fls.1
CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
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7ª TURMA
DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO - AFASTAMENTO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. Nos
termos do artigo 436 do CPC, "O juiz não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
Quando o conjuntoelementos ou fatos provados nos autos".
probatório autoriza concluir pela existência de nexo de
causalidade entre os gestos laborais desenvolvidos pelo
trabalhador e a doença que o acomete, impõe-se reconhecer a
responsabilidade da empregadora pelos danos materiais e
morais decorrentes da patologia, ainda que o laudo pericial
aponte em sentido contrário. As inconsistências da prova
técnica autorizam que o juiz decida em sentido contrário ao
das conclusões do perito, especialmente quando existem
outros pareceres técnicos nos autos, corroborando a relação
de causalidade entre o labor e a doença. Comprovado que a
doença do trabalho provocou redução da capacidade
laborativa; e que a empregadora não tomou as medidas
necessárias à eliminação/redução do risco ocupacional, faz
jus o trabalhador ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais advindos da doença. Recurso do autor a
que se dá parcial provimento.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
, provenientes daRECURSO ORDINÁRIO MM. 07ª VARA DO TRABALHO DE
, sendo Recorrente e RecorridoCURITIBA - PR JOSÉ ALBERTO SANTOS URBS
.URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
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fls.2
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I. RELATÓRIO
Consta da petição inicial que o reclamante foi admitido em
09.02.1998, para exercer a função de "oficial manutenção de estação tubo". Até a data da
propositura da ação, o contrato de trabalho permanecia vigente. Postulou o benefício da
assistência judiciária gratuita e o pagamento de: FGTS do período de afastamento pelo
INSS; indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da doença
profissional; indenização referente às despesas com tratamento médico; pensão mensal
vitalícia; e indenização por danos morais.
A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 09/07/2010.
A reclamada, em contestação, alegou prejudicial de mérito
de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos.
Além disso, a ré apresentou reconvenção às fls. 243/254,
pleiteando a restituição da quantia de R$ 11.519,13, referente à co-participação do
empregado nas despesas de plano de saúde custeado pela reconvinte. Em resposta, o
reconvindo sustentou a improcedência dos pedidos.
A sentença de fls. 718/738, complementada pela decisão de
embargos de fls. 749/750, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Ana Maria das Graças
Veloso, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e procedente a
reconvenção apresentada pela URBS, condenando o reconvindo ao pagamento de: saldo
do débito existente em favor da reconvinte a título de cota parte das despesas com o plano
de saúde UNIMED, no importe de R$ 11.519,13, devido até fevereiro de 2011.
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fls.3
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Inconformado, recorre o autor às fls. 753/762, postulando a
reforma da sentença quanto aos seguintes itens: a) pedido de justiça gratuita; b) doença de
origem ocupacional; c) reconvenção; e d) multa por embargos protelatórios.
Custas recolhidas às fls. 763 e 764.
Contrarrazões apresentadas às fls. 774/790.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Em sede de contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de
não conhecimento do recurso por deserção.
Alega que a sentença absolveu a reclamada, indeferiu o
pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, condenou-o ao pagamento de honorários
periciais e julgou procedente a reconvenção. Assevera que o reclamante recolheu os
valores referentes às custas, mas deixou de proceder ao recolhimento do depósito recursal
e dos honorários periciais. Aduz que o recurso não pode ser conhecido, por falta de
preparo.
Pois bem.
Entendo que o artigo 789, § 1º, da CLT (As custas serão pagas
pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e
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, deve ser interpretado restritivamente, nãocomprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.)
se podendo abranger, no conceito de custas processuais, os honorários de perito, sob pena
de imposição, ao recorrente, de encargo não previsto em lei.
Nesse sentido, verificando-se que as custas processuais
fixadas em sentença foram devidamente recolhidas (fls. 763 e 764 ), não há que se falar
em deserção do recurso do autor por falta de recolhimento dos honorários periciais.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o reclamante, em
suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença, também no que se refere ao
indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O Juízo primeiro
indeferiu a gratuidade pretendida, nos seguintes termos:
"O autor pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita,
declarando-se sem condições de pagar as custas do processo, e pela
condenação da reclamada em honorários advocatícios, o que foi
contestado.
A assistência judiciária gratuita no processo do trabalho é deferida na
forma das Leis n.º 1.060/50 e 5.584/70, devendo a parte estar assistida
pela entidade de classe e formular o requerimento desse benefício
expressamente, mesmo através de advogado sem poderes para tanto,
como no caso dos autos (OJ n.º 269 da SDI-1 do C.TST). Tal beneficio
tem o fim de isentar a parte ativa do pagamento de custas processuais no
caso de sucumbência total, e não sendo esta a situação que se descortina
nestes autos, porque o reclamante continua trabalhando e recebendo
salário superior ao dobro do mínimo federal, e não provou sua condição
de miserabilidade, deixo de conceder o beneficio."
Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 "A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
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O § 1º do dispositivo legal acima transcrito dispõe que
"Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos
desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 estabelece que "A
assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma
vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família".
E, ainda, estabelece o § 3º, do artigo 790 da CLT que "É
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família".
A Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI1 do TST
corrobora o entendimento de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
basta a afirmação de insuficiência de recursos pelo reclamante ou seu advogado:
"OJ-SDI1-304 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO
(DJ 11.08.2003)
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do
declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar
configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86,
que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)".
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No caso em tela, o reclamante requereu os benefícios da
assistência judiciária gratuita, declarando, através de seu advogado, ser pessoa pobre, na
acepção jurídica do termo (fl. 18). Em suas razões recursais, reforçou não possuir
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família (fl. 753-v).
Com base nos dispositivos legais e no entendimento
jurisprudencial supratranscritos, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de
recursos firmada pelo advogado da parte.
Assim, ao reclamante os benefícios da justiçaconcedo
gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Cumpre ressaltar, por fim, que não se exige o recolhimento
de depósito recursal quando se trata o réu de empregado, na medida em que o § 4º do art.
899 da CLT estabelece que "o depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada
a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,do empregado
aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o
(destaquei), deixando claro que se trata de exigência dirigida tãodisposto no § 1º"
somente ao empregador.
Na lição de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, "a
interpretação lógica que se extrai dos §§ 1º a 6º do art. 899 da CLT, aponta no sentido
de que somente o empregador condenado em obrigação de pagar poderá ser o
responsável pelo depósito recursal, uma vez que este tem por finalidade garantir, ainda
(in Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ªque parcialmente, o juízo da execução"
Edição. São Paulo: LTr, 2009, p. 632).
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Nesta esteira, oportuna a transcrição do seguinte julgado:
"DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA
GUIA DE CUSTAS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL
REFERENTE A CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE NA AÇÃO DE
RECONVENÇÃO. (...) Quanto à exigibilidade de depósito recursal
decorrente da condenação do reclamante em ação de reconvenção,
dispõe o § 4º do art. 899 da CLT que o depósito recursal seja feito na
conta vinculada do funcionário a que se refere o art. 2º da Lei nº
5107/66 (atual Lei nº 8036/90). Logo, constata-se não estar direcionada
ao funcionário a obrigatoriedade do depósito recursal, mesmo havendo
condenação em ação de reconvenção ajuizada pela empregadora. Assim,
o equívoco no registro do número do processo na guia DARF, bem
como a ausência de depósito recursal decorrente de condenação na ação
de reconvenção não é causa para a deserção do recurso ordinário. Há
precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR -
426-94.2011.5.09.0084, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho. Data de Julgamento: 07/08/2013, 6ª Turma. Data de
Publicação: 16/08/2013)
Consequentemente, a preliminar de deserçãorejeito
suscitada pela ré.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
do recurso ordinário do autor e das respectivas contrarrazões.CONHEÇO
Por outro lado, dos documentos de fls.NÃO CONHEÇO
764-v/770-v (recibo e comprovantes de pagamento), porque não se enquadram na
hipótese de que trata a Súmula 08 do C. TST (JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de
documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna
apresentação ou se referir a fato posterior à sentença).
2. MÉRITO
DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL
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O reclamante defende a origem ocupacional da doença que o
acomete (epicondilite), argumentando que a função exercida junto à ré desde 09.02.1998
("oficial de manutenção de estação tubo") exigia que ele permanecesse por longos
períodos deitado embaixo das estações, com os braços erguidos e manuseando
ferramentas. Aduz que a modificação da natureza do benefício concedido ao autor pelo
INSS, de acidentário (B91) para auxílio-doença comum (B31), ocorreu ao arrepio da
lei. Alega que foi emitida CAT pelo Sindicato da sua categoria profissional, em agosto de
2006; e que a decisão administrativa que alterou o benefício concedido baseou-se,
exclusivamente, em pedido formulado pela ré, fundamentado em documento por ela
mesma encaminhado ao INSS.
Assevera que, no Relatório de Inspeção nº 01/2007, o
Serviço de Saúde do Trabalhador da Prefeitura de Curitiba (a quem a URBS está
vinculada) foi categórico ao relacionar a doença do demandante com o trabalho
desenvolvido em favor da ré. Afirma que o perito consultado nos autos de nº 440/2007,
em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba, também
concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia e o labor, levando aquele Juízo a
reconhecer que o autor fazia jus ao benefício auxílio-acidente.
