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DIREITO
PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO
Patrimônio:
 O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
Divisão do título II:
 Capítulo I: do
furto;
 Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
 Capítulo III: da
usurpação;
 Capítulo IV: do
dano;
 Capítulo V: da
apropriação indébita;
 Capítulo VI: do
estelionato e outras
fraudes;
 Capítulo VII: da
receptação; e
 Capítulo VIII:
Disposições gerais.
Apropriação indébita:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel,
de que tem a posse ou a detenção: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A
pena é aumentada de um terço, quando o agente
recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II -
na qualidade de tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; III - em razão de ofício,
emprego ou profissão.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos
de uma pessoa) – propriedade;
 Sujeito ativo = Próprio (o possuidor ou
detentor da coisa); e
 Sujeito passivo = Próprio (o proprietário e o
possuidor da coisa).
 Apropriar-se: Tomar para si a coisa alheia
móvel;
 Coisa: Tudo aquilo que tem existência
corpórea;
 É preciso haver a inversão da posse com o
sujeito ativo passando a comportar-se como se
fosse dono para que o crime se consuma; e
 A ação pode ser (1) de alienação da coisa
alheia ou de (2) não a devolvendo ao legítimo
dono.
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico (animus rem sibi habendi):
Tomar a coisa para si (caso o dolo seja anterior
– ab ovo/ab initio – será estelionato);
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 É preciso haver a inversão da posse com o
sujeito ativo passando a comportar-se como se
fosse dono para que o crime se consuma
(negativa de restituição: consuma-se com a
negativa e não há tentativa); e
 A tentativa é possível.
Causa de aumento de pena:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o
agente recebeu a coisa: I - em depósito
necessário; II - na qualidade de tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro
ou depositário judicial; III - em razão de ofício,
emprego ou profissão;
 Razões jurídicas e fáticas que facilitam a
relação de posse ou detenção da coisa alheia; e
 Há outros crimes de apropriação indébita (art.
5º, Lei n. 7.495/86)
Ação penal:
 Ação penal pública incondicionada (precisa
estudar as escusas absolutórias); e
Penas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa;
Pode haver apropriação indébita de uso
(similarmente ao furto)
Aplicação da causa de diminuição de
pena do furto:
 Art. 170 - Nos crimes previstos neste
Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §
2º.; e
 Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
Apropriação indébita
previdenciária:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o
Nas mesmas penas
incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal,
contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público; II – recolher contribuições
devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de
produtos ou à prestação de serviços;
Apropriação indébita
previdenciária:Art. 168-A. III - pagar benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social. § 2o
É extinta a punibilidade se
o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta
as informações devidas à previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3o
É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde
que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
Bem jurídico tutelado:
 O art. 195 da CF/88 versa a respeito da
previdência Social;
 Tutela-se o custeio da Seguridade Social
(previdência social, saúde e assistência social) e
o patrimônio da seguridade social;
 Sujeito ativo = Próprio: O administrador da
empresa (sócios, gerentes, diretores e
administradores); e
 Sujeito passivo = Próprio (o Estado)
especificamente o INSS.
 Deixar de repassar: Retirar de uma pessoa
(empregado) e não enviar (recolher) para quem
de Direito (INSS);
 Arrecadadas: Recebidas dos empregados;
 Ou seja, se arrecadam os valores dos
empregados mas não há o devido repasse ao
INSS;
 A Lei n. 8.212/90 versa a respeito das ações
do tipo penal também; e
 Os incisos do § 1º também possuem outras
ações típicas.
Tipo objetivo:
 I – recolher, no prazo legal, contribuição ou
outra importância destinada à previdência social
que tenha sido descontada de pagamento efetuado
a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
 II – recolher contribuições devidas à previdência
social que tenham integrado despesas contábeis
ou custos relativos à venda de produtos ou à
prestação de serviços; e
III - pagar benefício devido a segurado, quando
as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência social.
Tipo objetivo (deixar de):
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico: basta não pagar ao INSS, não
precisa ter animus rem sibi habendi;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 Consumação: Quando não há o repasse à
previdência social dos valores cabíveis ou
quando não pagou o benefício ao segurado; e
 A tentativa é impossível por ser crime omissivo
próprio (omissivo puro).
