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DIREITO PENAL IV
Professor Dr.
Urbano Félix Pugliese
Título VIII do Código Penal:
Crimes contra a incolumidade pública –
Capítulo II – Crimes contra a
segurança dos meios de comunicação
e transporte e outros serviços
públicos
Título VIII – Incolumidade
pública
1) Crimes de perigo comum;
2) Crimes contra a segurança dos meios
de comunicação e transporte e outros
serviços públicos; e
3) Crimes contra a saúde pública.
Artigo 260 - Perigo de desastre
ferroviário:
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente,
linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou
interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo,
telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1. º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze
anos e multa;
§ 2. º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos; e
§ 3. º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro
qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração
mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade.
SUJEITOS DO DELITO:
a) Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade. O particular que
ficou prejudicado com o acidente.
Elementos objetivos do tipo penal:
 Impedir: Opor-se, obstruir,
atravancar;
 Perturbar: desorganizar,
atrapalhar;
 Serviço ferroviário: Transporte em
estradas de ferro; e
 Desarranjar: desconjuntar,
desmontar, retirar peças.
Elementos objetivos do tipo penal:
 Material Rodante: É o que circula
nos trilhos ou cabos;
 Material de tração: impulsiona nos
trilhos, cabos;
 Obras de arte: Túneis, pontes,
aterros; e
 Obras e instalação: Prédios,
construções, cabines, chaves de
desvio.
Elementos objetivos do tipo penal:
 Colocação de obstáculos: colocar
toras de madeira nos trilhos, pedras,
animais dificultando ou impedindo a
circulação.
Elemento subjetivo do Tipo:
Dolo sem finalidade específica.
Pouco importa o porquê da conduta.
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:.
Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo
concreto)
A tentativa é possível.
Desastre ferroviário
§ 1. º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de
quatro a doze anos e multa.
§ 2. º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3. º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por
estrada de ferro qualquer via de comunicação em que
circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou
por meio de cabo aéreo.
Ação penal e pena:
A ação penal Pública Incondicionada
Pena - reclusão, de dois a cinco
anos, e multa.
Artigo 261 - Atentado contra a segurança de
transporte marítimo, fluvial ou aéreo:
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave,
própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a
impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou
aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
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§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou
encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de
aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente
pratica o crime com intuito de obter vantagem
econômica, para si ou para outrem.
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade.
SUJEITOS DO DELITO:
a) Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade. As vítimas do
sinistro.
Atenção: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Atenção:
Navio ancorado Competência
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Avião pousado Competência Federal
 Navio: Embarcações de grande porte;
 Pequeno porte: Competência estadual
(caiaque, bote, canoa, prancha de surf,
veleiro); e
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estadual.
Elementos objetivos do tipo penal:
 1. ª - Expor a perigo a embarcação
ou aeronave;
 2. ª - Impedir ou dificultar a
navegação marítima, fluvial ou
aérea;
 Dificultar: estorvar, atrapalhar;
 Embarcação: Navegar; e
 Aeronave: Voar.
 Submersão: Afundamento - total ou
parcial; e
 Encalhe: Quando a embarcação fica
paralisada em algum lugar, seja areia, ou
pedra.
Elementos objetivos do tipo penal:
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o
porquê da conduta.
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:
Quando ocorre a situação de perigo
comum (perigo concreto)
A tentativa é possível.
Ação Penal e pena:
A ação penal Pública Incondicionada; e
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Artigo 262 - Atentado contra a segurança de outro
meio de transporte:
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de
transporte público, impedir-lhe ou
dificultar-lhe o funcionamento: Pena -
detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é
de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre
desastre: Pena - detenção, de três meses a
um ano.
Única diferença:
Outro meio de transporte público =
ônibus, táxis, embarcação lacustre
(É a que se faz em lagos, lagoas e
represas.)
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade.
SUJEITOS DO DELITO:
a) Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade. As vítimas do
sinistro.
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:
Quando ocorre a situação de perigo
comum (perigo concreto)
A tentativa é possível.
Elemento subjetivo: Há forma dolosa e
culposa;
Ação Penal e pena:
A ação penal Pública Incondicionada; e
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Artigo 263 – Forma qualificada:
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos
nos artigos 260 a 262, no caso de desastre ou
sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-
se o disposto no art. 258.
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum
resulta lesão corporal de natureza grave, a pena
privativa de liberdade é aumentada de metade;
se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a
pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.