Sustenta a imprestabilidade do laudo pericial produzido nos
presentes autos, ao argumento de que a prova técnica "não tem qualquer suporte
Afirma que a epicondilite lateral não pode ser classificada comotécnico-científico".
doença degenerativa, pois o estudo que acompanhou o laudo do assistente técnico do
autor identifica na repetição do movimento a origem da doença e menciona a
"degeneração" como uma de suas consequências.
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fls.9
CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO)
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Destaca que a prova oral corroborou a alegação de que as
atividades desenvolvidas junto à ré exigiam esforço repetitivo de braços e cotovelos.
Invoca a Portaria nº 1339/1999, do Ministério da Saúde, que relaciona as posições
forçadas e gestos repetitivos com o surgimento da epicondilite lateral.
Pugna pela reforma da sentença, para que se reconheça a
origem ocupacional da doença e a responsabilidade da reclamada pelos danos dela
decorrentes.
Assim decidiu o Juízo primeiro:
"Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da
lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
O art. 20 da Lei n.º 8.213/1991, por sua vez, equipara ao acidente de
trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
No caso dos autos a peça de ingresso noticia que o autor adquiriu a
doença EPICONDILITE LATERAL em razão do trabalho desenvolvido
em prol da reclamada. Doença que sequer o INSS reconheceu como
sendo desencadeada pelo trabalho desenvolvido, a conceder auxilio
doença na modalidade B-31 e não B-91, mesmo quando provocado
administrativamente.
Para fins previdenciários basta a ocorrência do evento danoso no
exercício das atividades laborais, causando dano ao empregado para que
se configure o acidente de trabalho ou a doença profissional, ou seja, a
lei previdenciária concede maior amplitude ao nexo causal para fins de
obtenção do seguro acidentário, utilizando-se da teoria da
responsabilidade objetiva devido aos fins sociais a que se presta. Logo,
se o INSS reconheceu que não havia nexo causal entre o trabalho
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desenvolvido pelo reclamante e a doença por ele alegada, é fator
favorável à empregadora, que, a toda evidência não incorreu em dolo ou
culpa para o evento.
Outrossim, quando se trata de responsabilidade civil da empregadora,
em que se tutela o interesse individual, a obrigação de indenizar os
danos sofridos pelo empregado, decorrentes de lesões vinculadas à
infortunística do trabalho, é subjetiva, nos termos do art. 7º, inc.
XXVIII, da Constituição Federal, impondo-se, para a sua configuração,
a presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou
dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela
vítima (art. 186 do Código Civil brasileiro).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. CULPA CARACTERIZADA. VALOR DA
CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO
DESACOLHIDO.
(...)
II - Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil
comum(art. 159, CC), promovida por vítima de acidente do trabalho,
cumpre a essa comprovar o dolo ou culpa, ainda que leve, da empresa
empregadora.
III - Somente se cogita de responsabilidade objetiva (sem culpa), em se
tratando de reparação acidentária, aquela devida pelo órgão
previdenciário e satisfeita com recursos oriundos do seguro obrigatório,
custeado pelos empregadores, que se destina exatamente a fazer face aos
riscos normais da atividade econômica no que respeita ao infortúnio
laboral. (STJ, Quarta Turma. Resp 319321 / RJ ; RECURSO
ESPECIAL 2001/0046789-0. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA. J. em 21/06/2001. DJ 10.09.2001 p. 396) -grifei.
Logo, deve ficar comprovado o nexo causal entre a lesão acometida e o
exercício do trabalho a serviço da empresa, de modo que as hipóteses de
causalidade indiretas admitidas na lei previdenciária não caracterizam
necessariamente o nexo causal pressuposto da indenização civil. Nem
decisão posterior da Justiça Comum, convertendo o beneficio auxílio
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doença em auxílio doença acidentário, transmuda esta conclusão, pois
também calcada em situações diversas e favoráveis ao beneficiário
frente ao INSS e não em relação à empregadora, propriamente.
No caso em apreço, a reclamada cumpriu as suas obrigações, como
relatado na petição inicial, pois emitiu CAT (Comunicação de Acidente
de Trabalho) e após longo período de afastamento do trabalhador,
promoveu sua reabilitação para outra função.
Se esta nova função-atribuição do empregado lhe causou depressão em
maio de 2010, também não pode ser atribuída culpa à reclamada.
Portanto, é necessária a efetiva comprovação de que as lesões sofridas
pelo autor sejam decorrentes do labor prestado em prol da reclamada e
que esta agiu com dolo ou culpa, inclusive por omissão.
Consta do Laudo Médico Pericial, após minucioso exame clínico no
autor e da análise dos demais exames e atestados produzidos à época,
assim como do ambiente de trabalho, que "A epicondilite lateral do
cotovelo tem a sua origem como sendo degenerativa. Neste caso a
doença alegada pelo Autor não pode ser classificada como doença
relacionada ao trabalho. O trabalho do Autor na Reclamada não exigia
posição estática, posições forçadas, ou sustentação de peso de forma
prolongada ou postura inadequada para a execução da sua atividade
profissional diária. Apenas em dois dias da semana é que ele realizava
tarefas em que exigiam posições forçadas, porém o Autor tinha livre
demanda e tinha uma variedade de movimentos e gestos para executar a
tarefa prescrita." (fls. 517)
E concluiu "O órgão previdenciário não reconheceu a doença do Autor
como sendo do trabalho, pois o beneficio concedido foi o de auxílio
doença B-31." (fls. 517).
Na resposta ao quesito 1 do reclamante "Se o autor sofreu doença do
trabalho ou doença profissional: Se sim, de que forma isso se deu? O
Autor teve alguma responsabilidade pelo acidente: respondeu "O Autor
teve uma doença degenerativa, epicondilite, de caráter ortopédico." (fls.
517).
Ao quesito 2 "Qual a doença sofrida pelo autor: Qual é o sintoma
característico? O que ela acarretou ao organismo e ao corpo do autor?
respondeu "Epicondilite Direita, Epicondilite Esquerda, lesões
degenerativas em região da coluna cervical e por fim transtorno do
humor. A Dor no cotovelo, limitação de movimento com membro
afetado." (fls. 517).
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Ao quesito 3 "O autor sofreu ou sofre de EPICONDILITE LATERAL
OU BILATERAL? No que consiste esta doença? respondeu "O Autor
iniciou com um processo de epicondilite lateral, sendo que nos últimos
meses sem desenvolvendo uma epicondilite lateral esquerda, além de
degenerações discais da coluna cervical e dores na região lombar. As
doenças apresentadas pelo Autor apresentam etiologia de caráter
degenerativo. No caso da tendinite lateral direita o tendão afetado é da
musculatura extensora do punho e dedos." (fls. 517).
Ao quesito 4 "Esta doença é considerada uma doença profissional ou
uma doença relacionada ao trabalho pela portaria n.º 1339/1999 do
ministério da saúde, e pelo Decreto n.º 3048/99, que regula a atividade
do INSS? respondeu "A epicondilite está relacionada na lista de doenças
relacionadas ao trabalho, porém, ela incide nos desportistas e na
população em geral." (fls. 517/518).
Ao quesito 5 "Esta doença pode ter sua origem no movimento do braço
quando o autor parafusava placas e motores das estações tubo? Esta
doença também pode ter sido adquirida por conta de manuseio com
chaves de fenda, alicates, entre outros? respondeu "Não. O autor tinha
em sua rotina de trabalho um diversidade de funções e tarefas e entre
elas também realizava em dois dias da semana consertos com a retirada,
fixação das placas, motores e trilhos da estação tubo." (fls. 518).
Ao quesito 6 "Levando-se em consideração que o autor precisava
trabalhar em determinadas ocasiões na posição deitada e embaixo das
estações tubos, este mau posicionamento ortopédico do autor durante a
realização das suas atividades pode ter sido uma das causas para a
aquisição da doença? respondeu "Não. Esta tarefa era realizada quando
tinha de trocar as placas e motores e trilhos da estação duto, que era
realizada em dois dias da semana, sendo que o tempo dispendido para
realização destas tarefas era aproximadamente de duas horas para a
retirada de quatro a seis parafusos de fixação das placas, retirada da
velha e colocação da nova placa. Para o reparo no motor era dispendido
em média uma hora, com a retirada dos parafusos, suportes e fixação do
novo motor. Sendo que esta tarefa era executada duas vezes na semana."
(fls. 518).
Na sequência, após reconhecer que o reclamante se afastou pelo INSS,
submeteu-se a duas cirurgias e continua a sentir dores, à resposta ao
quesito 10 "As dores que o autor sofre são suficientes para incapacita-lo
total ou parcialmente para o trabalho? Há alguma forma de mensurar as
dores do reclamante? respondeu "Não, o Autor continua em atividade
laboral. A dor tem caráter subjetivo em sua percepção e não é possível
mensurar." (fls. 518/519).
