Profa. Daniele Gomes
  “ ...teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representa  uma técnica especifica de limitação do poder com fins garantisticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor.  É no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo.” J.J.Canotilho.
LRB – “Constitucionalismo significa, em essência, LIMITAÇÃO DO PODER E SUPREMACIA DA LEI (Estado de Direito, Rule of the law, Rechtsstaat). O nome sugere, de modo implícito, a existência de uma constituição, mas a associação nem sempre é necessária ou verdadeira.”
Duas noções: ampla e restrita. Ampla – é um fenômeno relacionado ao fato de todo estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime politico adotado. Restrito – é uma técnica jurídica de tutela das liberdade, surgida no fim do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais.
LRB - “Não basta, portanto, a existência de uma ordem jurídica qualquer.  É preciso que ela seja dotada de determinados atributos e que tenha legitimidade, adesão voluntária e espontânea de seus destinatários ”.
Limitar o arbítrio e o abuso de poder; e Afirmar as constituições nas diversas sociedades, como instrumento de organização do Estado e coordenação do poder politico.
Limitações materiais  – valores básicos e direitos fundamentais que devem ser sempre preservados, como a dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da justiça e os direitos de liberdade religiosa, de expressão e associação. Estrutura orgânica exigível  – separação dos poderes (funções de legislar, administrar e julgar atribuídas a órgãos distintos e independentes, mas que se controlem reciprocamente – checks and balances). Limitações processuais  – os órgãos do poder devem agir não apenas com fundamento na lei, mas também observando o devido processo legal, que congrega regras, tanto de caráter procedimental (contraditório, ampla defesa, inviolabilidade do domínio, vedação de provas obtidas por meio ilícitos) como de natureza substantiva (racionalidade, razoabilidade-proporcionalidade, inteligibilidade).
Segundo Bulos divide-se em seis etapas: 1ª etapa – constitucionalismo primitivo (30.000 anos a.C. até 3.000 anos a.C.); 2ª etapa – Constitucionalismo antigo (3.000 anos a.C. até o século V); 3ª etapa – constitucionalismo medieval (século V até o século XV); 4ª etapa – constitucionalismo moderno (século XV até o século XVIII); 5ª etapa – constitucionalismo contemporâneo (século XVIII aos nossos dias); e 6ª etapa – constitucionalismo do futuro.
Segundo Lenza existem quatro grandes “eras”: Idade antiga  – até o século V – tomada do império romano do ocidente pelos povos bárbaros (476 d.c.); Idade média  – século V até o fim do império romano do ocidente, com a queda de Constantinopla no século XV (1453 d.c.); Idade moderna  – revolução francesa (1453 – 1789); e Idade contemporânea  – até os dias atuais (1789 ... 2010).
Segundo J.J.Canotilho existem dois grandes movimentos constitucionais: Constitucionalismo antigo  Constitucionalismo moderno – “...movimento politico, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos politico, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio politico, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder politico”.
Nas civilizações antigas, o constitucionalismo aparece com contornos específicos. Entre os antigos, o constitucionalismo já se apresentava, de modo geral, como técnica de limitação do poder. Hebreus – assegurava aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos; Grécia – existência de um regime politico constitucional – democracia direta.
Inexistência de constituições escritas, prevalecendo os acordos de vontade; Modificação das lei sem maiores formalidades; Vigorava uma irresponsabilidade governamental, pois os detentores do poder – reis, imperadores, déspotas – não estavam obrigados a seguir quaisquer normas jurídicas.
Nota-se, neste período, determinado avanço em tema de  proteção  de alguns  direitos fundamentais , especialmente na Inglaterra, decerto como conseqüência da  limitação do Poder Monárquico e consolidação do parlamentarismo como sistema de governo . O desinteresse do monarca pelos assuntos da coroa e se fazendo representar nas reuniões por um conselheiro, possivelmente criou a figura do 1º ministro. A Magna Charta Libertatum (1215) é um exemplo vigoroso da busca pela limitação do poder.
