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INTRODUÇÃO À
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
A DIVISÃO DE PODERES
FUNCIONAL (Checks and
Balances) E ESPACIAL
1. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE
SEPARAÇÃO DOS PODERES ENQUANTO
DOUTRINA
A história da separação dos
poderes é a história da
evolução da limitação do
poder político, objetivo
fundamental da doutrina da
separação dos poderes.
Esta doutrina remonta à
Grécia e Roma antigas.
A Inglaterra e The Rule of Law
Se desenvolve na Inglaterra a idéia de que a
melhor forma de governo consistia num
esquema constitucional em que o Rei, Lordes e
Comuns repartissem entre si o poder político
(Monarquia mista).
O desenvolvimento das instituições
representativas inglesas, lançam a Inglaterra a
um Estado constitucional sem praticamente ter
passado pelo absolutismo. Isso se justifica pelo
fato de que a doutrina da separação dos
poderes surgiu na Inglaterra, século XVII,
diretamente ligada à idéia de rule of law,
primeira forma histórica do que viria a ser o
Estado Constitucional ou de Direito, que tem
como um dos elementos essenciais a
separação dos poderes.
O ESTADO ABSOLUTISTA
Em contraposição a estas idéias, a partir
do conceito de soberania em Bodin e da
doutrina de Hobbes, desenvolveram-se as
idéias ABSOLUTISTAS, que justificavam
filosoficamente a concentração dos
poderes nas mão de um soberano,
limitado, este último, apenas pelo direito
natural, do ponto de vista filosófico, mas,
na prática, apenas pela sua razão ou
vontade e não pelo direito.
A vontade do soberano se confundia com
a vontade do Estado, como exemplifica a
célebre frase atribuída a Luís XIV, l’Etat
c’est moi.
AS REVOLUÇÕES LIBERAIS
BURGUESAS
Esta concentração de poderes
levou à degeneração, às
arbitrariedades e ao abuso do
poder. Adicionada à ascensão
econômica da Burguesia,
inicia-se o término da Idade
Moderna.
Este é o caldo de cultura para
o desenvolvimento
sistematizado da doutrina da
separação dos poderes como
técnica de limitação do poder
levado a cabo por Locke e
Montesquieu.
John Locke
Locke (Segundo Tratado Sobre o Governo Civil) restabelece a
conexão entre a doutrina da separação dos poderes e a rule of
law, concebendo-a como pré-requisito desta última: para que
a lei seja imparcialmente aplicada é necessário que não
sejam os mesmos homens que a fazem, a aplicá-la.
Sendo, em decorrência disso, necessária a separação
entre legislativo e executivo.
O poder supremo para Locke é o legislativo,os demais
poderes dele derivam e a ele estão subordinados. Compete ao
poder executivo, cuja existência é perene, a aplicação das
leis. Locke ainda concebe um terceiro poder, o federativo, ao
qual incumbe o relacionamento com os estrangeiros, a
formação de alianças e decisões sobre a guerra e a paz.
Charles Louis de Secondat, o Barão
de Montesquieu
Apesar de Locke referir-se à importância de
um poder julgador, será Montesquieu, o
responsável pela inclusão expressa do poder
de julgar dentre os poderes fundamentais do
Estado. E, com a clareza d’água, revela ao
mundo os contornos da acepção mais
difundida da separação dos poderes:
“Estaria tudo perdido se um mesmo homem,
ou um mesmo corpo de principais ou nobres,
ou do Povo, exercesse estes três poderes: o
de fazer as leis; o de executar as
resoluções públicas; e o de julgar os
crimes ou as demandas dos particulares”
Os norte-americanos. John Jay,
Alexander Hamilton e James Madison
É, entretanto, o temor dos americanos à
tirania do legislativo, manifestado nos
artigos federalistas que inspirou Madison,
Hamilton e Jay, em especial os primeiros,
de olho nas lições de Montesquieu, a
alinhavarem a construção de um modelo de
separação dos poderes que mitigasse a
supremacia do Poder Legislativo,
conferindo maior equilíbrio à relação entre
os poderes, objetivando, na realidade, o
fortalecimento do Poder Executivo.
Afastando-se, desta forma, do modelo
europeu que outorgava ao Legislativo papel
proeminente.
DIVISÃO DOS PODERES NAS
CONSTITUIÇÕES
Interessante notar, ainda, a importância do
papel dos Founding Fathers, norte-
americanos, no sentido de viabilizar a
convolação de uma doutrina em princípio
constitucional, de modo que, em 1787, os
Estados Unidos da América, positivaram
em sua Constituição a divisão funcional dos
poderes, conferindo, através de sua lei
fundamental, o papel de cada um dos
poderes – legislativo (art. 1º), executivo
(art. 2º) e judiciário (art. 3º) – na
conformação das funções político-
constitucionais básicas.
Judicial Review
(Revisão Judicial)
Foi através da célebre decisão de John Marshall,
Chief-Justice da Suprema Corte norte-americana, no
caso MARBURY versus MADISON (1803), que
inaugurou o poder da judicial review (revisão judicial),
segundo o qual compete ao Poder Judiciário dizer
o que é lei, considerada lei aquele ato legislativo em
conformidade com a Constituição, ato legislativo
contrário à Constituição não é lei.
