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RICARDO SALGADO – ADVOGADO
Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000
Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO
DA____VARA DO TRABALHO DA CAPITAL - SP.

com pedido de antecipação de tutela

EMANOEL
VANDERLEI
DE
OLIVEIRA nascido em 15/02/1963, filiação materna: Maria de
,
Lourdes Santos Oliveira, brasileiro, casado, auxiliar de depósito,
portador da cédula de identidade R.G. nº 14.788.231, inscrito no
CPF sob o nº 261.271.805-20, CTPS nº 070684-00106ª, residente e
domiciliado na Rua Padre Josino, nº 58, Vila dos Palmares, São
Paulo, SP, CEP.: 05273-070, por seus advogados, infra-assinado,
com escritório na AV. DR. ANTONIO MARIA DE LAET, Nº 101,
TUCURUVI, SÃO PAULO, SP, CEP.: 02240-000, TEL.: 6261-4092
e 6261-4857, ONDE DEVERÁ RECEBER TODAS AS
NOTIFICAÇÕES,
PUBLICAÇÕES
E
INTIMAÇÕES,
vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em desfavor de:
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, empresa
devidamente inscrita no CNPJ/MF. sob o nº 47.508.411/0001-56,
com sede na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, nº 3.142, Jardim Paulista,
SP, CEP. 01402-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos:
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante deixa de se submeter a
Comissão de Conciliação Prévia, nos termos previstos em lei, uma
vez que entende que o caso a ser discutido nesta demanda tem
motivos relevantes que não comportam conciliação.
Ademais o contrato de trabalho
encontra-se vigente, encontrando-se o reclamante afastado,
recebendo do INSS, o benefício de auxílio doença.
O parágrafo 3º, do artigo 625-D,
prescreve: “§ 3º em caso de motivo relevante que impossibilite a
observância do procedimento previsto no caput deste artigo,
será a circunstância declarada na petição inicial da ação
intentada perante a Justiça do Trabalho.”
Haja vista que o objeto da ação
depende de ampla dilação probatória, impossível a tentativa
conciliatória.
Além disso, ressalta o reclamante, a
desnecessidade de submeter o presente litígio a Comissão de
Conciliação Prévia, conforme determina a Lei 9.958 de 12/01/2000,
uma vez que esta viola e fere frontalmente o direito de ação previsto
no art. 5º incisos II, XXXV da Constituição Federal, pois o
empregado fica condicionado a vontade da empresa e sindicato
para tentativa de conciliação prévia, servindo este ato de requisitos
para pleitear em juízo seus direitos. Entendimento este, constante
na Súmula nº 2, do TRT – 2ª Região, que pedimos venia para
transcrever, “in verbis”:
“O comparecimento perante a
Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada
ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo
extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo
único da CLT, mas não constitui condição de ação, nem
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tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista,
diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal”
Ademais submeter o litígio à comissão
de conciliação prévia traria ao reclamante, prejuízos e perda de
tempo, pois o reclamante teria que se deslocar para fazer o pedido e
depois comparecer na audiência designada.
Por outro lado, as empresas, podem
simplesmente, não comparecer em referida conciliação sem que
nenhum ônus lhe seja imputado.
Neste caso parece que a balança da
justiça pende apenas para um dos lados, ferindo, destarte, o
princípio da isonomia e do livre acesso ao Poder Judiciário.
DOS FATOS
O reclamante foi admitido aos serviços
da Reclamada em 17/04/02, no cargo de auxiliar de depósito, com
salário inicial de R$ 394,48, encontrando-se o contrato de trabalho
interrompido, por afastamento decorrente de doença.
As atividades do reclamante consistem
em: transferir mercadorias de lugar, pesar, estocar, selecionar, com
muito movimento repetitivo e muito esforço físico. Dias antes de seu
primeiro afastamento, o reclamante foi carregar um palete com
caixas de batatas, cujo peso unitário vária entre 40 a 50 kilos, e ao
tentar colocar uma caixa no palete cuja altura que se aproximava de
1,80 metros a 2,00 metros, o reclamante não suportou o peso e caiu
com a caixa no chão, sentiu uma forte dor na parte lombar da
coluna.
No de 2006 foi tentada a reabilitação
profissional do reclamante, mas está restou infrutífera, já que o
reclamante depende única e exclusivamente de sua força física
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para o desempenho de trabalho produtivo, ocorre que o
reclamante, depois do acidente acima mencionado, não tem
mais condições física para o trabalho.
Além da força física, seu trabalho
também depende de movimentos repetitivos, o que agravará
ainda mais seu estado de saúde caso volte a realizar atividades
braçais.
O próprio médico da reclamada
informou ao INSS que não seria possível a reabilitação do
reclamante, consoante documento em anexo.
Depois do acidente o reclamante
passou a sentir fortes dores na coluna, não consegue sequer
realizar as mais simples atividades do cotidiano como utilizar-se de
transporte coletivo, fazer atividades domésticas, etc., não
conseguindo fazer movimento de flexão, impossibilitando que o
mesmo faça movimento que exija a flexão ou torção da coluna.
É mister aventar que a reclamada não
respeitava as regras de ergonomia, tão pouco se preocupava com a
segurança do trabalho.
DA PRESCRIÇÃO
O termo inicial da prescrição para a
reparação de dano moral e material é da ciência inequívoca da
incapacidade laborativa pelo reclamante, neste sentido:
“21104389 - RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. A reparação de dano moral ou
material decorrente de acidente do trabalho ou doença
profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na
responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula nº 278 do
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c. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional
na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral",a reclamar, para
distribuição da demanda: A) prescrição de 20 anos, se o fato
lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b)
prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, § 3º, inciso
V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não
havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
Lei revogada. Regra de transição, artigo 2028. ; c) prescrição
qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,
se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de
31.12.2004. (TRT 2ª R.; RO 00097-2006-067-02-00-1; Ac.
2008/0660635; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rita
Maria Silvestre; DOESP 19/08/2008; Pág. 124)
21103523 - RECURSO ORDINÁRIO. DANO MATERIAL E
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 7º,
INCISOS XXVIII, PARTE FINAL E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. O litígio é estabelecido entre empregado e
empregador, tendo por objeto reparação de dano (material e
moral) decorrente de possível ilícito culposamente praticado
pelo segundo em ato resultante, essencialmente, do contrato
de trabalho. A pretensão de direito material tem natureza
jurídica de crédito trabalhista. Portanto, se sujeita, para os
efeitos de contagem de prazo de prescrição, ao disposto no
art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e não à prescrição vintenária
(art. 177 do Código Civil, revogado) ou decenal (art. 205 do
Código Civil vigente) e, ainda, mediante o art. 2028 do referido
Código. Súmula nº 278/STJ. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
trabalhador (segurado) teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT 2ª R.; RO 00829-2006-021-02-00-6; Ac.
2008/0645075; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos
Francisco Berardo; DOESP 05/08/2008; Pág. 7)” (grifo nosso)