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Por fim, ao quesito 11 respondeu "que a dor é decorrente dos
movimentos realizados com o membro superior, são decorrentes do
processo degenerativo nos tendões; quesito 12 "apresenta bom estado
geral, devido às lesões degenerativas apresentadas nos cotovelos direito
e esquerdo, das lesões degenerativas em coluna cervical e lombar; não";
quesito 13 "Como a etiologia das doenças degenerativas apresentadas
pelo Autor em seus diversos segmentos, coluna cervical, lombar e
cotovelo direito e esquerdo, te caráter degenerativo, não há como
reverter o processo da doença, que tem caráter evolutivo. A dor e a
limitação na movimentação destes segmentos estarão presentes" (fls.
519/520).
No tocante à depressão respondeu "O Autor referiu transtorno do
humor, durante um período de seus afastamentos. No dia da perícia
médica o Autor quando mencionou o fato de ter tido este transtorno que
com a ajuda da medicação está sentindo-se melhor" (resposta ao quesito
16 - fls. 519/520)
As respostas aos quesitos da reclamada reconheceu que o reclamante se
afastou das atividades, que as dores persistem, inicialmente foi
diagnosticado a epicondilite lateral direita e nos últimos meses no
cotovelo esquerdo, o INSS não reconheceu como sendo de origem
ocupacional e o autor tinha variedades de tarefas que eram executadas
ao longo de sua jornada de trabalho, e foi aberta CAT não ocupacional.
E mais, ao ser questionado se "a somatória de esforços gerados em
outras tarefas de qualquer natureza, sejam domésticas, de lazer,
educativa, duplo período de trabalho, pode ter gerado a doença ou ao
menos ter agravado o quadro inicial, respondeu "É um fator contributivo
em uma doença de etiologia degenerativa."
Assim, o laudo médico pericial acena para a inexistência de nexo causal
entre as sequelas apresentadas pelo reclamante e a doença acometida.
É certo que o laudo do perito assistente do reclamante aponta para
situação contrária à conclusão do perito do juízo, mas isto não desvalida
o laudo técnico oficial, pois calcado em exame físico, entrevista, vistoria
no local de trabalho e apreciação das provas dos autos.
O perito assistente em momento algum apontou irregularidades ou
situações técnicas não examinadas no laudo do perito do juízo, sendo
sua conclusão fruto do convencimento frente à contratação dos trabalhos
pelo reclamante.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas confirmam que o reclamante
fazia manutenções em estações tubo, a duração dos serviços, que era
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comum a atividade de parafusar e que as tarefas diárias eram
diversificadas, como colar piso, reparar e trocar trilhos, troca de
lâmpadas e deslocamentos entre as estações. Aliás, existe divergência
entre o afirmado pela testemunha do reclamante quanto a frequência na
execução do trabalho e o informado ao perito do juízo, alguns dias da
semana.
O certo é que, tanto a prova técnica, como a prova oral, não apontam
para a culpa da reclamada para o evento que resultou no acometimento,
pelo reclamante, de Epicondilite Bilateral Direita e posteriormente no
cotovelo esquerdo, porque o processo decorreu de etiologia
degenerativa.
O reclamante começou a trabalhar na reclamada em 09.02.1998, quando
contava aproximadamente 30 anos de idade, 8 anos após foi
diagnosticada a doença Epicondilite Bilateral Direita e com 40 anos foi
reabilitado para outra função. Logo, o processo degenerativo ocorreu ao
longo dos anos, no avançar da idade, sem que isso possa ser atribuído ao
serviço que executava em favor da demandada. E mais, se foi
reabilitado em 2009, quando passou a executar atividade compatível
com a sua condição de saúde, não tinha mais motivo para o
agravamento do problema no cotovelo e ombro. Mesmo assim a perícia
reconheceu que os sintomas de dor permanecem.
O fato de ter sido acometido de depressão em maio de 2010, por ter
mudado de função, também não pode ser atribuído à reclamada.
Portanto, não restou comprovado o nexo causal entre o trabalho e a
doença desenvolvida pelo reclamante, tampouco a culpa da
empregadora, não havendo falar na sua responsabilização sob qualquer
aspecto.
Nesse contexto, conforme a conclusão e os esclarecimentos prestados
pelo perito médico no laudo oficial produzido, a patologia acometida
pelo reclamante não está relacionada com o trabalho desenvolvido para
a reclamada, por ser decorrente de etiologia degenerativa, tendo como
origem fatores diversos, que evolui ao longo do tempo e cujos sintomas
vão se instalando progressivamente, sem reversão do processo no tempo
ou com a mudança de função, impende concluir pela ausência dos
requisitos autorizadores do reconhecimento de doença profissional e
nexo causal com a atividade prestada pelo reclamante em prol da
reclamada.
Indefiro o pedido de letra "a"."
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CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
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Analisa-se.
Consta da narrativa fática exposta na inicial que o autor
trabalha para a reclamada desde 09.02.1998, na função de "oficial manutenção de estação
tubo". O reclamante alegou que o trabalho executado no reparo das estações tubo era
árduo e desgastante, exigindo a adoção de posições ergonomicamente inadequadas e a
realização de movimentos repetitivos. Afirmou que as condições de trabalho a que esteve
submetido na reclamada acarretaram o desenvolvimento de moléstia denominada
epicondilite. Em função da doença, o autor teria ficado afastado de suas
atividades, mediante percepção de benefício previdenciário concedido em 24.08.2006. De
acordo com o reclamante, o afastamento perdurou até dezembro de 2009, quando foram
retomadas as atividades junto à ré, após processo de reabilitação.
Relatou, ainda, que lhe foi atribuída nova função (atendente
de recepção da DIRETRAN), para a qual não estava devidamente preparado. A rotina
estressante da nova função, cumulada com os problemas de saúde que já acometiam o
trabalhador, teriam resultado no desenvolvimento de um distúrbio de ordem psiquiátrica
(depressão) e num novo afastamento das atividades laborais, mediante percepção de
auxílio-doença (de 18.05 a 18.08.2010).
Em contestação, a reclamada negou a existência de nexo
causal entre o trabalho e a doença que acomete o autor, destacando que o INSS não
atribuiu, administrativamente, natureza acidentária ao benefício concedido ao reclamante.
Afirmou que havia grande diversidade nos tipos de reparos efetuados pelo autor, sendo
que a atividade laboral não exigia esforço constante de uma musculatura específica.
Negou que tenha agido com culpa no evento danoso.
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a) nexo de causalidade e culpa:
Os documentos que instruíram a inicial constam de volume
apartado, cuja análise não deixa dúvidas de que o autor foi acometido por doença
diagnosticada como epicondilite lateral e, em razão da patologia, suportou prejuízos de
diversas ordens.
A discussão travada nos autos diz respeito à origem da
doença. O autor sustenta haver relação de causalidade entre a enfermidade e o labor
desenvolvido em favor da ré, enquanto esta nega a existência do suposto nexo causal.
O Juízo primeiro afastou a relação de causalidade, eximindo
a empregadora de qualquer responsabilidade por eventuais danos suportados pelo autor,
em decorrência da doença. Baseou-se, para tanto, nas conclusões expostas no laudo
apresentado pelo perito nomeado nos presentes autos.
Com efeito, a perícia de fls. 496/522 concluiu pela
inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o trabalho
desenvolvido em prol da reclamada. Destaco que, muito embora o laudo mencione outras
patologias apresentadas pelo autor, a petição inicial relaciona ao trabalho apenas aquela
que compromete o cotovelo do reclamante (epicondilite lateral). Por esse motivo,
a análise do nexo de causalidade ficará restrita a esta doença.
De acordo com as conclusões periciais, "A epicondilite
lateral do cotovelo tem a sua origem como sendo degenerativa. Neste caso a doença
alegada pelo Autor não pode ser classificada como doença relacionada ao trabalho. O
trabalho do Autor na Reclamada não exigia posição estática, posições forçadas, ou
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sustentação de peso de forma prolongada ou postura inadequada para a execução da sua
atividade profissional diária. Apenas em dois dias da semana é que ele realizava tarefas
em que exigiam posições forçadas, porém o Autor tinha livre demanda e tinha uma
variedade de movimentos e gestos para executar a tarefa prescrita. O órgão
previdenciário não reconheceu a doença do Autor como sendo do trabalho, pois o
benefício concedido foi o auxílio doença B 31".
A negativa da relação de causalidade foi corroborada pelo
perito nas respostas apresentadas a diversos quesitos formulados pelas partes. É o que se
depreende dos trechos da perícia transcritos na sentença. O afirmouexpert
categoricamente que a doença possui origem degenerativa e afastou qualquer contribuição
do trabalho para o seu desenvolvimento, como se pode extrair, exemplificativamente, das
respostas aos quesitos 1, 5 e 6 formulados pelo reclamante (fls. 517 e 518).
Em que pese as conclusões periciais apontem em sentido
contrário, entendo que há elementos probatórios nos autos suficientes à caracterização do
nexo de causalidade entre o labor e a doença. Não se olvida que a prova pericial é a mais
adequada para o estabelecimento das causas de uma determinada patologia, pois o expert
detém os conhecimentos técnicos necessários à constatação do nexo de causalidade.