Outros documentos que funcionaram como verdadeiras constituições não escritas: Destaca-se os pactos – Nova Constituição de Merton (1236); Petition of rights (1628); habeas corpus act (1679); Bill of rights (1689); e o act of settlement (1701). Além dos pactos encontraram o que se chamou de Forais e Cartas de Franquia. Estes buscavam resguardar os direitos individuais e admitiam a participação dos súditos no governo local. Obs: estes direitos estavam direcionados a determinados homens, não havia a perspectiva de universalidade.
Predomínio da concepção jus naturalista de constituição, lastreada no pensamento de que as leis preexistem aos próprios homens; Existência de autênticas constituições não escritas. Eram os pactos, forais e contratos de colonização; Os cidadãos, teoricamente, não poderiam submeter-se ao poder arbitrário – inicia-se o pensamento de governo de leis (rule of law); Ideia de que a autoridade dos governantes encontrava-se firmada num contrato com os súditos, os quais obedeceriam a realeza na medida do comprometimento do rei com a justiça. Ou seja, o rei que governasse como um tirano, os súditos deixariam de cumprir com os compromissos firmados.
A existência do feudalismo, da rígida separação de classes e do vinculo de subordinação entre suseranos e vassalos não conseguiu sufocar o constitucionalismo. É durante o período da idade média que encontrou-se claras apologias o poder limitado dos governantes e a mais explicita reivindicação do primado da função judiciária.
Neste período, o constitucionalismo ficou associado à necessidade de todo Estado possuir uma constituição escrita para frear o arbítrio dos Poderes Públicos. O constitucionalismo moderno inaugura-se a partir do advento das Constituições escritas e rigidas dos Estados Unidos da América (1787) e da França (1791).
Instituiu o federalismo, a rígida separação dos poderes e o presidencialismo. Possui 7 artigos e sofreu, ao longo dos tempos, vinte e seis emendas.
Foi a primeira carta escrita da França e de toda a Europa. Demorou dois anos para ser redigida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1789.
As constituições passaram a ser escritas, integrando um código sistemático e único de todo o seu conteúdo; Os textos constitucionais são procriados pelo poder constituinte originário e não se confunde com o poder constituinte derivado e muito menos com os poderes constituídos. Consagração, no campo das reformas constitucionais, de um processo legislativo cerimonioso, diverso daquele responsável pela feitura das leis comuns, baseado em critérios solenes, dificultosos e demorados. Inaugura-se o império das constituições rígidas e das clausulas pétreas.
Nascimento da doutrina do poder constituinte decorrente incumbido da criação e reforma das cartas dos Estados-membros, bem como a competência legislativa municipal, responsável pela elaboração e mudança das leis orgânicas municipais. Existência da constituição dogmática, escrita e sistematizada por um órgão constituinte soberano, contraposta à constituição histórica, obra dos costumes e das tradições seculares dos povos, exemplo da Carta da Inglaterra.
Elevação do direito constitucional a ramo do direito público por excelência, fonte primeira de toda produção normativa. Surgimento da concepção de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Limitação das funções estatais – todas. A responsabilização de todos os agentes por seus atos – os mandatários do povo, os exercentes de funções públicas, os aplicadores da lei.
Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais, exigência que se impõe globalmente a todas as funções do Estado, e não apenas a um ou outro poder. Aparecimento do principio da força normativa da constituição – força jurídica interna que a distingue dos demais diplomas normativos. Reconhecimento normativo da dimensão principiológica do Direito. È a aplicação dos princípios da legalidade, da igualdade, da separação dos poderes, da dignidade da pessoa humana, da reserva de jurisdição, da razoabilidade, da solidariedade e da equidade.
Marcos do constitucionalismo moderno: Constituição norte-americana (1787) e Constituição francesa (1791), esta inseriu em seu preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Importante destacar que foi um movimento deflagrado pelo  iluminismo  e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o POVO como TITULAR LEGITIMO DO PODER. Surge o constitucionalismo liberal.
