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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO
TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM.
FULANA DE TAL, brasileira, casada, industriária, portadora da
Carteira de Identidade nº 1111111-1, SSP/AM, CTPS nº 00000, Série 00000-AM, PIS
nº 123456789, C.P.F. nº 111.222.333-00, residente e domiciliada na Rua Coronel
Amorim, s/nº, Bairro das Rosas, CEP 69000-000, Cidade de Manaus, no Estado do
Amazonas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua
advogada, adiante assinada, ut instrumento de mandato judicial anexo,
estabelecida profissionalmente na Av. A, s/nº, Bairro São Paulo, CEP 69000-000
na Cidade de Manaus - Estado do Amazonas, onde recebe intimações, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA c/c DANOS MORAIS
em face de EMPRESA TULIPAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Av. I, nº 0, bairro XYZ, na cidade de
Manaus/AM, CEP 69000-000, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor a seguir:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Reclamante não possui condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo
lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, §
1º da Lei 5584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT,
declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo
como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas
processuais.
II - DOS FATOS
A reclamante foi admitida em 05/11/2013, e demitida sem justa
causa em 01/04/15, conforme faz prova o Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho que segue em anexo (Doc. 01), oportunidade em que ocupava o
cargo de Operadora de Produção, e recebia como maior remuneração a
importância de R$ 1.075,58 (mil e setenta e cinco reais e cinqüenta e oito
centavos), cujo pagamento era mensal.
2.1 DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante laborava de segunda à sábado, das 15:00 horas às
23:45, exercia atividade de montadora de tubulação de aparelhos de ar-
condicionado.
2.2 DA DISPENSA ARBITRÁRIA
Em meados do primeiro semestre de 2014, a reclamante passou
a sentir fortes dores na perna esquerda, posto que permanecia todo o horário
de trabalho em pé.
Após passar por consultas e exames clínicos, a reclamante foi
diagnosticada com úlcera no terço medial inferior da perna esquerda. Em
02/04/2014, recebeu recomendações médicas para que realizasse atividades
que não exijam que fique em pé e não usasse Equipamentos de Proteção
Individual – EPI - que traumatizem o local (Fls. 01/02 - Doc. 04 - anexo).
Entretanto, nada foi alterado em suas condições de trabalho.
Em 26/05/2014, em parecer médico de fl. 03 (Doc. 04 - anexo) foi
recomendado seu afastamento por 60(sessenta dias). Entretanto, a reclamante
somente foi afastada a partir de 01/10/2014, quando passou a receber auxílio-
doença pelo INSS (Doc. 07 - anexo).
Em 27/01/2015 a reclamante passou por nova avaliação médica,
pelo qual foi recomendado mais 60 (sessenta) dias de afastamento, em virtude
da continuidade de seu tratamento (Fl. 05 - Doc. 04 - anexo).
Em 23/03/2015 a reclamante realizou consulta médica, que
atestou que a mesma possuía condições de retorno ao trabalho com a
utilização de meia elástica convulsiva e em posto de trabalho que não
permaneça muito tempo em pé (Fl. 06 - Doc. 04 - anexo). Todavia, a
reclamante teve seu benefício renovado pelo INSS em 26/03/2015, recebendo o
auxílio previdenciário até o mês de maio de 2015, conforme Histórico de
Benefícios em anexo (Doc. 07).
Contudo, em 01/04/2015 a reclamada a dispensou
sumariamente, antes mesmo de a reclamante receber alta do INSS, demissão
esta claramente discriminatória, pois caso esta não estivesse sofrendo de tal
enfermidade, não teria sido dispensada.
Insta ressaltar que quando da demissão da reclamante, em seu
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO), o médico atestou que a funcionária
estava apta, embora portadora de problemas de saúde que demandavam
acompanhamento médico (Fl. 07 - Doc. 04 - anexo).
Os diagnósticos clínicos apontavam a existência de Insuficiência
venosa crônica, com Úlcera venosa e Insuficiência de Safena Bilateral (Fl. 05 -
Doc. 04 - anexo) que confirmariam que a empresa demitiu a reclamante com o
fito de evitar prejuízos para si.
