
■ Conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo;
■ Se a pena é superior a dois anos, mesmo que seja prevista alternativamente com a de multa, a
competência não será do JECRIM (STF);
■ Mesmo que a infração penal de menor potencial ofensivo tenha procedimento especial previsto em
lei, seu julgamento será feito pelo JECRIM, salvo exceções (Ex.: Lei Maria da Penha).
■ STF – Trata-se de competência relativa;
STJ – Competência absoluta
2) Competência Territorial (arts. 63 Lei 9.099/95):
■ Há divergência, porém, prevalece que será o juízo em que for praticada a infração penal (adoção da
teoria da atividade);
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3) Princípios norteadores e objetivos (arts. 62 Lei 9.099/95):
Princípios:
I. Oralidade - predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à
entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo o cidadão.
II. Informalidade - determina ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às
formas processuais rígidas, burocráticas.
III. Economia processual - o objetivo da economia processual é obter o máximo resultado com o
mínimo emprego possível de atividades processuais.
IV. Celeridade - refere-se à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a
prestação jurisdicional no menor tempo possível.
Objetivos:
I. Reparação dos danos sofridos pela vítima (composição civil dos danos);
II. Aplicação de pena não privativa de liberdade (transação penal);
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4) Conexão e continência (art. 60, PU, Lei 9.099/95);
Ex.: O crime de posse de drogas para uso pessoal é de competência do JECRIM. Caso seja praticado em
conexão ou continência com o crime de tráfico de drogas, deve ser julgado pela vara especializada,
utilizando-se o procedimento da lei especial (nº 11.343/06) permitindo-se, entretanto, a transação
penal.
5) Termo circunstanciado de ocorrência - TCO (art. 69 Lei 9.099/95);
É uma investigação simplificada, com o resumo das declarações das pessoas envolvidas e das
testemunhas, bem como com a juntada do exame de corpo de delito para os crimes que deixam
vestígios. Objetiva-se coligir elementos que atestem a autoria e materialidade delitiva, ainda que de
forma sintetizada.
6) Prisão em flagrante e fiança (art. 69, PU da Lei 9.099/95).
Caso o autor do fato seja encaminhado ao fórum ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não
imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.
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O procedimento sumaríssimo do JECRIM possui duas fases distintas, quais sejam:
1) Fase preliminar – audiência preliminar (arts. 72 a 76 da Lei 9.099/95):
Na audiência preliminar, será possível a aplicação de três institutos distintos, são eles:
Composição civil dos danos:
■ Ajuste firmado entre o autor da infração penal e o ofendido para que haja reparação dos danos sofridos por
este último em decorrência da prática delituosa;
■ Esse acordo deverá ser homologado pelo juiz que o fará por meio de uma sentença irrecorrível;
■ Após isso o ofendido deverá executar o título executivo judicial na esfera cível;
■ Homologado o acordo, o ofendido perde o direito de queixa ou de representação;
■ A presença da vítima na audiência preliminar é indispensável para que ocorra a composição civil;
Direito de representação verbal:
■ Caso não haja acordo entre as partes, o ofendido poderá oferecer representação, seguindo o processo. O
prazo para oferecer a representação é de 6 meses contados da ciência da autoria do crime;
Transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95):
■ Proposta realizada pelo MP para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, e 43
aceita pelo autor do delito.
■ Preenchido os requisitos do art. 76, § 2º da Lei 9.099/95, o Ministério Público DEVE oferecer a proposta de
transação penal, sob pena de ser aplicado por analogia o art. 28 CPP (STJ);
■ Caso aceita pelo ofendido, não funcionará como confissão de culpa, por esta razão não serve como
reincidência ou maus antecedentes, apenas para a não concessão de um novo benefício nos próximos 5
anos;
■ Para surtir seus efeitos, também depende de homologação judicial;
■ Contra a decisão que homologou a transação penal, caberá recurso de apelação;
■ Cumprida a pena proposta, extingue-se a punibilidade do agente. Não cumprida, aplica-se a SV/STF nº 35,
nos seguintes termos:
"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
■ Se a pena for de multa, seu descumprimento ensejará execução fiscal;
■ Entende-se que é possível a transação penal nas ações privadas, oferecidas pelo próprio ofendido e nesse
caso, a presença da vítima na audiência preliminar é indispensável. A não proposta, inviabiliza a concessão
do benefício.
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2) Procedimento sumaríssimo propriamente dito – AIJ (arts. 77 a 83 da Lei 9.099/95):
Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei nº 9.099/95):
■ A proposta poderá/deverá ser oferecida pelo MP (ação penal pública) ou pelo querelante (ações penais
privadas);
■ Requisito: Pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o acusado não estar sendo processado por outro crime ou
que não tenha condenação (salvo se entre a extinção da pena anterior e a infração posterior já houver
ultrapassado prazo de 5 anos). Além dos demais requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena
(art. 77 do CPP);
■ Período de suspensão: de 2 a 4 anos (período de prova);
Sequência de atos do procedimento comum sumaríssimo propriamente dito:
1. Denúncia ou queixa oral: Art. 77 da Lei nº 9.099/95
2. Citação, notificação e intimações: Art. 78 da Lei nº 9.099/95
3. Audiência de instrução e julgamento: Art. 79 a 81 da Lei nº 9.099/95
4. Recursos: Art. 82 e 83 da Lei nº 9.099/95
5. Execução: Art. 84 a 86 da Lei nº 9.099/95
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■ Condições: Art. 89, § 1º, I a IV da lei 9.099/95. O juiz poderá aumentar essas condições, nunca diminui-
las;
■ Suspensão da prescrição;
■ Causas de revogação obrigatória: § 3º;
■ Causas de revogação facultativa: § 4º;
■ Com o término do prazo de prova, a extinção da punibilidade não ocorre de forma automática,
dependendo de aferição do cumprimento das obrigações estabelecidas;
■ O acusado poderá recusar a proposta de suspenção: § 7º.
■ Súmulas importantes aplicáveis ao tema:
Súmula 723 do STF
Súmulas 243 e 337 do STJ
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DÚVIDAS SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A SEREM SANADAS:
1) Quando ao art. 85 da Lei 9.099/95: É considerado tacitamente revogado pelo art. 51, CP (modificado
em 1996). Assim, toda pena de multa que não for paga, deve ser considerada dívida de valor e deve
ser executada pela Procuradoria Fiscal.
2) Possibilidade de assistente de acusação: As turmas recursais tem se manifestado no sentido que é
possível o instituto do ”assistente de acusação” no procedimento sumaríssimo desde que tenha sido
admitida sua habilitação até a sentença.
3) Suspensão do prazo prescricional no caso de transação penal: Não ocorre. Homologada a proposta
de transação penal, enquanto não houver o cumprimento da pena de multa ou restritiva de direitos, o
lapso prescricional da pretensão punitiva em abstrato terá permanecido em curso desde a data do
fato delituoso. No caso de descumprimento da transação penal, apenas com o recebimento da
denúncia ou queixa haverá a efetiva interrupção do prazo prescricional, conforme art. 117, I, CP.
4) Prescrição da pena de multa:
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48
Hipótese: Prescrição: Fundamento:
Pena pecuniária é a única cominada: Prescrição em 2 anos, contados nos termos do
art. 111, CP.
Art. 114, I, CP
Pena de multa cominada cumulativamente com
pena privativa de liberdade:
Prescreve junto com a pena mais grave. Art. 118, CP
Pena de multa cominada alternativamente com
pena de prisão:
Prescreve junto com a pena de prisão Art. 118, CP
Hipótese: Prescrição: Fundamento:
Pena de multa aplicada cumulativamente com a
pena privativa de liberdade:
Prescreve junto com a pena privativa de
liberdade, mais grave.
Art. 118, CP
Pena de multa é a única aplicada na sentença: Prescreve em 2 anos, contados da data do
trânsito em julgado PARA A ACUSAÇÃO.
Art. 114, CP.
Prescrição da pretensão punitiva da multa:
Prescrição da pretensão executória da multa:
Obs.: O prazo prescricional da pena de multa é contado de acordo com o CP, utilizando-se a Lei de
Execução Fiscal apenas quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51, CP)
DÚVIDAS SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A SEREM SANADAS:
5) Conexão e continência com outros crimes: Caso imponha-se o julgamento perante o juízo comum ou o
pelo tribunal do júri (afastando o procedimento sumaríssimo), não se impedirá a aplicação dos institutos
despenalizadores em relação ao crime de menor potencial ofensivo.
6) Citação do acusado: Não se admite a carta rogatória, nem a citação por edital. Admite-se, entretanto, a
citação por carta precatória e por hora certa.
7) Ação penal pública incondicionada: A celebração da composição civil dos danos não acarreta a
extinção da punibilidade como ocorre na ação penal privada ou pública condicionada à representação.
9) Quantidade de testemunhas: Divergência: 3 testemunhas / 5 testemunhas
49
OUTRAS INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS:
■ Prevalece o entendimento de que eventual inversão de algum ato processual ou a adoção, por
exemplo, do procedimento ordinário em detrimento de rito especial conduz à nulidade do processo
apenas se houver prejuízo à parte (nulidade relativa).
■ As disposições do procedimento comum ordinário são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos
especiais e ao rito comum sumário e sumaríssimo.
50
Procedimento Especial do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP):
■ Competência: Crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 127) e os que lhes são conexos ou
continentes (art. 78, I, CPP);
■ Composição:
25 jurados - para compor o Tribunal do Júri (sorteados dentre os nomes da ”urna geral”, art. 425, CPP);
15 jurados – número mínimo de jurados que devem estar presentes para instalação do Tribunal do Júri;
7 jurados – para comporem o Conselho de Sentença.
■ O tribunal do júri é um órgão horizontal: Não há relação de hierarquia entre o juiz togado e os
jurados;
■ O Brasil segue o modelo tradicional de composição: Aos jurados compete exclusivamente o
julgamento da causa e ao juiz togado as funções do art. 497 CPP. Diferente do modelo escabinado,
onde o julgamento da causa compete a um órgão colegiado composto de juízes togados e leigos;
51
Princípios constitucionais aplicáveis ao tribunal do júri são (art. 5º, XXXVIII, CF):
Plenitude de defesa; O acusado pode utilizar todos os meios permitidos em lei para sua
defesa: Plenitude de defesa técnica e plenitude de autodefesa.
Sigilo das votações; Os jurados devem se manter incomunicáveis ao longo do julgamento
sobre o objeto discutido na causa. Ao se atingir 4 votos, a apuração
da votação é encerrada.
Soberania dos veredictos; Diz respeito apenas aos fatos conhecidos pelo Conselho de Sentença
e não ao decidido pelo juiz togado que admite recurso. O Tribunal não
pode revisar o mérito decidido pelos jurados, mas pode, por exemplo,
determinar um novo julgamento. Exceção: Revisão criminal.
Competência para julgamento de
crimes dolosos contra a vida;
Competência mínima para julgar: Homicídio (art. 121, CP);
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP);
Infanticídio (art. 123, CP) e Aborto (art. 124 a 126 CP).
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■ No procedimento do tribunal do júri, há, em verdade, dois procedimentos distintos, sendo, portanto,
bifásico (escalonado):
1. Primeira fase; Fase da formação da culpa; Sumário da culpa; Instrução preliminar; Juízo de
admissibilidade; Juízo de acusação; Judicium accusationis:
Ø A finalidade desta fase é a definição da competência do tribunal do júri, bem como instruir o processo
ao ponto de deixá-lo limpo e apto ao julgamento dos jurados.
Ø Esta fase é bem semelhante ao procedimento ordinário já estudado, com as seguintes diferenças:
Manifestação do autor da ação penal
após a resposta escrita do réu;
Isso para que o MP ou o querelante possa se manifestar sobre
preliminares arguidas e documentos juntados (art. 409, CPP);
Prazo máximo para realização de AIJ; 10 dias (divergência). E não 60 dias como no procedimento
ordinário (art. 410. CPP);
Inexistência da fase de diligências; No procedimento ordinário, essa fase ocorre após a AIJ.
Alegações finais sempre orais; Se escritas – mera irregularidade;
Prazo para conclusão da 1ª fase; 90 dias. Não há previsão de prazo no procedimento comum.
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■ Ao final da 1ª fase do procedimento, surgem para o juiz sumariante 4 decisões possíveis:
1. Pronúncia (art. 413 CPP):
v Natureza jurídica: Decisão interlocutória mista não terminativa;
v Ocorre quando houver indícios suficientes de autoria (juízo de probabilidade) e prova da materialidade
delitiva (juízo de certeza);
v In dubio pro societate (quanto aos indícios de autoria). O juiz deve evitar o excesso de linguagem
(STF);
v Deve incluir o tipo penal, qualificadora (fundamentar a presença da qualificadora)) e causas especais
de aumento de pena (parte especial). Não deve constar causas de diminuição de pena, salvo a
tentativa. Deve constar concurso de pessoas (mas não concurso de crimes);
v Infrações conexas: serão julgadas pelo Júri, independente de análise da prova da materialidade ou
indícios de autoria pelo juiz;
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v Art. 421, § 1º, CPP:
1. Vítima morre na 1ª fase;
2. Vítima morre após a preclusão da decisão de pronúncia;
3. Vítima morre no dia do plenário do tribunal de júri;
4. Vítima morre após o julgamento e trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
v Neste momento o juiz deve decidir sobre a prisão do réu (prisão decorrente da decisão de pronúncia),
não sendo esta automática;
v Tendo o réu sido citado pessoalmente, caso deixe de comparecer, poderá ser julgado à revelia.
Permite-se que o réu seja intimado da decisão de pronúncia por meio de edital, prosseguindo o feito
com a nomeação de defensor dativo;
v Intimação da decisão de pronúncia: Art. 420, CPP.
v Correlação entre denúncia / pronúncia / quesitação;
v Preclusa a decisão de pronúncia o réu deverá ser julgado pelo tribunal do júri (art. 421, CPP - ler)
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ATENÇÃO: DESPRONÚNCIA:
Contra a decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito, que possui efeito regressivo (juízo de
retratação). Assim, se o juiz se retrata da decisão de pronúncia e impronuncia o réu, haverá a
despronúncia. Ocorre também quando a impronúncia é obtida em grau recursal de réu que havia sido
anteriormente pronunciado.
2. Impronúncia (art. 414 CPP):
q Ocorre quando não há indícios suficientes de autoria ou prova de materialidade delitiva;
q Decisão de caráter processual (decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo), daí porque será
possível o oferecimento de nova denúncia ou queixa baseada em nova prova, desde que não extinta
a punibilidade do réu (formação de coisa julgada apenas formal);
q Nesse caso, o juiz não fará análise dos crimes conexos. Preclusa a decisão de impronúncia, os autos
são remetidos ao juiz competente;
q Recurso: Apelação. Obs.: Possibilidade de o acusado recorrer desta decisão.
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3. Absolvição sumária (art. 415 CPP):
§ É a decisão que julga o mérito da ação penal, em momento antecipado. Faz coisa julgada material,
impedindo nova ação penal, versando sobre os mesmos fatos (sentença definitiva);
§ Exige juízo de certeza;
§ Recurso: Apelação. Obs.: Possibilidade de o acusado recorrer desta decisão.
§ Em caso de inimputabilidade, o processo deve prosseguir para julgamento e imposição de medida de
segurança. Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, será possível a absolvição sumária
imprópria;
§ Em caso de crimes conexos, a absolvição sumária somente abrangerá o crime doloso contra a vida,
quanto aos demais crimes, o processo deverá ser remetido ao juiz competente;
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■ Constatação do envolvimento de outras pessoas como coautores ou partícipes no curso do processo:
Antes de proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, deve o juiz abrir vista ao MP (art. 417, CPP).
Nesse caso, o MP pode aditar a denúncia ou promover outra peça acusatória contra tais pessoas.
■ Emendatio libelli: O juiz sem modificar a descrição do fato, confere-lhe definição jurídica diversa (art.
418, CPP); Ex.: Denúncia relara um infanticídio e capitula como aborto.
■ Mutatio libelli: Havendo necessidade de modificação da descrição do fato, ocasionada por
circunstância gerada no decorrer do processo, deve o juiz abrir vista ao MP para que este proceda o
aditamento da denúncia. Ex.: Surgimento da elementar de violência em um processo que apura o
crime de furto / Morte da vítima no decorrer da ação penal.
4. Desclassificação (art. 419 CPP):
Se feita na primeira fase (juiz) – O juiz deve encaminhar os autos ao juiz competente, inclusive infrações
conexas ou continentes;
Se feita na segunda fase (jurados) – O juiz presidente do tribunal do júri deve julgar o crime
desclassificado e os eventuais crimes conexos;
• Se o júri absolver/condenar o crime doloso contra a vida, deve julgar os crimes conexos;
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A desclassificação pode ser:
ü Própria – ocorre quando a desclassificação acontece para um crime não doloso contra a vida;
ü Imprópria – quando o crime desclassificado também é doloso contra a vida, neste caso a
competência do júri será conservada;
• Desclassificação é diferente de desqualificação;
• (Des)necessidade de renovação da instrução do feito perante o juízo que recebeu os autos (Princ.
identidade física do juiz);
• Recurso cabível: RESE;
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Caso prático:
No dia 07/01/14, Antônio foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime previsto no Art. 121
do Código Penal. Finda a instrução da primeira fase do procedimento bifásico do júri, o juiz revogou a
prisão do acusado e concedeu prazo para as partes apresentarem alegações finais escritas.
Após a apresentação, Antônio foi pronunciado. A intimação dessa decisão foi buscada no endereço
constante dos autos, não sendo o réu encontrado. Após diversas diligências, foi certificado que o réu
estava em local incerto e não sabido. Como deve o juiz proceder nessa situação?
60
Caso prático:
João foi denunciado por crime de homicídio qualificado na comarca de Linhares/ES (1ª Vara Criminal).
Ao final da primeira fase do procedimento do júri, o juiz decide desclassificar sua conduta, entendendo
tratar-se de crime de lesão corporal grave. Contra esta decisão, o MP decide impetrar RESE, porém, o
Tribunal decide negar seu provimento. Após encaminhar o processo ao juiz competente (3ª Vara Criminal)
este resolve suscitar um conflito negativo de competência, entendendo que a matéria refere-se a crime
doloso contra a vida. Qual órgão deverá julgar referido conflito? Explique.
61
5. Fases do julgamento (art. 422 CPP);
6. Desaforamento (art. 427 e 428 CPP):
■ Deslocamento do julgamento da causa para comarca distinta daquela perante a qual tramitou a
primeira fase do procedimento;
■ Não confundir desaforamento com incidente de deslocamento da competência;
■ Crimes conexos e coautores: O desaforamento também os atinge;
■ Recurso: Não há previsão em lei. Jurisprudência: HC em favor do acusado;
■ Hipóteses: art. 427 e 428 CPP;
■ Em regra, não se admite o reaforamento depois de ter ocorrido o desaforamento. Porém, se na 2ª
comarca aparecerem seus motivos, ocorrerá um novo desaforamento;
■ Apenas o tribunal de 2ª instância pode determinar o desaforamento;
■ O simples fato de a vítima e/ou autor serem populares na comarca, não permite, por si só, o
desaforamento (STF);
■ Quem pode requerer: MP, assistente de acusação, querelante, acusado, juiz-presidente
(representação);
62
■ Momento:
Regra: Após a preclusão da decisão de pronúncia e antes do julgamento pelos jurados.