Afirmou-se, assim, o poder daquela corte para a
declaração de inconstitucionalidade de um ato
legislativo, principiando o sistema de controle da
constitucionalidade.
Judicial Review
(Revisão Judicial)
William Marbury fora indicado, no final do mandato de John
Adams, juiz de paz em um condado do Distrito de Columbia, em
conformidade com uma lei federal de fevereiro de 1801, que
assegurava um mandato de cinco anos para os juízes dos dois
condados do distrito, ouvido o Senado. Derrotados os partidários
de Adams nas eleições de 1800, o novo Presidente Thomas
Jefferson, ordenou que a nomeação não fosse entregue. James
Madison, Secretário de Estado do novo governo, não cumpriu os
atos finais do processo, de natureza estritamente formal, dando
origem a uma demanda judicial. A Suprema Corte entendeu que
Marbury tinha o direito ao cargo para o qual fora nomeado,
considerando ilegal a retenção da nomeação... Trata-se do
primeiro dispositivo legal declarado inconstitucional pela
Suprema Corte Americana.” *
Judicial Review
(Revisão Judicial)
“A opinião da Corte fixou a interpretação de que a
legislação ordinária se encontra subordinada a
Constituição, caso contrário não se justificaria a
existência de uma Constituição escrita:
...Ou a Constituição é uma lei superior, suprema,
imutável por meios ordinários, ou se encontra no
mesmo nível dos atos legislativos ordinários, e,
como os outros atos, pode ser alterada quando a
legislatura assim o desejar.”
* (U.S. Supreme Court, Marbury v. Madison, 5 U.S.
137 – 1803) A democracia e os Três Poderes/Luiz
Werneck, organizador: - Belo Horizonte – Ed. UFMG,
Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002, Humanitas.
O FEDERALISMO
NORTE-AMERICANO,
DAS 13 COLÔNIAS À
CONSTITUIÇÃO
ESFERAS DE PODER: A
DIVISÃO ESPACIAL DO
PODER
Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789
A divisão de Montesquieu,
conforme ensina Alexandre de
Moraes, tornou-se dogma através
do art. 16 da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão,
de 1789:
“Toda sociedade na qual a
garantia dos direitos não
está assegurada, nem a
separação de poderes
estabelecida, não tem
constituição.”
Assim é que a formulação da doutrina da
separação dos poderes, como técnica para a
limitação do poder, é posta em prática nas
Revoluções Liberais Burguesas dos séculos XVII
e XVIII – Revolução Gloriosa, Inglaterra 1688/89,
Independência Norte-Americana, 1776
(Constituição dos EEUU de 1787), e Revolução
Francesa, 1789 – em resposta aos abusos e
iniqüidades resultantes, entre outros fatores, da
concentração de poderes nas mãoS do soberano,
típica do Absolutismo da Idade Moderna. Vale
lembrar que essa era marca o início do Estado de
Direito.
Evolução do conceito de Separação dos
Poderes enquanto princípio
constitucional Brasil
A Constituição do Império do Brasil (1825)
também consubstancia em princípio
constitucional a separação dos poderes,
dividindo, entretanto, as funções do Estado, em
quatro (art. 10).
O quarto poder, o Moderador (arts. 98 e
seguintes), conferido ao Imperador, ao qual
também era confiada a chefia do Poder
Executivo (arts. 102 e seguintes), desequilibrou
completamente a relação entre os poderes com
uma nítida prevalência do Poder Executivo
exercido pelo Monarca.
As Constituições da República no
Brasil
A primeira Constituição da República, a
“Constituição da República dos Estados Unidos
do Brazil”, consagrou a tradicional tripartição
dos poderes, repudiando a monarquia,
adotando o presidencialismo norte-americano
como solução para a titularidade do Poder
Executivo.
A Constituição dos Estados Unidos da
América, indiscutivelmente, representou o
mais importante referencial dos
constituintes brasileiros. Princípios
estruturantes, como a forma federal da
organização de nosso Estado, com a
conseqüente repartição espacial de
competências, foram adotados sob a
influência ditada, principalmente, por Rui
Barbosa.
A Constituição da República de 1891
A Constituição de 1891 vai definir os
contornos da Divisão de Poderes atual,
do ponto de vista da repartição vertical
e horizontal do Poder, desenvolvendo
novos sistemas de freios e contrapesos.
O Prof. Soares de Pinho salienta:
... além da conservação do princípio da
divisão de poderes, surge, também, o da
distribuição de competências entre
a União e o Estados-membro, de onde decorrem
novas limitações e novos freios e contrapesos.
A ERA VARGAS
A Constituição de 1934
O Senado Federal é incumbido do
papel de “coordenação dos poderes”,
ao qual cumpria, nos termos do art. 88,
Capítulo V, da Carta, manter a
continuidade administrativa e velar pela
Constituição. Note-se que o Senado
Federal passa a ser tratado fora do
capítulo reservado ao Poder Legislativo
(Capítulo II), passando a ser um mero
colaborador do Poder Legislativo.