Curiosidades do tipo:
 Súmula 24/STF: “Não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art.
1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo”; e
 O STJ também concorda que só haverá o delito
com o lançamento definitivo do tributo em sede
administrativa (seria um elemento normativo do
tipo e não uma condição objetiva de
punibilidade).
Causa extintiva de punibilidade:
§ 2o
É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal;
 Uma chance a mais para quem se apropriou
dos valores e “arrependeu-se” antes do início da
ação fiscal.
Perdão judicial e causa de
substituição de pena:
§ 3o
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa se o agente for primário
e de bons antecedentes, desde que: I – tenha
promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição
social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o
valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
Tabelando:
Artigo Medida Consequência
168-A, § 2º Pagamento antes do
início da ação fiscal
Causa extintiva de
punibilidade
168-A, § 3º, I
Pagamento após o
início da ação fiscal e
antes de oferecida a
Denúncia
Perdão judicial ou
substituição da pena
privativa de liberdade
por multa
168-A, § 3º, II Insignificância para o
Fisco
Perdão judicial ou
substituição da pena
privativa de liberdade
por multa
Qual valor será insignificante?
 STJ: R$ 10.000,00 (dez mil reais) é
insignificante; e
 Art. 20, Lei n. 10.522/02: “Serão arquivados,
sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda
Nacional, os autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como Dívida Ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ou por ela cobrados, de valor consolidado igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Qual valor será insignificante?
 STF: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é
insignificante; e
 Art. 1º da Portaria n. 75/12: “Determinar: I - a
não inscrição na Dívida Ativa da União de
débito de um mesmo devedor com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).”
Parcelamento do débito?
Art. 83, da Lei 9.430/96 (modificada pela Lei n. 12.382/11)
§ 2o
É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente
aos crimes previstos no caput, durante o período em que a
pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde
que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes
do recebimento da denúncia criminal. § 3o
A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva. § 4o
Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento
Histórico do parcelamento:
 Art. 34, da Lei n. 9.249/95 (para o STJ já
havia a extinção de punibilidade no
parcelamento);
 Art. 15, da Lei n. 9.964/00;
 Art. 9º, da Lei n. 10.684/03;
 Arts. 67, 68 e 69, da Lei n. 11.941/09; e
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Ação penal:
 Ação penal pública incondicionada;
 Competência Federal; e
Penas:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Aplicação da causa de diminuição de
pena do furto:
 Art. 170 - Nos crimes previstos neste
Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §
2º.; e
 Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
Apropriação de coisa havida por
erro, caso fortuito ou força da
natureza:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao
seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I - quem
acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou
em parte, da quota a que tem direito o proprietário do
prédio; II - quem acha coisa alheia perdida e dela se
apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la
ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à
autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o patrimônio das pessoas;
 Sujeito ativo = Comum (qualquer pessoa); e
 Sujeito passivo = Próprio (o proprietário e o
possuidor da coisa).
 Apropriar-se: Tomar para si a coisa alheia
móvel;
 Coisa: Tudo aquilo que tem existência
corpórea;
 Erro: Dar o que é errado como certo;
 Caso fortuito: Atividade humana; e
 Força da natureza (força maior): Atividade
da natureza.
Tipo objetivo:
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se
apropria, no todo ou em parte, da quota a que
tem direito o proprietário do prédio;
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de
cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o
proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente;
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do
prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou
por terceiro não autorizado; e
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será
dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será
deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Tipo objetivo:
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se
apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de
entregá-la à autoridade competente, dentro no
prazo de quinze dias;
 Res perdita: Coisa perdida (não é res nullius
nem res derelicta);
 Crimes misto (há ações lícitas e ilícitas no
tipo penal); e
 Crime temporal (a tempo, a prazo);
Tipo objetivo:
Tabelando:
Nome do crime Ação
Art. 169 - Apropriação
por erro, caso fortuito
ou força da natureza
A coisa chega até o
sujeito ativo que não
elucida a questão
Achar tesouro e
apropriar-se
O sujeito busca a coisa
e não faz o correto
Achar coisa perdida e
apropriar-se
A coisa chega até o
sujeito ativo que não a
devolve
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 Consumação: (1) Quando não elucida a
questão da propriedade da coisa; (2) Quando
não reparte o tesouro; e (3) Quando não devolve
a coisa; e
 A tentativa é possível nas duas primeiras ações
e impossível na última (terceira).
