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Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(ali)
PROCESSO N° : 2005.82.00.505195-9
CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL
ORIGEM : PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE : INSS
ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A) : JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV/PROC : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO
R E L A T Ó R I O
O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Trata-se de Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da
Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do processo que lhe move José Otávio Pereira de
Melo.
No referido acórdão, a Turma Recursal reformou a sentença do JEF que
julgou improcedente o pedido autoral por entender correta a aplicação da tabela de 2002
divulgada pelo IBGE, referente a sobrevida a ser considerada no cálculo do fator
previdenciário, em atenção ao direito adquirido do postulante de ter seus proventos
calculados na forma em vigor quando do preenchimento dos requisitos para a inatividade,
sobretudo porque as contribuições vertidas após o tempo necessário para aposentadoria
implicaram benefício ao próprio sistema, restando caracterizada a boa-fé do autor.
Alega, em síntese, a parte recorrente que o aresto recorrido contraria acórdão
proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, manifestada no acórdão
proferido no processo 200672950061538, na qual aduz o Recorrente restar firmada a tese
acerca de que “não há base legal para ser aplicada a expectativa de vida prevista à época
em que o segurado preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mas por opção continuou em atividade”.
O presente incidente foi recebido na origem, através de decisão da lavra da
MM. Juíza Federal Presidente da Turma Recursal da Paraíba.
É o relatório.
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Conselho da Justiça Federal
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PROCESSO N° : 2005.82.00.505195-9
CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL
ORIGEM : PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE : INSS
ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A) : JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV/PROC : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO
V O T O
(CONHECIMENTO DO RECURSO)
O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): As hipóteses de cabimento do
pedido de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
encontram-se disciplinadas pelo artigo 14 da Lei nº 10.259, de 20011
.
O presente incidente há de ser conhecido, eis que o paradigma invocado
demonstra a divergência. É que, para este, deve ser considerado os dados estatísticos
correspondentes à data de solicitação do benefício.
O acórdão recorrido, ao enfrentar tal tese, pronunciou-se, em sua essência,
no sentido da possibilidade de se aplicar a Tábua de Mortalidade apurada pelo IBGE vigente
na data em que o segurado implementou os requisitos para se aposentar.
Dessa forma, CONHEÇO deste incidente.
É como voto, a título de questão prévia, quanto ao conhecimento do recurso.
Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO,
Relator.
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO N° : 2005.82.00.505195-9
1
“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação
da lei.
§ 1
o
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2
o
O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida
em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal.”
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FEDERAL
ORIGEM : PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE : INSS
ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A) : JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV/PROC : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO
V O T O
(MÉRITO DO INCIDENTE)
O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Conhecido o incidente, há de
ser improvido.
O acórdão recorrido ao determinar a aplicação a Tábua de Mortalidade
apurada pelo IBGE vigente na data em que o segurado implementou os requisitos para se
aposentar, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Uniformizadora,
nos termos dos seguintes julgados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA
LEI 6.950/81. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização
quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A divergência suscitada
quanto à aplicação da Lei nº 6.950/81, que estipulava o teto de vinte
salários mínimos, já foi dirimida por este Colegiado, que firmou
entendimento no sentido de que o benefício é regido pela lei vigente
no momento em que implementados os requisitos pra sua concessão.
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
(grifou-se) (TNU. PEDILEF 200772500125637. Rel. Juiz Federal José
Antônio Savares. Data Decisão: 08.02.2010. DJ 25.03.2010).
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO AO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONSOANTE AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE ELE REUNIU
TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTÊ-LA. 1.
Demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e preenchidos os
demais requisitos legais, admite-se o pedido de uniformização. 2. O
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
serviço, se mais vantajoso que aquele efetuado à época do
requerimento administrativo do benefício, deve observar os
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parâmetros vigorantes à época em que o segurado reuniu todos os
requisitos necessários para obtê-la. 3. Pedido de uniformização
conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à
Turma de origem, para análise da questão fática vinculada a partir da
interpretação jurídica firmada. (grifou-se) (TNU. PEDILEF
200772550074224. Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel
Kaufmann. Data Decisão: 16.11.2009. DJ 01.03.2010)
Assim, verifica-se que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício
previdenciário são aquelas vigentes na legislação da época em que o segurado reuniu todos
os requisitos necessários para obtê-lo.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao incidente.