Exceção: Pode ocorrer após o julgamento pelo jurados se somadas duas condições:
1) Nulidade da decisão dos jurados;
2) A causa que permite o desaforamento tenha ocorrido durante ou após o julgamento em plenário (art.
427, 4º).
■ Súmula aplicável: 712, STF.
■ Desaforamento para outro Estado da Federação:
a) Justiça Estadual: Não é possível;
b) Justiça Federal: É possível desde que dentro do âmbito do respectivo TRF;
■ O relator pode determinar a suspensão (cautelar) do Júri quando verificar a relevância dos motivos
alegados (art. 427, § 2º, CPP);
63
7. Jurados:
■ Função obrigatória, sob pena de multa - p/ maiores de 18 anos - (art. 436, caput e § 2º CPP). Obs.:
Não cabe crime de desobediência;
■ Maiores de 70 anos: Podem requerer sua dispensa da função de jurado (art. 437, IX, CPP);
■ Possibilidade de recusa por convicção religiosa, filosófica ou política (art. 438 CPP);
■ Necessidade de residência na mesma comarca da sessão de julgamento: Apesar de o CPP não dispor
sobre isso, a doutrina entende que é necessário (julgamento por seus semelhantes);
■ Surdos, mudos, cegos e deficientes mentais: Não podem exercer a função de jurado;
■ Necessidade de alfabetização: Apesar da redação do art. 436, § 1º, CPP, é necessário que o jurado
seja alfabetizado;
■ Direitos dos jurados: P/ gozar dos direitos deve ter integrado ao menos 1 Conselho de Sentença (não
basta integrar a lista de 25 jurados) – STJ:
a) Direito à prisão especial (Divergência): Em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Há
quem entenda que a alteração do art. 439, CPP revogou tacitamente o art. 295, X, CPP;
b) Direito de preferência em licitações, concursos públicos, promoções e remoções (art. 440 CPP);
■ Dever de imparcialidade (art. 448, § 2º CPP);
64
7. Jurados:
■ Impedimentos de servirem no mesmo Conselho (art. 448 e 449 CPP). Permanece o jurado que for
sorteado em primeiro lugar (art. 450 CPP);
■ Impedimentos, suspeição ou incompatibilidades (art. 449 CPP): Serão considerados para o número
legal exigível para a realização da sessão (art. 451 CPP); Consequência da participação de jurado
impedido, suspeito ou incompatível: Nulidade absoluta.
■ Apenas cidadãos podem ser jurados: Brasileiro nato e naturalizado que esteja no gozo de seus
direitos políticos;
■ As partes poderão recusar o jurado da seguinte maneira:
1. Recusa justificada: A parte deverá formular prova sobre a causa de impedimento ou suspeição do
jurado;
2. Recusa imotivada ou peremptória: No momento do sorteio, em plenário, as partes (primeiro a defesa
e depois a acusação) podem dispensar até 3 jurados sem qualquer justificativa (art. 468, caput,
CPP)
65
■ Recusas injustificadas:
a) Acusação: tem direito a 3 recusas, independentemente do número de acusados;
b) Um acusado com mais de um defensor: Terão direito a apenas 3 recusas;
c) Mais de um acusado defendidos pelo mesmo advogado: Direito a apenas 3 recusas (STJ: Julgado
isolado, afirmando que nesse caso cada acusado teria direito a 3 recusas mesmo que defendidos
por um mesmo advogado – RESp. 1.540.151/MT, j. 08/09/2015);
d) Mais de um acusado defendidos por advogados distintos: Havendo acordo entre eles (3 recusas) não
havendo acordo, cada um terá direito a 3 recusas;
■ Recusa do assistente de acusação: Prevalece que não pode recusar. Em se tratando de A. P. Sub.
Púb., apenas o querelante pode recusar, o MP não se envolve.
■ Estouro de Urna: Ocorre quando não se consegue atingir o número de 7 jurados para formação do
Conselho de Sentença ocasionado pelas exclusões (motivadas ou imotivadas) dos jurados;
66
■ Possibilidade de os defensores separarem o julgamento;
■ Em caso de separação, a ordem de julgamento será a seguinte:
1. O autor deve ser julgado antes do partícipe;
2. Sendo dois coautores, será julgado aquele que estiver preso;
3. Se ambos estiverem presos será julgado o que estiver há mais tempo preso;
4. Se ambos estiverem presos pelo mesmo tempo, aquele que foi precedentemente pronunciado;
5. Se ambos tiverem sido pronunciados na mesma oportunidade: A escolha caberá às partes sob
orientação do juiz.
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■ Leitura obrigatória: Arts. 425, 426 (alistamento dos jurados), 432 a 435 (sorteio e convocação), 436
a 446 (função do jurado);
■ O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam à
publicação da lista geral fica dela excluído (Art. 426, § 4º) – Pode ocasionar a anulação do
julgamento (STJ).
■ O sorteio dos jurados é presidido pelo juiz e acompanhado por um representante do MP, OAB e DPE,
onde serão sorteados 25 nomes para compor a reunião periódica. A ausência de algum desses
representantes não suspenderá a reunião de sorteio (art. 433, CPP);
■ Os jurados sorteados serão convocados pelos correios ou por qualquer outro meio hábil de
comunicação (art. 434, CPP);
■ Empréstimo de jurados. Divergência.
■ Incomunicabilidade dos jurados: Causa de nulidade absoluta;
■ Certidão do oficial de justiça atestando a incomunicabilidade dos jurados;
■ Tomada do compromisso dos jurados (art. 472, CPP): Lavrado pelo escrivão, assinado pelo juiz e
pelos sete jurados. Ausência: Nulidade absoluta (Divergência);
68
Caso prático:
Em determinado processo por crime doloso contra a vida, em curso na Comarca de Linhares/ES, após a
preclusão da pronúncia, foi identificado fundado receio de que o Corpo de Jurados estivesse
comprometido, em razão da grande influência política do réu, que extrapolaria os limites da
municipalidade. Tal fato ensejou pedido do Ministério Público de desaforamento. Seguido o
procedimento legal, o Tribunal de Justiça acolheu a pretensão, determinando a remessa do processo
diretamente para o Tribunal do Júri da Capital. Considerando os conceitos doutrinário e jurisprudencial
sobre o desaforamento agiu corretamente o tribunal?
69
2ª Fase - O julgamento:
AUSÊNCIAS:
■ Inicia-se com a preclusão da decisão de pronúncia e preparação do processo para julgamento em plenário
(at. 422, CPP)
■ Pode ser realizado sem a presença do réu (art. 457, caput, CPP);
■ Caso o réu esteja preso, sua condução deverá ser providenciada pelo Estado, salvo dispensa solicitada por
ele mesmo e seu advogado (art. 457, § 2º, CPP);
■ O julgamento não é adiado pela falta (injustificada) do acusado solto, assistente ou advogado do
querelante, quando regulamente intimados;
■ Carta Rogatória p/ intimação da 2ª fase: Inviável (STJ);
■ Se a ausência for do advogado do réu, o fato será comunicado à OAB, sendo intimado também a
Defensoria Pública. Nesse caso o julgamento é redesignado para o primeiro dia desimpedido respeitado o
prazo mínimo de 10 dias;
■ Se a ausência for do MP, o julgamento também será adiada para o primeiro dia desimpedido;
TESTEMUNHAS:
■ Testemunhas e demais diligências (art. 422, CPP): O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de
5 dias (máximo de 5 testemunhas); Obs.: O assistente de acusação pode arrolar testemunhas desde que
não ultrapasse o limite máximo de 5.
70
■ A ausência da testemunha apenas adiará o julgamento quando estiverem presentes três requisitos:
1. Que a parte tenha arrolado a testemunha no momento adequado: fase de preparação do processo para o
julgamento em plenário;
2. Se a parte requereu a intimação da testemunha por meio de mandado e arrolou com a cláusula de
imprescindibilidade (art. 461 CPP);
3. Que a parte tenha indicado corretamente a localização da testemunha;
■ Testemunha não arrolada com cláusula de imprescindibilidade e que foi procurada em endereço incorreto
daquele indicado pela parte: Adiamento do julgamento (STF);
■ Testemunha que não é localizada no local indicado pela parte: Intimação da parte para que indique o novo
endereço em tempo hábil;
■ O não comparecimento da testemunha ocasiona a sua condução coercitiva, pagamento de multa - 01 a 10
salários mínimos (art. 436, § 2º) - e persecução penal pelo crime de desobediência (art. 458 CPP);
■ Testemunha "de fora da terra”: Não é obrigada a comparecer mesmo que arrolada com a cláusula de
imprescindibilidade;
■ Incomunicabilidade das testemunhas: Art. 210, PU e Art. 460, CPP;
71
■ Relatório sucinto do processo (art. 423, CPP): Deve ser feito pelo juiz e entregue aos jurados logo após
a formação do Conselho de Sentença. Esse relatório pode ser assim definido:
"Resumo imparcial das peças principais do processo em julgamento, sendo vedada qualquer incursão de
mérito e qualquer apreciação de natureza subjetiva” (NUCCI, 2008, p. 106). Deve conter:
72
Resumo da denúncia ou da queixa;
Resumo da resposta à acusação;
Elenco das provas (basta enumerar, não precisa detalhar) colhidas na fase do IP (em especial as periciais
que não são refeitas);
Elenco das provas (basta enumerar, não precisa detalhar) colhidas na fase de formação da culpa;
Resumo do interrogatório do réu (se e qual tese de autodefesa foi levantada)
■ Assistente de acusação: Poderá atuar tanto na 1ª fase quanto na 2º fase. Se não tiver atuado na 1ª
fase, deverá requerer sua habilitação até 5 dias antes da sessão de julgamento (art. 430, CPP);
■ Peritos: Podem ser intimados para comparecerem à sessão de julgamento, desde que haja
requerimento das partes nesse sentido quando da preparação do processo (art. 431, CPP);
■ Anunciado o julgamento e apregoadas as partes, estas devem alegar eventuais nulidades ocorridas
após a decisão de pronúncia, sob pena de preclusão (art. 571, V, CPP)
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Resumo do conteúdo das alegações finais das partes;
Resumo do conteúdo da pronúncia;
Exposição de eventuais pontos excepcionais. Ex.: Decretação de prisão preventiva, liberdade provisória cumulada ou
não com medidas cautelares diversas da prisão, recurso contra a pronúncia e acórdão;
Se houve aditamento à denúncia e alteração da pronúncia após a sua preclusão;
Quais as provas requeridas e, eventualmente, realizadas na fase de preparação do plenário;
■ Iniciado o julgamento, este será feito observando a seguinte ordem:
1. Oitiva da vítima;
2. Testemunhas, primeiro de acusação depois da defesa: primeiro pergunta o juiz, depois quem arrolou
a testemunha (direct examination) e depois a parte contrária (cross examination);
3. Testemunhas do juízo;
4. Acareações;
5. Reconhecimento de pessoas e coisas;
6. Esclarecimentos dos peritos;
7. Interrogatório do réu;
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Caso prático:
Arya Stark, vítima do delito de tentativa de homicídio, foi admitida como assistente de acusação no curso
de ação penal. Nesta qualidade Arya poderá:
1) recorrer da sentença absolutória se o Ministério Público não o fizer.
2) requerer perguntas às testemunhas, no curso da instrução processual.
3) aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público.
4) indicar assistente técnico.
5) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
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■ Interrogatório do acusado:
1. Procedimento comum (aplicável à 1ª fase do júri) - art. 188, CPP: As perguntas são feitas, primeiro
pelo juiz e depois pelas partes, por intermédio do juiz (sistema presidencialista)
2. Plenário do júri (2ª fase) – art. 474, CPP: As perguntas são feitas, primeiro pelo juiz e depois pelas
partes, porém, as partes poderão perguntar DIRETAMENTE ao acusado.
■ Oitiva de testemunhas e ofendido:
1. Procedimento comum (aplicável à 1ª fase do júri) - art. 212, CPP: As perguntas são feitas, primeiro
pelas partes e depois pelo juiz (complementa as perguntas das partes) – aplica-se o sistema ”direct e
cross examination”.
2. Plenário do júri (2ª fase) - art. 474, § 1º, CPP: As perguntas são feitas, primeiro pelo juiz presidente e
depois pelas partes, as partes poderão perguntar DIRETAMENTE ao acusado.
■ Nem todo documento do processo poderá ser lido em plenário, apenas peças que se refiram,
exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não
repetíveis (art. 473, § 3º);
■ Os jurados podem solicitar a produção de provas (art. 481 CPP);
■ Cartas psicografadas: Divergência.
■ Em regra, não se usa algemas no réu durante o plenário, salvo absoluta necessidade para garantir a
ordem dos trabalhos, segurança das testemunhas ou garantia da integridade física dos presentes (art.
474, § 3º e SV 11 STF);
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9. Debates Orais:
■ Ocorre na seguinte ordem: MP – Assistente de acusação (se houver) – Defesa (art. 476,
caput, §§ 1º e 3º, CPP);
■ O assistente deve requerer sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão em plenário
(art. 430 CPP);
■ Se a ação penal for privada, primeiro fala o querelante, depois o MP, salvo se tiver retomado
a titularidade da ação (art. 476, § 2º, CPP);
■ O MP não está vinculado à pronúncia quando seu pleito for realizado a favor do acusado;
■ O MP pode requerer em plenário: condenação, desclassificação, absolvição, reconhecimento
de agravante ou atenuante;
■ Impossibilidade de o MP pleitear condenação por crime diverso do qual foi o acusado
denunciado e pronunciado. Ex.: Latrocínio.
■ A defesa não está vinculada às teses apresentadas na 1ª fase;
■ É possível que o advogado apresente teses defensivas diversas das do acusado;
77
■ Tempo (art. 477, caput, CPP):
■ Havendo mais de um acusador ou defensor, o tempo será divido entre eles (art. 477, § 1º, CPP)
■ Havendo mais de um réu, o tempo dos debates orais é acrescido de uma hora, dobrando-se o tempo
da réplica e da tréplica (art. 477, § 2º, CPP);
■ Informações sobre essas manifestações:
1. MP e assistente: devem ajustar entre eles a divisão do tempo. Se não houver acordo, o juiz fará a
divisão de modo a não exceder o tempo que a lei determina;
2. Se o MP não quiser ir à réplica, o assistente pode ir sozinho;
3. A defesa só pode fazer a tréplica se a acusação fizer a réplica;
4. Se a acusação não quiser ir à réplica, deve apenas dizer ”não”, se fizer alguma outra manifestação
considerar-se-á que houve a réplica, oportunizando a tréplica à defesa;
5. Obrigação da tréplica: Divergência.
Debates Orais: Réplica: Tréplica:
Uma hora e meia (para cada parte) Uma hora Uma hora
78
■ Possibilidade de inovação de teses na tréplica. Divergência:
a) Não é possível, sob pena de se ferir o contraditório;
b) É possível, neste caso o contraditório poderia ser realizado por meio dos apartes (prevalece);
c) É possível, porém, neste caso, para se garantir o contraditório, deve-se dar a palavra a acusação pelo
mesmo prazo da tréplica;
■ É possível a existência de "apartes” (intervenções de uma parte na fala do orador), desde que
autorizadas pelo juiz. Cada aparte dura até 3 minutos, tempo que será acrescido ao tempo do orador
(art. 497, XII, CPP);
■ É vedada a utilização de argumentos de autoridade: São argumentos desprovidos de qualquer
fundamentação argumentativa ou bases racionais, estão fundamentados na autoridade que o proferiu.
Ex.: Decisão de pronúncia, decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, determinação do
uso de algemas, silêncio do acusado. (art. 478 CPP); Rol taxativo (STF – 2015);
■ Possibilidade de leitura da pronúncia ou outras decisões que julguem admissível a acusação;
■ Possibilidade de leitura de decisão condenatória proferida a corréu em processo anteriormente julgado
(STF): É possível desde que não se utilize argumentos de autoridade.
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■ A leitura de qualquer documento ou exibição de objetos em sessão plenária, deve ser requerido até 3
dias úteis antes da sessão + ciência da parte contrária (sob pena de preclusão). Sobre isso:
1. Essa regra é bilateral, deve ser obedecida por acusação e defesa;
2. Esse prazo de 3 dias úteis apenas de refere à objetos que não constavam dos autos;
3. Tanto a leitura indevida de documentos não solicitados no prazo legal, quando a negativa de leitura de
documentos solicitados no prazo legal geram nulidade absoluta (anulação do júri);
4. A restrição apenas se volta à documentos e objetos que guardem relação com a matéria de fato
versada no processo. Ex.: Gravação do programa Linha Direta;
80
10. Quesitos:
■ O conselho de sentença apenas será questionado sobre matéria de fato (art. 482, CPP);
■ Sistema anglo-americano: Uma única indagação é feita, a saber, se o acusado é culpado ou inocente.
■ Sistema Francês: O veredicto é colhido através da formulação de vários quesitos aos jurados.
■ Prevalece que o sistema adotado pelo Brasil, após a reforma da lei 11.689/08, é o misto, combinando
os quesitos diversos do sistema francês com o quesito específico acerca da absolvição do acusado;
■ Redação afirmativa dos quesitos (nunca de forma negativa);
■ Fonte de informações a serem quesitadas:
1. Pronúncia, ou outra decisão que julgue admissível a acusação;
2. Interrogatório (teses do acusado);
3. Fala do advogado de defesa (teses do advogado);
81
10. Quesitos:
■ Se o autor for absolvido, necessariamente o partícipe também o será (aplicação das teorias
monistas e da acessoriedade limitada (STF);
Os jurados reconhecem a
ocorrência da
materialidade delitiva;
O crime ocorreu?
Ex.: Quesito 01: No dia 25/03/2010 a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo
sofrendo as lesões descritas no laudo de fls. 20;
Quesito 02: Essas lesões foram a causa eficiente da morte da vítima?
Os jurados atribuem ao réu
a autoria ou participação;
O réu foi o autor ou partícipe do crime?
Ex.:
Quesito 03: Autor: Tício foi o autor dos disparos referidos no primeiro quesito?
Coautoria: Ao pilotar a moto usada no crime, Mévio concorreu como coautor?
Partícipe: Antônio, ao instigar o atirador, concorreu de qualquer forma para a realização dos
disparos?
Se o réu deve ser absolvido
(quesito genérico);
O jurado absolve o acusado?
Se os jurados reconhecem
alguma causa de
diminuição de pena
alegada pela defesa;
Ex.: Se é caso de homicídio privilegiado; Semi-imputabilidade; Participação de menor
importância; embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior etc.
Ex.: O acusado agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima?
Se os jurados reconhecem
alguma qualificadora ou
causa de aumento de
pena;
Ex.: Qualificadora do motivo fútil; Majorante do homicídio cometido contra vítima menor de 14
anos de idade;
Ex.: O acusado agiu por motivo fútil consistente em uma discussão em um bar?
Ex.: A vítima era menor de 14 anos, tendo o acusado consciência disso? 82
■ Teses defensivas diversas - Fundamento da absolvição:
1. A decisão tomada pelos jurados fará coisa julgada na esfera cível?
2. E se a decisão de absolvição for obtida a partir da resposta negativa dos jurados quanto à
materialidade ou autoria?
