O documento trata de uma ação indenizatória por danos materiais e morais movida por um consumidor contra uma empresa fornecedora de energia elétrica. A decisão julgou procedente o pedido do autor, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em virtude de interrupção no fornecimento de energia por mais de 3 horas, sem aviso prévio, o que ocasionou danos aos eletrodomésticos do autor.
Eletrobras Rondônia é condenada a pagar mais de R$ 15 mil por aparelhos danificados
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CONCLUSÃO
Aos 03 dias do mês de Março de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de
Arruda Alcantara. Eu, _________ Edseia Pires de Sousa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 5ª Vara Cível
Processo: 0022306-83.2014.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Batista de Figueiredo
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia - CERON
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MANOEL BATISTA DE
FIGUEIREDO em desfavor de Centrais Elétricas de Rondônia – CERON, ambos
devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que ficou por 3 horas sem energia elétrica em sua
residência e, quando do retorno do serviço vários eletrodomésticos não funcionavam mais.
Registrou uma ocorrência. Que recebeu a visita de técnico da CERON em sua casa, que
lhe exigiu vários requerimentos que já tinham sido apresentados. Que o requerente,
solicitou valores da seguradora, tendo sido ressarcido de alguns dos equipamentos. Que os
requerimentos não foram respondidos; Requereu a procedência do pedido com a
condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e morais; a inversão do ônus
da prova. Por fim, pugna pela reparação pelos danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13/45.
Citada, a parte Requerida contestou o pedido do autor, alegando, em suma, que o autor não
comprovou que foi a interrupção da energia elétrica que deu causa nos defeitos nos
equipamentos elétricos; que não houve corte de energia elétrica; que não houve a
comprovação de que a culpa foi da requerida.
Instados para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas a autora requereu o
julgamento antecipado da lide e, o requerido nada requereu.
Relatado o feito, passo a decidir.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado
em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Nos termos do art. 330, I do CPC, quando matéria de mérito não necessitar de maior
dilação probatória para o seu julgamento faz-se necessário o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO
Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de
desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao
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exame de mérito.
Inicialmente, oportuno assentir que a Requerida, Centrais Elétricas de Rondônia – CERON,
trata-se de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, cujos limites, no
que diz respeito à responsabilidade civil, vêm estabelecidos na Constituição Federal, art. 37,
§6º, que dispõe.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Tratando-se de efetivo caso de responsabilidade objetiva da Requerida perante o
Requerente, tanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, do
CDC, quanto pela Constituição Federal, art. 37, §6º, cabe unicamente a análise da efetiva
ocorrência dos fatos, dos danos e o nexo de causalidade.
Além do mais, é incontroverso que o caso em testilha envolve inequívoca relação de
consumo, diante do perfeito enquadramento das partes no conceito de consumidor e
fornecedor, descritos nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como pela regra esculpida do art. 22 do
mesmo diploma legal, vejamos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste código.
Pelo ventilado alhures, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado
para dirimir a lide, sem olvidar, logicamente das demais normas aplicáveis ao caso.
Superada a questão quanto ao regime jurídico aplicável, passo à análise do caso concreto.
Oportuno assentir que o serviço de fornecimento de energia elétrica é regido pelo princípio
da eficiência, devendo a prestara assegurar aos usuários, entre outras, a prestação do
serviço de forma segura.
A parte Autora sustenta ter sofrido danos materiais e morais em razão da longa suspensão
do fornecimento de energia elétrica, por mais de 3 horas.
Em sua defesa, a parte Requerida nega os fatos narrados na exordial, apenas se limita a
abordar a inexistência do dano moral e a justificar a suspensão de energia, no entanto, não
colaciona qualquer prova acerca de suas alegações.
Ficou demonstrado nos autos que o autor tomou o cuidado de solicitar administrativamente
no dia 06.06.2014 sem qualquer resposta da requerida, em que pese informação da
assistência técnica noticiando os danos nos equipamentos e que os mesmos foram
causados por oscilação de energia elétrica (fls. 14/16).
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Restando comprovada a prática de ato ilícito pela Requerida e o prejuízo sofrido pela parte
Autora, tem-se como devida a indenização.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, §1º, define como serviço defeituoso
aquele que “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I -
o modo de seu fornecimento”.
A parte Requerida poderia se isentar de qualquer responsabilidade, caso comprovasse que,
prestou o serviço sem a interrupção ou que caso a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, entretanto, não fez uma coisa nem outra, recaindo, sobre si o dever de indenizar,
não bastando mera alegação.
Portanto, lícito o direito do Autor de requerer o pagamento de indenização por danos
materiais, pela perda dos equipamentos.
No que tange aos danos morais, verifica-se que a impossibilidade de usufruir dos serviços
de energia pelo período apontado, inequivocamente é gerador de danos morais, ainda que
o motivo que gerou tal interrupção seja oriundo de caso fortuito/força maior. Importante
salientar, que a parte apenas afirma que não houve o evento, sem efetiva comprovação.