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A ciência inequívoca da incapacidade
certamente ocorre em momento posterior ao acidente e sempre
após a ocorrência deste.
É possível afirmar que ciência
inequívoca da incapacidade somente ocorre após o tratamento
médico inicial com a consolidação da doença, quando então, poderse-á afirmar se há incapacidade e se a mesma é total ou parcial,
temporária ou permanente.
A incapacidade gerada pelo acidente de
trabalho, e da qual se pleiteia a indenização, tanto material como
moral, é a definitiva seja ela total ou parcial.

No caso em tela, pode-se dizer
que a constatação inequívoca da incapacidade veio
com a realização da reabilitação profissional
determinada pelo INSS, o que ocorreu em 2006, a
qual restou-se frustrada, momento este que o
reclamante passou a ter a ciência inequívoca de sua
incapacidade.
Sendo assim não há que se falar em
prescrição no caso em tela.
FGTS DE TODO O PERIODO DE AFASTAMENTO
Conforme extratos da conta vinculada
do reclamante, a reclamada deixou de recolher corretamente os
depósitos fundiários em todo o pacto laboral.
O extrato analítico em anexo demonstra
que a reclamada não recolheu o F.G.T.S. no período em que o
reclamante esteve afastado por problemas de doença.
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O afastamento por acidente do trabalho
interrompe o contrato de trabalho, portanto, devidos os depósitos
também durante o afastamento.
Desta forma, deverá a reclamada
remunerar o reclamante pelas diferenças de FGTS, efetuando o
respectivo depósito sob pena de pagamento diretamente ao
reclamante.
DOS DANOS MATERIAIS (pensão vitalícia)
Ressalte-se que a doença que acomete
o reclamante trouxe prejuízos em sua vida profissional e social, já
que se encontra impossibilitado de praticar as mais simples
atividades, tampouco de gozar plenamente de sua saúde física e
mental.
Por oportuno, o reclamante enfatiza que
tornou-se praticamente inválido, uma vez que não consegue
movimentar-se espontaneamente face as dores que sente, não
pode mais trabalhar porque não há trabalho que não lhe exija os
movimentos básicos da coluna, tornou-se inválido em sua
mocidade, ou seja, ainda com idade para gozar plenamente a vida.
Não se pode olvidar que, tendo a
reclamada, contribuído para o atual quadro de saúde do reclamante,
deva custear o tratamento médico até sua efetiva cura, ou, no caso
“sub judice”, até o fim da vida.
Conforme exposto acima, a doença do
autor o incapacitou para as mais simples atividades cotidianas e em
decorrência da moléstia não mais poderá retornar ao mercado de
trabalho, devendo provavelmente aposentar-se por invalidez.
Deve-se enfatizar que, ainda que o
reclamante receba benefício do INSS, este não restabelecerá os
benefícios que tinha e que poderia vir a ter se tivesse colocação no
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mercado de trabalho, assim como cesta básica, vale refeição e
alimentação, assistência médica e odontológica entre outras
vantagens de quem se encontra empregado, bem como o reajuste
de salário previsto pelo sindicato da categoria.
O seguro social, no caso em tela, pago
pelo INSS, apenas restitui parte do ganho do segurado, referido
seguro social, paga um benefício com base no salário de
contribuição, que não abrange todas as vantagens recebidas pelo
segurado, como o vale refeição, o vale alimentação, a assistência
médica e odontológica, etc....
Há que ainda que acrescentar que com
sua exclusão do mercado de trabalho o reclamante não pode mais
almejar ascensão profissional, melhores salários, etc...
Até mesmo a correção do benefício
previdenciário é inferior à correção do salário contratual do
trabalhador.
O reclamante perdeu totalmente sua
capacidade de trabalho, e mesmo que referida perda tivesse sido
parcial, deve a reclamada ressarcir os danos materiais que o
reclamante experimentará que deverá ser calculado até que o
reclamante atinja a expectativa de vida do brasileiro a título de
pensão vitalícia paga de uma única vez.
DANOS MORAIS
É evidente o dano moral a que o
reclamante foi acometido, trazendo reflexos não só para a vida
laborativa, mas também social e familiar.
O trabalho enobrece o homem e sua
falta o deixa inferiorizado perante a sociedade.