Art. 22 - O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara dos Deputados
com a colaboração do Senado
Federal.
A Constituição de 1934
Ao mesmo tempo que a Carta retirou do Senado a
iniciativa ampla em matéria legislativa (art. 91, I, VII),
reservando-a à Câmara dos Deputados, conferiu-lhe a
supremacia para exercitar o sistema de freios e
contrapesos (arts. 90, a, a d, 91, II, III, IV e VII);
Na Câmara dos Deputado é instituída a chamada
representação classista. Dispunha o artigo 23 da Carta:
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio
universal, igual e directo, e de representantes eleitos
pelas organizações profissionaes, na forma que a lei
indicar.
A Constituição de 1937
A Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas,
silencia em relação ao princípio da separação dos
poderes, e como bem diz Soares de Pinho, o silêncio é
bem expressivo.
Existem, todavia, previsões do Poder Legislativo,
artigos 38 e seguintes, do Poder Judiciário, artigos
90 e seguintes, e, emblematicamente, DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o qual, consoante o
artigo 73 é a autoridade suprema do Estado e
coordena a atividade dos órgãos representativos de
grau superior, dirige a política interna e externa,
promove ou orienta a política legislativa de
interesse nacional, e superintende a administração
do país.
A Constituição de 1937
Ao indicar o Presidente da República como
autoridade suprema, obviamente a Constituição
não poderia falar em equilíbrio ou harmonia.
Seu artigo 75, alínea “b”, conferia ao
Presidente da República a prerrogativa de
dissolver a Câmara dos Deputados em caso
da não aprovação por aquele órgão de
medidas tomadas durante estado de guerra
ou emergência.
A Constituição de 1937
Como bem observa Soares de Pinho, nem mesmo a
competência deixada ao judiciário para declarar “a
inconstitucionalidade de lei” e, aparentemente, mantida,
poderia exerce-se de modo terminativo.
Art. 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos
seus Juízes poderão os Tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da
República.
Parágrafo único - No caso de ser declarada a
inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente
da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à
promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta,
poderá o Presidente da República submetê-la
novamente ao exame do Parlamento: se este a
confirmar por dois terços de votos em cada uma das
Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.
A Constituição de 1937
Outra inovação da chamada “polaca”, de nítida
inspiração do coorporativismo fascista e
português, é a “substituição” do Senado
Federal por um Conselho Federal,
composto de representantes dos Estados
e por dez membros nomeados pelo
Presidente da República, e, ainda a
criação de um Conselho da Economia
Nacional para colaborar com o Poder
Legislativo, composto por representantes
dos vários ramos da produção nacional,
obreiros e patronais
A Constituição de 1946
Após o término da ditadura Vargas, o país se
reconcilia com a democracia e em 1946
promulga sua nova Constituição. E o Brasil
reata-se com a melhor tradição consagradora
do princípio da separação dos poderes. É o
constituinte de 1946 que inaugura a técnica de
redação utilizada nas constituições posteriores
para enunciar o princípio, substituindo a idéia
de coordenação entre os poderes, presente na
Carta de 1934, por harmonia, conforme, aliás,
constava das constituições anteriores.
A Constituição de 1967 e
Emenda nº 01, de 1969
A Constituição do último período autoritário,
formalmente, não inovou com relação à Constituição
democrática de 1946 no que se refere ao princípio
da separação dos poderes.
Registre-se, tão somente, a introdução, através do
artigo 58 da Constituição de 1967 (art. 55 da
Emenda nº 01/69), do famigerado instituto do
decreto-lei, que na prática, em virtude,
principalmente, da previsão de sua aprovação por
decurso de prazo, em face da omissão do
Congresso Nacional, conferia competência legislativa
plena ao chefe do Poder Executivo.
A Constituição de 1967 e
Emenda nº 01, de 1969
Art. 58 - O Presidente da República, em casos de
urgência ou de interesse público relevante, e
desde que não resulte aumento de despesa,
poderá expedir decretos com força de lei sobre
as seguintes matérias:
Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá
vigência imediata, o Congresso Nacional o
aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias,
não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não
houver deliberação o texto será tido como
aprovado.
A Constituição de 1988
A Constituição Cidadã
Excessiva participação do Poder Executivo
no processo legislativo, inclusive com a
possibilidade da edição de medidas
provisórias pelo Presidente da República,
com força de lei, e também da
concentração exagerada de matérias
reservadas ao legislador federal, por força
da repartição vertical (entre União, Estados
e Municípios) de competências;
A Constituição de 1988
A Constituição Cidadã
No entanto, a limitação do poder no Brasil experimentou
uma importante evolução, em especial com o reforço do
papel do Poder Judiciário e do Ministério Público na
tutela dos interesses coletivos e difusos, da tarefa de
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127,
C.F.).
Apesar da concentração referida, o princípio da
separação dos poderes sai fortalecido do último processo
constituinte de 1988, considerando, como dissemos, a
adoção de importantes sistemas de controle jurídico do
poder, o centro de gravidade do princípio da separação
dos poderes no Direito Contemporâneo.