A reclamante encontra-se em idade produtiva, deparando-se
com a necessidade de tratar-se contra os efeitos da doença e, ainda, tentar
prover o próprio sustento e o de sua família, sem ao menos poder fazer previsões
ou planejamentos para seu futuro econômico e o de sua família, pois não sabe
até quando perdurará o tratamento, nem mesmo se o referido tratamento
alcançará o resultado almejado, tendo que conviver dia-a-dia com a
possibilidade de ver sua vida sucumbir.
Nas palavras de Zéu Palmeira Sobrinho, em sua obra
ESTABILIDADE, pela editora LTr, nos ensina que:
A doença atinge a subjetividade do trabalhador, da família, dos profissionais
de saúde, enfim, da sociedade, que se sente impotente. Manifesta-se
associada a um quadro denominado de síndrome da angústia, quadro
depressivo cujas características principais são o desconforto e o sofrimento
psíquico, que geralmente decorrem dos sentimentos de isolamento,
abandono e rejeição. A fragilidade do paciente reduz sua autonomia de
vontade e exige de todos o dever de serenar sua agonia, seja minorando-lhe
as dores, seja poupando-lhe dos constrangimentos que tornam mais pesado o
fardo da doença. Ter uma atitude de acolhimento é antes de tudo declarar a
primazia da vida, sobrepujando os interesses espirituais em detrimento dos
interesses econômicos e, assim, prover de dignidade o paciente.
A postura mais correta da reclamada, em cumprimento a sua
função social, era de permitir que a trabalhadora retornasse às suas atividades
laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na
sua capacidade de trabalho.
À luz do artigo 89 da Lei 8213/91, ainda que o empregado fique
inapto para uma função, pode ser plenamente capaz para outra, assegurando
a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha
sido reduzida.
Tal demissão foi discriminatória, pois a empresa preferiu despedir
uma funcionária doente que poderia causar-lhe prejuízos e aborrecimentos.
Na verdade a reclamada esquivou-se de suas obrigações legais
e sociais, achando muito mais viável a substituição da reclamante por outro
funcionário sem problemas de saúde, com o perdão da palavra, trocou o ruim
pelo bom, como se fosse um objeto qualquer.
2.3 DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO
O dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor idade e QUALQUER OUTRAS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO, está consagrado no art. 3º, inciso IV, da vigente Carta Magna,
como objetivo fundamental da Republica Federativa do Brasil. O propósito de
reprimir a discriminação está assentado também no art. 5º, (CF/88) segundo o
qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A Convenção 111 da OIT, bem como os preceitos constitucionais
supra, são suficientes para assegurar a estabilidade do portador de Insuficiência
venosa crônica, com Úlcera venosa e Insuficiência de Safena Bilateral, dispondo
em seu artigo 1º (Convenção 111 da OIT) o quanto segue:
“Art. 1º Para os fins da presente convenção o termo “discriminação”
compreende:
a) toda distinção, exclusão ou referência fundada na raça, cor, sexo, religião,
opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito
destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria
de emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito
destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de
emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado
depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e
trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.”
O item “b” do artigo supra ratifica o sentido de abrangência da
norma.
Da mesma forma a lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a
adoção de QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA e limitativa para efeito de
admissão ou demissão, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade e em seu artigo 4º dispõem o seguinte:
“Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos
moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”
E finalizando a fundamentação jurídica do pedido de
reintegração ou de indenização, citamos também o artigo 5º da Lei de
introdução ao Código Civil, que assegura: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Sobre o referido artigo, Eduardo Espínola (1999, v. 1, p. 181) se
bem não seja reconhecível ao intérprete o poder de desrespeitar, abertamente,
uma disposição legal, de considera-la inapta, inválida, é muito inconveniente
que não despreze nunca esta consideração – que as normas jurídicas são, tão-
somente, instrumentos para alcançar a alta finalidade de justiça”.
Seguem transcritas algumas decisões de nossos tribunais que
analogicamente podemos utilizar para corroborar ainda mais com a presente
tese:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Empregado portador de doença grave.
