1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 5º andar - sala 509/511/516 - Centro
CEP: 01501-010 - São Paulo - SP
Telefone: 3242-2333r2106 - E-mail: sp3faz@tjsp.jus.br
0020655-77.2013.8.26.0053 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0020655-77.2013.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão
Requerente: Breno de Oliveira Castilho
Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Rodrigues Guerra
Vistos.
BRENO DE OLIVEIRA CASTILHO, menor impúbere, representado por seu
genitor, ajuíza ação civil que segue o procedimento comum ordinário contra SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV.
Em síntese, alega que foi outorgada pensão por morte em favor dele, que ostentava
a condição de neto de servidor estadual, com fundamento no artigo 152, § 6º, da Lei Estadual n°
180/78. Sem qualquer notificação prévia, a ré suspendeu os pagamentos da pensão outorgada, sob
o fundamento de que o referido dispositivo legal estaria com a eficácia suspensa desde a
superveniência da Lei n° 9.717/98, que não prevê tal condição de beneficiário ao neto do servidor
no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Segundo defende a ré, o sistema de previdência
estadual ou municipal deve se balizar pelo sistema federal de previdência social, na forma do
disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela procedência do feito, com a declaração da invalidade da
decisão administrativa, com pagamentos de valores sonegados e indenização por danos morais no
importe de 50 salários mínimos nacionais.
Devidamente citada, a ré ofereceu resposta sob a forma de contestação. No mérito,
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDORODRIGUESGUERRA.
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defendeu a improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de que a pensão outorgada ao autor
mostra-se ilegal, pois outorgada em descordo com o sistema previdenciário federal, que não prevê
como dependentes os netos dos servidores. Ainda, pugnou pelo afastamento do pedido de
indenização por danos morais.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente
jurídico, o feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil.
No mérito, os pedidos formulados pelo autor merecem ser julgados parcialmente
procedentes.
Em síntese, a ré alega que foi outorgada pensão por morte em favor do autor, que
ostentava a condição de neto de servidor estadual falecido, com fundamento na Lei Complementar
Estadual n° 180/78. Questiona a legalidade de tal outorga, já que o referido dispositivo legal
estaria com a eficácia suspensa desde a superveniência da Lei n° 9.717/98, que não prevê tal
condição de beneficiária ao neto no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Segundo
defende, o sistema de previdência estadual ou municipal deve se balizar pelo sistema federal de
previdência social, na forma do disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.
Primeiramente, é de se reconhecer a existência de duas questões fundamentais
dentro do estudo da presente lide, quais sejam: a ilegalidade da pensão por morte outorgada ao
autor e, uma vez, reconhecida tal invalidade, a possibilidade da Administração promover a
cassação da pensão outorgada ao arrepio da ordem jurídica.
Sem embargo, entendemos que as questões merecem resposta negativa.
Ao contrário do que busca fazer crer a ré, não há como se reconhecer a ilegalidade
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na outorga da pensão, com fundamento na antiga redação da Lei Complementar Estadual n°
180/78, pois o regime de previdência é de ser tido por especial em confronto com o regime geral
da previdência social e o regime geral de previdência estadual.
Não bastasse, entendo que a tese defendida pela autoridade coatora segue na
tentativa de dar interpretação extensiva ao artigo 201, caput, da Constituição Federal, já que não
obstante estar prevista a paridade ampla entre os critérios e requisitos fixados para o regime da
previdência social, a Lei n° 9.717/98 prevê sistema de simetria quanto aos benefícios
previdenciários, não quanto ao rol de beneficiários.
Consequência de tal afirmação é a de que o neto dos servidores estaduais não é
atingido pela Lei n° 9.717/98 justamente porque tal legislação tratou da paridade entre os
benefícios previdenciários, não excluindo a possibilidade da outorga da pensão por morte em favor
daquele.
Portanto, os netos dos servidores estaduais mantiveram a condição de dependente
para fins de percebimento de pensão por morte até o advento da Lei Complementar Estadual n°
1.012/07.
Nesse panorama, não entendo como justo se afirmar que a pensão outorgada ao
autor possa ser tida como ilegal, já que outorgada com fundamento em autorização legal
perfeitamente válida, já que vigente na plenitude.
Não bastasse a superação da alegação de invalidade da pensão outorgada,
pressuposto para a revisão do ato administrativo tido por nulo, entendo que a Administração
decaiu do direito específico, de sorte que fica inviabilizada a revisão administrativa do ato
concessivo do direito.
A ré fundamenta sua atuação na Lei Estadual n° 10.177/98, que prevê, em seu
artigo 10, o prazo de dez anos para a revisão dos atos administrativos tidos por inválidos.
Todavia, sem embargo, entendemos que a existência de tal prazo elástico em
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confronto com o Decreto-lei n° 20.910/32 mostra-se ilegal já que é flagrante a incompetência do
Estado para disciplinar sobre prazos decadenciais. E isso porque a decadência é área diretamente
disciplinada pelo Direito Civil, que, por sua vez, somente concebe legislação de âmbito federal, já
que inserida como de competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição
Federal). Nesse diapasão, de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei
Estadual n° 10.177/98 por vício de iniciativa.
Uma vez afastada a legislação estadual referida, pergunta-se: qual prazo deve ser
considerado para fins de decadência.
A solução dupla aponta para o prazo de cinco anos, na forma do artigo 1º do
Decreto-lei n° 20.910/32 e do artigo 103 da Lei Federal n° 8.213/98, com redação dada pela Lei n°
9.711/98, até por uma questão de lógica e justiça do sistema previdenciário.
Por derradeiro, é de se reconhecer que tal tese também vem encontrando respaldo
em no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jugado:
Ementa: PRESCRIÇÃO Ação para desconstituir pensão e reaver valores
indevidamente pagos. Prazo quinquenal. Aplicação, por analogia, do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32. Precedentes. Extinção do processo mantida, ainda que por
fundamento diverso. Recurso não provido. (Apelação n°
0000078-78.2013.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EVARISTO
DOS SANTOS, j. em 8.4.2013)
Reconhecida a invalidade da decisão que importou na suspensão dos pagamentos
de benefícios ao autor, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição de indébito, com a
incidência de juros de mora e de correção monetária.
Porém, o pedido de indenização por danos morais mostra-se inepto, já que não
vem lastreado em qualquer prova de fato. Não bastasse, não entendo que do ato administrativo
tenha emergido efetivo dano moral, mas mero desconforto cotidiano, incapaz de fundamentar o
pleito específico.
Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados pelo autor, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
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tornar definitiva a medida liminar concedida nos autos e para determinar a restituição dos valores
de pensão sonegados ao autor, com a incidência de juros de mora de 12% ao ano e correção
monetária pela tabela prática para atualização de débitos judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça
de São Paulo.
Por força da sucumbência recíproca, deixo de condenar quaisquer dos litigantes
em custas processuais e em honorários advocatícios.
P.R.I.C.
São Paulo, 04 de julho de 2013.
LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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