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
John H. Garvey e T. Alexander Aleintkoff,
ensinam que o balance (contrapesos,
equilíbrio) surge na Inglaterra, a partir da
ação da Câmara dos Lordes (nobreza e
clero) equilibrando (balanceando) os
projetos de leis oriundos da Câmara dos
Comuns (originados do povo), a fim de
evitar que leis demagogas, ou formuladas
pelo impulso momentâneo de pressões
populares, fossem aprovadas. Na
verdade, o objetivo implícito era conter o
povo, principalmente contra as ameaças
aos privilégios da nobreza.
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
Montesquieu é explícito ao justificar a necessidade do
bicameralismo, Câmaras Alta e Baixa:
Existem sempre num Estado pessoas eminentes
pelo nascimento, pelas riquezas ou pelas honras.
Se elas ficassem confundidas entre o Povo, e não
tivessem senão um voto como os outros, a liberdade
comum seria a sua escravidão, e elas não teriam
interesse em defender a liberdade, porquanto a maioria
seria contra elas.
A participação dessas pessoas na Legislação deve
pois estar proporcionada às demais vantagens que têm
no Estado. Ora, isto se dará se elas formarem um corpo
com direito de frear as iniciativas do Povo, assim como
o Povo terá o direito de frear as delas.
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
Identifica-se também na evolução do modelo político
inglês, duas outras importantes ferramentas iniciais do
sistema de freios e contrapesos.
O veto e o impeachement. O primeiro, inicialmente
concebido, no modelo do King in Parliament, enquanto ato
do Rei em cooperação e aperfeiçoamento do processo
legislativo, passa a exprimir a negative voice,
expressando, tão somente, a oposição do Rei que não
mais participa do processo legislativo, apenas o controla,
podendo impedir que a legislação entre em vigor através
do veto. O impeachement, por sua vez, é mecanismo
jurídico que permite o controle do parlamento sobre os
atos executivos dos Ministros do Rei. O Parlamento não
executa mas controla o exercício da função executiva.
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
O check, surgiu quando o Marshal declarou
sua opinion, lançada no famoso caso Marbury x
Madison, em 1803 – conforme acima
abordamos –, que o Poder Judiciário tinha a
missão constitucional de declarar a
inconstitucionalidade – e portanto tornar nulos
– dos atos do Congresso, quando, a seu
exclusivo juízo, tais lei não guardassem
harmonia com a Carta Política. Pela doutrina do
Judicial Review o Judiciário passa a controlar o
abuso do poder dos outros ramos.
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
Assim, do empirismo britânico, da
racionalização de Montesquieu e do
pragmatismo norte-americano, exsurge o
queserá o principal elemento caracterizador
do princípio da separação dos poderes no
Direito Contemporâneo, o sistema de freios
e contrapesos (checks and balances).
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
Desta forma, dividido o poder e individuados seus
órgãos, assim como superada a idéia da prevalência
de um sobre o outro, através da compreensão da
necessidade de equilíbrio, independência e harmonia
entre eles, admitindo-se, inclusive a interferência
entre eles, ganha força a idéia de controle e
vigilância (fiscalização) recíprocas de um poder
sobre o outro relativamente ao cumprimento dos
deveres constitucionais de cada um. Aí estão
presentes os elementos essenciais
caracterizadores do moderno conceito do
princípio da separação dos poderes.
Controle na Constituição Federal de 1988
Controle do Poder Executivo exercido em
relação ao Legislativo
A previsão constitucional da possibilidade do VETO do
Poder Executivo à elaboração legislativa, é exemplo mais
difundido de forma de controle da atividade típica do
Poder Legislativo por parte Executivo.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1.º Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, ...
Controle do Poder Legislativo
exercido em relação ao Executivo
Como fruto do desenvolvimento do princípio da
separação dos poderes, e, mesmo, da
concepção dos regimes representativos, o
parlamento passou a se caracterizar pelo
exercício da dupla missão, legislar e
fiscalizar, de modo que hodiernamente, não
se nos afigura correto tratar o dever de
fiscalizar do Poder Legislativo como exercício de
função atípica. O poder-dever de controle de
fiscalização conferido ao Legislativo foi
amplamente consagrado na Constituição de
1988.
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA MELLO, Leonel Itaussu. Clássicos da Política, 1, Organizado por Francisco C. Weffort. São Paulo:
Ática, 2001.
ARISTÓTELES. Política. in Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 2000.
BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1996.
__________, PAES DE ANDRADE. História Constitucional do Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
CAMPANHOLE, Adriano e Hilton Lobo Campanhole - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL - Editora Atlas, 13ª ed.,
São Paulo, 1999.
FERNANDES MARTINS DA COSTA, Paula Bajer. Sobre a Importância do Poder Judiciário na Configuração do
Sistema da Separação dos Poderes instaurado no Brasil após a Constituição de 1988. Revista de Direito
Constitucional e Internacional, Ano 8, janeiro-março 2000, nº 30. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.
240/258.
GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina,1999.
HAMILTON, Alexander, JAY, John, MADISON, James. O Federalista. In Os Pensadores. São Paulo: Victor
Civita Editor, 1979.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000.
MORAES, Alexandre de. 7ª ed. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre Poderes do Estado. Revista de Informação
Legislativa, nº 103/13. Brasília: Senado, 1989.
