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  1. fls.1 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA DOENÇA  OCUPACIONAL  -  NEXO  DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - AFASTAMENTO DAS  CONCLUSÕES  PERICIAIS  -  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. Nos termos do artigo 436 do CPC, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros Quando o conjuntoelementos ou fatos provados nos autos". probatório autoriza concluir pela existência de nexo de causalidade entre os gestos laborais desenvolvidos pelo trabalhador e a doença que o acomete, impõe-se reconhecer a responsabilidade da empregadora pelos danos materiais e morais decorrentes da patologia, ainda que o laudo pericial aponte em sentido contrário. As inconsistências da prova técnica autorizam que o juiz decida em sentido contrário ao das conclusões do perito, especialmente quando existem outros pareceres técnicos nos autos, corroborando a relação de causalidade entre o labor e a doença. Comprovado que a doença do trabalho provocou redução da capacidade laborativa; e que a empregadora não tomou as medidas necessárias à eliminação/redução do risco ocupacional, faz jus o trabalhador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos da doença. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. V  I  S  T  O  S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes daRECURSO  ORDINÁRIO MM.  07ª  VARA  DO  TRABALHO  DE , sendo Recorrente e RecorridoCURITIBA - PR JOSÉ ALBERTO SANTOS URBS .URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  2. fls.2 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA I. RELATÓRIO Consta da petição inicial que o reclamante foi admitido em 09.02.1998, para exercer a função de "oficial manutenção de estação tubo". Até a data da propositura da ação, o contrato de trabalho permanecia vigente. Postulou o benefício da assistência judiciária gratuita e o pagamento de: FGTS do período de afastamento pelo INSS; indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da doença profissional; indenização referente às despesas com tratamento médico; pensão mensal vitalícia; e indenização por danos morais. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 09/07/2010. A reclamada, em contestação, alegou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Além disso, a ré apresentou reconvenção às fls. 243/254, pleiteando a restituição da quantia de R$ 11.519,13, referente à co-participação do empregado nas despesas de plano de saúde custeado pela reconvinte. Em resposta, o reconvindo sustentou a improcedência dos pedidos. A sentença de fls. 718/738, complementada pela decisão de embargos de fls. 749/750, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Ana Maria das Graças Veloso, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e procedente a reconvenção apresentada pela URBS, condenando o reconvindo ao pagamento de: saldo do débito existente em favor da reconvinte a título de cota parte das despesas com o plano de saúde UNIMED, no importe de R$ 11.519,13, devido até fevereiro de 2011. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  3. fls.3 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Inconformado, recorre o autor às fls. 753/762, postulando a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: a) pedido de justiça gratuita; b) doença de origem ocupacional; c) reconvenção; e d) multa por embargos protelatórios. Custas recolhidas às fls. 763 e 764. Contrarrazões apresentadas às fls. 774/790. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. Alega que a sentença absolveu a reclamada, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, condenou-o ao pagamento de honorários periciais e julgou procedente a reconvenção. Assevera que o reclamante recolheu os valores referentes às custas, mas deixou de proceder ao recolhimento do depósito recursal e dos honorários periciais. Aduz que o recurso não pode ser conhecido, por falta de preparo. Pois bem. Entendo que o artigo 789, § 1º, da CLT (As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  4. fls.4 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA , deve ser interpretado restritivamente, nãocomprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.) se podendo abranger, no conceito de custas processuais, os honorários de perito, sob pena de imposição, ao recorrente, de encargo não previsto em lei. Nesse sentido, verificando-se que as custas processuais fixadas em sentença foram devidamente recolhidas (fls. 763 e 764 ), não há que se falar em deserção do recurso do autor por falta de recolhimento dos honorários periciais. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o reclamante, em suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença, também no que se refere ao indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O Juízo primeiro indeferiu a gratuidade pretendida, nos seguintes termos: "O autor pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, declarando-se sem condições de pagar as custas do processo, e pela condenação da reclamada em honorários advocatícios, o que foi contestado. A assistência judiciária gratuita no processo do trabalho é deferida na forma das Leis n.º 1.060/50 e 5.584/70, devendo a parte estar assistida pela entidade de classe e formular o requerimento desse benefício expressamente, mesmo através de advogado sem poderes para tanto, como no caso dos autos (OJ n.º 269 da SDI-1 do C.TST). Tal beneficio tem o fim de isentar a parte ativa do pagamento de custas processuais no caso de sucumbência total, e não sendo esta a situação que se descortina nestes autos, porque o reclamante continua trabalhando e recebendo salário superior ao dobro do mínimo federal, e não provou sua condição de miserabilidade, deixo de conceder o beneficio." Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  5. fls.5 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA O § 1º do dispositivo legal acima transcrito dispõe que "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 estabelece que "A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". E, ainda, estabelece o § 3º, do artigo 790 da CLT que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". A Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI1 do TST corrobora o entendimento de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a afirmação de insuficiência de recursos pelo reclamante ou seu advogado: "OJ-SDI1-304 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  6. fls.6 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA No caso em tela, o reclamante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando, através de seu advogado, ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo (fl. 18). Em suas razões recursais, reforçou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fl. 753-v). Com base nos dispositivos legais e no entendimento jurisprudencial supratranscritos, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo advogado da parte. Assim, ao reclamante os benefícios da justiçaconcedo gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. Cumpre ressaltar, por fim, que não se exige o recolhimento de depósito recursal quando se trata o réu de empregado, na medida em que o § 4º do art. 899 da CLT estabelece que "o depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,do empregado aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o (destaquei), deixando claro que se trata de exigência dirigida tãodisposto no § 1º" somente ao empregador. Na lição de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, "a interpretação lógica que se extrai dos §§ 1º a 6º do art. 899 da CLT, aponta no sentido de que somente o empregador condenado em obrigação de pagar poderá ser o responsável pelo depósito recursal, uma vez que este tem por finalidade garantir, ainda (in Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ªque parcialmente, o juízo da execução" Edição. São Paulo: LTr, 2009, p. 632). Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  7. fls.7 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Nesta esteira, oportuna a transcrição do seguinte julgado: "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE CUSTAS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL REFERENTE A CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE NA AÇÃO DE RECONVENÇÃO. (...) Quanto à exigibilidade de depósito recursal decorrente da condenação do reclamante em ação de reconvenção, dispõe o § 4º do art. 899 da CLT que o depósito recursal seja feito na conta vinculada do funcionário a que se refere o art. 2º da Lei nº 5107/66 (atual Lei nº 8036/90). Logo, constata-se não estar direcionada ao funcionário a obrigatoriedade do depósito recursal, mesmo havendo condenação em ação de reconvenção ajuizada pela empregadora. Assim, o equívoco no registro do número do processo na guia DARF, bem como a ausência de depósito recursal decorrente de condenação na ação de reconvenção não é causa para a deserção do recurso ordinário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 426-94.2011.5.09.0084, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho. Data de Julgamento: 07/08/2013, 6ª Turma. Data de Publicação: 16/08/2013) Consequentemente, a preliminar de deserçãorejeito suscitada pela ré. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, do recurso ordinário do autor e das respectivas contrarrazões.CONHEÇO Por outro lado, dos documentos de fls.NÃO CONHEÇO 764-v/770-v (recibo e comprovantes de pagamento), porque não se enquadram na hipótese de que trata a Súmula 08 do C. TST (JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença). 