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O Princípio Fundamental da Separação
e Interdependência de Poderes
Miguel Furtado
INTRODUÇÃO
• O Homem é um animal social que necessita, de acordo com a
sua natureza, de viver em sociedade.
• Para que tal suceda, a sociedade em causa precisa de se
encontrar organizada e da disposição de princípios e regras de
conduta social, onde se estipulem direitos e deveres.
• Desta organização e disposição, surgem vários conceitos
relevantes, como o de Estado, Estado de Direito, Soberania,
Constituição, Democracia e Poder Político.
• E princípios essenciais de onde se destaca o da Dignidade
Humana, base do Direito Natural e preceituada logo no art. 1º
da nossa CRP.
• Para que a sua aplicabilidade seja possível, verificam-se
outros princípios basilares, integrados na Lei Fundamental de
um Estado de Direito Democrático e Soberano, a sua
Constituição.
• Os princípios Constitucionais relativos aos Direitos
Fundamentais, nomeadamente da Universalidade (art. 12º da
CRP) e da Igualdade (art. 13º da CRP).
• E os princípios Constitucionais fundamentais relacionados com
a Organização do Poder Político, já que sem esta estruturação,
a Sociedade integrada num Estado de Direito não conseguirá
funcionar e portanto, não se verificarão nem a Dignidade
Humana e nem a Universalidade e a Igualdade, muito menos
um Estado de Direito, designadamente o da Legalidade e da
Separação e Interdependência de Poderes.
• A base deste nosso trabalho é, precisamente, o da Separação
e Interdependência de Poderes, pois consideramos ser o
princípio mais relevante para o bom funcionamento de um
Estado de Direito Democrático baseado na vontade soberana
popular, que permite respeitar a distribuição do poder, que
pertence ao Povo, elemento mais importante da acepção de
Estado e portanto legitimar este mesmo poder, como nos
indicam os artsº 1º, 2º, 3º e 108º da CRP.
• Não há Estado sem Poder e este é a base da própria
soberania.
• O Princípio da Separação e Interdependência de Poderes,
regulado directamente na nossa Constituição, nos artsº 2º e
111º, nº 1 da CRP é a causa do Princípio da Legalidade, já que
este é uma consequência da existência do primeiro, de modo a
ser possível realizar uma distribuição adequada.
• E a razão dos cidadãos poderem dispor de modo universal e
igual, dos vários Direitos Fundamentais insítos na Constituição
(arts. 24º ao 79º).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Aristóteles:
• O primeiro esboço da matéria é realizado por Aristóteles, na
sua obra denominada de “Política” que já na altura distinguia
três tipos de actividades estatais (Michel Temer):
• deliberava sobre temas de interesse geral,
designadamente todos os negócios do Estado, onde se
incluía a pronuncia de sentenças de morte, bem como,
declarar guerra ou paz;
Poder Deliberativo
• exercido com fundamento nas decisões tomadas pelo
Poder Deliberativo;
Poder Executivo
• o de fazer justiça, através de actos jurisdicionais.
Poder Judiciário
• Tais actividades não dispunham das características formuladas
posteriormente e não eram dependentes entre si, pertencendo
todas ao respectivo Monarca. Contudo, Aristóteles teve o
mérito de ser o primeiro a constatar e a classificar as
atividades de governo e os tipos de actos estatais.
John Locke:
• Posteriormente, outro autor de destaque foi John Locke.
• John Locke foi o primeiro a conceber verdadeiramente a
formação teórica deste princípio, tendo como base a
Revolução de 1689 em Inglaterra e respectiva Constituição,
com o objectivo de extinção do Absolutismo e da mitigação da
concentração das funções estatais, entregues apenas a um só
órgão.
• A principal obra, onde defende a teoria da divisão ou
separação de poderes do Estado, denomina-se de “Dois
Tratados sobre o Governo”, datada de 1690.
• De acordo com Marcelo Caetano, esta Teoria, estruturada por
Locke, teve bastante influência nas Instituições Britânicas, ao
contrário de Aristóteles, cuja teoria não teve aplicabilidade
prática.
• Gomes Canotilho diz-nos, mesmo, que John Locke “pode ser
apontado como um dos autores que, de forma sistemática,
traçou algumas das premissas do padrão básico referente à
organização do poder político”.
• Este autor divide as funções do Estado numa acepção
quadripartida, isto é, em quatro poderes (nível funcional),
designadamente:
• que cria as regras jurídicas;
Poder Legislativo
• que aplica as normas emanadas pelo Poder Legislativo no
espaço nacional;
Poder Executivo
• relacionado com o desenvolvimento de relações externas
e de direito internacional;
Poder Federativo
• relacionado com a adopção de decisões em casos de
excepção constitucional como o caso de uma guerra ou do
Estado de Emergência.
Poder Prerrogativo
• Contudo, Locke ignora o poder judicial.
• Quanto ao nível institucional dos quatro poderes, o legislativo é
considerado superior aos restantes, denominado de “Supreme
Power” e desenvolvido pelo Parlamento, que tinha como
prioridade, esta função. O titular deste poder supremo seria
portanto o povo. Para Locke, a Comunidade.
• Os outros poderes encontram-se subordinados ao poder
legislativo e derivam dele.
• John Locke defende ainda que o Parlamento deve funcionar de
forma temporária, apenas quando há a necessidade de criar
leis, enquanto o poder executivo deve funcionar de modo
permanente já que as leis são feitas em pouco tempo para
durarem bastante tempo.
• Diz-nos também que nas comunidades bem organizadas, as
leis são feitas por pessoas que se reúnem para instituí-las.
Quanto tal se verificar, deve dissolver-se o grupo, que fica
também sujeito às leis que elaborou, precisamente para que as
prepare bem e de forma imparcial.
• A tese baseia-se de acordo com Freitas do Amaral e Proença
de Carvalho , em vários pontos:
 Todos os homens nascem livres e iguais;
 Todos os homens têm o direito a vida, a liberdade e a
propriedade;
 O Governo deverá ser limitado;
 Existência de um contrato entre Governantes e
Governados.
• Todavia, segundo Gomes Canotilho, a nível sócio-estrutural, o
Parlamento era representado por todos os estamentos.
• Os outros três poderes pertenciam à Coroa e portanto, existia
uma concentração destes no mesmo Órgão.
• Os poderes legislativo e executivo não podem estar reunidos
no mesmo Órgão. Seria provocar uma tentação muito forte
para a fragilidade humana, tão sujeita à ambição. Confiar aos
que já têm o poder de fazer as leis e o de as fazer executar.
• Já os poderes executivo e federativo não podem ser
separados porque tal provocaria ineficácia. De acordo com
John Locke, “isto equivaleria a submeter a força pública a
comandos diferentes e resultaria, um dia ou outro , em
desordem e ruína”.
• Locke defende ainda quatro limites para o legislativo :
 As leis não podem ser modificadas para casos
particulares; são as mesmas para todos;
 A finalidade das leis é o bem do povo;
 Impostos sobre a propriedade não devem ser instituídos
sem consentimento do povo;
 O legislativo não deve nem pode transferir para outros o
poder de legislar, e nem também depositá-los em outras
mãos que não aquelas a que o povo o confiou.
Montesquieu:
• O autor seguinte e o mais relevante na concepção da teoria
analisada neste trabalho é Montesquieu. A sua obra mais
importante quanto ao princípio em causa é “O Espirito das
Leis”, datado de 1748.
• Montesquieu importa-se prioritariamente com a liberdade e é
por tal motivo que a liberdade pressupõe a limitação do poder .
• Para Montesquieu, a liberdade é o direito de fazer tudo o que
as leis permitem. No entanto, a liberdade política só se verifica
nos governos moderados em que não se abuse do poder.
• Não se pode pois, forçar os indivíduos a praticarem actos que
as leis não imponham ou a impedir de fazer o que as leis
permitem.
• Mas para o autor, é muito difícil evitar os abusos pois a
«experiência eterna» mostra que todo o homem investido no
poder tende a abusar dele até que encontre limites.
• É pois necessário que o poder limite o próprio poder e para
que um poder seja limitado é preciso que haja outro poder
capaz de o limitar.
• Deste modo, a separação entre os três poderes, legislativo,
executivo e judicial é a razão para existir esta liberdade.
• Todavia, Montesquieu não defende apenas uma formulação
rígida de separação entre os poderes, mas sim um equilíbrio
entre a separação e interdependência dos mesmos. É assim,
segundo o autor, que reside o segredo da limitação do poder.
• Aliás, o que verdadeiramente pretende é a busca de uma
melhor forma de governo.
• Alguns autores entendiam que Montesquieu defendia um
modelo rigoroso de separação efectiva dos três poderes, ou
seja, cada poder recobriria uma função própria sem qualquer
interferência dos outros, o que não corresponde à realidade.
• Montesquieu defende sim, uma combinação de poderes,
através de uma divisão tripartida, designadamente:
• desenvolvido pelo Parlamento;
Poder Legislativo
• desenvolvido pelo Governo;
Poder Executivo
• desenvolvido pelo Tribunais e que era desde logo
considerado nulo para efeitos políticos.
Poder Judicial
• Deve existir então, um sistema de cooperação mútua entre os
diversos poderes, confiando-se a cada um deles:
 Uma faculdade de estatuir (faculté de statuer), denominada
pelo Professor Jorge Miranda como uma dimensão
positiva, sobre as matérias da sua competência;
 Uma faculdade de impedimento (faculté d’empêcher),
denominada pelo Professor Jorge Miranda como uma
dimensão negativa, evitando que os outros pratiquem
actos contrários;
 A correlação destas duas faculdades constitui, segundo a
formulação norte-americana, o sistema de pesos e
contrapesos (checks and balances), adoptado igualmente
pela Constituição da República Portuguesa.
• A primeira faculdade, para o autor, tem uma dimensão
institutiva e a segunda, uma dimensão paralisadora das
restantes funções.
• Para Montesquieu, é “na conjugação entre a separação e
interdependência de poderes, segundo um modelo de
cooperação mútua e equilíbrio entre as diversas estruturas
decisórias, à luz de freios e contrapesos reveladores de um
equilíbrio entre os poderes de decidir e de controlo da decisão,
que reside a chave de um governo moderado que é a fonte da
liberdade” .