PIÇARRA, Nuno A Separação dos Poderes como doutrina e Princípio Constitucional – Um contributo para o
estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Coimbra Editora, 1989.
PRITCHETT, C. Herman e outros. A Supremacia Judicial de Marshal a Burger. In Ensaios sobre a Constituição
dos Estados Unidos. Editado por M. Judd Harmon. Rio de Janeiro: Forense Universitária, sem ano.
SILVEIRA, Paulo Fernando. Freios e Contrapesos (Checks and Balances). Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
SOARES DE PINHO, A. P. Freios e Contrapesos do Governo na Constituição Brasileira. Niterói: 1961.
SOLON, Ari Marcelo. Teoria da Soberania como problema da norma jurídica e da decisão. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
Vianna, Luiz Werneck, organizador. A democracia e os Três Poderes: Belo Horizonte – Ed. UFMG, Rio de
Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002, Humanitas.

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Evolução da doutrina da separação dos poderes e sua consolidação como princípio constitucional no Brasil

  • 1. INTRODUÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: A DIVISÃO DE PODERES FUNCIONAL (Checks and Balances) E ESPACIAL
  • 2. 1. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES ENQUANTO DOUTRINA A história da separação dos poderes é a história da evolução da limitação do poder político, objetivo fundamental da doutrina da separação dos poderes. Esta doutrina remonta à Grécia e Roma antigas.
  • 3. A Inglaterra e The Rule of Law Se desenvolve na Inglaterra a idéia de que a melhor forma de governo consistia num esquema constitucional em que o Rei, Lordes e Comuns repartissem entre si o poder político (Monarquia mista). O desenvolvimento das instituições representativas inglesas, lançam a Inglaterra a um Estado constitucional sem praticamente ter passado pelo absolutismo. Isso se justifica pelo fato de que a doutrina da separação dos poderes surgiu na Inglaterra, século XVII, diretamente ligada à idéia de rule of law, primeira forma histórica do que viria a ser o Estado Constitucional ou de Direito, que tem como um dos elementos essenciais a separação dos poderes.
  • 4. O ESTADO ABSOLUTISTA Em contraposição a estas idéias, a partir do conceito de soberania em Bodin e da doutrina de Hobbes, desenvolveram-se as idéias ABSOLUTISTAS, que justificavam filosoficamente a concentração dos poderes nas mão de um soberano, limitado, este último, apenas pelo direito natural, do ponto de vista filosófico, mas, na prática, apenas pela sua razão ou vontade e não pelo direito. A vontade do soberano se confundia com a vontade do Estado, como exemplifica a célebre frase atribuída a Luís XIV, l’Etat c’est moi.
  • 5. AS REVOLUÇÕES LIBERAIS BURGUESAS Esta concentração de poderes levou à degeneração, às arbitrariedades e ao abuso do poder. Adicionada à ascensão econômica da Burguesia, inicia-se o término da Idade Moderna. Este é o caldo de cultura para o desenvolvimento sistematizado da doutrina da separação dos poderes como técnica de limitação do poder levado a cabo por Locke e Montesquieu.
  • 6. John Locke Locke (Segundo Tratado Sobre o Governo Civil) restabelece a conexão entre a doutrina da separação dos poderes e a rule of law, concebendo-a como pré-requisito desta última: para que a lei seja imparcialmente aplicada é necessário que não sejam os mesmos homens que a fazem, a aplicá-la. Sendo, em decorrência disso, necessária a separação entre legislativo e executivo. O poder supremo para Locke é o legislativo,os demais poderes dele derivam e a ele estão subordinados. Compete ao poder executivo, cuja existência é perene, a aplicação das leis. Locke ainda concebe um terceiro poder, o federativo, ao qual incumbe o relacionamento com os estrangeiros, a formação de alianças e decisões sobre a guerra e a paz.
  • 7. Charles Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu Apesar de Locke referir-se à importância de um poder julgador, será Montesquieu, o responsável pela inclusão expressa do poder de julgar dentre os poderes fundamentais do Estado. E, com a clareza d’água, revela ao mundo os contornos da acepção mais difundida da separação dos poderes: “Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares”
  • 8. Os norte-americanos. John Jay, Alexander Hamilton e James Madison É, entretanto, o temor dos americanos à tirania do legislativo, manifestado nos artigos federalistas que inspirou Madison, Hamilton e Jay, em especial os primeiros, de olho nas lições de Montesquieu, a alinhavarem a construção de um modelo de separação dos poderes que mitigasse a supremacia do Poder Legislativo, conferindo maior equilíbrio à relação entre os poderes, objetivando, na realidade, o fortalecimento do Poder Executivo. Afastando-se, desta forma, do modelo europeu que outorgava ao Legislativo papel proeminente.
  • 9. DIVISÃO DOS PODERES NAS CONSTITUIÇÕES Interessante notar, ainda, a importância do papel dos Founding Fathers, norte- americanos, no sentido de viabilizar a convolação de uma doutrina em princípio constitucional, de modo que, em 1787, os Estados Unidos da América, positivaram em sua Constituição a divisão funcional dos poderes, conferindo, através de sua lei fundamental, o papel de cada um dos poderes – legislativo (art. 1º), executivo (art. 2º) e judiciário (art. 3º) – na conformação das funções político- constitucionais básicas.
