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RESUMO SOBRE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL
RESUMO SOBRE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO – De forma geral, o homicídio é o ato de destruição da vida de um homem por outro
homem. De forma objetiva, é o ato cometido ou omitido que resulta na eliminação da vida do ser
humano.
Espécies
Homicídio simples – Artigo 121 do CPB – É a conduta típica limitada a “matar alguém”. Esta
espécie de homicídio não possui características de qualificação, privilégio ou atenuação. É o simples
ato da prática descrita na interpretação da lei, ou seja, o ato de trazer a morte a uma pessoa.
Homicídio privilegiado - Artigo 121 - parágrafo primeiro – É a conduta típica do homicídio que
recebe o benefício do privilégio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta
provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado - Artigo 121 - parágrafo segundo – É a conduta típica do homicídio onde
se aumenta a pena pela prática do crime, pela sua ocorrência nas seguintes condições: mediante
paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil, com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou do qual possa resultar
perigo comum; por traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
a vantagem de outro crime.
Homicídio Culposo - Artigo 121- parágrafo terceiro – É a conduta típica do homicídio que se dá
pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, o qual produz um resultado não pretendido,
mas previsível, estando claro que o resultado poderia ter sido evitado.
No homicídio culposo a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
O mesmo ocorre se não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão
em flagrante. Sendo o homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado
contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
Perdão Judicial - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a
sanção penal.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122 do CPB – Ato pelo qual o agente induz
ou instiga alguém a se suicidar ou presta-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de dois a seis anos,
se o suicídio se consumar, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resultar lesão
corporal de natureza grave.
A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima é menor ou se tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Neste crime não se pune a tentativa.
Infanticídio - Artigo 123 – Homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob condições especiais
(em estado puerperal, isto é, logo pós o parto).
Aborto - Artigo 124 – Ato pelo qual a mulher interrompe a gravidez de forma a trazer destruição do
produto da concepção. No auto-aborto ou no aborto com consentimento da gestante, esta sempre
será o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito passivo. No aborto sem o consentimento da gestante,
os sujeitos passivos serão o feto e a gestante.
Aborto provocado por terceiro – É o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Pena:
reclusão, de três a dez anos.
Aborto provocado com o consentimento da gestante – Reclusão, de um a quatro anos. A pena
pode ser aumentada para reclusão de três a dez anos, se a gestante for menor de quatorze anos, se
for alienada ou débil mental, ou ainda se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça
ou violência.
Forma qualificada - As penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos
meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave. São
duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto necessário - Não se pune o aborto praticado por médico: se não há outro meio de salvar a
vida da gestante; e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal - Ofensa à integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.
Lesão corporal de natureza grave - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade
para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de
membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.
Lesão corporal de natureza gravíssima - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta:
incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro,
sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto.
Lesão corporal seguida de morte - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente
não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (é o homicídio preterintencional).
Diminuição de pena - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou ainda sob o domínio de violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Lesão corporal culposa – Se o agente não queria o resultado do ato praticado, mesmo sabendo
que tal resultado era previsível.
Violência doméstica - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido; ou ainda prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena: detenção, de três meses a três anos.
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo - Artigo 130 do CPB - Expor alguém, por meio de relações sexuais
ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está
contaminado.
Perigo de contágio de moléstia grave - Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem
moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Perigo para a vida ou a saúde de outrem - Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto e iminente. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se a exposição da vida ou da
saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz - Artigo 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono.
Aumento de pena - As penas cominadas aumentam-se de um terço: se o abandono ocorre em
lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; e
se a vítima é maior de sessenta anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido - Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido
para ocultar desonra própria. São aplicadas as qualificadoras, sempre que o fato resulta lesão
corporal de natureza grave ou se resulta a morte.
Omissão de socorro - Artigo 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou
em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta a lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se
resulta a morte.
Maus-tratos- Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação
ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando
de meios de correção ou disciplina. Haverá aumento da pena se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave ou morte, e se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos.
Rixa - Artigo 137 – Briga ou contenda entre três ou mais pessoas, com violência física recíproca ou
com vias de fato. Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da
participação na rixa, o aumento da pena.
CRIMES CONTRA A HONRA
Todos os crimes que atingem a integridade ou a incolumidade moral da pessoa humana. A honra
pode ser conceituada como conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma
pessoa. Honra subjetiva é a auto-aferição dos atributos pessoais. Honra objetiva é a aferição feita
entre o sujeito e sua participação no meio social em que vive. Os crimes contra a honra são de ação
privada, iniciando a ação penal pela queixa-crime.
Calúnia - Artigo 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Na
mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. É punível a calúnia
contra os mortos.
Exceção da verdade - Artigo 138 - parágrafo terceiro - Admite-se a prova da verdade, salvo: se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível; se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do artigo 141; e se do
crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação - Artigo 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Exceção da verdade - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.
