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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
1. Do Auxílio Pré-Escolar
1.1 O objetivo: A assistência aos dependentes legais dos servidores do
Conselho da Justiça Federal e dos magistrados e servidores da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus (art. 75, Res. 4/2008 do Conselho da Justiça
Federal).
1.2 Custeio: A Res./CJF nº 424/2016 estabeleceu que: “O auxílio pré-escolar
será custeado pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento”,
nas condições estabelecidas pela Res./CJF nº 004/2008.
1.3 DATA FINAL DO BENEFÍCIO: De acordo com o art. 78, o benefício será
pago a cada criança na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês
em que completar 6 (seis) anos de idade, inclusive, que se enquadre nas
condições abaixo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Resolução
(NR) RES. 346/2015, de 02/06/2015.
1.4 DOS BENEFICIÁRIOS (ART. 77): Será concedido aos magistrados e
servidores ativos (art. 77), ainda que requisitados ou cedidos, e aos ocupantes
de cargo em comissão de investidura originária, inclusive durante as licenças e
afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados,
e aos inativos interditados.
Temos, portanto, o seguinte rol exaustivo de beneficiários:
Magistrados ativos;
Servidores ativos;
Servidores requisitados ou cedidos;
Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão;
Inativos interditados.
2. Do Auxílio-Alimentação
2.1 Pagamento em pecúnia: O auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10
de dezembro de 1997, será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do
mês anterior ao de competência do benefício, aos servidores em efetivo
exercício.
2.2. CARÁTER INDENIZATÓRIO: o benefício possui caráter indenizatório,
destinando-se a subsidiar as despesas com refeição do servidor (art. 17, § 2º).
Em razão de sua natureza indenizatória somente é pago na proporção dos dias
trabalhados (art. 18, da Res./CJF nº 004/2008) assim consideradas as ausências
computadas, como de efetivo exercício, exceto aquelas não remuneradas, nos
termos da Lei nº 8.112/90 (art. 18, § 1º, da Res./CJF nº 004/2008).
3. Do Auxílio-Moradia
A ajuda de custo para fins de moradia, conhecida como auxílio-moradia, é
vantagem pecuniária paga em conformidade com a Resolução nº 199/2014 do
Conselho Nacional de Justiça.
Ressaltamos que, de acordo com o art. 3º, da aludida resolução, não terão
direito à percepção do benefício, dentre outros, os magistrados inativos, ou seus
pensionistas, tampouco aqueles que residam com pessoa que perceba vantagem
da mesma natureza, exceto na hipótese deste manter residência em outra
localidade.
Destarte, esta Corte não efetua o pagamento da mencionada ajuda de custa aos
magistrados já aposentados tampouco aos pensionistas de magistrados
falecidos.
Histórico
O § 3º, do art. 65, da LC nº 35/79, com redação dada pela LC nº 54/86,
determina que o valor a ser pago, a título de auxílio-moradia, aos magistrados,
seria de até 30% de seus vencimentos. Essa norma, entretanto, foi declarada
inconstitucional, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal – STF (Rp
nº 1417/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 9/12/87, DJ 14/4/88), e teve suspensa a
sua execução por força da Res./Senado nº 31/1993, de 27/4/1993.
Destaca-se que, no intervalo compreendido entre a suspensão operada pelo
Senado (27/4/1993) e outubro de 2014, ou seja, em mais de duas décadas, não
houve quaisquer pagamentos aos magistrados da aludida ajuda de custo.
Tal situação se inverteu após o julgamento de Medida Cautelar na Ação
Originária nº 1.773/DF, relatada pelo Min. Luiz Fux, decisão unipessoal datada
de 15/9/2014 e publicada no DJe de 18/09/2014.
O Ministro Luiz Fux deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em questão, a
fim de que: “todos os juízes federais brasileiros tenham o direito de receber a
parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da LC nº 35/79,
aplicando-se como regra aplicável para a concessão da referida vantagem: i) o
artigo 65 da LOMAN ora referido, que, apenas, veda o pagamento da parcela
se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua
disposição; ii) os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus
magistrados”.
A decisão determinou a intimação do CNJ, do CJF e dos cinco TRFs para ciência
e cumprimento desta decisão, assim como que o CNJ fosse oficiado, para fins de
regulamentação da matéria, com o escopo de implementar o princípio da
simetria na sua completude, considerando o caráter nacional da magistratura.
