A sentença concede o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% à autora Maria Regina Pedro. Determina ainda que o INSS pague as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Mantém também a antecipação da tutela concedida anteriormente.
Aposentadoria por invalidez com adicional de 25% concedida
1. PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301156920/2013 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0030491-60.2012.4.03.6301 AUTUADO EM 31/07/2012
ASSUNTO: 040101 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7)
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: MARIA REGINA PEDRO
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 01/08/2012 15:14:51
DATA: 29/08/2013
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido.
Foram produzidas provas documental e pericial médica.
A parte autora manifestou-se acerca do Laudo Médico Pericial, requerendo a
procedência do pedido.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Deixo de analisar as preliminares aventadas, eis que genéricas e sem correlação com o
caso dos autos.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige, nos termos da
legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i)
incapacidade laborativa temporária superior a 15 dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e
(iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos
requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e
permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a
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2. sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer
atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado
possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Anoto, por fim, que, embora a parte autora tenha requerido apenas o benefício
aposentadoria por invalidez, sem manifestar a respeito da incidência do adicional de 25%, é
possível também a análise do deferimento desta prestação, uma vez que ambos têm a mesma
natureza.
Incide, no caso, o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, que admite a
concessão de benefício diverso do requerido pela parte, desde que de mesma natureza, ante a
impossibilidade de exigir-se do segurado o completo conhecimento da extensão, quanto à
gravidade e permanência, de sua incapacidade.
Assim, e em atenção aos princípios da eqüidade na solução dos conflitos, celeridade,
simplicidade, informalidade e economia processual, e tendo em vista ainda os desideratos da
Previdência Social, de solidariedade e inclusão social, deverá ocorrer, também, a análise ao
direito à concessão do adicional de 25% que incide sobre o benefício aposentadoria por
invalidez.
No caso concreto, a parte autora se submeteu à perícia médica judicial em
23/10/2012. O expert aponta estar a parte autora acometida de CID10 F41.8 - outros
transtornos ansiosos especificados - hitsteria de angústia, estando total e permanentemente
incapacitada para qualquer atividade laborativa e para os atos da vida civil, com necessidade de
assistência permanente de terceiros.
Apontou o início da incapacidade em 1999.
Em consulta ao sistema CNIS/TERA, verifico que na data de início da incapacidade
atestada pela perícia a parte autora ostentava qualidade de segurada e havia cumprido a
carência, uma vez que estava empregada desde 01/09/1988 na Fundação Zereini e recebeu o
benefício auxílio-doença NB 31/114924882-0 com DIB em 21/08/1999 e DCB em 29/11/2011
(v. pesquisa anexada em 05/03/2013).
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir, portanto, que
o benefício cabível é o de aposentadoria por invalidez.
Demonstrado, outrossim, o direito ao recebimento do adicional de 25% que incide
sobre a aposentadoria por invalidez.
O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:
Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
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3. Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.
Extrai-se dessa regra que a aposentadoria por invalidez será majorada em 25% em
favor do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor
resultante dessa majoração supere o teto do valor dos benefícios em manutenção.
O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê as hipóteses em que o aposentado por
invalidez terá direito à referida majoração, a saber:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A hipótese prevista no número 9 caracteriza a situação da parte autora, conforme
se constata do laudo pericial.
Diante deste quadro, existem elementos, no que diz respeito à existência de
incapacidade laboral, para a conceder o acréscimo de 25%, por necessitar, a autora, de auxílio
permanente de terceiros.
Quanto ao início do benefício, com base nos elementos já expostos, entendo que à
época do início do benefício NB 31/114.924.882-0, em 21/08/1999 a parte autora já
estava incapacidade para sua atividade habitual de forma total e permanente.
<#Posto isso, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do
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4. Código de Processo Civil, para o fim de converter o benefício auxílio-doença NB
31/114.924.882-0 em aposentadoria por invalidez adicional de 25%, a partir da data
de início em 21/08/1999.
CONDENO, outrossim, o INSS ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas, corrigidas
monetariamente, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na
data do ajuizamento da ação. Sobre os atrasados incidirão juros de mora de 1% ao mês até
junho de 2009 e 0,5% a partir de julho de 2009, desde a citação, bem como a correção
monetária, nos termos da Resolução n.º 134/2010 do CJF.
Eventuais meses em que houver percepção de remuneração deverão ser descontados
das parcelas devidas.
Considerando que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme
dispõe o art. 43, da lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais Federais
e que o art. 16 da Lei 10.259/2001 apenas dispôs sobre operacionalização simplificada de
cumprimento de sentença com trânsito em julgado, não afastando a possibilidade de imediata
implantação de benefício, mantenho a decisão de antecipação da tutela proferida em
12/03/2013.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância
judicial.
Após o trânsito em julgado, à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos
dos valores atrasados.
Ressalte-se que a parte autora deverá comparecer sempre que solicitado pela
Instituição Requerida para avaliação quanto à continuidade das condições que deram origem ao
benefício, nos termos do art. 101, da Lei n.º 8.213/91.
O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução de acordo com
os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da
celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais
Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros
para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando
apenas, para a execução, a realização do cálculo respectivo, de acordo com o Enunciado 32 do
FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”)
O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias.
Indefiro o benefício da justiça gratuita. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, mas o §1º, do
mesmo artigo, afirma que se trata de uma presunção iuris tantum. Embora afirmado na petição
inicial que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, no caso dos
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5. autos, o valor da renda mensal recebida pela parte autora é superior ao limite de isenção do
imposto de renda, atualmente fixado em R$ 1.710,74 (ano-calendário 2013), afastando a
presunção de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Reforça essa
conclusão o fato de não haver custas e honorários em primeira instância no âmbito dos JEFs, o
que reduz significativamente as despesas da parte em suas demandas.
Cadastre-se a curadora da parte autora, nos termos da petição anexada em
12/07/2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #>
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SÚMULA
PROCESSO: 0030491-60.2012.4.03.6301
AUTOR: MARIA REGINA PEDRO
ASSUNTO : 040101 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7)
NB: 1149248820 (DIB )
CPF: 01033645877
NOME DA MÃE: CELINA PEREIRA DE SOUZA
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: RUA ÂNGELO ORIENTE, 27 - - MOINHO VELHO
SAO PAULO/SP - CEP 2929040
ESPÉCIE DO NB: CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RMI: A CALCULAR
RMA: A CALCULAR
DIB: 21/08/1999
DIP: 01/08/2013
ATRASADOS: A CALCULAR
DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
REPRESENTANTE:
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