Injúria - Artigo 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O juiz pode deixar de
aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de
retorsão imediata, que consista em outra injúria. Pode aumentar a pena: se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
e se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Disposições comuns - As penas cominadas aumentam-se, se qualquer dos crimes é cometido:
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário
público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; ou contra pessoa maior de sessenta anos ou
portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Aplicação da pena em dobro - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime - Artigo 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: a ofensa imposta
em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; e o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Retratação - Artigo 143 - O autor do fato criminoso que, antes da sentença, se retrata cabalmente
da calúnia ou da difamação, fica isento da pena.
Pedido de explicações - Artigo 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa
a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá de forma satisfatória, responde pela ofensa.
Ação Penal - Artigo 145 - Nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa, salvo
quando da violência resulta lesão corporal (no caso do § 2º do art. 140, que trata da injúria seguida
de violência). Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do artigo
141, que trata do crime praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo
estrangeiro; e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.
CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal - Artigo 146 – É o ato de constranger alguém – mediante violência ou
grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência – a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Aumento da pena - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução
do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Além das penas impostas,
aplicam-se também as correspondentes à violência.
Ameaça - Artigo 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico que lhe cause mal injusto e grave. Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado - Artigo 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado. A pena é aumentada: se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de sessenta anos; se o crime é praticado mediante internação da
vítima em casa de saúde ou hospital; se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; se o
crime é praticado contra menor de dezoito anos; ou ainda se o crime é praticado com fins
libidinosos.
Redução à condição análoga a de escravo - Artigo 149 - Reduzir alguém à condição análoga a
de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão
de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Nas mesmas penas incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e quem mantém vigilância ostensiva no local
de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, também com o fim
de retê-lo no local de trabalho. O aumento da pena ocorre se o crime é cometido contra criança ou
adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio - Artigo 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Há aumento da pena: se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo; se há emprego de
violência ou de arma; se cometido por duas ou mais pessoas; e se o fato é cometido por funcionário
público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou
ainda com abuso do poder.
Exclusão de ilicitude - Não constitui crime se a entrada ou permanência em casa alheia ou em
suas dependências ocorrer: durante o dia, com observância das formalidades legais; para efetuar
prisão ou outra diligência, a qualquer hora do dia ou da noite; ou quando algum crime está sendo ali
praticado, ou está na iminência de o ser.
A expressão "casa" compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação
coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não se compreendem na expressão "casa": hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação
coletiva, enquanto aberta, taberna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência - Artigo 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de
correspondência fechada, dirigida a outrem. Também é punido quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a oculta ou destrói.
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica - Quem indevidamente divulga,
transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a
terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas. Também comete esse crime quem impede
a comunicação ou a conversação mencionadas, e quem instala ou utiliza estação ou aparelho
radioelétrico, sem observância de disposição legal. Há aumento da pena: se há dano para outrem; e
se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou
telefônico.
Correspondência comercial - Artigo 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de
estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou
suprimir correspondência, ou revelar a estranho o seu conteúdo. O crime somente se procede
mediante representação.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto - Artigo 155 do CPB – É o ato pelo qual o agente subtrai coisa alheia móvel para si ou para
outrem. É a posse de coisa alheia de modo definitivo.
Furto privilegiado - Artigo 155 - parágrafo segundo - Se o criminoso é primário e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a
dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. De acordo com o parágrafo terceiro desse artigo,
equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado – 155 - parágrafo quarto - A pena é aumentada e o crime é considerado
qualificado se ocorrer, na prática do furto: a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração
da coisa; o abuso de confiança, a fraude, a escalada ou a destreza; o emprego de chave falsa; ou
ainda o concurso de duas ou mais pessoas. A pena é também aumentada se a subtração for de
veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum - 156 – Ocorre quando o condômino, co-herdeiro ou sócio, subtrai para si
ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
Furto de uso – Quando o agente retira a coisa alheia para dela fazer uso momentaneamente,
devolvendo-a ao real proprietário. Não existe crime e sim a ocorrência de ilícito civil.
Furto famélico – Não se pune o furto quando o agente pratica o ato para matar a fome.
Furto de coisa de pequena monta – Não se pune o furto quando a coisa furtada é de valor
insignificante.
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo - Artigo 157 do CPB – Ato pelo qual o agente subtrai coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência.
Roubo próprio – O agente pratica o ato de violência antes da ocorrência da subtração.
Roubo impróprio - Depois de subtraída a coisa, o agente emprega violência contra pessoa ou
grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro.
Roubo qualificado – Sempre é qualificado o crime de roubo com aumento da pena de um terço até
metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; se há o concurso de duas ou
mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior; e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Roubo seguido de morte - Artigo 155 - parágrafo terceiro – Aplica-se o aumento da pena por
qualificação se, na prática do furto, ocorre violência e se desta resulta lesão corporal grave ou
morte.