Artigo 264 - Arremesso de projétil:
Art. 264 - Arremessar projétil contra
veículo, em movimento, destinado ao
transporte público por terra, por água ou
pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão
corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a
pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de
um terço.
Dificuldades:
 Arremessar: Atirar, lançar, jogar
 Projétil: Coisa lançada capaz de
causar mal (dano) a alguém (ovos,
tomates não);
 Perigo abstrato (não há forma
culposa);
 A consumação se dá com o mero
arremesso;
 Possível a tentativa; e
 Exemplo: Fogos de artifício em
ônibus.
Artigo 265 - Atentado contra a
segurança de serviço de utilidade
pública:
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o
funcionamento de serviço de água, luz, força
ou calor, ou qualquer outro de utilidade
pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa; e
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3
(um terço) até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade.
SUJEITOS DO DELITO:
a) Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade.
Elementos objetivos do tipo penal:
 Atentado: Todo ato que impede,
atrapalha, perturba, torna perigoso
o funcionamento do serviço;
 Atentar contra a segurança é
tornar insegura a operação de
serviços, fazendo-a perigosa; e
 Atentar contra o funcionamento é
pôr em risco de paralisação do
serviço.
Elementos objetivos do tipo penal:
 Água, luz, força (energia elétrica) ou calor,
gás, limpeza pública, assistência hospitalar
(fórmula genérica);
Elemento subjetivo do tipo:
Dolo sem finalidade específica; Pouco
importa o porquê da conduta. (Não há
forma culposa)
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:
Quando ocorre o ato capaz de
lesar a segurança ou o
funcionamento dos serviços
(perigo abstrato); e
A tentativa é possível.
Ação penal e pena:
A ação penal Pública Incondicionada
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa.
Causa de aumento de pena: Parágrafo
único - Aumentar-se-á a pena de 1/3
(um terço) até a metade, se o dano
ocorrer em virtude de subtração de
material essencial ao funcionamento dos
serviços.
Artigo 266 - Interrupção ou
perturbação de serviço telegráfico ou
telefônico:
Art. 266 - Interromper ou perturbar
serviço telegráfico, radiotelegráfico ou
telefônico, impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento: Pena - detenção, de um
a três anos, e multa; e
Parágrafo único - Aplicam-se as penas
em dobro, se o crime é cometido por
ocasião de calamidade pública.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade, se visa proteger no
tipo a regularidade e manutenção dos
serviços citados.
SUJEITOS DO DELITO:
a) Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade.
Elementos objetivos do tipo penal:
 Interromper: Paralisar, cortar,
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 Perturbar: Desorganizar,
desarranjar, atrapalhar;
 Impedir: Impossibilitar, não
permitir; e
 Dificultar: Estorvar, atrapalhar,
entravar, embaraçar.
Elemento subjetivo do tipo:
Dolo sem finalidade específica; Pouco
importa o porquê da conduta. (não há forma
culposa)
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:
Quando ocorre o ato capaz de
interromper ou perturbar os
serviços (perigo abstrato); e
A tentativa é possível.
Ação penal e pena:
A ação penal Pública Incondicionada
Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa.
Causa de aumento de pena: Parágrafo
único - Aplicam-se as penas em dobro,
se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.
Tabela do capítulo II:
Tipo Perigo Culpa
Art. 260:
Desastre
Ferroviário
Concreto Sim
Art. 261: Atentado Concreto Sim
Art. 262: Outros Concreto Sim
Art. 264: Projétil Abstrato Não
Art. 265: Utilidade Abstrato Não
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Crimes contra serviços públicos

  • 1. DIREITO PENAL IV Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Título VIII do Código Penal: Crimes contra a incolumidade pública – Capítulo II – Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos
  • 2. Título VIII – Incolumidade pública 1) Crimes de perigo comum; 2) Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; e 3) Crimes contra a saúde pública.
  • 3. Artigo 260 - Perigo de desastre ferroviário: Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Desastre ferroviário § 1. º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa; § 2. º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; e § 3. º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
  • 4. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. SUJEITOS DO DELITO: a) Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade. O particular que ficou prejudicado com o acidente.
  • 5. Elementos objetivos do tipo penal:  Impedir: Opor-se, obstruir, atravancar;  Perturbar: desorganizar, atrapalhar;  Serviço ferroviário: Transporte em estradas de ferro; e  Desarranjar: desconjuntar, desmontar, retirar peças.
  • 6. Elementos objetivos do tipo penal:  Material Rodante: É o que circula nos trilhos ou cabos;  Material de tração: impulsiona nos trilhos, cabos;  Obras de arte: Túneis, pontes, aterros; e  Obras e instalação: Prédios, construções, cabines, chaves de desvio.