Surge aqui a concepção de direitos de 2ª geração e teve como documentos marcantes a Constituição do México (1917) e a de Weimar (1919) que influenciaram a Constituição brasileira de 1934 (Estado Social de Direito).
É a atual fase que estamos vivenciando. Marcado pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, a exemplo da Constituição brasileira de 1988. Neoconstitucionalismo é o mesmo que constitucionalismo contemporâneo. Nesta fase busca-se a eficácia da constituição, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Udi Lamego chamou de “totalitarismo constitucional” consectário da ideia de constituição programática, e que tem como exemplo a Constituição brasileira de 1988. Essa ideia aparece na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social estabelecendo normas programáticas e destacando-se a ideia defendida por J.J. Canotilho de Constituição Dirigente. A ideia de  dirigismo estatal  tende a evoluir para um  dirigismo comunitário . Surge os direitos de 3ª geração: fraternidade ou solidariedade: direito à paz, a autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida...
Robustecimento do ideário pós-positivista, responsável pelo surgimento de um constitucionalismo principialista, proveniente do reconhecimento da face principiológica do direito. Fase marcada pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, consagrando-se uma espécie de totalitarismo constitucional. Aparecimento de teorias, e, até, de “modas”. Daí falarem em novo direito constitucional, e, até, em novíssimo direito constitucional. É uma proposta de reavaliação dos conceitos clássicos com a finalidade de adequá-los aos novos tipos organizatórios de comunidades supranacionais, a exemplo da união européia, mercosul...
Mudança nos padrões estruturais do estudo do direito constitucional. Nas constituições contemporâneas, os direitos fundamentais refletem as aquiescências, as angustias e os brados de uma sociedade melhor, justa e igualitária, ao mesmo tempo em que consagram instrumentos de proteção das liberdade públicas, que se somam aos mecanismos de defesa da própria lex mater.
Antiguidade:  Lei do senhor – hebreus – limites bíblicos Democracia direta – cidades-estados gregas Idade Média: Magna Charta de 1215 Idade Moderna: Pactos e forais ou cartas de franquia Petition of rights de 1628 Habeas corpus act de 1679 Bill of rights de 1689 Act os settlement de 1701
Constitucionalismo norte-americano: Contratos de colonização Compact de 1620 Fundamental orders os connecticut de 1639 Carta outorgada do rei Carlos II de 1662 Declaração de direitos do estado da Virginia de 1776 Constituição da Federação dos Estados Americanos de 1781. Constitucionalismo Moderno: Constituição Norte Americana de 1787 Constituição Francesa de 1791
Constitucionalismo contemporâneo: Totalitarismo constitucional Dirigismo comunitário Constitucionalismo globalizado Direitos de 2ª geração Diretos de 3ª geração
Constitucionalismo moderno Neoconstitucionalismo Hierarquia entre as normas Hierarquia entre as normas não apenas formal, mas axiológica – valor Limitação do poder Concretização dos direitos fundamentais
Constituição Garantia de condições dignas minimas Eficácia irradiante em relação aos poderes e mesmo aos particulares Concretização dos valores constitucionalizados Carga valorativa – axiológica – dignidade da pessoa human e direitos fundamentais Norma juridica – imperatividade e superioridade Centro do sistema
Marcos fundamentais teórico filosofico histórico Estado constitucional de direito; doc. Pós 2 guerra; redemocratização Pós positivismo Direitos fundamentais Direito-etica Força normativa Supremacia da constituição (constitucionalização dos direitos fundamentais) Nova dogmática da interpretação constitucional.
Constituição – não apenas a norma que se posiciona no ponto mais elevado do sistema jurídico de um pais, mas a interação de fatores de ordem social, política e econômica. A constituição é o resultado do dialético processo de informação do estado. Georges Ripert – acentua a natureza protetiva e tutelar do Estado na Democracia moderna ao assegurar a proteção aos mais fracos e numerosos. O fenômeno da constitucionalização dos direitos sociais arraigado às declarações modernas. Surgindo como verdadeiro símbolo para autenticas as vicissitudes do passado (exploração do homem pelo próprio), reclamar a efetivação das normas sociais no presente, conduzindo, a almejada estabilidade social para o futuro.