No entanto, quando o laudo elaborado pelo perito apresenta
inconsistências e conflita com outros pareceres técnicos constantes dos autos, como se
verifica no caso em tela, nada impede que o juiz decida em sentido contrário ao das
conclusões periciais. Nos termos do artigo 436 do CPC, "O juiz não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos".
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Pois bem.
Acompanharam a inicial as cópias de um procedimento
administrativo instaurado no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitiba (Secretaria
Municipal da Saúde), voltado à investigação da existência de nexo causal entre o trabalho
e as doenças desenvolvidas por dois empregados da URBS, um deles o ora recorrente (fls.
15/30 do volume de documentos). Para tanto, foi realizada inspeção dos postos de
trabalho, com documentação fotográfica e descrição das funções. Com base nos referidos
dados, o serviço de medicina ocupacional do Hospital do Trabalhador concluiu pela
existência de nexo causal entre a patologia do autor (epicondilite lateral) e a função
desenvolvida junto à ré.
Ou seja, em investigação realizada pela própria Prefeitura de
Curitiba, órgão ao qual a URBS está diretamente relacionada, constatou-se a existência de
relação de causalidade entre o labor e a doença que acomete o reclamante. Naquele
procedimento, as atividades de manutenção das estações tubo foram descritas pelo
funcionário Antônio Aparecido Oliveira (fl. 21 do volume de documentos) e, ainda que
mais sucintas, não diferem substancialmente daquelas relatadas ao perito nomeado nos
presentes autos.
O argumento de que a URBS não teve oportunidade de se
defender no referido procedimento administrativo não esvazia o conteúdo da prova,
especialmente porque elaborada por órgão relacionado à ré, ao qual certamente não
interessava a declaração do nexo de causalidade.
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fls.19
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Do relatório de fl. 28 do volume de documentos, elaborado
pelo médico do trabalho Carlos Augusto Pererira Walger, extraem-se as seguintes
informações e conclusões:
"Após a Notificação, as equipes da VISA/SST e DSCJ realizaram em
conjunto inspeção sanitária nos locais de trabalho dos referidos
trabalhadores, o que ocorreu no mês de janeiro de 2007, em ambos os
casos foi constatado que os mesmos realizavam as suas tarefas em
situação ergonomicamente inadequada em desacordo com as exigências
contidas nas legislações específicas pertinentes a ergonomia (...)
Pelo exposto acima encaminhamos o nosso parecer técnico devidamente
fundamentado à esta chefia de que existe nexo técnico entre as doenças
dos trabalhadores e o trabalho o que deve ser comunicado ao Hospital
do Trabalhador (...)".
A existência do nexo causal foi confirmada pela médica
Sonia Kazumi (fl. 29 do volume de documentos), integrante da equipe do Hospital do
Trabalhador.
Além disso, as cópias dos autos nº 440/2007 (fls. 112/299
do volume de documentos) da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba demonstram
que, muito embora o INSS não tenha reconhecido, administrativamente, a natureza
acidentária da doença, o autor alcançou, judicialmente, a alteração da natureza do
benefício que lhe foi concedido, de auxílio-doença comum para auxílio doença
na modalidade acidentária (sentença de fls. 291/297).
Naqueles autos, também foi realizada perícia médica (fls.
260/269), voltada à aferição da existência de nexo de causalidade entre a doença e o
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fls.20
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trabalho, tendo sido positiva a conclusão apresentada pelo perito. Cumpre transcrever
algumas respostas aos quesitos formulados pelas partes, constantes do laudo de fls.
260/269 (volume de documentos):
"RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO ADVOGADO
DO REQUERENTE (fls. 07 dos Autos).
1) O autor sofreu doença do trabalho ou doença profissional? Se sim, de
que forma isto se deu? O autor teve alguma responsabilidade pelo
acidente?
Resposta:- Sim, sofreu. Na execução do seu trabalho principalmente
naquele que desenvolvia sob a estação tubo. Não tem o Perito condições
de responder que sim ou que não uma vez que não teve oportunidade de
observar a forma como o Autor desempenhava os seus afazeres.
(...)
3. Essa lesão corporal causou a redução definitiva de sua capacidade
laborativa?
Resposta:- Sim.
(...)
RESPOSTA AOS QUESITOS JUDICIAIS DE PERÍCIA EM
ACIDENTE DO TRABALHO (fls. 58/59 dos Autos)
(...)
9. Existe algum relacionamento entre o mal que é portador o (a)
examinado (a) e as tarefas que desenvolvia em sua atividade laboral?
Resposta:- Sim.
(...)
RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO REQUERIDO
(fls. 70/71 dos Autos).
(...)
9) Há nexo de causalidade entre as lesões/doenças diagnosticadas e a
atividade profissional da parte autora?
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Código: WN2K-K716-3216-6217
fls.21
CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO)
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atividade profissional da parte autora?
Resposta:- Sim.
10) O autor sofreu alguma lesão corporal? Disso resulta incapacidade
total ou parcial / temporária ou definitiva?
Resposta:- Sim. Total temporária e parcial definitiva.
(...)
12) Qual era exatamente, à época do acidente/instalação da doença, a
função exercida pelo autor e quais as tarefas inerentes a essa função?
Resposta:- Vide relatório de Inspeção do Posto de Trabalho do Autor
realizado pela Secretaria Municipal de Saúde - Distrito Sanitário do
Cajuru, inserido nos Autos às fls. 38/39."
Como se pode observar, diferentemente do perito nomeado
nos presentes autos, o médico que atuou no processo movido pelo autor em face do INSS
concluiu, analisando as mesmas atividades laborais e a mesma patologia, pela existência
de relação de causalidade entre elas.
O fato de a ora recorrida não ter integrado aquele processo
ou de não haver indícios do trânsito em julgado da decisão nele proferida não impedem
que aquela perícia seja adotada como meio de prova na presente reclamatória,
especialmente porque não há qualquer indício, sequer alegação, de vício no procedimento
ou incorreção das conclusões periciais.
Nos presentes autos, o perito declarou a natureza
degenerativa da doença e afastou qualquer relação de causalidade com o trabalho. No
entanto, a Portaria nº 1339/1999 do Ministério da Saúde relaciona a epicondilite lateral ao
trabalho, apontando como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
as posições forçadas e gestos repetitivos (fl. 109 do volume de documentos).
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No meu sentir, as atividades descritas pelas testemunhas
demonstram que o trabalho do autor exigia a adoção de posições forçadas e gestos
repetitivos. Extrai-se da prova oral:
Depoimento de Manoel Santos da Silva, testemunha arrolada pelo autor:
"1) - trabalha na reclamada desde 1995 como oficial de manutenção; 2) -
trabalhou com o reclamante desde 1998, quando o mesmo entrou nas
estações tubo até o afastamento do depoente, há 4 anos e meio; 3) - o
reclamante fazia manutenção das estações, consertando elevadores,
portas, painéis, sistemas, motor e pisos; 4) - a troca de piso leva em
torno de 6 a 7 horas, troca de motor e painéis cerca de 4 horas; 5) -
a manutenção dos elevadores variava, sendo que podia levar todo o
dia; 6) - apresentado ao depoente o documento de fls. 23 do volume
de documentos, confirma que diz respeito ao trabalho de
manutenção, sendo que na troca de motores e painel tinham que
ficar deitado, de 1 a 2 horas; 7) - era comum a atividade de
8) - sempre desempenharam as mesmas atividades; 9) - oparafusar;
reclamante chegou a se queixar de dores no braço; 10) - no setor em que
trabalham é comum ocorrerem afastamento; 11) - está recebendo auxílio
doença; 12) - fazem reparos e trocas nos trilhos das portas, o que leva
em torno de 3 horas para fazer a troca dos dois trilhos; 13) - ;fazem
colagem do piso da estação, o que leva em torno de 5 a 6 horas 14) -
carregam o rolo de borracha e chapa de madeirite; 15) - a madeirite diz
respeito ao piso da estação; 16) - a colagem de piso ocorrem todos os
finais de semana; 17) - se dirigem às estações após reclamações dos
usuários, sendo que sempre há reparos a serem feitos ; 18) - fazem troca
de lâmpada com bastante frequência; 19) -tem jornada de 8 horas, sendo
que leva em torno de 1 hora por dia em deslocamentos entre as estações
nos atendimentos." (destaquei).