• Diz-nos ainda que para que “num Estado exista liberdade
política é preciso que estes três poderes não estejam reunidos
nas mesmas mãos e que se repartam por órgãos diferentes de
maneira que, sem nenhum usurpar as funções dos outros,
possa cada qual impedir que os restantes exorbitem da sua
esfera própria de acção”.
• Montesquieu já trata assim, o vicio da Usurpação de Poderes e
portanto, a nulidade do acto praticado e mais grave, a sua
própria inconstitucionalidade.
• Contudo, para Montesquieu, o que verdadeiramente importa
são os poderes legislativo e executivo, os verdadeiros poderes
políticos. O próprio poder judicial não deveria ser exercido por
magistrados profissionais mas por jurados ou por juízes
temporariamente eleitos.
• As grandes diferenças deste modelo para o de John Locke
são:
 O Parlamento não é considerado um poder supremo;
 Autonomização do Poder Judiciário;
 Inclusão dos Poderes Federativo e Prerrogativo no âmbito
do Poder Executivo;
 Combinação entre os diversos poderes.
• Ambos defendem a monarquia parlamentar limitada em
contraposição à monarquia da época, a absoluta, onde se
verificava a concentração de poderes.
• Da combinação dos dois poderes principais, defende
Montesquieu que o poder executivo não deve participar na
legislação mas precisa de possuir a faculdade de impedir a
votação de leis inexequíveis ou perniciosas ao interesse do
Estado. Relativamente ao poder legislativo, este deverá
possuir o direito de examinar a maneira como são executadas
as leis que por ele foram emanadas. (Marcelo Caetano)
Falamos aqui da faculté d’empêcher.
• Diz-nos ainda que o poder legislativo deverá encontrar-se
separado do poder executivo para evitar a elaboração de leis
despóticas para serem executadas de forma tirânica. (Manuel
Proença de Carvalho)
• O poder judicial deverá encontrar-se separado do poder
legislativo para evitar o arbítrio sobre a vida e a liberdade dos
cidadãos porquanto o juiz seria legislador. (Manuel Proença de
Carvalho)
• O poder judicial deverá encontrar-se separado do poder
executivo para evitar que o juiz tenha a força de um opressor.
• Defende, todavia, que os três poderes, pelo necessário
«movimento das coisas», são constrangidos a actuar entre si,
precisando forçosamente de actuar em acordo mas de modo
independente e de acordo com a função que lhe é
constitucionalmente atribuída pelo Povo, o legitimo titular.
• Para Diogo Freitas do Amaral , o principal contributo de
Montesquieu foi:
 O Governo monárquico, para não ser despótico, deve
encontrar-se subordinado à lei; É limitado assim e
verdadeiramente, pelo Direito;
 A monarquia deve estar limitada pelas ordens ou estados
(clero, nobreza e povo) distribuindo-se os poder político
pelos vários órgãos e instituições, de modo a contrariar a
concentração de poder no Rei;
 Repartição do poder político pelos vários órgãos do
Estado, como condição necessária de liberdade política;
 Cada poder fica adstrito a um órgão específico,
nomeadamente o legislativo ao Parlamento, o executivo ao
Rei e o judicial aos tribunais;
 Cada um dos poderes do Estado não só desempenha as
próprias funções como impede que os outros exorbitem
das suas, configurando-se a existência de controlos
recíprocos.
• Este autor baseia-se na Constituição Inglesa e influenciará
grande parte da Europa bem como a Constituição Norte-
Americana.
Constituição Norte-Americana de
1787 e Declaração Francesa do
Homem e do Cidadão de 1789:
• Há a destacar o Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and
Balances) da autoria do legislador norte-americano, onde as
funções são fraccionadas. Isto é, em vez de cada órgão ficar
detentor de uma função, estas foram repartidas por estes, que
terão obrigatoriamente que colaborar entre si no
desenvolvimento das mesmas.
• Jefferson define o sistema como aquele em que “os poderes
estão de tal forma repartidos e equilibrados entre os diferentes
órgãos que nenhum pode ultrapassar os limites estabelecidos
na Constituição sem ser eficazmente detido pelos outros” .
• Os norte-americanos, fruto da luta pela Independência,
atribuíram sempre grande importância a este princípio, mais
até preocupados com a sua realidade histórica do que com a
aplicação de uma teoria que parece ser relevante, de modo a
evitar em qualquer momento o despotismo, limitar a autoridade
e garantir as liberdades individuais.
• Os três princípios encontram-se aliás, regulados logo nos três
primeiros artigos da Constituição referida:
 Poder Legislativo no art. 1º;
 Poder Executivo no art. 2º;
 Poder Judicial no art. 3º.
• Na Revolução Francesa, o princípio converteu-se
inclusivamente numa doutrina de exercício da soberania
(Marcelo Caetano).
• Num dos artigos da Declaração do Homem e do Cidadão (art.
16º) é preceituado que “Toda a Sociedade na qual não esteja
assegurada a garantia dos direitos nem determinada a
separação de poderes, não tem constituição”.
• Aliás, o princípio deve ter como ideal a repartição orgânico-
funcional dos poderes, com vista à protecção das liberdades e
direitos fundamentais dos cidadãos (Jorge Reis Novais).
• O que se pretende reforçar é a garantia dos direitos individuais
e a separação de poderes do Estado.
Benjamin Constant:
• Autor do “Poder Moderador”, que influenciará Portugal. Esta
denominação foi introduzida em Portugal pela Carta
Constitucional Portuguesa de 1826 (também foi introduzido
constitucionalmente no Brasil em 1824).
• Para Constant, através da sua obra “Esquise d´une
Constitution” de 1814 e posteriormente no “Cours de Politique
Constitutionelle”, de 1818, e em concordância com
Montesquieu, a limitação da soberania apenas será possível
se existir uma divisão do poder e de várias combinações
engenhosas em que este seja distribuído e encontre como
limite o próprio poder.
• Defende, igualmente, a tricotomia entre os poderes legislativo,
executivo e judicial, intensificando a ideia da necessária
cooperação.
• A Separação de poderes deve assim, encontrar-se articulada
com a sua interdependência, cooperação e harmonia.
• O ponto de consolidação da sua teoria relaciona-se com o
denominado poder moderador, que para ele deverá ser o
poder real, que será a “chave de toda a organização política”,
já que, na sua opinião, deverá ser um quarto elemento,
portanto, um quarto poder, exterior aos restantes e portanto,
neutro, que garantirá o equilíbrio em caso de conflito entre os
outros três.
• A cooperação e harmonia só serão possíveis se existir uma
força que previna e resolva os conflitos entre eles, conciliando-
os quando desavindos, devendo possuir autoridade para
intervir quando for oportuno através de uma acção
preservadora, reguladora e ausente de qualquer hostilidade.
• Força essa que não poderá obviamente integrar-se em
nenhum dos três poderes pois quem a tivesse subordinaria ou
destruiria os outros.
• Acrescentamos ainda, exterior, neutro e de cariz superior, para
que possa ser respeitada.
• É igualmente a sua opinião, visto defender que o possuidor
deste poder deverá ser o Rei.
• Na nossa Constituição tal verifica-se já que o Presidente da
República é assim considerado. É o Chefe de Estado e o
Comandante Supremo das Forças Armadas (art. 120º CRP).
• Para Paulo Otero, a história constitucional portuguesa
demonstra que o contributo deste autor é o dominante.
Características actuais do
Princípio da Separação e
Interdependência de Poderes:
• O Princípio aparece implícito no terceiro parágrafo do
Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem
que preceitua “considerando que é essencial a protecção dos
direitos do homem através de um regime de direito, para que o
homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta
contra a tirania e a opressão”.
• Igualmente no art. 21º, nº 3, determinando que “a vontade do
povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos”, o
que inclui obviamente o princípio analisado.
• Acrescente-se ainda, o art. 29º, nº 2, já que “ninguém está
sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros...”
• É bem visível na nossa Constituição de 1976, quer
directamente, quer indirectamente e ainda através de
subordinação à Declaração Universal de Direitos do Homem
(Art. 16º, nº 2). Foi banido da Constituição de 1933, fruto de
um Constitucionalismo Corporativo e autoritário.
• Na Constituição Monárquica de 1822, o Princípio aparece
regulado da seguinte forma (Título II – Da Nação Portuguesa, e
seu Território, Religião, Governo, e Dinastia):
 “O Governo da Nação Portuguesa é a Monarquia
constitucional hereditária, com leis fundamentais, que
regulem o exercício dos três poderes públicos” (Art. 29º);
 Estes Poderes são legislativo, executivo e judicial. O
primeiro reside nas Cortes com dependência da Sanção do
Rei (apesar de na prática, tratar-se apenas de um simples
veto político suspensivo). O segundo (executivo) está no
Rei e nos Secretários de Estado, que o exercitam debaixo
da autoridade do mesmo Rei. O terceiro (judicial) está nos
juizes (art. 30º, parágrafo 1);
 “Cada um destes poderes é de tal forma independente,
que um não pode arrogar a si as atribuições do outro” (art.
30º, parágrafo 2);
 Nos títulos subsequentes encontra-se a correspondente
regulação destes (Título III – Poder Legislativo ou das
Cortes, Título IV – Do Poder Executivo do Rei, Título IV – Do
Poder Judicial), estatuindo o art. 176, parágrafo 1, a
exclusividade dos Juízes e a proibição absoluta do seu
exercício por parte das Cortes ou do Rei.
• Na Carta Constitucional Monárquica de 1826, o Princípio
aparece regulado da seguinte forma (Título III – Dos Poderes e
Representação Nacional):
 “A Divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio
conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro
meio de fazer efectivas as garantias, que a Constituição
oferece” (Art. 10);
 “Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do
Reino de Portugal são quatro: o Poder Legislativo, o Poder
Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial” (Art.
11º). É introduzido assim, o Poder Moderador, pertencente
ao Rei;
 Poder este que será “a chave de toda a organização
política e compete privativamente ao Rei, como Chefe
Supremo da Nação, para que incessantemente vele sobre
a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos
mais Poderes Políticos” (Art. 71º). Preceitua ainda o art.