Século XIX – Constituição Francesa de 1848 e Suíça de 1874. A francesa é pioneira no tocante a inserção dos direitos sociais. Lavigne sobre a Constituição da França – “são pela primeira vez definidos num texto solene e ampliados ao mesmo tempo que precisados: é feita sua ligação com os textos políticos.”
México (1917) – é a primeira constituição politico-social do Mundo, pois traz um comprometimento do constituinte mexicano com o programa social do estado. Weimar (1919) – igualdade de condições entre operários e empregados; contratos celebrados são reconhecidos; representações legais de conselhos operários.
Itália (1947) – art. 1º “a Itália é uma república democrática fundada no trabalho” – a valorização do trabalho como princípio inseparável da valorização do individuo.
Constituição do Império (1824) – Caráter Liberal – inspirada na Constituição França (1814) – assentou princípios de igualdade e liberdade. Constituição da República (1891) e a reforma constitucional de 1926 – não traz evolução no campo dos direitos sociais, se preocupou mais na modificação da estrutura (monarquia para república).
“Os textos constitucionais (pós guerra) começaram a reconhecer não o homem abstrato, mas o cidadão social.” Guetzévitch. A Constituição brasileira de 1934 surge após a guerra e está comprometida com um programa de resgate da divida social, promovendo, pela primeira vez, a inserção dos direitos sociais em sede constitucional, inspirado na Constituição de Weimar.
É um marco da evolução histórica do direito constitucional brasileiro, pois inscreveu e garantiu os direitos sociais. Elegeu os direitos sociais como instrumento á consecução do bem estar geral, como programa a ser desenvolvido pelo administrador e obedecido pelo legislador. Carta Estadovista. O texto incorporou o sentido social do direito. Respeitando a família, à educação, à saúde.
Final da 2ª Guerra e derrocada da Constituição de 1937. Busca por modelo político consagrador das liberdades públicas e mantenedor dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
É uma constituição caracterizada pela diversidade e pluralismo no tocante a Assembléia Nacional Constituinte – “Decisões Fundamentais” – que conseguiu auscultar a vontade coletiva direcionada ao sepultamento do Estado opressor e ditadorial. Conciliação, a um só tempo, da livre-iniciativa com a valorização do trabalho humano.
A justiça do trabalho passou a ser órgão do Poder Judiciário, gozando seus magistrados de carreira das garantias inerentes à magistratura; Participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa; Repouso remunerado preferencialmente aos domingos e nos limites e exigências técnicas da empresa nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;  Estabilidade na empresa, nos casos e condições que a lei estatuir; Direito de greve, cujo exercício a lei regulará; Liberdade de associação profissional ou sindical;
Abertura ao capital externo aliados a fatores de ordem econômicas internas, como baixo custo e a farta mão de obra no mercado de trabalho. Os direitos sociais estavam jungidos á ordem econômica.
Presente no Titulo II (dos direitos e garantias fundamentais) – outorga da autonomia ao trabalho, não mais admitido, tão só, como um componente do processo produtivo ou fator de produção. A valorização social do trabalho e da livre iniciativa, bem assim do pluralismo político, juntamente com a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana estão acoplados aos valores superiores do Estado brasileiro e são o ponto de partida do resto do ordenamento jurídico.

Unidade 4

  • 1.
  • 2.
      “ ...teoria(ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representa uma técnica especifica de limitação do poder com fins garantisticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo.” J.J.Canotilho.
  • 3.
    LRB – “Constitucionalismosignifica, em essência, LIMITAÇÃO DO PODER E SUPREMACIA DA LEI (Estado de Direito, Rule of the law, Rechtsstaat). O nome sugere, de modo implícito, a existência de uma constituição, mas a associação nem sempre é necessária ou verdadeira.”