Extorsão - Artigo 158 - Constranger ou obrigar alguém – mediante violência ou grave ameaça, com
o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica – a fazer, tolerar que se faça
ou deixar fazer alguma coisa.
Aumento de pena - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade.
Extorsão mediante seqüestro - Artigo 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou
para outrem, qualquer vantagem, como condição ou valor de resgate.
Qualificação do crime – Ocorre se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas; se o
seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos; ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha.
Delação para benefício – Artigo 159 - parágrafo quarto - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta - Exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites - Artigo 161 do CPB - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro
sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
Esbulho possessório - Invadir com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de
mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho, isto é, posse ilegal ou
espoliação.
DO DANO
Dano - Artigo 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Dano qualificado – Sempre é qualificado o dano e aumentada a pena se o crime é cometido: com
violência à pessoa ou grave ameaça; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato
não constitui crime mais grave; contra o patrimônio da União, de Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ou ainda por motivo egoístico
ou com prejuízo considerável para a vítima.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - Artigo 165 do CPB – Ocorre o
crime sempre que o agente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita - Artigo 168 – É apropriar-se de coisa alheia móvel, de que se tem a posse
ou a detenção. A pena sempre é aumentada, quando o agente recebeu a coisa: em depósito
necessário; ou na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; ou ainda em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária - Artigo 168-A – Deixar de repassar à Previdência Social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Artigo 169 -
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
O ESTELIONATO
Estelionato - Artigo 171 do CPB - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Espécies de estelionato
Disposição de coisa alheia como própria - Vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou
em garantia coisa alheia como própria.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria - Vender, permutar, dar em pagamento ou
em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a
terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.
Defraudação de penhor - Defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro
modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
Fraude na entrega de coisa - Defraudar substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve
entregar a alguém.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro - Destruir, total ou parcialmente, ou
ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou
da doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
Fraude no pagamento por meio de cheque - Emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento. A pena é aumentada de um terço, se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,
assistência social ou beneficência.
Duplicata simulada - Artigo 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Nas mesmas penas
previstas para este crime incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de
Registro de Duplicatas.
DA RECEPTAÇÃO
Receptação - Artigo 180 do CPB - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime; ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte.
Receptação qualificada - Artigo 180 – parágrafo primeiro - Adquirir, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Receptação culposa - Artigo 180- parágrafo terceiro - Adquirir ou receber coisa que, por sua
natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve
presumir-se obtida por meio criminoso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Isenção de Pena noscrimescontra o patrimônio - Artigo 181 do CPB - É isento da pena quem
comete o crime, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural;
Isenção relativa - Artigo 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime é
cometido em prejuízo: do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou
ilegítimo; ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Exceções - Artigo 183 - Não se aplica a isenção: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em
geral, quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; e se o crime é praticado contra
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Também não se aplica a isenção ao estranho
que participa do crime.
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL - CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Violação de direito autoral - Artigo 184 – O crime se consuma quando o agente viola direitos de
autor e os que lhe são conexos.
Aumento da pena – ocorre se a violação consistir em reprodução total ou parcial - com intuito de
lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo – de obra intelectual, interpretação, execução
ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor,
conforme o caso, ou de quem os represente.
Aplica-se o aumento da pena sobre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto: distribui, vende,
expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, original ou cópia de
obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista
intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.
No mesmo caso incorre quem aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a
expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Aumenta-se a pena também, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da
obra ou produção para recebê-la em um tempo e um lugar previamente determinados por quem
formula a demanda – com intuito de lucro, direto ou indireto – sem autorização expressa, conforme o
caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor do fonograma ou de quem os
represente.
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa - Artigo 289 do CPB – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando-a ou alterando,
moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,
troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção – de seis meses a dois anos - e multa.
Crimesassimiladosao de moeda falsa - Artigo 290 – Ocorre quando o agente forma cédula, nota
ou bilhete representativo de moeda: utilizando fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes
verdadeiros; suprimindo, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-lo à circulação,
sinal indicativo de sua inutilização; ou restituindo à circulação nota, cédula ou bilhete em tais
condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos - Artigo 293 do CPB – Ocorre quando o agente falsifica,
fabricando ou alterando: selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de
emissão legal destinado à arrecadação de tributo; papel de crédito público que não seja moeda de
curso legal; vale postal; cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público; talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro
documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder
público seja responsável; e bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada
pela União, por Estado ou por Município.
Pratica o mesmo crime e incorre na mesma pena quem: usa, guarda, possui ou detém qualquer dos
papéis falsificados a que se refere este artigo; importa, exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; e
quem importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,
empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo que se
destine a controle tributário, falsificado ou sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Pratica também o crime quem suprime, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de
torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.
Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses
a dois anos, ou multa.
Equipara-se a atividade comercial, para os fins mencionados, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em
residências.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público - Artigo 296 – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando
ou alterando: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
ou ainda selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público
de tabelião.