74º que “o Rei exerce o Poder Moderador”;
 O Poder Moderador reside assim, no Rei (Título V,
Capítulo I), que reúne ainda o executivo, exercitado pelos
seus Ministros de Estado, considerado aliás pela
Constituição a sua principal atribuição (Art. 75º, Título V,
Capítulo II);
 Já o legislativo encontra-se entregue às Cortes, com a
Sanção do Rei (Título IV, art. 13º) e o Judicial, que é
independente, aos Juízes (Título VI, Art. 118º).
• Na Constituição Monárquica de 1838, o Princípio aparece
regulado da seguinte forma (Título IV – Dos Poderes Políticos):
 Os Poderes Políticos são o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário (art.34º) , competindo o Poder Legislativo às
Cortes, com a Sanção do Rei (parágrafo 1), o Executivo ao
Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários de Estado
(parágrafo 2) e o Judiciário aos Juízes e Jurados na
conformidade da Lei (parágrafo 3);
 Desaparece assim o Poder Moderador, retornando-se à
tripartição clássica de poderes.
 “Os poderes políticos são essencialmente independentes:
nenhum pode arrogar as atribuições do outro” (art. 35º);
 Poderes estes que se encontram posteriormente
discriminados nos títulos V – Poder Legislativo, Título VI,
art. 80º – Poder Executivo e Título VII, art. 123º – Poder
Judicial e desaparecendo assim, o Poder Moderador.
• Na Constituição Repúblicana de 1911, o Princípio aparece
regulado da seguinte forma (Título III – Da Soberania e dos
Poderes do Estado):
 “São órgãos da Soberania Nacional o Poder Legislativo, o
Poder Executivo e o Poder Judicial, independentes e
harmónicos entre si” (art. 6º);
 Poderes estes que se encontram estatuídos no mesmo
título, na Secção 1 – Poder Legislativo, exercido pelo
Congresso da República (art. 7º), Secção 2 – Poder
Executivo, exercido pelo Presidente e respectivos
Ministros (art. 36) e Secção 3, – Poder Judicial (art. 56);
 O Presidente da Republica era eleito pelo Congresso e
inclusivamente debateu-se pela Assembleia Constituinte
se deveria ser ou não consagrada esta figura.
• Na Constituição do Brasil, encontra-se directamente estipulado
no art. 2º, sendo estipulado que “são poderes da União,
independentes e harmónicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário” e considerado igualmente como
Princípio Fundamental.
• Preceitua o art. 37º, XII, ínsito nas Disposições Gerais da
Seção I do Cap. VII, relativo à Administração Pública, que “os
vencimentos dos cargos do Poderes Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo”.
• A Organização de Poderes inicia-se no Título IV, estatuindo o
art. 44º, integrado no Capítulo I, dedicado ao Poder Legislativo,
que “o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional”.
• Já o art. 76º, incorporado no Capítulo II, onde se regula o
Poder Executivo, determina que “o Poder Executivo é exercido
pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado”.
• Temos ainda o art. 92º, quanto ao Poder Judiciário, que nos
preceitua ao longo da norma, quais os órgãos (Tribunais)
possuidores deste.
• Mas bastante relevante o art. 60º, parágrafo 4, nº III, que
considera o princípio como uma cláusula pétrea fundamental,
que não pode ser abolido.
• É um princípio político-constitucional, que limita o poder
constituinte e que demonstra uma opção do regime (Jorge
Miranda).
• Veja-se o sistema português e a sua vertente
semipresidencialista, com um poder moderador. Aqui surgem
mais dois conceitos prioritários, os Sistemas Presidencialista e
Parlamentar.
• Para Jorge Miranda , significa duas vertentes:
 Uma separação entre o exercício de poder pelo povo
através de eleições e o exercício do poder pelos
governantes;
 Só depois, uma necessidade de equilíbrio entre os órgãos
electivos.
• É um princípio objectivamente estruturante ínsito no princípio
da constitucionalidade (Gomes Canotilho) , e assente numa
ideia de ordenação objectiva que constitui o Estado de Direito.
• É um princípio organizatório fundamental da Constituição
(Nuno Piçarra e Hesse).
• É pois, um princípio estrutural da organização do poder político
e um princípio constitucional fundamental, como aliás a
Constituição considera e causa de outros princípios, como o
Estado de Direito Democrático de Soberania Popular.
• Um pilar fundamental do Sistema Democrático (Maria José
Casa Nova).
• É a própria Constituição que nos afirma estas conclusões já
que o art. 111º se encontra enquadrado nos Princípios Gerais
da Organização do Poder Político (Parte III, Título I) e o art.º 2º
nos Princípios Fundamentais da mesma Lei Fundamental.
• Para Gomes Canotilho, basicamente no mesmo sentido de
Jorge Miranda, o Princípio da Separação e Interdependência
de Poderes comporta uma dimensão negativa, que
corresponde à “divisão de poderes”, considerada como
divisão, controle e limite de poder, assegurando uma medida
jurídica do poder do Estado com efeitos de garantia/protecção
da esfera jurídico-subjectiva dos indivíduos e impedimento da
concentração deste poder.
• E uma dimensão positiva, relacionada com a
constitucionalização, ordenação e organização do poder do
Estado com o objectivo de adoptar medidas funcionalmente
eficazes e materialmente justas, assegurando uma justa e
adequada ordenação das funções do Estado, intervindo
consequentemente como esquema relacional de
competências, tarefas, funções e responsabilidades dos
órgãos, significando responsabilidade pelo exercício de um
poder estabelecido.
• Não se verifica uma separação de poderes do Estado visto que
este é Unitário e o Poder é uno e indivisível, pertencendo a
este mesmo Estado. (Arts 3º, 6º e 288º, a) da CRP). Existe
sim, uma separação de funções dos Órgãos integrados nesse.
• É por tal motivo que a Constituição estipula de “separação e
interdependência dos Órgãos de Soberania” (arts. 111º, nº 1 e
288º, alínea j) ) e “separação e interdependência de poderes”
(art. 2º da CRP).
• Mas nas Constituições Liberais, era precisamente esta a
designação (Poderes do Estado).
• Outra demonstração da sua importância prática é
precisamente o art. 288º relativo aos limites materiais da CRP,
ou seja, não pode em qualquer revisão ser excluído ou
diminuído.
• O Princípio permite organizar juridicamente os limites dos
órgãos do poder, sendo a principal causa do princípio da
legalidade.
• Provoca uma “ordenação controlante-cooperante de funções”
(Achterberg) já que o que importa é saber se os actos
praticados pelos respectivos órgãos, podem sê-lo e se sim, se
o foram de forma legitima.
• Aplica-se a Teoria do Núcleo Essencial, isto é, não se verifica
uma separação absoluta de funções mas a cada função
corresponde um titular (órgão ou complexo de órgãos)
principal.
• Há a título principal, uma correspondência entre certo órgão
(ou complexo de órgãos) e certa função.
• A mesma poderá (acrescentamos, deverá), a título
complementar, ser igualmente praticada por outro órgão, mas
desde que não aconteça um esvaziamento desta
• Não se indaga, portanto, uma equivalência total entre
determinada actividade orgânica e função, mas cada órgão
deverá dispor de modo principal e prevalente, de certa função
(núcleo essencial), nos termos da denominada adequação
funcional, ou seja, de acordo com critérios a que obedeça o
ordenamento de cada sistema constitucional segundo razões
práticas de eficiência relativas ao seu melhor funcionamento.
• Assim, o núcleo essencial de certo sistema de competências
caracterizador de uma determinada função deve ser atribuído a
título principal a um certo órgão ou complexo de órgãos.
• Contudo, deve, de modo secundário, poder praticar as funções
pertencentes aos outros órgãos. Importa constituir um sistema
de co-responsabilidades e interdependências e evitar o
«monismo de poder».
• Deste modo, nenhuma autoridade pode por sua iniciativa,
concentrar em si todo o poder relativo a uma certa função nem
invadir a esfera decisória de outra autoridade quanto a uma
outra função.
• Mas pressupõe-se uma pluralidade de estruturas decisórias no
exercício de diferentes funções do Estado e num mesmo
procedimento decisório.
• Alguns autores denominam a função principal de certo Órgão
de típica e as secundárias de atípicas. Por exemplo, a função
típica da Assembleia da República é a de legislar, as restantes
são atípicas.
• É igualmente suporte da soberania, pois permite um
funcionamento adequado entre os vários órgãos, com respeito
entre eles das suas competências.
• Segundo Kelsen, existe aliás, uma “distribuição de poderes”.
• O Princípio actualmente é mais flexível e não tão rígido e tal
deve-se a um carácter mais dinâmico das sociedades actuais,
na mudança das funções e fins estatais assim como à
liberdade do constituinte para implementar novas
configurações, nas mais diversas formas e modalidades
(Carlos Blanco de Morais).
• Existe pois um núcleo essencial de cada função, garantindo a
identidade e essência respectiva, mas possibilitando
igualmente um controle recíproco e uma cooperação
interorgânica (e igualmente intraorgânica – Jorge Miranda) no
exercício dos respectivos poderes (Carlos Blanco de Morais).
• A aplicação moderna do Princípio, baseia-se em dois
elementos (José Afonso da Silva):
 “A Especialização Funcional”, sendo cada órgão
especializado no exercício de certa função;
 “A Independência Orgânica”, onde se aplica o princípio da
não subordinação, ou seja, para o exercício da função por
cada órgão, não é necessária a vontade por parte dos
outros.
• Em Portugal existem quatro funções, a Legislativa, a
Executiva, a Judicial e a Moderadora.
• Na primeira, a principal actividade é legislar, pertencendo o
núcleo essencial à Assembleia da República (tem o primado
desta competência) mas igualmente ao Governo, nos termos
dos arts 161º, 164º, 165º e 167º (A.R.) e 167º, 197º e 198º da
CRP. Veja-se ainda o art. 112º, ns º 1, 2 e 3 da CRP.
• Contudo, não devemos limitar o princípio apenas aos órgãos
de soberania mas entende-lo como um elemento sob o qual se
edifica o Estado de Direito Democrático, como referido no art.
2º da CRP e extensível a todas as estruturas decisórias
públicas ,
• Para Jorge Miranda, a divisão territorial e vertical.
• Todavia, este entendimento não se encontra determinado no
nº 1 do Art. 111º, nº 1, CRP mas por vários preceitos
constitucionais, casos por exemplo do mesmo art. 111º, nº 2
da CRP ou 267º da CRP, parece não existirem dúvidas que é
mais amplo do que apenas a aplicabilidade aos Órgãos de
Soberania.