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A incapacidade física limita os
movimento mais simples, acarretando em dor tanto física como
moral.
Desta forma, deverá a reclamada ser
condenada também ao pagamento de dano moral causado ao autor.
DO DIREITO
O Código Civil
prescreve em seus artigos 186, 187, 927 e 944:

Brasileiro

assim

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

No caso em tela, o dano é por demais
extenso, haja vista ter causado invalidez ao reclamante.
Em se tratando de doença profissional a
empresa é obrigada a reparar os danos materiais e morais,
consoante se observa nas ementas abaixo, “in verbis”:
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“87022639 – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – LER –
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – No âmbito do
direito do trabalho, a questão relativa à indenização por
acometimento de doença profissional deve ser resolvida sob o
enfoque da responsabilidade civil, que se caracteriza pela
presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo
causal. (TRT 12ª R. – RO-V 05882-2003-001-12-00-1
(00747/2005) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Marta Maria Vilalba
Fabre – J. 17.12.2004)
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2006
RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº: 20060592006
PROCESSO Nº: 00503-2000-433-02-00-6
TURMA: 6ª TRT 2ª REGIÃO

ANO: 2006

Dano moral. Doença profissional. Caracterização da culpa do
empregador pela negligência na adoção de medidas
preventivas, bem como pela imprudência no ato de manter o
empregado doente em função que exige esforço repetitivo e
posturas antiergonômicas. Ferimento de um bem jurídico da
maior importância para a pessoa humana, causando uma
perturbação emocional que não cessará facilmente. Inegável a
lesão moral que afeta a vida profissional e pessoal do
trabalhador. Indenização devida pelo fato objetivo das
seqüelas.”

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Primeiramente, esclarece o reclamante
que os artigos 949 e 950 do Código Civil, prevêem a obrigação de
indenizar, conforme transcrito abaixo:
“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
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tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Em relação ao quantum indenizatório,
este deve ser fixado levando-se em consideração o poder
econômico do ofensor e o gravame produzido.
A condenação em dinheiro deverá ser
significativa, de forma a impedir a prática do ato pelo ofensor, ou
seja, o valor do desestímulo. Destarte, sendo a reclamada uma
empresa conceituada no mercado, o valor a ser arbitrado não
poderá ser ínfimo a ponto de o ofensor entender que a reincidência
do ato seja mais vantajosa que a condenação arbitrada pelo Poder
Judiciário, principalmente porque aqui se discute unicamente a
saúde do trabalhador.