É como voto.
Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO,
Relator.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO Nº.: 2005.82.00.505195-9
ORIGEM: PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REQUERIDO: JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV./PROC.: JOSEMÍLIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
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RELATOR: JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO
VOTO-VISTA
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da
Seção Judiciária da Paraíba que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte
autora, para julgar procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de benefício
previdenciário mediante a aplicação da tábua de mortalidade de 2002 – referente à expectativa de
sobrevida a ser considerada no cálculo do fator previdenciário – em respeito ao direito adquirido
do segurado ao cálculo de seus proventos mediante a aplicação da norma em vigor na data em
que implementou os requisitos necessários à aposentação.
Incluído o processo na Pauta de Julgamento designada para o dia 6 de
setembro do ano corrente, o Relator proferiu voto, pugnando pelo não provimento do incidente,
ao argumento de que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte
Uniformizadora a qual tem decidido reiteradamente que as regras aplicáveis ao cálculo do
benefício previdenciário são aquelas vigentes na época em que o segurado reuniu todas as
condições necessárias à sua concessão.
Pediu-se vista, para aprofundamento da reflexão sobre o tema.
É o que importa relatar.
Inicialmente, vale destacar que a divergência jurisprudencial restou
devidamente configurada, nos termos do voto do eminente Relator o qual acompanho, por seus
próprios fundamentos, no que se refere ao conhecimento do incidente.
No mérito da uniformização, constata-se que o objeto do presente
incidente cinge-se à possibilidade da utilização dos dados constantes na Tábua de Mortalidade
divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 2002 no cálculo do fator
previdenciário aplicável aos benefícios concedidos após a divulgação da tabela que a substituiu,
em 1º de dezembro de 2003.
O fator previdenciário, criado pela Lei nº. 9.876/99, insere-se na fórmula
de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria
por idade. O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36
contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do
segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, cujo cálculo leva
em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o
qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado.
Essa expectativa é definida a partir da tábua de mortalidade elaborada
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a quem compete publicar,
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anualmente, até o dia 1º de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de
mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior (art. 2º do Decreto nº.
3.266/99).
O cálculo instituído pela Lei nº. 9.876/99 – que deu nova redação ao art.
29 da Lei nº. 8.213/91 – teve como objetivo preservar o equilíbrio econômico e atuarial do
sistema previdenciário, sopesando no cálculo do salário de benefício o tempo provável de
sobrevida do segurado no momento da aposentadoria, o tempo e a alíquota de contribuição, bem
como a idade do beneficiário.
O cálculo, portanto, está em constante aperfeiçoamento. A razão pela
qual as tábuas de mortalidade anteriores a 1º de dezembro de 2003 – que têm como ano-base
2002 – eram mais benéficas aos segurados é simples: até então, somente eram utilizados os dados
referentes aos censos de 1981 e 1990, consoante informação divulgada pelo próprio IBGE, verbis:
Em cumprimento ao disposto no Artigo 2, do Decreto Presidencial nº. 3266 de
29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando anualmente a Tábua
Completa de Mortalidade, referente ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês
de dezembro de cada ano. As Tábuas de Mortalidade divulgadas até 2002, ou
seja, as correspondentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, eram Tábuas:
• a) implícitas no modelo de projeção de população do Brasil pelo método
das componentes demográficas, e
• b) que ainda não levavam em conta a estimativa da mortalidade infantil,
como também não contemplavam a estrutura por idade das taxas de
mortalidade, por sexo, obtidas com base nas Estatísticas Vitais e no Censo
Demográfico 2000.
Em outras palavras, eram Tábuas projetadas entre a última calculada (1991) e
uma Tábua Limite, utilizada pelo U.S. Bureau of the Census (1990).
A Tábua de Mortalidade de 2002 é uma projeção com base na mortalidade
calculada para os anos de 1980, 1991 e 2000, as quais resultaram de uma ampla
discussão durante uma oficina de trabalho entre Técnicos da Coordenação de
População e Indicadores Sociais (COPIS/DPE/IBGE) e do Centro
Latinoamericano y Caribeño de Demografía (CELADE/CEPAL/Nações Unidas),
realizada entre 24 e 28 de março de 2003, em Santiago, Chile.
