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20/03/2020
Número: 0003482-73.2020.8.17.9000
Classe: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Órgão julgador colegiado: Presidência do TJPE
Órgão julgador: Gabinete Presidência Segundo Grau
Última distribuição : 20/03/2020
Processo referência: 0015615-95.2020.8.17.2001
Assuntos: Saúde
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERENTE)
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE
PERNAMBUCO (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
10165
304
20/03/2020 19:11 Decisão Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete Presidência Segundo Grau
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0003482-73.2020.8.17.9000
ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERENTE:
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar aforado pelo com base noESTADO DE PERNAMBUCO,
art. 4º da Lei nº 8.437/92, com vistas a suspender os efeitos da decisão interlocutória exarada pelo Juízo
da 05ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, no bojo do processo nº
0015615-95.2020.8.17.2001.
A parte dispositiva da decisão impugnada restou assim alinhavada:
“Sendo assim, sem maiores delongas, DEFIRO a
, comTUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA
fundamento no art. 300, do CPC, para obrigar o ESTADO
DE PERNAMBUCO forneça para álcool em gel, ou
produto similar e equipamentos de proteção individual
(máscaras e luvas) a todos os servidores da Polícia Civil
do Estado de Pernambuco, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, bem assim como DISPENSE, imediatamente
, os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, diabéticos,
lactantes, gestantes e outros que estejam que estejam
incluídos no GRUPO DE RISCO, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais).”
Tomando em análise o presente pedido de suspensão de liminar, constata-se a existência de pedido de
tutela provisória antecipada formulado pelo demandante, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei 8.437/92 .[1]
Pois bem.
Num. 10165304 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS - 20/03/2020 19:11:31
https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20032019113098000000010067135
Número do documento: 20032019113098000000010067135
De início, cabe salientar que, nesta fase do processo, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada
apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
do efeito liminar pleiteado, quais sejam, a e o ouprobabilidade do direito perigo de dano o risco ao
(art. 300 do NCPC).resultado útil do processo
Na mesma linha, o art. 4º, §7º, da Lei do Pedido de Suspensão de Liminar (Lei nº 8.437/92) é claro ao
estatuir que “o Presidente do Tribunal poderá conferir ao , se constatar,pedido efeito suspensivo liminar
”.em juízo prévio, a e aplausibilidade do direito invocado urgência na concessão da medida
No caso em apreço, vislumbra-se a presença dos requisitos acima mencionados, consoante os motivos
adiante declinados.
A quedou bem caracterizada na espécie.probabilidade do direito
Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de indícios de que Estado de Pernambuco estejao
voluntariamente se furtando a fornecer material de higiene e segurança básico para os policiais civis desta
unidade federativa.
Ao revés, o exame do quadro atual das coisas ampara a percepção de que a situação de emergência se
instalou recentemente e em ritmo intenso e acelerado.
Destarte, revela-se razoável supor que o material até então disponível ao Poder Público seria insuficiente
para fazer frente às necessidades da coletividade, de modo exigir a agilidade na aquisição de novos
insumos, quer por meio de requisição administrativa, quer por compra direta com dispensa de licitação.
Em que pese a movimentação da máquina pública com vistas à adoção de medidas de combate à
pandemia que, infelizmente, graça o Estado nesse momento, é certo que tais medidas demandam certo
tempo para serem efetivamente implementadas.
Nesse cenário de escassez de insumos, não se afigura razoável, ou mesmo desejável, a ingerência do
Judiciário na determinação do direcionamento dos recursos materiais a postulantes individuais, ainda que
se trate de representantes de classe.
Em verdade, diante da conjuntura atual, entende-se que o Judiciário deve adotar uma postura de
autocontenção, em deferência à separação dos poderes consagrada no art. 2º da Carta da República, de
modo a respeitar o juízo discricionário do administrador público legitimamente investido no cargo.