• E assim, segundo este nosso raciocínio, deveremos também
incluir no poder legislativo, as Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, em conformidade com os artsº 227º,
228º, 232º, 112º, nº 4 e 167º da CRP.
• Estes três Órgãos dispôem deste modo, de forma
interdependente e segundo um modelo limitativo, no âmbito da
Função Legislativa, da «faculté de statuer».
• A Constituição permite ainda várias relações de transmissão
entre eles relativamente a esta função. Veja-se o exemplo da
reserva relativa entre Assembleia da República e Governo, nos
termos dos arts. 165º e 198º da CRP ou entre Assembleia da
República e Assembleias Legislativas, nos termos do art. 227º
da CRP.
• Quanto à mesma função (legislativa) veja-se agora alguns
exemplos da «faculté d´empecher».
• Como exemplo, o Presidente da República possui, no âmbito
da Fiscalização Preventiva, do poder de veto relativamente
aos Órgãos de Soberania Assembleia da República e
Governo, de acordo com os arts 136º, 278º e 279º da CRP (ver
ainda o art. 134º, b) e g) e o Representante da República,
relativamente às Assembleia Legislativas, de acordo com os
arts. 233º, 278 e 279º da CRP.
• Ainda na Fiscalização Abstracta, ambos poderão requerer a
mesma ao Tribunal Constitucional, segundo o art.º 281º da
CRP. (Ver igualmente o art. 134º, h).
• O Presidente da República pode ainda dissolver as
Assembleia da República e Legislativas das Regiões
Autónomas bem como dirigir-lhes mensagens, nos termos do
art. 133º j) e d).
• Relativamente ao Governo, é também o Presidente da
República que tem competência para nomear o Primeiro
Ministro e o Governo bem como demitir este e exonerar os
seus membros, onde se inclui o Primeiro Ministro, conforme o
preceituado nos arts. 133º f), g) e h), 186º, 187º e 195, sendo
este responsável perante o Presidente da República, segundo
o art. 191º, nº 1 e o Governo, nos termos do art. 190º, da CRP.
• Igualmente os Tribunais, onde se inclui com grande relevância
o Tribunal Constitucional, desenvolvem também uma «faculté
d´empecher». Veja-se a Fiscalização concreta e abstracta, nos
arts. 280º, 281º e 282º da CRP.
• Quanto à Executiva, que aplica as leis emanadas, pertence em
primazia ao Governo que, de acordo com o art. 182º da CRP é
o órgão de condução da política geral do país e o órgão
superior da Administração Pública. Importante também o 199º
da CRP. É ele que usufrui prioritariamente nesta função da
«faculté de statuer».
• Mas não nos podemos esquecer, no âmbito da
descentralização da restante Administração Pública (art. 267º,
nº 2 da CRP), com realce para as Regiões Autónomas e
Autarquias Locais.
• Todavia, no âmbito da «faculté d´empecher», além da já
analisada responsabilidade perante o Presidente da República
encontra-se sujeito à fiscalização política da Assembleia da
República, de acordo com os arts. 190º e 195º da CRP bem
como ao controlo da legalidade por parte dos tribunais.
• Já a Jurisdicional, encontra-se entregue em exclusivo aos
Tribunais, em conformidade com os arts 202º, 203º, 221º e
223º da CRP e existe ainda uma Quarta (de cariz político),
denominada de moderador, fruto do Sistema
Semipresidencialista, da competência prioritária do Presidente
da República, que nos termos do art. 120º da CRP, garante a
independência nacional, a unidade do Estado e o regular
funcionamento das instituições democráticas.
• No entanto a função jurisdicional é igualmente limitada pelos
outros poderes já que necessita de obedecer estritamente às
leis provindas dos mesmos, depende dos meios financeiros
decididos no Orçamento de Estado e o exercício da
coercibilidade, que possibilita o cumprimento das respectivas
sentenças judiciais, é desenvolvido pelas autoridades policiais,
integradas no poder executivo.
• É ainda o Presidente da República que promulga os
respectivos actos legislativos ou regulamentares e que em
sede de Fiscalização Preventiva possui em prevalência, do
requerimento da inconstitucionalidade.
• Há ainda quem entenda que o Poder moderador é partilhado
ainda com o Tribunal Constitucional, num parâmetro jurídico-
constitucional dos actos normativos e com o Provedor de
Justiça, num parâmetro garantístico dos particulares e da
juridicidade, através de recomendações (art. 23º da CRP).
(Paulo Otero).
• Contudo e apesar dos exemplos principais de
condicionamentos entre as várias funções, a jurisdicional não
pode ser susceptível de esvaziamento pelas estruturas
orgânicas da função política, legislativa ou administrativa.
• A função executiva não pode ser susceptível de esvaziamento
pela intervenção legislativa da Assembleia da República, pelo
esvaziamento pelos Tribunais através de uma apreciação de
mérito político ou administrativo das decisões ou pela
intervenção abusiva por parte do Presidente da República.
• A função legislativa não pode ser susceptível de esvaziamento
pela intervenção executiva, através de pressão para
condicionar ou incrementar leis (que se verifica por exemplo,
nas situações de maioria absoluta).
• Pela própria emissão abusiva de diplomas sobre matérias
adstritas a determinadas regras normativas (emanação de
diploma pelo Governo sobre um assunto de reserva absoluta
ou sem a necessária lei de autorização legislativa, nos termos
do nº 2 do art. 165º da CRP).
• Pela intervenção judicial, que, salvo rara excepção (art. 282º,
nº 4 da CRP), só poderá apreciar a inconstitucionalidade ou
ilegalidade da norma, ou ainda pela intervenção abusiva por
parte do Presidente da República.
• O Legislador encontra-se impedido, mesmo perante a
declaração de um estado de excepção constitucional, casos do
estado de sítio ou de emergência, de alterar a titularidade ou
exercício das funções fora do correspondente núcleo essencial
da Constituição conferindo-as a outros órgãos, bem como
modificar as respectivas normas constitucionais definidas
quanto aos poderes atribuídos a cada um deles. (Arts. 19, nº
7).
• Veja-se ainda a norma constitucional (art. 112º, nº 5) que
proibe qualquer outra lei de “criar outras categorias de actos
legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de,
com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender
ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
• Muito menos são permitidas as delegações de funções entre
os Órgãos, só através do discriminado na Constituição.
Estamos deste modo, perante o Princípio da indelegabilidade
de funções.
• A prática por parte de um órgão, de uma competência
caracterizadora do núcleo essencial confiada um outro órgão
e que não lhe foi disponibilizada por habilitação constitucional,
provoca a violação do princípio e vários efeitos,
nomeadamente:
 Usurpação de poderes;
 Inconstitucionalidade orgânica e eventualmente, caso tal
prática se encontre relacionada com alguma disposição
legal, uma inconstitucionalidade material.
 Nulidade dos actos praticados, que não produzem nem
podem produzir nunca qualquer efeito jurídico, nem sequer
pelo decurso do tempo.
• Os quatro órgãos de soberania, numa primeira acepção
constitucional e em conformidade com o art. 111, nº 1 da CRP
encontram-se num patamar de igualdade e numa relação de
dependência, denominando-se tal situação de horizontal.
• A nível administrativo, num âmbito do principio da legalidade,
já será designado de territorial e vertical, conforme estatuído
no art. 3º, nsº 2 e 3º da CRP.
• A nível de descentralização institucional, designado de
funcional.
• Podemos desta forma concluir que em Portugal verifica-se
uma efectiva separação de competências, mas não só entre os
Órgãos de Soberania, impedindo-se legalmente na maioria das
situações, uma concentração de poder e ainda mais relevante,
uma concreta interdependência entre as mesmas
competências.
• As funções encontram-se bem definidas e a interligação
destas entre os vários órgãos também, ocupando aqui o
Princípio da Legalidade, um papel bastante relevante, como
consequência do Princípio por nós analisado.
• Existe assim:
 Uma quase realística conjugação entre a separação e a
interdependência de poderes;
 Uma quase necessária e indispensável cooperação mútua
e equilíbrio entre os diversos Órgãos;
 Na maioria das correlações, uma desconcentração de
Poder.
• Tal porque entendemos que, para o Princípio da Separação e
Interdependência de Poderes absorver toda a plenitude, isto é,
verificar-se uma aplicação absoluta ou integral, o Governo
deveria igualmente ser alvo directo de eleições, já que não
dispõe, na nossa opinião, de uma legitimidade democrática
similar aos outros Órgãos de cariz político (Presidente da
República e Assembleia da República), que só as eleições
perante o titular do Poder Político, o Povo, lhe poderá fornecer.
• Poderia suceder no mesmo momento das Eleições para a
Assembleia da República ou eventualmente num período
diferente.
• O mais provável será as Eleições Legislativas se referirem aos
dois Órgãos, ou seja sucederem-se no mesmo dia.
• A responsabilidade deverá ser, portanto, do titular legitimo do
Poder Político, o Povo e esta situação incrementaria a
separação e interdependência de Poderes, obrigando a
existirem maiores relações de cooperação.
• Até porque o princípio deve assegurar a hegemonia popular
(Jorge Reis Novais).
• As eleições em períodos diferentes provocam maiores custos e
eventualmente condicionam em demasia o desenvolvimento
adequado das funções e um aproveitamento partidário
abusivo.
• No entanto, dar-se-ia maior relevância a quem ocupa o lugar
de deputado e os próprios Partidos teriam interesse em colocar
candidatos mais qualificados e verificar-se-ia uma integral
divisão político-temporal do Poder (Jorge Miranda).
• Os próprios deputados teriam maior responsabilidade perante
quem representam já que actualmente são muitas vezes
figurantes do correspondente Governo, com uma “fidelidade
partidária cega” (Jorge Miranda).
• Disse-nos Maurice Duverger que o grau de Separação de
Poderes depende mais do Sistema de Partidos do que das
disposições consignadas na Constituição. O Autor
preocupava-se com um sistema de partido único, como
sucedeu por exemplo em Portugal com Salazar ou com os
Comunistas.