Por outro lado, o “quantum”
arbitrado, deverá observar ainda o gravame causado
e a reparação desta lesão, e sob esta ótica, deve o
aplicador da lei levar em consideração que a doença
que acomete o reclamante o alijou do mercado de
trabalho, sendo praticamente anulado no âmbito
profissional, refletindo também em seu âmbito social.
Tanto a dor física como a
moral, serão eternas companheiras do autor.
Não só em lucros emergentes
deve ser condenada a Reclamada, mas também em
lucros cessantes.
Primeiramente não se pode
esquecer que o reclamante, sendo arrancado do
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mercado de trabalho, não poderá mais almejar a
ascensão profissional e melhores salários.
Além disso, é sabido que o valor da
aposentadoria, mesmo se tratando de aposentadoria
por invalidez, com o passar dos anos vai sofrendo
redução em relação ao salário em atividade do
reclamante, pois o reajuste anual da aposentadoria é
menor que o reajuste dos salários da categoria.
E não e só, pois o reclamante
não poderá mais desfrutar dos benefícios impostos
pela convenção coletiva de trabalho, que determina o
pagamento do auxilio refeição, auxilio cesta
alimentação, etc.... .
Por estes motivos além do valor
indenizatório pelo dano moral, deverá também a reclamada ser
condenada ao pagamento de dano material, revestido em pensão
vitalícia pago de uma só vez.
Conforme exposto acima, a reparação
do dano moral tem caráter punitivo e compensatório, ou seja, punir o
ofensor e compensar em pecúnia o dano sofrido, ante a
impossibilidade de retornar ao estado anterior à lesão sofrida.
Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol. 9ª
edição, Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação
tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao
ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização
paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa
(integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado
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impunemente” e a função satisfatória ou compensatória, pois
‘‘como o dano moral constitui o menoscabo a interesses jurídicos
extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a
reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma
satisfação que atenue a ofensa causada”.
Com relação ao quantum indenizatório,
a título de danos morais o reclamante pretende que seja estipulado
o pagamento da indenização no valor mínimo de 100 (cem) vezes
seu salário, que corresponde a R$ 700,00 (setecentos reais), que
totaliza o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou o valor que
Vossa Excelência entender devido a título de indenização, levando
em consideração todos os fatos que circundam o caso “sub judice” e
a função sancionadora que a indenização por dano moral busca.
A título de pensão mensal vitalícia a
mesma deverá ser arbitrada no montante de um salário que é pago
ao empregado da reclamada que exerça a função idêntica a do
reclamante quando de sua demissão, qual seja, a de pintor, à época
do efetivo pagamento, considerando a média de expectativa de vida
do cidadão brasileiro conforme estatística do IBGE, qual seja, de 70
anos.
Considerando que o reclamante hoje
conta com 45 anos de idade, sua expectativa de vida é de 72,3 anos
de idade. Assim, deverá a reclamada efetuar o pagamento da
indenização consoante a pensão vitalícia decorrente do dano
material causado, considerando o salário do reclamante acrescido
de horas extras à época da demissão como parâmetro.
O reclamante colaciona aos autos
inteligente entendimento da MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do
Trabalho de Guarulhos, Dra. Cíntia Táffari, no Processo 0390/2006,
sobre ação idêntica:
“O dano material pode ser reparado por pensão vitalícia. ...
Resta arbitrar um valor mensal (ora definido em R$ 1.000,00
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para recompor a faixa salarial da época do afastamento) e
projetar pela expectativa de vida da cidadã deferindo desde já
uma indenização pecuniária no modelo diferente daquela
sugerido pela demandante. Autorizo a projeção até 70
(setenta) anos, média de expectativa do cidadão brasileiro
segundo os atuais indicadores, ...”

Frise-se

que

este

também

é

o

entendimento dos tribunais:
“RELATOR(A): NELSON NAZAR
ACÓRDÃO Nº: 20060728072 PROCESSO Nº: 00100-2006255-02-00-3
ANO: 2006 TURMA: 12ª TRT 2ª REGIÃO
RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CULPA
GRAVE - INDENIZAÇÃO DEFERIDA - CONDENAÇÃO QUE
SE AMPLIA PARA QUE SE CONCEDA PENSÃO VITALÍCIA.
Tendo sofrido o reclamante lesão irreversível (perda da visão
do olho esquerdo e diminuição da visão no olho direito), em
razão de acidente ocorrido no desempenho de sua atividade
laboral, pouco importa haver o laudo pericial atestado nexo de
causalidade somente em relação à vista perdida, porquanto
inconteste a impossibilidade do exercício de qualquer profissão
em face da deficiência de que é portador. Entende-se, portanto,
presumido o nexo de causalidade, já que este tampouco foi
negado pela perícia. Recurso do primeiro recorrente a que se
dá provimento para deferir a pensão vitalícia ao trabalhador.

DO PEDIDO
1) reconhecimento do acidente do trabalho e
da incapacidade do reclamante
2) pagamento do FGTS durante o período em
que o reclamante esteve afastado.
3) pensão vitalícia a ser arbitrada pelo valor
mínimo do último salário do reclamante,
devendo ser atualizado conforme determinado
em convenção coletiva da categoria ou,
alternativamente, indenização pelo dano
patrimonial causado utilizando-se a idade do
Reclamante (45 anos) e a média de

R$ 3.096,32
R$ 226.800,00

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expectativa do cidadão brasileiro (72,3 anos),
totalizando 27 anos ou 324 meses, ou outro
valor que V. Exa. arbitrar.
4) dano moral a ser arbitrado no valor mínimo
de 100 vezes o último salário da reclamante,
com a integração das horas extras, ou outro
valor que V. Exa. arbitrar
TOTAL GERAL APURADO

R$ 70.000,00

R$ 299.896,32

Diante o exposto, requer que Vossa
Excelência se digne em determinar a notificação da reclamada no
endereço supramencionado, a qual deverá comparecer em
audiência a ser designada, para querendo ou motivo tendo, ofertar
defesa à presente reclamação, sob pena de serem considerados
como verdadeiros todos os fatos articulados na peça preambular,
bem como, seja a presente reclamatória julgada totalmente
PROCEDENTE, condenando a reclamada ao pagamento do
principal, atualização monetária, juros de mora e demais
cominações legais, tudo a ser apurado em regular liquidação de
sentença.
Requer também, seja concedida a tutela
antecipada para reintegrar a reclamante ao trabalho.
Requer, outrossim, seja designada
perícia médica com o fim precípuo de avaliar as condições laborais
da reclamante, nas dependências da reclamada, bem como em
outra atividade diferente da exercida nas dependências da ré.
Requer mais, a apresentação por parte
da reclamada de todos os documentos comuns entre as partes, sob
pena de aplicação dos artigos 355, 357 e 359 do CPC.
Requer, também, a expedição de ofícios
aos órgãos do I.N.S.S., C.E.F. e D.R.T., para as providências
cabíveis.
Requer, finalmente, tendo em vista a
atual situação econômica da reclamante, o benefício da justiça
15
RICARDO SALGADO – ADVOGADO
Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000
Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br