Falsificação de documento público - artigo 297 – Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou
em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro. Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o
título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros
mercantis e o testamento particular.
Pratica o crime e incorre nas mesmas penas quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou
em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social,
pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; ou ainda quem insere ou faz inserir em
documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Falsificação de documento particular - Artigo 298 – Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou
em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro.
Falsidade ideológica - Artigo 299 – Ocorre quando o agente omite, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação
ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra - Artigo 300 do CPB – Ocorre quando o agente
reconhece, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.
Certidão ou atestado ideologicamente falso - Artigo 301 - Ocorre quando o agente atesta ou
certifica falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, parágrafo 1º) - Ocorre quando o agente
falsifica, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou altera o teor de certidão ou de atestado
verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção
de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Falsidade de atestado médico - Artigo 302 - Ocorre quando o agente (médico), der, no exercício
da sua profissão, atestado falso.
Uso de documento falso - Artigo 304 - Ocorre quando o agente faz uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 do CPB.
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsa identidade - Artigo 307 – Ocorre quando o agente atribui a si mesmo ou a terceiro falsa
identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Artigo 311 - Ocorre quando o agente
adultera ou remarca número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
Funcionário público - artigo 327 do CPB - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,
e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
poder público.
Peculato - Artigo 312 - Ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular - de que tem a posse em razão do cargo - ou
desvia-o, em proveito próprio ou alheio.
Incorre no crime o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade
que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo - artigo 312 - parágrafo segundo - Ocorre quando o funcionário concorre
culposamente para o crime de outrem. Quando a reparação do dano se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade. Se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem - Artigo 313 - Ocorre quando o agente apropria-se de dinheiro
ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Artigo 313 - Inserir ou facilitar (o
funcionário autorizado) a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos
nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou ainda para causar dano.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Artigo 313-B – Modificar
ou alterar (o funcionário) sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente. Ocorre o aumento da pena se da modificação ou alteração
resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – Artigo 314 - Ocorre quando o
agente extravia livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonega
ou inutiliza livro oficial ou qualquer documento, total ou parcialmente.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Artigo 315 - Ocorre quando o agente dá às
verbas ou rendas públicas, aplicação diversa da estabelecida em lei (é o crime de desvio de verbas).
Concussão - Artigo 316 - Ocorre quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente - ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela - vantagem
indevida.
Excesso de exação - Artigo 316 - parágrafo primeiro – Ocorre se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança
meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Corrupção passiva - artigo 317 - Ocorre quando o agente solicita ou recebe, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente - ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão
dela - vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Facilitação de contrabando ou descaminho - Artigo 318 - Ocorre quando o agente facilita, com
infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho – previsto no art. 334 do CPC.
Prevaricação - Artigo 319 - Ocorre quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal.
Prevaricação de Diretor de penitenciária e/ou agente público - Artigo 319 - Ocorre quando o
Diretor de Penitenciária e/ou agente público, deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso
a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo.
Condescendência criminosa - artigo 320 - Ocorre quando o funcionário deixa, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Advocacia administrativa - Artigo 321 - Ocorre quando o agente patrocina, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário.
Violência arbitrária - artigo 322 - Ocorre quando o agente pratica violência, no exercício de função
ou a pretexto de exercê-la.
Abandono de função - Artigo 323 - Ocorre quando o agente abandona cargo público, fora dos
casos permitidos em lei.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Artigo 324 do CPB - Ocorre
quando o agente entra no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continua a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso.
Violação de sigilo funcional - Artigo 325 - Ocorre quando o agente revela fato de que tem ciência
em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita-lhe a revelação.
Violação do sigilo de proposta de concorrência - artigo 326 – Ocorre quando o agente
devassa o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporciona a terceiro o ensejo de
devassá-lo.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública - Artigo 328 – Ocorre quando o agente usurpa, apodera-se, do
exercício de função pública.
Resistência - Artigo 329 – Ocorre quando o agente se opõe à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxílio.
Desobediência - Artigo 330 - Ocorre quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário
público.
Desacato - Artigo 331 - Ocorre quando o agente desacata funcionário público no exercício da
função ou em razão dela.
Tráfico de Influência - Artigo 332 - Ocorre quando o agente solicita, exige, cobra ou obtém, para
si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público no exercício da função.
Corrupção ativa - Artigo 333 - Ocorre quando o agente oferece ou promete vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Contrabando ou descaminho - Artigo 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida, ou iludir, no
todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa - Artigo 339 do CPB - Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa
contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Artigo 340 - Ocorre quando o agente provoca
a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se
ter verificado.
Auto-acusação falsa - Artigo 341 - Ocorre quando o agente acusa-se, perante a autoridade, de
crime inexistente ou praticado por outrem.