3. Como proceder no caso de existência de uma tese defensiva principal (ex.: legítima defesa) e a tese
subsidiária da inimputabilidade? Como saber se os jurados absolveram o acusado acatando a
legítima defesa (absolvendo o acusado sem imposição de medida de segurança) ou pela
inimputabilidade (com imposição de med. segurança)?
83
■ A votação é suspensa assim que definido o quarto voto vencedor (4 votos em um mesmo sentido);
■ Sendo o autor e partícipe absolvidos mediante sentença absolutória transitada em julgado, é possível
nova denúncia do MP, pelos mesmos fatos, porém, com a inversão das condutas de autoria e
participação (HC 82980/DF, 17.2.2009/STF);
■ Caso a legítima defesa seja a única tese defensiva ventilada pela defesa, sendo esta acatada por 4
jurados (absolvendo o acusado) o julgamento deve ser encerrado sem que seja questionado aos
jurados eventual excesso doloso alegado pela acusação (STJ);
■ Sustentada a desclassificação, deve-se formular quesitos sobre isso antes (única tese defensiva) ou
depois do quesito da absolvição (caso a desclassificação seja a tese subsidiária da defesa); Acolhida
a desclassificação (para um crime da competência de um juiz singular), o juiz presidente fará o
julgamento da demanda;
84
■ Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries
distintas;
■ Momento processual oportuno para que as partes questionem a formulação dos quesitos (art. 484,
CPP): Imediatamente após a leitura e explicação do conteúdo dos quesitos em plenário; Caso não
seja arguida neste momento haverá preclusão, SALVO se o quesito for de conteúdo obrigatório, uma
vez que sua ausência gera nulidade absoluta do julgamento (Súmula 156 e 162, STF);
■ Termo de votação: Documento lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz e pelos jurados, do qual
deve constar a votação de cada quesito arguido, bem como o resultado do julgamento; Se o jurados
não assinarem, o documento é considerado nulo.
■ Caso haja contradição entre as respostadas dadas pelos jurados, o juiz presidente deve explicar em
que consistiu a contradição, submetendo a nova votação esses quesitos;
■ Após encerrada a votação deve o juiz presidente proceder à dosimetria da pena (em caso de
condenação) e ler a sentença em plenário. As partes devem registrar seus protestos na ata de
julgamento, sob pena de preclusão;
85
■ Sobre a possibilidade do cometimento do crime de falso testemunho em plenário do júri, temos as
seguintes informações:
1. Os jurados devem ser submetidos a uma pergunta formulada objetivando apurar se a testemunha
fez alguma afirmação falsa, negou ou calou a verdade;
2. Esse quesito somente será incluído na série mediante pedido das partes;
3. Mesmo não havendo pedido das partes ou que o Conselho de Sentença vote negativamente a esse
quesito, o crime poderá ser investigado e processado por ser ação penal pública incondicionada;
4. Se incluído, deve ser o último da série;
5. Respondido afirmativamente por mais de 3 jurados, deve-se encaminhar cópias dos autos à polícia
para instauração do competente IP;
6. Contradição de respostas quando os jurados concluem pela autoria do fato criminoso e afastam o
crime de falso testemunho por quem apresentou álibi em favor do acusado (Precedente do STF –
2005) / Já o STJ afirmou (2011) que o fato de os jurados não reconhecerem o crime de falso
testemunho não quer dizer que entenderam que a testemunha falou a verdade, já que pode ter
mentido por medo do acusado (excludente de culpabilidade);
86
■ Sentença do Júri: Subjetivamente complexa, isso tendo em vista que a sentença é a junção de dois atos
praticados por sujeitos diferentes (juiz presidente + Conselho de Sentença), ocorrida da seguinte
maneira:
87
Conselho de Sentença Juiz Presidente:
Compete o julgamento da existência do
fato delituoso e de sua autoria, por
meio das respostas aos quesitos
formulados.
Prolatar a sentença condenatória ou absolutória de acordo com o decidido
pelos jurados.
Fazer a dosimetria da pena, considerando as circunstâncias agravantes e
atenuantes alegadas nos debates
Art. 492, I, b versus Art. 385, CPP
Decidir sobre as questões de direito que possam surgir ao longo do
julgamento. Ex.: Nulidades, suspeição, etc.
■ Impossibilidade de formulação de quesitos sobre agravante simples, quando esta seja definida na lei penal
como qualificadora do delito e não fora reconhecida na sentença de pronúncia.
■ Na hipótese de condenação, não há necessidade de fundamentação da decisão quanto ao seu mérito
(sistema da íntima convicção dos jurados);
■ Quanto à pena aplicada pelo juiz presidente, há necessidade de fundamentação do decreto condenatório
(sistema do livre convencimento motivado);
■ A decisão absolutória, ao contrário, dispensa qualquer fundamentação (seja dos jurados, seja do juiz
presidente) já que são os jurados que tomam essa decisão. Cabe ao juiz um breve relatório explicando que os
jurados acolheram o pedido da defesa.
■ A Desclassificação realizada pelos jurados pode ser:
1. Desclassificação própria: Os jurados afirmam que não se trata de crime doloso contra a vida sem especificar
qual crime seria. Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória;
2. Desclassificação imprópria: Ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar a
demanda, porém, apontam o delito que teria sido cometido pelo acusado; Obs.: Entende-se que sua
aplicação perdeu sentido em razão da concentração das teses defensivas em apenas um quesito genérico.
3. Desclassificação para crime de menor potencial ofensivo;
4. Desclassificação para crime de ação penal pública condicionada;
88
■ Julgamento dos crimes conexos:
1. Se o júri absolve ou condena o acusado, também julgará os crimes conexos, devendo os quesitos
serem formulados em séries distintas, começando pelo crime doloso contra a vida;
2. Se o júri desclassifica o crime para a competência do juiz singular (ex.: homicídio culposo), o juiz
presidente deverá julgar o crime desclassificado e todos os seus conexos;
■ Leitura / publicação da sentença em plenário: A sentença deve ser lida em plenário e a partir desse
momento, inicia-se eventual prazo para interposição de recurso. Obs.: A ausência do acusado na sessão
plenária impede o início de contagem do prazo de recurso de sentença condenatória.
■ Ata da sessão plenária: Deve conter todos os acontecimentos relevantes da sessão de julgamento (art.
495, CPP – rol exemplificativo). As solenidades não referidas na ata são presumidas e as que
constarem em ata também são passíveis de presunção (presunção relativa). Sua ausência gera
nulidade do julgamento (falta de termo essencial do processo – art. 564, IV, CPP). A falta de assinatura
é mera irregularidade.
■ Art. 496, CPP – Atribuições do juiz presidente:
1) Direção dos debates: o juiz deve coordenar os debates, devendo intervir diante de agressões levianas e
palavras de baixo calão, podendo cassar a palavra e dissolver o Conselho de Sentença;
89
2) Acusado indefeso: No Tribunal do Júri (plenitude de defesa), entende-se que o acusado está indefeso em
três situações:
a) Ausência de defesa técnica;
b) A somatória da desídia do defensor revelar verdadeira ausência de defesa técnica;
c) Colidência de defesa.
3) Sociedade indefesa: O juiz pode, como fiscal da atuação do MP, determinar a dissolução do Conselho de
Sentença (art. 497, V, CPP) entendendo que a participação do membro do Parquet foi insuficiente para
fazer chegar aos jurados a teses acusatórias, deixando, assim, a sociedade indefesa.
90
■ Aplicação da lei nº 11.101/05, tendo o CPP aplicação subsidiária;
■ Competência: juiz criminal do local onde foi decretada a falência, concedido a recuperação judicial ou
homologado o plano de recuperação extrajudicial;
■ Regra: Ação penal pública incondicionada;
Exceção: Ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do MP;
■ Aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública:
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério
Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a
competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
■ Tais crimes são investigados por meio de IP e não por Inq. Judicial (revogado);
■ Prazo de oferecimento da denúncia: 5 dias (investigado preso) / 15 dias (investigado solto);
91
Procedimento dos Crimes Falimentares (Lei nº 11.101/05):
■ No caso de investigado solto, o MP pode aguardar a apresentação de relatório circunstanciado pelo
administrador judicial para melhor embasar o oferecimento da denúncia. Neste caso, o prazo de 15
dias é contado a partir a apresentação deste relatório;
■ A partir do recebimento da denúncia ou queixa, o procedimento adotado será sumário (independente
da pena máxima) ou sumaríssimo caso seja de até 2 anos (JECRIM);
92
■ Distinção:
1. Crimes de responsabilidade em sentido amplo (crimes funcionais): A qualidade de funcionário público é
elementar do tipo penal;
2. Crimes de responsabilidade em sentido estrito: Praticados por determinados agentes políticos. Não tem
natureza jurídica de infração penal e sim político-administrativa, portanto, da alçada do Direito
Constitucional.
■ Regulamenta os crimes praticados por funcionários públicos no exercício da função (arts. 312 a 326 do CP
– delitos funcionais típicos). Isso quer dizer que a simples qualidade de funcionário público do agente
delituoso não atrai a competência do procedimento especial.
■ Atualmente, todos os crimes funcionais são afiançáveis (vide art. 514, CPP);
■ Se o funcionário possuir foro por prerrogativa de função, aplica-se a Lei nº 8.038/90 (procedimento dos
crimes de competência originária), que também prevê a defesa preliminar;
■ Antes de receber a denúncia, o juiz determina a NOTIFICAÇÃO (e não citação) do acusado para que
apresente resposta por escrito – DEFESA PRELIMINAR - (prazo: 15 dias);
■ ATENÇÃO: O momento processual para a apresentação da defesa preliminar é entre o oferecimento e o
recebimento da peça acusatória.
93
Procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (Arts. 513
a 518, CPP):
■ A defesa preliminar busca evitar que o funcionário responda a acusações temerárias que tenham por
objetivo perseguições em virtude do cumprimento de seus deveres funcionais. Assim, o funcionário
tem a oportunidade (antes de o processo iniciar) de convencer o juiz de que se está diante de uma
das hipóteses de rejeição da denúncia;
■ Procedimento especial dos crimes funcionais típicos x Lei 9.099/95: Todos os crimes funcionais que
também forem de menor potencial ofensivo deverão ser julgados sob o rito da Lei 9.099/95 e não
pelo procedimento especial previsto pelo CPP. Ex.: Peculato culposo (art. 312, § 2º, CP) Prevaricação
(art. 319, CP), Condescendência criminosa (art. 320, CP);
■ Ex-funcionário público: Se à época do oferecimento da peça acusatória, o acusado não era mais
funcionário público (ex.: foi exonerado) não se aplicará o procedimento especial.
■ Particular que comete crime funcional em concurso com funcionário público: Não tem direito a
resposta preliminar;
■ Funcionário que pratica crime funcional e não funcional em concurso: Não tem direito a defesa
preliminar em ambos os crimes (STF / STJ);
■ Impossibilidade de produção probatória (diversa da documental) nesta fase;
94
■ Súmula 330 STJ: Afirma que se a denúncia estiver embasada em IP, é desnecessária essa resposta
preliminar;
O STF tem posição divergindo, afirmando que mesmo nesses caso a defesa preliminar é obrigatória
(HC 85.779/RJ, j. 28/02/2007);
■ Peça facultativa: a não apresentação pelo funcionário não acarreta qualquer nulidade;
■ Ausência de concessão do prazo (pelo juiz) para apresentação da defesa preliminar: nulidade relativa
(depende de demonstração de prejuízo) – STF / STJ; Para o STF, posterior sentença condenatória,
denotaria a dispensabilidade da defesa prévia;
■ A apresentação da defesa preliminar não supre a falta de citação para o oferecimento de resposta
escrita (esta é obrigatória, sob pena de nulidade do feito). Divergência;
■ Caso o acusado esteja em local incerto e não sabido, o juiz deve nomear defensor dativo para
apresentação da defesa preliminar.
■ Prazo: 15 dias / Sempre por meio de advogado.
95
■ Fundamentação da decisão que recebe a denúncia:
1. Em regra, os tribunais superiores decidem pela desnecessidade de fundamentação da decisão que
recebe a inicial acusatória;
2. Excepcionalmente, nos procedimentos em que se prevê a apresentação da ”defesa preliminar”, os
próprios tribunais superiores entendem pela necessidade de fundamentação dessa decisão.
■ Notificação pessoal do acusado para apresentação de defesa preliminar e ulterior decretação de
revelia do acusado citado por edital;
■ Após recebimento da denúncia ou queixa, o feito passa a seguir o procedimento comum ordinário
(independentemente da pena máxima cominada para o crime).
96
■ Aplica-se aos crimes contra a honra: Calúnia, Difamação e Injúria. Em regra, são julgados
pelo Juizado Especial Criminal (estadual ou federal), salvo nas seguintes hipóteses:
97
Procedimento dos crimes contra a honra (Arts. 519 a 523, CPP):
Crime Eleitoral: Aplica-se o procedimento especial do Código Eleitoral;
Crime Militar: Aplica-se o CPPM;
Crimes praticados por agentes com prerrogativa de
função:
Aplica-se a lei 8.038/90;
O fato é complexo: Aplica-se o procedimento sumário;
Há necessidade de citação por edital: Aplica-se o procedimento sumário;
A pena máxima do crime superar 2 anos
(normalmente pela incidência das causas de
aumento de pena do art. 141, CP ou na hipótese de
concurso de crimes):
Nesta hipótese aplica-se o procedimento especial previsto
pelo CPP (apenas nesta hipótese).
■ A grande especificidade deste procedimento é a tentativa de conciliação (nos crimes de ação penal
privada) entre as partes que ocorre antes do recebimento da queixa (art. 520, CPP); O juiz deve ouvir
as partes separadamente e, percebendo a possibilidade de reconciliação, promoverá o entendimento
em sua presença. Atenção: Esse ato será realizado sem a presença dos advogados;
■ Essa audiência é encarada como uma condição de procedibilidade: sua não designação é causa de
nulidade relativa do feito.
■ Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada. Salvo as seguintes exceções:
1. Injúria real que ocasiona lesão corporal leve ou culposa: A. P. P. Condicionada à Representação;
2. Injúria real que ocasiona lesão grave ou gravíssima: A. P. P. Incondicionada;
3. Crime contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro: A. P. P.
Condicionada à requisição do Ministro da Justiça;
4. Crime contra a honra de funcionário público no exercício das funções: Legitimidade concorrente
(Súmula 714, STF);
■ CUIDADO: Se o crime contra a honra não é de ação penal privada, não se aplica essa tentativa de
conciliação prevista pelo art. 520, CPP.
98
■ Caso seja possível a conciliação, o juiz a promoverá na presença das partes e advogados, após isso a
queixa será arquivada, com a consequente extinção da punibilidade do querelado.
■ Segundo o STJ o não comparecimento do querelante ou do querelado implica na impossibilidade de
conciliação, não sendo cabível condução coercitiva para isso; Na doutrina, entretanto, prevalece a
ideia de que a audiência é essencial, implicando perempção (ausência do querelante) ou condução
coercitiva (ausência do querelado).
■ Não prosperando a conciliação, o juiz deverá receber a queixa seguindo nos moldes do procedimento
comum sumário;
■ É cabível ainda a exceção da verdade ou da notoriedade (art. 523, CPP), que deverá ser apresentada
no prazo de resposta do réu (10 dias); Lembrar que caso o querelante tenha foro por prerrogativa de
função, tal exceção deverá ser julgado em tal foro; Obs.: A doutrina de direito penal tem defendido
que a exceção de notoriedade não afasta a incidência do crime contra a honra;
99
■ Hipóteses de cabimento da exceção da verdade:
1) Crimes de calúnia, salvo as hipóteses do art. 140, § 3º:
a) Crime de ação penal privada em que o ofendido não foi condenado irrecorrivelmente. Ex.: Imagine que
João afirme que Pedro danificou determinado objeto de Maria. Se Maria não quis entrar com ação
penal privada contra Pedro, não poderá João querer provar o crime pois, não era da vontade da vítima
iniciar a persecução penal;
b) Fatos imputados contra o presidente da república ou chefes de governo estrangeiro;
c) Crime de ação penal pública em que o ofendido tenha sido absolvido por sentença irrecorrível.
2. Crime de difamação quando cometido contra a honra de funcionário público em razão do exercício
funcional. Isso ocorre em razão de ser interesse do Estado saber se seus funcionários exercem suas
funções com dignidade e decoro.
■ Momento: Divergência. No momento da resposta à acusação ou a qualquer momento.
■ O querelante terá prazo de 2 (dois) dias para responder à exceção que deverá ser processada nos
autos principais (e não em apenso), decidida com os demais elementos na sentença.
■ Se a exceção for julgada procedente, haverá atipicidade da conduta, com a consequente absolvição
do querelado.
100
DIREITO PROCESSUAL
PENAL II:
PROCEDIMENTOS
Rhuan Maraçati Sponfeldner
101
Sentença Penal:
102
Atos que o juiz
pode praticar:
Conceito: Exemplos:
Despacho: Decisões que não abordam questões controvertidas, com
a finalidade de dar andamento ao processo.
Designação de audiência, determinação de
intimação das partes, determinação de
juntada de documentos.
Decisões
interlocutórias
Solução dada pelo juiz, acerca de qualquer questão
controversa, podendo ou não colocar fim ao processo.
Podem ser:
1) Dec. Interloc. Simples – Não põe fim ao processo;
2) Dec. Interloc. Mistas ou com força de definitivas ou
sentenças formais – Colocam fim ao processo ou a
uma fase dele porém, não analisa a pretensão
punitiva estatal;
1) Decretação de prisão preventiva,
quebra de sigilo telefônico ou fiscal,
determinação de busca e apreensão;
2) Decisão de pronúncia, impronúncia,
acolhimento de exceção de coisa
julgada, etc.
Decisões Decisões que colocam fim ao processo, julgando seu
mérito e decidindo sobre a pretensão punitiva do Estado,
porém, sem avaliar a procedência ou improcedência da
imputação.
Decisão que reconhece a extinção da
punibilidade do agente pela prescrição.
103
Atos que o juiz
pode praticar:
Conceito: Exemplos:
Sentença Decisão que põe fim ao processo, definitiva quanto ao
mérito e, portanto, abordando a questão relativa à
pretensão punitiva do Estado, julgando ainda a
procedência ou improcedência da imputação. Elas
podem ser absolutórias ou condenatórias.
As absolutórias podem ser:
Próprias: Implica na absolvição do réu sem qualquer
outra consequência relevante para o Proc. Penal;
Impróprias: Aplicadas ao réu considerado inimputável,
que é absolvido, porém, recebe medida de segurança
visando sua recuperação e cura.
Art. 381 CPP – Refere-se ao conceito
estrito de sentença.
1. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS:
■ Declaratórias: Tendo em vista o estado de inocência do réu, sentenças que lhe absolvam ou julguem
extinta sua punibilidade serão consideradas declaratórias;
Obs.: Em essência, todas as sentenças possuem um valor declaratório, porém, para diferenciá-las das
demais, utiliza-se o critério do "elemento que prepondera”;
■ Condenatórias: Sentenças que julgam procedentes a pretensão punitiva do Estado, aplicando uma
pena;
■ Constitutivas: Sentenças que constituem novo estado jurídico. Ex.: Sentença que concede HC para
trancamento do IP;
■ Mandamentais: Sentenças que contenham uma ordem judicial a serem imediatamente cumpridas,
sob pena de crime de desobediência. Ex.: HC em que haja expedição de alvará de soltura;
■ Executivas: Trazem no seu bojo uma eficácia executiva da decisão. Ex.: Medida assecuratória de
sequestro (arts. 125 a 133, CPP);
104
ATENÇÃO: Sentença que concede o "perdão judicial”. Divergência:
I. STJ: Afirma que essa sentença é declaratória (Súmula 18, STJ);
II. STF: Essa sentença é condenatória, por isso, constitui-se em um título executivo judicial;
■ Sentença executáveis, não executáveis e condicionais:
a) Executáveis: estão aptas a serem executadas de plano;
b) Não executáveis: não podem ser executadas de plano. Ex.: Sentença pendente de recurso com efeito
suspensivo;
c) Condicionais: para a sua execução, a sentença depende do acontecimento de um evento futuro e
incerto. Ex.: Sentença concessiva de livramento condicional;
■ Outras classificações advindas da doutrina italiana e usadas no Brasil:
105
Sentença suicida: Quando há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou
passível de ser corrigida por embargos de declaração;
Sentença vazia: Está passível de anulação por falta de fundamentação;
2. CONTEÚDO DA SENTENÇA (ART. 381, CPP):
■ Devem estar presentes sob pena de nulidade (art. 564, IV, CPP);
■ Podem ser classificados da seguinte maneira:
■ Intrínsecos: Relatório, fundamentação e dispositivo
a) Relatório: É uma descrição sucinta do alegado pela acusação, abrangendo desde a imputação inicial, até o
exposto nas alegações finais, com a identificação das partes envolvidas (querelante, acusado e vítima).
Obs.: Trata-se de elemento obrigatório, sob pena de nulidade absoluta, SALVO no procedimento sumaríssimo
(art. 81, 3º, Lei 9.099/95);
Ø Ausência do relatório (nulidade absoluta) / deficiência do relatório (nulidade relativa)
106
Sentença autofágica: Reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex.: Perdão judicial;
Sentença subjetivamente
simples:
Proferida por um juiz singular;
Sentença subjetivamente
plúrima:
Proferida por um colegiado homogêneo. Ex.: Tribunal de Justiça;
Sentença subjetivamente
complexa:
Proferida por um colegiado heterogêneo. Ex: Tribunal do júri (juiz técnico e juízes leigos)
b) Fundamentação: É a motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez,
acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. Esse elemento da sentença abrange os motivos
de fato (oriundos da prova colhida) e os motivos de direito (oriundos da interpretação da lei dada pelo
juiz);
Ø A falta de fundação também é causa de nulidade absoluta (todas as decisões judiciais devem ser
fundamentadas – art. 93, IX, CF);
Ø A adoção do sistema da livre persuasão racional do juiz, derivam importantes efeitos:
a) Não há prova com valor absoluto;
b) O magistrado deve valorar todas as provas constantes no processo, mesmo que apenas para refutá-
las;
c) Somente será considerada válida, a fundamentação pautada nas provas constantes no processo e os
elementos de informação constantes de investigação preliminar. No caso das informações colhidas
na investigação, estas devem ser utilizadas como fonte subsidiárias de maneira a complementar às
provas colhidas sob o crivo do contraditório.
107
Ø Falta de fundamentação não é o mesmo que uma fundamentação sucinta. Esta, admitida no
Processo Penal, desde que não se mostre incompleta; Embora seja necessário que o magistrado
aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, não há necessidade de menção a cada uma delas se
restar claro que o julgado adotou posicionamento contrário;
Ø Em caso de sentença citra petita: A parte pode interpor embargos de declaração. Caso não seja
suprida a falta, apelação ou HC (se houver risco à liberdade de locomoção).
Ø CPC 2015: Suprimiu a expressão "livre” que acompanhava o convencimento do juiz. Novidade que
pode repercutir no Processo Penal;
Ø Há divergência sobre a admissibilidade de sentença com fundamentação baseada em argumentos de
terceiros (MP, querelante, sentença, acórdão, relatório de IP, defesa) - (fundamentação per relationem
ou aliunde):
”É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer
transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio (STJ – Inf.
557).
Ø Art. 489, § 1º, CPC 2015: Importante contribuição para o entendimento dos requisitos da sentença;
108
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Processo penal ii

  • 2. CITAÇÃO: ■ Conceito: “É o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de um crime, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica” (NUCCI, 2008, p. 641). v “O processo penal terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” (art. 363, caput, CPP); v CUIDADO: No Processo penal, considera-se ajuizada a ação penal a partir do recebimento da denúncia ou queixa e não a partir da citação válida como acontece no Processo Civil. v Citação circunduta: Denomina-se “circundução” o ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação. O defeito na citação é causa de nulidade absoluta. v Em regra, a citação não é mais feita para que o acusado compareça em juízo, mas sim para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 dias. v Requisitos intrínsecos do mandado de citação: Art. 352, CPP. v Requisitos extrínsecos do mandado de citação: Art. 357, CPP. v Citação no processo civil x Citação no processo penal. Ex.: Acusado assistindo a culto religioso.
  • 3. ESPÉCIES DE CITAÇÃO: CITAÇÃO POR MANDADO, PESSOAL ou REAL (arts. 351 a 357 CPP): § É a regra no Processo Penal. Efetivada por meio de oficial de justiça que cientifica pessoalmente o acusado, colhendo seu ciente; § Estando o réu em local conhecido, porém, fora da jurisdição do juiz que determina a citação, esta deverá ser realizada por carta precatória (art. 354, CPP). Se o acusado está fora do país ou em sede de embaixada ou consulado (em local conhecido), utiliza-se a carta rogatória (Citação em legações estrangeiras); § Carta Precatória Itinerante (art. 355, § 1º, CPP); Carta Precatória Itinerante com citação por hora certa. § Em Processo Penal, não se admite a citação (em qualquer modalidade) realizada por meio eletrônico (Art. 6º da Lei 11.419/06); § Carta Rogatória (Arts. 368 e 369, CPP). § A citação poderá ser realizada em qualquer lugar, dia ou horário. A exceção somente está na garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF). Falta de Citação: Citação deficiente ou incompleta: Nulidade Absoluta Nulidade Relativa
  • 4. Espécies de Citação: Citação do Militar art. 358 CPP): Citação do funcionário público (art. 359 CPP): Citação do réu preso (art. 360 CPP) Citação do Inimputável (citação imprópria): É realizada por intermédio do chefe do respectivo serviço. O juiz deve encaminhar requisição, por ofício, ao superior hierárquico e este dá ciência ao acusado. Após isso o superior deve oficiar ao juiz informando que o acusado tomou ciência. Como a citação (no procedimento comum ordinário) não é mais para que o réu compareça ao interrogatório e sim para que ofereça resposta escrita, a notificação do chefe de sua repartição não mais se aplica para a citação, apenas para a intimação. Deve ocorrer SEMPRE por meio pessoal (mandado), da mesma maneira que o réu solto. Não há mais necessidade de requisição do preso ao diretor da unidade, apenas quando da sua intimação para o interrogatório. O inimputável deve ser citado por meio de seu curador. Isso ocorre para que o oficial de justiça não ingresse no quartel, preservando-se a hierarquia e disciplina do local. Esse procedimento (da intimação) objetiva não causar prejuízo ao andamento do serviço público. Isso ocorre porque o preso deve ser cientificado pessoalmente de que há uma demanda criminal contra si. Isso ocorre porque o inimputável não tem condições mentais de ser cientificado da demanda contra si.
  • 5. CITAÇÃO POR EDITAL (arts. 361 a 366 CPP): § Modalidade de citação ficta ou presumida, ocorrendo quando o réu (certo e identificado), tendo sido procurado por todos os meios, não foi encontrado; § É realizada a partir da publicação do edital de citação em um jornal de grande circulação, imprensa oficial ou afixando-se o edital no átrio do fórum. O STF entende que basta a publicação no diário oficial e afixação de cartaz no fórum; § Prazo de dilação: 15 dias. § O prazo para resposta do réu (10 dias) só se inicia quando o prazo de dilação acaba; § Única hipóteses de citação por edital: 1. O acusado não é encontrado. Obs.: O fato de o acusado não ter sido encontrado na fase investigativa, não é fundamento suficiente para se dispensar a tentativa de citação pessoal.
  • 6. § Requisitos do edital: art. Art. 365 CPP; § Súmula 366 STF: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.” § Súmula 351 STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.” § Citado por edital, se o réu não comparecer e nem nomear advogado, o juiz deverá decretar a suspensão do processo e do prazo prescricional, ficando suspenso pelo prazo regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415, STJ); Poderá também determinar a produção antecipada de provas e decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos. § Assim, para que seja realizada a suspensão do processo e do prazo prescricional, será necessário o preenchimento de 3 requisitos: 1. Que o acusado tenha sido citado por edital; 2. Que o acusado não tenha apresentado resposta à acusação ou comparecido para o interrogatório; 3. Que o acusado não tenha constituído defensor. § Citado por edital, o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor por este constituído. § Não se admite a citação por edital e a citação por carta rogatória nos juizados especiais criminais.
  • 7. CITAÇÃO POR HORA CERTA (arts. 362 CPP): ■ Também é hipótese de citação ficta ou presumida e é cabível quando o réu se oculta para não ser citado; ■ Deve seguir os seguintes passos: 1. O oficial de justiça procura o réu por duas vezes, certificando em todas elas que o réu se oculta para não ser citado; 2. O oficial de justiça comunica um parente ou vizinho que retornará no dia útil imediato para proceder a citação; 3. Comparecendo o oficial no dia e horário marcado e percebendo que a ausência do réu fora para não ser citado, entende-se como realizada a citação, entregando a contrafé a um familiar ou vizinho; ■ Neste caso, citado por hora certa, se o acusado não apresentar resposta à acusação, o feito deve prosseguir regularmente, sendo nomeado pelo juiz um defensor dativo em respeito ao princípio da ampla defesa;
  • 8. Revelia no Processo Penal: ■ Sendo citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, caso deixe de apresentar resposta à acusação ou deixe de comparecer sem motivo justificado (quando a lei o exigir), ou mude de endereço sem comunicar ao juízo, o processo seguirá sem a presença do acusado; ■ No Processo Penal, a revelia não gera os mesmos efeitos que no Processo Civil (presunção da veracidade e julgamento antecipado da lide). Dessa forma, os efeitos da revelia são: 1. Prosseguimento do feito sem que o réu tenha direito de ser intimado para os atos posteriores; 2. Quebramento da fiança – perda da metade do valor pago a título de fiança; ■ O juiz deve nomear defensor dativo para representar o acusado revel; ■ Caso compareça, o acusado recuperará o direito de ser intimado para os próximos atos, porém, pega o processo no estado em que se encontra.
  • 9. Intimação / Notificação: ■ Apesar de o CPP não fazer distinção, a doutrina diferencia esses termos da seguinte maneira: 1. Intimação – comunicação dando ciência de algo que já foi praticado no processo. Ex.: Intimação de sentença prolatada pelo juiz. 2. Notificação – comunicação convocando a praticar algo no processo. Ex.: Notificação de testemunha para que compareça e preste seu depoimento. ■ Súmula 710 STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.” (ao contrário do que ocorre no Processo Civil); ■ Contagem do prazo processual penal: exclui-se o termo inicial e inclui-se o termo final; ■ Aplica-se à intimação o disposto pela Lei nº 11.419/06 sobre o processo eletrônico. Defensor constituído, advogado do querelante, advogado do assistente de acusação: Intimação por meio do órgão oficial (imprensa). Obs.: É indispensável conter o nome do acusado na publicação. Ministério Público, defensor dativo e Defensoria Pública: Intimação pessoal.
  • 10. Intimação / Notificação: ■ Em caso de intimação realizada por meio de diário eletrônico o início da contagem do prazo acontece no primeiro dia útil subsequente à data da publicação. ■ Intimação do ofendido; ■ O disposto na citação, será aplicado à intimação e notificação naquilo que for aplicável. Ex.: Intimação por hora certa. ■ Publicação de intimação em nome de advogado falecido; ■ Inexistência de circulação do Diário Oficial na comarca. ■ Intimação diretamente na petição. ■ Decisões tomadas na própria audiência onde constam as partes e seus advogados.
  • 11. Proposta de atividade: Leia o texto relacionado ao link abaixo e responda aos seguintes questionamentos: https://drive.google.com/file/d/1ub27a_g90h7lbX60YumAg6mqBG1hKnhV/view?usp=sha ring
  • 12. DIREITO PROCESSUAL PENAL II Rhuan Maraçati Sponfeldner
  • 13. SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL: São os participantes do processo penal que à medida que o feito se desenvolve passam a desempenhar papeis fundamentais voltados à sua conclusão. 1) JUIZ: É o representante do Estado que possui o poder da jurisdição de aplicar o direito no caso concreto. O juiz encontra-se acima das partes e, por ser o responsável pelo julgamento das lides penais, deve atuar com imparcialidade (equidistância entre as partes). Art. 95, “caput” CF, estabelece as garantias dos magistrados: I – Vitaliciedade = alcançada no primeiro grau após dois anos de efetivo exercício; II – Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público (art. 93, VIII, CF) III – Irredutibilidade de subsídio; Art. 95, PU – Vedações aos juízes.
  • 14. v O papel do juiz moderno: O juiz, em regra, não deve se envolver com a atividade de produção de provas, a qual deve ficar a cargo das partes. Excepcionalmente, porém, a lei pode conferir ao magistrado poderes de iniciativa probatória. Ex.: Art. 156 CPP. v Em regra, o juiz tem o poder soberano do Estado de dizer o direito, porém, existem causas taxativas em que o juiz está impedido de exercer a jurisdição. Arts. 252 e 253. v Há ainda outras hipóteses, não taxativas, em que a atuação do juiz fica obstada pela suspeição. Art. 254 CPP Impedimento do juiz Suspeição do juiz Rol taxativo (numerus clausus); Rol não taxativo (numerus apertus); Hipóteses objetivas – há um vínculo entre o juiz e objeto do litígio; O vício é externo – há um vínculo entre o juiz e a parte; Presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade; Presunção relativa (juris tantum) de parcialidade do juiz (divergência); A atuação do juiz provoca a nulidade absoluta do ato praticado; A atuação do juiz provoca a nulidade relativa do ato praticado;
  • 15. Impedimento do juiz Suspeição do juiz (sempre relacionado às partes do processo) Cônjuge (ou companheiro) ou parente (até o 3º grau) como: defensor ou advogado, MP, delegado, auxiliar da justiça, perito. Foro íntimo. Nesse caso, o magistrado não é obrigado a indicar suas razões (art. 145, § 1º, NCPC). O próprio juiz ter atuado como: defensor, MP, delegado, auxiliar da justiça, perito, testemunha. Amizade íntima e inimizade capital das partes. O juiz atuou como magistrado em outra instância, manifestando-se de fato ou de direito sobre a questão discutida. E se a manifestação for em processos administrativos? Processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia, instaurado contra o juiz, cônjuge (companheiro), ascendente ou descendente. Juiz, cônjuge, parente (até o 3º grau) como parte ou pessoa diretamente interessada no feito. Juiz, cônjuge (companheiro), parente (até o 3º grau) sustentando demanda ou respondendo a processo que tenha que ser julgado por qualquer das partes. Parentesco entre julgadores em um mesmo órgão colegiado (incompatibilidade). Conselhos do juiz a qualquer das partes. Juiz como credor ou devedor, tutor ou curador, das partes. Juiz como sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • 16. v Cessação e manutenção do impedimento ou suspeição (art. 255 CPP). v Criação proposital de animosidade por má fé (art. 256 CPP); v Juiz sem rosto (Lei 12.694/12) – Visa proteger juízes que participam de julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas: A lei cria a possibilidade de processamento e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organização criminosa (art. 1º); v Juiz instrutor x Princípio da identidade física do juiz. 2) MINISTÉRIO PÚBLICO: Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, ”caput” CF/88). Princípios institucionais: 1. Unidade – Refere-se a integralidade do órgão ministerial, impedindo seu fracionamento enquanto instituição pública; 2. Indivisibilidade – Os integrantes da carreira podem ser substituídos uns pelos outros, segundo as prescrições legais. Não se deve admitir atuação simultânea de dois agentes ministeriais com a mesma função; 3. Independência funcional – não são sujeitos a qualquer orientação ou determinação da administração superior. Ex.: Art. 28 do CPP.
  • 17. v Modernamente, o papel do MP é: 1. Parte – ele possui o ônus da acusação; 2. Imparcial – não é simplesmente um órgão de acusação, mas sim órgão legitimado para a acusação. Ex.: Possibilidade de o MP pedir a absolvição do acusado; 3. Fiscal da Lei: Incumbe ao MP fiscalizar a execução da lei. Isso ocorre tanto nas ações penais públicas, quando ocupa o polo ativo, quanto nas infrações penais privadas, em que sua intervenção também é obrigatória. v O MP (sendo autor da ação penal ou custos legis) pode tanto atuar em 1ª quanto em 2ª instância; v Possibilidade de o MP estadual ou distrital atuar perante cortes superiores em ações penais de sua própria autoria. v As causas de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes se estendem aos membros do MP (seja como parte, seja como fiscal da lei); v Súmula 234 STJ: “A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”. v As garantias conferias aos juízes também são aplicadas aos membros do MP.
  • 19. 3) ACUSADO: ü O indivíduo somente passa a ser considerado "acusado” após o ato de recebimento da denúncia ou queixa; ü Somente pessoa física (maior de 18 anos de idade) ou jurídica (Ex.: crimes ambientais); ü Somente em face de pessoa individualizada e devidamente identificada (art. 41 e 259 CPP); ü Possibilidade de condução coercitiva do réu (art. 260 CPP); ü Indisponibilidade do direito de defesa, sob pena de nulidade absoluta (art. 261 CPP). O juiz deve fiscalizar a atuação do defensor e se perceber que está indefeso, deverá nomear outro defensor; Súmula 523 STF: Súmula 708 STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
  • 20. 4) CURADOR (ART. 262 CPP): CC/16: maioridade civil aos 21 anos de idade; CC/02: maioridade civil aos 18 anos de idade; Revogação tácita do art. 262 do CPP; Ø A figura do curador persiste para agentes inimputáveis ou semi imputáveis que atuará no incidente de insanidade mental por nomeação do juiz (seja na fase do IP, seja na ação penal) e em benefício do índio não adaptado. Ø 5) DEFENSOR: Profissional que atua na defesa do acusado, sendo, portanto, indispensável à administração da justiça (art. 133 CF). Não é parte. O CPP distingue defensor de procurador nos seguintes termos: Defensor: Procurador: Profissional nomeado por juiz, podendo ser advogado ou defensor público (art. 266 CPP). Advogado constituído pela parte (art. 263 CPP).