• Contudo, poderemos realizar uma adaptação para uma
constituição parlamentar com maioria absoluta, onde um só
partido (ou coligação) condicionará as decisões da Assembleia
da República, em sistemática concordância com o
correspondente Governo, onde se encontra o líder do mesmo
como Primeiro Ministro.
• Aliás, em democracia pluralista, os partidos não são
seguramente órgãos do Estado (Jorge Miranda) e na prática,
na nossa opinião, com maioria absoluta, é o que se verifica.
• As eleições poderiam ainda recair sobre o Primeiro Ministro,
que escolheria o Governo ou sobre uma lista de candidatos,
onde se inclui o candidato a Primeiro Ministro e os candidatos
a Ministros, por estes disporem de competências próprias.
• Parece-nos mais adequadas a primeira solução.
• Parece-nos mais adequada a primeira solução, para
possibilitar a desejada autogovernação e a consequente
responsabilidade, bem como incrementar o núcleo de escolhas
com maior qualidade.

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O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de Poderes

  • 1. O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de Poderes Miguel Furtado
  • 3. • O Homem é um animal social que necessita, de acordo com a sua natureza, de viver em sociedade. • Para que tal suceda, a sociedade em causa precisa de se encontrar organizada e da disposição de princípios e regras de conduta social, onde se estipulem direitos e deveres. • Desta organização e disposição, surgem vários conceitos relevantes, como o de Estado, Estado de Direito, Soberania, Constituição, Democracia e Poder Político.
  • 4. • E princípios essenciais de onde se destaca o da Dignidade Humana, base do Direito Natural e preceituada logo no art. 1º da nossa CRP. • Para que a sua aplicabilidade seja possível, verificam-se outros princípios basilares, integrados na Lei Fundamental de um Estado de Direito Democrático e Soberano, a sua Constituição. • Os princípios Constitucionais relativos aos Direitos Fundamentais, nomeadamente da Universalidade (art. 12º da CRP) e da Igualdade (art. 13º da CRP).
  • 5. • E os princípios Constitucionais fundamentais relacionados com a Organização do Poder Político, já que sem esta estruturação, a Sociedade integrada num Estado de Direito não conseguirá funcionar e portanto, não se verificarão nem a Dignidade Humana e nem a Universalidade e a Igualdade, muito menos um Estado de Direito, designadamente o da Legalidade e da Separação e Interdependência de Poderes.
  • 6. • A base deste nosso trabalho é, precisamente, o da Separação e Interdependência de Poderes, pois consideramos ser o princípio mais relevante para o bom funcionamento de um Estado de Direito Democrático baseado na vontade soberana popular, que permite respeitar a distribuição do poder, que pertence ao Povo, elemento mais importante da acepção de Estado e portanto legitimar este mesmo poder, como nos indicam os artsº 1º, 2º, 3º e 108º da CRP.
  • 7. • Não há Estado sem Poder e este é a base da própria soberania. • O Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, regulado directamente na nossa Constituição, nos artsº 2º e 111º, nº 1 da CRP é a causa do Princípio da Legalidade, já que este é uma consequência da existência do primeiro, de modo a ser possível realizar uma distribuição adequada. • E a razão dos cidadãos poderem dispor de modo universal e igual, dos vários Direitos Fundamentais insítos na Constituição (arts. 24º ao 79º).
  • 10. • O primeiro esboço da matéria é realizado por Aristóteles, na sua obra denominada de “Política” que já na altura distinguia três tipos de actividades estatais (Michel Temer):
  • 11. • deliberava sobre temas de interesse geral, designadamente todos os negócios do Estado, onde se incluía a pronuncia de sentenças de morte, bem como, declarar guerra ou paz; Poder Deliberativo • exercido com fundamento nas decisões tomadas pelo Poder Deliberativo; Poder Executivo • o de fazer justiça, através de actos jurisdicionais. Poder Judiciário
  • 12. • Tais actividades não dispunham das características formuladas posteriormente e não eram dependentes entre si, pertencendo todas ao respectivo Monarca. Contudo, Aristóteles teve o mérito de ser o primeiro a constatar e a classificar as atividades de governo e os tipos de actos estatais.
  • 14. • Posteriormente, outro autor de destaque foi John Locke. • John Locke foi o primeiro a conceber verdadeiramente a formação teórica deste princípio, tendo como base a Revolução de 1689 em Inglaterra e respectiva Constituição, com o objectivo de extinção do Absolutismo e da mitigação da concentração das funções estatais, entregues apenas a um só órgão.
  • 15. • A principal obra, onde defende a teoria da divisão ou separação de poderes do Estado, denomina-se de “Dois Tratados sobre o Governo”, datada de 1690. • De acordo com Marcelo Caetano, esta Teoria, estruturada por Locke, teve bastante influência nas Instituições Britânicas, ao contrário de Aristóteles, cuja teoria não teve aplicabilidade prática.
  • 16. • Gomes Canotilho diz-nos, mesmo, que John Locke “pode ser apontado como um dos autores que, de forma sistemática, traçou algumas das premissas do padrão básico referente à organização do poder político”. • Este autor divide as funções do Estado numa acepção quadripartida, isto é, em quatro poderes (nível funcional), designadamente:
  • 17. • que cria as regras jurídicas; Poder Legislativo • que aplica as normas emanadas pelo Poder Legislativo no espaço nacional; Poder Executivo • relacionado com o desenvolvimento de relações externas e de direito internacional; Poder Federativo • relacionado com a adopção de decisões em casos de excepção constitucional como o caso de uma guerra ou do Estado de Emergência. Poder Prerrogativo
  • 18. • Contudo, Locke ignora o poder judicial. • Quanto ao nível institucional dos quatro poderes, o legislativo é considerado superior aos restantes, denominado de “Supreme Power” e desenvolvido pelo Parlamento, que tinha como prioridade, esta função. O titular deste poder supremo seria portanto o povo. Para Locke, a Comunidade. • Os outros poderes encontram-se subordinados ao poder legislativo e derivam dele.
  • 19. • John Locke defende ainda que o Parlamento deve funcionar de forma temporária, apenas quando há a necessidade de criar leis, enquanto o poder executivo deve funcionar de modo permanente já que as leis são feitas em pouco tempo para durarem bastante tempo. • Diz-nos também que nas comunidades bem organizadas, as leis são feitas por pessoas que se reúnem para instituí-las. Quanto tal se verificar, deve dissolver-se o grupo, que fica também sujeito às leis que elaborou, precisamente para que as prepare bem e de forma imparcial.
  • 20. • A tese baseia-se de acordo com Freitas do Amaral e Proença de Carvalho , em vários pontos:  Todos os homens nascem livres e iguais;  Todos os homens têm o direito a vida, a liberdade e a propriedade;  O Governo deverá ser limitado;  Existência de um contrato entre Governantes e Governados.
  • 21. • Todavia, segundo Gomes Canotilho, a nível sócio-estrutural, o Parlamento era representado por todos os estamentos. • Os outros três poderes pertenciam à Coroa e portanto, existia uma concentração destes no mesmo Órgão. • Os poderes legislativo e executivo não podem estar reunidos no mesmo Órgão. Seria provocar uma tentação muito forte para a fragilidade humana, tão sujeita à ambição. Confiar aos que já têm o poder de fazer as leis e o de as fazer executar.
  • 22. • Já os poderes executivo e federativo não podem ser separados porque tal provocaria ineficácia. De acordo com John Locke, “isto equivaleria a submeter a força pública a comandos diferentes e resultaria, um dia ou outro , em desordem e ruína”.
  • 23. • Locke defende ainda quatro limites para o legislativo :  As leis não podem ser modificadas para casos particulares; são as mesmas para todos;  A finalidade das leis é o bem do povo;  Impostos sobre a propriedade não devem ser instituídos sem consentimento do povo;  O legislativo não deve nem pode transferir para outros o poder de legislar, e nem também depositá-los em outras mãos que não aquelas a que o povo o confiou.
  • 25. • O autor seguinte e o mais relevante na concepção da teoria analisada neste trabalho é Montesquieu. A sua obra mais importante quanto ao princípio em causa é “O Espirito das Leis”, datado de 1748. • Montesquieu importa-se prioritariamente com a liberdade e é por tal motivo que a liberdade pressupõe a limitação do poder . • Para Montesquieu, a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem. No entanto, a liberdade política só se verifica nos governos moderados em que não se abuse do poder.
  • 26. • Não se pode pois, forçar os indivíduos a praticarem actos que as leis não imponham ou a impedir de fazer o que as leis permitem. • Mas para o autor, é muito difícil evitar os abusos pois a «experiência eterna» mostra que todo o homem investido no poder tende a abusar dele até que encontre limites. • É pois necessário que o poder limite o próprio poder e para que um poder seja limitado é preciso que haja outro poder capaz de o limitar.
  • 27. • Deste modo, a separação entre os três poderes, legislativo, executivo e judicial é a razão para existir esta liberdade. • Todavia, Montesquieu não defende apenas uma formulação rígida de separação entre os poderes, mas sim um equilíbrio entre a separação e interdependência dos mesmos. É assim, segundo o autor, que reside o segredo da limitação do poder. • Aliás, o que verdadeiramente pretende é a busca de uma melhor forma de governo.
  • 28. • Alguns autores entendiam que Montesquieu defendia um modelo rigoroso de separação efectiva dos três poderes, ou seja, cada poder recobriria uma função própria sem qualquer interferência dos outros, o que não corresponde à realidade. • Montesquieu defende sim, uma combinação de poderes, através de uma divisão tripartida, designadamente:
  • 29. • desenvolvido pelo Parlamento; Poder Legislativo • desenvolvido pelo Governo; Poder Executivo • desenvolvido pelo Tribunais e que era desde logo considerado nulo para efeitos políticos. Poder Judicial
  • 30. • Deve existir então, um sistema de cooperação mútua entre os diversos poderes, confiando-se a cada um deles:  Uma faculdade de estatuir (faculté de statuer), denominada pelo Professor Jorge Miranda como uma dimensão positiva, sobre as matérias da sua competência;  Uma faculdade de impedimento (faculté d’empêcher), denominada pelo Professor Jorge Miranda como uma dimensão negativa, evitando que os outros pratiquem actos contrários;
  • 31.  A correlação destas duas faculdades constitui, segundo a formulação norte-americana, o sistema de pesos e contrapesos (checks and balances), adoptado igualmente pela Constituição da República Portuguesa.