Num. 10165304 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS - 20/03/2020 19:11:31
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Número do documento: 20032019113098000000010067135
Outrossim, tal como pontuado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital no bojo do processo nº
0015699-96.2020.8.17.2001, “também me parece razoável que o interesse público exija que o
direcionamento dos insumos inicialmente adquiridos seja empregado imediatamente na área de saúde,
seguido da segurança pública”.
Sendo assim, impor ao Estado a obrigação de que o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça para álcool
em gel, máscaras e luvas a todos os servidores da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, no exíguo
prazo de 72 (setenta e duas) horas constata-se que o comando decisório impugnado termina por macular a,
ordem e saúde pública, de modo a autorizar a concessão do pedido de suspensão posto a julgamento.
Por outro lado, convém ressaltar que a determinação de dispensa imediata de servidores maiores de 60
(sessenta) anos e de grupo de risco colide frontalmente com a previsão normativa contida no art. 5º, § 3º
do Decreto 48.810 de 16 de março de 2020 .[2]
Ademais, o próprio postulante se revelou sensível à questão dos policiais mais vulneráveis, informando o
seguinte:
“Na Portaria a ser brevemente publicada, o Governo
do Estado de Pernambuco estabelece temporariamente
, fora daso regime emergencial de trabalho remoto
Unidades da Polícia Civil, mediante a execução de tarefas
através do uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI
e
demais aplicativos e sistemas de tecnologia, no regime
regular de trabalho ou especial, previsto na Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, para os
Policiais Civis, servidores administrativos e
comissionados, independentemente da lotação: com
idade igual ou superior a 60 anos; gestantes e lactantes;
portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
portadores de doenças tratadas com medicamentos
imunossupressores, quimioterápicos ou diabéticos;
transplantados; servidores que detenham redução da
carga horária para cuidados de dependentes com
.” (grifou-se)deficiência
Considerando que o momento pede prudência, mas sobretudo otimização na utilização dos recursos
públicos, entende-se que cumpre à Administração Pública tomar as medidas relativas à gerência de
pessoal, com especial atenção para as pessoas categorizadas como integrantes de grupos de maior risco e
vulnerabilidade diante da enfermidade que se apresenta.
Noutro vértice, o revela-se igualmente presente no caso posto a exame.perigo de dano
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Número do documento: 20032019113098000000010067135
Em verdade, cuida-se de determinação judicial cujo cumprimento impactará grave transtorno operacional
ao Estado, uma vez que acarretaria a priorização dos servidores da polícia civil em detrimento dos
profissionais da saúde, sendo estes últimos servidores claramente mais expostos aos riscos de
contaminação.
Portanto, dentro de uma análise superficial, inerente ao juízo de cognição sumário ora exercido, é possível
vislumbrar a ocorrência de risco de dano irreparável à ordem e à saúde pública, o que justifica a
concessão da liminar requestada pelo autor neste momento processual.
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do CPC/15 c/c art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/92, oDEFIRO
, a fim de os efeitos da decisão interlocutóriapedido liminar de tutela de urgência SUSPENDER
exarada pelo 05ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, no bojo do processo nº
0015615-95.2020.8.17.2001.