  • 21. o Excepcionalmente o réu poderá atuar sem advogado. Ex.: Quando ele mesmo for advogado, impetração de HC, recurso contra sentença de 1º grau; o Defensor dativo: É o nomeado pelo juiz quando o acusado não tem procurador (art. 263 CPP). Caso o réu não seja pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo (art. 263, PU, CPP); O advogado nomeado pelo juiz é obrigado a assumir o munus (art. 264 CPP); o Afastamento e ausência da causa (art. 265 CPP); o Defensor dativo x Defensor ad hoc; o A doutrina vem sustentando que em caso de atos fundamentais do processo, como audiência de debates e julgamento ou plenário do júri, não permitem a nomeação de defensor ad hoc, porque exigem o conhecimento aprofundado da causa; Nesses casos, o juiz deve adiar o ato, se a ausência persistir no novo ato, o juiz deve declarar o réu indefeso e comunicar a OAB; o Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (art. 267 c/c 252 CPP);
  • 22. 6) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: É a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, ao lado do MP, no polo ativo. ■ Somente é admissível tal intervenção em processos envolvendo crimes de ação penal pública; ■ Os objetivos da intervenção podem ser definidos da seguinte maneira: ■ Somente atua no processo de conhecimento – não pode atuar na fase do IP e nem na de execução penal (art. 268 e 269 CPP) Objetivo clássico da atuação do assistente de acusação: Objetivo moderno da atuação do assistente de acusação: Obtenção de um título executivo judicial para futura execução no juízo cível (ação civil ex delicto). Ajudar no combate à criminalidade e a promoção da justiça. O interesse é meramente particular. O interesse é público. O assistente não poderia oferecer recurso contra a sentença objetivando apenas agravar a pena do réu. O assistente pode oferecer recuso objetivando apenas o agravamento da pena do réu (STF e STJ).
  • 23. ■ Em caso de morte do ofendido, poderão lhe suceder o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 268 c/c 31 do CPP); ■ O corréu não pode servir como assistente (art. 270 CPP); ■ Segundo o art. 271 CPP o assistente poderá: 1. Propor meios de prova – O MP deve ser ouvido sobre esse pedido; 2. Requerer perguntas às testemunhas; 3. Aditar o libelo – O instituto do libelo foi revogado pelo CPP; 4. Aditar os articulados – O assistente pode apresentar suas próprias alegações finais; 5. Arrazoar o recurso do MP – Poderá também apresentar seus próprios recursos; Ofendido não habilitado como assistente: Ofendido habilitado como assistente: Prazo para apelação: 15 dias (a contar do término do prazo do MP). Prazo para apelação: 5 dias (a contar do término do prazo do MP).
  • 24. ■ O MP deve ser ouvido sobre o ingresso do assistente de acusação no feito; ■ A decisão que admite ou não o ingresso do assistente é irrecorrível. A jurisprudência, contudo, aceita o mandado de segurança em matéria criminal; Quem poderá ser assistente de acusação? Regra geral: Ofendido do crime (e não o seu advogado) ou seus sucessores (legitimados do art. 31, CPP) em caso de ausência ou morte do ofendido. Órgãos federais, estaduais e municipais: Ações para apurar crimes praticados por prefeitos. CVM: Crimes contra o sistema financeiro nacional. Banco Central do Brasil: Crimes praticados em face de atividades sujeitas à sua fiscalização. Administrador judicial e qualquer credor habilitado: Crimes falimentares. OAB: Processos criminais em que advogados atuem no polo ativo ou passivo e o processo interesse a toda a classe.
  • 25. 7) FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA: São os servidores públicos que estão a serviço do Poder Judiciário. ■ São eles: escrivães, escreventes, oficiais de justiça etc.; ■ As causas de suspeição dos juízes estendem-se aos funcionário da justiça, no que lhes for aplicável; 8) PERITOS (Arts. 275 a 280 CPP): Perito é o auxiliar da justiça especialista em determinada matéria. Servem para esclarecer ao juiz matérias que fogem da sua alçada. O perito pode ser: 1. Oficial – funcionário do Estado; 2. Não oficial – nomeado pelo juiz; ■ O perito nomeado pelo juiz é obrigado a aceitar o encargo, salvo escusa atendível (art. 277 CPP). Podendo ser, inclusive, conduzido coercitivamente se deixar de comparecer sem justa causa (art. 278 CPP); ■ Não poderão ser peritos – art. 279 CPP; ■ As causas de suspeição dos juízes, estendem-se aos peritos, no que for aplicável (art. 280 CPP);
  • 26. 9) INTÉRPRETE: É o auxiliar da justiça especialista em determinado idioma estrangeiro ou linguagens específicas, que serve de intermediário entre a pessoa a ser ouvida em juízo e o magistrado e as partes; ■ Toda disciplina dos peritos deve ser aplicada aos intérpretes (art. 281 CPP).
  • 27. DIREITO PROCESSUAL PENAL II: PROCESSO DE CONHECIMENTO Rhuan Maraçati Sponfeldner
  • 28. PROCEDIMENTOS: ■ O procedimento é a sequência de atos que devem ser praticados em juízo durante o tramitar da ação. Esses ritos devem observar o seguinte: 1. Devem estar sempre previstos em lei (Princípio do Devido Processo Legal); 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, suas regras não podem ser alteradas por vontade das partes ou do juiz, sob pena de nulidade relativa da ação penal (depende de comprovação de efetivo prejuízo às partes – STJ); ■ Processo x Procedimento. As fases do procedimentais são: ■ Fase postulatória: É a primeira fase do procedimento e abrange a acusação (denúncia ou queixa) e eventual reação defensiva do acusado. Ex.: Defesa preliminar presente em crimes de competência originária dos tribunais, crimes praticados por funcionários públicos, lei de drogas e lei 9.099/95; ■ Fase instrutória: É a fase na qual são produzidas as provas requeridas pelas partes ou determinadas, subsidiariamente, pelo juiz; ■ Fase decisória: Engloba as alegações orais (oportunidade de as partes se manifestarem quanto ao material probatório trazido aos autos) e, na sequência, a sentença proferida pelo juiz; ■ Fase recursal: Oportunidade outorgada pelo ordenamento jurídico para que as partes impugnem as decisões judicias contrárias aos seus interesses. 28
  • 29. PROCEDIMENTO COMUM: ■ Trata-se da regra no processo penal; ■ O procedimento comum é dividido da seguinte maneira: ■ Concurso de crimes: é levado em conta para a definição do procedimento; ■ Qualificadoras e privilégios: também são levadas em conta para a fixação do procedimento; ■ Majorantes e minorantes: também influenciam, deve-se trabalhar com a fração que mais aumenta a pena (majorante) e com a que menos diminua a pena (minorante); ■ Agravantes e atenuantes – não são levados em conta (nem precisam constar da peça acusatória – Art. 385, CPP) Espécies do procedimento comum: Procedimento Ordinário: Aplicado para crimes com sanção máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade (Crimes de grande potencial ofensivo). Ex.: Furto simples. Procedimento sumário: Aplicado para crimes com sanção máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade (Crimes de médio potencial ofensivo). Ex.: Homicídio culposo. Procedimento Sumaríssimo: Aplicado para infrações de menor potencial ofensivo (todas contravenções penais e crimes com sanção máxima igual ou inferior a 2 anos de pena privativa de liberdade (com a ressalva das hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher). Ex.: Desacato. 29
  • 30. PROCEDIMENTO ADEQUADO NO CASO DE CONEXÃO E/OU CONTINÊNCIA ENVOLVENTO INFRAÇÕES PENAIS SUJEITAS A RITOS DISTINTOS: ■ O procedimento a ser utilizado deve respeitar o juízo que exerce força atrativa. Caso ambos sejam da competência do juiz singular, o procedimento a ser adotado deve ser aquele que for mais amplo, ou seja, aquele que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais (e, portanto, não necessariamente o mais demorado); Ex1.: Crime de tráfico de drogas (Proc. Especial - Lei 11.343/06) x Crime doloso contra a vida (Proc. Esp. Júri). Ex2.: Procedimento comum ordinário (CPP) X Procedimento especial (trazido pela Lei 11.343/06) – Possibilidade de mescla dos procedimentos. 30
  • 31. 31 Exceções à fixação do procedimento com base na quantidade de pena máxima: Infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher: Não se aplica a lei 9.099/95, logo, o procedimento será o ordinário ou sumário, mesmo que a pena seja igual ou menor que dois anos; Crimes do Estatuto do Idoso cuja pena não ultrapasse 4 anos: Usa-se o procedimento sumaríssimo; Crimes falimentares: Procedimento comum sumário, mesmo que a pena seja inferior, igual ou superior a 4 anos, salvo se for menor que 2 anos; Crimes da nova lei do organização criminosa: Procedimento comum ordinário (mas pode-se aplicar os institutos despenalizastes da lei 9.099/95 se a pena for igual ou menor do que 2 anos.
  • 32. Procedimento Comum Ordinário: 1. Rejeição (art. 395 CPP) ou recebimento (art. 396 CPP) da denúncia ou queixa; ■ Antes de receber a denúncia ou queixa, o juiz deve analisar se não é caso de sua rejeição, de acordo com as hipóteses do art. 395 CPP; ■ Considerando que tais hipóteses de rejeição possuem caráter processual, nada obsta que haja a repropositura da ação penal; ■ A decisão de rejeição da peça inicial permite o oferecimento de recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP). Já a decisão de recebimento é irrecorrível, podendo ser atacada por meio de HC (objetivando trancar o processo penal); ■ Nessa fase, aplica-se o princípio do in dubio pro societate (STJ); ■ Se não for o caso de rejeição, deve o juiz receber a peça acusatória, momento em que se considera ajuizada a ação penal; ■ O recebimento da peça acusatória interrompe a prescrição do crime (art. 117, I, CP), salvo se for feito por juiz absolutamente incompetente (STF e STJ); ■ Dispensa fundamentação expressa pelo magistrado, salvo, procedimentos em que há previsão de defesa preliminar (STF); ■ Cuidado com o art. 394, § 4º, CPP; 32
  • 33. ■ Causas de rejeição da denúncia (395): I. Inépcia da inicial: Art. 41 CPP II. Falta de pressupostos da ação. Eles podem ser: a) Pressupostos de Existência: i. Demanda veiculada por uma peça acusatória onde se exteriorize uma pretensão punitiva (denúncia ou queixa); ii. Órgão julgador investido de jurisdição; Ex. Juiz aposentado: iii. Presença de partes que possam estar em juízo. b) Pressupostos de validade: i. Perempção (art. 30), litispendência (art. 95, III e 110) e coisa julgada (art. 95, V); ii. Ausência de causas de suspeição e impedimento do juiz; iii. Citação válida; iv. Ausência de outros elementos que possa ocasionar a nulidade do feito. Ex.: Legitimatio ad processum c) Falta de condições para o exercício da ação penal (estudadas no semestre anterior); c) Justa causa – prova da materialidade e indícios de autoria. 33 Em regra, só faz coisa julgada formal.
  • 34. 2) Citação do acusado (art. 396 CPP): ■ Não sendo caso de rejeição da peça acusatória, o juiz deverá determinar a citação do acusado para apresentar resposta escrita no prazo e 10 dias (salvo se a defesa for realizada por defensores públicos); ■ Se a citação for realizada por edital, esse prazo inicia-se a partir do comparecimento pessoal do réu ou de seu advogado (PU); 3) Resposta escrita à acusação ou defesa preliminar (art. 396-A CPP): ■ Só haverá preclusão do direito de arrolar testemunhas, caso não exercido neste momento. Para as demais matérias de defesa, não haverá preclusão; ■ Neste momento também apresenta-se a exceção, embora em instrumento apartado; ■ A resposta escrita é peça obrigatória e deve ser apresentada por meio de advogado (art. 396-A, § 2º CPP); ■ Prazo: 10 dias; ■ Objetivo: Convencimento do juiz quando a presença de hipótese autorizadora de absolvição sumária e demais matérias de defesa. ■ Grau de aprofundamento da resposta à acusação. ■ Arguição de nulidades. 34
  • 35. 4) Vista à parte autora para manifestar-se sobre preliminares e documentos juntados: ■ A parte autora deve manifestar-se no prazo de 5 dias (analogia ao procedimento do júri – art. 409 CPP) 5) Absolvição sumária (art. 397 CPP): ■ Decisão que absolve o acusado de maneira prematura, ou seja, antes da instrução do processo; ■ Hipóteses: Art. 397, CPP. ■ Esse instituto pode ser aplicado a todo processo penal (comum, especial, eleitoral, militar) que tramite em 1ª instância (art. 394, § 4º, CPP). ■ A decisão que absolve sumariamente o acusado pode ser atacada por meio de apelação. Caso o juiz não absolva, caberá HC para trancamento da ação penal. ■ Não é possível a absolvição sumária imprópria no procedimento comum; ■ Grau de convencimento necessário para a absolvição sumária (in dubio pro societate). 6) Designação de audiência específica para fins de aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. ■ Ocorre apenas se a pena mínima for igual ou menor que 01 ano. 35 Faz coisa julgada formal e material.
  • 36. 7) Audiência de instrução e julgamento (arts. 399 a 401 CPP): ■ Não havendo absolvição sumária, marca-se dia e hora para realização AIJ; ■ O prazo de 60 dias é impróprio (caso não seja cumprido não acarretará prejuízos para a instrução), porém, se descumprido, exigirá o relaxamento da prisão do acusado; ■ A audiência deve ser una, porém, admite que seja desmembrada em razão do excessivo número de atos a serem realizados (Princípio da concentração dos atos processuais); ■ O número de 8 testemunhas para acusação e defesa é para cada fato delitivo imputado; Ordem dos atos na AIJ: Depoimento da vítima; Depoimento das testemunhas de acusação; (direct e cross ecamination) Depoimento das testemunhas de defesa; (direct e cross ecamination) Esclarecimento dos peritos; Acareações; Reconhecimento de pessoas e coisas; Interrogatório do acusado (a partir da Lei 11.719/08) - (sistema presidencialista) 36
  • 37. 8) Fase de diligências (art. 402 CPP): ■ Se a diligência já poderia ter sido requerida, e não o foi por displicência da parte, não deve ser deferida; ■ Recurso: Não há previsão. Em caso de deferimento (correição parcial), se indeferido (apelação). 9) Alegações finais (arts. 403 e 404 CPP): ■ Trata-se de ato obrigatório, tanto para acusação quanto para a defesa; ■ Em caso de ausência teremos o seguinte: a) Inércia do MP – Aplicação analógica do art. 28, CPP; b) Inércia do assistente do MP – Não acarreta qualquer nulidade; c) Inércia do advogado do querelante – A. Penal Priv. Sub. da Púb.: O MP retoma a ação como parte principal A. Penal Privada e Personalíssima: Extinção da punibilidade pela perempção; d) Inércia do defensor – Intimação do acusado para que constitua novo defensor, sem prejuízo de multa (10 a 100 salários mínimos) para o advogado que abandonou o processo injustificadamente. 37
  • 38. ■ Oral – Regra; ■ Escritas (memorais por pen drive) – Exceção, em duas hipóteses: 1. Em razão da complexidade do caso ou do número de acusados; 2. Em razão da necessidade de realização de diligência considerada imprescindível para o julgamento da causa; ■ Sendo caso de alegações orais e o juiz possibilitar apresentação de memorias, não haverá qualquer nulidade, apenas mera irregularidade, sobretudo se as partes concordaram com essa conversão (STJ); 10) Sentença (arts. 403, caput e § 3º, e 404 CPP): ■ Alegações finais orais – Sentença oral (se for escrita será mera irregularidade); ■ Alegações finais escritas (memoriais) – Sentença escrita; ■ Registro da audiência (art. 405 CPP). 38
  • 39. Procedimento Comum Sumário (arts. 531 a 538, CPP): Procedimento Ordinário: Procedimento Sumário: Prazo para a AIJ: Máximo de 60 dias. Prazo para a AIJ: Máximo de 30 dias. Testemunhas: 8 para casa fato delitivo. Testemunhas: 5 para casa fato delitivo. Após a AIJ passa-se para a fase de diligências. Após a AIJ passa-se para as alegações finais. Alegações finais orais ou escritas. Alegações finais orais. Sentença oral ou escrita. Sentença oral. Obs.: Se as alegações finais e a sentença forem realizadas por escrito, haverá mera irregularidade. Nos crimes de menor potencial ofensivo (procedimento sumaríssimo), havendo necessidade de adoção de outro procedimento, este será o sumário, independente da pena do crime. 39
  • 40. Procedimento Comum Sumaríssimo: Aplicação da Lei 9.099/95 – Lei que regulamenta os Juizados Especiais Criminais: 1) Competência em razão da matéria (arts. 60 e 61 Lei 9.099/95): ■ Conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo; ■ Se a pena é superior a dois anos, mesmo que seja prevista alternativamente com a de multa, a competência não será do JECRIM (STF); ■ Mesmo que a infração penal de menor potencial ofensivo tenha procedimento especial previsto em lei, seu julgamento será feito pelo JECRIM, salvo exceções (Ex.: Lei Maria da Penha). ■ STF – Trata-se de competência relativa; STJ – Competência absoluta 2) Competência Territorial (arts. 63 Lei 9.099/95): ■ Há divergência, porém, prevalece que será o juízo em que for praticada a infração penal (adoção da teoria da atividade); 40
  • 41. 3) Princípios norteadores e objetivos (arts. 62 Lei 9.099/95): Princípios: I. Oralidade - predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo o cidadão. II. Informalidade - determina ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às formas processuais rígidas, burocráticas. III. Economia processual - o objetivo da economia processual é obter o máximo resultado com o mínimo emprego possível de atividades processuais. IV. Celeridade - refere-se à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. Objetivos: I. Reparação dos danos sofridos pela vítima (composição civil dos danos); II. Aplicação de pena não privativa de liberdade (transação penal); 41
  • 42. 4) Conexão e continência (art. 60, PU, Lei 9.099/95); Ex.: O crime de posse de drogas para uso pessoal é de competência do JECRIM. Caso seja praticado em conexão ou continência com o crime de tráfico de drogas, deve ser julgado pela vara especializada, utilizando-se o procedimento da lei especial (nº 11.343/06) permitindo-se, entretanto, a transação penal. 5) Termo circunstanciado de ocorrência - TCO (art. 69 Lei 9.099/95); É uma investigação simplificada, com o resumo das declarações das pessoas envolvidas e das testemunhas, bem como com a juntada do exame de corpo de delito para os crimes que deixam vestígios. Objetiva-se coligir elementos que atestem a autoria e materialidade delitiva, ainda que de forma sintetizada. 6) Prisão em flagrante e fiança (art. 69, PU da Lei 9.099/95). Caso o autor do fato seja encaminhado ao fórum ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança. 42
  • 43. O procedimento sumaríssimo do JECRIM possui duas fases distintas, quais sejam: 1) Fase preliminar – audiência preliminar (arts. 72 a 76 da Lei 9.099/95): Na audiência preliminar, será possível a aplicação de três institutos distintos, são eles: Composição civil dos danos: ■ Ajuste firmado entre o autor da infração penal e o ofendido para que haja reparação dos danos sofridos por este último em decorrência da prática delituosa; ■ Esse acordo deverá ser homologado pelo juiz que o fará por meio de uma sentença irrecorrível; ■ Após isso o ofendido deverá executar o título executivo judicial na esfera cível; ■ Homologado o acordo, o ofendido perde o direito de queixa ou de representação; ■ A presença da vítima na audiência preliminar é indispensável para que ocorra a composição civil; Direito de representação verbal: ■ Caso não haja acordo entre as partes, o ofendido poderá oferecer representação, seguindo o processo. O prazo para oferecer a representação é de 6 meses contados da ciência da autoria do crime; Transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95): ■ Proposta realizada pelo MP para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, e 43