Ciência inequívoca do empregador. Nulidade do ato demissional. Violação
de princípios constitucionais. A rescisão unilateral do contrato de trabalho
mediante iniciativa do empregador encontra limites, principalmente na
Constituição Federal, que erigiu como princípios e fundamentos da
República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o valor
social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), rechaçando qualquer tipo de
discriminação (art. 3º, inciso IV) e reconhecendo como direito do
trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária
(art. 7º, inciso I). Assim, a dispensa de trabalhador gravemente enfermo
constitui flagrante ofensa aos princípios citados, bem assim ao princípio da
igualdade, pois acarreta sua exclusão social quando mais precisa das verbas
de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico, não
se podendo olvidar, ainda, do princípio da função social da propriedade,
insculpido no art. 170, inciso III, da Constituição Federal, e do comando
contido no art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como "direito de
todos e dever do Estado", impondo a adoção de políticas sociais que visem à
redução de agravos ao doente. Caracterizada a dispensa discriminatória, a
declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Recurso Ordinário
provido.
(TRT-2 - RO: 00025513820125020070 SP 00025513820125020070 A28,
Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 29/01/2015,
14ª TURMA, Data de Publicação: 06/02/2015)
RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. Concluiu o Regional que
o reclamante quando da despedida encontrava-se doente (rim policístico,
hipertensão arterial com insuficiência renal e quadro depressivo),
necessitando de tratamento médico. Consignou, ainda, que a rescisão
contratual decorreu de -uma farsa do exame demissional- e -que houve
discriminação, a qual está evidenciada com o atestado extremamente
simplório produzido nas dependências da recorrida-, razões pelas quais o
contrato de trabalho não poderia ter sido extinto. Dessa forma, não se tratado
da hipótese de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho,
mas de impossibilidade de demissão enquanto gravemente doente o
reclamante, mormente quando procedida de forma discriminatória, não se
configura a violação dos artigos 118 da Lei nº 8.213/91, e 7, I, da CF, nos
termos exigidos pelo artigo 896 da CLT. Em relação ao artigo 20 da Lei nº
8.213/91, incide o óbice da Súmula nº 221, I, do TST. O TRT de origem não
dirimiu a questão à luz dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Óbice da
Súmula nº 297 do TST. Quanto aos arestos, incide o óbice da Súmula nº 296,
I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DANOS MORAIS.
Concluiu o TRT de origem que o reclamante comprovou o dano moral por
intermédio da dispensa discriminatória sofrida. Não se vislumbra, portanto, a
violação dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC; 5º, X, da Constituição
Federal, na forma disciplinada pelo artigo 896 da CLT. Os arestos trazidos a
confronto não servem ao fim pretendido porque são inespecíficos. Esbarram
no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
(TST , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2011, 8ª
Turma)
Ainda nessa esteira, e no sentido de uniformizar os julgados, em
setembro de 2012 o TST enunciou a Súmula n. 443, que assim expressa:
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do
vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração
no emprego.”
Portanto deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a
reclamante, com todos os direitos e vantagens que lhe foram conferidos, por lei
ou norma contratual, durante o período de afastamento, inclusive os salários
devidos. Caso a reclamante não reúna condições de saúde para retomar suas
funções, neste caso então optará pelo não retorno ao trabalho, devendo a
reclamada ser compelida a pagar indenização, fixada no valor correspondente
ao dobro da remuneração devida relativamente ao período de afastamento,
bem como os juros e correções monetárias, conforme art. 4º da lei 9.029/1995.
2.4 DO DANO MORAL
2.4.1 DANO MORAL SOFRIDO COM A DISPENSA ARBITRÁRIA
A Reclamante suportou e suporta imensa dor. Foram graves as
lesões psicológicas suportadas por ela. Trata-se de pessoa jovem que encontra-
se na plenitude das suas atividades laborais e teve que suportar a trágica
realidade de ser portadora de Insuficiência venosa crônica, com Úlcera venosa
e Insuficiência de Safena Bilateral, sem contar com o apoio e estabilidade
financeira garantida por seu emprego.
Experimentou dupla carga negativa, uma pela moléstia de que
foi acometida, em idade tão tenra e outra por encontrar-se desempregada
pela dispensa abrupta e discriminatória por parte da Reclamada, encontrando-
se fragilizada, em verdadeiro colapso espiritual e financeiro, chegando mesmo
a esperar pouca coisa da vida.