  • 4.
    Duas noções: amplae restrita. Ampla – é um fenômeno relacionado ao fato de todo estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime politico adotado. Restrito – é uma técnica jurídica de tutela das liberdade, surgida no fim do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais.
  • 5.
    LRB - “Nãobasta, portanto, a existência de uma ordem jurídica qualquer. É preciso que ela seja dotada de determinados atributos e que tenha legitimidade, adesão voluntária e espontânea de seus destinatários ”.
  • 6.
    Limitar o arbítrioe o abuso de poder; e Afirmar as constituições nas diversas sociedades, como instrumento de organização do Estado e coordenação do poder politico.
  • 7.
    Limitações materiais – valores básicos e direitos fundamentais que devem ser sempre preservados, como a dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da justiça e os direitos de liberdade religiosa, de expressão e associação. Estrutura orgânica exigível – separação dos poderes (funções de legislar, administrar e julgar atribuídas a órgãos distintos e independentes, mas que se controlem reciprocamente – checks and balances). Limitações processuais – os órgãos do poder devem agir não apenas com fundamento na lei, mas também observando o devido processo legal, que congrega regras, tanto de caráter procedimental (contraditório, ampla defesa, inviolabilidade do domínio, vedação de provas obtidas por meio ilícitos) como de natureza substantiva (racionalidade, razoabilidade-proporcionalidade, inteligibilidade).
  • 8.
    Segundo Bulos divide-seem seis etapas: 1ª etapa – constitucionalismo primitivo (30.000 anos a.C. até 3.000 anos a.C.); 2ª etapa – Constitucionalismo antigo (3.000 anos a.C. até o século V); 3ª etapa – constitucionalismo medieval (século V até o século XV); 4ª etapa – constitucionalismo moderno (século XV até o século XVIII); 5ª etapa – constitucionalismo contemporâneo (século XVIII aos nossos dias); e 6ª etapa – constitucionalismo do futuro.
  • 9.
    Segundo Lenza existemquatro grandes “eras”: Idade antiga – até o século V – tomada do império romano do ocidente pelos povos bárbaros (476 d.c.); Idade média – século V até o fim do império romano do ocidente, com a queda de Constantinopla no século XV (1453 d.c.); Idade moderna – revolução francesa (1453 – 1789); e Idade contemporânea – até os dias atuais (1789 ... 2010).
  • 10.
    Segundo J.J.Canotilho existemdois grandes movimentos constitucionais: Constitucionalismo antigo Constitucionalismo moderno – “...movimento politico, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos politico, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio politico, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder politico”.
  • 11.
    Nas civilizações antigas,o constitucionalismo aparece com contornos específicos. Entre os antigos, o constitucionalismo já se apresentava, de modo geral, como técnica de limitação do poder. Hebreus – assegurava aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos; Grécia – existência de um regime politico constitucional – democracia direta.
  • 12.
    Inexistência de constituiçõesescritas, prevalecendo os acordos de vontade; Modificação das lei sem maiores formalidades; Vigorava uma irresponsabilidade governamental, pois os detentores do poder – reis, imperadores, déspotas – não estavam obrigados a seguir quaisquer normas jurídicas.
  • 13.
    Nota-se, neste período,determinado avanço em tema de proteção de alguns direitos fundamentais , especialmente na Inglaterra, decerto como conseqüência da limitação do Poder Monárquico e consolidação do parlamentarismo como sistema de governo . O desinteresse do monarca pelos assuntos da coroa e se fazendo representar nas reuniões por um conselheiro, possivelmente criou a figura do 1º ministro. A Magna Charta Libertatum (1215) é um exemplo vigoroso da busca pela limitação do poder.
  • 14.
