Checks and Balances
Rafael Fernandes de Souza
 Influenciado por Sócrates e Platão.
 Primeiro a esboçar a separação das “funções” do
Estado.
 Defendia a existência dos órgãos:
• Deliberativo, representação suprema da república,
superior aos demais e responsável pelas mais
importantes decisões da sociedade.
• Executivo, exercido por magistrado, seria
responsável pela mera administração Estatal.
• Judiciário, responsável por exercer a jurisdição.
 Acreditava que o Poder Legislativo deveria ser superior aos
demais.
 Defendia que os demais Poderes deveria ser meros
instrumentos de realização do Poder Legislativo
 Para ele, a separação dos poderes deveria se dar da seguinte
maneira:
• Poder Legislativo, a quem competiria definir toda a
estrutura e o caminho a ser perseguido pela sociedade.
• Poder Executivo, responsável pela execução das leis
internas.
• Poder Federativo, vinculado ao Executivo, responsável
pela administração da comunidade e relacionamento
diplomático.
 Primeiro a delinear as competências do Poder Judiciário.
 Atribuía mais valor ao Legislativo e menos ao Judiciário.
 Acreditava que seria imensamente prejudicial que um só
detivesse os Poderes Legislativo e Executivo.
 Criou o sistema de Freios e Contrapesos.
 Pensador mais importante no que tange à tripartição dos
Poderes.
 Defendia a tripartição dos Poderes em:
• Legislativo, responsável por criar as normas jurídicas.
• Executivo, competente a administrar o governo.
• Judiciário, competente para julgar os conflitos,
aplicando a lei ao caso concreto.
Aprovada pela assembleia francesa em 1789,
consagrou o princípio da separação dos
Poderes.
Prescrevia que a separação dos poderes era um
dos fundamentos de existência da própria
sociedade.
Colocou o mencionado princípio em pé de
igualdade às garantias e direitos individuais,
atribuindo-lhes observância obrigatória.
 Sempre houve observância ao princípio da separação dos Poderes.
 A Constituição de 1824 determinava a existência de quatro
poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador, este
ultimo exercido pelo imperador e, na prática servia, para burlar o
sistema.
 A Constituição de 1891, ao romper com a Monarquia, retirou do
ordenamento jurídico brasileiro a figura do Poder Moderador,
adotando o modelo de separação tripartite usado no Direito Norte
Americano.
 O modelo de tripartição dos Poderes adotado no Brasil guarda, no
seu âmago, relação com a teoria de Montesquieu no que tange à
divisão e aos Freios e Contrapesos por ele desenvolvidos, contudo,
mostra uma tentativa de igualar os três Poderes, o que o referido
pensador não concebia.
 Nota-se a importância da separação funcional das atribuições
estatais para a constituição e estruturação de um Estado
Democrático de Direito.
 Observa-se a necessidade da desconcentração do Poder para se
evitar a ascensão de governos déspotas.
 Tal princípio é extremamente necessário para que o sistema de
representatividade, utilizado na República, alcance seus
objetivos.
 Observa-se ainda que durante o aprimoramento da teoria
Tripartite de Montesquieu, grande parte do mundo ocidental
passava por um momento de transição, onde o Poder que antes
concentrava-se nas mãos do déspota voltava às mãos do povo,
surgindo tal teoria como solução à forma como a coletividade
exerceria o Poder sem incorrer no risco de apenas trocar um
governo despótico por outro.
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado
.htm>. Acesso em: 20 set. 2015.
 COUCEIRO, Julio Cezar. Princípio da Separação de Poderes em corrente
tripartite. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011.
Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?artigo_id=10678&n_link=revista_artigos_ leitura>.
Acesso em 13 set 2015.
 FRANÇA. Declaração de direitos do homem e do cidadão, de 26 de
agosto de 1789. Versa sobre os direitos naturais. Disponível em:
<http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-
%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-
Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-
homemedo-cidadao-1789.html>. Acesso em: 20 set. 2015.
 RIBEIRO, Renato Janine. O Poder corrompe... Revista: Filosofia, São
Paulo, IX, n. 110, 2015, Disponível em
<http://filosofiacienciaevida.uol.com.br/ESFI/Edicoes/32/artigo129536-
1.asp>. Acesso em 15 set. 2015.