Sofreu todos os infortúnios já citados, foi discriminada e
impossibilitada de manter seu sustento próprio e familiar.
Além das sequelas psicológicas suportadas, evidente ainda que
o sossego habitual da Reclamante foi rompido por preocupações de várias
ordens, passando momentos indesejáveis, perdendo noites de sono “remoendo”
na memória os maus momentos passados e que ainda estão por vir, sem mesmo
acreditar que algo tão desagradável pudesse ocorrer por mera atitude de
mesquinharia no trato com o ser humano que jogam a sorte de pessoas de bem
em troco de algum dinheiro, pois no momento em que mais necessitava de seu
emprego para robustece-la financeira e moralmente foi simplesmente
descartada como pessoa indesejável para a empresa. Coisas como estas não
podem ser mais admitidas nos dias de hoje.
Neste sentido:
“O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque
albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra
guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil. Na
espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante,
tendo ocorrido o sofrimento humano, que rende ensejo à obrigação de
indenizar…… (TJSP – 7a C. – ap. – Rel. Campos Mello – j. 30/10/91 –
RJTJESP 137/186)
A Reclamada é Empresa de grande porte no ramo da indústria,
com bom faturamento mensal.
Demonstrando de tal sorte, o potencial econômico da
reclamada, o que deverá, sem sombra de dúvidas influenciar no arbitramento
dos valores da indenização, pois tal valor, deverá ser suficiente para inibir a
prática de novas condutas da mesma espécie, conforme orienta a melhor
doutrina e reconhece a dominante jurisprudência.
Por todo o constrangimento sofrido, requer uma indenização a
título de danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários da reclamante, a
fim de amenizar toda a dor que a acometeu.
Alternativamente, caso Vossa Excelência assim não entenda,
requer seja arbitrado outro valor, desde que compatível com todos os danos
sofridos pelo autor, considerando-se todo o constrangimento, a dor, o risco de
vida e as seqüelas morais, além do sofrimento que a reclamante vem passando,
cabendo ressaltar que:
Para atribuir quanto vale a integridade moral de outrem no caso de uma
indenização, basta questionarmos quanto valeria a nossa integridade moral,
caso fossemos a vítima!!!!!
Assim entendeu o Min. Barros Monteiro no R.E. 8.768-SP, 4ª T. ,
publicado no DJ de 06.04.92, nº 122:
"Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na
tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o
dano moral, passível de indenização."
A jurisprudência assim se expressa:
“Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização
do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto
compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira,
Responsabilidade civil. Ed. Forense, 1989,p.67). Assim, a vítima de lesão a
direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5o, incs. V e X) deve receber
uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada
segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser
inexpressiva”. (TJSP – 7a C. – ap. – Rel. Campos Mello – j. 30.10.91 –
RJTJESP 137/186).
Tal quantia servirá para amenizar os sofrimentos suportados e
ainda presentes, restaurando a dignidade individual através do exercício das
faculdades inerentes à cidadania, sentimento este, pouco exercitado pelo
cidadão brasileiro, o que leva empresários a agirem como no presente caso.
Eles esperam pela corriqueira impunidade causada quase sempre pela inércia
benevolente dos cidadãos pacíficos e ordeiros que constituem a nossa nação.
É preciso dar um basta em tal sorte de situação. É chegada a
hora de imputar responsabilidades e regrar condutas.
III - DOS PEDIDOS
Diante de todo o acima exposto, requer:
1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita,
devido à difícil situação econômica da reclamante, que não
possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
2. A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a
ser designada, para querendo, apresentar defesa a presente
reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as
penas da lei.
3. Deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a reclamante à
sua função anteriormente exercida, com todos os direitos e
vantagens que lhe foram conferidos, por lei ou norma contratual,
durante o período de afastamento, inclusive os salários devidos.
