Separação dos poderes (check and balances)gabicristino
Este trabalho trata da Teoria da Separação dos Poderes, encabeçada por Montesquieu. Apresenta ponderações sobre o Sistema "Check and Balances", como meio de controle do poder pelo poder.
Separação dos poderes (check and balances)gabicristino
Este trabalho trata da Teoria da Separação dos Poderes, encabeçada por Montesquieu. Apresenta ponderações sobre o Sistema "Check and Balances", como meio de controle do poder pelo poder.
O Estado Moderno, sob a perspectiva weberiana, é um estado racional que detém o monopólio do uso legítimo da força física dentro do território que controla. O Estado é, para Weber, dotado de legitimidade e dominação legal (condições que possibilita sua manutenção).
O Estado Moderno, sob a perspectiva weberiana, é um estado racional que detém o monopólio do uso legítimo da força física dentro do território que controla. O Estado é, para Weber, dotado de legitimidade e dominação legal (condições que possibilita sua manutenção).
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesMiguel Furtado
O Homem é um animal social que necessita, de acordo com a sua natureza, de viver em sociedade.
Para que tal suceda, a sociedade em causa precisa de se encontrar organizada e da disposição de princípios e regras de conduta social, onde se estipulem direitos e deveres.
Desta organização e disposição, surgem vários conceitos relevantes, como o de Estado, Estado de Direito, Soberania, Constituição, Democracia e Poder Político.
E princípios essenciais de onde se destaca o da Dignidade Humana, base do Direito Natural e preceituada logo no art. 1º da nossa CRP.
Para que a sua aplicabilidade seja possível, verificam-se outros princípios basilares, integrados na Lei Fundamental de um Estado de Direito Democrático e Soberano, a sua Constituição.
Os princípios Constitucionais relativos aos Direitos Fundamentais, nomeadamente da Universalidade (art. 12º da CRP) e da Igualdade (art. 13º da CRP).
E os princípios Constitucionais fundamentais relacionados com a Organização do Poder Político, já que sem esta estruturação, a Sociedade integrada num Estado de Direito não conseguirá funcionar e portanto, não se verificarão nem a Dignidade Humana e nem a Universalidade e a Igualdade, muito menos um Estado de Direito, designadamente o da Legalidade e da Separação e Interdependência de Poderes.
A base deste nosso trabalho é, precisamente, o da Separação e Interdependência de Poderes, pois consideramos ser o princípio mais relevante para o bom funcionamento de um Estado de Direito Democrático baseado na vontade soberana popular, que permite respeitar a distribuição do poder, que pertence ao Povo, elemento mais importante da acepção de Estado e portanto legitimar este mesmo poder, como nos indicam os artsº 1º, 2º, 3º e 108º da CRP.
Não há Estado sem Poder e este é a base da própria soberania.
O Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, regulado directamente na nossa Constituição, nos artsº 2º e 111º, nº 1 da CRP é a causa do Princípio da Legalidade, já que este é uma consequência da existência do primeiro, de modo a ser possível realizar uma distribuição adequada.
E a razão dos cidadãos poderem dispor de modo universal e igual, dos vários Direitos Fundamentais insítos na Constituição (arts. 24º ao 79º).
1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS – UNILESTE
SEPARAÇÃO DE PODERES (SISTEMA DE CHECKS AND
BALANCES)
Aluna: Lília Moraes da Silveira
Professor: João Costa Aguiar Filho
Coronel Fabriciano 2017.
2. INTRODUÇÃO
A teoria da Separação dos Poderes, desenvolvida por Montesquieu, prevê a autonomia dos
Poderes como um pressuposto de validade para o Estado Democrático. A idéia de que o
poder deve ser controlado pelo próprio poder pressupõem que as atitudes dos atores
envolvidos no palco de decisões sejam interligadas, com uma clara divisão nas
competências de cada um deles, e uma interdependência que garanta uma gestão
compartilhada e homogênea. Dessa forma, as ações do Executivo, Legislativo e do Judiciário
devem ser, em tese, autônomas e complementares.
3. SEPARAÇÃO DE PODERES
A Teoria da Divisão de Poderes, também conhecida como Sistema de Freios e Contrapesos,
foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu na obra O Espírito das Leis, baseado nas
obras Política, do filósofo Aristóteles, e Segundo Tratado do Governo Civil, de John Locke.
O filósofo iluminista utiliza-se das idéias desses pensadores, e com isso, explica, amplia e
sistematiza a divisão de poderes. Ele acreditava que para afastar governos absolutistas e
evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer autonomia e limites de
cada poder. Com isto, cria-se a idéia de que só o poder controla o poder, por isso, o sistema
de freios e contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função,
porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes, sendo então independentes e
harmônicos entre si.
4. SEPARAÇÃO DE PODERES
Neste sistema, fez-se a seguinte divisão dos poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. O
poder Legislativo tem a função típica de legislar e fiscalizar; o Executivo, administrar a coisa pública; já
o Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de
interesses. Aplicar o sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos dos outros poderes
para manter certo equilíbrio. Por exemplo, o judiciário, ao declarar inconstitucionalidade de uma Lei é
um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que
todos os poderes possuem funções distintas, fazendo assim com que não haja uma hierarquia entre
eles, tornando-os poderes harmônicos e independentes.
Essa divisão clássica se dá até hoje na maioria dos Estados, e está consolidada pelo artigo 16 da
Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da nossa
Constituição Federal, sendo divididas e especificadas as funções de cada poder.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os poderes são dinâmicos e não estáticos quanto ao seu exercício. Por isso, para assegurar
a harmonia e a interdependência entre os Poderes, foi concebida a técnica dos freios e
contrapesos, que surge para garantir que nenhum poder se sobreponha ao outro, ou seja, é
a limitação do poder pelo poder. Esta técnica começou com Montesquieu e foi desenvolvida
por Bolingbroke, na Inglaterra, durante o século XVIII. A Constituição Republicana Federal de
1988, ao consagrar em seu artigo 2º, o princípio da separação dos poderes, os declara
independentes e harmônicos. Assinale-se, contudo, que essa independência não é absoluta,
pois a própria Constituição prevê expressamente a atribuição de funções atípicas aos três
Poderes do Estado.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisas. 5ª ed. São Paul: Atlas, 2010. Pg. 29-30.
LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 15. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
MONTESQUIEU, Barão de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2007. P. 23.