Falso testemunho ou falsa perícia - Artigo 342 - Ocorre quando o agente faz afirmação falsa,
nega ou cala a verdade - como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete -, em processo
judicial, ou administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral. O fato deixa de ser punível se,
antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Coação no curso do processo - Artigo 344 - Ocorre quando o agente usa de violência ou grave
ameaça - com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio - contra autoridade, parte, ou qualquer
outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo,
ou em juízo arbitral.
Exercício arbitrário daspróprias razões - Artigo 345 - Ocorre quando o agente faz justiça pelas
próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Fraude processual - Artigo 347 - Ocorre quando o agente inova artificiosamente, na pendência de
processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a
erro o juiz ou o perito.
Favorecimento pessoal - Artigo 348 - Ocorre quando o agente auxilia a subtrair-se à ação de
autoridade pública, autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Se quem presta o auxílio é
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real - Artigo 349 - Ocorre quando o agente presta a criminoso, fora dos casos de
co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Exercício arbitrário ou abuso de poder - Artigo 350 - Ocorre quando o agente ordena ou executa
medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
Pratica o crime quem ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado
a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; quem prolonga a execução
de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar
imediatamente a ordem de liberdade; quem submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; e quem efetua, com abuso de poder, qualquer
diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Artigo 351 do CPB - Ocorre
quando o agente promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de
segurança detentiva.
Evasão mediante violência contra a pessoa - Artigo 352 - Ocorre quando o preso ou indivíduo
submetido a medida de segurança definitiva, evade ou tenta evadir-se, usando de violência contra a
pessoa.
Arrebatamento de preso - Artigo 353 - Ocorre quando o agente arrebata (toma à força) o preso -
a fim de maltratá-lo - do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.
Motim de presos - Artigo 354 - Ocorre quando os presos se amotinam, perturbando a ordem ou a
disciplina da prisão.
Patrocínio infiel - Artigo 355 - Ocorre quando o agente trai, na qualidade de advogado ou
procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação - Artigo 355 - parágrafo único - Ocorre quando o
advogado ou procurador judicial defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes
contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório - Artigo 356 - Ocorre quando o agente
inutiliza, total ou parcialmente, ou deixa de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório,
que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
Exploração de prestígio - Artigo 357 - Ocorre quando o agente solicita ou recebe dinheiro ou
qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em: juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Violência ou fraude em arrematação judicial - Artigo 358 - Ocorre quando o agente impede,
perturba ou frauda arrematação judicial, ou quando ele afasta ou procura afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

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Resumo sobre direito penal

  • 1. RESUMO SOBRE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL RESUMO SOBRE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDIO – De forma geral, o homicídio é o ato de destruição da vida de um homem por outro homem. De forma objetiva, é o ato cometido ou omitido que resulta na eliminação da vida do ser humano. Espécies Homicídio simples – Artigo 121 do CPB – É a conduta típica limitada a “matar alguém”. Esta espécie de homicídio não possui características de qualificação, privilégio ou atenuação. É o simples ato da prática descrita na interpretação da lei, ou seja, o ato de trazer a morte a uma pessoa. Homicídio privilegiado - Artigo 121 - parágrafo primeiro – É a conduta típica do homicídio que recebe o benefício do privilégio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado - Artigo 121 - parágrafo segundo – É a conduta típica do homicídio onde se aumenta a pena pela prática do crime, pela sua ocorrência nas seguintes condições: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou do qual possa resultar perigo comum; por traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. Homicídio Culposo - Artigo 121- parágrafo terceiro – É a conduta típica do homicídio que se dá pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, o qual produz um resultado não pretendido, mas previsível, estando claro que o resultado poderia ter sido evitado. No homicídio culposo a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. O mesmo ocorre se não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo o homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos. Perdão Judicial - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a sanção penal. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122 do CPB – Ato pelo qual o agente induz ou instiga alguém a se suicidar ou presta-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consumar, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima é menor ou se tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Neste crime não se pune a tentativa. Infanticídio - Artigo 123 – Homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob condições especiais (em estado puerperal, isto é, logo pós o parto). Aborto - Artigo 124 – Ato pelo qual a mulher interrompe a gravidez de forma a trazer destruição do produto da concepção. No auto-aborto ou no aborto com consentimento da gestante, esta sempre será o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito passivo. No aborto sem o consentimento da gestante, os sujeitos passivos serão o feto e a gestante. Aborto provocado por terceiro – É o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de três a dez anos. Aborto provocado com o consentimento da gestante – Reclusão, de um a quatro anos. A pena pode ser aumentada para reclusão de três a dez anos, se a gestante for menor de quatorze anos, se for alienada ou débil mental, ou ainda se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
  • 2. Forma qualificada - As penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave. São duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Aborto necessário - Não se pune o aborto praticado por médico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante; e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. LESÕES CORPORAIS Lesão corporal - Ofensa à integridade corporal ou a saúde de outra pessoa. Lesão corporal de natureza grave - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto. Lesão corporal de natureza gravíssima - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. Lesão corporal seguida de morte - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (é o homicídio preterintencional). Diminuição de pena - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou ainda sob o domínio de violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Lesão corporal culposa – Se o agente não queria o resultado do ato praticado, mesmo sabendo que tal resultado era previsível. Violência doméstica - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido; ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena: detenção, de três meses a três anos. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Perigo de contágio venéreo - Artigo 130 do CPB - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. Perigo de contágio de moléstia grave - Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. Perigo para a vida ou a saúde de outrem - Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Abandono de incapaz - Artigo 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Aumento de pena - As penas cominadas aumentam-se de um terço: se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; e se a vítima é maior de sessenta anos. Exposição ou abandono de recém-nascido - Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. São aplicadas as qualificadoras, sempre que o fato resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte. Omissão de socorro - Artigo 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta a lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Maus-tratos- Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Haverá aumento da pena se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, e se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos.