  • 10. Judicial Review (Revisão Judicial) Foi através da célebre decisão de John Marshall, Chief-Justice da Suprema Corte norte-americana, no caso MARBURY versus MADISON (1803), que inaugurou o poder da judicial review (revisão judicial), segundo o qual compete ao Poder Judiciário dizer o que é lei, considerada lei aquele ato legislativo em conformidade com a Constituição, ato legislativo contrário à Constituição não é lei. Afirmou-se, assim, o poder daquela corte para a declaração de inconstitucionalidade de um ato legislativo, principiando o sistema de controle da constitucionalidade.
  • 11. Judicial Review (Revisão Judicial) William Marbury fora indicado, no final do mandato de John Adams, juiz de paz em um condado do Distrito de Columbia, em conformidade com uma lei federal de fevereiro de 1801, que assegurava um mandato de cinco anos para os juízes dos dois condados do distrito, ouvido o Senado. Derrotados os partidários de Adams nas eleições de 1800, o novo Presidente Thomas Jefferson, ordenou que a nomeação não fosse entregue. James Madison, Secretário de Estado do novo governo, não cumpriu os atos finais do processo, de natureza estritamente formal, dando origem a uma demanda judicial. A Suprema Corte entendeu que Marbury tinha o direito ao cargo para o qual fora nomeado, considerando ilegal a retenção da nomeação... Trata-se do primeiro dispositivo legal declarado inconstitucional pela Suprema Corte Americana.” *
  • 12. Judicial Review (Revisão Judicial) “A opinião da Corte fixou a interpretação de que a legislação ordinária se encontra subordinada a Constituição, caso contrário não se justificaria a existência de uma Constituição escrita: ...Ou a Constituição é uma lei superior, suprema, imutável por meios ordinários, ou se encontra no mesmo nível dos atos legislativos ordinários, e, como os outros atos, pode ser alterada quando a legislatura assim o desejar.” * (U.S. Supreme Court, Marbury v. Madison, 5 U.S. 137 – 1803) A democracia e os Três Poderes/Luiz Werneck, organizador: - Belo Horizonte – Ed. UFMG, Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002, Humanitas.
  • 13. O FEDERALISMO NORTE-AMERICANO, DAS 13 COLÔNIAS À CONSTITUIÇÃO ESFERAS DE PODER: A DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
  • 14. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 A divisão de Montesquieu, conforme ensina Alexandre de Moraes, tornou-se dogma através do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação de poderes estabelecida, não tem constituição.”
  • 15. Assim é que a formulação da doutrina da separação dos poderes, como técnica para a limitação do poder, é posta em prática nas Revoluções Liberais Burguesas dos séculos XVII e XVIII – Revolução Gloriosa, Inglaterra 1688/89, Independência Norte-Americana, 1776 (Constituição dos EEUU de 1787), e Revolução Francesa, 1789 – em resposta aos abusos e iniqüidades resultantes, entre outros fatores, da concentração de poderes nas mãoS do soberano, típica do Absolutismo da Idade Moderna. Vale lembrar que essa era marca o início do Estado de Direito.
  • 16. Evolução do conceito de Separação dos Poderes enquanto princípio constitucional Brasil A Constituição do Império do Brasil (1825) também consubstancia em princípio constitucional a separação dos poderes, dividindo, entretanto, as funções do Estado, em quatro (art. 10). O quarto poder, o Moderador (arts. 98 e seguintes), conferido ao Imperador, ao qual também era confiada a chefia do Poder Executivo (arts. 102 e seguintes), desequilibrou completamente a relação entre os poderes com uma nítida prevalência do Poder Executivo exercido pelo Monarca.
  • 17. As Constituições da República no Brasil A primeira Constituição da República, a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil”, consagrou a tradicional tripartição dos poderes, repudiando a monarquia, adotando o presidencialismo norte-americano como solução para a titularidade do Poder Executivo. A Constituição dos Estados Unidos da América, indiscutivelmente, representou o mais importante referencial dos constituintes brasileiros. Princípios estruturantes, como a forma federal da organização de nosso Estado, com a conseqüente repartição espacial de competências, foram adotados sob a influência ditada, principalmente, por Rui Barbosa.
  • 18. A Constituição da República de 1891 A Constituição de 1891 vai definir os contornos da Divisão de Poderes atual, do ponto de vista da repartição vertical e horizontal do Poder, desenvolvendo novos sistemas de freios e contrapesos. O Prof. Soares de Pinho salienta: ... além da conservação do princípio da divisão de poderes, surge, também, o da distribuição de competências entre a União e o Estados-membro, de onde decorrem novas limitações e novos freios e contrapesos.
  • 19. A ERA VARGAS A Constituição de 1934 O Senado Federal é incumbido do papel de “coordenação dos poderes”, ao qual cumpria, nos termos do art. 88, Capítulo V, da Carta, manter a continuidade administrativa e velar pela Constituição. Note-se que o Senado Federal passa a ser tratado fora do capítulo reservado ao Poder Legislativo (Capítulo II), passando a ser um mero colaborador do Poder Legislativo. Art. 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal.