gratuita, a teor do que lhe faculta a Lei nº 1.060/50 c.c. Lei nº
7.115/83 e Lei nº 7.510/86.
Provará alegado por todos os meios de
provas em direito permitidas, sem exceção de qualquer que seja.
Dá-se à presente o valor de R$
299.896,32 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e
seis reais e trinta e dois centavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013
RICARDO A. M.SALGADO JR.
OAB/SP Nº 138.058
VIVIAN LOPES NASCIMENTO NEMETH
OAB/SP 283463

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  • 1. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA____VARA DO TRABALHO DA CAPITAL - SP. com pedido de antecipação de tutela EMANOEL VANDERLEI DE OLIVEIRA nascido em 15/02/1963, filiação materna: Maria de , Lourdes Santos Oliveira, brasileiro, casado, auxiliar de depósito, portador da cédula de identidade R.G. nº 14.788.231, inscrito no CPF sob o nº 261.271.805-20, CTPS nº 070684-00106ª, residente e domiciliado na Rua Padre Josino, nº 58, Vila dos Palmares, São Paulo, SP, CEP.: 05273-070, por seus advogados, infra-assinado, com escritório na AV. DR. ANTONIO MARIA DE LAET, Nº 101, TUCURUVI, SÃO PAULO, SP, CEP.: 02240-000, TEL.: 6261-4092 e 6261-4857, ONDE DEVERÁ RECEBER TODAS AS NOTIFICAÇÕES, PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de: - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF. sob o nº 47.508.411/0001-56, com sede na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, nº 3.142, Jardim Paulista, SP, CEP. 01402-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1
  • 2. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O reclamante deixa de se submeter a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos previstos em lei, uma vez que entende que o caso a ser discutido nesta demanda tem motivos relevantes que não comportam conciliação. Ademais o contrato de trabalho encontra-se vigente, encontrando-se o reclamante afastado, recebendo do INSS, o benefício de auxílio doença. O parágrafo 3º, do artigo 625-D, prescreve: “§ 3º em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.” Haja vista que o objeto da ação depende de ampla dilação probatória, impossível a tentativa conciliatória. Além disso, ressalta o reclamante, a desnecessidade de submeter o presente litígio a Comissão de Conciliação Prévia, conforme determina a Lei 9.958 de 12/01/2000, uma vez que esta viola e fere frontalmente o direito de ação previsto no art. 5º incisos II, XXXV da Constituição Federal, pois o empregado fica condicionado a vontade da empresa e sindicato para tentativa de conciliação prévia, servindo este ato de requisitos para pleitear em juízo seus direitos. Entendimento este, constante na Súmula nº 2, do TRT – 2ª Região, que pedimos venia para transcrever, “in verbis”: “O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição de ação, nem 2
  • 3. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal” Ademais submeter o litígio à comissão de conciliação prévia traria ao reclamante, prejuízos e perda de tempo, pois o reclamante teria que se deslocar para fazer o pedido e depois comparecer na audiência designada. Por outro lado, as empresas, podem simplesmente, não comparecer em referida conciliação sem que nenhum ônus lhe seja imputado. Neste caso parece que a balança da justiça pende apenas para um dos lados, ferindo, destarte, o princípio da isonomia e do livre acesso ao Poder Judiciário. DOS FATOS O reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 17/04/02, no cargo de auxiliar de depósito, com salário inicial de R$ 394,48, encontrando-se o contrato de trabalho interrompido, por afastamento decorrente de doença. As atividades do reclamante consistem em: transferir mercadorias de lugar, pesar, estocar, selecionar, com muito movimento repetitivo e muito esforço físico. Dias antes de seu primeiro afastamento, o reclamante foi carregar um palete com caixas de batatas, cujo peso unitário vária entre 40 a 50 kilos, e ao tentar colocar uma caixa no palete cuja altura que se aproximava de 1,80 metros a 2,00 metros, o reclamante não suportou o peso e caiu com a caixa no chão, sentiu uma forte dor na parte lombar da coluna. No de 2006 foi tentada a reabilitação profissional do reclamante, mas está restou infrutífera, já que o reclamante depende única e exclusivamente de sua força física 3
  • 4. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br para o desempenho de trabalho produtivo, ocorre que o reclamante, depois do acidente acima mencionado, não tem mais condições física para o trabalho. Além da força física, seu trabalho também depende de movimentos repetitivos, o que agravará ainda mais seu estado de saúde caso volte a realizar atividades braçais. O próprio médico da reclamada informou ao INSS que não seria possível a reabilitação do reclamante, consoante documento em anexo. Depois do acidente o reclamante passou a sentir fortes dores na coluna, não consegue sequer realizar as mais simples atividades do cotidiano como utilizar-se de transporte coletivo, fazer atividades domésticas, etc., não conseguindo fazer movimento de flexão, impossibilitando que o mesmo faça movimento que exija a flexão ou torção da coluna. É mister aventar que a reclamada não respeitava as regras de ergonomia, tão pouco se preocupava com a segurança do trabalho. DA PRESCRIÇÃO O termo inicial da prescrição para a reparação de dano moral e material é da ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo reclamante, neste sentido: “21104389 - RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula nº 278 do 4