Depoimento de Roberto Carlos Rodrigues, testemunha arrolada pela ré:
"1) - trabalha na reclamada desde1988, atualmente como coordenador
de unidade, na área de gestão de contratos; 2) - trabalhou com o
reclamante de 2000 a 2010, na área de manutenção; 3) - o reclamante
era oficial de manutenção de estação tubo, realizando manutenções
básicas nas estações, como por exemplo troca de lâmpadas, colagem
de tapetes, a qual leva em torno de 5 minutos, regulagem das portas,
que leva no máximo 20 minutos, substituição de cantoneira, que
leva em torno de 10 minutos, regulagem e troca de disjuntor, que
leva em torno de 15 minutos, não recordando de outras atividades
que o reclamante realizava; 4) - a substituição do piso da estação
5) -pode levar de 4 a 5 horas, mas é realizada por um grupo;
eventualmente o reclamante participava de tal substituição, em torno de
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duas vezes por mês; 6) - o reclamante não precisava carregar peso; 7) - o
reclamante não carregava rolo de borracha e as placas de madeirite são
carregadas em grupo de 4 pessoas; (...) 11) - não há tarefa que exija que
o oficial fique por muito tempo com os braços levantados; 12) - o oficial
faz reparos de trilhos das portas, que leva em torno de uma hora e
trabalhavam em mais de uma pessoa; (...) 14) - os oficiais fazem
manutenção de motor e painel, o que normalmente é realizada na
própria sede, levando em torno de trinta a sessenta minutos; 15) - o
motor e o painel ficam na parte de baixo da estação, sendo retirado
e colocado pelo oficial de manutenção; 16) - dado vista de fls. 23 do
volume de documentos, confirma que a retirada e colocação do
motor é feita na forma como descrita na referida foto; 17) - a
retirada e a colocação do motor exige que o braço fique estendido;
18) - a retirada ou a colocação do motor leva em torno de 20
minutos; 19) - o reclamante pontualmente realizava atividades de
(destaquei).parafusar;"
As testemunhas confirmam que, com considerável
frequência, e por um período de tempo não desprezível, o reclamante tinha que trabalhar
deitado sob as estações tubo, com os braços erguidos e estendidos, como na foto de fl. 23
(volume de documentos). Ainda que adotada por um período de aproximadamente uma
hora (considerando-se uma média do tempo informado pelas testemunhas), é inegável que
tal postura não é ergonomicamente adequada e acarreta sobrecarga dos membros
superiores, afetados pela doença do autor.
A prova oral também inclui, dentre as atividades do autor, a
de parafusar. Muito embora as testemunhas discordem quanto à habitualidade da
realização deste movimento, a descrição das atividades incluída no próprio laudo pericial
demonstra que os serviços de manutenção da estação tubo exigiam a colocação e retirada
manual de parafusos (fl. 504).
Ao apresentar considerações gerais sobre a patologia, o
perito nomeado nestes autos destacou que "Também é conhecida como cotovelo de
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tenista, esta doença pode ser desencadeada pelos movimentos de extensão, como ocorre
no back-hand do tênis, e pronosupinação, como nos movimentos de apertar parafusos"
(fl. 511).
Ainda que as posições forçadas e gestos repetitivos não
fossem realizados diariamente (o autor informou ao perito que as tarefas de manutenção
eram executadas duas vezes por semana), entendo, com base nos demais pareceres
técnicos constantes dos autos, que a habitualidade do labor em condições
ergonomicamente inadequadas, no decorrer de aproximadamente seis anos de exercício
da função, atuou como causa da doença que acomete o autor.
O estudo científico juntado às fls. 621/630 revela que 95%
dos pacientes acometidos pela epicondilite lateral são "pessoas entre 35 e 55 anos, nas
quais o início dos sintomas é relativamente insidioso. Geralmente, são trabalhadores
(fl. 622).que exercem atividades de repetição ou esforços intensos isolados"
A meu ver, merece guarida a alegação do recorrente de que a
citação doutrinária incluída no laudo pericial à fl. 512 não atribui à epicondilite lateral
natureza degenerativa, como sugeriu o Das palavras de Américo Zoppi Filhoexpert.
extrai-se que a patologia define-se como uma "lesão crônica de repetição"; e que dela
pode degeneração da matriz dos tendões. Ou seja, o processo degenerativo seriadecorrer
uma consequência, e não a causa da doença.
Frise-se que não consta dos autos qualquer indício de que
outros fatores, alheios ao trabalho, tenham contribuído para o surgimento ou o
agravamento da doença do empregado. O material probatório não revela a existência de
algum hábito extra-laboral do autor capaz de desencadear a epicondilite lateral.
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fls.25
CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO)
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7ª TURMA
O fato de o reclamante não ter apresentado melhora em seu
quadro clínico após o afastamento das atividades laborais não é suficiente para afastar o
nexo causal.
Nesse contexto, entendo que o autor logrou êxito em
comprovar a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que o acomete.
Da mesma forma, entendo configurada a culpa da ré no
evento danoso.
A conduta culposa da empregadora configura-se pela
negligência em relação ao dever de propiciar um ambiente de trabalho ergonomicamente
adequado às atividades desenvolvidas. A constatação de que o trabalho atuou como causa
da patologia que acomete o autor demonstra que a empresa não logrou êxito em prevenir,
adequadamente, a ocorrência de doenças do trabalho.
Do conjunto probatório existente nos autos extrai-se que a ré
não adotou todas as medidas de saúde e segurança necessárias para garantir um ambiente
de trabalho hígido e livre de riscos ocupacionais.
O laudo pericial menciona que o autor não recebeu
treinamento para exercer a função de oficial de manutenção e que a reclamada não
oferecia ginástica laboral (fl. 498). Portanto, ainda que se admita que a reclamada
implementou ações preventivas, como alternância de serviços e fornecimento de EPIs,
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inquestionável que tais medidas não foram suficientes à eliminação dos riscos inerentes à
atividade. O autor estava exposto a riscos ergonômicos, pois realizava movimentos
repetitivos e posições forçadas que lhe causavam sobrecarga dos membros superiores.
É sabido que o empregador assume os riscos da atividade
econômica (CLT, art. 2º) e detém a obrigação de zelar pela saúde dos seus empregados,
adotando as medidas necessárias para a prevenção de acidentes ou de doenças
ocupacionais (CLT, art. 157).
Segundo prevê o art. 7º, XXII, da Constituição de 1988, é
direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança".
A empresa tem obrigação objetiva por um ambiente de
trabalho adequado, que não coloque em risco a integridade física e mental de seus
empregados, sendo que os danos ocasionados pelo não cumprimento dessa obrigação
devem ser plenamente reparados.
Portanto, considerando que restou estabelecido o nexo de
causalidade entre o trabalho desenvolvido junto à ré e a doença que acomete o autor, e
tendo em vista que a reclamada foi omissa quanto à prevenção/eliminação de riscos,
impõe-se a sua responsabilização por eventuais danos suportados pelo reclamante em
razão da patologia.
Em atenção aos argumentos expostos em contrarrazões,
observo que o indeferimento da pretensão indenizatória pelo Juízo primeiro teve como
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principal fundamento a ausência de nexo de causalidade entre o labor e a doença. A
reforma da decisão neste aspecto faz com que a reiteração do pedido de responsabilização
da ré pelos danos decorrentes da doença, com menção aos pleitos formulados na inicial,
seja suficiente para que se considere devolvida a matéria a este Tribunal. Por esse motivo,
passa-se à análise da pretensão indenizatória do obreiro.
b) danos materiais:
b.1) danos emergentes - despesas com tratamento médico:
Na petição inicial, o autor alegou que a doença ocupacional
acarretou-lhe danos emergentes, consubstanciados, basicamente, em gastos com médicos,
remédios e planos de saúde. Elaborou um rol das referidas despesas (fl. 10).
Em contestação, a reclamada alegou que não pode ser
responsabilizada por despesas realizadas com o tratamento de uma doença que não
decorre da atividade laborativa. Impugnou os gastos com plano de saúde mencionados
pelo autor, destacando que é ela quem custeia o benefício oferecido aos seus empregados,
de quem desconta no máximo 30% das despesas havidas; e que tal abatimento é limitado
a 10 ou 7% do salário do trabalhador, de acordo com o instrumento coletivo em vigor.
Dispõe o art. 949 do Código Civil: "No caso de lesão ou
outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos
lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido".
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Muito embora o autor alegue ter realizado inúmeras despesas
com o tratamento da enfermidade relacionada ao trabalho, a maioria dos gastos
mencionados na inicial não foi devidamente comprovada.
Não consta dos autos qualquer documento comprobatório do
pagamento de medicamentos ou de despesas de plano de saúde.
As planilhas de fls. 46/69 do volume de documentos,
extraídas do sistema interno da URBS, arrolam procedimentos médicos realizados pelo
autor de 2006 a 2010, através da UNIMED, bem como seus respectivos valores. Grande
parte deles apresenta descrição genérica, que torna impossível relacionar o evento médico
à doença ocupacional do autor. É o que se verifica, exemplificativamente, nas
denominações "CONSULTA EM PRONTO SOCORRO", "CONSULTA PARA
RESSARCIMENTO A PJ E PF", dentre outros.
Ademais, o autor não trouxe aos autos prova de que os
valores mencionados nas referidas planilhas, seja na coluna "TOTAL" seja na coluna
"DESCONTO", foram quitados por ele, junto ao plano de saúde. O que se observa dos
acordos coletivos de fls. 134 e seguintes é que cabia à empregadora a manutenção do
plano, com desconto de no máximo 30% das despesas da remuneração do empregado (p.
ex. cláusula VII, item 4, do ACT 2006/2007 - fl. 140).