  • 3. Rixa - Artigo 137 – Briga ou contenda entre três ou mais pessoas, com violência física recíproca ou com vias de fato. Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, o aumento da pena. CRIMES CONTRA A HONRA Todos os crimes que atingem a integridade ou a incolumidade moral da pessoa humana. A honra pode ser conceituada como conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa. Honra subjetiva é a auto-aferição dos atributos pessoais. Honra objetiva é a aferição feita entre o sujeito e sua participação no meio social em que vive. Os crimes contra a honra são de ação privada, iniciando a ação penal pela queixa-crime. Calúnia - Artigo 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade - Artigo 138 - parágrafo terceiro - Admite-se a prova da verdade, salvo: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do artigo 141; e se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação - Artigo 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Exceção da verdade - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções. Injúria - Artigo 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Pode aumentar a pena: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes; e se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Disposições comuns - As penas cominadas aumentam-se, se qualquer dos crimes é cometido: contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; ou contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Aplicação da pena em dobro - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Exclusão do crime - Artigo 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: a ofensa imposta em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; e o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Retratação - Artigo 143 - O autor do fato criminoso que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento da pena. Pedido de explicações - Artigo 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá de forma satisfatória, responde pela ofensa. Ação Penal - Artigo 145 - Nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa, salvo quando da violência resulta lesão corporal (no caso do § 2º do art. 140, que trata da injúria seguida de violência). Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do artigo 141, que trata do crime praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal - Artigo 146 – É o ato de constranger alguém – mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência – a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
  • 4. Aumento da pena - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Além das penas impostas, aplicam-se também as correspondentes à violência. Ameaça - Artigo 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico que lhe cause mal injusto e grave. Somente se procede mediante representação. Seqüestro e cárcere privado - Artigo 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. A pena é aumentada: se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de sessenta anos; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; se o crime é praticado contra menor de dezoito anos; ou ainda se o crime é praticado com fins libidinosos. Redução à condição análoga a de escravo - Artigo 149 - Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Nas mesmas penas incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e quem mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, também com o fim de retê-lo no local de trabalho. O aumento da pena ocorre se o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Violação de domicílio - Artigo 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Há aumento da pena: se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo; se há emprego de violência ou de arma; se cometido por duas ou mais pessoas; e se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou ainda com abuso do poder. Exclusão de ilicitude - Não constitui crime se a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências ocorrer: durante o dia, com observância das formalidades legais; para efetuar prisão ou outra diligência, a qualquer hora do dia ou da noite; ou quando algum crime está sendo ali praticado, ou está na iminência de o ser. A expressão "casa" compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreendem na expressão "casa": hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, taberna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA Violação de correspondência - Artigo 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Também é punido quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a oculta ou destrói. Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica - Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas. Também comete esse crime quem impede a comunicação ou a conversação mencionadas, e quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. Há aumento da pena: se há dano para outrem; e se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico. Correspondência comercial - Artigo 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho o seu conteúdo. O crime somente se procede mediante representação. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Furto - Artigo 155 do CPB – É o ato pelo qual o agente subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem. É a posse de coisa alheia de modo definitivo.