  • 44. aceita pelo autor do delito. ■ Preenchido os requisitos do art. 76, § 2º da Lei 9.099/95, o Ministério Público DEVE oferecer a proposta de transação penal, sob pena de ser aplicado por analogia o art. 28 CPP (STJ); ■ Caso aceita pelo ofendido, não funcionará como confissão de culpa, por esta razão não serve como reincidência ou maus antecedentes, apenas para a não concessão de um novo benefício nos próximos 5 anos; ■ Para surtir seus efeitos, também depende de homologação judicial; ■ Contra a decisão que homologou a transação penal, caberá recurso de apelação; ■ Cumprida a pena proposta, extingue-se a punibilidade do agente. Não cumprida, aplica-se a SV/STF nº 35, nos seguintes termos: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” ■ Se a pena for de multa, seu descumprimento ensejará execução fiscal; ■ Entende-se que é possível a transação penal nas ações privadas, oferecidas pelo próprio ofendido e nesse caso, a presença da vítima na audiência preliminar é indispensável. A não proposta, inviabiliza a concessão do benefício. 44
  • 45. 2) Procedimento sumaríssimo propriamente dito – AIJ (arts. 77 a 83 da Lei 9.099/95): Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei nº 9.099/95): ■ A proposta poderá/deverá ser oferecida pelo MP (ação penal pública) ou pelo querelante (ações penais privadas); ■ Requisito: Pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o acusado não estar sendo processado por outro crime ou que não tenha condenação (salvo se entre a extinção da pena anterior e a infração posterior já houver ultrapassado prazo de 5 anos). Além dos demais requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPP); ■ Período de suspensão: de 2 a 4 anos (período de prova); Sequência de atos do procedimento comum sumaríssimo propriamente dito: 1. Denúncia ou queixa oral: Art. 77 da Lei nº 9.099/95 2. Citação, notificação e intimações: Art. 78 da Lei nº 9.099/95 3. Audiência de instrução e julgamento: Art. 79 a 81 da Lei nº 9.099/95 4. Recursos: Art. 82 e 83 da Lei nº 9.099/95 5. Execução: Art. 84 a 86 da Lei nº 9.099/95 45
  • 46. ■ Condições: Art. 89, § 1º, I a IV da lei 9.099/95. O juiz poderá aumentar essas condições, nunca diminui- las; ■ Suspensão da prescrição; ■ Causas de revogação obrigatória: § 3º; ■ Causas de revogação facultativa: § 4º; ■ Com o término do prazo de prova, a extinção da punibilidade não ocorre de forma automática, dependendo de aferição do cumprimento das obrigações estabelecidas; ■ O acusado poderá recusar a proposta de suspenção: § 7º. ■ Súmulas importantes aplicáveis ao tema: Súmula 723 do STF Súmulas 243 e 337 do STJ 46
  • 47. DÚVIDAS SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A SEREM SANADAS: 1) Quando ao art. 85 da Lei 9.099/95: É considerado tacitamente revogado pelo art. 51, CP (modificado em 1996). Assim, toda pena de multa que não for paga, deve ser considerada dívida de valor e deve ser executada pela Procuradoria Fiscal. 2) Possibilidade de assistente de acusação: As turmas recursais tem se manifestado no sentido que é possível o instituto do ”assistente de acusação” no procedimento sumaríssimo desde que tenha sido admitida sua habilitação até a sentença. 3) Suspensão do prazo prescricional no caso de transação penal: Não ocorre. Homologada a proposta de transação penal, enquanto não houver o cumprimento da pena de multa ou restritiva de direitos, o lapso prescricional da pretensão punitiva em abstrato terá permanecido em curso desde a data do fato delituoso. No caso de descumprimento da transação penal, apenas com o recebimento da denúncia ou queixa haverá a efetiva interrupção do prazo prescricional, conforme art. 117, I, CP. 4) Prescrição da pena de multa: 47
  • 48. 48 Hipótese: Prescrição: Fundamento: Pena pecuniária é a única cominada: Prescrição em 2 anos, contados nos termos do art. 111, CP. Art. 114, I, CP Pena de multa cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade: Prescreve junto com a pena mais grave. Art. 118, CP Pena de multa cominada alternativamente com pena de prisão: Prescreve junto com a pena de prisão Art. 118, CP Hipótese: Prescrição: Fundamento: Pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade: Prescreve junto com a pena privativa de liberdade, mais grave. Art. 118, CP Pena de multa é a única aplicada na sentença: Prescreve em 2 anos, contados da data do trânsito em julgado PARA A ACUSAÇÃO. Art. 114, CP. Prescrição da pretensão punitiva da multa: Prescrição da pretensão executória da multa: Obs.: O prazo prescricional da pena de multa é contado de acordo com o CP, utilizando-se a Lei de Execução Fiscal apenas quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51, CP)
  • 49. DÚVIDAS SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A SEREM SANADAS: 5) Conexão e continência com outros crimes: Caso imponha-se o julgamento perante o juízo comum ou o pelo tribunal do júri (afastando o procedimento sumaríssimo), não se impedirá a aplicação dos institutos despenalizadores em relação ao crime de menor potencial ofensivo. 6) Citação do acusado: Não se admite a carta rogatória, nem a citação por edital. Admite-se, entretanto, a citação por carta precatória e por hora certa. 7) Ação penal pública incondicionada: A celebração da composição civil dos danos não acarreta a extinção da punibilidade como ocorre na ação penal privada ou pública condicionada à representação. 9) Quantidade de testemunhas: Divergência: 3 testemunhas / 5 testemunhas 49
  • 50. OUTRAS INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS: ■ Prevalece o entendimento de que eventual inversão de algum ato processual ou a adoção, por exemplo, do procedimento ordinário em detrimento de rito especial conduz à nulidade do processo apenas se houver prejuízo à parte (nulidade relativa). ■ As disposições do procedimento comum ordinário são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao rito comum sumário e sumaríssimo. 50
  • 51. Procedimento Especial do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP): ■ Competência: Crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 127) e os que lhes são conexos ou continentes (art. 78, I, CPP); ■ Composição: 25 jurados - para compor o Tribunal do Júri (sorteados dentre os nomes da ”urna geral”, art. 425, CPP); 15 jurados – número mínimo de jurados que devem estar presentes para instalação do Tribunal do Júri; 7 jurados – para comporem o Conselho de Sentença. ■ O tribunal do júri é um órgão horizontal: Não há relação de hierarquia entre o juiz togado e os jurados; ■ O Brasil segue o modelo tradicional de composição: Aos jurados compete exclusivamente o julgamento da causa e ao juiz togado as funções do art. 497 CPP. Diferente do modelo escabinado, onde o julgamento da causa compete a um órgão colegiado composto de juízes togados e leigos; 51
  • 52. Princípios constitucionais aplicáveis ao tribunal do júri são (art. 5º, XXXVIII, CF): Plenitude de defesa; O acusado pode utilizar todos os meios permitidos em lei para sua defesa: Plenitude de defesa técnica e plenitude de autodefesa. Sigilo das votações; Os jurados devem se manter incomunicáveis ao longo do julgamento sobre o objeto discutido na causa. Ao se atingir 4 votos, a apuração da votação é encerrada. Soberania dos veredictos; Diz respeito apenas aos fatos conhecidos pelo Conselho de Sentença e não ao decidido pelo juiz togado que admite recurso. O Tribunal não pode revisar o mérito decidido pelos jurados, mas pode, por exemplo, determinar um novo julgamento. Exceção: Revisão criminal. Competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida; Competência mínima para julgar: Homicídio (art. 121, CP); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP); Infanticídio (art. 123, CP) e Aborto (art. 124 a 126 CP). 52
  • 53. ■ No procedimento do tribunal do júri, há, em verdade, dois procedimentos distintos, sendo, portanto, bifásico (escalonado): 1. Primeira fase; Fase da formação da culpa; Sumário da culpa; Instrução preliminar; Juízo de admissibilidade; Juízo de acusação; Judicium accusationis: Ø A finalidade desta fase é a definição da competência do tribunal do júri, bem como instruir o processo ao ponto de deixá-lo limpo e apto ao julgamento dos jurados. Ø Esta fase é bem semelhante ao procedimento ordinário já estudado, com as seguintes diferenças: Manifestação do autor da ação penal após a resposta escrita do réu; Isso para que o MP ou o querelante possa se manifestar sobre preliminares arguidas e documentos juntados (art. 409, CPP); Prazo máximo para realização de AIJ; 10 dias (divergência). E não 60 dias como no procedimento ordinário (art. 410. CPP); Inexistência da fase de diligências; No procedimento ordinário, essa fase ocorre após a AIJ. Alegações finais sempre orais; Se escritas – mera irregularidade; Prazo para conclusão da 1ª fase; 90 dias. Não há previsão de prazo no procedimento comum. 53
  • 54. ■ Ao final da 1ª fase do procedimento, surgem para o juiz sumariante 4 decisões possíveis: 1. Pronúncia (art. 413 CPP): v Natureza jurídica: Decisão interlocutória mista não terminativa; v Ocorre quando houver indícios suficientes de autoria (juízo de probabilidade) e prova da materialidade delitiva (juízo de certeza); v In dubio pro societate (quanto aos indícios de autoria). O juiz deve evitar o excesso de linguagem (STF); v Deve incluir o tipo penal, qualificadora (fundamentar a presença da qualificadora)) e causas especais de aumento de pena (parte especial). Não deve constar causas de diminuição de pena, salvo a tentativa. Deve constar concurso de pessoas (mas não concurso de crimes); v Infrações conexas: serão julgadas pelo Júri, independente de análise da prova da materialidade ou indícios de autoria pelo juiz; 54
  • 55. v Art. 421, § 1º, CPP: 1. Vítima morre na 1ª fase; 2. Vítima morre após a preclusão da decisão de pronúncia; 3. Vítima morre no dia do plenário do tribunal de júri; 4. Vítima morre após o julgamento e trânsito em julgado da sentença penal condenatória. v Neste momento o juiz deve decidir sobre a prisão do réu (prisão decorrente da decisão de pronúncia), não sendo esta automática; v Tendo o réu sido citado pessoalmente, caso deixe de comparecer, poderá ser julgado à revelia. Permite-se que o réu seja intimado da decisão de pronúncia por meio de edital, prosseguindo o feito com a nomeação de defensor dativo; v Intimação da decisão de pronúncia: Art. 420, CPP. v Correlação entre denúncia / pronúncia / quesitação; v Preclusa a decisão de pronúncia o réu deverá ser julgado pelo tribunal do júri (art. 421, CPP - ler) 55
  • 56. ATENÇÃO: DESPRONÚNCIA: Contra a decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito, que possui efeito regressivo (juízo de retratação). Assim, se o juiz se retrata da decisão de pronúncia e impronuncia o réu, haverá a despronúncia. Ocorre também quando a impronúncia é obtida em grau recursal de réu que havia sido anteriormente pronunciado. 2. Impronúncia (art. 414 CPP): q Ocorre quando não há indícios suficientes de autoria ou prova de materialidade delitiva; q Decisão de caráter processual (decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo), daí porque será possível o oferecimento de nova denúncia ou queixa baseada em nova prova, desde que não extinta a punibilidade do réu (formação de coisa julgada apenas formal); q Nesse caso, o juiz não fará análise dos crimes conexos. Preclusa a decisão de impronúncia, os autos são remetidos ao juiz competente; q Recurso: Apelação. Obs.: Possibilidade de o acusado recorrer desta decisão. 56
  • 57. 3. Absolvição sumária (art. 415 CPP): § É a decisão que julga o mérito da ação penal, em momento antecipado. Faz coisa julgada material, impedindo nova ação penal, versando sobre os mesmos fatos (sentença definitiva); § Exige juízo de certeza; § Recurso: Apelação. Obs.: Possibilidade de o acusado recorrer desta decisão. § Em caso de inimputabilidade, o processo deve prosseguir para julgamento e imposição de medida de segurança. Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, será possível a absolvição sumária imprópria; § Em caso de crimes conexos, a absolvição sumária somente abrangerá o crime doloso contra a vida, quanto aos demais crimes, o processo deverá ser remetido ao juiz competente; 57
  • 58. ■ Constatação do envolvimento de outras pessoas como coautores ou partícipes no curso do processo: Antes de proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, deve o juiz abrir vista ao MP (art. 417, CPP). Nesse caso, o MP pode aditar a denúncia ou promover outra peça acusatória contra tais pessoas. ■ Emendatio libelli: O juiz sem modificar a descrição do fato, confere-lhe definição jurídica diversa (art. 418, CPP); Ex.: Denúncia relara um infanticídio e capitula como aborto. ■ Mutatio libelli: Havendo necessidade de modificação da descrição do fato, ocasionada por circunstância gerada no decorrer do processo, deve o juiz abrir vista ao MP para que este proceda o aditamento da denúncia. Ex.: Surgimento da elementar de violência em um processo que apura o crime de furto / Morte da vítima no decorrer da ação penal. 4. Desclassificação (art. 419 CPP): Se feita na primeira fase (juiz) – O juiz deve encaminhar os autos ao juiz competente, inclusive infrações conexas ou continentes; Se feita na segunda fase (jurados) – O juiz presidente do tribunal do júri deve julgar o crime desclassificado e os eventuais crimes conexos; • Se o júri absolver/condenar o crime doloso contra a vida, deve julgar os crimes conexos; 58
  • 59. A desclassificação pode ser: ü Própria – ocorre quando a desclassificação acontece para um crime não doloso contra a vida; ü Imprópria – quando o crime desclassificado também é doloso contra a vida, neste caso a competência do júri será conservada; • Desclassificação é diferente de desqualificação; • (Des)necessidade de renovação da instrução do feito perante o juízo que recebeu os autos (Princ. identidade física do juiz); • Recurso cabível: RESE; 59
  • 60. Caso prático: No dia 07/01/14, Antônio foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime previsto no Art. 121 do Código Penal. Finda a instrução da primeira fase do procedimento bifásico do júri, o juiz revogou a prisão do acusado e concedeu prazo para as partes apresentarem alegações finais escritas. Após a apresentação, Antônio foi pronunciado. A intimação dessa decisão foi buscada no endereço constante dos autos, não sendo o réu encontrado. Após diversas diligências, foi certificado que o réu estava em local incerto e não sabido. Como deve o juiz proceder nessa situação? 60
  • 61. Caso prático: João foi denunciado por crime de homicídio qualificado na comarca de Linhares/ES (1ª Vara Criminal). Ao final da primeira fase do procedimento do júri, o juiz decide desclassificar sua conduta, entendendo tratar-se de crime de lesão corporal grave. Contra esta decisão, o MP decide impetrar RESE, porém, o Tribunal decide negar seu provimento. Após encaminhar o processo ao juiz competente (3ª Vara Criminal) este resolve suscitar um conflito negativo de competência, entendendo que a matéria refere-se a crime doloso contra a vida. Qual órgão deverá julgar referido conflito? Explique. 61
  • 62. 5. Fases do julgamento (art. 422 CPP); 6. Desaforamento (art. 427 e 428 CPP): ■ Deslocamento do julgamento da causa para comarca distinta daquela perante a qual tramitou a primeira fase do procedimento; ■ Não confundir desaforamento com incidente de deslocamento da competência; ■ Crimes conexos e coautores: O desaforamento também os atinge; ■ Recurso: Não há previsão em lei. Jurisprudência: HC em favor do acusado; ■ Hipóteses: art. 427 e 428 CPP; ■ Em regra, não se admite o reaforamento depois de ter ocorrido o desaforamento. Porém, se na 2ª comarca aparecerem seus motivos, ocorrerá um novo desaforamento; ■ Apenas o tribunal de 2ª instância pode determinar o desaforamento; ■ O simples fato de a vítima e/ou autor serem populares na comarca, não permite, por si só, o desaforamento (STF); ■ Quem pode requerer: MP, assistente de acusação, querelante, acusado, juiz-presidente (representação); 62
  • 63. ■ Momento: Regra: Após a preclusão da decisão de pronúncia e antes do julgamento pelos jurados. Exceção: Pode ocorrer após o julgamento pelo jurados se somadas duas condições: 1) Nulidade da decisão dos jurados; 2) A causa que permite o desaforamento tenha ocorrido durante ou após o julgamento em plenário (art. 427, 4º). ■ Súmula aplicável: 712, STF. ■ Desaforamento para outro Estado da Federação: a) Justiça Estadual: Não é possível; b) Justiça Federal: É possível desde que dentro do âmbito do respectivo TRF; ■ O relator pode determinar a suspensão (cautelar) do Júri quando verificar a relevância dos motivos alegados (art. 427, § 2º, CPP); 63
  • 64. 7. Jurados: ■ Função obrigatória, sob pena de multa - p/ maiores de 18 anos - (art. 436, caput e § 2º CPP). Obs.: Não cabe crime de desobediência; ■ Maiores de 70 anos: Podem requerer sua dispensa da função de jurado (art. 437, IX, CPP); ■ Possibilidade de recusa por convicção religiosa, filosófica ou política (art. 438 CPP); ■ Necessidade de residência na mesma comarca da sessão de julgamento: Apesar de o CPP não dispor sobre isso, a doutrina entende que é necessário (julgamento por seus semelhantes); ■ Surdos, mudos, cegos e deficientes mentais: Não podem exercer a função de jurado; ■ Necessidade de alfabetização: Apesar da redação do art. 436, § 1º, CPP, é necessário que o jurado seja alfabetizado; ■ Direitos dos jurados: P/ gozar dos direitos deve ter integrado ao menos 1 Conselho de Sentença (não basta integrar a lista de 25 jurados) – STJ: a) Direito à prisão especial (Divergência): Em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Há quem entenda que a alteração do art. 439, CPP revogou tacitamente o art. 295, X, CPP; b) Direito de preferência em licitações, concursos públicos, promoções e remoções (art. 440 CPP); ■ Dever de imparcialidade (art. 448, § 2º CPP); 64
  • 65. 7. Jurados: ■ Impedimentos de servirem no mesmo Conselho (art. 448 e 449 CPP). Permanece o jurado que for sorteado em primeiro lugar (art. 450 CPP); ■ Impedimentos, suspeição ou incompatibilidades (art. 449 CPP): Serão considerados para o número legal exigível para a realização da sessão (art. 451 CPP); Consequência da participação de jurado impedido, suspeito ou incompatível: Nulidade absoluta. ■ Apenas cidadãos podem ser jurados: Brasileiro nato e naturalizado que esteja no gozo de seus direitos políticos; ■ As partes poderão recusar o jurado da seguinte maneira: 1. Recusa justificada: A parte deverá formular prova sobre a causa de impedimento ou suspeição do jurado; 2. Recusa imotivada ou peremptória: No momento do sorteio, em plenário, as partes (primeiro a defesa e depois a acusação) podem dispensar até 3 jurados sem qualquer justificativa (art. 468, caput, CPP) 65