  • 5. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br c. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral",a reclamar, para distribuição da demanda: A) prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, § 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Regra de transição, artigo 2028. ; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT 2ª R.; RO 00097-2006-067-02-00-1; Ac. 2008/0660635; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rita Maria Silvestre; DOESP 19/08/2008; Pág. 124) 21103523 - RECURSO ORDINÁRIO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, INCISOS XXVIII, PARTE FINAL E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O litígio é estabelecido entre empregado e empregador, tendo por objeto reparação de dano (material e moral) decorrente de possível ilícito culposamente praticado pelo segundo em ato resultante, essencialmente, do contrato de trabalho. A pretensão de direito material tem natureza jurídica de crédito trabalhista. Portanto, se sujeita, para os efeitos de contagem de prazo de prescrição, ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e não à prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil, revogado) ou decenal (art. 205 do Código Civil vigente) e, ainda, mediante o art. 2028 do referido Código. Súmula nº 278/STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o trabalhador (segurado) teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 00829-2006-021-02-00-6; Ac. 2008/0645075; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Francisco Berardo; DOESP 05/08/2008; Pág. 7)” (grifo nosso) 5
  • 6. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br A ciência inequívoca da incapacidade certamente ocorre em momento posterior ao acidente e sempre após a ocorrência deste. É possível afirmar que ciência inequívoca da incapacidade somente ocorre após o tratamento médico inicial com a consolidação da doença, quando então, poderse-á afirmar se há incapacidade e se a mesma é total ou parcial, temporária ou permanente. A incapacidade gerada pelo acidente de trabalho, e da qual se pleiteia a indenização, tanto material como moral, é a definitiva seja ela total ou parcial. No caso em tela, pode-se dizer que a constatação inequívoca da incapacidade veio com a realização da reabilitação profissional determinada pelo INSS, o que ocorreu em 2006, a qual restou-se frustrada, momento este que o reclamante passou a ter a ciência inequívoca de sua incapacidade. Sendo assim não há que se falar em prescrição no caso em tela. FGTS DE TODO O PERIODO DE AFASTAMENTO Conforme extratos da conta vinculada do reclamante, a reclamada deixou de recolher corretamente os depósitos fundiários em todo o pacto laboral. O extrato analítico em anexo demonstra que a reclamada não recolheu o F.G.T.S. no período em que o reclamante esteve afastado por problemas de doença. 6
  • 7. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br O afastamento por acidente do trabalho interrompe o contrato de trabalho, portanto, devidos os depósitos também durante o afastamento. Desta forma, deverá a reclamada remunerar o reclamante pelas diferenças de FGTS, efetuando o respectivo depósito sob pena de pagamento diretamente ao reclamante. DOS DANOS MATERIAIS (pensão vitalícia) Ressalte-se que a doença que acomete o reclamante trouxe prejuízos em sua vida profissional e social, já que se encontra impossibilitado de praticar as mais simples atividades, tampouco de gozar plenamente de sua saúde física e mental. Por oportuno, o reclamante enfatiza que tornou-se praticamente inválido, uma vez que não consegue movimentar-se espontaneamente face as dores que sente, não pode mais trabalhar porque não há trabalho que não lhe exija os movimentos básicos da coluna, tornou-se inválido em sua mocidade, ou seja, ainda com idade para gozar plenamente a vida. Não se pode olvidar que, tendo a reclamada, contribuído para o atual quadro de saúde do reclamante, deva custear o tratamento médico até sua efetiva cura, ou, no caso “sub judice”, até o fim da vida. Conforme exposto acima, a doença do autor o incapacitou para as mais simples atividades cotidianas e em decorrência da moléstia não mais poderá retornar ao mercado de trabalho, devendo provavelmente aposentar-se por invalidez. Deve-se enfatizar que, ainda que o reclamante receba benefício do INSS, este não restabelecerá os benefícios que tinha e que poderia vir a ter se tivesse colocação no 7
  • 8. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br mercado de trabalho, assim como cesta básica, vale refeição e alimentação, assistência médica e odontológica entre outras vantagens de quem se encontra empregado, bem como o reajuste de salário previsto pelo sindicato da categoria. O seguro social, no caso em tela, pago pelo INSS, apenas restitui parte do ganho do segurado, referido seguro social, paga um benefício com base no salário de contribuição, que não abrange todas as vantagens recebidas pelo segurado, como o vale refeição, o vale alimentação, a assistência médica e odontológica, etc.... Há que ainda que acrescentar que com sua exclusão do mercado de trabalho o reclamante não pode mais almejar ascensão profissional, melhores salários, etc... Até mesmo a correção do benefício previdenciário é inferior à correção do salário contratual do trabalhador. O reclamante perdeu totalmente sua capacidade de trabalho, e mesmo que referida perda tivesse sido parcial, deve a reclamada ressarcir os danos materiais que o reclamante experimentará que deverá ser calculado até que o reclamante atinja a expectativa de vida do brasileiro a título de pensão vitalícia paga de uma única vez. DANOS MORAIS É evidente o dano moral a que o reclamante foi acometido, trazendo reflexos não só para a vida laborativa, mas também social e familiar. O trabalho enobrece o homem e sua falta o deixa inferiorizado perante a sociedade. 8