No afã de cumprir a decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, o CNJ aprovou
a Resolução nº 199, de 7/10/2014, que consignou que a ajuda de custo para
moradia é verba de caráter indenizatória, devida a todos os magistrados, sejam
estes federais ou estaduais.
Ainda de acordo com a mencionada Resolução, o teto do benefício é o fixado
para os ministros do STF. No art. 3º estão dispostas as hipóteses de perda do
direito ao benefício.
A Res./CNJ nº 199/2014 determinou a geração de efeitos financeiros da ajuda
de custo para fins de moradia (auxílio-moradia) a partir de 15 de setembro de
2014, data da decisão concessiva de Medida Cautelar pelo Min. Luiz Fux, sem
que houvesse pagamentos anteriores a essa data.
Verifica-se, portanto, a seguinte situação jurídica, no que diz respeito ao
pagamento, dessa ajuda de custo, denominada auxílio-moradia:
1. O fundamento legal para a percepção da aludia vantagem repousa na
LOMAN (LC nº 35/79), em especial no art. 65, II;
2. O STF reconheceu, liminarmente, o direito de todos os magistrados à
ajuda de custo denominada “auxílio-moradia”, determinando o pagamento da
indenização a todos os magistrados;
3. O STF determinou ao CNJ que regulamentasse, em âmbito nacional, a
matéria;
4. Em cumprimento à decisão judicial emanada do STF, o CNJ aprovou a
Resolução nº 199/2014, reconhecendo o direito de todos os magistrados
brasileiros ao recebimento da ajuda de custo para fins de moradia, com efeitos
financeiros a partir da data da concessão da medida cautelar (15/9/2014);
4. DO AUXÍLIO-SAÚDE
4.1 Objetivos: A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho
e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderá ser prestada mediante
auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas
com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do
beneficiário, atendidas as exigências desta Resolução.
4.2 Fundamento: Res. 002/2008 CJF, com redação dada pela Res. 200/2012 e
pela Res. 316/2014
4.3 BENEFICIÁRIOS:
4.3.1 Titulares
a) magistrados e servidores ativos e inativos,
incluídos os cedidos e ocupantes apenas de cargo
comissionado no Conselho e na Justiça Federal
de primeiro e segundo graus;
b) pensionistas
estatutários.
Rol taxativo de beneficiários abarca:
Magistrados ativos ou inativos;
Servidores ativos ou inativos;
Servidores cedidos;
Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão
Pensionistas estatutários.
4.3.2 Dependentes:
a) o cônjuge, o
companheiro ou
companheira de união
estável;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, que perceba pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados,
solteiros, até 21(vinte e
um) anos de idade ou, se
inválidos, enquanto durar
a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24
(vinte e quatro) anos de idade, dependentes
econômicos do magistrado ou servidor e
estudantes de curso regular reconhecido pelo
Ministério da Educação;
Art. 45. § 2º Para comprovação dos requisitos da alínea
“d” do inciso II do art. 43, deverão ser apresentadas,
quando da inscrição, declaração da instituição de
ensino na qual o dependente esteja matriculado em
curso regular e comprovação de dependência
econômica, ambos renováveis até os meses de fevereiro e
agosto de cada ano, sob pena de exclusão do auxílio.
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
Rol exaustivo de dependentes:
Cônjuge ou companheiro;
Ex-cônjuge ou ex-companheiro beneficiário de pensão alimentícia;
Filhos e enteados, desde que solteiros, até 21 anos;
Filhos inválidos de qualquer idade;
filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de
idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes
de curso superior.
DESEMPENHO
Importante registrar que, em 2017, pelo segundo ano, o TRF 5ª Região obteve o
melhor desempenho entre os TRFs do País, com 87% de eficiência, de acordo
com o Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), utilizado para avaliar a
atuação do Poder Judiciário. O maior Índice de Produtividade dos Magistrados
(IPM) da Justiça Federal também está no 1º Grau da 5ª Região: são 2.789
processos por juiz/mês. Em paralelo, também no 1º Grau, figura o maior Índice
de Produtividade dos Servidores da Área Judiciária (IPS-Jud), com 199
processos por servidor/mês. Saliente-se, ainda, que o TRF5 conseguiu produzir
o máximo possível com os recursos disponíveis, ainda que tenha o menor
orçamento, o menor número de magistrados e o menor número de servidores
entre todos os TRFs. Desde 2012, a 5ª Região obtém índices altos no IPC-Jus da
Justiça Federal.
