2. • Dispositivo Legal Lei n. 9.455/1997 Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou
de terceira pessoa;
• b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
• c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
3. OBSERVAÇÕES:
• A conduta é punida exclusivamente a título de dolo (direto ou eventual).
(Não há previsão de tortura culposa)
• A tortura é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer
pessoa.
(É possível a tentativa, pois trata-se de crime plurissubsistente)
• Os crimes unissubsistentes são aqueles que se consumam em um único ato
ou omissão. Exemplo: lesão corporal, furto.
X
• Já os crimes plurissubsistentes são aqueles que se prolongam no tempo,
exigindo uma continuidade de condutas para que o delito seja consumado.
Exemplo:Trafico de drogas, tortura
4. a) Tortura-prova/confissão:
I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima
ou de terceira pessoa
Obs. A obtenção da informação, declaração ou confissão é dispensável
para consumação do delito, basta a existência de tal finalidade
5. b) Tortura-crime:
I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Obs. A ação ou omissão de natureza criminosa não precisa ser
concretizada para que o crime esteja consumado
6. c) Tortura-discriminatória/racismo
I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Obs. O tipo penal em comento menciona apenas a tortura em razão
da discriminação racial ou religiosa. A lei não fala em discriminação
por orientação sexual, por procedência nacional, etnia ou cor.
E em 2019, o Plenário do STF enquadrou a homofobia e transfobia
como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa no
julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade por omissão.
7. Caiu em prova!!!
STJ: “Para que se configure o delito de maus tratos é necessária a
demonstração de que os castigos infligidos tenham como fim a educação, o
ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo”
8. Tortura-Castigo:
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
• O ''INTENSO"sofrimento físico ou mental é requisito necessário para
caracterizar apenas a tortura castigo.
• Crime bipróprio – exige uma condição especial tanto do sujeito ativo
quanto do passivo.
9. Figura equiparada a Tortura-Castigo:
• § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a
medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio
da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida
legal.
10. Tortura-Omissão/Imprópria:
• § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o
dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a
quatro anos.
Exemplo: Delegado que está vendo um indivíduo preso ser torturado e
nada faz ou quando se omite de abrir um inquérito para apurar uma
tortura cometida por outro policial.
Obs. O crime de tortura omissão não é equiparado aos crimes
hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura
11. Qualificadoras dos Crimes de Tortura
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é
de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito
a dezesseis anos
Obs. As lesões corporais devem ser de natureza GRAVE ou
GRAVÍSSIMA. Não abrange a lesão corpporal de natureza leve
12. Causas de Aumento de Pena
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante sequestro.
13. Efeitos Automáticos da Condenação
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego
público e a interdição para seu Exercício pelo dobro do prazo da pena
aplicada.
Obs. Na tortura e organização criminosa, a perda do cargo público é um
efeito automático específico da condenação. Na Lei de abuso de
autoridade (Lei n. 13.869/2019) e no Código Penal, a perda do cargo
não é automática.
14. Observações:
• § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia. A CF/88 estabeleceu a tortura como crime equiparado a
hediondo e, portanto, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Obs. A Lei dos Crimes Hediondos veda a graça, a anistia e o indulto. Já a
Lei de Tortura e a CF/88, veda-se apenas a graça e a anistia. Lei
8.072/90.
• CF/88 Art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática do 3TH.
Obs. A despeito da previsão legal, o indulto também é proibido para a
tortura, pois, na visão dos tribunais superiores, a proibição do indulto
decorre da própria CF/88
15. Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Lei n. 9.455/1997 Art. 1º, § 7º O condenado por crime previsto nesta
Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em
regime fechado.
De acordo com o dispositivo acima, o condenado por crime de tortura,
salvo tortura-omissão, iniciará o cumprimento da pena em regime
fechado.
Obs. O STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicial fechado
para os crimes hediondos (HC 111.480).
16. • Extraterritorialidade Incondicionada da Lei Penal Brasileira Lei n.
9.455/1997 Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o
crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira. A Lei de Crimes de Tortura, ao prever sua incidência mesmo
sobre crimes que tenham sido cometidos fora do território nacional,
estabelece hipótese de extraterritorialidade incondicionada