Ação penal:
 Ação penal pública incondicionada; e
Penas:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou
multa.
Aplicação da causa de diminuição de
pena do furto:
 Art. 170 - Nos crimes previstos neste
Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §
2º.; e
 Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural;
 Companheiros (união estável) terão
imunidade absoluta por analogia in bonam
partem; e
 Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
Imunidades relativas:
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita; e
 Muda-se a ação penal de pública
incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
Não haverá imunidade:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que
participa do crime. III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; e
Resumindo:
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Direito penal iii apropriação indébita

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • 2. Patrimônio:  O bem jurídico, principal, tutelado nos tipos é o patrimônio dos seres humanos: Universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa (amealhados durante a vida ou herdados).
  • 3. Divisão do título II:  Capítulo I: do furto;  Capítulo II: do roubo e da extorsão;  Capítulo III: da usurpação;  Capítulo IV: do dano;  Capítulo V: da apropriação indébita;  Capítulo VI: do estelionato e outras fraudes;  Capítulo VII: da receptação; e  Capítulo VIII: Disposições gerais.
  • 4. Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
  • 5. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o patrimônio das pessoas (universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa) – propriedade;  Sujeito ativo = Próprio (o possuidor ou detentor da coisa); e  Sujeito passivo = Próprio (o proprietário e o possuidor da coisa).
  • 6.  Apropriar-se: Tomar para si a coisa alheia móvel;  Coisa: Tudo aquilo que tem existência corpórea;  É preciso haver a inversão da posse com o sujeito ativo passando a comportar-se como se fosse dono para que o crime se consuma; e  A ação pode ser (1) de alienação da coisa alheia ou de (2) não a devolvendo ao legítimo dono. Tipo objetivo:
  • 7. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico (animus rem sibi habendi): Tomar a coisa para si (caso o dolo seja anterior – ab ovo/ab initio – será estelionato);  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  É preciso haver a inversão da posse com o sujeito ativo passando a comportar-se como se fosse dono para que o crime se consuma (negativa de restituição: consuma-se com a negativa e não há tentativa); e  A tentativa é possível.
  • 8. Causa de aumento de pena: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão;  Razões jurídicas e fáticas que facilitam a relação de posse ou detenção da coisa alheia; e  Há outros crimes de apropriação indébita (art. 5º, Lei n. 7.495/86)
  • 9. Ação penal:  Ação penal pública incondicionada (precisa estudar as escusas absolutórias); e Penas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa; Pode haver apropriação indébita de uso (similarmente ao furto)
  • 10. Aplicação da causa de diminuição de pena do furto:  Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.; e  Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • 11. Apropriação indébita previdenciária: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
  • 12. Apropriação indébita previdenciária:Art. 168-A. III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • 13. Bem jurídico tutelado:  O art. 195 da CF/88 versa a respeito da previdência Social;  Tutela-se o custeio da Seguridade Social (previdência social, saúde e assistência social) e o patrimônio da seguridade social;  Sujeito ativo = Próprio: O administrador da empresa (sócios, gerentes, diretores e administradores); e  Sujeito passivo = Próprio (o Estado) especificamente o INSS.
  • 14.  Deixar de repassar: Retirar de uma pessoa (empregado) e não enviar (recolher) para quem de Direito (INSS);  Arrecadadas: Recebidas dos empregados;  Ou seja, se arrecadam os valores dos empregados mas não há o devido repasse ao INSS;  A Lei n. 8.212/90 versa a respeito das ações do tipo penal também; e  Os incisos do § 1º também possuem outras ações típicas. Tipo objetivo:
  • 15.  I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; e III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Tipo objetivo (deixar de):
  • 16. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico: basta não pagar ao INSS, não precisa ter animus rem sibi habendi;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  Consumação: Quando não há o repasse à previdência social dos valores cabíveis ou quando não pagou o benefício ao segurado; e  A tentativa é impossível por ser crime omissivo próprio (omissivo puro).
