1. A Impetrante exercia cargo em comissão na Prefeitura de Foz do Jordão e foi exonerada enquanto estava grávida, contrariando sua estabilidade provisória garantida pela Constituição. 2. Requere-se ordem judicial para sua reintegração no cargo com percepção de vencimentos até 5 meses após o parto ou indenização correspondente. 3. A jurisprudência estende a estabilidade da gestante prevista no ADCT às servidoras públicas, mesmo das ocupantes de cargos comissionados.
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
1. Ione M. dos Santos
Advogada - OAB/PR 43.700
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE GUARAPUAVA – ESTADO DO PARANA
“URGENTE”
CARINE DA SILVA MELO, brasileira, solteira, atualmente desempregada, Carteira de
Identidade RG nº xxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e
domiciliada na Avenida Morro Verde, 931, Centro, município de Foz do Jordão - Pr.,
CEP 85.145-000, vem, por meio de sua Advogada, que esta subscreve, que receberá
intimações e notificações em seu escritório profissional localizado à Rua São Pedro,
277, Centro, Foz do Jordão – Pr, respeitosamente perante Vossa Excelência, com
fundamento no inciso LXIX do art. 5º. e inciso XVIII do art. 7º. ambos da CF/1988,
artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, art. 282 do CPC e em conformidade com o art. 1º. e ss. da
Lei 12.016/2009, IMPETRAR
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato ilegal praticado pelo Sr. NERI ANTONIO QUATRIN, ocupante do cargo de
Prefeito do Município de Foz do Jordão - Pr, com sede de suas atividades na
Prefeitura Municipal, localizada a Rua Padre Emilio Barbiéri, n. 339, Centro, Foz do
Jordão – Pr, CEP 85.145.000, o que se faz pelos fatos e fundamentos adiante
articulados:
PRELIMINARMENTE
a) Da Assistência Judiciária
Inicialmente cumpre informar que a Impetrante é pessoa pobre na acepção jurídica do
termo, encontra-se desempregada e sem receber qualquer renda, conforme
comprovam os documentos em anexo (CTPS e Termo de Rescisão de Contrato).
Destarte, requer desde já digne-se Vossa Excelência em conceder os benefícios da
assistência judiciária, nos termos da legislação em vigor, eis que a Impetrante não
dispõe de recurso material para arcar com as custas e honorários advocatícios
decorrentes de um processo judicial, consoante declaração em anexo.
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2. Ione M. dos Santos
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b) Tempestividade
Impetração do presente writ é cabível, conforme se demonstrará a seguir, e
tempestivo, uma vez que o prazo de 120 dias contido no artigo 23 da Lei 12.016/2009
foi respeitado. A publicação do ato que se quer impugnado deu-se no dia 06 de
novembro de 2013 (cópia anexa).
SINTESE DOS FATOS
a) Trata-se de demanda onde se requer seja garantido o direito de servidora
comissionada à estabilidade do art. 10, II, “b”, do ADCT.
b) A Impetrante exercia cargo em comissão junto a Prefeitura Municipal de Foz do
Jordão, como “Chefe de Setor”, tendo sido nomeada em data de 04 de
fevereiro de 2013.
c) Foi exonerada do cargo em data de 04/11/2013, Decreto nº 265/2013,
publicado em 06/11/2013, no Diario de Guarapuava.
d) É cediço que os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e
exoneração.
e) Ocorre que a Impetrante, quando foi exonerada do cargo encontrava-se
grávida e encontra-se atualmente nos últimos meses de gestação, gozando
portanto da estabilidade provisória, decorrente do artigo 7º, INCISO XVIII, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL e artigo 10, inciso II, `B' do ADCT .
f) A licença gestação a qual a Impetrante tem direito é de 05 (cinco) meses após
o parto, conforme inteligência do artigo 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
g) O que se pretende é obter ORDEM JUDICIAL para a imediata reintegração
da Impetrante no cargo de Chefe de Serviço, com a percepção dos
vencimentos integrais de seu cargo pelo período que durar a estabilidade
provisória ou, alternativamente, indenização correspondente aos valores
que receberia até 5 (cinco) meses após o parto.
.
1 . DOS FATOS
1.1 A Impetrante, em data de 04 de Fevereiro de 2013, foi nomeada para exercer o
cargo em comissão de "Chefe de Setor", lotada na Secretaria Municipal de
Assistência Social – Setor CRAS do Município de Foz do Jordão - Pr, conforme
Decreto n. 052/2013 em anexo.