  • 9. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br A incapacidade física limita os movimento mais simples, acarretando em dor tanto física como moral. Desta forma, deverá a reclamada ser condenada também ao pagamento de dano moral causado ao autor. DO DIREITO O Código Civil prescreve em seus artigos 186, 187, 927 e 944: Brasileiro assim “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” No caso em tela, o dano é por demais extenso, haja vista ter causado invalidez ao reclamante. Em se tratando de doença profissional a empresa é obrigada a reparar os danos materiais e morais, consoante se observa nas ementas abaixo, “in verbis”: 9
  • 10. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br “87022639 – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – LER – TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – No âmbito do direito do trabalho, a questão relativa à indenização por acometimento de doença profissional deve ser resolvida sob o enfoque da responsabilidade civil, que se caracteriza pela presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. (TRT 12ª R. – RO-V 05882-2003-001-12-00-1 (00747/2005) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Marta Maria Vilalba Fabre – J. 17.12.2004) DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2006 RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº: 20060592006 PROCESSO Nº: 00503-2000-433-02-00-6 TURMA: 6ª TRT 2ª REGIÃO ANO: 2006 Dano moral. Doença profissional. Caracterização da culpa do empregador pela negligência na adoção de medidas preventivas, bem como pela imprudência no ato de manter o empregado doente em função que exige esforço repetitivo e posturas antiergonômicas. Ferimento de um bem jurídico da maior importância para a pessoa humana, causando uma perturbação emocional que não cessará facilmente. Inegável a lesão moral que afeta a vida profissional e pessoal do trabalhador. Indenização devida pelo fato objetivo das seqüelas.” DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Primeiramente, esclarece o reclamante que os artigos 949 e 950 do Código Civil, prevêem a obrigação de indenizar, conforme transcrito abaixo: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do 10
  • 11. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado levando-se em consideração o poder econômico do ofensor e o gravame produzido. A condenação em dinheiro deverá ser significativa, de forma a impedir a prática do ato pelo ofensor, ou seja, o valor do desestímulo. Destarte, sendo a reclamada uma empresa conceituada no mercado, o valor a ser arbitrado não poderá ser ínfimo a ponto de o ofensor entender que a reincidência do ato seja mais vantajosa que a condenação arbitrada pelo Poder Judiciário, principalmente porque aqui se discute unicamente a saúde do trabalhador. Por outro lado, o “quantum” arbitrado, deverá observar ainda o gravame causado e a reparação desta lesão, e sob esta ótica, deve o aplicador da lei levar em consideração que a doença que acomete o reclamante o alijou do mercado de trabalho, sendo praticamente anulado no âmbito profissional, refletindo também em seu âmbito social. Tanto a dor física como a moral, serão eternas companheiras do autor. Não só em lucros emergentes deve ser condenada a Reclamada, mas também em lucros cessantes. Primeiramente não se pode esquecer que o reclamante, sendo arrancado do 11
  • 12. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br mercado de trabalho, não poderá mais almejar a ascensão profissional e melhores salários. Além disso, é sabido que o valor da aposentadoria, mesmo se tratando de aposentadoria por invalidez, com o passar dos anos vai sofrendo redução em relação ao salário em atividade do reclamante, pois o reajuste anual da aposentadoria é menor que o reajuste dos salários da categoria. E não e só, pois o reclamante não poderá mais desfrutar dos benefícios impostos pela convenção coletiva de trabalho, que determina o pagamento do auxilio refeição, auxilio cesta alimentação, etc.... . Por estes motivos além do valor indenizatório pelo dano moral, deverá também a reclamada ser condenada ao pagamento de dano material, revestido em pensão vitalícia pago de uma só vez. Conforme exposto acima, a reparação do dano moral tem caráter punitivo e compensatório, ou seja, punir o ofensor e compensar em pecúnia o dano sofrido, ante a impossibilidade de retornar ao estado anterior à lesão sofrida. Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol. 9ª edição, Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado 12