Não à toa, o TRF5 foi agraciado, em novembro de 2017, com o Selo Justiça em
Números, categoria Ouro, durante o XI Encontro Nacional do Poder Judiciário.
A premiação, concedida pelo CNJ, visa a estimular o aperfeiçoamento gerencial
e promover a transparência dos tribunais brasileiros.
Oportunamente, registramos também que, de janeiro a dezembro de 2017, o
TRF5 pagou mais de 1,5 bilhão em Requisições de Pequeno Valor (RPVs),
beneficiando 265.237 pessoas residentes nos estados de sua jurisdição, conforme
tabela abaixo:
Estado Valor (R$) Requisitórios Beneficiados
Ceará 446.863.082,68 59.221 76.663
Rio Grande do
Norte 144.734.220,57 25.500 31.178
Paraíba 214.843.176,49 29.932 34.391
Pernambuco 370.643.894,26 38.196 55.063
Alagoas 287.343.053,26 35.773 53.570
Sergipe 113.101.360,19 11.933 14.372
Total 1.577.528.787,45 200.555 265.237
Em relação aos precatórios, o TRF5 pagou, no ano de 2017, o valor total de
5.159.889.382,38, beneficiando 43.058 pessoas. Para 2018, o valor previsto é de R$
2.223.611.023,54, que beneficiará 12.124 jurisdicionados.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS
Benefícios Valores Fundamento
Auxílio-saúde Até R$ 215,00, por
beneficiário
Res. 002/2008 CJF e
Portaria/CJF nº 352, de
11/09/2017
Auxílio pré-escolar R$ 699,00, por
dependente
Resolução nº 04/2008,
do CJF e Portaria
Conjunta nº 01, de 18
de fevereiro de 2016
Auxílio MORADIA R$ 4.377,73 Resolução CJF
199/2014
Auxílio-alimentação R$ 884,00 Resolução nº 04/2008,
do CJF
*CJF – Conselho da Justiça Federal
Demonstrativo dos dados referentes aos benefícios pagos na folha de jan/2018
da 5ª Região:
BENEFÍCIOS 5º REGIÃO
(jan/2018)
Valores Auxílio-
alimentação
Auxílio
Saúde
Auxílio Pré-
escolar
Auxílio
Moradia
Quantidade 217 96 66 216
Total 191.828,00 53.687,65 61.512,00 945.589,68
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Resposta TRF5 - auxílio-moradia

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 1. Do Auxílio Pré-Escolar 1.1 O objetivo: A assistência aos dependentes legais dos servidores do Conselho da Justiça Federal e dos magistrados e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (art. 75, Res. 4/2008 do Conselho da Justiça Federal). 1.2 Custeio: A Res./CJF nº 424/2016 estabeleceu que: “O auxílio pré-escolar será custeado pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento”, nas condições estabelecidas pela Res./CJF nº 004/2008. 1.3 DATA FINAL DO BENEFÍCIO: De acordo com o art. 78, o benefício será pago a cada criança na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completar 6 (seis) anos de idade, inclusive, que se enquadre nas condições abaixo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Resolução (NR) RES. 346/2015, de 02/06/2015. 1.4 DOS BENEFICIÁRIOS (ART. 77): Será concedido aos magistrados e servidores ativos (art. 77), ainda que requisitados ou cedidos, e aos ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, inclusive durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados, e aos inativos interditados. Temos, portanto, o seguinte rol exaustivo de beneficiários: Magistrados ativos; Servidores ativos; Servidores requisitados ou cedidos; Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão; Inativos interditados.