    Outros documentos quefuncionaram como verdadeiras constituições não escritas: Destaca-se os pactos – Nova Constituição de Merton (1236); Petition of rights (1628); habeas corpus act (1679); Bill of rights (1689); e o act of settlement (1701). Além dos pactos encontraram o que se chamou de Forais e Cartas de Franquia. Estes buscavam resguardar os direitos individuais e admitiam a participação dos súditos no governo local. Obs: estes direitos estavam direcionados a determinados homens, não havia a perspectiva de universalidade.
  • 15.
    Predomínio da concepçãojus naturalista de constituição, lastreada no pensamento de que as leis preexistem aos próprios homens; Existência de autênticas constituições não escritas. Eram os pactos, forais e contratos de colonização; Os cidadãos, teoricamente, não poderiam submeter-se ao poder arbitrário – inicia-se o pensamento de governo de leis (rule of law); Ideia de que a autoridade dos governantes encontrava-se firmada num contrato com os súditos, os quais obedeceriam a realeza na medida do comprometimento do rei com a justiça. Ou seja, o rei que governasse como um tirano, os súditos deixariam de cumprir com os compromissos firmados.
  • 16.
    A existência dofeudalismo, da rígida separação de classes e do vinculo de subordinação entre suseranos e vassalos não conseguiu sufocar o constitucionalismo. É durante o período da idade média que encontrou-se claras apologias o poder limitado dos governantes e a mais explicita reivindicação do primado da função judiciária.
  • 17.
    Neste período, oconstitucionalismo ficou associado à necessidade de todo Estado possuir uma constituição escrita para frear o arbítrio dos Poderes Públicos. O constitucionalismo moderno inaugura-se a partir do advento das Constituições escritas e rigidas dos Estados Unidos da América (1787) e da França (1791).
  • 18.
    Instituiu o federalismo,a rígida separação dos poderes e o presidencialismo. Possui 7 artigos e sofreu, ao longo dos tempos, vinte e seis emendas.
  • 19.
    Foi a primeiracarta escrita da França e de toda a Europa. Demorou dois anos para ser redigida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1789.
  • 20.
    As constituições passarama ser escritas, integrando um código sistemático e único de todo o seu conteúdo; Os textos constitucionais são procriados pelo poder constituinte originário e não se confunde com o poder constituinte derivado e muito menos com os poderes constituídos. Consagração, no campo das reformas constitucionais, de um processo legislativo cerimonioso, diverso daquele responsável pela feitura das leis comuns, baseado em critérios solenes, dificultosos e demorados. Inaugura-se o império das constituições rígidas e das clausulas pétreas.
  • 21.
    Nascimento da doutrinado poder constituinte decorrente incumbido da criação e reforma das cartas dos Estados-membros, bem como a competência legislativa municipal, responsável pela elaboração e mudança das leis orgânicas municipais. Existência da constituição dogmática, escrita e sistematizada por um órgão constituinte soberano, contraposta à constituição histórica, obra dos costumes e das tradições seculares dos povos, exemplo da Carta da Inglaterra.
  • 22.
    Elevação do direitoconstitucional a ramo do direito público por excelência, fonte primeira de toda produção normativa. Surgimento da concepção de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Limitação das funções estatais – todas. A responsabilização de todos os agentes por seus atos – os mandatários do povo, os exercentes de funções públicas, os aplicadores da lei.
  • 23.
    Tutela reforçada dosdireitos e garantias fundamentais, exigência que se impõe globalmente a todas as funções do Estado, e não apenas a um ou outro poder. Aparecimento do principio da força normativa da constituição – força jurídica interna que a distingue dos demais diplomas normativos. Reconhecimento normativo da dimensão principiológica do Direito. È a aplicação dos princípios da legalidade, da igualdade, da separação dos poderes, da dignidade da pessoa humana, da reserva de jurisdição, da razoabilidade, da solidariedade e da equidade.
  • 24.
    Marcos do constitucionalismomoderno: Constituição norte-americana (1787) e Constituição francesa (1791), esta inseriu em seu preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Importante destacar que foi um movimento deflagrado pelo iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o POVO como TITULAR LEGITIMO DO PODER. Surge o constitucionalismo liberal.