  • 5. Furto privilegiado - Artigo 155 - parágrafo segundo - Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. De acordo com o parágrafo terceiro desse artigo, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado – 155 - parágrafo quarto - A pena é aumentada e o crime é considerado qualificado se ocorrer, na prática do furto: a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa; o abuso de confiança, a fraude, a escalada ou a destreza; o emprego de chave falsa; ou ainda o concurso de duas ou mais pessoas. A pena é também aumentada se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Furto de coisa comum - 156 – Ocorre quando o condômino, co-herdeiro ou sócio, subtrai para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum. Furto de uso – Quando o agente retira a coisa alheia para dela fazer uso momentaneamente, devolvendo-a ao real proprietário. Não existe crime e sim a ocorrência de ilícito civil. Furto famélico – Não se pune o furto quando o agente pratica o ato para matar a fome. Furto de coisa de pequena monta – Não se pune o furto quando a coisa furtada é de valor insignificante. DO ROUBO E DA EXTORSÃO Roubo - Artigo 157 do CPB – Ato pelo qual o agente subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Roubo próprio – O agente pratica o ato de violência antes da ocorrência da subtração. Roubo impróprio - Depois de subtraída a coisa, o agente emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Roubo qualificado – Sempre é qualificado o crime de roubo com aumento da pena de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Roubo seguido de morte - Artigo 155 - parágrafo terceiro – Aplica-se o aumento da pena por qualificação se, na prática do furto, ocorre violência e se desta resulta lesão corporal grave ou morte. Extorsão - Artigo 158 - Constranger ou obrigar alguém – mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica – a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Aumento de pena - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. Extorsão mediante seqüestro - Artigo 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou valor de resgate. Qualificação do crime – Ocorre se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas; se o seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos; ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Delação para benefício – Artigo 159 - parágrafo quarto - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. Extorsão indireta - Exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. DA USURPAÇÃO Alteração de limites - Artigo 161 do CPB - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Esbulho possessório - Invadir com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho, isto é, posse ilegal ou espoliação. DO DANO
  • 6. Dano - Artigo 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Dano qualificado – Sempre é qualificado o dano e aumentada a pena se o crime é cometido: com violência à pessoa ou grave ameaça; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; contra o patrimônio da União, de Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ou ainda por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - Artigo 165 do CPB – Ocorre o crime sempre que o agente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Apropriação indébita - Artigo 168 – É apropriar-se de coisa alheia móvel, de que se tem a posse ou a detenção. A pena sempre é aumentada, quando o agente recebeu a coisa: em depósito necessário; ou na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou ainda em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária - Artigo 168-A – Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Artigo 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. O ESTELIONATO Estelionato - Artigo 171 do CPB - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Espécies de estelionato Disposição de coisa alheia como própria - Vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria - Vender, permutar, dar em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias. Defraudação de penhor - Defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado. Fraude na entrega de coisa - Defraudar substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro - Destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou da doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Fraude no pagamento por meio de cheque - Emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento. A pena é aumentada de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Duplicata simulada - Artigo 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Nas mesmas penas previstas para este crime incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. DA RECEPTAÇÃO Receptação - Artigo 180 do CPB - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime; ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Receptação qualificada - Artigo 180 – parágrafo primeiro - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
  • 7. Receptação culposa - Artigo 180- parágrafo terceiro - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. DISPOSIÇÕES GERAIS Isenção de Pena noscrimescontra o patrimônio - Artigo 181 do CPB - É isento da pena quem comete o crime, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural; Isenção relativa - Artigo 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo: do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Exceções - Artigo 183 - Não se aplica a isenção: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; e se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Também não se aplica a isenção ao estranho que participa do crime. DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL - CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violação de direito autoral - Artigo 184 – O crime se consuma quando o agente viola direitos de autor e os que lhe são conexos. Aumento da pena – ocorre se a violação consistir em reprodução total ou parcial - com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo – de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente. Aplica-se o aumento da pena sobre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto: distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma. No mesmo caso incorre quem aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Aumenta-se a pena também, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e um lugar previamente determinados por quem formula a demanda – com intuito de lucro, direto ou indireto – sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor do fonograma ou de quem os represente. DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA DA MOEDA FALSA Moeda Falsa - Artigo 289 do CPB – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando-a ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção – de seis meses a dois anos - e multa. Crimesassimiladosao de moeda falsa - Artigo 290 – Ocorre quando o agente forma cédula, nota ou bilhete representativo de moeda: utilizando fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimindo, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-lo à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; ou restituindo à circulação nota, cédula ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização. DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS Falsificação de papéis públicos - Artigo 293 do CPB – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando ou alterando: selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; vale postal; cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
  • 8. estabelecimento mantido por entidade de direito público; talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; e bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município. Pratica o mesmo crime e incorre na mesma pena quem: usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; e quem importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado ou sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. Pratica também o crime quem suprime, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização. Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Equipara-se a atividade comercial, para os fins mencionados, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificação do selo ou sinal público - Artigo 296 – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando ou alterando: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; ou ainda selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião. Falsificação de documento público - artigo 297 – Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Pratica o crime e incorre nas mesmas penas quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; ou ainda quem insere ou faz inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. Falsificação de documento particular - Artigo 298 – Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro. Falsidade ideológica - Artigo 299 – Ocorre quando o agente omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra - Artigo 300 do CPB – Ocorre quando o agente reconhece, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja. Certidão ou atestado ideologicamente falso - Artigo 301 - Ocorre quando o agente atesta ou certifica falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, parágrafo 1º) - Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou altera o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