  • 32. • A primeira faculdade, para o autor, tem uma dimensão institutiva e a segunda, uma dimensão paralisadora das restantes funções.
  • 33. • Para Montesquieu, é “na conjugação entre a separação e interdependência de poderes, segundo um modelo de cooperação mútua e equilíbrio entre as diversas estruturas decisórias, à luz de freios e contrapesos reveladores de um equilíbrio entre os poderes de decidir e de controlo da decisão, que reside a chave de um governo moderado que é a fonte da liberdade” .
  • 34. • Diz-nos ainda que para que “num Estado exista liberdade política é preciso que estes três poderes não estejam reunidos nas mesmas mãos e que se repartam por órgãos diferentes de maneira que, sem nenhum usurpar as funções dos outros, possa cada qual impedir que os restantes exorbitem da sua esfera própria de acção”.
  • 35. • Montesquieu já trata assim, o vicio da Usurpação de Poderes e portanto, a nulidade do acto praticado e mais grave, a sua própria inconstitucionalidade. • Contudo, para Montesquieu, o que verdadeiramente importa são os poderes legislativo e executivo, os verdadeiros poderes políticos. O próprio poder judicial não deveria ser exercido por magistrados profissionais mas por jurados ou por juízes temporariamente eleitos.
  • 36. • As grandes diferenças deste modelo para o de John Locke são:  O Parlamento não é considerado um poder supremo;  Autonomização do Poder Judiciário;  Inclusão dos Poderes Federativo e Prerrogativo no âmbito do Poder Executivo;  Combinação entre os diversos poderes.
  • 37. • Ambos defendem a monarquia parlamentar limitada em contraposição à monarquia da época, a absoluta, onde se verificava a concentração de poderes. • Da combinação dos dois poderes principais, defende Montesquieu que o poder executivo não deve participar na legislação mas precisa de possuir a faculdade de impedir a votação de leis inexequíveis ou perniciosas ao interesse do Estado. Relativamente ao poder legislativo, este deverá possuir o direito de examinar a maneira como são executadas as leis que por ele foram emanadas. (Marcelo Caetano) Falamos aqui da faculté d’empêcher.
  • 38. • Diz-nos ainda que o poder legislativo deverá encontrar-se separado do poder executivo para evitar a elaboração de leis despóticas para serem executadas de forma tirânica. (Manuel Proença de Carvalho) • O poder judicial deverá encontrar-se separado do poder legislativo para evitar o arbítrio sobre a vida e a liberdade dos cidadãos porquanto o juiz seria legislador. (Manuel Proença de Carvalho)
  • 39. • O poder judicial deverá encontrar-se separado do poder executivo para evitar que o juiz tenha a força de um opressor. • Defende, todavia, que os três poderes, pelo necessário «movimento das coisas», são constrangidos a actuar entre si, precisando forçosamente de actuar em acordo mas de modo independente e de acordo com a função que lhe é constitucionalmente atribuída pelo Povo, o legitimo titular.
  • 40. • Para Diogo Freitas do Amaral , o principal contributo de Montesquieu foi:  O Governo monárquico, para não ser despótico, deve encontrar-se subordinado à lei; É limitado assim e verdadeiramente, pelo Direito;  A monarquia deve estar limitada pelas ordens ou estados (clero, nobreza e povo) distribuindo-se os poder político pelos vários órgãos e instituições, de modo a contrariar a concentração de poder no Rei;
  • 41.  Repartição do poder político pelos vários órgãos do Estado, como condição necessária de liberdade política;  Cada poder fica adstrito a um órgão específico, nomeadamente o legislativo ao Parlamento, o executivo ao Rei e o judicial aos tribunais;  Cada um dos poderes do Estado não só desempenha as próprias funções como impede que os outros exorbitem das suas, configurando-se a existência de controlos recíprocos.
  • 42. • Este autor baseia-se na Constituição Inglesa e influenciará grande parte da Europa bem como a Constituição Norte- Americana.
  • 43. Constituição Norte-Americana de 1787 e Declaração Francesa do Homem e do Cidadão de 1789:
  • 44. • Há a destacar o Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) da autoria do legislador norte-americano, onde as funções são fraccionadas. Isto é, em vez de cada órgão ficar detentor de uma função, estas foram repartidas por estes, que terão obrigatoriamente que colaborar entre si no desenvolvimento das mesmas.
  • 45. • Jefferson define o sistema como aquele em que “os poderes estão de tal forma repartidos e equilibrados entre os diferentes órgãos que nenhum pode ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição sem ser eficazmente detido pelos outros” .
  • 46. • Os norte-americanos, fruto da luta pela Independência, atribuíram sempre grande importância a este princípio, mais até preocupados com a sua realidade histórica do que com a aplicação de uma teoria que parece ser relevante, de modo a evitar em qualquer momento o despotismo, limitar a autoridade e garantir as liberdades individuais.
  • 47. • Os três princípios encontram-se aliás, regulados logo nos três primeiros artigos da Constituição referida:  Poder Legislativo no art. 1º;  Poder Executivo no art. 2º;  Poder Judicial no art. 3º.
  • 48. • Na Revolução Francesa, o princípio converteu-se inclusivamente numa doutrina de exercício da soberania (Marcelo Caetano). • Num dos artigos da Declaração do Homem e do Cidadão (art. 16º) é preceituado que “Toda a Sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição”.
  • 49. • Aliás, o princípio deve ter como ideal a repartição orgânico- funcional dos poderes, com vista à protecção das liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos (Jorge Reis Novais). • O que se pretende reforçar é a garantia dos direitos individuais e a separação de poderes do Estado.
  • 51. • Autor do “Poder Moderador”, que influenciará Portugal. Esta denominação foi introduzida em Portugal pela Carta Constitucional Portuguesa de 1826 (também foi introduzido constitucionalmente no Brasil em 1824).
  • 52. • Para Constant, através da sua obra “Esquise d´une Constitution” de 1814 e posteriormente no “Cours de Politique Constitutionelle”, de 1818, e em concordância com Montesquieu, a limitação da soberania apenas será possível se existir uma divisão do poder e de várias combinações engenhosas em que este seja distribuído e encontre como limite o próprio poder.
  • 53. • Defende, igualmente, a tricotomia entre os poderes legislativo, executivo e judicial, intensificando a ideia da necessária cooperação. • A Separação de poderes deve assim, encontrar-se articulada com a sua interdependência, cooperação e harmonia.
  • 54. • O ponto de consolidação da sua teoria relaciona-se com o denominado poder moderador, que para ele deverá ser o poder real, que será a “chave de toda a organização política”, já que, na sua opinião, deverá ser um quarto elemento, portanto, um quarto poder, exterior aos restantes e portanto, neutro, que garantirá o equilíbrio em caso de conflito entre os outros três.
  • 55. • A cooperação e harmonia só serão possíveis se existir uma força que previna e resolva os conflitos entre eles, conciliando- os quando desavindos, devendo possuir autoridade para intervir quando for oportuno através de uma acção preservadora, reguladora e ausente de qualquer hostilidade. • Força essa que não poderá obviamente integrar-se em nenhum dos três poderes pois quem a tivesse subordinaria ou destruiria os outros.
  • 56. • Acrescentamos ainda, exterior, neutro e de cariz superior, para que possa ser respeitada. • É igualmente a sua opinião, visto defender que o possuidor deste poder deverá ser o Rei. • Na nossa Constituição tal verifica-se já que o Presidente da República é assim considerado. É o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas (art. 120º CRP). • Para Paulo Otero, a história constitucional portuguesa demonstra que o contributo deste autor é o dominante.
  • 57. Características actuais do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes:
  • 58. • O Princípio aparece implícito no terceiro parágrafo do Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem que preceitua “considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão”. • Igualmente no art. 21º, nº 3, determinando que “a vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos”, o que inclui obviamente o princípio analisado.
  • 59. • Acrescente-se ainda, o art. 29º, nº 2, já que “ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros...” • É bem visível na nossa Constituição de 1976, quer directamente, quer indirectamente e ainda através de subordinação à Declaração Universal de Direitos do Homem (Art. 16º, nº 2). Foi banido da Constituição de 1933, fruto de um Constitucionalismo Corporativo e autoritário.
  • 60. • Na Constituição Monárquica de 1822, o Princípio aparece regulado da seguinte forma (Título II – Da Nação Portuguesa, e seu Território, Religião, Governo, e Dinastia):  “O Governo da Nação Portuguesa é a Monarquia constitucional hereditária, com leis fundamentais, que regulem o exercício dos três poderes públicos” (Art. 29º);
  • 61.  Estes Poderes são legislativo, executivo e judicial. O primeiro reside nas Cortes com dependência da Sanção do Rei (apesar de na prática, tratar-se apenas de um simples veto político suspensivo). O segundo (executivo) está no Rei e nos Secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo Rei. O terceiro (judicial) está nos juizes (art. 30º, parágrafo 1);  “Cada um destes poderes é de tal forma independente, que um não pode arrogar a si as atribuições do outro” (art. 30º, parágrafo 2);
  • 62.  Nos títulos subsequentes encontra-se a correspondente regulação destes (Título III – Poder Legislativo ou das Cortes, Título IV – Do Poder Executivo do Rei, Título IV – Do Poder Judicial), estatuindo o art. 176, parágrafo 1, a exclusividade dos Juízes e a proibição absoluta do seu exercício por parte das Cortes ou do Rei.
  • 63. • Na Carta Constitucional Monárquica de 1826, o Princípio aparece regulado da seguinte forma (Título III – Dos Poderes e Representação Nacional):  “A Divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efectivas as garantias, que a Constituição oferece” (Art. 10);
  • 64.  “Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial” (Art. 11º). É introduzido assim, o Poder Moderador, pertencente ao Rei;
  • 65.  Poder este que será “a chave de toda a organização política e compete privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos” (Art. 71º). Preceitua ainda o art. 74º que “o Rei exerce o Poder Moderador”;
  • 66.  O Poder Moderador reside assim, no Rei (Título V, Capítulo I), que reúne ainda o executivo, exercitado pelos seus Ministros de Estado, considerado aliás pela Constituição a sua principal atribuição (Art. 75º, Título V, Capítulo II);  Já o legislativo encontra-se entregue às Cortes, com a Sanção do Rei (Título IV, art. 13º) e o Judicial, que é independente, aos Juízes (Título VI, Art. 118º).