  • 25.
    Surge aqui aconcepção de direitos de 2ª geração e teve como documentos marcantes a Constituição do México (1917) e a de Weimar (1919) que influenciaram a Constituição brasileira de 1934 (Estado Social de Direito).
  • 26.
    É a atualfase que estamos vivenciando. Marcado pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, a exemplo da Constituição brasileira de 1988. Neoconstitucionalismo é o mesmo que constitucionalismo contemporâneo. Nesta fase busca-se a eficácia da constituição, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
  • 27.
    Udi Lamego chamoude “totalitarismo constitucional” consectário da ideia de constituição programática, e que tem como exemplo a Constituição brasileira de 1988. Essa ideia aparece na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social estabelecendo normas programáticas e destacando-se a ideia defendida por J.J. Canotilho de Constituição Dirigente. A ideia de dirigismo estatal tende a evoluir para um dirigismo comunitário . Surge os direitos de 3ª geração: fraternidade ou solidariedade: direito à paz, a autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida...
  • 28.
    Robustecimento do ideáriopós-positivista, responsável pelo surgimento de um constitucionalismo principialista, proveniente do reconhecimento da face principiológica do direito. Fase marcada pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, consagrando-se uma espécie de totalitarismo constitucional. Aparecimento de teorias, e, até, de “modas”. Daí falarem em novo direito constitucional, e, até, em novíssimo direito constitucional. É uma proposta de reavaliação dos conceitos clássicos com a finalidade de adequá-los aos novos tipos organizatórios de comunidades supranacionais, a exemplo da união européia, mercosul...
  • 29.
    Mudança nos padrõesestruturais do estudo do direito constitucional. Nas constituições contemporâneas, os direitos fundamentais refletem as aquiescências, as angustias e os brados de uma sociedade melhor, justa e igualitária, ao mesmo tempo em que consagram instrumentos de proteção das liberdade públicas, que se somam aos mecanismos de defesa da própria lex mater.
  • 30.
    Antiguidade: Leido senhor – hebreus – limites bíblicos Democracia direta – cidades-estados gregas Idade Média: Magna Charta de 1215 Idade Moderna: Pactos e forais ou cartas de franquia Petition of rights de 1628 Habeas corpus act de 1679 Bill of rights de 1689 Act os settlement de 1701
  • 31.
    Constitucionalismo norte-americano: Contratosde colonização Compact de 1620 Fundamental orders os connecticut de 1639 Carta outorgada do rei Carlos II de 1662 Declaração de direitos do estado da Virginia de 1776 Constituição da Federação dos Estados Americanos de 1781. Constitucionalismo Moderno: Constituição Norte Americana de 1787 Constituição Francesa de 1791
  • 32.
    Constitucionalismo contemporâneo: Totalitarismoconstitucional Dirigismo comunitário Constitucionalismo globalizado Direitos de 2ª geração Diretos de 3ª geração
  • 33.
    Constitucionalismo moderno NeoconstitucionalismoHierarquia entre as normas Hierarquia entre as normas não apenas formal, mas axiológica – valor Limitação do poder Concretização dos direitos fundamentais
  • 34.
    Constituição Garantia decondições dignas minimas Eficácia irradiante em relação aos poderes e mesmo aos particulares Concretização dos valores constitucionalizados Carga valorativa – axiológica – dignidade da pessoa human e direitos fundamentais Norma juridica – imperatividade e superioridade Centro do sistema
  • 35.
    Marcos fundamentais teóricofilosofico histórico Estado constitucional de direito; doc. Pós 2 guerra; redemocratização Pós positivismo Direitos fundamentais Direito-etica Força normativa Supremacia da constituição (constitucionalização dos direitos fundamentais) Nova dogmática da interpretação constitucional.
  • 36.