O autor nem mesmo obteve êxito em comprovar que sofreu
os descontos salariais voltados a cobrir a sua cota de participação no plano de saúde. Com
efeito, o que se extrai dos autos é que, na maior parte do período posterior à manifestação
da doença, a empresa ficou impossibilitada de realizar tal desconto, em decorrência dos
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afastamentos do autor, mediante percepção de benefício previdenciário. Tal impedimento,
inclusive, levou a empregadora a apresentar reconvenção, com vistas a receber do
reclamante a sua cota de custeio do plano de saúde.
Assim, não há despesas com planos de saúde,
oportunamente comprovadas, a serem indenizadas pela ré.
Consta, ainda, da petição inicial, pedido de condenação da ré
ao pagamento das despesas médicas posteriores ao término da demanda. De acordo com o
autor, é certo que as despesas com médicos, remédios, fisioterapia, etc. permanecerão até
o fim da vida do reclamante.
No meu sentir, o material probatório colacionado aos autos
não oferece subsídios para o arbitramento de uma indenização voltada ao ressarcimento
de despesas médicas futuras, como pretende o reclamante. Não se nega que a doença
persiste, mas não há nos autos um parecer técnico acerca da necessidade de tratamento
contínuo da patologia ou dos métodos eficazes para uma eventual reversão do quadro
clínico do autor.
O perito nomeado nestes autos consignou que o reclamante
já se submeteu a inúmeras formas de tratamento, inclusive cirúrgico, sem que tenha
obtido melhora. Registrou, ainda, que a doença apresenta caráter evolutivo (fl. 519), sem
mencionar a exigência da adoção de procedimentos determinados para o controle da
evolução da doença.
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Ausentes parâmetros mínimos para a fixação do quantum
indenizatório voltado a cobrir despesas médicas futuras, impossível o
pretendido arbitramento de indenização com este fim.
A meu ver, o único gasto com o tratamento devidamente
comprovado nos autos é aquele documentado à fl. 45 do volume de documentos. O recibo
em questão comprova que o autor despendeu R$ 130,00, referentes à instrumentação
cirúrgica de artroscopia de cotovelo direito. Trata-se de despesa claramente decorrente da
doença ocupacional que, portanto, deve ser ressarcida ao autor.
Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por danos emergentes, no valor de R$ 130,00.
b.2) lucros cessantes:
Além da indenização dos danos emergentes, o autor
pretendeu a reparação dos lucros cessantes decorrentes da doença. Alegou que a
enfermidade acarretou limitações na sua capacidade laborativa e exigiu afastamento pelo
INSS em 24.08.2006. Requereu o pagamento dos salários e demais vantagens salariais
desde o seu afastamento do trabalho.
Restou incontroverso nos autos que, em razão da doença de
origem ocupacional, o reclamante ficou afastado de suas atividades laborativas, mediante
percepção de benefício previdenciário. A comunicação de decisão da Previdência Social,
juntada pela reclamada à fl. 90, demonstra que, em razão da epicondilite lateral, o autor
ficou afastado pelo INSS de 24.08.2006 a 15.12.2009.
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Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, "Ocorrido o
acidente do trabalho, sobrevém o período do tratamento médico até o fim da
convalescença, ou seja, até a cura ou a consolidação das lesões. Nessa etapa cabe a
indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como dos lucros
cessantes que no caso do acidente do trabalho representam o valor da remuneração
( Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doençamensal que a vítima percebia." in
Ocupacional. 3. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2007. p. 297).
No caso em tela, a prova pericial produzida nestes autos
revela que a doença permanece, não havendo que se falar em cura. No entanto,
considerando que o autor voltou ao trabalho em nova função, após processo de
reabilitação profissional junto ao INSS, pode-se fixar a data da cessação do benefício
previdenciário como sendo a da consolidação das lesões.
Cumpre ressaltar que o afastamento ocorrido em maio de
2010 foi decorrente de problemas psiquiátricos, consoante informações extraídas da
inicial. Não há indícios nos autos de que o trabalho tenha atuado como fator
desencadeante da depressão que acometeu o autor. Por esse motivo, a ré não pode ser
responsabilizada por eventuais lucros cessantes decorrentes desse segundo período de
afastamento.
De 24.08.2006 a 15.12.2009, portanto, restou caracterizada a
incapacidade laboral, fazendo jus o reclamante à indenização pelos lucros cessantes,
correspondente à remuneração que deixou de auferir durante o período de afastamento.
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fls.32
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A indenização ora fixada não se confunde com os valores
pagos pela Previdência Social a título de benefícios decorrentes de auxílio doença e/ou
acidente.
Com efeito, o benefício previdenciário não exclui nem
restringe a indenização pelos danos materiais devida pelo empregador, conforme dispõe o
art. 121 da Lei nº 8.213/1991 ("O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
e orientação contida natrabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem")
Súmula 229 do STF: ("A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou
culpa grave do empregador".).
Reformo, para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por lucros cessantes, correspondente à remuneração que o reclamante deixou
de auferir durante o período de afastamento (de 24.08.2006 a 15.12.2009).
Penso que sobre o valor deferido a título de lucros
cessantes devem incidir descontos previdenciários a cargo de ambas as partes, pois o
reclamante não pode sofrer prejuízo quanto ao tempo de contribuição para a Previdência
Social, no período de afastamento do trabalho.
Os valores devem ser apurados mês a mês e recolhidos
diretamente à Previdência Social (a Previdência adota o critério da competência mensal).
Ressalte-se que deverá o reclamado proceder ao recolhimento da quota-parte que incumbe
ao trabalhador, autorizada a dedução do crédito ora reconhecido.
b.3) pensão mensal:
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fls.33
CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
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O reclamante pretendeu, ainda, a fixação de pensão mensal
vitalícia, sob o argumento de que a doença ocupacional o inabilitou definitivamente para
qualquer atividade laborativa.
Dispõe o art. 950 do Código Civil que "se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
MARIA HELENA DINIZ ensina que (in Código Civil
Anotado. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 739):
"Se a vítima, em razão da ofensa, vier a perder ou diminuir a capacidade
para o trabalho, o ofensor deverá pagar uma indenização, que abranja as
despesas do tratamento, os lucros cessantes até o final da convalescença,
e, daí em diante, pagará uma pensão fixada em juízo correspondente à
importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que
ele sofreu."
O pensionamento, além de ressarcir o prejuízo sofrido,
objetiva assegurar ao empregado o mínimo de condições de sobrevivência, quando
presente a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho,
pela perda de sua capacidade laborativa.
Ao contrário do que sugere o reclamante, não ficou
comprovada nos autos a perda total da capacidade para o trabalho. Pelo contrário,
o material probatório demonstra que o autor passou por processo de reabilitação e vem
exercendo, desde 2010, atividade administrativa junto à DIRETRAN (diretoria de trânsito
vinculada à URBS).
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fls.34
CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO)
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Por outro lado, a análise do conjunto probatório revela que,
em razão da doença ocupacional, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laboral.
Não se olvida que o perito nomeado nestes autos negou a
existência de incapacidade total ou parcial (ver resposta ao quesito nº 10, formulado pelo
autor - fl. 519), ressaltando que o autor continua em atividade laboral. No meu sentir,
porém, o laudo é contraditório no que se refere às limitações para o trabalho, pois as
respostas aos quesitos 12 e 13 (fl. 519) deixam claro que, em razão das lesões no
cotovelo, o autor não tem condições de continuar exercendo as atividades desempenhadas
anteriormente à instalação da doença. Revelam, ainda, a impossibilidade de reversão da
doença bem como a constância da dor e da limitação de movimentos.
Nesse contexto, ainda que não se possa falar em
incapacidade total, impõe-se reconhecer que a doença, cuja origem ocupacional já foi
declarada anteriormente, acarretou redução definitiva da capacidade laboral do autor. O
laudo pericial elaborado nos autos de nº 440/2007 corrobora essa conclusão. O expert
nomeado naquele processo avaliou a doença do autor e concluiu não apenas pela
existência de nexo causal com o trabalho, mas também pelo consequente
comprometimento da capacidade laborativa.
Questionado se "O autor tem alguma dificuldade de utilizar
e seos braços?" "Essa dificuldade é decorrente da lesão sofrida na doença do
o perito respondeu afirmativamente a ambas as questões (fl. 262 do volumetrabalho?",
de documentos). Também foi afirmativa a resposta ao seguinte quesito (fl. 263): "3. Essa
lesão corporal causou a redução definitiva de sua capacidade laborativa?".
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fls.35
CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
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O especialista consultado naqueles autos ressaltou, ainda,
que o autor permanece incapacitado para o exercício da atividade desenvolvida à época
do acidente (quesito nº 7 - fl. 263).
Muito embora a análise conjunta das provas produzidas
nestes autos permita concluir pela redução da capacidade laborativa do reclamante, as
provas técnicas não fornecem parâmetro objetivo para fixação das limitações enfrentadas
pelo trabalhador. Considerando que o processo de reabilitação do autor foi bem sucedido,
mas que se tornou inviável o exercício das funções originariamente desempenhadas, em
razão do comprometimento do membro superior direito, entendo razoável fixar o
percentual de redução da capacidade laborativa em 20%.
Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de pensão
mensal correspondente à importância da depreciação sofrida.