2. MÉRITO DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  8. fls.8 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA O reclamante defende a origem ocupacional da doença que o acomete (epicondilite), argumentando que a função exercida junto à ré desde 09.02.1998 ("oficial de manutenção de estação tubo") exigia que ele permanecesse por longos períodos deitado embaixo das estações, com os braços erguidos e manuseando ferramentas. Aduz que a modificação da natureza do benefício concedido ao autor pelo INSS, de acidentário (B91) para auxílio-doença comum (B31), ocorreu ao arrepio da lei. Alega que foi emitida CAT pelo Sindicato da sua categoria profissional, em agosto de 2006; e que a decisão administrativa que alterou o benefício concedido baseou-se, exclusivamente, em pedido formulado pela ré, fundamentado em documento por ela mesma encaminhado ao INSS. Assevera que, no Relatório de Inspeção nº 01/2007, o Serviço de Saúde do Trabalhador da Prefeitura de Curitiba (a quem a URBS está vinculada) foi categórico ao relacionar a doença do demandante com o trabalho desenvolvido em favor da ré. Afirma que o perito consultado nos autos de nº 440/2007, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba, também concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia e o labor, levando aquele Juízo a reconhecer que o autor fazia jus ao benefício auxílio-acidente. Sustenta a imprestabilidade do laudo pericial produzido nos presentes autos, ao argumento de que a prova técnica "não tem qualquer suporte Afirma que a epicondilite lateral não pode ser classificada comotécnico-científico". doença degenerativa, pois o estudo que acompanhou o laudo do assistente técnico do autor identifica na repetição do movimento a origem da doença e menciona a "degeneração" como uma de suas consequências. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  9. fls.9 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Destaca que a prova oral corroborou a alegação de que as atividades desenvolvidas junto à ré exigiam esforço repetitivo de braços e cotovelos. Invoca a Portaria nº 1339/1999, do Ministério da Saúde, que relaciona as posições forçadas e gestos repetitivos com o surgimento da epicondilite lateral. Pugna pela reforma da sentença, para que se reconheça a origem ocupacional da doença e a responsabilidade da reclamada pelos danos dela decorrentes. Assim decidiu o Juízo primeiro: "Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 da Lei n.º 8.213/1991, por sua vez, equipara ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. No caso dos autos a peça de ingresso noticia que o autor adquiriu a doença EPICONDILITE LATERAL em razão do trabalho desenvolvido em prol da reclamada. Doença que sequer o INSS reconheceu como sendo desencadeada pelo trabalho desenvolvido, a conceder auxilio doença na modalidade B-31 e não B-91, mesmo quando provocado administrativamente. Para fins previdenciários basta a ocorrência do evento danoso no exercício das atividades laborais, causando dano ao empregado para que se configure o acidente de trabalho ou a doença profissional, ou seja, a lei previdenciária concede maior amplitude ao nexo causal para fins de obtenção do seguro acidentário, utilizando-se da teoria da responsabilidade objetiva devido aos fins sociais a que se presta. Logo, se o INSS reconheceu que não havia nexo causal entre o trabalho Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  10. fls.10 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA desenvolvido pelo reclamante e a doença por ele alegada, é fator favorável à empregadora, que, a toda evidência não incorreu em dolo ou culpa para o evento. Outrossim, quando se trata de responsabilidade civil da empregadora, em que se tutela o interesse individual, a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, é subjetiva, nos termos do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, impondo-se, para a sua configuração, a presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (art. 186 do Código Civil brasileiro). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CULPA CARACTERIZADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO DESACOLHIDO. (...) II - Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil comum(art. 159, CC), promovida por vítima de acidente do trabalho, cumpre a essa comprovar o dolo ou culpa, ainda que leve, da empresa empregadora. III - Somente se cogita de responsabilidade objetiva (sem culpa), em se tratando de reparação acidentária, aquela devida pelo órgão previdenciário e satisfeita com recursos oriundos do seguro obrigatório, custeado pelos empregadores, que se destina exatamente a fazer face aos riscos normais da atividade econômica no que respeita ao infortúnio laboral. (STJ, Quarta Turma. Resp 319321 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2001/0046789-0. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. J. em 21/06/2001. DJ 10.09.2001 p. 396) -grifei. Logo, deve ficar comprovado o nexo causal entre a lesão acometida e o exercício do trabalho a serviço da empresa, de modo que as hipóteses de causalidade indiretas admitidas na lei previdenciária não caracterizam necessariamente o nexo causal pressuposto da indenização civil. Nem decisão posterior da Justiça Comum, convertendo o beneficio auxílio Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  11. fls.11 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA doença em auxílio doença acidentário, transmuda esta conclusão, pois também calcada em situações diversas e favoráveis ao beneficiário frente ao INSS e não em relação à empregadora, propriamente. No caso em apreço, a reclamada cumpriu as suas obrigações, como relatado na petição inicial, pois emitiu CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e após longo período de afastamento do trabalhador, promoveu sua reabilitação para outra função. Se esta nova função-atribuição do empregado lhe causou depressão em maio de 2010, também não pode ser atribuída culpa à reclamada. Portanto, é necessária a efetiva comprovação de que as lesões sofridas pelo autor sejam decorrentes do labor prestado em prol da reclamada e que esta agiu com dolo ou culpa, inclusive por omissão. Consta do Laudo Médico Pericial, após minucioso exame clínico no autor e da análise dos demais exames e atestados produzidos à época, assim como do ambiente de trabalho, que "A epicondilite lateral do cotovelo tem a sua origem como sendo degenerativa. Neste caso a doença alegada pelo Autor não pode ser classificada como doença relacionada ao trabalho. O trabalho do Autor na Reclamada não exigia posição estática, posições forçadas, ou sustentação de peso de forma prolongada ou postura inadequada para a execução da sua atividade profissional diária. Apenas em dois dias da semana é que ele realizava tarefas em que exigiam posições forçadas, porém o Autor tinha livre demanda e tinha uma variedade de movimentos e gestos para executar a tarefa prescrita." (fls. 517) E concluiu "O órgão previdenciário não reconheceu a doença do Autor como sendo do trabalho, pois o beneficio concedido foi o de auxílio doença B-31." (fls. 517). Na resposta ao quesito 1 do reclamante "Se o autor sofreu doença do trabalho ou doença profissional: Se sim, de que forma isso se deu? O Autor teve alguma responsabilidade pelo acidente: respondeu "O Autor teve uma doença degenerativa, epicondilite, de caráter ortopédico." (fls. 517). Ao quesito 2 "Qual a doença sofrida pelo autor: Qual é o sintoma característico? O que ela acarretou ao organismo e ao corpo do autor? respondeu "Epicondilite Direita, Epicondilite Esquerda, lesões degenerativas em região da coluna cervical e por fim transtorno do humor. A Dor no cotovelo, limitação de movimento com membro afetado." (fls. 517). Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  12. fls.12 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Ao quesito 3 "O autor sofreu ou sofre de EPICONDILITE LATERAL OU BILATERAL? No que consiste esta doença? respondeu "O Autor iniciou com um processo de epicondilite lateral, sendo que nos últimos meses sem desenvolvendo uma epicondilite lateral esquerda, além de degenerações discais da coluna cervical e dores na região lombar. As doenças apresentadas pelo Autor apresentam etiologia de caráter degenerativo. No caso da tendinite lateral direita o tendão afetado é da musculatura extensora do punho e dedos." (fls. 517). Ao quesito 4 "Esta doença é considerada uma doença profissional ou uma doença relacionada ao trabalho pela portaria n.º 1339/1999 do ministério da saúde, e pelo Decreto n.º 3048/99, que regula a atividade do INSS? respondeu "A epicondilite está relacionada na lista de doenças relacionadas ao trabalho, porém, ela incide nos desportistas e na população em geral." (fls. 517/518). Ao quesito 5 "Esta doença pode ter sua origem no movimento do braço quando o autor parafusava placas e motores das estações tubo? Esta doença também pode ter sido adquirida por conta de manuseio com chaves de fenda, alicates, entre outros? respondeu "Não. O autor tinha em sua rotina de trabalho um diversidade de funções e tarefas e entre elas também realizava em dois dias da semana consertos com a retirada, fixação das placas, motores e trilhos da estação tubo." (fls. 518). Ao quesito 6 "Levando-se em consideração que o autor precisava trabalhar em determinadas ocasiões na posição deitada e embaixo das estações tubos, este mau posicionamento ortopédico do autor durante a realização das suas atividades pode ter sido uma das causas para a aquisição da doença? respondeu "Não. Esta tarefa era realizada quando tinha de trocar as placas e motores e trilhos da estação duto, que era realizada em dois dias da semana, sendo que o tempo dispendido para realização destas tarefas era aproximadamente de duas horas para a retirada de quatro a seis parafusos de fixação das placas, retirada da velha e colocação da nova placa. Para o reparo no motor era dispendido em média uma hora, com a retirada dos parafusos, suportes e fixação do novo motor. Sendo que esta tarefa era executada duas vezes na semana." (fls. 518). Na sequência, após reconhecer que o reclamante se afastou pelo INSS, submeteu-se a duas cirurgias e continua a sentir dores, à resposta ao quesito 10 "As dores que o autor sofre são suficientes para incapacita-lo total ou parcialmente para o trabalho? Há alguma forma de mensurar as dores do reclamante? respondeu "Não, o Autor continua em atividade laboral. A dor tem caráter subjetivo em sua percepção e não é possível mensurar." (fls. 518/519). Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  13. fls.13 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Por fim, ao quesito 11 respondeu "que a dor é decorrente dos movimentos realizados com o membro superior, são decorrentes do processo degenerativo nos tendões; quesito 12 "apresenta bom estado geral, devido às lesões degenerativas apresentadas nos cotovelos direito e esquerdo, das lesões degenerativas em coluna cervical e lombar; não"; quesito 13 "Como a etiologia das doenças degenerativas apresentadas pelo Autor em seus diversos segmentos, coluna cervical, lombar e cotovelo direito e esquerdo, te caráter degenerativo, não há como reverter o processo da doença, que tem caráter evolutivo. A dor e a limitação na movimentação destes segmentos estarão presentes" (fls. 519/520). No tocante à depressão respondeu "O Autor referiu transtorno do humor, durante um período de seus afastamentos. No dia da perícia médica o Autor quando mencionou o fato de ter tido este transtorno que com a ajuda da medicação está sentindo-se melhor" (resposta ao quesito 16 - fls. 519/520) As respostas aos quesitos da reclamada reconheceu que o reclamante se afastou das atividades, que as dores persistem, inicialmente foi diagnosticado a epicondilite lateral direita e nos últimos meses no cotovelo esquerdo, o INSS não reconheceu como sendo de origem ocupacional e o autor tinha variedades de tarefas que eram executadas ao longo de sua jornada de trabalho, e foi aberta CAT não ocupacional. E mais, ao ser questionado se "a somatória de esforços gerados em outras tarefas de qualquer natureza, sejam domésticas, de lazer, educativa, duplo período de trabalho, pode ter gerado a doença ou ao menos ter agravado o quadro inicial, respondeu "É um fator contributivo em uma doença de etiologia degenerativa." Assim, o laudo médico pericial acena para a inexistência de nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo reclamante e a doença acometida. É certo que o laudo do perito assistente do reclamante aponta para situação contrária à conclusão do perito do juízo, mas isto não desvalida o laudo técnico oficial, pois calcado em exame físico, entrevista, vistoria no local de trabalho e apreciação das provas dos autos. O perito assistente em momento algum apontou irregularidades ou situações técnicas não examinadas no laudo do perito do juízo, sendo sua conclusão fruto do convencimento frente à contratação dos trabalhos pelo reclamante. Os depoimentos das testemunhas ouvidas confirmam que o reclamante fazia manutenções em estações tubo, a duração dos serviços, que era Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  14. fls.14 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA comum a atividade de parafusar e que as tarefas diárias eram diversificadas, como colar piso, reparar e trocar trilhos, troca de lâmpadas e deslocamentos entre as estações. Aliás, existe divergência entre o afirmado pela testemunha do reclamante quanto a frequência na execução do trabalho e o informado ao perito do juízo, alguns dias da semana. O certo é que, tanto a prova técnica, como a prova oral, não apontam para a culpa da reclamada para o evento que resultou no acometimento, pelo reclamante, de Epicondilite Bilateral Direita e posteriormente no cotovelo esquerdo, porque o processo decorreu de etiologia degenerativa. O reclamante começou a trabalhar na reclamada em 09.02.1998, quando contava aproximadamente 30 anos de idade, 8 anos após foi diagnosticada a doença Epicondilite Bilateral Direita e com 40 anos foi reabilitado para outra função. Logo, o processo degenerativo ocorreu ao longo dos anos, no avançar da idade, sem que isso possa ser atribuído ao serviço que executava em favor da demandada. E mais, se foi reabilitado em 2009, quando passou a executar atividade compatível com a sua condição de saúde, não tinha mais motivo para o agravamento do problema no cotovelo e ombro. Mesmo assim a perícia reconheceu que os sintomas de dor permanecem. O fato de ter sido acometido de depressão em maio de 2010, por ter mudado de função, também não pode ser atribuído à reclamada. Portanto, não restou comprovado o nexo causal entre o trabalho e a doença desenvolvida pelo reclamante, tampouco a culpa da empregadora, não havendo falar na sua responsabilização sob qualquer aspecto. Nesse contexto, conforme a conclusão e os esclarecimentos prestados pelo perito médico no laudo oficial produzido, a patologia acometida pelo reclamante não está relacionada com o trabalho desenvolvido para a reclamada, por ser decorrente de etiologia degenerativa, tendo como origem fatores diversos, que evolui ao longo do tempo e cujos sintomas vão se instalando progressivamente, sem reversão do processo no tempo ou com a mudança de função, impende concluir pela ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de doença profissional e nexo causal com a atividade prestada pelo reclamante em prol da reclamada. Indefiro o pedido de letra "a"." Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  15. fls.15 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Analisa-se. Consta da narrativa fática exposta na inicial que o autor trabalha para a reclamada desde 09.02.1998, na função de "oficial manutenção de estação tubo". O reclamante alegou que o trabalho executado no reparo das estações tubo era árduo e desgastante, exigindo a adoção de posições ergonomicamente inadequadas e a realização de movimentos repetitivos. Afirmou que as condições de trabalho a que esteve submetido na reclamada acarretaram o desenvolvimento de moléstia denominada epicondilite. Em função da doença, o autor teria ficado afastado de suas atividades, mediante percepção de benefício previdenciário concedido em 24.08.2006. De acordo com o reclamante, o afastamento perdurou até dezembro de 2009, quando foram retomadas as atividades junto à ré, após processo de reabilitação. Relatou, ainda, que lhe foi atribuída nova função (atendente de recepção da DIRETRAN), para a qual não estava devidamente preparado. A rotina estressante da nova função, cumulada com os problemas de saúde que já acometiam o trabalhador, teriam resultado no desenvolvimento de um distúrbio de ordem psiquiátrica (depressão) e num novo afastamento das atividades laborais, mediante percepção de auxílio-doença (de 18.05 a 18.08.2010). Em contestação, a reclamada negou a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença que acomete o autor, destacando que o INSS não atribuiu, administrativamente, natureza acidentária ao benefício concedido ao reclamante. Afirmou que havia grande diversidade nos tipos de reparos efetuados pelo autor, sendo que a atividade laboral não exigia esforço constante de uma musculatura específica. Negou que tenha agido com culpa no evento danoso. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  16. fls.16 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA a) nexo de causalidade e culpa: Os documentos que instruíram a inicial constam de volume apartado, cuja análise não deixa dúvidas de que o autor foi acometido por doença diagnosticada como epicondilite lateral e, em razão da patologia, suportou prejuízos de diversas ordens. A discussão travada nos autos diz respeito à origem da doença. O autor sustenta haver relação de causalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido em favor da ré, enquanto esta nega a existência do suposto nexo causal. O Juízo primeiro afastou a relação de causalidade, eximindo a empregadora de qualquer responsabilidade por eventuais danos suportados pelo autor, em decorrência da doença. Baseou-se, para tanto, nas conclusões expostas no laudo apresentado pelo perito nomeado nos presentes autos. Com efeito, a perícia de fls. 496/522 concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o trabalho desenvolvido em prol da reclamada. Destaco que, muito embora o laudo mencione outras patologias apresentadas pelo autor, a petição inicial relaciona ao trabalho apenas aquela que compromete o cotovelo do reclamante (epicondilite lateral). Por esse motivo, a análise do nexo de causalidade ficará restrita a esta doença. De acordo com as conclusões periciais, "A epicondilite lateral do cotovelo tem a sua origem como sendo degenerativa. Neste caso a doença alegada pelo Autor não pode ser classificada como doença relacionada ao trabalho. O trabalho do Autor na Reclamada não exigia posição estática, posições forçadas, ou Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  17. fls.17 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA sustentação de peso de forma prolongada ou postura inadequada para a execução da sua atividade profissional diária. Apenas em dois dias da semana é que ele realizava tarefas em que exigiam posições forçadas, porém o Autor tinha livre demanda e tinha uma variedade de movimentos e gestos para executar a tarefa prescrita. O órgão previdenciário não reconheceu a doença do Autor como sendo do trabalho, pois o benefício concedido foi o auxílio doença B 31". A negativa da relação de causalidade foi corroborada pelo perito nas respostas apresentadas a diversos quesitos formulados pelas partes. É o que se depreende dos trechos da perícia transcritos na sentença. O afirmouexpert categoricamente que a doença possui origem degenerativa e afastou qualquer contribuição do trabalho para o seu desenvolvimento, como se pode extrair, exemplificativamente, das respostas aos quesitos 1, 5 e 6 formulados