A Tábua de Mortalidade calculada para o ano 2000 incorpora os dados
populacionais do Censo Demográfico 2000, a taxa de mortalidade infantil
estimada com base na informação proveniente do mesmo Censo e as
estatísticas de óbitos do Registro Civil relativas ao triênio 1999 – 2001.
(Informação retirada do sítio oficial do IBGE, disponível em
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2002/defau
lt.shtm, acesso em 26.9.2011)
Dessa forma, é evidente que o cálculo foi aperfeiçoado com os dados
advindos do censo de 2000.
Embora haja relato de casos em que os segurados tenham sido
beneficiados com um cálculo que lhes era mais favorável – porque solicitaram sua aposentadoria
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em data anterior à divulgação da tábua de 2003 – não há razão para estender a aplicação desses
critérios ao segurado que requereu o benefício após a publicação da nova tabela, uma vez que não
houve ofensa a qualquer direito adquirido pela aplicação da tábua de mortalidade divulgada em 1º
de dezembro de 2003. Ao revés, os segurados que requereram a aposentadoria antes de sua
vigência foram beneficiados com a incúria do IBGE em somente aplicar os dados obtidos com o
censo de 2000, a partir do ano-base de 2002.
Frise-se que não se trata da aplicação de norma posterior à época na qual
o segurado reuniu as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário. Na verdade,
cuida-se da utilização de dados atualizados, para fins de elaboração da Tábua de Mortalidade, que
devem refletir a real expectativa de sobrevida na data da aposentação.
Não há direito adquirido a um cálculo que utiliza dados estatísticos não
condizentes com a realidade. Com efeito, o art. 29, § 7º da Lei nº. 8.213/91 assevera que a idade,
a expectativa de vida e o tempo de contribuição a serem considerados na apuração do fator
previdenciário são aqueles contemporâneos ao pedido de aposentadoria.
Não cabe ao Poder Judiciário criar uma forma híbrida que considere a
idade e o tempo de contribuição atuais e uma expectativa de vida passada, a qual não reflete a
realidade. A adoção desse critério misto contraria o preceito constitucional que reserva ao Poder
Legislativo a competência para definir o cálculo do salário de benefício (art. 201, § 7º da
Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, já decidiu a Corte Suprema:
(...) O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL
TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL DO ESTADO.
- A reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter
negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções
normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula
constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua
incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição,
impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos
estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
- Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional
da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48
- RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ
175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios
critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema
constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que,
se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa –
passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de
legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de
poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence (...).
(STF, Segunda Turma, RE-AgR 322348, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
12.11.2002)
Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
- 8 -
Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator, para iniciar divergência
e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, fixando a tese de que a tábua de
mortalidade aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na apuração da Renda
Mensal Inicial da aposentadoria é aquela vigente na data do requerimento do benefício, não a que
estava em vigor na época em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão.
Considerando que o provimento do presente pedido de uniformização
implica o não provimento do recurso inominado, é devida a condenação do autor em honorários,
aplicando-se, mutatis mutandis, a Questão de Ordem nº. 2 desta TNU (“O acolhimento do pedido
de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente
estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso
extraordinário, se interposto”) c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Constatado, no entanto, que o
autor é beneficiário da gratuidade judiciária, a execução da verba honorária resta condicionada à
prova da alteração da condição econômica da parte vencida (art. 11, § 2º da Lei nº. 1.060/50).
É como voto.
Fortaleza, 11 de outubro de 2011.
Juiz Federal ALCIDES SALDANHA
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PROCESSO Nº.: 2005.82.00.505195-9
ORIGEM: SP – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
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REQUERIDO: JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV./PROC.: JOSEMÍLIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RMI REVISÃO. CÁCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA
DA MORTALIDADE DE 2002. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS
APÓS SUA REVOGAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO
DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM (ART. 15, §§ 1º E 3º
RI/TNU)
1 - A expectativa de sobrevida aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na
apuração da Renda Mensal Inicial da aposentadoria deve ser aquela contida na tábua de
mortalidade vigente na data do requerimento do benefício, não a que estava em vigor na época
em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão.