  • 67. • Na Constituição Monárquica de 1838, o Princípio aparece regulado da seguinte forma (Título IV – Dos Poderes Políticos):  Os Poderes Políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art.34º) , competindo o Poder Legislativo às Cortes, com a Sanção do Rei (parágrafo 1), o Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários de Estado (parágrafo 2) e o Judiciário aos Juízes e Jurados na conformidade da Lei (parágrafo 3);
  • 68.  Desaparece assim o Poder Moderador, retornando-se à tripartição clássica de poderes.  “Os poderes políticos são essencialmente independentes: nenhum pode arrogar as atribuições do outro” (art. 35º);  Poderes estes que se encontram posteriormente discriminados nos títulos V – Poder Legislativo, Título VI, art. 80º – Poder Executivo e Título VII, art. 123º – Poder Judicial e desaparecendo assim, o Poder Moderador.
  • 69. • Na Constituição Repúblicana de 1911, o Princípio aparece regulado da seguinte forma (Título III – Da Soberania e dos Poderes do Estado):  “São órgãos da Soberania Nacional o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judicial, independentes e harmónicos entre si” (art. 6º);
  • 70.  Poderes estes que se encontram estatuídos no mesmo título, na Secção 1 – Poder Legislativo, exercido pelo Congresso da República (art. 7º), Secção 2 – Poder Executivo, exercido pelo Presidente e respectivos Ministros (art. 36) e Secção 3, – Poder Judicial (art. 56);  O Presidente da Republica era eleito pelo Congresso e inclusivamente debateu-se pela Assembleia Constituinte se deveria ser ou não consagrada esta figura.
  • 71. • Na Constituição do Brasil, encontra-se directamente estipulado no art. 2º, sendo estipulado que “são poderes da União, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” e considerado igualmente como Princípio Fundamental.
  • 72. • Preceitua o art. 37º, XII, ínsito nas Disposições Gerais da Seção I do Cap. VII, relativo à Administração Pública, que “os vencimentos dos cargos do Poderes Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.
  • 73. • A Organização de Poderes inicia-se no Título IV, estatuindo o art. 44º, integrado no Capítulo I, dedicado ao Poder Legislativo, que “o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional”. • Já o art. 76º, incorporado no Capítulo II, onde se regula o Poder Executivo, determina que “o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.
  • 74. • Temos ainda o art. 92º, quanto ao Poder Judiciário, que nos preceitua ao longo da norma, quais os órgãos (Tribunais) possuidores deste. • Mas bastante relevante o art. 60º, parágrafo 4, nº III, que considera o princípio como uma cláusula pétrea fundamental, que não pode ser abolido.
  • 75. • É um princípio político-constitucional, que limita o poder constituinte e que demonstra uma opção do regime (Jorge Miranda). • Veja-se o sistema português e a sua vertente semipresidencialista, com um poder moderador. Aqui surgem mais dois conceitos prioritários, os Sistemas Presidencialista e Parlamentar.
  • 76. • Para Jorge Miranda , significa duas vertentes:  Uma separação entre o exercício de poder pelo povo através de eleições e o exercício do poder pelos governantes;  Só depois, uma necessidade de equilíbrio entre os órgãos electivos.
  • 77. • É um princípio objectivamente estruturante ínsito no princípio da constitucionalidade (Gomes Canotilho) , e assente numa ideia de ordenação objectiva que constitui o Estado de Direito. • É um princípio organizatório fundamental da Constituição (Nuno Piçarra e Hesse).
  • 78. • É pois, um princípio estrutural da organização do poder político e um princípio constitucional fundamental, como aliás a Constituição considera e causa de outros princípios, como o Estado de Direito Democrático de Soberania Popular. • Um pilar fundamental do Sistema Democrático (Maria José Casa Nova). • É a própria Constituição que nos afirma estas conclusões já que o art. 111º se encontra enquadrado nos Princípios Gerais da Organização do Poder Político (Parte III, Título I) e o art.º 2º nos Princípios Fundamentais da mesma Lei Fundamental.
  • 79. • Para Gomes Canotilho, basicamente no mesmo sentido de Jorge Miranda, o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes comporta uma dimensão negativa, que corresponde à “divisão de poderes”, considerada como divisão, controle e limite de poder, assegurando uma medida jurídica do poder do Estado com efeitos de garantia/protecção da esfera jurídico-subjectiva dos indivíduos e impedimento da concentração deste poder.
  • 80. • E uma dimensão positiva, relacionada com a constitucionalização, ordenação e organização do poder do Estado com o objectivo de adoptar medidas funcionalmente eficazes e materialmente justas, assegurando uma justa e adequada ordenação das funções do Estado, intervindo consequentemente como esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades dos órgãos, significando responsabilidade pelo exercício de um poder estabelecido.
  • 81. • Não se verifica uma separação de poderes do Estado visto que este é Unitário e o Poder é uno e indivisível, pertencendo a este mesmo Estado. (Arts 3º, 6º e 288º, a) da CRP). Existe sim, uma separação de funções dos Órgãos integrados nesse. • É por tal motivo que a Constituição estipula de “separação e interdependência dos Órgãos de Soberania” (arts. 111º, nº 1 e 288º, alínea j) ) e “separação e interdependência de poderes” (art. 2º da CRP).
  • 82. • Mas nas Constituições Liberais, era precisamente esta a designação (Poderes do Estado). • Outra demonstração da sua importância prática é precisamente o art. 288º relativo aos limites materiais da CRP, ou seja, não pode em qualquer revisão ser excluído ou diminuído. • O Princípio permite organizar juridicamente os limites dos órgãos do poder, sendo a principal causa do princípio da legalidade.
  • 83. • Provoca uma “ordenação controlante-cooperante de funções” (Achterberg) já que o que importa é saber se os actos praticados pelos respectivos órgãos, podem sê-lo e se sim, se o foram de forma legitima. • Aplica-se a Teoria do Núcleo Essencial, isto é, não se verifica uma separação absoluta de funções mas a cada função corresponde um titular (órgão ou complexo de órgãos) principal.
  • 84. • Há a título principal, uma correspondência entre certo órgão (ou complexo de órgãos) e certa função. • A mesma poderá (acrescentamos, deverá), a título complementar, ser igualmente praticada por outro órgão, mas desde que não aconteça um esvaziamento desta
  • 85. • Não se indaga, portanto, uma equivalência total entre determinada actividade orgânica e função, mas cada órgão deverá dispor de modo principal e prevalente, de certa função (núcleo essencial), nos termos da denominada adequação funcional, ou seja, de acordo com critérios a que obedeça o ordenamento de cada sistema constitucional segundo razões práticas de eficiência relativas ao seu melhor funcionamento.
  • 86. • Assim, o núcleo essencial de certo sistema de competências caracterizador de uma determinada função deve ser atribuído a título principal a um certo órgão ou complexo de órgãos. • Contudo, deve, de modo secundário, poder praticar as funções pertencentes aos outros órgãos. Importa constituir um sistema de co-responsabilidades e interdependências e evitar o «monismo de poder».
  • 87. • Deste modo, nenhuma autoridade pode por sua iniciativa, concentrar em si todo o poder relativo a uma certa função nem invadir a esfera decisória de outra autoridade quanto a uma outra função. • Mas pressupõe-se uma pluralidade de estruturas decisórias no exercício de diferentes funções do Estado e num mesmo procedimento decisório.
  • 88. • Alguns autores denominam a função principal de certo Órgão de típica e as secundárias de atípicas. Por exemplo, a função típica da Assembleia da República é a de legislar, as restantes são atípicas.
  • 89. • É igualmente suporte da soberania, pois permite um funcionamento adequado entre os vários órgãos, com respeito entre eles das suas competências. • Segundo Kelsen, existe aliás, uma “distribuição de poderes”.
  • 90. • O Princípio actualmente é mais flexível e não tão rígido e tal deve-se a um carácter mais dinâmico das sociedades actuais, na mudança das funções e fins estatais assim como à liberdade do constituinte para implementar novas configurações, nas mais diversas formas e modalidades (Carlos Blanco de Morais).
  • 91. • Existe pois um núcleo essencial de cada função, garantindo a identidade e essência respectiva, mas possibilitando igualmente um controle recíproco e uma cooperação interorgânica (e igualmente intraorgânica – Jorge Miranda) no exercício dos respectivos poderes (Carlos Blanco de Morais).
  • 92. • A aplicação moderna do Princípio, baseia-se em dois elementos (José Afonso da Silva):  “A Especialização Funcional”, sendo cada órgão especializado no exercício de certa função;  “A Independência Orgânica”, onde se aplica o princípio da não subordinação, ou seja, para o exercício da função por cada órgão, não é necessária a vontade por parte dos outros.
  • 93. • Em Portugal existem quatro funções, a Legislativa, a Executiva, a Judicial e a Moderadora. • Na primeira, a principal actividade é legislar, pertencendo o núcleo essencial à Assembleia da República (tem o primado desta competência) mas igualmente ao Governo, nos termos dos arts 161º, 164º, 165º e 167º (A.R.) e 167º, 197º e 198º da CRP. Veja-se ainda o art. 112º, ns º 1, 2 e 3 da CRP.
  • 94. • Contudo, não devemos limitar o princípio apenas aos órgãos de soberania mas entende-lo como um elemento sob o qual se edifica o Estado de Direito Democrático, como referido no art. 2º da CRP e extensível a todas as estruturas decisórias públicas , • Para Jorge Miranda, a divisão territorial e vertical.
  • 95. • Todavia, este entendimento não se encontra determinado no nº 1 do Art. 111º, nº 1, CRP mas por vários preceitos constitucionais, casos por exemplo do mesmo art. 111º, nº 2 da CRP ou 267º da CRP, parece não existirem dúvidas que é mais amplo do que apenas a aplicabilidade aos Órgãos de Soberania. • E assim, segundo este nosso raciocínio, deveremos também incluir no poder legislativo, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, em conformidade com os artsº 227º, 228º, 232º, 112º, nº 4 e 167º da CRP.