pelo reclamante (fls. 517 e 518). Em que pese as conclusões periciais apontem em sentido contrário, entendo que há elementos probatórios nos autos suficientes à caracterização do nexo de causalidade entre o labor e a doença. Não se olvida que a prova pericial é a mais adequada para o estabelecimento das causas de uma determinada patologia, pois o expert detém os conhecimentos técnicos necessários à constatação do nexo de causalidade. No entanto, quando o laudo elaborado pelo perito apresenta inconsistências e conflita com outros pareceres técnicos constantes dos autos, como se verifica no caso em tela, nada impede que o juiz decida em sentido contrário ao das conclusões periciais. Nos termos do artigo 436 do CPC, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  18. fls.18 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Pois bem. Acompanharam a inicial as cópias de um procedimento administrativo instaurado no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitiba (Secretaria Municipal da Saúde), voltado à investigação da existência de nexo causal entre o trabalho e as doenças desenvolvidas por dois empregados da URBS, um deles o ora recorrente (fls. 15/30 do volume de documentos). Para tanto, foi realizada inspeção dos postos de trabalho, com documentação fotográfica e descrição das funções. Com base nos referidos dados, o serviço de medicina ocupacional do Hospital do Trabalhador concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia do autor (epicondilite lateral) e a função desenvolvida junto à ré. Ou seja, em investigação realizada pela própria Prefeitura de Curitiba, órgão ao qual a URBS está diretamente relacionada, constatou-se a existência de relação de causalidade entre o labor e a doença que acomete o reclamante. Naquele procedimento, as atividades de manutenção das estações tubo foram descritas pelo funcionário Antônio Aparecido Oliveira (fl. 21 do volume de documentos) e, ainda que mais sucintas, não diferem substancialmente daquelas relatadas ao perito nomeado nos presentes autos. O argumento de que a URBS não teve oportunidade de se defender no referido procedimento administrativo não esvazia o conteúdo da prova, especialmente porque elaborada por órgão relacionado à ré, ao qual certamente não interessava a declaração do nexo de causalidade. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  19. fls.19 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Do relatório de fl. 28 do volume de documentos, elaborado pelo médico do trabalho Carlos Augusto Pererira Walger, extraem-se as seguintes informações e conclusões: "Após a Notificação, as equipes da VISA/SST e DSCJ realizaram em conjunto inspeção sanitária nos locais de trabalho dos referidos trabalhadores, o que ocorreu no mês de janeiro de 2007, em ambos os casos foi constatado que os mesmos realizavam as suas tarefas em situação ergonomicamente inadequada em desacordo com as exigências contidas nas legislações específicas pertinentes a ergonomia (...) Pelo exposto acima encaminhamos o nosso parecer técnico devidamente fundamentado à esta chefia de que existe nexo técnico entre as doenças dos trabalhadores e o trabalho o que deve ser comunicado ao Hospital do Trabalhador (...)". A existência do nexo causal foi confirmada pela médica Sonia Kazumi (fl. 29 do volume de documentos), integrante da equipe do Hospital do Trabalhador. Além disso, as cópias dos autos nº 440/2007 (fls. 112/299 do volume de documentos) da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba demonstram que, muito embora o INSS não tenha reconhecido, administrativamente, a natureza acidentária da doença, o autor alcançou, judicialmente, a alteração da natureza do benefício que lhe foi concedido, de auxílio-doença comum para auxílio doença na modalidade acidentária (sentença de fls. 291/297). Naqueles autos, também foi realizada perícia médica (fls. 260/269), voltada à aferição da existência de nexo de causalidade entre a doença e o Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  20. fls.20 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA trabalho, tendo sido positiva a conclusão apresentada pelo perito. Cumpre transcrever algumas respostas aos quesitos formulados pelas partes, constantes do laudo de fls. 260/269 (volume de documentos): "RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO ADVOGADO DO REQUERENTE (fls. 07 dos Autos). 1) O autor sofreu doença do trabalho ou doença profissional? Se sim, de que forma isto se deu? O autor teve alguma responsabilidade pelo acidente? Resposta:- Sim, sofreu. Na execução do seu trabalho principalmente naquele que desenvolvia sob a estação tubo. Não tem o Perito condições de responder que sim ou que não uma vez que não teve oportunidade de observar a forma como o Autor desempenhava os seus afazeres. (...) 3. Essa lesão corporal causou a redução definitiva de sua capacidade laborativa? Resposta:- Sim. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS JUDICIAIS DE PERÍCIA EM ACIDENTE DO TRABALHO (fls. 58/59 dos Autos) (...) 9. Existe algum relacionamento entre o mal que é portador o (a) examinado (a) e as tarefas que desenvolvia em sua atividade laboral? Resposta:- Sim. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO REQUERIDO (fls. 70/71 dos Autos). (...) 9) Há nexo de causalidade entre as lesões/doenças diagnosticadas e a atividade profissional da parte autora? Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  21. fls.21 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA atividade profissional da parte autora? Resposta:- Sim. 10) O autor sofreu alguma lesão corporal? Disso resulta incapacidade total ou parcial / temporária ou definitiva? Resposta:- Sim. Total temporária e parcial definitiva. (...) 12) Qual era exatamente, à época do acidente/instalação da doença, a função exercida pelo autor e quais as tarefas inerentes a essa função? Resposta:- Vide relatório de Inspeção do Posto de Trabalho do Autor realizado pela Secretaria Municipal de Saúde - Distrito Sanitário do Cajuru, inserido nos Autos às fls. 38/39." Como se pode observar, diferentemente do perito nomeado nos presentes autos, o médico que atuou no processo movido pelo autor em face do INSS concluiu, analisando as mesmas atividades laborais e a mesma patologia, pela existência de relação de causalidade entre elas. O fato de a ora recorrida não ter integrado aquele processo ou de não haver indícios do trânsito em julgado da decisão nele proferida não impedem que aquela perícia seja adotada como meio de prova na presente reclamatória, especialmente porque não há qualquer indício, sequer alegação, de vício no procedimento ou incorreção das conclusões periciais. Nos presentes autos, o perito declarou a natureza degenerativa da doença e afastou qualquer relação de causalidade com o trabalho. No entanto, a Portaria nº 1339/1999 do Ministério da Saúde relaciona a epicondilite lateral ao trabalho, apontando como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional as posições forçadas e gestos repetitivos (fl. 109 do volume de documentos). Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  22. fls.22 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA No meu sentir, as atividades descritas pelas testemunhas demonstram que o trabalho do autor exigia a adoção de posições forçadas e gestos repetitivos. Extrai-se da prova oral: Depoimento de Manoel Santos da Silva, testemunha arrolada pelo autor: "1) - trabalha na reclamada desde 1995 como oficial de manutenção; 2) - trabalhou com o reclamante desde 1998, quando o mesmo entrou nas estações tubo até o afastamento do depoente, há 4 anos e meio; 3) - o reclamante fazia manutenção das estações, consertando elevadores, portas, painéis, sistemas, motor e pisos; 4) - a troca de piso leva em torno de 6 a 7 horas, troca de motor e painéis cerca de 4 horas; 5) - a manutenção dos elevadores variava, sendo que podia levar todo o dia; 6) - apresentado ao depoente o documento de fls. 23 do volume de  documentos,  confirma  que  diz  respeito  ao  trabalho  de manutenção, sendo que na troca de motores e painel tinham que ficar  deitado,  de  1  a  2  horas; 7)  -  era  comum  a  atividade  de 8) - sempre desempenharam as mesmas atividades; 9) - oparafusar; reclamante chegou a se queixar de dores no braço; 10) - no setor em que trabalham é comum ocorrerem afastamento; 11) - está recebendo auxílio doença; 12) - fazem reparos e trocas nos trilhos das portas, o que leva em torno de 3 horas para fazer a troca dos dois trilhos; 13) - ;fazem colagem do piso da estação, o que leva em torno de 5 a 6 horas 14) - carregam o rolo de borracha e chapa de madeirite; 15) - a madeirite diz respeito ao piso da estação; 16) - a colagem de piso ocorrem todos os finais de semana; 17) - se dirigem às estações após reclamações dos usuários, sendo que sempre há reparos a serem feitos ; 18) - fazem troca de lâmpada com bastante frequência; 19) -tem jornada de 8 horas, sendo que leva em torno de 1 hora por dia em deslocamentos entre as estações nos atendimentos." (destaquei). Depoimento de Roberto Carlos Rodrigues, testemunha arrolada pela ré: "1) - trabalha na reclamada desde1988, atualmente como coordenador de unidade, na área de gestão de contratos; 2) - trabalhou com o reclamante de 2000 a 2010, na área de manutenção; 3) - o reclamante era oficial de manutenção de estação tubo, realizando manutenções básicas nas estações, como por exemplo troca de lâmpadas, colagem de tapetes, a qual leva em torno de 5 minutos, regulagem das portas, que  leva  no  máximo  20  minutos,  substituição  de  cantoneira,  que leva em torno de 10 minutos, regulagem e troca de disjuntor, que leva em torno de 15 minutos, não recordando de outras atividades que o reclamante realizava; 4) - a substituição do piso da estação 5) -pode  levar  de  4  a  5  horas,  mas  é  realizada  por  um  grupo; eventualmente o reclamante participava de tal substituição, em torno de Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  23. fls.23 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA duas vezes por mês; 6) - o reclamante não precisava carregar peso; 7) - o reclamante não carregava rolo de borracha e as placas de madeirite são carregadas em grupo de 4 pessoas; (...) 