  • 7. Elementos objetivos do tipo penal:  Colocação de obstáculos: colocar toras de madeira nos trilhos, pedras, animais dificultando ou impedindo a circulação. Elemento subjetivo do Tipo: Dolo sem finalidade específica. Pouco importa o porquê da conduta.
  • 8. Consumação e tentativa: O delito se consuma:. Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo concreto) A tentativa é possível. Desastre ferroviário § 1. º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa. § 2. º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 3. º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
  • 9. Ação penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
  • 10. Artigo 261 - Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo: Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • 11. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. SUJEITOS DO DELITO: a) Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade. As vítimas do sinistro. Atenção: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
  • 12. Atenção: Navio ancorado Competência Estadual Avião pousado Competência Federal  Navio: Embarcações de grande porte;  Pequeno porte: Competência estadual (caiaque, bote, canoa, prancha de surf, veleiro); e  Contravenções: sempre competência estadual.
  • 13. Elementos objetivos do tipo penal:  1. ª - Expor a perigo a embarcação ou aeronave;  2. ª - Impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea;  Dificultar: estorvar, atrapalhar;  Embarcação: Navegar; e  Aeronave: Voar.
  • 14.  Submersão: Afundamento - total ou parcial; e  Encalhe: Quando a embarcação fica paralisada em algum lugar, seja areia, ou pedra. Elementos objetivos do tipo penal: Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta.
  • 15. Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo concreto) A tentativa é possível. Ação Penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada; e Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • 16. Artigo 262 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte: Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos. § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • 17. Única diferença: Outro meio de transporte público = ônibus, táxis, embarcação lacustre (É a que se faz em lagos, lagoas e represas.)
  • 18. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. SUJEITOS DO DELITO: a) Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade. As vítimas do sinistro.
  • 19. Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo concreto) A tentativa é possível. Elemento subjetivo: Há forma dolosa e culposa; Ação Penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada; e Pena - reclusão, de um a dois anos.
  • 20. Artigo 263 – Forma qualificada: Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos artigos 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica- se o disposto no art. 258. Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
  • 21. Artigo 264 - Arremesso de projétil: Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
  • 22. Dificuldades:  Arremessar: Atirar, lançar, jogar  Projétil: Coisa lançada capaz de causar mal (dano) a alguém (ovos, tomates não);  Perigo abstrato (não há forma culposa);  A consumação se dá com o mero arremesso;  Possível a tentativa; e  Exemplo: Fogos de artifício em ônibus.
  • 23. Artigo 265 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública: Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa; e Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao
  • 24. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. SUJEITOS DO DELITO: a) Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade.
  • 25. Elementos objetivos do tipo penal:  Atentado: Todo ato que impede, atrapalha, perturba, torna perigoso o funcionamento do serviço;  Atentar contra a segurança é tornar insegura a operação de serviços, fazendo-a perigosa; e  Atentar contra o funcionamento é pôr em risco de paralisação do serviço.
  • 26. Elementos objetivos do tipo penal:  Água, luz, força (energia elétrica) ou calor, gás, limpeza pública, assistência hospitalar (fórmula genérica); Elemento subjetivo do tipo: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta. (Não há forma culposa)
  • 27. Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando ocorre o ato capaz de lesar a segurança ou o funcionamento dos serviços (perigo abstrato); e A tentativa é possível.
  • 28. Ação penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Causa de aumento de pena: Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
  • 29. Artigo 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico: Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa; e Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
  • 30. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade, se visa proteger no tipo a regularidade e manutenção dos serviços citados. SUJEITOS DO DELITO: a) Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade.
  • 31. Elementos objetivos do tipo penal:  Interromper: Paralisar, cortar, fazer cessar;  Perturbar: Desorganizar, desarranjar, atrapalhar;  Impedir: Impossibilitar, não permitir; e  Dificultar: Estorvar, atrapalhar, entravar, embaraçar.
  • 32. Elemento subjetivo do tipo: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta. (não há forma culposa)
  • 33. Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando ocorre o ato capaz de interromper ou perturbar os serviços (perigo abstrato); e A tentativa é possível.
  • 34. Ação penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Causa de aumento de pena: Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
  • 35. Tabela do capítulo II: Tipo Perigo Culpa Art. 260: Desastre Ferroviário Concreto Sim Art. 261: Atentado Concreto Sim Art. 262: Outros Concreto Sim Art. 264: Projétil Abstrato Não Art. 265: Utilidade Abstrato Não Art. 266: Interrupção Abstrato Não