Separação dos poderes

  • 1.
    Checks and Balances RafaelFernandes de Souza
  • 2.
     Influenciado porSócrates e Platão.  Primeiro a esboçar a separação das “funções” do Estado.  Defendia a existência dos órgãos: • Deliberativo, representação suprema da república, superior aos demais e responsável pelas mais importantes decisões da sociedade. • Executivo, exercido por magistrado, seria responsável pela mera administração Estatal. • Judiciário, responsável por exercer a jurisdição.
  • 3.
     Acreditava queo Poder Legislativo deveria ser superior aos demais.  Defendia que os demais Poderes deveria ser meros instrumentos de realização do Poder Legislativo  Para ele, a separação dos poderes deveria se dar da seguinte maneira: • Poder Legislativo, a quem competiria definir toda a estrutura e o caminho a ser perseguido pela sociedade. • Poder Executivo, responsável pela execução das leis internas. • Poder Federativo, vinculado ao Executivo, responsável pela administração da comunidade e relacionamento diplomático.
  • 4.
     Primeiro adelinear as competências do Poder Judiciário.  Atribuía mais valor ao Legislativo e menos ao Judiciário.  Acreditava que seria imensamente prejudicial que um só detivesse os Poderes Legislativo e Executivo.  Criou o sistema de Freios e Contrapesos.  Pensador mais importante no que tange à tripartição dos Poderes.  Defendia a tripartição dos Poderes em: • Legislativo, responsável por criar as normas jurídicas. • Executivo, competente a administrar o governo. • Judiciário, competente para julgar os conflitos, aplicando a lei ao caso concreto.
  • 5.
    Aprovada pela assembleiafrancesa em 1789, consagrou o princípio da separação dos Poderes. Prescrevia que a separação dos poderes era um dos fundamentos de existência da própria sociedade. Colocou o mencionado princípio em pé de igualdade às garantias e direitos individuais, atribuindo-lhes observância obrigatória.
  • 6.
     Sempre houveobservância ao princípio da separação dos Poderes.  A Constituição de 1824 determinava a existência de quatro poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador, este ultimo exercido pelo imperador e, na prática servia, para burlar o sistema.  A Constituição de 1891, ao romper com a Monarquia, retirou do ordenamento jurídico brasileiro a figura do Poder Moderador, adotando o modelo de separação tripartite usado no Direito Norte Americano.  O modelo de tripartição dos Poderes adotado no Brasil guarda, no seu âmago, relação com a teoria de Montesquieu no que tange à divisão e aos Freios e Contrapesos por ele desenvolvidos, contudo, mostra uma tentativa de igualar os três Poderes, o que o referido pensador não concebia.
  • 7.
     Nota-se aimportância da separação funcional das atribuições estatais para a constituição e estruturação de um Estado Democrático de Direito.  Observa-se a necessidade da desconcentração do Poder para se evitar a ascensão de governos déspotas.  Tal princípio é extremamente necessário para que o sistema de representatividade, utilizado na República, alcance seus objetivos.  Observa-se ainda que durante o aprimoramento da teoria Tripartite de Montesquieu, grande parte do mundo ocidental passava por um momento de transição, onde o Poder que antes concentrava-se nas mãos do déspota voltava às mãos do povo, surgindo tal teoria como solução à forma como a coletividade exerceria o Poder sem incorrer no risco de apenas trocar um governo despótico por outro.
  • 8.
     BRASIL. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado .htm>. Acesso em: 20 set. 2015.  COUCEIRO, Julio Cezar. Princípio da Separação de Poderes em corrente tripartite. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/?artigo_id=10678&n_link=revista_artigos_ leitura>. Acesso em 13 set 2015.  FRANÇA. Declaração de direitos do homem e do cidadão, de 26 de agosto de 1789. Versa sobre os direitos naturais. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores- %C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das- Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do- homemedo-cidadao-1789.html>. Acesso em: 20 set. 2015.  RIBEIRO, Renato Janine. O Poder corrompe... Revista: Filosofia, São Paulo, IX, n. 110, 2015, Disponível em <http://filosofiacienciaevida.uol.com.br/ESFI/Edicoes/32/artigo129536- 1.asp>. Acesso em 15 set. 2015.