Caso o reclamante não reúna condições de saúde para retomar
suas funções, tendo em vista, a agressividade do tratamento a
que vem se submetendo, neste caso então optará pelo não
retorno ao trabalho, devendo a reclamada ser compelida a
pagar indenização, fixada no valor correspondente ao dobro da
remuneração devida relativamente ao período de afastamento,
bem como os juros e correções monetárias, conforme art. 4º da
lei 9.029/1995;
4. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente
Reclamação, com a condenação da Reclamada ao
pagamento de 50 (cinquenta) salários da reclamante, a
importância de R$ 53.779,00 (cinqüenta e três mil setecentos e
setenta e nove reais) a título de danos morais;
5. Alternativamente, caso Vossa Excelência assim o entenda,
requer seja arbitrado outro valor a título de danos morais, desde
que compatível com todos os danos sofridos pela autora,
considerando-se todo o constrangimento, a dor e as sequelas
morais, além do sofrimento que vem passando, conforme item
2.4.1 e 2.4.2 da presente reclamatória trabalhista;
6. Requer ainda a reclamante:
a) Que a reclamada junte na audiência inicial todas as fichas
e/ou cartões de ponto, recibos de pagamento, bem como
todos os atestados médicos apresentados pela reclamante,
nos termos do artigo 396 do CPC, sob pena de aplicação
do que determina os incisos I e II do artigo 359 do CPC, bem
como a aplicação das disposições contidas nos artigos 467,
830 e 844 da CLT.
b) A incidência de juros e correção monetária na forma da lei,
além das custas e despesas processuais.
7. Protesta a reclamante provar o alegado por todos os meios de
prova em Direito admitidos, sem nenhuma exceção, e, em
especial, pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada
sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de
documentos novos ou não, perícias, expedição de ofícios e
outras que se fizerem necessárias para a solução do litígio.
Dá-se à causa o valor de R$ 53.779,00 (cinqüenta e três mil
setecentos e setenta e nove reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
CIDADE/UF, 29 de julho de 2015.
ADVOGADO
OAB/UF nº 0000

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM. FULANA DE TAL, brasileira, casada, industriária, portadora da Carteira de Identidade nº 1111111-1, SSP/AM, CTPS nº 00000, Série 00000-AM, PIS nº 123456789, C.P.F. nº 111.222.333-00, residente e domiciliada na Rua Coronel Amorim, s/nº, Bairro das Rosas, CEP 69000-000, Cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada, adiante assinada, ut instrumento de mandato judicial anexo, estabelecida profissionalmente na Av. A, s/nº, Bairro São Paulo, CEP 69000-000 na Cidade de Manaus - Estado do Amazonas, onde recebe intimações, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA c/c DANOS MORAIS em face de EMPRESA TULIPAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Av. I, nº 0, bairro XYZ, na cidade de Manaus/AM, CEP 69000-000, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir: I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
  • 2. A Reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais. II - DOS FATOS A reclamante foi admitida em 05/11/2013, e demitida sem justa causa em 01/04/15, conforme faz prova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho que segue em anexo (Doc. 01), oportunidade em que ocupava o cargo de Operadora de Produção, e recebia como maior remuneração a importância de R$ 1.075,58 (mil e setenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), cujo pagamento era mensal. 2.1 DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante laborava de segunda à sábado, das 15:00 horas às 23:45, exercia atividade de montadora de tubulação de aparelhos de ar- condicionado. 2.2 DA DISPENSA ARBITRÁRIA Em meados do primeiro semestre de 2014, a reclamante passou a sentir fortes dores na perna esquerda, posto que permanecia todo o horário de trabalho em pé. Após passar por consultas e exames clínicos, a reclamante foi diagnosticada com úlcera no terço medial inferior da perna esquerda. Em 02/04/2014, recebeu recomendações médicas para que realizasse atividades que não exijam que fique em pé e não usasse Equipamentos de Proteção Individual – EPI - que traumatizem o local (Fls. 01/02 - Doc. 04 - anexo). Entretanto, nada foi alterado em suas condições de trabalho. Em 26/05/2014, em parecer médico de fl. 03 (Doc. 04 - anexo) foi recomendado seu afastamento por 60(sessenta dias). Entretanto, a reclamante somente foi afastada a partir de 01/10/2014, quando passou a receber auxílio- doença pelo INSS (Doc. 07 - anexo). Em 27/01/2015 a reclamante passou por nova avaliação médica, pelo qual foi recomendado mais 60 (sessenta) dias de afastamento, em virtude da continuidade de seu tratamento (Fl. 05 - Doc. 04 - anexo).