No entanto, dadas as peculiaridades do caso concreto,
entendo que o termo inicial do pensionamento deve coincidir com a data de uma eventual
extinção do contrato de emprego. Isso porque restou incontroverso nos autos que o autor
continua prestando serviços à mesma empregadora, embora reabilitado em nova função
(técnico administrativo).
Não há indícios de que o afastamento do cargo de técnico em
manutenção de estação tubo tenha acarretado diminuição do patamar salarial auferido
pelo trabalhador. Pelo contrário, o holerite juntado pelo autor à fl. 08 do volume de
documentos demonstra que, no mês em que concedido afastamento pelo INSS (agosto de
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2006), lhe foi pago salário no valor de R$ 1.298,84. As fichas financeiras juntadas pela ré
indicam que no mês em que voltou ao trabalho (janeiro de 2010), já na função de técnico
administrativo, o autor auferiu salário de R$ 1.684,20 (fl. 128).
O autor sequer alega que este montante estivesse aquém do
devido a um técnico em manutenção de estação tubo, na mesma época. O que se observa,
da análise da CTPS do reclamante (fls. 03/06 do volume de documentos), é que mesmo
durante o período de afastamento pelo INSS, e após a reabilitação, a empregadora anotou
a evolução salarial do autor, tomando por base a função de "Ag. Tec. Oper./Tec. Man.
Est. Tubo".
Ou seja, mediante o pagamento do salário, a empresa
vem garantindo a manutenção do autor e de sua família, em condições equivalentes às
observadas antes do acidente. Enquanto perdurar o contrato de trabalho, portanto, não há
que se falar em prejuízo, a ser reparado através do pensionamento.
A meu ver, eventual condenação imediata da ré ao
pagamento de pensão mensal, a despeito da continuidade da relação de emprego e da
manutenção do patamar remuneratório do autor, representaria um desestímulo à
preservação do vínculo empregatício e acarretaria enriquecimento sem causa do
trabalhador.
A salvaguarda do contrato de trabalho, na forma como
observada no caso em tela, parece-me salutar a ambas às partes, especialmente
porque garante ao trabalhador parcialmente inabilitado, além da manutenção do padrão de
vida anterior ao acidente, o desempenho de atividade produtiva compatível com as suas
limitações.
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Por outro lado, não se pode impor a nenhuma das partes a
obrigação de manter o vínculo empregatício. Nesse sentido, eventual rompimento do
contrato de trabalho, ainda que por iniciativa do trabalhador, não poderá prejudicar o
direito do empregado à reparação da lesão sofrida em razão do labor. É dizer:
atualmente, a própria empregadora vem garantindo a cobertura dos lucros cessantes
decorrentes da doença, mediante manutenção do vínculo de emprego e do patamar salarial
do autor. Em caso de rompimento do contrato de trabalho, a mesma reparação deverá ser
garantida ao reclamante, através do pagamento de pensão mensal correspondente à
redução da sua capacidade laboral.
O pensionamento cessará em caso de morte do autor,
evidentemente, ou em caso de recuperação integral da capacidade laborativa, desde que a
parte ré comprove judicialmente qualquer das hipóteses, após oportunizados a ampla
defesa e o contraditório.
Consequentemente, a sentença, para condenar areformo
reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 20% do salário auferido pelo
autor à época do acidente, a partir de eventual extinção do contrato de trabalho até
a cessação da incapacidade identificada (ou falecimento do autor).
Tratando-se de verbas indenizatórias, ou seja, que não
representam acréscimo patrimonial ao trabalhador, as parcelas deferidas não sofrem
incidência de imposto de renda, nos termos do inciso I do § 1º do art. 46 da Lei nº
8541/1992, que assim dispõe:
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"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por
qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para
aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;".
A atualização monetária e os juros de mora deverão incidir
conforme critérios estabelecidos na Súmula 12, I, IV, V e VI, deste E. TRT:
"SÚMULA 12. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU
DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e Juros. O
marco inicial da correção monetária e juros em ações de indenização por
danos materiais (danos emergentes) decorrentes de acidente do trabalho
ou doença ocupacional será a data em que efetuada a despesa (como
gastos com tratamento e despesas médicas), como orientam as Súmulas
43 e 54 do STJ, até o efetivo pagamento.
(...)
IV - Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco
inicial da correção monetária em ações de indenização por danos
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do
trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da exigibilidade de
cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença ou
acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em
valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do
trabalhador.
V - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vencidas. O marco
inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a
forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença
ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos
883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas
quando da propositura da ação.
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VI - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O marco
inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a
forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença
ocupacional será a época própria, conforme dispõe o art. 39, caput, da
Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do TST."
c) FGTS:
O artigo 15, § 5º, da Lei 8036/1990 dispõe: "O depósito de
que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do
serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho."
Na espécie, o benefício concedido administrativamente ao
autor pelo INSS não tinha natureza acidentária. No entanto, pelo motivos já expostos,
restou caracterizada a existência de doença do trabalho equiparável a acidente do
trabalho, nos termos do artigo 20, II, da Lei 8.213/91 ("Consideram-se acidente do trabalho (...):
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente...").
Dessa forma, se é certo afirmar que a percepção do
auxílio-doença comum pelo trabalhador implica suspensão dos depósitos do FGTS
durante o período de afastamento, também é correto declarar que a constatação posterior
da ocorrência de doença ocupacional torna obrigatório o recolhimento dos depósitos
relativos ao período de afastamento.
Assim, a sentença para condenar a reclamada areformo
depositar, na conta vinculada do autor, os valores de FGTS relativos ao período de
afastamento em razão da doença do trabalho (de 24.08.2006 a 15.12.2009).
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d) danos morais:
A indenização por danos morais encontra-se prevista no art.
5º, X, da CF/88, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem, "assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
Infraconstitucionalmente, a indenização por danos morais encontrada sua violação".
amparo nos arts. 186, 187 e 927 do CCB.
O dano moral insere-se no instituto jurídico da
responsabilidade civil, cuja imputação exige que se constate a ilicitude da ação ou
omissão do agente, o prejuízo material e/ou imaterial e o nexo de causalidade.
No caso em tela, como já mencionado anteriormente,
entendo que restou comprovada nos autos a presença dos elementos ensejadores da
responsabilidade civil, a autorizar a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos
danos morais experimentados pelo reclamante.
Restou demonstrado que o trabalho atuou como causa da
enfermidade que acomete o autor (epicondilite lateral). A prova documental demonstra de
forma robusta que, por conta da doença, o reclamante submeteu-se a inúmeros
tratamentos, inclusive de natureza cirúrgica. A perícia realizada perante a Justiça
Comum constatou redução da capacidade laborativa e ficou provada, ainda, a
contribuição culposa da empregadora para a ocorrência do infortúnio.
Em situações como a presente, o abalo psicológico é
presumido, inerente à própria situação fática vivenciada pelo trabalhador. Não se cogita
de prova acerca da existência de dano concreto, decorrente da violação aos direitos da
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personalidade, já que, na espécie, o prejuízo moral emerge como consequência da simples
violação do bem jurídico tutelado.
A ocorrência de dano moral é inquestionável: o autor vem
suportando as consequências dolorosas da patologia desenvolvida em razão do trabalho.
Além disso, submeteu-se a inúmeros tratamentos, inclusive cirúrgicos, com vistas a
reverter os sintomas, o que, por si só, expõe qualquer pessoa a um estado de elevada
tensão. No presente caso, o reclamante não teve que suportar apenas a dor física
decorrente da doença, mas o sofrimento psíquico que dela advém.
Sem dúvida, o abalo emocional decorrente da patologia de
origem ocupacional enquadra-se no conceito de dano moral, pois provoca modificações
no estado de ânimo da vítima. Defender o contrário é negar a máxima eficácia que se
deve conferir aos preceitos constitucionais, e admitir a violação à dignidade do
empregado sem qualquer consequência para o empregador.
Assim, não há como se afastar a responsabilidade da ré por
indenizar os danos morais suportados pelo reclamante.
Ausente critério objetivo (tarifário) de valoração patrimonial
do dano suportado pela vítima, cabe ao juiz, por equidade, fixar a indenização em
montante que represente uma efetiva satisfação à pessoa lesada, no intuito de compensar
o sofrimento por ela suportado, em que pese a impossibilidade de plena reparação desse
tipo de prejuízo.
Cuidando-se de dano que afeta a subjetividade do
trabalhador, o princípio da razoabilidade é o principal norteador da fixação do quantum
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indenizatório. É preciso que ele represente efetiva sanção ao empregador, servindo como
desestímulo a práticas lesivas. Se, por um lado, a reparação não pode ser irrisória, por
outro, não pode servir como fonte de enriquecimento para o beneficiário.
Cabe ao julgador, ainda, observar a posição social e
econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa de cada um deles, a intensidade do
ânimo de ofender, a intensidade da dor sofrida, a natureza e a repercussão da ofensa, o
caráter repressivo e sancionador da conduta.
Considerando os critérios acima elencados, entendo
adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00.