  • 20. A Constituição de 1934 Ao mesmo tempo que a Carta retirou do Senado a iniciativa ampla em matéria legislativa (art. 91, I, VII), reservando-a à Câmara dos Deputados, conferiu-lhe a supremacia para exercitar o sistema de freios e contrapesos (arts. 90, a, a d, 91, II, III, IV e VII); Na Câmara dos Deputado é instituída a chamada representação classista. Dispunha o artigo 23 da Carta: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organizações profissionaes, na forma que a lei indicar.
  • 21. A Constituição de 1937 A Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, silencia em relação ao princípio da separação dos poderes, e como bem diz Soares de Pinho, o silêncio é bem expressivo. Existem, todavia, previsões do Poder Legislativo, artigos 38 e seguintes, do Poder Judiciário, artigos 90 e seguintes, e, emblematicamente, DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o qual, consoante o artigo 73 é a autoridade suprema do Estado e coordena a atividade dos órgãos representativos de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do país.
  • 22. A Constituição de 1937 Ao indicar o Presidente da República como autoridade suprema, obviamente a Constituição não poderia falar em equilíbrio ou harmonia. Seu artigo 75, alínea “b”, conferia ao Presidente da República a prerrogativa de dissolver a Câmara dos Deputados em caso da não aprovação por aquele órgão de medidas tomadas durante estado de guerra ou emergência.
  • 23. A Constituição de 1937 Como bem observa Soares de Pinho, nem mesmo a competência deixada ao judiciário para declarar “a inconstitucionalidade de lei” e, aparentemente, mantida, poderia exerce-se de modo terminativo. Art. 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República. Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.
  • 24. A Constituição de 1937 Outra inovação da chamada “polaca”, de nítida inspiração do coorporativismo fascista e português, é a “substituição” do Senado Federal por um Conselho Federal, composto de representantes dos Estados e por dez membros nomeados pelo Presidente da República, e, ainda a criação de um Conselho da Economia Nacional para colaborar com o Poder Legislativo, composto por representantes dos vários ramos da produção nacional, obreiros e patronais
  • 25. A Constituição de 1946 Após o término da ditadura Vargas, o país se reconcilia com a democracia e em 1946 promulga sua nova Constituição. E o Brasil reata-se com a melhor tradição consagradora do princípio da separação dos poderes. É o constituinte de 1946 que inaugura a técnica de redação utilizada nas constituições posteriores para enunciar o princípio, substituindo a idéia de coordenação entre os poderes, presente na Carta de 1934, por harmonia, conforme, aliás, constava das constituições anteriores.
  • 26. A Constituição de 1967 e Emenda nº 01, de 1969 A Constituição do último período autoritário, formalmente, não inovou com relação à Constituição democrática de 1946 no que se refere ao princípio da separação dos poderes. Registre-se, tão somente, a introdução, através do artigo 58 da Constituição de 1967 (art. 55 da Emenda nº 01/69), do famigerado instituto do decreto-lei, que na prática, em virtude, principalmente, da previsão de sua aprovação por decurso de prazo, em face da omissão do Congresso Nacional, conferia competência legislativa plena ao chefe do Poder Executivo.
  • 27. A Constituição de 1967 e Emenda nº 01, de 1969 Art. 58 - O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias: Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto será tido como aprovado.
  • 28. A Constituição de 1988 A Constituição Cidadã Excessiva participação do Poder Executivo no processo legislativo, inclusive com a possibilidade da edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com força de lei, e também da concentração exagerada de matérias reservadas ao legislador federal, por força da repartição vertical (entre União, Estados e Municípios) de competências;
  • 29. A Constituição de 1988 A Constituição Cidadã No entanto, a limitação do poder no Brasil experimentou uma importante evolução, em especial com o reforço do papel do Poder Judiciário e do Ministério Público na tutela dos interesses coletivos e difusos, da tarefa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, C.F.). Apesar da concentração referida, o princípio da separação dos poderes sai fortalecido do último processo constituinte de 1988, considerando, como dissemos, a adoção de importantes sistemas de controle jurídico do poder, o centro de gravidade do princípio da separação dos poderes no Direito Contemporâneo.
  • 30. Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico John H. Garvey e T. Alexander Aleintkoff, ensinam que o balance (contrapesos, equilíbrio) surge na Inglaterra, a partir da ação da Câmara dos Lordes (nobreza e clero) equilibrando (balanceando) os projetos de leis oriundos da Câmara dos Comuns (originados do povo), a fim de evitar que leis demagogas, ou formuladas pelo impulso momentâneo de pressões populares, fossem aprovadas. Na verdade, o objetivo implícito era conter o povo, principalmente contra as ameaças aos privilégios da nobreza.