    Constituição – nãoapenas a norma que se posiciona no ponto mais elevado do sistema jurídico de um pais, mas a interação de fatores de ordem social, política e econômica. A constituição é o resultado do dialético processo de informação do estado. Georges Ripert – acentua a natureza protetiva e tutelar do Estado na Democracia moderna ao assegurar a proteção aos mais fracos e numerosos. O fenômeno da constitucionalização dos direitos sociais arraigado às declarações modernas. Surgindo como verdadeiro símbolo para autenticas as vicissitudes do passado (exploração do homem pelo próprio), reclamar a efetivação das normas sociais no presente, conduzindo, a almejada estabilidade social para o futuro.
  • 37.
    Século XIX –Constituição Francesa de 1848 e Suíça de 1874. A francesa é pioneira no tocante a inserção dos direitos sociais. Lavigne sobre a Constituição da França – “são pela primeira vez definidos num texto solene e ampliados ao mesmo tempo que precisados: é feita sua ligação com os textos políticos.”
  • 38.
    México (1917) –é a primeira constituição politico-social do Mundo, pois traz um comprometimento do constituinte mexicano com o programa social do estado. Weimar (1919) – igualdade de condições entre operários e empregados; contratos celebrados são reconhecidos; representações legais de conselhos operários.
  • 39.
    Itália (1947) –art. 1º “a Itália é uma república democrática fundada no trabalho” – a valorização do trabalho como princípio inseparável da valorização do individuo.
  • 40.
    Constituição do Império(1824) – Caráter Liberal – inspirada na Constituição França (1814) – assentou princípios de igualdade e liberdade. Constituição da República (1891) e a reforma constitucional de 1926 – não traz evolução no campo dos direitos sociais, se preocupou mais na modificação da estrutura (monarquia para república).
  • 41.
    “Os textos constitucionais(pós guerra) começaram a reconhecer não o homem abstrato, mas o cidadão social.” Guetzévitch. A Constituição brasileira de 1934 surge após a guerra e está comprometida com um programa de resgate da divida social, promovendo, pela primeira vez, a inserção dos direitos sociais em sede constitucional, inspirado na Constituição de Weimar.
  • 42.
    É um marcoda evolução histórica do direito constitucional brasileiro, pois inscreveu e garantiu os direitos sociais. Elegeu os direitos sociais como instrumento á consecução do bem estar geral, como programa a ser desenvolvido pelo administrador e obedecido pelo legislador. Carta Estadovista. O texto incorporou o sentido social do direito. Respeitando a família, à educação, à saúde.
  • 43.
    Final da 2ªGuerra e derrocada da Constituição de 1937. Busca por modelo político consagrador das liberdades públicas e mantenedor dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
  • 44.
    É uma constituiçãocaracterizada pela diversidade e pluralismo no tocante a Assembléia Nacional Constituinte – “Decisões Fundamentais” – que conseguiu auscultar a vontade coletiva direcionada ao sepultamento do Estado opressor e ditadorial. Conciliação, a um só tempo, da livre-iniciativa com a valorização do trabalho humano.
  • 45.
    A justiça dotrabalho passou a ser órgão do Poder Judiciário, gozando seus magistrados de carreira das garantias inerentes à magistratura; Participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa; Repouso remunerado preferencialmente aos domingos e nos limites e exigências técnicas da empresa nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; Estabilidade na empresa, nos casos e condições que a lei estatuir; Direito de greve, cujo exercício a lei regulará; Liberdade de associação profissional ou sindical;
  • 46.
    Abertura ao capitalexterno aliados a fatores de ordem econômicas internas, como baixo custo e a farta mão de obra no mercado de trabalho. Os direitos sociais estavam jungidos á ordem econômica.
  • 47.
    Presente no TituloII (dos direitos e garantias fundamentais) – outorga da autonomia ao trabalho, não mais admitido, tão só, como um componente do processo produtivo ou fator de produção. A valorização social do trabalho e da livre iniciativa, bem assim do pluralismo político, juntamente com a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana estão acoplados aos valores superiores do Estado brasileiro e são o ponto de partida do resto do ordenamento jurídico.