2 – Não há direito adquirido à utilização de dados estatísticos não condizentes com a realidade. O
art. 29, §7 º da Lei nº 8.213/91 assevera que a idade, a expectativa de vida e o tempo de
contribuição a serem considerados na apuração do fator previdenciário são aqueles
contemporâneos ao pedido de aposentadoria.
3 - Incidente de uniformização e provido, determinada a devolução dos recursoa com mesmo
objeto às Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art.15,§§ 1º e 3º do RI/TNU,
mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por
maioria, vencido o Relator, dar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto
vista divergente.
Brasília, 11 de outubro de 2011.
Juiz Federal ALCIDES SALDANHA
Relator

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  • 1. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (ali) PROCESSO N° : 2005.82.00.505195-9 CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL ORIGEM : PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE : INSS ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A) : JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO ADV/PROC : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO R E L A T Ó R I O O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do processo que lhe move José Otávio Pereira de Melo. No referido acórdão, a Turma Recursal reformou a sentença do JEF que julgou improcedente o pedido autoral por entender correta a aplicação da tabela de 2002 divulgada pelo IBGE, referente a sobrevida a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, em atenção ao direito adquirido do postulante de ter seus proventos calculados na forma em vigor quando do preenchimento dos requisitos para a inatividade, sobretudo porque as contribuições vertidas após o tempo necessário para aposentadoria implicaram benefício ao próprio sistema, restando caracterizada a boa-fé do autor. Alega, em síntese, a parte recorrente que o aresto recorrido contraria acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, manifestada no acórdão proferido no processo 200672950061538, na qual aduz o Recorrente restar firmada a tese acerca de que “não há base legal para ser aplicada a expectativa de vida prevista à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas por opção continuou em atividade”. O presente incidente foi recebido na origem, através de decisão da lavra da MM. Juíza Federal Presidente da Turma Recursal da Paraíba. É o relatório.
  • 2. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - 2 - PROCESSO N° : 2005.82.00.505195-9 CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL ORIGEM : PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE : INSS ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A) : JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO ADV/PROC : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO V O T O (CONHECIMENTO DO RECURSO) O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): As hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, encontram-se disciplinadas pelo artigo 14 da Lei nº 10.259, de 20011 . O presente incidente há de ser conhecido, eis que o paradigma invocado demonstra a divergência. É que, para este, deve ser considerado os dados estatísticos correspondentes à data de solicitação do benefício. O acórdão recorrido, ao enfrentar tal tese, pronunciou-se, em sua essência, no sentido da possibilidade de se aplicar a Tábua de Mortalidade apurada pelo IBGE vigente na data em que o segurado implementou os requisitos para se aposentar. Dessa forma, CONHEÇO deste incidente. É como voto, a título de questão prévia, quanto ao conhecimento do recurso. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Relator. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO N° : 2005.82.00.505195-9 1 “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1 o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2 o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.”