11) - não há tarefa que exija que o oficial fique por muito tempo com os braços levantados; 12) - o oficial faz reparos de trilhos das portas, que leva em torno de uma hora e trabalhavam em mais de uma pessoa; (...) 14) - os oficiais fazem manutenção de motor e painel, o que normalmente é realizada na própria sede, levando em torno de trinta a sessenta minutos; 15)  -  o motor e o painel ficam na parte de baixo da estação, sendo retirado e colocado pelo oficial de manutenção; 16) - dado vista de fls. 23 do volume  de  documentos,  confirma  que  a  retirada  e  colocação  do motor  é  feita  na  forma  como  descrita  na  referida  foto; 17)  -  a retirada e a colocação do motor exige que o braço fique estendido; 18)  -  a  retirada  ou  a  colocação  do  motor  leva  em  torno  de  20 minutos; 19) - o reclamante pontualmente realizava atividades de (destaquei).parafusar;" As testemunhas confirmam que, com considerável frequência, e por um período de tempo não desprezível, o reclamante tinha que trabalhar deitado sob as estações tubo, com os braços erguidos e estendidos, como na foto de fl. 23 (volume de documentos). Ainda que adotada por um período de aproximadamente uma hora (considerando-se uma média do tempo informado pelas testemunhas), é inegável que tal postura não é ergonomicamente adequada e acarreta sobrecarga dos membros superiores, afetados pela doença do autor. A prova oral também inclui, dentre as atividades do autor, a de parafusar. Muito embora as testemunhas discordem quanto à habitualidade da realização deste movimento, a descrição das atividades incluída no próprio laudo pericial demonstra que os serviços de manutenção da estação tubo exigiam a colocação e retirada manual de parafusos (fl. 504). Ao apresentar considerações gerais sobre a patologia, o perito nomeado nestes autos destacou que "Também é conhecida como cotovelo de Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  24. fls.24 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA tenista, esta doença pode ser desencadeada pelos movimentos de extensão, como ocorre no back-hand do tênis, e pronosupinação, como nos movimentos de apertar parafusos" (fl. 511). Ainda que as posições forçadas e gestos repetitivos não fossem realizados diariamente (o autor informou ao perito que as tarefas de manutenção eram executadas duas vezes por semana), entendo, com base nos demais pareceres técnicos constantes dos autos, que a habitualidade do labor em condições ergonomicamente inadequadas, no decorrer de aproximadamente seis anos de exercício da função, atuou como causa da doença que acomete o autor. O estudo científico juntado às fls. 621/630 revela que 95% dos pacientes acometidos pela epicondilite lateral são "pessoas entre 35 e 55 anos, nas quais o início dos sintomas é relativamente insidioso. Geralmente, são trabalhadores (fl. 622).que exercem atividades de repetição ou esforços intensos isolados" A meu ver, merece guarida a alegação do recorrente de que a citação doutrinária incluída no laudo pericial à fl. 512 não atribui à epicondilite lateral natureza degenerativa, como sugeriu o Das palavras de Américo Zoppi Filhoexpert. extrai-se que a patologia define-se como uma "lesão crônica de repetição"; e que dela pode degeneração da matriz dos tendões. Ou seja, o processo degenerativo seriadecorrer uma consequência, e não a causa da doença. Frise-se que não consta dos autos qualquer indício de que outros fatores, alheios ao trabalho, tenham contribuído para o surgimento ou o agravamento da doença do empregado. O material probatório não revela a existência de algum hábito extra-laboral do autor capaz de desencadear a epicondilite lateral. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  25. fls.25 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA O fato de o reclamante não ter apresentado melhora em seu quadro clínico após o afastamento das atividades laborais não é suficiente para afastar o nexo causal. Nesse contexto, entendo que o autor logrou êxito em comprovar a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que o acomete. Da mesma forma, entendo configurada a culpa da ré no evento danoso. A conduta culposa da empregadora configura-se pela negligência em relação ao dever de propiciar um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado às atividades desenvolvidas. A constatação de que o trabalho atuou como causa da patologia que acomete o autor demonstra que a empresa não logrou êxito em prevenir, adequadamente, a ocorrência de doenças do trabalho. Do conjunto probatório existente nos autos extrai-se que a ré não adotou todas as medidas de saúde e segurança necessárias para garantir um ambiente de trabalho hígido e livre de riscos ocupacionais. O laudo pericial menciona que o autor não recebeu treinamento para exercer a função de oficial de manutenção e que a reclamada não oferecia ginástica laboral (fl. 498). Portanto, ainda que se admita que a reclamada implementou ações preventivas, como alternância de serviços e fornecimento de EPIs, Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  26. fls.26 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA inquestionável que tais medidas não foram suficientes à eliminação dos riscos inerentes à atividade. O autor estava exposto a riscos ergonômicos, pois realizava movimentos repetitivos e posições forçadas que lhe causavam sobrecarga dos membros superiores. É sabido que o empregador assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e detém a obrigação de zelar pela saúde dos seus empregados, adotando as medidas necessárias para a prevenção de acidentes ou de doenças ocupacionais (CLT, art. 157). Segundo prevê o art. 7º, XXII, da Constituição de 1988, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A empresa tem obrigação objetiva por um ambiente de trabalho adequado, que não coloque em risco a integridade física e mental de seus empregados, sendo que os danos ocasionados pelo não cumprimento dessa obrigação devem ser plenamente reparados. Portanto, considerando que restou estabelecido o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido junto à ré e a doença que acomete o autor, e tendo em vista que a reclamada foi omissa quanto à prevenção/eliminação de riscos, impõe-se a sua responsabilização por eventuais danos suportados pelo reclamante em razão da patologia. Em atenção aos argumentos expostos em contrarrazões, observo que o indeferimento da pretensão indenizatória pelo Juízo primeiro teve como Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  27. fls.27 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA principal fundamento a ausência de nexo de causalidade entre o labor e a doença. A reforma da decisão neste aspecto faz com que a reiteração do pedido de responsabilização da ré pelos danos decorrentes da doença, com menção aos pleitos formulados na inicial, seja suficiente para que se considere devolvida a matéria a este Tribunal. Por esse motivo, passa-se à análise da pretensão indenizatória do obreiro. b) danos materiais: b.1) danos emergentes - despesas com tratamento médico: Na petição inicial, o autor alegou que a doença ocupacional acarretou-lhe danos emergentes, consubstanciados, basicamente, em gastos com médicos, remédios e planos de saúde. Elaborou um rol das referidas despesas (fl. 10). Em contestação, a reclamada alegou que não pode ser responsabilizada por despesas realizadas com o tratamento de uma doença que não decorre da atividade laborativa. Impugnou os gastos com plano de saúde mencionados pelo autor, destacando que é ela quem custeia o benefício oferecido aos seus empregados, de quem desconta no máximo 30% das despesas havidas; e que tal abatimento é limitado a 10 ou 7% do salário do trabalhador, de acordo com o instrumento coletivo em vigor. Dispõe o art. 949 do Código Civil: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  28. fls.28 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Muito embora o autor alegue ter realizado inúmeras despesas com o tratamento da enfermidade relacionada ao trabalho, a maioria dos gastos mencionados na inicial não foi devidamente comprovada. Não consta dos autos qualquer documento comprobatório do pagamento de medicamentos ou de despesas de plano de saúde. As planilhas de fls. 46/69 do volume de documentos, extraídas do sistema interno da URBS, arrolam procedimentos médicos realizados pelo autor de 2006 a 2010, através da UNIMED, bem como seus respectivos valores. Grande parte deles apresenta descrição genérica, que torna impossível relacionar o evento médico à doença ocupacional do autor. É o que se verifica, exemplificativamente, nas denominações "CONSULTA EM PRONTO SOCORRO", "CONSULTA PARA RESSARCIMENTO A PJ E PF", dentre outros. Ademais, o autor não trouxe aos autos prova de que os valores mencionados nas referidas planilhas, seja na coluna "TOTAL" seja na coluna "DESCONTO", foram quitados por ele, junto ao plano de saúde. O que se observa dos acordos coletivos de fls. 134 e seguintes é que cabia à empregadora a manutenção do plano, com desconto de no máximo 30% das despesas da remuneração do empregado (p. ex. cláusula VII, item 4, do ACT 2006/2007 - fl. 140). O autor nem mesmo obteve êxito em comprovar que sofreu os descontos salariais voltados a cobrir a sua cota de participação no plano de saúde. Com efeito, o que se extrai dos autos é que, na maior parte do período posterior à manifestação da doença, a empresa ficou impossibilitada de realizar tal desconto, em decorrência dos Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  29. fls.29 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA afastamentos do autor, mediante percepção de benefício previdenciário. Tal impedimento, inclusive, levou a empregadora a apresentar reconvenção, com vistas a receber do reclamante a sua cota de custeio do plano de saúde. Assim, não há despesas com planos de saúde, oportunamente comprovadas, a serem indenizadas pela ré. Consta, ainda, da petição inicial, pedido de condenação da ré ao pagamento das despesas médicas posteriores ao término da demanda. De acordo com o autor, é certo que as despesas com médicos, remédios, fisioterapia, etc. permanecerão até o fim da vida do reclamante. No meu sentir, o material probatório colacionado aos autos não oferece subsídios para o arbitramento de uma indenização voltada ao ressarcimento de despesas médicas futuras, como pretende o reclamante. Não se nega que a doença persiste, mas não há nos autos um parecer técnico acerca da necessidade de tratamento contínuo da patologia ou dos métodos eficazes para uma eventual reversão do quadro clínico do autor. O perito nomeado nestes autos consignou que o reclamante já se submeteu a inúmeras formas de tratamento, inclusive cirúrgico, sem que tenha obtido melhora. Registrou, ainda, que a doença apresenta caráter evolutivo (fl. 519), sem mencionar a exigência da adoção de procedimentos determinados para o controle da evolução da doença. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  30. fls.30 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Ausentes parâmetros mínimos para a fixação do quantum indenizatório voltado a cobrir despesas médicas futuras, impossível o pretendido arbitramento de indenização com este fim. A meu ver, o único gasto com o tratamento devidamente comprovado nos autos é aquele documentado à fl. 45 do volume de documentos. O recibo em questão comprova que o autor despendeu R$ 130,00, referentes à instrumentação cirúrgica de artroscopia de cotovelo direito. Trata-se de despesa claramente decorrente da doença ocupacional que, portanto, deve ser ressarcida ao autor. Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 130,00. b.2) lucros cessantes: Além da indenização dos danos emergentes, o autor pretendeu a reparação dos lucros cessantes decorrentes da doença. Alegou que a enfermidade acarretou limitações na sua capacidade laborativa e exigiu afastamento pelo INSS em 24.08.2006. Requereu o pagamento dos salários e demais vantagens salariais desde o seu afastamento do trabalho. Restou incontroverso nos autos que, em razão da doença de origem ocupacional, o reclamante ficou afastado de suas atividades laborativas, mediante percepção de benefício previdenciário. A comunicação de decisão da Previdência Social, juntada pela reclamada à fl. 90, demonstra que, em razão da epicondilite lateral, o autor ficou afastado pelo INSS de 24.08.2006 a 15.12.2009. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  31. fls.31 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, "Ocorrido o acidente do trabalho, sobrevém o período do tratamento médico até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou a consolidação das lesões. Nessa etapa cabe a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como dos lucros cessantes que no caso do acidente do trabalho representam o valor da remuneração ( Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doençamensal que a vítima percebia." in Ocupacional. 3. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2007. p. 297). No caso em tela, a prova pericial produzida nestes autos revela que a doença permanece, não havendo que se falar em cura. No entanto, considerando que o autor voltou ao trabalho em nova função, após processo de reabilitação profissional junto ao INSS, pode-se fixar a data da cessação do benefício previdenciário como sendo a da consolidação das lesões. Cumpre ressaltar que o afastamento ocorrido em maio de 2010 foi decorrente de problemas psiquiátricos, consoante informações extraídas da inicial. Não há indícios nos autos de que o trabalho tenha atuado como fator desencadeante da depressão que acometeu o autor. Por esse motivo, a ré não pode ser responsabilizada por eventuais lucros cessantes decorrentes desse segundo período de afastamento. De 24.08.2006 a 15.12.2009, portanto, restou caracterizada a incapacidade laboral, fazendo jus o reclamante à indenização pelos lucros cessantes, correspondente à remuneração que deixou de auferir durante o período de afastamento. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  32. fls.32 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA A indenização ora fixada não se confunde com os valores pagos pela Previdência Social a título de benefícios decorrentes de auxílio doença e/ou acidente. Com efeito, o benefício previdenciário não exclui nem restringe a indenização pelos danos materiais devida pelo empregador, conforme dispõe o art. 121 da Lei nº 8.213/1991 ("O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do e orientação contida natrabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem") Súmula 229 do STF: ("A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".). Reformo, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à remuneração que o reclamante deixou de auferir durante o período de afastamento (de 24.08.2006 a 15.12.2009). Penso que sobre o valor deferido a título de lucros cessantes devem incidir descontos previdenciários a cargo de ambas as partes, pois o reclamante não pode sofrer prejuízo quanto ao tempo de contribuição para a Previdência Social, no período de afastamento do trabalho. Os valores devem ser apurados mês a mês e recolhidos diretamente à Previdência Social (a Previdência adota o critério da competência mensal). Ressalte-se que deverá o reclamado proceder ao recolhimento da quota-parte que incumbe ao trabalhador, autorizada a dedução do crédito ora reconhecido. b.3) pensão mensal: Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  33. fls.33 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA O reclamante pretendeu, ainda, a fixação de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que a doença ocupacional o inabilitou definitivamente para qualquer atividade laborativa. Dispõe o art. 950 do Código Civil que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". MARIA HELENA DINIZ ensina que (in Código Civil Anotado. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 739): "Se a vítima, em razão da ofensa, vier a perder ou diminuir a capacidade para o trabalho, o ofensor deverá pagar uma indenização, que abranja as despesas do tratamento, os lucros cessantes até o final da convalescença, e, daí em diante, pagará uma pensão fixada em juízo correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." O pensionamento, além de ressarcir o prejuízo sofrido, objetiva assegurar ao empregado o mínimo de condições de sobrevivência, quando presente a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, pela perda de sua capacidade laborativa. Ao contrário do que sugere o reclamante, não ficou comprovada nos autos a perda total da capacidade para o trabalho. Pelo contrário, o material probatório demonstra que o autor passou por processo de reabilitação e vem exercendo, desde 2010, atividade administrativa junto à DIRETRAN (diretoria de trânsito vinculada à URBS). Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  34. fls.34 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Por outro lado, a análise do conjunto probatório revela que, em razão da doença ocupacional, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laboral. Não se olvida que o perito nomeado nestes autos negou a existência de incapacidade total ou parcial (ver resposta ao quesito nº 10, formulado pelo autor - fl. 519), ressaltando que o autor continua em atividade laboral. No meu sentir, porém, o laudo é contraditório no que se refere às limitações para o trabalho, pois as respostas aos quesitos 12 e 13 (fl. 519) deixam claro que, em razão das lesões no cotovelo, o autor não tem condições de continuar exercendo as atividades desempenhadas anteriormente à instalação da doença. Revelam, ainda, a impossibilidade de reversão da doença bem como a constância da dor e da limitação de movimentos. Nesse contexto, ainda que não se possa falar em incapacidade total, impõe-se reconhecer que a doença, cuja origem ocupacional já foi declarada anteriormente, acarretou redução definitiva da capacidade laboral do autor. O laudo pericial elaborado nos autos de nº 440/2007 corrobora essa conclusão. O expert nomeado naquele processo avaliou a doença do autor e concluiu não apenas pela existência de nexo causal com o trabalho, mas também pelo consequente comprometimento da capacidade laborativa. Questionado se "O autor tem alguma dificuldade de utilizar e seos braços?" "Essa dificuldade é decorrente da lesão sofrida na doença do o perito respondeu afirmativamente a ambas as questões (fl. 262 do volumetrabalho?", de documentos). Também foi afirmativa a resposta ao seguinte quesito (fl. 263): "3. Essa lesão corporal causou a redução definitiva de sua capacidade laborativa?". Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  35. fls.35 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA O especialista consultado naqueles autos ressaltou, ainda, que o autor permanece incapacitado para o exercício da atividade desenvolvida à época do acidente (quesito nº 7 - fl. 263). Muito embora a análise conjunta das provas produzidas nestes autos permita concluir pela redução da capacidade laborativa do reclamante, as provas técnicas não fornecem parâmetro objetivo para fixação das limitações enfrentadas pelo trabalhador. Considerando que o processo de reabilitação do autor foi bem sucedido, mas que se tornou inviável o exercício das funções originariamente desempenhadas, em razão do comprometimento do membro superior direito, entendo razoável fixar o percentual de redução da capacidade laborativa em 20%. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de pensão mensal correspondente à importância da depreciação sofrida. No entanto, dadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do pensionamento deve coincidir com a data de uma eventual extinção do contrato de emprego. Isso porque restou incontroverso nos autos que o autor continua prestando serviços à mesma empregadora, embora reabilitado em nova função (técnico administrativo). Não há indícios de que o afastamento do cargo de técnico em manutenção de estação tubo tenha acarretado diminuição do patamar salarial auferido pelo trabalhador. Pelo contrário, o holerite juntado pelo autor à fl. 08 do volume de documentos demonstra que, no mês em que concedido afastamento pelo INSS (agosto de Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  36. fls.36 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA 2006), lhe foi pago salário no valor de R$ 1.298,84. As fichas financeiras juntadas pela ré indicam que no mês em que voltou ao trabalho (janeiro de 2010), já na função de técnico administrativo, o autor auferiu salário de R$ 1.684,20 (fl. 128). O autor sequer alega que este montante estivesse aquém do devido a um técnico em manutenção de estação tubo, na mesma época. O que se observa, da análise da CTPS do reclamante (fls. 03/06 do volume de documentos), é que mesmo durante o período de afastamento pelo INSS, e após a reabilitação, a empregadora anotou a evolução salarial do autor, tomando por base a função de "Ag. Tec. Oper./Tec. Man. Est. Tubo". Ou seja, mediante o pagamento do salário, a empresa vem garantindo a manutenção do autor e de sua família, em condições equivalentes às observadas antes do acidente. Enquanto perdurar o contrato de trabalho, portanto, não há que se falar em prejuízo, a ser reparado através do pensionamento. A meu ver, eventual condenação imediata da ré ao pagamento de pensão mensal, a despeito da continuidade da relação de emprego e da manutenção do patamar remuneratório do autor, representaria um desestímulo à preservação do vínculo empregatício e acarretaria enriquecimento sem causa do trabalhador. A salvaguarda do contrato de trabalho, na forma como observada no caso em tela, parece-me salutar a ambas às partes, especialmente porque garante ao trabalhador parcialmente inabilitado, além da manutenção do padrão de vida anterior ao acidente, o desempenho de atividade produtiva compatível com as suas limitações. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  37. fls.37 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Por outro lado, não se pode impor a nenhuma das partes a obrigação de manter o vínculo empregatício. Nesse sentido, eventual rompimento do contrato de trabalho, ainda que por iniciativa do trabalhador, não poderá prejudicar o direito do empregado à reparação da lesão sofrida em razão do labor. É dizer: atualmente, a própria empregadora vem garantindo a cobertura dos lucros cessantes decorrentes da doença, mediante manutenção do vínculo de emprego e do patamar salarial do autor. Em caso de rompimento do contrato de trabalho, a mesma reparação deverá ser garantida ao reclamante, através do pagamento de pensão mensal correspondente à redução da sua capacidade laboral. O pensionamento cessará em caso de morte do autor, evidentemente, ou em caso de recuperação integral da capacidade laborativa, desde que a parte ré comprove judicialmente qualquer das hipóteses, após oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Consequentemente, a sentença, para condenar areformo reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 20% do salário auferido pelo autor à época do acidente, a partir de eventual extinção do contrato de trabalho até a cessação da incapacidade identificada (ou falecimento do autor). Tratando-se de verbas indenizatórias, ou seja, que não representam acréscimo patrimonial ao trabalhador, as parcelas deferidas não sofrem incidência de imposto de renda, nos termos do inciso I do § 1º do art. 46 da Lei nº 8541/1992, que assim dispõe: Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  38. fls.38 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes;". A atualização monetária e os juros de mora deverão incidir conforme critérios estabelecidos na Súmula 12, I, IV, V e VI, deste E. TRT: "SÚMULA 12. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo pagamento. (...) IV - Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da exigibilidade de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador. V - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vencidas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  39. fls.39 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA VI - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a época própria, conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do TST." c) FGTS: O artigo 15, § 5º, da Lei 8036/1990 dispõe: "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho." Na espécie, o benefício concedido administrativamente ao autor pelo INSS não tinha natureza acidentária. No entanto, pelo motivos já expostos, restou caracterizada a existência de doença do trabalho equiparável a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20, II, da Lei 8.213/91 ("Consideram-se acidente do trabalho (...): doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente..."). Dessa forma, se é certo afirmar que a percepção do auxílio-doença comum pelo trabalhador implica suspensão dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento, também é correto declarar que a constatação posterior da ocorrência de doença ocupacional torna obrigatório o recolhimento dos depósitos relativos ao período de afastamento. Assim, a sentença para condenar a reclamada areformo depositar, na conta vinculada do autor, os valores de FGTS relativos ao período de afastamento em razão da doença do trabalho (de 24.08.2006 a 15.12.2009). Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  40. fls.40 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA d) danos morais: A indenização por danos morais encontra-se prevista no art. 5º, X, da CF/88, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, "assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente Infraconstitucionalmente, a indenização por danos morais encontrada sua violação". amparo nos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral insere-se no instituto jurídico da responsabilidade civil, cuja imputação exige que se constate a ilicitude da ação ou omissão do agente, o prejuízo material e/ou imaterial e o nexo de causalidade. No caso em tela, como já mencionado anteriormente, entendo que restou comprovada nos autos a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a autorizar a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo reclamante. Restou demonstrado que o trabalho atuou como causa da enfermidade que acomete o autor (epicondilite lateral). A prova documental demonstra de forma robusta que, por conta da doença, o reclamante submeteu-se a inúmeros tratamentos, inclusive de natureza cirúrgica. A perícia realizada perante a Justiça Comum constatou redução da capacidade laborativa e ficou provada, ainda, a contribuição culposa da empregadora para a ocorrência do infortúnio. Em situações como a presente, o abalo psicológico é presumido, inerente à própria situação fática vivenciada pelo trabalhador. Não se cogita de prova acerca da existência de dano concreto, decorrente da violação aos direitos da Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  41. fls.41 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA personalidade, já que, na espécie, o prejuízo moral emerge como consequência da simples violação do bem jurídico tutelado. A ocorrência de dano moral é inquestionável: o autor vem suportando as consequências dolorosas da patologia desenvolvida em razão do trabalho. Além disso, submeteu-se a inúmeros tratamentos, inclusive cirúrgicos, com vistas a reverter os sintomas, o que, por si só, expõe qualquer pessoa a um estado de elevada tensão. No presente caso, o reclamante não teve que suportar apenas a dor física decorrente da doença, mas o sofrimento psíquico que dela advém. Sem dúvida, o abalo emocional decorrente da patologia de origem ocupacional enquadra-se no conceito de dano moral, pois provoca modificações no estado de ânimo da vítima. Defender o contrário é negar a máxima eficácia que se deve conferir aos preceitos constitucionais, e admitir a violação à dignidade do empregado sem qualquer consequência para o empregador. Assim, não há como se afastar a responsabilidade da ré por indenizar os danos morais suportados pelo reclamante. Ausente critério objetivo (tarifário) de valoração patrimonial do dano suportado pela vítima, cabe ao juiz, por equidade, fixar a indenização em montante que represente uma efetiva satisfação à pessoa lesada, no intuito de compensar o sofrimento por ela suportado, em que pese a impossibilidade de plena reparação desse tipo de prejuízo. Cuidando-se de dano que afeta a subjetividade do trabalhador, o princípio da razoabilidade é o principal norteador da fixação do quantum Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  42. fls.42 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA indenizatório. É preciso que ele represente efetiva sanção ao empregador, servindo como desestímulo a práticas lesivas. Se, por um lado, a reparação não pode ser irrisória, por outro, não pode servir como fonte de enriquecimento para o beneficiário. Cabe ao julgador, ainda, observar a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa de cada um deles, a intensidade do ânimo de ofender, a intensidade da dor sofrida, a natureza e a repercussão da ofensa, o caráter repressivo e sancionador da