  • 17. Curiosidades do tipo:  Súmula 24/STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”; e  O STJ também concorda que só haverá o delito com o lançamento definitivo do tributo em sede administrativa (seria um elemento normativo do tipo e não uma condição objetiva de punibilidade).
  • 18. Causa extintiva de punibilidade: § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal;  Uma chance a mais para quem se apropriou dos valores e “arrependeu-se” antes do início da ação fiscal.
  • 19. Perdão judicial e causa de substituição de pena: § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • 20. Tabelando: Artigo Medida Consequência 168-A, § 2º Pagamento antes do início da ação fiscal Causa extintiva de punibilidade 168-A, § 3º, I Pagamento após o início da ação fiscal e antes de oferecida a Denúncia Perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade por multa 168-A, § 3º, II Insignificância para o Fisco Perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade por multa
  • 21. Qual valor será insignificante?  STJ: R$ 10.000,00 (dez mil reais) é insignificante; e  Art. 20, Lei n. 10.522/02: “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
  • 22. Qual valor será insignificante?  STF: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é insignificante; e  Art. 1º da Portaria n. 75/12: “Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
  • 23. Parcelamento do débito? Art. 83, da Lei 9.430/96 (modificada pela Lei n. 12.382/11) § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento
  • 24. Histórico do parcelamento:  Art. 34, da Lei n. 9.249/95 (para o STJ já havia a extinção de punibilidade no parcelamento);  Art. 15, da Lei n. 9.964/00;  Art. 9º, da Lei n. 10.684/03;  Arts. 67, 68 e 69, da Lei n. 11.941/09; e  Lei n. 12.382/11 que modifica o art. 83, da Lei n. 9430/06.
  • 25. Ação penal:  Ação penal pública incondicionada;  Competência Federal; e Penas: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 26. Aplicação da causa de diminuição de pena do furto:  Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.; e  Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • 27. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
  • 28. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o patrimônio das pessoas;  Sujeito ativo = Comum (qualquer pessoa); e  Sujeito passivo = Próprio (o proprietário e o possuidor da coisa).
  • 29.  Apropriar-se: Tomar para si a coisa alheia móvel;  Coisa: Tudo aquilo que tem existência corpórea;  Erro: Dar o que é errado como certo;  Caso fortuito: Atividade humana; e  Força da natureza (força maior): Atividade da natureza. Tipo objetivo:
  • 30. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente; Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado; e Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor. Tipo objetivo:
  • 31. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias;  Res perdita: Coisa perdida (não é res nullius nem res derelicta);  Crimes misto (há ações lícitas e ilícitas no tipo penal); e  Crime temporal (a tempo, a prazo); Tipo objetivo:
  • 32. Tabelando: Nome do crime Ação Art. 169 - Apropriação por erro, caso fortuito ou força da natureza A coisa chega até o sujeito ativo que não elucida a questão Achar tesouro e apropriar-se O sujeito busca a coisa e não faz o correto Achar coisa perdida e apropriar-se A coisa chega até o sujeito ativo que não a devolve
  • 33. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  Consumação: (1) Quando não elucida a questão da propriedade da coisa; (2) Quando não reparte o tesouro; e (3) Quando não devolve a coisa; e  A tentativa é possível nas duas primeiras ações e impossível na última (terceira).
  • 34. Ação penal:  Ação penal pública incondicionada; e Penas: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
  • 35. Aplicação da causa de diminuição de pena do furto:  Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.; e  Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • 36. Escusas absolutórias (Capítulo VIII: Disposições gerais): Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;  Companheiros (união estável) terão imunidade absoluta por analogia in bonam partem; e  Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
  • 37. Imunidades relativas: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; e  Muda-se a ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação (em que couber).
  • 38. Não haverá imunidade: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e Resumindo: 1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa; 2) Estranho do concurso de pessoas; e 3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.