A resolução da ANEEL n. 024/2000, que estabelece as disposições relativas à Continuidade
da Distribuição de energia elétrica às unidades consumidoras, em seu art. 14, dispõe sobre
o aviso e registro das interrupções programadas que:
Art. 14. A concessionária deverá avisar a todos os consumidores da respectiva área
de concessão sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção,
horário de início e término, observando os seguintes procedimentos:
I - unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 1 kV e inferior a 230 kV,
com demanda contratada igual ou superior a 500 kW: os consumidores deverão
receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção; (G.N.).
Por conseguinte, considerando que a parte Autora não foi previamente comunicada da
suspensão do serviço de energia elétrica e, bem como a duração da suspensão, tem-se
como patente a configuração de danos morais. Sobre a matéria, cito os precedentes:
Apelação. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Notificação prévia.
Ausência. Ato ilícito. Responsabilidade civil pelos danos materiais e morais daí
advindos.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica é cabível por falta de pagamento,
sendo indispensável a prévia comunicação formal ao consumidor, consoante
determina a lei, sob pena de praticar ato ilícito gerador de obrigação de indenização
pelos transtornos causados.
Majora-se o valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais quando
verificado que não atende às circunstâncias de fato da causa nem aos padrões de
razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da
culpa, a capacidade econômica das partes. ( Não Cadastrado, N.
02515704020098220001, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 10/04/2012)
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Energia elétrica. Insurgência quanto ao valor faturado. Ausência de pedido expresso
de revisão na inicial. Determinação de refaturamento. Julgamento ultrapetita.
Inocorrência. Inadimplência. Suspensão do serviço. Notificação prévia. Inexistência.
Ato abusivo e ilegal. Dano moral. Indenização. Valor.
Ao não concordar com a conta de energia elétrica faturada, implicitamente, ao
ingressar em juízo, o consumidor pretende a sua revisão, não havendo que se falar
em julgamento ultrapetita quando essa pretensão não constar expressamente na
inicial.
Não basta comunicar o corte de energia elétrica com 15 (quinze) dias de
antecedência, como é previsto na Resolução n. 456/2000 da ANEEL, na alínea "a",
§1º, do art. 91, presumindo-se que o devedor quitará toda a dívida, para somente
nesse caso retornar o fornecimento de energia elétrica.
Há que se evitar a adoção de uma medida tão violenta como o corte no fornecimento
de energia elétrica a todos aqueles que atrasam o pagamento da fatura,
indiscriminadamente.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso,
com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com
relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade
econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
( Não Cadastrado, N. 00003247450420088220001, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.
27/10/2009)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento
de que o dano moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se demonstrar o
fato que o gerou.
Configurada a responsabilidade da parte Requerida e bem como o dano moral, resta
apenas fixar o valor da indenização.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral,
havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade
da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de
forma que constitua a reparabilidade a exemplaridade, devendo ser estabelecida
criteriosamente.
No presente caso concreto sopesando os aborrecimentos suportados pela parte Autora, e
também que a indenização pelo dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e
compensatório, fixo o dano moral em R$3.000,00. Os juros e a correção monetária devem
incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado,
conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP,
publicado no DJU em 05.08.2002., p. 0325).
Não entendo devido a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrente de
contrato voluntário do autor para com a sua advogada, cabendo tão somente a condenação
ao pagamento de honorários decorrentes da sucumbência.
Ante o exposto, com fundamento arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo
PROCEDENTE para condenar o requerimento ao pagamento de danos materiais, no valor
de R$ 15.485,67 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete
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centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária da citação. Condeno, ainda, ao
pagamento de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao
mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante atualizado.
Resta finda a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I
do CPC.
Arcará a parte Requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
nos termos do artigo 20, §4°, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, para o correto prosseguimento do cumprimento de
sentença, deve o exequente adentrar com peça inicial neste sentido pelo Sistema
Processual Eletrônico- PJE, conforme artigo 16, da Resolução n. 13/2014-PR-TJRO, dentro
do prazo de 15 dias.
Caso negativa a apresentação da peça de cumprimento de sentença eletronicamente,
proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se para pagamento. Se não pagas,
inscreva-se em dívida ativa e arquivem os autos. Saliento que não será apreciada qualquer
peça física no processo em tela.
Caso protocolada peça, gerando processo novo de cumprimento em relação a este
processo, deverá ser anotado o número do processo PJE nos autos físicos, arquivando-se
em seguida. Devendo a requerida/executada efetuar o pagamento das verbas a que foi
condenada, no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no importe equivalente a
10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma
processual. Em não havendo pagamento no prazo estipulado e em comparecendo o autor
aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios, para a fase de cumprimento de
sentença, no importe equivalente a 10% do valor do débito, sem prejuízo de majoração ou
nova fixação em eventual impugnação improcedente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2016.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2016. Eu, _________ Edseia Pires de Sousa - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1/2016.