  • 3. Em 23/03/2015 a reclamante realizou consulta médica, que atestou que a mesma possuía condições de retorno ao trabalho com a utilização de meia elástica convulsiva e em posto de trabalho que não permaneça muito tempo em pé (Fl. 06 - Doc. 04 - anexo). Todavia, a reclamante teve seu benefício renovado pelo INSS em 26/03/2015, recebendo o auxílio previdenciário até o mês de maio de 2015, conforme Histórico de Benefícios em anexo (Doc. 07). Contudo, em 01/04/2015 a reclamada a dispensou sumariamente, antes mesmo de a reclamante receber alta do INSS, demissão esta claramente discriminatória, pois caso esta não estivesse sofrendo de tal enfermidade, não teria sido dispensada. Insta ressaltar que quando da demissão da reclamante, em seu ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO), o médico atestou que a funcionária estava apta, embora portadora de problemas de saúde que demandavam acompanhamento médico (Fl. 07 - Doc. 04 - anexo). Os diagnósticos clínicos apontavam a existência de Insuficiência venosa crônica, com Úlcera venosa e Insuficiência de Safena Bilateral (Fl. 05 - Doc. 04 - anexo) que confirmariam que a empresa demitiu a reclamante com o fito de evitar prejuízos para si. A reclamante encontra-se em idade produtiva, deparando-se com a necessidade de tratar-se contra os efeitos da doença e, ainda, tentar prover o próprio sustento e o de sua família, sem ao menos poder fazer previsões ou planejamentos para seu futuro econômico e o de sua família, pois não sabe até quando perdurará o tratamento, nem mesmo se o referido tratamento alcançará o resultado almejado, tendo que conviver dia-a-dia com a possibilidade de ver sua vida sucumbir. Nas palavras de Zéu Palmeira Sobrinho, em sua obra ESTABILIDADE, pela editora LTr, nos ensina que: A doença atinge a subjetividade do trabalhador, da família, dos profissionais de saúde, enfim, da sociedade, que se sente impotente. Manifesta-se associada a um quadro denominado de síndrome da angústia, quadro depressivo cujas características principais são o desconforto e o sofrimento psíquico, que geralmente decorrem dos sentimentos de isolamento, abandono e rejeição. A fragilidade do paciente reduz sua autonomia de vontade e exige de todos o dever de serenar sua agonia, seja minorando-lhe as dores, seja poupando-lhe dos constrangimentos que tornam mais pesado o fardo da doença. Ter uma atitude de acolhimento é antes de tudo declarar a primazia da vida, sobrepujando os interesses espirituais em detrimento dos interesses econômicos e, assim, prover de dignidade o paciente.
  • 4. A postura mais correta da reclamada, em cumprimento a sua função social, era de permitir que a trabalhadora retornasse às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. À luz do artigo 89 da Lei 8213/91, ainda que o empregado fique inapto para uma função, pode ser plenamente capaz para outra, assegurando a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida. Tal demissão foi discriminatória, pois a empresa preferiu despedir uma funcionária doente que poderia causar-lhe prejuízos e aborrecimentos. Na verdade a reclamada esquivou-se de suas obrigações legais e sociais, achando muito mais viável a substituição da reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde, com o perdão da palavra, trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer. 2.3 DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO O dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e QUALQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO, está consagrado no art. 3º, inciso IV, da vigente Carta Magna, como objetivo fundamental da Republica Federativa do Brasil. O propósito de reprimir a discriminação está assentado também no art. 5º, (CF/88) segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Convenção 111 da OIT, bem como os preceitos constitucionais supra, são suficientes para assegurar a estabilidade do portador de Insuficiência venosa crônica, com Úlcera venosa e Insuficiência de Safena Bilateral, dispondo em seu artigo 1º (Convenção 111 da OIT) o quanto segue: “Art. 1º Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende: a) toda distinção, exclusão ou referência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.” O item “b” do artigo supra ratifica o sentido de abrangência da norma.