Em que pese a presente suspensão do prazo de 72h (setenta e duas horas) fornecimento de álcool em gel,
ou produto similar e equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) a todos os servidores da
polícia civil do Estado de Pernambuco, convém salientar que o Requerente deve providenciar o
fornecimento dos equipamentos (álcool, máscaras e luvas) com a e priorizar omáxima urgência
fornecimento aos servidores da área da saúde e, após, aos policiais civis que estejam em exercício da
função.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que possa, no prazo de 72h (setenta e duas horas), se
manifestar a respeito do caso em apreço, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.437/92.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 20 de março de 2020.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente do TJPE
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A-4
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho[1]
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a
plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Art. 5º § 3º Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deferir aos[2]
servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população
mais vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério
da respectiva chefia do órgão ou entidade, .com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de abastecimento de água
Num. 10165304 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS - 20/03/2020 19:11:31
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Decisao estado sinpol

  • 1. 20/03/2020 Número: 0003482-73.2020.8.17.9000 Classe: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Órgão julgador colegiado: Presidência do TJPE Órgão julgador: Gabinete Presidência Segundo Grau Última distribuição : 20/03/2020 Processo referência: 0015615-95.2020.8.17.2001 Assuntos: Saúde Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERENTE) SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO (REQUERIDO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 10165 304 20/03/2020 19:11 Decisão Decisão
  • 2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Presidência Segundo Grau SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0003482-73.2020.8.17.9000 ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO: DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar aforado pelo com base noESTADO DE PERNAMBUCO, art. 4º da Lei nº 8.437/92, com vistas a suspender os efeitos da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 05ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, no bojo do processo nº 0015615-95.2020.8.17.2001. A parte dispositiva da decisão impugnada restou assim alinhavada: “Sendo assim, sem maiores delongas, DEFIRO a , comTUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA fundamento no art. 300, do CPC, para obrigar o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça para álcool em gel, ou produto similar e equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) a todos os servidores da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem assim como DISPENSE, imediatamente , os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, diabéticos, lactantes, gestantes e outros que estejam que estejam incluídos no GRUPO DE RISCO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).” Tomando em análise o presente pedido de suspensão de liminar, constata-se a existência de pedido de tutela provisória antecipada formulado pelo demandante, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei 8.437/92 .[1] Pois bem. Num. 10165304 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS - 20/03/2020 19:11:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20032019113098000000010067135 Número do documento: 20032019113098000000010067135
  • 3. De início, cabe salientar que, nesta fase do processo, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, quais sejam, a e o ouprobabilidade do direito perigo de dano o risco ao (art. 300 do NCPC).resultado útil do processo Na mesma linha, o art. 4º, §7º, da Lei do Pedido de Suspensão de Liminar (Lei nº 8.437/92) é claro ao estatuir que “o Presidente do Tribunal poderá conferir ao , se constatar,pedido efeito suspensivo liminar ”.em juízo prévio, a e aplausibilidade do direito invocado urgência na concessão da medida No caso em apreço, vislumbra-se a presença dos requisitos acima mencionados, consoante os motivos adiante declinados. A quedou bem caracterizada na espécie.probabilidade do direito Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de indícios de que Estado de Pernambuco estejao voluntariamente se furtando a fornecer material de higiene e segurança básico para os policiais civis desta unidade federativa. Ao revés, o exame do quadro atual das coisas ampara a percepção de que a situação de emergência se instalou recentemente e em ritmo intenso e acelerado. Destarte, revela-se razoável supor que o material até então disponível ao Poder Público seria insuficiente para fazer frente às necessidades da coletividade, de modo exigir a agilidade na aquisição de novos insumos, quer por meio de requisição administrativa, quer por compra direta com dispensa de licitação. Em que pese a movimentação da máquina pública com vistas à adoção de medidas de combate à pandemia que, infelizmente, graça o Estado nesse momento, é certo que tais medidas demandam certo tempo para serem efetivamente implementadas. Nesse cenário de escassez de insumos, não se afigura razoável, ou mesmo desejável, a ingerência do Judiciário na determinação do direcionamento dos recursos materiais a postulantes individuais, ainda que se trate de representantes de classe. Em verdade, diante da conjuntura atual, entende-se que o Judiciário deve adotar uma postura de autocontenção, em deferência à separação dos poderes consagrada no art. 2º da Carta da República, de modo a respeitar o juízo discricionário do administrador público legitimamente investido no cargo. Num. 10165304 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS - 20/03/2020 19:11:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20032019113098000000010067135 Número do documento: 20032019113098000000010067135