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1.2 Inicialmente, o trabalho da impetrante consistia em monitorar crianças que
participavam do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Após o mês de
abril/2013 passou a trabalhar como instrutora de dança (de idosos e crianças) nos
programas do CRAS na Secretaria de Assistência Social.
1.3 Ocorre Excelência, que no mês de julho/2013 a impetrante descobriu que estava
grávida, sendo que ato continuo comunicou seus superiores hierárquicos, inclusive,
porque, de acordo com o médico obstetra sua gravidez apresentava sérios riscos,
sendo que em meados de outubro/2013, após ameaça de aborto, a impetrante
protocolou Laudo médico junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Foz
do Jordão, cujo laudo aponta a doença CID 0.20.0 – ameaça de aborto.
1.5 Contudo, a resposta obtida pela impetrante ao protocolar o atestado médico foi o
Termo de Rescisão de Contrato junto à Prefeitura, vez que em data de 04 de
novembro de 2013, a impetrante foi exonerada do cargo que vinha ocupando,
conforme demonstram o Termo de Rescisão de Contrato e Decreto 265/2013 em
anexo.
1.6 Nesta ocasião a impetrante buscou conversar com a autoridade coatora para que
fosse reconsiderada sua exoneração devido seu estado gravídico, porém sem
sucesso, restando-lhe somente o abalo emocional, psicológico, a dor e o sofrimento.
1.7 É cediço que, se a lei assegura ao Administrador o direito à livre exoneração dos
servidores que exercitam cargos em comissão, há, também, direito fundamental de
proteção à maternidade, donde se conclui a necessidade de uma interpretação
harmoniosa, razão pela qual impetramos o presente mandamus.
2. DO DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE
A estabilidade especial conferida à gestante, a teor do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT,
veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que, além de
consubstanciar o princípio constitucional da proteção à maternidade e à infância,
configura direito subjetivo público da mulher trabalhadora, visando preservar à
gestante a tranqüilidade necessária durante o período de gravidez, assegurando a
continuidade do recebimento da respectiva remuneração e coibindo a discriminação
passível de acontecer pelas condições naturais que afetam o trabalho da mulher
durante a gestação.
A Constituição Federal dispôs, no artigo 7º, inciso XVIII, que:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
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(...)”
De outro lado, para evitar diferenças entre os empregados regulamentados pela CLT e
os servidores públicos, a Constituição Federal explicitou que:
Art. 39 (...)
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, MXX, XXII E
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
Verifica-se, pois, que o servidor público é uma das espécies do gênero trabalhador,
devendo ser aplicados a ele os direitos enumerados no § 3º do artigo 39 da
Constituição Federal, entre os quais a proteção à gestante.
Por sua vez, o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT ,
dispôs que:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.
7º, I, da Constituição:
(...)
II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.”
Por analogia, a medida de proteção prevista no artigo 10, II, alínea ‘b’, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, foi estendida a todas as funcionárias ou servidoras gestantes, em
atendimento à garantia constitucional de isonomia àqueles que se encontram em
situação peculiar semelhante.
A estabilidade busca a proteção psicológica e financeira da mulher, que tem a
incumbência exclusiva de procriar e dar continuidade à espécie humana, conferindolhe proteção contra a dispensa arbitrária e preservando os seus vencimentos integrais.
Com efeito, em observância ao princípio da igualdade, a proteção prevista no artigo
10, inciso II, ‘b’, do ADCT deve ser estendida às servidoras públicas, vedando-se a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da servidora gestante a partir da confirmação
da gravidez até o fim da licença-gestante.
2.1 A Estabilidade Provisória da Gestante Ocupante de Cargo Comissionado
De acordo com nosso ordenamento jurídico, as pessoas ocupantes de cargo em
comissão podem ser destituídas ad nutum, tratando-se de ato discricionário da
autoridade competente, como se extrai do art. 37, inc. II, da CR/88.
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Desta forma, pelo menos em tese, a Administração pode nomear e destituir pessoas
para ocuparem cargos em comissão, sendo despicienda a motivação desses atos,
atendendo, em qualquer caso, ao interesse público, do qual não pode se afastar o
administrador público.
Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no
sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade
de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto, conforme o art. 7° inc. XVIII, da Constituição da República
,
e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias.
A título exemplificativo, cite-se a seguinte decisão, in verbis:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo
em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória.
Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado
gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm
direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos
do art. 7, inciso XVIII, c/c o art. 39, §3, da Constituição Federal, e art. 10,
inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF. 1ª
Turma. RE-AgR 420839. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgado em
20/03/2012). (grifei)
Vê-se que o entendimento do Supremo trata especialmente das situações nas quais
as mulheres ocupam exclusivamente cargo em comissão. A solução jurídica dada pelo
STF objetivou garantir à gestante especial proteção contra sua exoneração,
conferindo-lhe o direito de permanecer no cargo em comissão até cinco meses após o
parto e, caso exonerada nesse período, o direito à correspondente indenização.
À luz dos dispositivos constitucionais mencionados, a discricionariedade da
Administração de exonerar os cargos comissionados deve se harmonizar com a
garantia constitucional transitória acima referida.
Embora, não se possa conferir à servidora detentora de Cargo em Comissão a
estabilidade consistente no direito de permanência no cargo, por ser este de livre
nomeação e exoneração, deve-se lhe assegurar a sua reintegração ou o direito de
ser indenizada durante o período da gravidez até o término da licençamaternidade de forma a lhe proporcionar estabilidade financeira como proteção ao
seu estado de gravidez.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pátrios vem se orientando no sentido de
que a servidora pública ocupante de cargo comissionado, exonerável ad nutum, caso
não possa permanecer no cargo, tem o direito de manter os seus vencimentos
integrais durante o período da gravidez até o término da licença-maternidade.
Assim, mesmo sendo servidora pública detentora de cargo em comissão, exonerável
ad nutum, a impetrante não poderia ser dispensada do cargo, durante a gravidez, eis
que amparada pelos artigos 7º, inciso XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal, em
conjunto com o artigo 10, II, ‘b’, do ADCT.
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Em situação semelhante e em recente decisão nosso Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná assim decidiu:
ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO
DE
SERVIDORA
PÚBLICA
GESTANTE.OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA QUE
RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À
ESTABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E DO STJ.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E
13ª SALÁRIOS, DECORRENTES DA PROPORCIONALIDADE. Recurso
não provido. Sentença parcialmente alterada em sede de reexame
necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1053094-0 - Foro Regional de
Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy
Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 03.12.2013)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
GESTANTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.DIREITO À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO
DE RETORNO AO CARGO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANDAMUS
- VIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA CONCEDER PARCIALMENTE À SEGURANÇA.É
inquestionável que a servidora gestante possui direito à estabilidade durante
o período gestacional, o que se estende, inclusive, às servidoras ocupantes
dos cargos comissionados. Não sendo possível o retorno da servidora ao
cargo anteriormente ocupado, cabe-lhe o percebimento de indenização em
relação a tal período.Nas hipóteses em que eventuais efeitos patrimoniais
configurem mera consequência do afastamento da ilegalidade reconhecida
na ação mandamental, não se cogita do maltrato a Súmula 619/STJ. 2Dá-se
provimento parcial ao recurso, a fim de reconhecer o mandamus como a via
eleita adequada, e, por consequência, conceder parcialmente a segurança,
a fim de assegurar o direito à indenização à apelante.
(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1126603-4 - Foro Regional de São José dos
Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz
Mateus de Lima - Unânime - - J. 22.10.2013)
Como bem restou demonstrado, caso a impetrante não seja reintegrada na sua
função, ela tem o direito ao percebimento dos valores referentes ao cargo até o
término da licença-maternidade, qual seja, 05(cinco) meses após o parto. É uma
garantia especialíssima à empregada gestante que visa garantir-lhe a tranqüilidade
emocional e econômica durante a gestação, conferindo-lhe proteção, não só contra a
despedida arbitrária, mas também no que pertine à preservação de seus vencimentos
integrais.
Assim, desde já, requer-se que seja concedido a segurança determinando que a
autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição pecuniária do
Cargo em Comissão de Chefe de Setor à impetrante, como se em exercício estivesse,
durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante, restituindo-se os
valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração, corrigidos
monetariamente pelos índices oficiais da Tabela do TJPR, acrescidos de juros
moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação.
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3. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
Dois são os requisitos fundamentais para concessão de Liminares que antecipam os
efeitos de sentenças concessivas de Mandados de Segurança; o fumus boni juris e o
periculum in mora, conforme Lei nº 12.016/2009
O fumus boni juris acha-se perfeitamente demonstrado, face à cristalina afronta ao
texto constitucional que propugna a ESTABILIDADE ESPECIAL conferida à gestante,
a teor do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, sendo vedado a dispensa arbitrária da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ademais, mesmo sendo servidora pública detentora de cargo em comissão,
exonerável ad nutum, a impetrante não poderia ser dispensada do cargo durante a
gravidez, eis que amparada pelos artigos 7º, inciso XVIII e 39, § 3º, da Constituição
Federal.