  • 5. Da mesma forma a lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA e limitativa para efeito de admissão ou demissão, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade e em seu artigo 4º dispõem o seguinte: “Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” E finalizando a fundamentação jurídica do pedido de reintegração ou de indenização, citamos também o artigo 5º da Lei de introdução ao Código Civil, que assegura: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Sobre o referido artigo, Eduardo Espínola (1999, v. 1, p. 181) se bem não seja reconhecível ao intérprete o poder de desrespeitar, abertamente, uma disposição legal, de considera-la inapta, inválida, é muito inconveniente que não despreze nunca esta consideração – que as normas jurídicas são, tão- somente, instrumentos para alcançar a alta finalidade de justiça”. Seguem transcritas algumas decisões de nossos tribunais que analogicamente podemos utilizar para corroborar ainda mais com a presente tese: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Empregado portador de doença grave. Ciência inequívoca do empregador. Nulidade do ato demissional. Violação de princípios constitucionais. A rescisão unilateral do contrato de trabalho mediante iniciativa do empregador encontra limites, principalmente na Constituição Federal, que erigiu como princípios e fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), rechaçando qualquer tipo de discriminação (art. 3º, inciso IV) e reconhecendo como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, inciso I). Assim, a dispensa de trabalhador gravemente enfermo constitui flagrante ofensa aos princípios citados, bem assim ao princípio da igualdade, pois acarreta sua exclusão social quando mais precisa das verbas de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico, não se podendo olvidar, ainda, do princípio da função social da propriedade, insculpido no art. 170, inciso III, da Constituição Federal, e do comando contido no art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como "direito de todos e dever do Estado", impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. Caracterizada a dispensa discriminatória, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Recurso Ordinário provido.
  • 6. (TRT-2 - RO: 00025513820125020070 SP 00025513820125020070 A28, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 29/01/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 06/02/2015) RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. Concluiu o Regional que o reclamante quando da despedida encontrava-se doente (rim policístico, hipertensão arterial com insuficiência renal e quadro depressivo), necessitando de tratamento médico. Consignou, ainda, que a rescisão contratual decorreu de -uma farsa do exame demissional- e -que houve discriminação, a qual está evidenciada com o atestado extremamente simplório produzido nas dependências da recorrida-, razões pelas quais o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto. Dessa forma, não se tratado da hipótese de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas de impossibilidade de demissão enquanto gravemente doente o reclamante, mormente quando procedida de forma discriminatória, não se configura a violação dos artigos 118 da Lei nº 8.213/91, e 7, I, da CF, nos termos exigidos pelo artigo 896 da CLT. Em relação ao artigo 20 da Lei nº 8.213/91, incide o óbice da Súmula nº 221, I, do TST. O TRT de origem não dirimiu a questão à luz dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Quanto aos arestos, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DANOS MORAIS. Concluiu o TRT de origem que o reclamante comprovou o dano moral por intermédio da dispensa discriminatória sofrida. Não se vislumbra, portanto, a violação dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC; 5º, X, da Constituição Federal, na forma disciplinada pelo artigo 896 da CLT. Os arestos trazidos a confronto não servem ao fim pretendido porque são inespecíficos. Esbarram no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2011, 8ª Turma) Ainda nessa esteira, e no sentido de uniformizar os julgados, em setembro de 2012 o TST enunciou a Súmula n. 443, que assim expressa: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” Portanto deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a reclamante, com todos os direitos e vantagens que lhe foram conferidos, por lei ou norma contratual, durante o período de afastamento, inclusive os salários devidos. Caso a reclamante não reúna condições de saúde para retomar suas funções, neste caso então optará pelo não retorno ao trabalho, devendo a reclamada ser compelida a pagar indenização, fixada no valor correspondente ao dobro da remuneração devida relativamente ao período de afastamento, bem como os juros e correções monetárias, conforme art. 4º da lei 9.029/1995. 2.4 DO DANO MORAL 2.4.1 DANO MORAL SOFRIDO COM A DISPENSA ARBITRÁRIA