  • 9. Falsidade de atestado médico - Artigo 302 - Ocorre quando o agente (médico), der, no exercício da sua profissão, atestado falso. Uso de documento falso - Artigo 304 - Ocorre quando o agente faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 do CPB. DE OUTRAS FALSIDADES Falsa identidade - Artigo 307 – Ocorre quando o agente atribui a si mesmo ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Artigo 311 - Ocorre quando o agente adultera ou remarca número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Funcionário público - artigo 327 do CPB - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Peculato - Artigo 312 - Ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular - de que tem a posse em razão do cargo - ou desvia-o, em proveito próprio ou alheio. Incorre no crime o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo - artigo 312 - parágrafo segundo - Ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Quando a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem - Artigo 313 - Ocorre quando o agente apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Inserção de dados falsos em sistema de informações - Artigo 313 - Inserir ou facilitar (o funcionário autorizado) a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou ainda para causar dano. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Artigo 313-B – Modificar ou alterar (o funcionário) sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Ocorre o aumento da pena se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – Artigo 314 - Ocorre quando o agente extravia livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer documento, total ou parcialmente. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Artigo 315 - Ocorre quando o agente dá às verbas ou rendas públicas, aplicação diversa da estabelecida em lei (é o crime de desvio de verbas). Concussão - Artigo 316 - Ocorre quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente - ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela - vantagem indevida. Excesso de exação - Artigo 316 - parágrafo primeiro – Ocorre se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
  • 10. Corrupção passiva - artigo 317 - Ocorre quando o agente solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente - ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela - vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Facilitação de contrabando ou descaminho - Artigo 318 - Ocorre quando o agente facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho – previsto no art. 334 do CPC. Prevaricação - Artigo 319 - Ocorre quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Prevaricação de Diretor de penitenciária e/ou agente público - Artigo 319 - Ocorre quando o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Condescendência criminosa - artigo 320 - Ocorre quando o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Advocacia administrativa - Artigo 321 - Ocorre quando o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Violência arbitrária - artigo 322 - Ocorre quando o agente pratica violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Abandono de função - Artigo 323 - Ocorre quando o agente abandona cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Artigo 324 do CPB - Ocorre quando o agente entra no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continua a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. Violação de sigilo funcional - Artigo 325 - Ocorre quando o agente revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita-lhe a revelação. Violação do sigilo de proposta de concorrência - artigo 326 – Ocorre quando o agente devassa o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporciona a terceiro o ensejo de devassá-lo. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Usurpação de função pública - Artigo 328 – Ocorre quando o agente usurpa, apodera-se, do exercício de função pública. Resistência - Artigo 329 – Ocorre quando o agente se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Desobediência - Artigo 330 - Ocorre quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público. Desacato - Artigo 331 - Ocorre quando o agente desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Tráfico de Influência - Artigo 332 - Ocorre quando o agente solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Corrupção ativa - Artigo 333 - Ocorre quando o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Contrabando ou descaminho - Artigo 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida, ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Denunciação caluniosa - Artigo 339 do CPB - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • 11. Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Artigo 340 - Ocorre quando o agente provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Auto-acusação falsa - Artigo 341 - Ocorre quando o agente acusa-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Falso testemunho ou falsa perícia - Artigo 342 - Ocorre quando o agente faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade - como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete -, em processo judicial, ou administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Coação no curso do processo - Artigo 344 - Ocorre quando o agente usa de violência ou grave ameaça - com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio - contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Exercício arbitrário daspróprias razões - Artigo 345 - Ocorre quando o agente faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Fraude processual - Artigo 347 - Ocorre quando o agente inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Favorecimento pessoal - Artigo 348 - Ocorre quando o agente auxilia a subtrair-se à ação de autoridade pública, autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Favorecimento real - Artigo 349 - Ocorre quando o agente presta a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Exercício arbitrário ou abuso de poder - Artigo 350 - Ocorre quando o agente ordena ou executa medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Pratica o crime quem ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; quem prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; quem submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; e quem efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Artigo 351 do CPB - Ocorre quando o agente promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva. Evasão mediante violência contra a pessoa - Artigo 352 - Ocorre quando o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança definitiva, evade ou tenta evadir-se, usando de violência contra a pessoa. Arrebatamento de preso - Artigo 353 - Ocorre quando o agente arrebata (toma à força) o preso - a fim de maltratá-lo - do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda. Motim de presos - Artigo 354 - Ocorre quando os presos se amotinam, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão. Patrocínio infiel - Artigo 355 - Ocorre quando o agente trai, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. Patrocínio simultâneo ou tergiversação - Artigo 355 - parágrafo único - Ocorre quando o advogado ou procurador judicial defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório - Artigo 356 - Ocorre quando o agente inutiliza, total ou parcialmente, ou deixa de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador. Exploração de prestígio - Artigo 357 - Ocorre quando o agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Violência ou fraude em arrematação judicial - Artigo 358 - Ocorre quando o agente impede, perturba ou frauda arrematação judicial, ou quando ele afasta ou procura afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.