Tendo em vista o patamar remuneratório do autor à época do
acidente (R$ 1.298,84, conforme anotação em CTPS - fl. 05 do volume de documentos); e
a continuidade da prestação de serviços, atribuível, também, ao comprometimento da ré
com o processo de reabilitação do trabalhador, parece-me que a fixação da indenização
em patamar superior poderia configurar enriquecimento sem causa do reclamante.
Por outro lado, considerando o vulto econômico da empresa
reclamada, entendo que a finalidade pedagógica da indenização restaria esvaziada, caso o
indenizatório fosse fixado em valor inferior ao supramencionado.quantum
Assim, a sentença para condenar a reclamada aoreformo
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Correção monetária e juros de mora nos termos da Súmula
439 do C. TST:
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"DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de
alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos
termos do art. 883 da CLT."
Ante a natureza da parcela deferida, não há incidência de
imposto de renda e contribuições previdenciárias.
e) honorários periciais:
Ante a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação
retro expendida, considerando ter sido a ré sucumbente na pretensão objeto da prova
pericial, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da
CLT.
RECONVENÇÃO
Insurge-se o recorrente em face da condenação que lhe foi
imposta em reconvenção. Aduz que cabia à reclamada comprovar que os gastos
realizados pelo autor com plano de saúde eram aqueles apontados na reconvenção. Alega
que o documento de fls. 256/274 não foi elaborado pela UNIMED, mas pela própria
empregadora. Afirma que eventual condenação deveria ficar limitada a no máximo R$
3.967,35, conforme relatório de fls. 473/482.
Assim decidiu o Juízo primeiro:
"4. Reconvenção - ressarcimento cota parte UNIMED e oficio
A reclamada apresentou reconvenção em face do reclamante, visando
receber o valor do débito deste relativamente à sua cota parte no plano
de saúde UNIMED, reportando-se ao por ele alegado e comprovado
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fls.44
CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
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através de planilhas, de que supostamente teria despendido valores a tal
título da ordem de R$ 40.895,39, argumentando que o mesmo não
adimpliu sua parte deste valor, na forma prevista nas convenções
coletivas, pendendo dívida em favor da empresa da ordem de R$
11.519,13, fazendo menção ao alegado na causa de pedir do tópico da
reclamação trabalhista que tratou do pedido de danos emergentes e ao
previsto nas normas coletivas de que a empresa pode descontar do
trabalhador 30% do custo das despesas de tratamentos realizados pelo
convênio do plano de saúde, limitado a 10% a CCT até a CCT de
2008/2009 e 7% a partir de 2009/2010, que a planilha juntada com a
peça de ingresso aponta para os valores despendidos e custeados pelo
empregado, que não pode descontar porque o mesmo esteve afastado em
auxílio doença, pugnando seja ele condenado a lhe ressarcir o débito
pendente e pela expedição de oficio à UNIMED, para apresentar os
valores das despesas médicas custeadas pelo reconvinte.
Sucessivamente, pugna pela aplicação do instituto da compensação do
valor do crédito existente em seu favor.
O reconvindo-reclamante alegou em contestação que a reconvinte está
efetivamente buscando a compensação de valores por ela suportados a
título de plano de saúde, sustentando que estas despesas deveriam ser
suportadas pela empresa, porque decorrentes de tratamento de doença
profissional adquirida dizendo que "nada mais correto que estes sejam
compensados do valor da indenização a ser deferida" (sic), ressaltando
que "não se quer que a ré pague duas vezes por uma única indenização"
(sic), que a questão retrata a compensação do art. 767 da CLT, que deve
ser alegada em defesa, sendo inviável o prosseguimento da
reconvenção, discorrendo longamente sobre a doença profissional,
sustenta que nada é mais justo do que a indenização pelas despesas
decorrentes desta doença, sejam dos gastos já realizados, sejam dos
gastos futuros.
Inicialmente, a hipótese dos autos não é de compensação, pois não se
trata de verba paga sob o mesmo título, mas de despesas de custeio da
cota parte do empregado pelas despesas com o plano de saúde
concedido pela empregadora a seus empregados e dependentes, por
força de norma convencional, a qual dispõe claramente a possibilidade
de cobrança de 30% dos gastos decorrentes da utilização, a ser
descontado do salário do trabalhador até 10% do salário mensal até o
instrumento de 2008/200 e à base de 7% a partir do instrumento de
2009/2010.
A reconvenção é compatível com o processo do trabalho quando existe
crédito em favor da reconvinte originado por dívida da parte reconvinda
decorrente do contrato de trabalho.
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fls.45
CNJ: 0000845-88.2010.5.09.0007
TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO)
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É óbvio que no caso do valor da cota parte do empregado ser superior a
10% e 7% do seu salário nos respectivos períodos de vigência dos
instrumentos convencionais que instituiu o beneficio, não conduz ao
entendimento de que a empresa deve arcar com a diferença, podendo
esta cobrar o saldo em outros meses. A limitação tem em mira evitar a
realização de desconto muito além do salário mensal do empregado.
Não há dúvida de que a reclamada reconvinte arcou com o pagamento
das despesas do plano de saúde do reclamante e seus familiares ao longo
dos meses em que este esteve em auxílio doença pelo INSS e que neste
período não foi possível a cobrança da cota parte do empregado, porque
o mesmo não figurava na folha de pagamento a propiciar o
procedimento de desconto do percentual da sua coparticipação até o
limite mensal estipulado em convenção coletiva. Portanto, o reclamante
é devedor da sua cota parte, que ao longo do período de afastamentos
acumulou a importância de R$ 11.519,13, postulada em sede de
reconvenção e não impugnada pela parte reconvinda.
Entre as despesas realizadas, verifica-se tratamentos diversos daqueles
relacionados a ortopedia e depressão, como endoscopia, amigdalite,
aparelho urinário, eletrocardiograma, septo nasal, exames de sangue,
mamografia, transvaginal, joelho, entre outros, que englobam
tratamentos em paciente do sexo masculino e feminino, a comprovar
que foram estendidos a familiares-dependentes.
Assim, se não existisse disposição convencional acerca da
coparticipação do empregado pelo pagamento dos gastos com a
utilização do plano de saúde, não poderia ser imposto à empregadora a
obrigação de arcar com tratamento médico-exames-medicamentos
destinados a familiares do empregado.
O certo é que, independentemente da doença, tratamento e medicação, o
empregado que contratou o seguro saúde UNIMED, arca com o custo de
30% do valor da despesa-atendimento, mediante desconto em folha de
pagamento, e não sendo possível este procedimento de desconto, o valor
é acumulado para posterior cobrança, exatamente como consta na
cláusula convencional "sendo o saldo eventualmente existente, dedutível
nos meses subsequentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias"
(vide o final da cláusula VII, 4, do ACT de 2006/2007 transcrita às fls.
248.
Portanto revela-se legal e possível a cobrança da cota parte do
empregado acumulada ao longo dos anos de 2006 a 2011, inclusive em
forma de reconvenção, sendo certo que esta independe da existência de
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TRT: 19766-2010-007-09-00-3 (RO)
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crédito em favor do reconvindo-reclamante decorrente da ação por ele
intentada em face da empregadora, exatamente por não se tratar de
compensação que para subsistir deve haver débito e crédito.
É óbvio que o reclamante poderia, ao longo do período de afastamento,
ter quitado parte da sua obrigação diretamente à reclamada, e não o
fazendo deixou acumular a cifra cobrada pela reconvinte-reclamada, que
em fevereiro de 2011 acumulou o valor de R$ 11.519,13, não
impugnado.
Quanto à remessa de oficio à UNIMED, tendo a reconvinte deixado
encerrar a instrução processual, sem renovar o requerimento,
presume-se que aceitou os documentos trazidos aos autos como sendo a
reprodução da dívida do reclamante até a apresentação da
reconvenção-defesa, 15.02.2011.
Dessa forma, acolho a tese da reconvinte, de que o reclamante é devedor
da importância líquida de R$ 11.519,13 acumulada até fevereiro de
2011, sendo devido este valor corrigido monetariamente pelos mesmos
índices de atualização dos créditos trabalhistas, prelo índice do mês
subsequente e juros de mora a contar da apresentação da defesa
(15.02.2011), sem prejuízo de outros valores serem acumulados a partir
de então, ante a possibilidade de uso do plano de saúde convencional
concedido pela reconvinte.
Acolhido o pedido principal, de reconvenção, fica prejudicado o exame
do pedido formulado na ordem sucessivo, de compensação do valor do
débito acumulado ao longo do período de afastamento do reclamante,
até porque não existe crédito para tal mister (inteligência do art. 368 do
Código Civil c.c art. 767 da CLT).
Defiro, como acima, o pedido de letra "b" e indefiro o pedido de letra
"d", ambos da reconvenção."
Merece reforma.
A reclamada apresentou reconvenção às fls. 243/254,
argumentando que, muito embora tenha postulado indenização a título de despesas
efetuadas com plano de saúde, o autor sequer adimpliu com a sua cota-parte do plano.
Sustentou a existência de uma dívida de R$ 11.519,13, que não pôde ser descontada pela
empregadora, em razão dos períodos de afastamento do autor.
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