Portanto, há de prevalecer a estabilidade provisória decorrente do estado gravídico da
servidora em garantia não só aos seus direitos, mas principalmente da criança, haja
vista que a proteção à maternidade e à infância também é um direito social previsto no
artigo 6º da Constituição Federal.
Face a isso, é absolutamente legítimo e primordial que a Impetrante tenha seus
lídimos direitos constitucionais reconhecidos e respeitados, a fim de restar reintegrada
ao Cargo em Comissão de Chefe de Setor com seus respectivos vencimentos –
durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante.
O periculum in mora deflui do fato de que a impetrante ao ser exonerada no 4º. mês
de gestação, lhe foi subtraído a única renda que lhe proporcionava o sustento e o
tratamento médico necessário ao seu estado gravídico. Conseqüentemente lhe foi
subtraída a tranqüilidade necessária durante o período de gravidez, pois com a
exoneração a impetrante está passando por inúmeras privações de ordem econômica,
sendo notório os prejuízos advindos vez que está tendo custos com despesas
médicas, e em breve com o parto, enxoval, e demais despesas necessárias para
assegurar que os direitos do nascituro sejam garantidos.
Desde modo, é evidente o receio de dano irreparável e de difícil reparação caso a
impetrante não tenha desde logo os recursos financeiros para arcar com tais
despesas.
Portanto, resta visivelmente presentes os requisitos essenciais para a concessão da
liminar in audita altera part, ou seja, vislumbra-se claramente pelo já exposto o
periculum in mora e o fumus boni iuris no caso em tela.
Assim, requer-se seja deferida liminarmente que a autoridade impetrada proceda com
a reintegração da impetrante na função comissionada que exercia, ou,
alternativamente a indenização de seus vencimentos desde a data de sua exoneração
até 05(cinco) meses após o parto, razão pela qual a presente medida carece de
decisão urgente.
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4. DO PEDIDO
Em face ao acima exposto e do muito que certamente será suprido pelos notórios
conhecimentos de Vossa Excelência, requer-se:
a) o recebimento da presente inicial;
b) requer, com base na argumentação apresentada e documentação anexada, seja
CONCEDIDA A SEGURANÇA EM SEDE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS no
sentido de determinar a anulação do ato praticado pela Impetrada/autoridade coatora,
o de exoneração da ora Impetrante, servidora gestante, e que o Município de Foz do
Jordão, proceda a imediata reintegração da Impetrante no cargo de Chefe de Setor,
com o pagamento dos valores desde a data da exoneração (04/11/2013), ou,
alternativamente, o pagamento de indenização pelo período da estabilidade
provisória e da licença-maternidade, compreendido entre 04 de novembro de
2013(data da exoneração) até 05(cinco) meses após o parto;
c) após cumprida a liminar, a notificação do Impetrado, para que preste informações,
no prazo improrrogável de 10 dias;
d) concedida a liminar requerida, seja aplicado multa diária, em valor estipulado por
Vossa Excelência, no caso de não cumprimento pela impetrada;
e) seja colhida a manifestação do Ministério Público, no prazo legal e após o prazo das
informações, como é de lei;
f) ao final, seja definitivamente concedida segurança, determinando que a autoridade
impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição do Cargo em Comissão de
Chefe de Setor à impetrante, como se em exercício estivesse, durante a gestação e
até o término do gozo da licença gestante e estabilidade respectiva, restituindo-se os
valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração, corrigidos
monetariamente pelos índices oficiais da Tabela do TJPR, acrescidos de juros
moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação.
g) a condenação da autoridade coatora nos ônus da sucumbência, face à natureza de
ação do mandado de segurança.
h) Protesta provar o alegado através dos documentos ora anexados, em vista da
impossibilidade de dilação probatória no procedimento do Mandado de Segurança.
Em virtude do valor inestimável do presente remédio heróico, dá-se à causa o valor de
R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), pleiteando-se outrossim a concessão dos benefícios da
assistência judiciária.
Foz do Jordão, 15 de dezembro de 2013
IONE MARGARIDA DOS SANTOS
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