  • 4. Outrossim, tal como pontuado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital no bojo do processo nº 0015699-96.2020.8.17.2001, “também me parece razoável que o interesse público exija que o direcionamento dos insumos inicialmente adquiridos seja empregado imediatamente na área de saúde, seguido da segurança pública”. Sendo assim, impor ao Estado a obrigação de que o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça para álcool em gel, máscaras e luvas a todos os servidores da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, no exíguo prazo de 72 (setenta e duas) horas constata-se que o comando decisório impugnado termina por macular a, ordem e saúde pública, de modo a autorizar a concessão do pedido de suspensão posto a julgamento. Por outro lado, convém ressaltar que a determinação de dispensa imediata de servidores maiores de 60 (sessenta) anos e de grupo de risco colide frontalmente com a previsão normativa contida no art. 5º, § 3º do Decreto 48.810 de 16 de março de 2020 .[2] Ademais, o próprio postulante se revelou sensível à questão dos policiais mais vulneráveis, informando o seguinte: “Na Portaria a ser brevemente publicada, o Governo do Estado de Pernambuco estabelece temporariamente , fora daso regime emergencial de trabalho remoto Unidades da Polícia Civil, mediante a execução de tarefas através do uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e demais aplicativos e sistemas de tecnologia, no regime regular de trabalho ou especial, previsto na Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, para os Policiais Civis, servidores administrativos e comissionados, independentemente da lotação: com idade igual ou superior a 60 anos; gestantes e lactantes; portadores de doença cardíaca ou pulmonar; portadores de doenças tratadas com medicamentos imunossupressores, quimioterápicos ou diabéticos; transplantados; servidores que detenham redução da carga horária para cuidados de dependentes com .” (grifou-se)deficiência Considerando que o momento pede prudência, mas sobretudo otimização na utilização dos recursos públicos, entende-se que cumpre à Administração Pública tomar as medidas relativas à gerência de pessoal, com especial atenção para as pessoas categorizadas como integrantes de grupos de maior risco e vulnerabilidade diante da enfermidade que se apresenta. Noutro vértice, o revela-se igualmente presente no caso posto a exame.perigo de dano Num. 10165304 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS - 20/03/2020 19:11:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20032019113098000000010067135 Número do documento: 20032019113098000000010067135
  • 5. Em verdade, cuida-se de determinação judicial cujo cumprimento impactará grave transtorno operacional ao Estado, uma vez que acarretaria a priorização dos servidores da polícia civil em detrimento dos profissionais da saúde, sendo estes últimos servidores claramente mais expostos aos riscos de contaminação. Portanto, dentro de uma análise superficial, inerente ao juízo de cognição sumário ora exercido, é possível vislumbrar a ocorrência de risco de dano irreparável à ordem e à saúde pública, o que justifica a concessão da liminar requestada pelo autor neste momento processual. Diante do exposto, com amparo no art. 300, do CPC/15 c/c art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/92, oDEFIRO , a fim de os efeitos da decisão interlocutóriapedido liminar de tutela de urgência SUSPENDER exarada pelo 05ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, no bojo do processo nº 0015615-95.2020.8.17.2001. Em que pese a presente suspensão do prazo de 72h (setenta e duas horas) fornecimento de álcool em gel, ou produto similar e equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) a todos os servidores da polícia civil do Estado de Pernambuco, convém salientar que o Requerente deve providenciar o fornecimento dos equipamentos (álcool, máscaras e luvas) com a e priorizar omáxima urgência fornecimento aos servidores da área da saúde e, após, aos policiais civis que estejam em exercício da função. Remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que possa, no prazo de 72h (setenta e duas horas), se manifestar a respeito do caso em apreço, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.437/92. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 20 de março de 2020. Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Presidente do TJPE Num. 10165304 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS - 20/03/2020 19:11:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20032019113098000000010067135 Número do documento: 20032019113098000000010067135
  • 6. A-4 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho[1] fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. Art. 5º § 3º Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deferir aos[2] servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população mais vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou entidade, .com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de abastecimento de água Num. 10165304 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS - 20/03/2020 19:11:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20032019113098000000010067135 Número do documento: 20032019113098000000010067135