  • 66. ■ Recusas injustificadas: a) Acusação: tem direito a 3 recusas, independentemente do número de acusados; b) Um acusado com mais de um defensor: Terão direito a apenas 3 recusas; c) Mais de um acusado defendidos pelo mesmo advogado: Direito a apenas 3 recusas (STJ: Julgado isolado, afirmando que nesse caso cada acusado teria direito a 3 recusas mesmo que defendidos por um mesmo advogado – RESp. 1.540.151/MT, j. 08/09/2015); d) Mais de um acusado defendidos por advogados distintos: Havendo acordo entre eles (3 recusas) não havendo acordo, cada um terá direito a 3 recusas; ■ Recusa do assistente de acusação: Prevalece que não pode recusar. Em se tratando de A. P. Sub. Púb., apenas o querelante pode recusar, o MP não se envolve. ■ Estouro de Urna: Ocorre quando não se consegue atingir o número de 7 jurados para formação do Conselho de Sentença ocasionado pelas exclusões (motivadas ou imotivadas) dos jurados; 66
  • 67. ■ Possibilidade de os defensores separarem o julgamento; ■ Em caso de separação, a ordem de julgamento será a seguinte: 1. O autor deve ser julgado antes do partícipe; 2. Sendo dois coautores, será julgado aquele que estiver preso; 3. Se ambos estiverem presos será julgado o que estiver há mais tempo preso; 4. Se ambos estiverem presos pelo mesmo tempo, aquele que foi precedentemente pronunciado; 5. Se ambos tiverem sido pronunciados na mesma oportunidade: A escolha caberá às partes sob orientação do juiz. 67
  • 68. ■ Leitura obrigatória: Arts. 425, 426 (alistamento dos jurados), 432 a 435 (sorteio e convocação), 436 a 446 (função do jurado); ■ O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam à publicação da lista geral fica dela excluído (Art. 426, § 4º) – Pode ocasionar a anulação do julgamento (STJ). ■ O sorteio dos jurados é presidido pelo juiz e acompanhado por um representante do MP, OAB e DPE, onde serão sorteados 25 nomes para compor a reunião periódica. A ausência de algum desses representantes não suspenderá a reunião de sorteio (art. 433, CPP); ■ Os jurados sorteados serão convocados pelos correios ou por qualquer outro meio hábil de comunicação (art. 434, CPP); ■ Empréstimo de jurados. Divergência. ■ Incomunicabilidade dos jurados: Causa de nulidade absoluta; ■ Certidão do oficial de justiça atestando a incomunicabilidade dos jurados; ■ Tomada do compromisso dos jurados (art. 472, CPP): Lavrado pelo escrivão, assinado pelo juiz e pelos sete jurados. Ausência: Nulidade absoluta (Divergência); 68
  • 69. Caso prático: Em determinado processo por crime doloso contra a vida, em curso na Comarca de Linhares/ES, após a preclusão da pronúncia, foi identificado fundado receio de que o Corpo de Jurados estivesse comprometido, em razão da grande influência política do réu, que extrapolaria os limites da municipalidade. Tal fato ensejou pedido do Ministério Público de desaforamento. Seguido o procedimento legal, o Tribunal de Justiça acolheu a pretensão, determinando a remessa do processo diretamente para o Tribunal do Júri da Capital. Considerando os conceitos doutrinário e jurisprudencial sobre o desaforamento agiu corretamente o tribunal? 69
  • 70. 2ª Fase - O julgamento: AUSÊNCIAS: ■ Inicia-se com a preclusão da decisão de pronúncia e preparação do processo para julgamento em plenário (at. 422, CPP) ■ Pode ser realizado sem a presença do réu (art. 457, caput, CPP); ■ Caso o réu esteja preso, sua condução deverá ser providenciada pelo Estado, salvo dispensa solicitada por ele mesmo e seu advogado (art. 457, § 2º, CPP); ■ O julgamento não é adiado pela falta (injustificada) do acusado solto, assistente ou advogado do querelante, quando regulamente intimados; ■ Carta Rogatória p/ intimação da 2ª fase: Inviável (STJ); ■ Se a ausência for do advogado do réu, o fato será comunicado à OAB, sendo intimado também a Defensoria Pública. Nesse caso o julgamento é redesignado para o primeiro dia desimpedido respeitado o prazo mínimo de 10 dias; ■ Se a ausência for do MP, o julgamento também será adiada para o primeiro dia desimpedido; TESTEMUNHAS: ■ Testemunhas e demais diligências (art. 422, CPP): O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 5 dias (máximo de 5 testemunhas); Obs.: O assistente de acusação pode arrolar testemunhas desde que não ultrapasse o limite máximo de 5. 70
  • 71. ■ A ausência da testemunha apenas adiará o julgamento quando estiverem presentes três requisitos: 1. Que a parte tenha arrolado a testemunha no momento adequado: fase de preparação do processo para o julgamento em plenário; 2. Se a parte requereu a intimação da testemunha por meio de mandado e arrolou com a cláusula de imprescindibilidade (art. 461 CPP); 3. Que a parte tenha indicado corretamente a localização da testemunha; ■ Testemunha não arrolada com cláusula de imprescindibilidade e que foi procurada em endereço incorreto daquele indicado pela parte: Adiamento do julgamento (STF); ■ Testemunha que não é localizada no local indicado pela parte: Intimação da parte para que indique o novo endereço em tempo hábil; ■ O não comparecimento da testemunha ocasiona a sua condução coercitiva, pagamento de multa - 01 a 10 salários mínimos (art. 436, § 2º) - e persecução penal pelo crime de desobediência (art. 458 CPP); ■ Testemunha "de fora da terra”: Não é obrigada a comparecer mesmo que arrolada com a cláusula de imprescindibilidade; ■ Incomunicabilidade das testemunhas: Art. 210, PU e Art. 460, CPP; 71
  • 72. ■ Relatório sucinto do processo (art. 423, CPP): Deve ser feito pelo juiz e entregue aos jurados logo após a formação do Conselho de Sentença. Esse relatório pode ser assim definido: "Resumo imparcial das peças principais do processo em julgamento, sendo vedada qualquer incursão de mérito e qualquer apreciação de natureza subjetiva” (NUCCI, 2008, p. 106). Deve conter: 72 Resumo da denúncia ou da queixa; Resumo da resposta à acusação; Elenco das provas (basta enumerar, não precisa detalhar) colhidas na fase do IP (em especial as periciais que não são refeitas); Elenco das provas (basta enumerar, não precisa detalhar) colhidas na fase de formação da culpa; Resumo do interrogatório do réu (se e qual tese de autodefesa foi levantada)
  • 73. ■ Assistente de acusação: Poderá atuar tanto na 1ª fase quanto na 2º fase. Se não tiver atuado na 1ª fase, deverá requerer sua habilitação até 5 dias antes da sessão de julgamento (art. 430, CPP); ■ Peritos: Podem ser intimados para comparecerem à sessão de julgamento, desde que haja requerimento das partes nesse sentido quando da preparação do processo (art. 431, CPP); ■ Anunciado o julgamento e apregoadas as partes, estas devem alegar eventuais nulidades ocorridas após a decisão de pronúncia, sob pena de preclusão (art. 571, V, CPP) 73 Resumo do conteúdo das alegações finais das partes; Resumo do conteúdo da pronúncia; Exposição de eventuais pontos excepcionais. Ex.: Decretação de prisão preventiva, liberdade provisória cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, recurso contra a pronúncia e acórdão; Se houve aditamento à denúncia e alteração da pronúncia após a sua preclusão; Quais as provas requeridas e, eventualmente, realizadas na fase de preparação do plenário;
  • 74. ■ Iniciado o julgamento, este será feito observando a seguinte ordem: 1. Oitiva da vítima; 2. Testemunhas, primeiro de acusação depois da defesa: primeiro pergunta o juiz, depois quem arrolou a testemunha (direct examination) e depois a parte contrária (cross examination); 3. Testemunhas do juízo; 4. Acareações; 5. Reconhecimento de pessoas e coisas; 6. Esclarecimentos dos peritos; 7. Interrogatório do réu; 74
  • 75. Caso prático: Arya Stark, vítima do delito de tentativa de homicídio, foi admitida como assistente de acusação no curso de ação penal. Nesta qualidade Arya poderá: 1) recorrer da sentença absolutória se o Ministério Público não o fizer. 2) requerer perguntas às testemunhas, no curso da instrução processual. 3) aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público. 4) indicar assistente técnico. 5) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. 75
  • 76. ■ Interrogatório do acusado: 1. Procedimento comum (aplicável à 1ª fase do júri) - art. 188, CPP: As perguntas são feitas, primeiro pelo juiz e depois pelas partes, por intermédio do juiz (sistema presidencialista) 2. Plenário do júri (2ª fase) – art. 474, CPP: As perguntas são feitas, primeiro pelo juiz e depois pelas partes, porém, as partes poderão perguntar DIRETAMENTE ao acusado. ■ Oitiva de testemunhas e ofendido: 1. Procedimento comum (aplicável à 1ª fase do júri) - art. 212, CPP: As perguntas são feitas, primeiro pelas partes e depois pelo juiz (complementa as perguntas das partes) – aplica-se o sistema ”direct e cross examination”. 2. Plenário do júri (2ª fase) - art. 474, § 1º, CPP: As perguntas são feitas, primeiro pelo juiz presidente e depois pelas partes, as partes poderão perguntar DIRETAMENTE ao acusado. ■ Nem todo documento do processo poderá ser lido em plenário, apenas peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º); ■ Os jurados podem solicitar a produção de provas (art. 481 CPP); ■ Cartas psicografadas: Divergência. ■ Em regra, não se usa algemas no réu durante o plenário, salvo absoluta necessidade para garantir a ordem dos trabalhos, segurança das testemunhas ou garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3º e SV 11 STF); 76
  • 77. 9. Debates Orais: ■ Ocorre na seguinte ordem: MP – Assistente de acusação (se houver) – Defesa (art. 476, caput, §§ 1º e 3º, CPP); ■ O assistente deve requerer sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão em plenário (art. 430 CPP); ■ Se a ação penal for privada, primeiro fala o querelante, depois o MP, salvo se tiver retomado a titularidade da ação (art. 476, § 2º, CPP); ■ O MP não está vinculado à pronúncia quando seu pleito for realizado a favor do acusado; ■ O MP pode requerer em plenário: condenação, desclassificação, absolvição, reconhecimento de agravante ou atenuante; ■ Impossibilidade de o MP pleitear condenação por crime diverso do qual foi o acusado denunciado e pronunciado. Ex.: Latrocínio. ■ A defesa não está vinculada às teses apresentadas na 1ª fase; ■ É possível que o advogado apresente teses defensivas diversas das do acusado; 77
  • 78. ■ Tempo (art. 477, caput, CPP): ■ Havendo mais de um acusador ou defensor, o tempo será divido entre eles (art. 477, § 1º, CPP) ■ Havendo mais de um réu, o tempo dos debates orais é acrescido de uma hora, dobrando-se o tempo da réplica e da tréplica (art. 477, § 2º, CPP); ■ Informações sobre essas manifestações: 1. MP e assistente: devem ajustar entre eles a divisão do tempo. Se não houver acordo, o juiz fará a divisão de modo a não exceder o tempo que a lei determina; 2. Se o MP não quiser ir à réplica, o assistente pode ir sozinho; 3. A defesa só pode fazer a tréplica se a acusação fizer a réplica; 4. Se a acusação não quiser ir à réplica, deve apenas dizer ”não”, se fizer alguma outra manifestação considerar-se-á que houve a réplica, oportunizando a tréplica à defesa; 5. Obrigação da tréplica: Divergência. Debates Orais: Réplica: Tréplica: Uma hora e meia (para cada parte) Uma hora Uma hora 78
  • 79. ■ Possibilidade de inovação de teses na tréplica. Divergência: a) Não é possível, sob pena de se ferir o contraditório; b) É possível, neste caso o contraditório poderia ser realizado por meio dos apartes (prevalece); c) É possível, porém, neste caso, para se garantir o contraditório, deve-se dar a palavra a acusação pelo mesmo prazo da tréplica; ■ É possível a existência de "apartes” (intervenções de uma parte na fala do orador), desde que autorizadas pelo juiz. Cada aparte dura até 3 minutos, tempo que será acrescido ao tempo do orador (art. 497, XII, CPP); ■ É vedada a utilização de argumentos de autoridade: São argumentos desprovidos de qualquer fundamentação argumentativa ou bases racionais, estão fundamentados na autoridade que o proferiu. Ex.: Decisão de pronúncia, decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, determinação do uso de algemas, silêncio do acusado. (art. 478 CPP); Rol taxativo (STF – 2015); ■ Possibilidade de leitura da pronúncia ou outras decisões que julguem admissível a acusação; ■ Possibilidade de leitura de decisão condenatória proferida a corréu em processo anteriormente julgado (STF): É possível desde que não se utilize argumentos de autoridade. 79
  • 80. ■ A leitura de qualquer documento ou exibição de objetos em sessão plenária, deve ser requerido até 3 dias úteis antes da sessão + ciência da parte contrária (sob pena de preclusão). Sobre isso: 1. Essa regra é bilateral, deve ser obedecida por acusação e defesa; 2. Esse prazo de 3 dias úteis apenas de refere à objetos que não constavam dos autos; 3. Tanto a leitura indevida de documentos não solicitados no prazo legal, quando a negativa de leitura de documentos solicitados no prazo legal geram nulidade absoluta (anulação do júri); 4. A restrição apenas se volta à documentos e objetos que guardem relação com a matéria de fato versada no processo. Ex.: Gravação do programa Linha Direta; 80
  • 81. 10. Quesitos: ■ O conselho de sentença apenas será questionado sobre matéria de fato (art. 482, CPP); ■ Sistema anglo-americano: Uma única indagação é feita, a saber, se o acusado é culpado ou inocente. ■ Sistema Francês: O veredicto é colhido através da formulação de vários quesitos aos jurados. ■ Prevalece que o sistema adotado pelo Brasil, após a reforma da lei 11.689/08, é o misto, combinando os quesitos diversos do sistema francês com o quesito específico acerca da absolvição do acusado; ■ Redação afirmativa dos quesitos (nunca de forma negativa); ■ Fonte de informações a serem quesitadas: 1. Pronúncia, ou outra decisão que julgue admissível a acusação; 2. Interrogatório (teses do acusado); 3. Fala do advogado de defesa (teses do advogado); 81
  • 82. 10. Quesitos: ■ Se o autor for absolvido, necessariamente o partícipe também o será (aplicação das teorias monistas e da acessoriedade limitada (STF); Os jurados reconhecem a ocorrência da materialidade delitiva; O crime ocorreu? Ex.: Quesito 01: No dia 25/03/2010 a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo sofrendo as lesões descritas no laudo de fls. 20; Quesito 02: Essas lesões foram a causa eficiente da morte da vítima? Os jurados atribuem ao réu a autoria ou participação; O réu foi o autor ou partícipe do crime? Ex.: Quesito 03: Autor: Tício foi o autor dos disparos referidos no primeiro quesito? Coautoria: Ao pilotar a moto usada no crime, Mévio concorreu como coautor? Partícipe: Antônio, ao instigar o atirador, concorreu de qualquer forma para a realização dos disparos? Se o réu deve ser absolvido (quesito genérico); O jurado absolve o acusado? Se os jurados reconhecem alguma causa de diminuição de pena alegada pela defesa; Ex.: Se é caso de homicídio privilegiado; Semi-imputabilidade; Participação de menor importância; embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior etc. Ex.: O acusado agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? Se os jurados reconhecem alguma qualificadora ou causa de aumento de pena; Ex.: Qualificadora do motivo fútil; Majorante do homicídio cometido contra vítima menor de 14 anos de idade; Ex.: O acusado agiu por motivo fútil consistente em uma discussão em um bar? Ex.: A vítima era menor de 14 anos, tendo o acusado consciência disso? 82
  • 83. ■ Teses defensivas diversas - Fundamento da absolvição: 1. A decisão tomada pelos jurados fará coisa julgada na esfera cível? 2. E se a decisão de absolvição for obtida a partir da resposta negativa dos jurados quanto à materialidade ou autoria? 3. Como proceder no caso de existência de uma tese defensiva principal (ex.: legítima defesa) e a tese subsidiária da inimputabilidade? Como saber se os jurados absolveram o acusado acatando a legítima defesa (absolvendo o acusado sem imposição de medida de segurança) ou pela inimputabilidade (com imposição de med. segurança)? 83
  • 84. ■ A votação é suspensa assim que definido o quarto voto vencedor (4 votos em um mesmo sentido); ■ Sendo o autor e partícipe absolvidos mediante sentença absolutória transitada em julgado, é possível nova denúncia do MP, pelos mesmos fatos, porém, com a inversão das condutas de autoria e participação (HC 82980/DF, 17.2.2009/STF); ■ Caso a legítima defesa seja a única tese defensiva ventilada pela defesa, sendo esta acatada por 4 jurados (absolvendo o acusado) o julgamento deve ser encerrado sem que seja questionado aos jurados eventual excesso doloso alegado pela acusação (STJ); ■ Sustentada a desclassificação, deve-se formular quesitos sobre isso antes (única tese defensiva) ou depois do quesito da absolvição (caso a desclassificação seja a tese subsidiária da defesa); Acolhida a desclassificação (para um crime da competência de um juiz singular), o juiz presidente fará o julgamento da demanda; 84
  • 85. ■ Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas; ■ Momento processual oportuno para que as partes questionem a formulação dos quesitos (art. 484, CPP): Imediatamente após a leitura e explicação do conteúdo dos quesitos em plenário; Caso não seja arguida neste momento haverá preclusão, SALVO se o quesito for de conteúdo obrigatório, uma vez que sua ausência gera nulidade absoluta do julgamento (Súmula 156 e 162, STF); ■ Termo de votação: Documento lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz e pelos jurados, do qual deve constar a votação de cada quesito arguido, bem como o resultado do julgamento; Se o jurados não assinarem, o documento é considerado nulo. ■ Caso haja contradição entre as respostadas dadas pelos jurados, o juiz presidente deve explicar em que consistiu a contradição, submetendo a nova votação esses quesitos; ■ Após encerrada a votação deve o juiz presidente proceder à dosimetria da pena (em caso de condenação) e ler a sentença em plenário. As partes devem registrar seus protestos na ata de julgamento, sob pena de preclusão; 85
  • 86. ■ Sobre a possibilidade do cometimento do crime de falso testemunho em plenário do júri, temos as seguintes informações: 1. Os jurados devem ser submetidos a uma pergunta formulada objetivando apurar se a testemunha fez alguma afirmação falsa, negou ou calou a verdade; 2. Esse quesito somente será incluído na série mediante pedido das partes; 3. Mesmo não havendo pedido das partes ou que o Conselho de Sentença vote negativamente a esse quesito, o crime poderá ser investigado e processado por ser ação penal pública incondicionada; 4. Se incluído, deve ser o último da série; 5. Respondido afirmativamente por mais de 3 jurados, deve-se encaminhar cópias dos autos à polícia para instauração do competente IP; 6. Contradição de respostas quando os jurados concluem pela autoria do fato criminoso e afastam o crime de falso testemunho por quem apresentou álibi em favor do acusado (Precedente do STF – 2005) / Já o STJ afirmou (2011) que o fato de os jurados não reconhecerem o crime de falso testemunho não quer dizer que entenderam que a testemunha falou a verdade, já que pode ter mentido por medo do acusado (excludente de culpabilidade); 86
  • 87. ■ Sentença do Júri: Subjetivamente complexa, isso tendo em vista que a sentença é a junção de dois atos praticados por sujeitos diferentes (juiz presidente + Conselho de Sentença), ocorrida da seguinte maneira: 87 Conselho de Sentença Juiz Presidente: Compete o julgamento da existência do fato delituoso e de sua autoria, por meio das respostas aos quesitos formulados. Prolatar a sentença condenatória ou absolutória de acordo com o decidido pelos jurados. Fazer a dosimetria da pena, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates Art. 492, I, b versus Art. 385, CPP Decidir sobre as questões de direito que possam surgir ao longo do julgamento. Ex.: Nulidades, suspeição, etc.