  • 2. 2. Do Auxílio-Alimentação 2.1 Pagamento em pecúnia: O auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício, aos servidores em efetivo exercício. 2.2. CARÁTER INDENIZATÓRIO: o benefício possui caráter indenizatório, destinando-se a subsidiar as despesas com refeição do servidor (art. 17, § 2º). Em razão de sua natureza indenizatória somente é pago na proporção dos dias trabalhados (art. 18, da Res./CJF nº 004/2008) assim consideradas as ausências computadas, como de efetivo exercício, exceto aquelas não remuneradas, nos termos da Lei nº 8.112/90 (art. 18, § 1º, da Res./CJF nº 004/2008). 3. Do Auxílio-Moradia A ajuda de custo para fins de moradia, conhecida como auxílio-moradia, é vantagem pecuniária paga em conformidade com a Resolução nº 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Ressaltamos que, de acordo com o art. 3º, da aludida resolução, não terão direito à percepção do benefício, dentre outros, os magistrados inativos, ou seus pensionistas, tampouco aqueles que residam com pessoa que perceba vantagem da mesma natureza, exceto na hipótese deste manter residência em outra localidade. Destarte, esta Corte não efetua o pagamento da mencionada ajuda de custa aos magistrados já aposentados tampouco aos pensionistas de magistrados falecidos. Histórico O § 3º, do art. 65, da LC nº 35/79, com redação dada pela LC nº 54/86, determina que o valor a ser pago, a título de auxílio-moradia, aos magistrados,
  • 3. seria de até 30% de seus vencimentos. Essa norma, entretanto, foi declarada inconstitucional, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal – STF (Rp nº 1417/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 9/12/87, DJ 14/4/88), e teve suspensa a sua execução por força da Res./Senado nº 31/1993, de 27/4/1993. Destaca-se que, no intervalo compreendido entre a suspensão operada pelo Senado (27/4/1993) e outubro de 2014, ou seja, em mais de duas décadas, não houve quaisquer pagamentos aos magistrados da aludida ajuda de custo. Tal situação se inverteu após o julgamento de Medida Cautelar na Ação Originária nº 1.773/DF, relatada pelo Min. Luiz Fux, decisão unipessoal datada de 15/9/2014 e publicada no DJe de 18/09/2014. O Ministro Luiz Fux deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em questão, a fim de que: “todos os juízes federais brasileiros tenham o direito de receber a parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da LC nº 35/79, aplicando-se como regra aplicável para a concessão da referida vantagem: i) o artigo 65 da LOMAN ora referido, que, apenas, veda o pagamento da parcela se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua disposição; ii) os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus magistrados”. A decisão determinou a intimação do CNJ, do CJF e dos cinco TRFs para ciência e cumprimento desta decisão, assim como que o CNJ fosse oficiado, para fins de regulamentação da matéria, com o escopo de implementar o princípio da simetria na sua completude, considerando o caráter nacional da magistratura. No afã de cumprir a decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, o CNJ aprovou a Resolução nº 199, de 7/10/2014, que consignou que a ajuda de custo para moradia é verba de caráter indenizatória, devida a todos os magistrados, sejam estes federais ou estaduais.
  • 4. Ainda de acordo com a mencionada Resolução, o teto do benefício é o fixado para os ministros do STF. No art. 3º estão dispostas as hipóteses de perda do direito ao benefício. A Res./CNJ nº 199/2014 determinou a geração de efeitos financeiros da ajuda de custo para fins de moradia (auxílio-moradia) a partir de 15 de setembro de 2014, data da decisão concessiva de Medida Cautelar pelo Min. Luiz Fux, sem que houvesse pagamentos anteriores a essa data. Verifica-se, portanto, a seguinte situação jurídica, no que diz respeito ao pagamento, dessa ajuda de custo, denominada auxílio-moradia: 1. O fundamento legal para a percepção da aludia vantagem repousa na LOMAN (LC nº 35/79), em especial no art. 65, II; 2. O STF reconheceu, liminarmente, o direito de todos os magistrados à ajuda de custo denominada “auxílio-moradia”, determinando o pagamento da indenização a todos os magistrados; 3. O STF determinou ao CNJ que regulamentasse, em âmbito nacional, a matéria; 4. Em cumprimento à decisão judicial emanada do STF, o CNJ aprovou a Resolução nº 199/2014, reconhecendo o direito de todos os magistrados brasileiros ao recebimento da ajuda de custo para fins de moradia, com efeitos financeiros a partir da data da concessão da medida cautelar (15/9/2014); 4. DO AUXÍLIO-SAÚDE 4.1 Objetivos: A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Resolução.