  • 3. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - 3 - CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL ORIGEM : PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE : INSS ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A) : JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO ADV/PROC : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO V O T O (MÉRITO DO INCIDENTE) O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Conhecido o incidente, há de ser improvido. O acórdão recorrido ao determinar a aplicação a Tábua de Mortalidade apurada pelo IBGE vigente na data em que o segurado implementou os requisitos para se aposentar, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Uniformizadora, nos termos dos seguintes julgados: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEI 6.950/81. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A divergência suscitada quanto à aplicação da Lei nº 6.950/81, que estipulava o teto de vinte salários mínimos, já foi dirimida por este Colegiado, que firmou entendimento no sentido de que o benefício é regido pela lei vigente no momento em que implementados os requisitos pra sua concessão. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (grifou-se) (TNU. PEDILEF 200772500125637. Rel. Juiz Federal José Antônio Savares. Data Decisão: 08.02.2010. DJ 25.03.2010). EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO AO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONSOANTE AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE ELE REUNIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTÊ-LA. 1. Demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e preenchidos os demais requisitos legais, admite-se o pedido de uniformização. 2. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se mais vantajoso que aquele efetuado à época do requerimento administrativo do benefício, deve observar os
  • 4. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - 4 - parâmetros vigorantes à época em que o segurado reuniu todos os requisitos necessários para obtê-la. 3. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Turma de origem, para análise da questão fática vinculada a partir da interpretação jurídica firmada. (grifou-se) (TNU. PEDILEF 200772550074224. Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann. Data Decisão: 16.11.2009. DJ 01.03.2010) Assim, verifica-se que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício previdenciário são aquelas vigentes na legislação da época em que o segurado reuniu todos os requisitos necessários para obtê-lo. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao incidente. É como voto. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Relator. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº.: 2005.82.00.505195-9 ORIGEM: PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV./PROC.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO: JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO ADV./PROC.: JOSEMÍLIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
  • 5. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - 5 - RELATOR: JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO VOTO-VISTA Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para julgar procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário mediante a aplicação da tábua de mortalidade de 2002 – referente à expectativa de sobrevida a ser considerada no cálculo do fator previdenciário – em respeito ao direito adquirido do segurado ao cálculo de seus proventos mediante a aplicação da norma em vigor na data em que implementou os requisitos necessários à aposentação. Incluído o processo na Pauta de Julgamento designada para o dia 6 de setembro do ano corrente, o Relator proferiu voto, pugnando pelo não provimento do incidente, ao argumento de que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Uniformizadora a qual tem decidido reiteradamente que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício previdenciário são aquelas vigentes na época em que o segurado reuniu todas as condições necessárias à sua concessão. Pediu-se vista, para aprofundamento da reflexão sobre o tema. É o que importa relatar. Inicialmente, vale destacar que a divergência jurisprudencial restou devidamente configurada, nos termos do voto do eminente Relator o qual acompanho, por seus próprios fundamentos, no que se refere ao conhecimento do incidente. No mérito da uniformização, constata-se que o objeto do presente incidente cinge-se à possibilidade da utilização dos dados constantes na Tábua de Mortalidade divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 2002 no cálculo do fator previdenciário aplicável aos benefícios concedidos após a divulgação da tabela que a substituiu, em 1º de dezembro de 2003. O fator previdenciário, criado pela Lei nº. 9.876/99, insere-se na fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, cujo cálculo leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado. Essa expectativa é definida a partir da tábua de mortalidade elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a quem compete publicar,
  • 6. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - 6 - anualmente, até o dia 1º de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior (art. 2º do Decreto nº. 3.266/99). O cálculo instituído pela Lei nº. 9.876/99 – que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº. 8.213/91 – teve como objetivo preservar o equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário, sopesando no cálculo do salário de benefício o tempo provável de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria, o tempo e a alíquota de contribuição, bem como a idade do beneficiário. O cálculo, portanto, está em constante aperfeiçoamento. A razão pela qual as tábuas de mortalidade anteriores a 1º de dezembro de 2003 – que têm como ano-base 2002 – eram mais benéficas aos segurados é simples: até então, somente eram utilizados os dados referentes aos censos de 1981 e 1990, consoante informação divulgada pelo próprio IBGE, verbis: Em cumprimento ao disposto no Artigo 2, do Decreto Presidencial nº. 3266 de 29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando anualmente a Tábua Completa de Mortalidade, referente ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano. As Tábuas de Mortalidade divulgadas até 2002, ou seja, as correspondentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, eram