conduta. Considerando os critérios acima elencados, entendo adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00. Tendo em vista o patamar remuneratório do autor à época do acidente (R$ 1.298,84, conforme anotação em CTPS - fl. 05 do volume de documentos); e a continuidade da prestação de serviços, atribuível, também, ao comprometimento da ré com o processo de reabilitação do trabalhador, parece-me que a fixação da indenização em patamar superior poderia configurar enriquecimento sem causa do reclamante. Por outro lado, considerando o vulto econômico da empresa reclamada, entendo que a finalidade pedagógica da indenização restaria esvaziada, caso o indenizatório fosse fixado em valor inferior ao supramencionado.quantum Assim, a sentença para condenar a reclamada aoreformo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Correção monetária e juros de mora nos termos da Súmula 439 do C. TST: Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  43. fls.43 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Ante a natureza da parcela deferida, não há incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias. e) honorários periciais: Ante a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação retro expendida, considerando ter sido a ré sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT. RECONVENÇÃO Insurge-se o recorrente em face da condenação que lhe foi imposta em reconvenção. Aduz que cabia à reclamada comprovar que os gastos realizados pelo autor com plano de saúde eram aqueles apontados na reconvenção. Alega que o documento de fls. 256/274 não foi elaborado pela UNIMED, mas pela própria empregadora. Afirma que eventual condenação deveria ficar limitada a no máximo R$ 3.967,35, conforme relatório de fls. 473/482. Assim decidiu o Juízo primeiro: "4. Reconvenção - ressarcimento cota parte UNIMED e oficio A reclamada apresentou reconvenção em face do reclamante, visando receber o valor do débito deste relativamente à sua cota parte no plano de saúde UNIMED, reportando-se ao por ele alegado e comprovado Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  44. fls.44 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA através de planilhas, de que supostamente teria despendido valores a tal título da ordem de R$ 40.895,39, argumentando que o mesmo não adimpliu sua parte deste valor, na forma prevista nas convenções coletivas, pendendo dívida em favor da empresa da ordem de R$ 11.519,13, fazendo menção ao alegado na causa de pedir do tópico da reclamação trabalhista que tratou do pedido de danos emergentes e ao previsto nas normas coletivas de que a empresa pode descontar do trabalhador 30% do custo das despesas de tratamentos realizados pelo convênio do plano de saúde, limitado a 10% a CCT até a CCT de 2008/2009 e 7% a partir de 2009/2010, que a planilha juntada com a peça de ingresso aponta para os valores despendidos e custeados pelo empregado, que não pode descontar porque o mesmo esteve afastado em auxílio doença, pugnando seja ele condenado a lhe ressarcir o débito pendente e pela expedição de oficio à UNIMED, para apresentar os valores das despesas médicas custeadas pelo reconvinte. Sucessivamente, pugna pela aplicação do instituto da compensação do valor do crédito existente em seu favor. O reconvindo-reclamante alegou em contestação que a reconvinte está efetivamente buscando a compensação de valores por ela suportados a título de plano de saúde, sustentando que estas despesas deveriam ser suportadas pela empresa, porque decorrentes de tratamento de doença profissional adquirida dizendo que "nada mais correto que estes sejam compensados do valor da indenização a ser deferida" (sic), ressaltando que "não se quer que a ré pague duas vezes por uma única indenização" (sic), que a questão retrata a compensação do art. 767 da CLT, que deve ser alegada em defesa, sendo inviável o prosseguimento da reconvenção, discorrendo longamente sobre a doença profissional, sustenta que nada é mais justo do que a indenização pelas despesas decorrentes desta doença, sejam dos gastos já realizados, sejam dos gastos futuros. Inicialmente, a hipótese dos autos não é de compensação, pois não se trata de verba paga sob o mesmo título, mas de despesas de custeio da cota parte do empregado pelas despesas com o plano de saúde concedido pela empregadora a seus empregados e dependentes, por força de norma convencional, a qual dispõe claramente a possibilidade de cobrança de 30% dos gastos decorrentes da utilização, a ser descontado do salário do trabalhador até 10% do salário mensal até o instrumento de 2008/200 e à base de 7% a partir do instrumento de 2009/2010. A reconvenção é compatível com o processo do trabalho quando existe crédito em favor da reconvinte originado por dívida da parte reconvinda decorrente do contrato de trabalho. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  45. fls.45 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA É óbvio que no caso do valor da cota parte do empregado ser superior a 10% e 7% do seu salário nos respectivos períodos de vigência dos instrumentos convencionais que instituiu o beneficio, não conduz ao entendimento de que a empresa deve arcar com a diferença, podendo esta cobrar o saldo em outros meses. A limitação tem em mira evitar a realização de desconto muito além do salário mensal do empregado. Não há dúvida de que a reclamada reconvinte arcou com o pagamento das despesas do plano de saúde do reclamante e seus familiares ao longo dos meses em que este esteve em auxílio doença pelo INSS e que neste período não foi possível a cobrança da cota parte do empregado, porque o mesmo não figurava na folha de pagamento a propiciar o procedimento de desconto do percentual da sua coparticipação até o limite mensal estipulado em convenção coletiva. Portanto, o reclamante é devedor da sua cota parte, que ao longo do período de afastamentos acumulou a importância de R$ 11.519,13, postulada em sede de reconvenção e não impugnada pela parte reconvinda. Entre as despesas realizadas, verifica-se tratamentos diversos daqueles relacionados a ortopedia e depressão, como endoscopia, amigdalite, aparelho urinário, eletrocardiograma, septo nasal, exames de sangue, mamografia, transvaginal, joelho, entre outros, que englobam tratamentos em paciente do sexo masculino e feminino, a comprovar que foram estendidos a familiares-dependentes. Assim, se não existisse disposição convencional acerca da coparticipação do empregado pelo pagamento dos gastos com a utilização do plano de saúde, não poderia ser imposto à empregadora a obrigação de arcar com tratamento médico-exames-medicamentos destinados a familiares do empregado. O certo é que, independentemente da doença, tratamento e medicação, o empregado que contratou o seguro saúde UNIMED, arca com o custo de 30% do valor da despesa-atendimento, mediante desconto em folha de pagamento, e não sendo possível este procedimento de desconto, o valor é acumulado para posterior cobrança, exatamente como consta na cláusula convencional "sendo o saldo eventualmente existente, dedutível nos meses subsequentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias" (vide o final da cláusula VII, 4, do ACT de 2006/2007 transcrita às fls. 248. Portanto revela-se legal e possível a cobrança da cota parte do empregado acumulada ao longo dos anos de 2006 a 2011, inclusive em forma de reconvenção, sendo certo que esta independe da existência de Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
  46. fls.46 CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007 TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA crédito em favor do reconvindo-reclamante decorrente da ação por ele intentada em face da empregadora, exatamente por não se tratar de compensação que para subsistir deve haver débito e crédito. É óbvio que o reclamante poderia, ao longo do período de afastamento, ter quitado parte da sua obrigação diretamente à reclamada, e não o fazendo deixou acumular a cifra cobrada pela reconvinte-reclamada, que em fevereiro de 2011 acumulou o valor de R$ 11.519,13, não impugnado. Quanto à remessa de oficio à UNIMED, tendo a reconvinte deixado encerrar a instrução processual, sem renovar o requerimento, presume-se que aceitou os documentos trazidos aos autos como sendo a reprodução da dívida do reclamante até a apresentação da reconvenção-defesa, 15.02.2011. Dessa forma, acolho a tese da reconvinte, de que o reclamante é devedor da importância líquida de R$ 11.519,13 acumulada até fevereiro de 2011, sendo devido este valor corrigido monetariamente pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, prelo índice do mês subsequente e juros de mora a contar da apresentação da defesa (15.02.2011), sem prejuízo de outros valores serem acumulados a partir de então, ante a possibilidade de uso do plano de saúde convencional concedido pela reconvinte. Acolhido o pedido principal, de reconvenção, fica prejudicado o exame do pedido formulado na ordem sucessivo, de compensação do valor do débito acumulado ao longo do período de afastamento do reclamante, até porque não existe crédito para tal mister (inteligência do art. 368 do Código Civil c.c art. 767 da CLT). Defiro, como acima, o pedido de letra "b" e indefiro o pedido de letra "d", ambos da reconvenção." Merece reforma. A reclamada apresentou reconvenção às fls. 243/254, argumentando que, muito embora tenha postulado indenização a título de despesas efetuadas com plano de saúde, o autor sequer adimpliu com a sua cota-parte do plano. Sustentou a existência de uma dívida de R$ 11.519,13, que não pôde ser descontada pela empregadora, em razão dos períodos de afastamento do autor. Documento assinado com certificado digital por Benedito Xavier da Silva - 11/11/2013 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: WN2K-K716-3216-6217
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