  • 96. • Estes três Órgãos dispôem deste modo, de forma interdependente e segundo um modelo limitativo, no âmbito da Função Legislativa, da «faculté de statuer». • A Constituição permite ainda várias relações de transmissão entre eles relativamente a esta função. Veja-se o exemplo da reserva relativa entre Assembleia da República e Governo, nos termos dos arts. 165º e 198º da CRP ou entre Assembleia da República e Assembleias Legislativas, nos termos do art. 227º da CRP.
  • 97. • Quanto à mesma função (legislativa) veja-se agora alguns exemplos da «faculté d´empecher». • Como exemplo, o Presidente da República possui, no âmbito da Fiscalização Preventiva, do poder de veto relativamente aos Órgãos de Soberania Assembleia da República e Governo, de acordo com os arts 136º, 278º e 279º da CRP (ver ainda o art. 134º, b) e g) e o Representante da República, relativamente às Assembleia Legislativas, de acordo com os arts. 233º, 278 e 279º da CRP.
  • 98. • Ainda na Fiscalização Abstracta, ambos poderão requerer a mesma ao Tribunal Constitucional, segundo o art.º 281º da CRP. (Ver igualmente o art. 134º, h). • O Presidente da República pode ainda dissolver as Assembleia da República e Legislativas das Regiões Autónomas bem como dirigir-lhes mensagens, nos termos do art. 133º j) e d).
  • 99. • Relativamente ao Governo, é também o Presidente da República que tem competência para nomear o Primeiro Ministro e o Governo bem como demitir este e exonerar os seus membros, onde se inclui o Primeiro Ministro, conforme o preceituado nos arts. 133º f), g) e h), 186º, 187º e 195, sendo este responsável perante o Presidente da República, segundo o art. 191º, nº 1 e o Governo, nos termos do art. 190º, da CRP.
  • 100. • Igualmente os Tribunais, onde se inclui com grande relevância o Tribunal Constitucional, desenvolvem também uma «faculté d´empecher». Veja-se a Fiscalização concreta e abstracta, nos arts. 280º, 281º e 282º da CRP. • Quanto à Executiva, que aplica as leis emanadas, pertence em primazia ao Governo que, de acordo com o art. 182º da CRP é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública. Importante também o 199º da CRP. É ele que usufrui prioritariamente nesta função da «faculté de statuer».
  • 101. • Mas não nos podemos esquecer, no âmbito da descentralização da restante Administração Pública (art. 267º, nº 2 da CRP), com realce para as Regiões Autónomas e Autarquias Locais. • Todavia, no âmbito da «faculté d´empecher», além da já analisada responsabilidade perante o Presidente da República encontra-se sujeito à fiscalização política da Assembleia da República, de acordo com os arts. 190º e 195º da CRP bem como ao controlo da legalidade por parte dos tribunais.
  • 102. • Já a Jurisdicional, encontra-se entregue em exclusivo aos Tribunais, em conformidade com os arts 202º, 203º, 221º e 223º da CRP e existe ainda uma Quarta (de cariz político), denominada de moderador, fruto do Sistema Semipresidencialista, da competência prioritária do Presidente da República, que nos termos do art. 120º da CRP, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.
  • 103. • No entanto a função jurisdicional é igualmente limitada pelos outros poderes já que necessita de obedecer estritamente às leis provindas dos mesmos, depende dos meios financeiros decididos no Orçamento de Estado e o exercício da coercibilidade, que possibilita o cumprimento das respectivas sentenças judiciais, é desenvolvido pelas autoridades policiais, integradas no poder executivo.
  • 104. • É ainda o Presidente da República que promulga os respectivos actos legislativos ou regulamentares e que em sede de Fiscalização Preventiva possui em prevalência, do requerimento da inconstitucionalidade. • Há ainda quem entenda que o Poder moderador é partilhado ainda com o Tribunal Constitucional, num parâmetro jurídico- constitucional dos actos normativos e com o Provedor de Justiça, num parâmetro garantístico dos particulares e da juridicidade, através de recomendações (art. 23º da CRP). (Paulo Otero).
  • 105. • Contudo e apesar dos exemplos principais de condicionamentos entre as várias funções, a jurisdicional não pode ser susceptível de esvaziamento pelas estruturas orgânicas da função política, legislativa ou administrativa. • A função executiva não pode ser susceptível de esvaziamento pela intervenção legislativa da Assembleia da República, pelo esvaziamento pelos Tribunais através de uma apreciação de mérito político ou administrativo das decisões ou pela intervenção abusiva por parte do Presidente da República.
  • 106. • A função legislativa não pode ser susceptível de esvaziamento pela intervenção executiva, através de pressão para condicionar ou incrementar leis (que se verifica por exemplo, nas situações de maioria absoluta). • Pela própria emissão abusiva de diplomas sobre matérias adstritas a determinadas regras normativas (emanação de diploma pelo Governo sobre um assunto de reserva absoluta ou sem a necessária lei de autorização legislativa, nos termos do nº 2 do art. 165º da CRP).
  • 107. • Pela intervenção judicial, que, salvo rara excepção (art. 282º, nº 4 da CRP), só poderá apreciar a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma, ou ainda pela intervenção abusiva por parte do Presidente da República.
  • 108. • O Legislador encontra-se impedido, mesmo perante a declaração de um estado de excepção constitucional, casos do estado de sítio ou de emergência, de alterar a titularidade ou exercício das funções fora do correspondente núcleo essencial da Constituição conferindo-as a outros órgãos, bem como modificar as respectivas normas constitucionais definidas quanto aos poderes atribuídos a cada um deles. (Arts. 19, nº 7).
  • 109. • Veja-se ainda a norma constitucional (art. 112º, nº 5) que proibe qualquer outra lei de “criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”. • Muito menos são permitidas as delegações de funções entre os Órgãos, só através do discriminado na Constituição. Estamos deste modo, perante o Princípio da indelegabilidade de funções.
  • 110. • A prática por parte de um órgão, de uma competência caracterizadora do núcleo essencial confiada um outro órgão e que não lhe foi disponibilizada por habilitação constitucional, provoca a violação do princípio e vários efeitos, nomeadamente:  Usurpação de poderes;
  • 111.  Inconstitucionalidade orgânica e eventualmente, caso tal prática se encontre relacionada com alguma disposição legal, uma inconstitucionalidade material.  Nulidade dos actos praticados, que não produzem nem podem produzir nunca qualquer efeito jurídico, nem sequer pelo decurso do tempo.
  • 112. • Os quatro órgãos de soberania, numa primeira acepção constitucional e em conformidade com o art. 111, nº 1 da CRP encontram-se num patamar de igualdade e numa relação de dependência, denominando-se tal situação de horizontal. • A nível administrativo, num âmbito do principio da legalidade, já será designado de territorial e vertical, conforme estatuído no art. 3º, nsº 2 e 3º da CRP. • A nível de descentralização institucional, designado de funcional.
  • 113. • Podemos desta forma concluir que em Portugal verifica-se uma efectiva separação de competências, mas não só entre os Órgãos de Soberania, impedindo-se legalmente na maioria das situações, uma concentração de poder e ainda mais relevante, uma concreta interdependência entre as mesmas competências. • As funções encontram-se bem definidas e a interligação destas entre os vários órgãos também, ocupando aqui o Princípio da Legalidade, um papel bastante relevante, como consequência do Princípio por nós analisado.
  • 114. • Existe assim:  Uma quase realística conjugação entre a separação e a interdependência de poderes;  Uma quase necessária e indispensável cooperação mútua e equilíbrio entre os diversos Órgãos;  Na maioria das correlações, uma desconcentração de Poder.
  • 115. • Tal porque entendemos que, para o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes absorver toda a plenitude, isto é, verificar-se uma aplicação absoluta ou integral, o Governo deveria igualmente ser alvo directo de eleições, já que não dispõe, na nossa opinião, de uma legitimidade democrática similar aos outros Órgãos de cariz político (Presidente da República e Assembleia da República), que só as eleições perante o titular do Poder Político, o Povo, lhe poderá fornecer.
  • 116. • Poderia suceder no mesmo momento das Eleições para a Assembleia da República ou eventualmente num período diferente. • O mais provável será as Eleições Legislativas se referirem aos dois Órgãos, ou seja sucederem-se no mesmo dia.
  • 117. • A responsabilidade deverá ser, portanto, do titular legitimo do Poder Político, o Povo e esta situação incrementaria a separação e interdependência de Poderes, obrigando a existirem maiores relações de cooperação. • Até porque o princípio deve assegurar a hegemonia popular (Jorge Reis Novais).
  • 118. • As eleições em períodos diferentes provocam maiores custos e eventualmente condicionam em demasia o desenvolvimento adequado das funções e um aproveitamento partidário abusivo. • No entanto, dar-se-ia maior relevância a quem ocupa o lugar de deputado e os próprios Partidos teriam interesse em colocar candidatos mais qualificados e verificar-se-ia uma integral divisão político-temporal do Poder (Jorge Miranda).
  • 119. • Os próprios deputados teriam maior responsabilidade perante quem representam já que actualmente são muitas vezes figurantes do correspondente Governo, com uma “fidelidade partidária cega” (Jorge Miranda). • Disse-nos Maurice Duverger que o grau de Separação de Poderes depende mais do Sistema de Partidos do que das disposições consignadas na Constituição. O Autor preocupava-se com um sistema de partido único, como sucedeu por exemplo em Portugal com Salazar ou com os Comunistas.
  • 120. • Contudo, poderemos realizar uma adaptação para uma constituição parlamentar com maioria absoluta, onde um só partido (ou coligação) condicionará as decisões da Assembleia da República, em sistemática concordância com o correspondente Governo, onde se encontra o líder do mesmo como Primeiro Ministro. • Aliás, em democracia pluralista, os partidos não são seguramente órgãos do Estado (Jorge Miranda) e na prática, na nossa opinião, com maioria absoluta, é o que se verifica.
  • 121. • As eleições poderiam ainda recair sobre o Primeiro Ministro, que escolheria o Governo ou sobre uma lista de candidatos, onde se inclui o candidato a Primeiro Ministro e os candidatos a Ministros, por estes disporem de competências próprias. • Parece-nos mais adequadas a primeira solução.
  • 122. • Parece-nos mais adequada a primeira solução, para possibilitar a desejada autogovernação e a consequente responsabilidade, bem como incrementar o núcleo de escolhas com maior qualidade.