  • 88. ■ Impossibilidade de formulação de quesitos sobre agravante simples, quando esta seja definida na lei penal como qualificadora do delito e não fora reconhecida na sentença de pronúncia. ■ Na hipótese de condenação, não há necessidade de fundamentação da decisão quanto ao seu mérito (sistema da íntima convicção dos jurados); ■ Quanto à pena aplicada pelo juiz presidente, há necessidade de fundamentação do decreto condenatório (sistema do livre convencimento motivado); ■ A decisão absolutória, ao contrário, dispensa qualquer fundamentação (seja dos jurados, seja do juiz presidente) já que são os jurados que tomam essa decisão. Cabe ao juiz um breve relatório explicando que os jurados acolheram o pedido da defesa. ■ A Desclassificação realizada pelos jurados pode ser: 1. Desclassificação própria: Os jurados afirmam que não se trata de crime doloso contra a vida sem especificar qual crime seria. Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória; 2. Desclassificação imprópria: Ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar a demanda, porém, apontam o delito que teria sido cometido pelo acusado; Obs.: Entende-se que sua aplicação perdeu sentido em razão da concentração das teses defensivas em apenas um quesito genérico. 3. Desclassificação para crime de menor potencial ofensivo; 4. Desclassificação para crime de ação penal pública condicionada; 88
  • 89. ■ Julgamento dos crimes conexos: 1. Se o júri absolve ou condena o acusado, também julgará os crimes conexos, devendo os quesitos serem formulados em séries distintas, começando pelo crime doloso contra a vida; 2. Se o júri desclassifica o crime para a competência do juiz singular (ex.: homicídio culposo), o juiz presidente deverá julgar o crime desclassificado e todos os seus conexos; ■ Leitura / publicação da sentença em plenário: A sentença deve ser lida em plenário e a partir desse momento, inicia-se eventual prazo para interposição de recurso. Obs.: A ausência do acusado na sessão plenária impede o início de contagem do prazo de recurso de sentença condenatória. ■ Ata da sessão plenária: Deve conter todos os acontecimentos relevantes da sessão de julgamento (art. 495, CPP – rol exemplificativo). As solenidades não referidas na ata são presumidas e as que constarem em ata também são passíveis de presunção (presunção relativa). Sua ausência gera nulidade do julgamento (falta de termo essencial do processo – art. 564, IV, CPP). A falta de assinatura é mera irregularidade. ■ Art. 496, CPP – Atribuições do juiz presidente: 1) Direção dos debates: o juiz deve coordenar os debates, devendo intervir diante de agressões levianas e palavras de baixo calão, podendo cassar a palavra e dissolver o Conselho de Sentença; 89
  • 90. 2) Acusado indefeso: No Tribunal do Júri (plenitude de defesa), entende-se que o acusado está indefeso em três situações: a) Ausência de defesa técnica; b) A somatória da desídia do defensor revelar verdadeira ausência de defesa técnica; c) Colidência de defesa. 3) Sociedade indefesa: O juiz pode, como fiscal da atuação do MP, determinar a dissolução do Conselho de Sentença (art. 497, V, CPP) entendendo que a participação do membro do Parquet foi insuficiente para fazer chegar aos jurados a teses acusatórias, deixando, assim, a sociedade indefesa. 90
  • 91. ■ Aplicação da lei nº 11.101/05, tendo o CPP aplicação subsidiária; ■ Competência: juiz criminal do local onde foi decretada a falência, concedido a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial; ■ Regra: Ação penal pública incondicionada; Exceção: Ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do MP; ■ Aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública: Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial. ■ Tais crimes são investigados por meio de IP e não por Inq. Judicial (revogado); ■ Prazo de oferecimento da denúncia: 5 dias (investigado preso) / 15 dias (investigado solto); 91 Procedimento dos Crimes Falimentares (Lei nº 11.101/05):
  • 92. ■ No caso de investigado solto, o MP pode aguardar a apresentação de relatório circunstanciado pelo administrador judicial para melhor embasar o oferecimento da denúncia. Neste caso, o prazo de 15 dias é contado a partir a apresentação deste relatório; ■ A partir do recebimento da denúncia ou queixa, o procedimento adotado será sumário (independente da pena máxima) ou sumaríssimo caso seja de até 2 anos (JECRIM); 92
  • 93. ■ Distinção: 1. Crimes de responsabilidade em sentido amplo (crimes funcionais): A qualidade de funcionário público é elementar do tipo penal; 2. Crimes de responsabilidade em sentido estrito: Praticados por determinados agentes políticos. Não tem natureza jurídica de infração penal e sim político-administrativa, portanto, da alçada do Direito Constitucional. ■ Regulamenta os crimes praticados por funcionários públicos no exercício da função (arts. 312 a 326 do CP – delitos funcionais típicos). Isso quer dizer que a simples qualidade de funcionário público do agente delituoso não atrai a competência do procedimento especial. ■ Atualmente, todos os crimes funcionais são afiançáveis (vide art. 514, CPP); ■ Se o funcionário possuir foro por prerrogativa de função, aplica-se a Lei nº 8.038/90 (procedimento dos crimes de competência originária), que também prevê a defesa preliminar; ■ Antes de receber a denúncia, o juiz determina a NOTIFICAÇÃO (e não citação) do acusado para que apresente resposta por escrito – DEFESA PRELIMINAR - (prazo: 15 dias); ■ ATENÇÃO: O momento processual para a apresentação da defesa preliminar é entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. 93 Procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (Arts. 513 a 518, CPP):
  • 94. ■ A defesa preliminar busca evitar que o funcionário responda a acusações temerárias que tenham por objetivo perseguições em virtude do cumprimento de seus deveres funcionais. Assim, o funcionário tem a oportunidade (antes de o processo iniciar) de convencer o juiz de que se está diante de uma das hipóteses de rejeição da denúncia; ■ Procedimento especial dos crimes funcionais típicos x Lei 9.099/95: Todos os crimes funcionais que também forem de menor potencial ofensivo deverão ser julgados sob o rito da Lei 9.099/95 e não pelo procedimento especial previsto pelo CPP. Ex.: Peculato culposo (art. 312, § 2º, CP) Prevaricação (art. 319, CP), Condescendência criminosa (art. 320, CP); ■ Ex-funcionário público: Se à época do oferecimento da peça acusatória, o acusado não era mais funcionário público (ex.: foi exonerado) não se aplicará o procedimento especial. ■ Particular que comete crime funcional em concurso com funcionário público: Não tem direito a resposta preliminar; ■ Funcionário que pratica crime funcional e não funcional em concurso: Não tem direito a defesa preliminar em ambos os crimes (STF / STJ); ■ Impossibilidade de produção probatória (diversa da documental) nesta fase; 94
  • 95. ■ Súmula 330 STJ: Afirma que se a denúncia estiver embasada em IP, é desnecessária essa resposta preliminar; O STF tem posição divergindo, afirmando que mesmo nesses caso a defesa preliminar é obrigatória (HC 85.779/RJ, j. 28/02/2007); ■ Peça facultativa: a não apresentação pelo funcionário não acarreta qualquer nulidade; ■ Ausência de concessão do prazo (pelo juiz) para apresentação da defesa preliminar: nulidade relativa (depende de demonstração de prejuízo) – STF / STJ; Para o STF, posterior sentença condenatória, denotaria a dispensabilidade da defesa prévia; ■ A apresentação da defesa preliminar não supre a falta de citação para o oferecimento de resposta escrita (esta é obrigatória, sob pena de nulidade do feito). Divergência; ■ Caso o acusado esteja em local incerto e não sabido, o juiz deve nomear defensor dativo para apresentação da defesa preliminar. ■ Prazo: 15 dias / Sempre por meio de advogado. 95
  • 96. ■ Fundamentação da decisão que recebe a denúncia: 1. Em regra, os tribunais superiores decidem pela desnecessidade de fundamentação da decisão que recebe a inicial acusatória; 2. Excepcionalmente, nos procedimentos em que se prevê a apresentação da ”defesa preliminar”, os próprios tribunais superiores entendem pela necessidade de fundamentação dessa decisão. ■ Notificação pessoal do acusado para apresentação de defesa preliminar e ulterior decretação de revelia do acusado citado por edital; ■ Após recebimento da denúncia ou queixa, o feito passa a seguir o procedimento comum ordinário (independentemente da pena máxima cominada para o crime). 96
  • 97. ■ Aplica-se aos crimes contra a honra: Calúnia, Difamação e Injúria. Em regra, são julgados pelo Juizado Especial Criminal (estadual ou federal), salvo nas seguintes hipóteses: 97 Procedimento dos crimes contra a honra (Arts. 519 a 523, CPP): Crime Eleitoral: Aplica-se o procedimento especial do Código Eleitoral; Crime Militar: Aplica-se o CPPM; Crimes praticados por agentes com prerrogativa de função: Aplica-se a lei 8.038/90; O fato é complexo: Aplica-se o procedimento sumário; Há necessidade de citação por edital: Aplica-se o procedimento sumário; A pena máxima do crime superar 2 anos (normalmente pela incidência das causas de aumento de pena do art. 141, CP ou na hipótese de concurso de crimes): Nesta hipótese aplica-se o procedimento especial previsto pelo CPP (apenas nesta hipótese).
  • 98. ■ A grande especificidade deste procedimento é a tentativa de conciliação (nos crimes de ação penal privada) entre as partes que ocorre antes do recebimento da queixa (art. 520, CPP); O juiz deve ouvir as partes separadamente e, percebendo a possibilidade de reconciliação, promoverá o entendimento em sua presença. Atenção: Esse ato será realizado sem a presença dos advogados; ■ Essa audiência é encarada como uma condição de procedibilidade: sua não designação é causa de nulidade relativa do feito. ■ Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada. Salvo as seguintes exceções: 1. Injúria real que ocasiona lesão corporal leve ou culposa: A. P. P. Condicionada à Representação; 2. Injúria real que ocasiona lesão grave ou gravíssima: A. P. P. Incondicionada; 3. Crime contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro: A. P. P. Condicionada à requisição do Ministro da Justiça; 4. Crime contra a honra de funcionário público no exercício das funções: Legitimidade concorrente (Súmula 714, STF); ■ CUIDADO: Se o crime contra a honra não é de ação penal privada, não se aplica essa tentativa de conciliação prevista pelo art. 520, CPP. 98
  • 99. ■ Caso seja possível a conciliação, o juiz a promoverá na presença das partes e advogados, após isso a queixa será arquivada, com a consequente extinção da punibilidade do querelado. ■ Segundo o STJ o não comparecimento do querelante ou do querelado implica na impossibilidade de conciliação, não sendo cabível condução coercitiva para isso; Na doutrina, entretanto, prevalece a ideia de que a audiência é essencial, implicando perempção (ausência do querelante) ou condução coercitiva (ausência do querelado). ■ Não prosperando a conciliação, o juiz deverá receber a queixa seguindo nos moldes do procedimento comum sumário; ■ É cabível ainda a exceção da verdade ou da notoriedade (art. 523, CPP), que deverá ser apresentada no prazo de resposta do réu (10 dias); Lembrar que caso o querelante tenha foro por prerrogativa de função, tal exceção deverá ser julgado em tal foro; Obs.: A doutrina de direito penal tem defendido que a exceção de notoriedade não afasta a incidência do crime contra a honra; 99
  • 100. ■ Hipóteses de cabimento da exceção da verdade: 1) Crimes de calúnia, salvo as hipóteses do art. 140, § 3º: a) Crime de ação penal privada em que o ofendido não foi condenado irrecorrivelmente. Ex.: Imagine que João afirme que Pedro danificou determinado objeto de Maria. Se Maria não quis entrar com ação penal privada contra Pedro, não poderá João querer provar o crime pois, não era da vontade da vítima iniciar a persecução penal; b) Fatos imputados contra o presidente da república ou chefes de governo estrangeiro; c) Crime de ação penal pública em que o ofendido tenha sido absolvido por sentença irrecorrível. 2. Crime de difamação quando cometido contra a honra de funcionário público em razão do exercício funcional. Isso ocorre em razão de ser interesse do Estado saber se seus funcionários exercem suas funções com dignidade e decoro. ■ Momento: Divergência. No momento da resposta à acusação ou a qualquer momento. ■ O querelante terá prazo de 2 (dois) dias para responder à exceção que deverá ser processada nos autos principais (e não em apenso), decidida com os demais elementos na sentença. ■ Se a exceção for julgada procedente, haverá atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do querelado. 100
  • 102. Sentença Penal: 102 Atos que o juiz pode praticar: Conceito: Exemplos: Despacho: Decisões que não abordam questões controvertidas, com a finalidade de dar andamento ao processo. Designação de audiência, determinação de intimação das partes, determinação de juntada de documentos. Decisões interlocutórias Solução dada pelo juiz, acerca de qualquer questão controversa, podendo ou não colocar fim ao processo. Podem ser: 1) Dec. Interloc. Simples – Não põe fim ao processo; 2) Dec. Interloc. Mistas ou com força de definitivas ou sentenças formais – Colocam fim ao processo ou a uma fase dele porém, não analisa a pretensão punitiva estatal; 1) Decretação de prisão preventiva, quebra de sigilo telefônico ou fiscal, determinação de busca e apreensão; 2) Decisão de pronúncia, impronúncia, acolhimento de exceção de coisa julgada, etc. Decisões Decisões que colocam fim ao processo, julgando seu mérito e decidindo sobre a pretensão punitiva do Estado, porém, sem avaliar a procedência ou improcedência da imputação. Decisão que reconhece a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.
  • 103. 103 Atos que o juiz pode praticar: Conceito: Exemplos: Sentença Decisão que põe fim ao processo, definitiva quanto ao mérito e, portanto, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, julgando ainda a procedência ou improcedência da imputação. Elas podem ser absolutórias ou condenatórias. As absolutórias podem ser: Próprias: Implica na absolvição do réu sem qualquer outra consequência relevante para o Proc. Penal; Impróprias: Aplicadas ao réu considerado inimputável, que é absolvido, porém, recebe medida de segurança visando sua recuperação e cura. Art. 381 CPP – Refere-se ao conceito estrito de sentença.
  • 104. 1. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS: ■ Declaratórias: Tendo em vista o estado de inocência do réu, sentenças que lhe absolvam ou julguem extinta sua punibilidade serão consideradas declaratórias; Obs.: Em essência, todas as sentenças possuem um valor declaratório, porém, para diferenciá-las das demais, utiliza-se o critério do "elemento que prepondera”; ■ Condenatórias: Sentenças que julgam procedentes a pretensão punitiva do Estado, aplicando uma pena; ■ Constitutivas: Sentenças que constituem novo estado jurídico. Ex.: Sentença que concede HC para trancamento do IP; ■ Mandamentais: Sentenças que contenham uma ordem judicial a serem imediatamente cumpridas, sob pena de crime de desobediência. Ex.: HC em que haja expedição de alvará de soltura; ■ Executivas: Trazem no seu bojo uma eficácia executiva da decisão. Ex.: Medida assecuratória de sequestro (arts. 125 a 133, CPP); 104
  • 105. ATENÇÃO: Sentença que concede o "perdão judicial”. Divergência: I. STJ: Afirma que essa sentença é declaratória (Súmula 18, STJ); II. STF: Essa sentença é condenatória, por isso, constitui-se em um título executivo judicial; ■ Sentença executáveis, não executáveis e condicionais: a) Executáveis: estão aptas a serem executadas de plano; b) Não executáveis: não podem ser executadas de plano. Ex.: Sentença pendente de recurso com efeito suspensivo; c) Condicionais: para a sua execução, a sentença depende do acontecimento de um evento futuro e incerto. Ex.: Sentença concessiva de livramento condicional; ■ Outras classificações advindas da doutrina italiana e usadas no Brasil: 105 Sentença suicida: Quando há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou passível de ser corrigida por embargos de declaração; Sentença vazia: Está passível de anulação por falta de fundamentação;
  • 106. 2. CONTEÚDO DA SENTENÇA (ART. 381, CPP): ■ Devem estar presentes sob pena de nulidade (art. 564, IV, CPP); ■ Podem ser classificados da seguinte maneira: ■ Intrínsecos: Relatório, fundamentação e dispositivo a) Relatório: É uma descrição sucinta do alegado pela acusação, abrangendo desde a imputação inicial, até o exposto nas alegações finais, com a identificação das partes envolvidas (querelante, acusado e vítima). Obs.: Trata-se de elemento obrigatório, sob pena de nulidade absoluta, SALVO no procedimento sumaríssimo (art. 81, 3º, Lei 9.099/95); Ø Ausência do relatório (nulidade absoluta) / deficiência do relatório (nulidade relativa) 106 Sentença autofágica: Reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex.: Perdão judicial; Sentença subjetivamente simples: Proferida por um juiz singular; Sentença subjetivamente plúrima: Proferida por um colegiado homogêneo. Ex.: Tribunal de Justiça; Sentença subjetivamente complexa: Proferida por um colegiado heterogêneo. Ex: Tribunal do júri (juiz técnico e juízes leigos)
  • 107. b) Fundamentação: É a motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. Esse elemento da sentença abrange os motivos de fato (oriundos da prova colhida) e os motivos de direito (oriundos da interpretação da lei dada pelo juiz); Ø A falta de fundação também é causa de nulidade absoluta (todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas – art. 93, IX, CF); Ø A adoção do sistema da livre persuasão racional do juiz, derivam importantes efeitos: a) Não há prova com valor absoluto; b) O magistrado deve valorar todas as provas constantes no processo, mesmo que apenas para refutá- las; c) Somente será considerada válida, a fundamentação pautada nas provas constantes no processo e os elementos de informação constantes de investigação preliminar. No caso das informações colhidas na investigação, estas devem ser utilizadas como fonte subsidiárias de maneira a complementar às provas colhidas sob o crivo do contraditório. 107
  • 108. Ø Falta de fundamentação não é o mesmo que uma fundamentação sucinta. Esta, admitida no Processo Penal, desde que não se mostre incompleta; Embora seja necessário que o magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, não há necessidade de menção a cada uma delas se restar claro que o julgado adotou posicionamento contrário; Ø Em caso de sentença citra petita: A parte pode interpor embargos de declaração. Caso não seja suprida a falta, apelação ou HC (se houver risco à liberdade de locomoção). Ø CPC 2015: Suprimiu a expressão "livre” que acompanhava o convencimento do juiz. Novidade que pode repercutir no Processo Penal; Ø Há divergência sobre a admissibilidade de sentença com fundamentação baseada em argumentos de terceiros (MP, querelante, sentença, acórdão, relatório de IP, defesa) - (fundamentação per relationem ou aliunde): ”É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio (STJ – Inf. 557). Ø Art. 489, § 1º, CPC 2015: Importante contribuição para o entendimento dos requisitos da sentença; 108