  • 13. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br impunemente” e a função satisfatória ou compensatória, pois ‘‘como o dano moral constitui o menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada”. Com relação ao quantum indenizatório, a título de danos morais o reclamante pretende que seja estipulado o pagamento da indenização no valor mínimo de 100 (cem) vezes seu salário, que corresponde a R$ 700,00 (setecentos reais), que totaliza o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou o valor que Vossa Excelência entender devido a título de indenização, levando em consideração todos os fatos que circundam o caso “sub judice” e a função sancionadora que a indenização por dano moral busca. A título de pensão mensal vitalícia a mesma deverá ser arbitrada no montante de um salário que é pago ao empregado da reclamada que exerça a função idêntica a do reclamante quando de sua demissão, qual seja, a de pintor, à época do efetivo pagamento, considerando a média de expectativa de vida do cidadão brasileiro conforme estatística do IBGE, qual seja, de 70 anos. Considerando que o reclamante hoje conta com 45 anos de idade, sua expectativa de vida é de 72,3 anos de idade. Assim, deverá a reclamada efetuar o pagamento da indenização consoante a pensão vitalícia decorrente do dano material causado, considerando o salário do reclamante acrescido de horas extras à época da demissão como parâmetro. O reclamante colaciona aos autos inteligente entendimento da MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dra. Cíntia Táffari, no Processo 0390/2006, sobre ação idêntica: “O dano material pode ser reparado por pensão vitalícia. ... Resta arbitrar um valor mensal (ora definido em R$ 1.000,00 13
  • 14. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br para recompor a faixa salarial da época do afastamento) e projetar pela expectativa de vida da cidadã deferindo desde já uma indenização pecuniária no modelo diferente daquela sugerido pela demandante. Autorizo a projeção até 70 (setenta) anos, média de expectativa do cidadão brasileiro segundo os atuais indicadores, ...” Frise-se que este também é o entendimento dos tribunais: “RELATOR(A): NELSON NAZAR ACÓRDÃO Nº: 20060728072 PROCESSO Nº: 00100-2006255-02-00-3 ANO: 2006 TURMA: 12ª TRT 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CULPA GRAVE - INDENIZAÇÃO DEFERIDA - CONDENAÇÃO QUE SE AMPLIA PARA QUE SE CONCEDA PENSÃO VITALÍCIA. Tendo sofrido o reclamante lesão irreversível (perda da visão do olho esquerdo e diminuição da visão no olho direito), em razão de acidente ocorrido no desempenho de sua atividade laboral, pouco importa haver o laudo pericial atestado nexo de causalidade somente em relação à vista perdida, porquanto inconteste a impossibilidade do exercício de qualquer profissão em face da deficiência de que é portador. Entende-se, portanto, presumido o nexo de causalidade, já que este tampouco foi negado pela perícia. Recurso do primeiro recorrente a que se dá provimento para deferir a pensão vitalícia ao trabalhador. DO PEDIDO 1) reconhecimento do acidente do trabalho e da incapacidade do reclamante 2) pagamento do FGTS durante o período em que o reclamante esteve afastado. 3) pensão vitalícia a ser arbitrada pelo valor mínimo do último salário do reclamante, devendo ser atualizado conforme determinado em convenção coletiva da categoria ou, alternativamente, indenização pelo dano patrimonial causado utilizando-se a idade do Reclamante (45 anos) e a média de R$ 3.096,32 R$ 226.800,00 14
  • 15. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br expectativa do cidadão brasileiro (72,3 anos), totalizando 27 anos ou 324 meses, ou outro valor que V. Exa. arbitrar. 4) dano moral a ser arbitrado no valor mínimo de 100 vezes o último salário da reclamante, com a integração das horas extras, ou outro valor que V. Exa. arbitrar TOTAL GERAL APURADO R$ 70.000,00 R$ 299.896,32 Diante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em determinar a notificação da reclamada no endereço supramencionado, a qual deverá comparecer em audiência a ser designada, para querendo ou motivo tendo, ofertar defesa à presente reclamação, sob pena de serem considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na peça preambular, bem como, seja a presente reclamatória julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a reclamada ao pagamento do principal, atualização monetária, juros de mora e demais cominações legais, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Requer também, seja concedida a tutela antecipada para reintegrar a reclamante ao trabalho. Requer, outrossim, seja designada perícia médica com o fim precípuo de avaliar as condições laborais da reclamante, nas dependências da reclamada, bem como em outra atividade diferente da exercida nas dependências da ré. Requer mais, a apresentação por parte da reclamada de todos os documentos comuns entre as partes, sob pena de aplicação dos artigos 355, 357 e 359 do CPC. Requer, também, a expedição de ofícios aos órgãos do I.N.S.S., C.E.F. e D.R.T., para as providências cabíveis. Requer, finalmente, tendo em vista a atual situação econômica da reclamante, o benefício da justiça 15
  • 16. RICARDO SALGADO – ADVOGADO Av. Dr. Antonio Maria de Laet, nº 101, Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP.: 02240-000 Tel.: 6261-40-92 e 6261-48-57 e-mail: ricardosalgado@terra.com.br gratuita, a teor do que lhe faculta a Lei nº 1.060/50 c.c. Lei nº 7.115/83 e Lei nº 7.510/86. Provará alegado por todos os meios de provas em direito permitidas, sem exceção de qualquer que seja. Dá-se à presente o valor de R$ 299.896,32 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 22 de fevereiro de 2013 RICARDO A. M.SALGADO JR. OAB/SP Nº 138.058 VIVIAN LOPES NASCIMENTO NEMETH OAB/SP 283463 16