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GILBERTO VASSOLE E WALDEMAR RAMOS
Direitos Decorrentes
doAcidente de
Trabalho e
Benefícios do INSS
Artigo 19 da da Lei nº
8.213/91
Constituição Federal -
Artigo 7º
O que é
Acidente de
Trabalho
3- Força Maior e Casos fortuitos;
4 -Doença ocupacional.
Fatos e acontecimentos que são considerados
Acidente de Trabalho -Artigo 21 d a Lei 8.213/91
1 - O acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única.
2 - O acidente sofrido pelo trabalhador no
local por ato de terceiro. Ex:Agressão, ato
de imprudência.
Fatos e acontecimentos que são
considerados Acidente de Trabalho AINDA
QUE FORA DO LOCAL DE TRABALHO
1) Na execução de ordem ou na realização de
serviço sob a autoridade da empresa;
2) Na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
3) Em viagem a serviço da empresa;
4) No percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
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meses;
Dano Moral e Dano
Material.
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Direitos de
quem sofreu
acidente de
Trabalho
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reputação e honra;
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dor sofrida; Função
pedagógica de
coibir a reiteração
dos atos desta
natureza.
Dano Moral
DANO MORAL APÓS A REFORMA
TRABALHISTA
natureza leve: até três vezes o último
salário do ofendido;
média: até cinco vezes o último salário;
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gravíssima: até cinquenta vezes o último
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  • 1. GILBERTO VASSOLE E WALDEMAR RAMOS Direitos Decorrentes doAcidente de Trabalho e Benefícios do INSS
  • 2. Artigo 19 da da Lei nº 8.213/91 Constituição Federal - Artigo 7º O que é Acidente de Trabalho
  • 3. 3- Força Maior e Casos fortuitos; 4 -Doença ocupacional. Fatos e acontecimentos que são considerados Acidente de Trabalho -Artigo 21 d a Lei 8.213/91 1 - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única. 2 - O acidente sofrido pelo trabalhador no local por ato de terceiro. Ex:Agressão, ato de imprudência.
  • 4. Fatos e acontecimentos que são considerados Acidente de Trabalho AINDA QUE FORA DO LOCAL DE TRABALHO 1) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 2) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 3) Em viagem a serviço da empresa; 4) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • 5. CAT; Estabilidade de 12 meses; Dano Moral e Dano Material. FGTS recolhido Direitos de quem sofreu acidente de Trabalho
  • 6. Responsabilidade do Empregador; Valores?; Dignidade, reputação e honra; Compensação pela dor sofrida; Função pedagógica de coibir a reiteração dos atos desta natureza. Dano Moral
  • 7. DANO MORAL APÓS A REFORMA TRABALHISTA natureza leve: até três vezes o último salário do ofendido; média: até cinco vezes o último salário; grave: até vinte vezes o último salário gravíssima: até cinquenta vezes o último salário.
  • 8. - Lucro cessante; - Dano Emergente; - Pensão Vitalicia; DANO MATERIAL