Tábuas: • a) implícitas no modelo de projeção de população do Brasil pelo método das componentes demográficas, e • b) que ainda não levavam em conta a estimativa da mortalidade infantil, como também não contemplavam a estrutura por idade das taxas de mortalidade, por sexo, obtidas com base nas Estatísticas Vitais e no Censo Demográfico 2000. Em outras palavras, eram Tábuas projetadas entre a última calculada (1991) e uma Tábua Limite, utilizada pelo U.S. Bureau of the Census (1990). A Tábua de Mortalidade de 2002 é uma projeção com base na mortalidade calculada para os anos de 1980, 1991 e 2000, as quais resultaram de uma ampla discussão durante uma oficina de trabalho entre Técnicos da Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS/DPE/IBGE) e do Centro Latinoamericano y Caribeño de Demografía (CELADE/CEPAL/Nações Unidas), realizada entre 24 e 28 de março de 2003, em Santiago, Chile. A Tábua de Mortalidade calculada para o ano 2000 incorpora os dados populacionais do Censo Demográfico 2000, a taxa de mortalidade infantil estimada com base na informação proveniente do mesmo Censo e as estatísticas de óbitos do Registro Civil relativas ao triênio 1999 – 2001. (Informação retirada do sítio oficial do IBGE, disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2002/defau lt.shtm, acesso em 26.9.2011) Dessa forma, é evidente que o cálculo foi aperfeiçoado com os dados advindos do censo de 2000. Embora haja relato de casos em que os segurados tenham sido beneficiados com um cálculo que lhes era mais favorável – porque solicitaram sua aposentadoria
  • 7. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - 7 - em data anterior à divulgação da tábua de 2003 – não há razão para estender a aplicação desses critérios ao segurado que requereu o benefício após a publicação da nova tabela, uma vez que não houve ofensa a qualquer direito adquirido pela aplicação da tábua de mortalidade divulgada em 1º de dezembro de 2003. Ao revés, os segurados que requereram a aposentadoria antes de sua vigência foram beneficiados com a incúria do IBGE em somente aplicar os dados obtidos com o censo de 2000, a partir do ano-base de 2002. Frise-se que não se trata da aplicação de norma posterior à época na qual o segurado reuniu as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário. Na verdade, cuida-se da utilização de dados atualizados, para fins de elaboração da Tábua de Mortalidade, que devem refletir a real expectativa de sobrevida na data da aposentação. Não há direito adquirido a um cálculo que utiliza dados estatísticos não condizentes com a realidade. Com efeito, o art. 29, § 7º da Lei nº. 8.213/91 assevera que a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição a serem considerados na apuração do fator previdenciário são aqueles contemporâneos ao pedido de aposentadoria. Não cabe ao Poder Judiciário criar uma forma híbrida que considere a idade e o tempo de contribuição atuais e uma expectativa de vida passada, a qual não reflete a realidade. A adoção desse critério misto contraria o preceito constitucional que reserva ao Poder Legislativo a competência para definir o cálculo do salário de benefício (art. 201, § 7º da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, já decidiu a Corte Suprema: (...) O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO. - A reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. - Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence (...). (STF, Segunda Turma, RE-AgR 322348, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12.11.2002)
  • 8. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - 8 - Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator, para iniciar divergência e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, fixando a tese de que a tábua de mortalidade aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na apuração da Renda Mensal Inicial da aposentadoria é aquela vigente na data do requerimento do benefício, não a que estava em vigor na época em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão. Considerando que o provimento do presente pedido de uniformização implica o não provimento do recurso inominado, é devida a condenação do autor em honorários, aplicando-se, mutatis mutandis, a Questão de Ordem nº. 2 desta TNU (“O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto”) c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Constatado, no entanto, que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, a execução da verba honorária resta condicionada à prova da alteração da condição econômica da parte vencida (art. 11, § 2º da Lei nº. 1.060/50). É como voto. Fortaleza, 11 de outubro de 2011. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA
  • 9. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - 9 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº.: 2005.82.00.505195-9 ORIGEM: SP – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADV./PROC.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO: JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO ADV./PROC.: JOSEMÍLIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA RELATOR: JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RMI REVISÃO. CÁCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DA MORTALIDADE DE 2002. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS APÓS SUA REVOGAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM (ART. 15, §§ 1º E 3º RI/TNU) 1 - A expectativa de sobrevida aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na apuração da Renda Mensal Inicial da aposentadoria deve ser aquela contida na tábua de mortalidade vigente na data do requerimento do benefício, não a que estava em vigor na época em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão. 2 – Não há direito adquirido à utilização de dados estatísticos não condizentes com a realidade. O art. 29, §7 º da Lei nº 8.213/91 assevera que a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição a serem considerados na apuração do fator previdenciário são aqueles contemporâneos ao pedido de aposentadoria. 3 - Incidente de uniformização e provido, determinada a devolução dos recursoa com mesmo objeto às Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art.15,§§ 1º e 3º do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto vista divergente. Brasília, 11 de outubro de 2011. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA Relator