  • 31. Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico Montesquieu é explícito ao justificar a necessidade do bicameralismo, Câmaras Alta e Baixa: Existem sempre num Estado pessoas eminentes pelo nascimento, pelas riquezas ou pelas honras. Se elas ficassem confundidas entre o Povo, e não tivessem senão um voto como os outros, a liberdade comum seria a sua escravidão, e elas não teriam interesse em defender a liberdade, porquanto a maioria seria contra elas. A participação dessas pessoas na Legislação deve pois estar proporcionada às demais vantagens que têm no Estado. Ora, isto se dará se elas formarem um corpo com direito de frear as iniciativas do Povo, assim como o Povo terá o direito de frear as delas.
  • 32. Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico Identifica-se também na evolução do modelo político inglês, duas outras importantes ferramentas iniciais do sistema de freios e contrapesos. O veto e o impeachement. O primeiro, inicialmente concebido, no modelo do King in Parliament, enquanto ato do Rei em cooperação e aperfeiçoamento do processo legislativo, passa a exprimir a negative voice, expressando, tão somente, a oposição do Rei que não mais participa do processo legislativo, apenas o controla, podendo impedir que a legislação entre em vigor através do veto. O impeachement, por sua vez, é mecanismo jurídico que permite o controle do parlamento sobre os atos executivos dos Ministros do Rei. O Parlamento não executa mas controla o exercício da função executiva.
  • 33. Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico O check, surgiu quando o Marshal declarou sua opinion, lançada no famoso caso Marbury x Madison, em 1803 – conforme acima abordamos –, que o Poder Judiciário tinha a missão constitucional de declarar a inconstitucionalidade – e portanto tornar nulos – dos atos do Congresso, quando, a seu exclusivo juízo, tais lei não guardassem harmonia com a Carta Política. Pela doutrina do Judicial Review o Judiciário passa a controlar o abuso do poder dos outros ramos.
  • 34. Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico Assim, do empirismo britânico, da racionalização de Montesquieu e do pragmatismo norte-americano, exsurge o queserá o principal elemento caracterizador do princípio da separação dos poderes no Direito Contemporâneo, o sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
  • 35. Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico Desta forma, dividido o poder e individuados seus órgãos, assim como superada a idéia da prevalência de um sobre o outro, através da compreensão da necessidade de equilíbrio, independência e harmonia entre eles, admitindo-se, inclusive a interferência entre eles, ganha força a idéia de controle e vigilância (fiscalização) recíprocas de um poder sobre o outro relativamente ao cumprimento dos deveres constitucionais de cada um. Aí estão presentes os elementos essenciais caracterizadores do moderno conceito do princípio da separação dos poderes.
  • 36. Controle na Constituição Federal de 1988 Controle do Poder Executivo exercido em relação ao Legislativo A previsão constitucional da possibilidade do VETO do Poder Executivo à elaboração legislativa, é exemplo mais difundido de forma de controle da atividade típica do Poder Legislativo por parte Executivo. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1.º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, ...
  • 37. Controle do Poder Legislativo exercido em relação ao Executivo Como fruto do desenvolvimento do princípio da separação dos poderes, e, mesmo, da concepção dos regimes representativos, o parlamento passou a se caracterizar pelo exercício da dupla missão, legislar e fiscalizar, de modo que hodiernamente, não se nos afigura correto tratar o dever de fiscalizar do Poder Legislativo como exercício de função atípica. O poder-dever de controle de fiscalização conferido ao Legislativo foi amplamente consagrado na Constituição de 1988.
  • 38. BIBLIOGRAFIA: ALMEIDA MELLO, Leonel Itaussu. Clássicos da Política, 1, Organizado por Francisco C. Weffort. São Paulo: Ática, 2001. ARISTÓTELES. Política. in Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 2000. BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1996. __________, PAES DE ANDRADE. História Constitucional do Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. CAMPANHOLE, Adriano e Hilton Lobo Campanhole - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL - Editora Atlas, 13ª ed., São Paulo, 1999. FERNANDES MARTINS DA COSTA, Paula Bajer. Sobre a Importância do Poder Judiciário na Configuração do Sistema da Separação dos Poderes instaurado no Brasil após a Constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 8, janeiro-março 2000, nº 30. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 240/258. GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina,1999. HAMILTON, Alexander, JAY, John, MADISON, James. O Federalista. In Os Pensadores. São Paulo: Victor Civita Editor, 1979. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000. MORAES, Alexandre de. 7ª ed. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre Poderes do Estado. Revista de Informação Legislativa, nº 103/13. Brasília: Senado, 1989. PIÇARRA, Nuno A Separação dos Poderes como doutrina e Princípio Constitucional – Um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Coimbra Editora, 1989. PRITCHETT, C. Herman e outros. A Supremacia Judicial de Marshal a Burger. In Ensaios sobre a Constituição dos Estados Unidos. Editado por M. Judd Harmon. Rio de Janeiro: Forense Universitária, sem ano. SILVEIRA, Paulo Fernando. Freios e Contrapesos (Checks and Balances). Belo Horizonte: Del Rey, 1999. SOARES DE PINHO, A. P. Freios e Contrapesos do Governo na Constituição Brasileira. Niterói: 1961. SOLON, Ari Marcelo. Teoria da Soberania como problema da norma jurídica e da decisão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. Vianna, Luiz Werneck, organizador. A democracia e os Três Poderes: Belo Horizonte – Ed. UFMG, Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002, Humanitas.