  • 5. 4.2 Fundamento: Res. 002/2008 CJF, com redação dada pela Res. 200/2012 e pela Res. 316/2014 4.3 BENEFICIÁRIOS: 4.3.1 Titulares a) magistrados e servidores ativos e inativos, incluídos os cedidos e ocupantes apenas de cargo comissionado no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus; b) pensionistas estatutários. Rol taxativo de beneficiários abarca: Magistrados ativos ou inativos; Servidores ativos ou inativos; Servidores cedidos; Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão Pensionistas estatutários. 4.3.2 Dependentes: a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia; c) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; d) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; Art. 45. § 2º Para comprovação dos requisitos da alínea “d” do inciso II do art. 43, deverão ser apresentadas, quando da inscrição, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular e comprovação de dependência econômica, ambos renováveis até os meses de fevereiro e
  • 6. agosto de cada ano, sob pena de exclusão do auxílio. e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial. Rol exaustivo de dependentes: Cônjuge ou companheiro; Ex-cônjuge ou ex-companheiro beneficiário de pensão alimentícia; Filhos e enteados, desde que solteiros, até 21 anos; Filhos inválidos de qualquer idade; filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso superior. DESEMPENHO Importante registrar que, em 2017, pelo segundo ano, o TRF 5ª Região obteve o melhor desempenho entre os TRFs do País, com 87% de eficiência, de acordo com o Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), utilizado para avaliar a atuação do Poder Judiciário. O maior Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM) da Justiça Federal também está no 1º Grau da 5ª Região: são 2.789 processos por juiz/mês. Em paralelo, também no 1º Grau, figura o maior Índice de Produtividade dos Servidores da Área Judiciária (IPS-Jud), com 199 processos por servidor/mês. Saliente-se, ainda, que o TRF5 conseguiu produzir o máximo possível com os recursos disponíveis, ainda que tenha o menor orçamento, o menor número de magistrados e o menor número de servidores entre todos os TRFs. Desde 2012, a 5ª Região obtém índices altos no IPC-Jus da Justiça Federal. Não à toa, o TRF5 foi agraciado, em novembro de 2017, com o Selo Justiça em Números, categoria Ouro, durante o XI Encontro Nacional do Poder Judiciário.
  • 7. A premiação, concedida pelo CNJ, visa a estimular o aperfeiçoamento gerencial e promover a transparência dos tribunais brasileiros. Oportunamente, registramos também que, de janeiro a dezembro de 2017, o TRF5 pagou mais de 1,5 bilhão em Requisições de Pequeno Valor (RPVs), beneficiando 265.237 pessoas residentes nos estados de sua jurisdição, conforme tabela abaixo: Estado Valor (R$) Requisitórios Beneficiados Ceará 446.863.082,68 59.221 76.663 Rio Grande do Norte 144.734.220,57 25.500 31.178 Paraíba 214.843.176,49 29.932 34.391 Pernambuco 370.643.894,26 38.196 55.063 Alagoas 287.343.053,26 35.773 53.570 Sergipe 113.101.360,19 11.933 14.372 Total 1.577.528.787,45 200.555 265.237 Em relação aos precatórios, o TRF5 pagou, no ano de 2017, o valor total de 5.159.889.382,38, beneficiando 43.058 pessoas. Para 2018, o valor previsto é de R$ 2.223.611.023,54, que beneficiará 12.124 jurisdicionados.
  • 8. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS Benefícios Valores Fundamento Auxílio-saúde Até R$ 215,00, por beneficiário Res. 002/2008 CJF e Portaria/CJF nº 352, de 11/09/2017 Auxílio pré-escolar R$ 699,00, por dependente Resolução nº 04/2008, do CJF e Portaria Conjunta nº 01, de 18 de fevereiro de 2016 Auxílio MORADIA R$ 4.377,73 Resolução CJF 199/2014 Auxílio-alimentação R$ 884,00 Resolução nº 04/2008, do CJF *CJF – Conselho da Justiça Federal Demonstrativo dos dados referentes aos benefícios pagos na folha de jan/2018 da 5ª Região: BENEFÍCIOS 5º REGIÃO (jan/2018) Valores Auxílio- alimentação Auxílio Saúde Auxílio Pré- escolar Auxílio Moradia Quantidade 217 96 66 216 Total 191.828,00 53.687,65 61.512,00 945.589,68 Percentual 87,15% 38,55% 26,51% 86,75%