  • 7. A Reclamante suportou e suporta imensa dor. Foram graves as lesões psicológicas suportadas por ela. Trata-se de pessoa jovem que encontra- se na plenitude das suas atividades laborais e teve que suportar a trágica realidade de ser portadora de Insuficiência venosa crônica, com Úlcera venosa e Insuficiência de Safena Bilateral, sem contar com o apoio e estabilidade financeira garantida por seu emprego. Experimentou dupla carga negativa, uma pela moléstia de que foi acometida, em idade tão tenra e outra por encontrar-se desempregada pela dispensa abrupta e discriminatória por parte da Reclamada, encontrando- se fragilizada, em verdadeiro colapso espiritual e financeiro, chegando mesmo a esperar pouca coisa da vida. Sofreu todos os infortúnios já citados, foi discriminada e impossibilitada de manter seu sustento próprio e familiar. Além das sequelas psicológicas suportadas, evidente ainda que o sossego habitual da Reclamante foi rompido por preocupações de várias ordens, passando momentos indesejáveis, perdendo noites de sono “remoendo” na memória os maus momentos passados e que ainda estão por vir, sem mesmo acreditar que algo tão desagradável pudesse ocorrer por mera atitude de mesquinharia no trato com o ser humano que jogam a sorte de pessoas de bem em troco de algum dinheiro, pois no momento em que mais necessitava de seu emprego para robustece-la financeira e moralmente foi simplesmente descartada como pessoa indesejável para a empresa. Coisas como estas não podem ser mais admitidas nos dias de hoje. Neste sentido: “O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil. Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o sofrimento humano, que rende ensejo à obrigação de indenizar…… (TJSP – 7a C. – ap. – Rel. Campos Mello – j. 30/10/91 – RJTJESP 137/186) A Reclamada é Empresa de grande porte no ramo da indústria, com bom faturamento mensal. Demonstrando de tal sorte, o potencial econômico da reclamada, o que deverá, sem sombra de dúvidas influenciar no arbitramento dos valores da indenização, pois tal valor, deverá ser suficiente para inibir a prática de novas condutas da mesma espécie, conforme orienta a melhor doutrina e reconhece a dominante jurisprudência.
  • 8. Por todo o constrangimento sofrido, requer uma indenização a título de danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários da reclamante, a fim de amenizar toda a dor que a acometeu. Alternativamente, caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja arbitrado outro valor, desde que compatível com todos os danos sofridos pelo autor, considerando-se todo o constrangimento, a dor, o risco de vida e as seqüelas morais, além do sofrimento que a reclamante vem passando, cabendo ressaltar que: Para atribuir quanto vale a integridade moral de outrem no caso de uma indenização, basta questionarmos quanto valeria a nossa integridade moral, caso fossemos a vítima!!!!! Assim entendeu o Min. Barros Monteiro no R.E. 8.768-SP, 4ª T. , publicado no DJ de 06.04.92, nº 122: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização." A jurisprudência assim se expressa: “Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil. Ed. Forense, 1989,p.67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5o, incs. V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva”. (TJSP – 7a C. – ap. – Rel. Campos Mello – j. 30.10.91 – RJTJESP 137/186). Tal quantia servirá para amenizar os sofrimentos suportados e ainda presentes, restaurando a dignidade individual através do exercício das faculdades inerentes à cidadania, sentimento este, pouco exercitado pelo cidadão brasileiro, o que leva empresários a agirem como no presente caso. Eles esperam pela corriqueira impunidade causada quase sempre pela inércia benevolente dos cidadãos pacíficos e ordeiros que constituem a nossa nação. É preciso dar um basta em tal sorte de situação. É chegada a hora de imputar responsabilidades e regrar condutas. III - DOS PEDIDOS Diante de todo o acima exposto, requer:
  • 9. 1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica da reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio. 2. A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada, para querendo, apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei. 3. Deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a reclamante à sua função anteriormente exercida, com todos os direitos e vantagens que lhe foram conferidos, por lei ou norma contratual, durante o período de afastamento, inclusive os salários devidos. Caso o reclamante não reúna condições de saúde para retomar suas funções, tendo em vista, a agressividade do tratamento a que vem se submetendo, neste caso então optará pelo não retorno ao trabalho, devendo a reclamada ser compelida a pagar indenização, fixada no valor correspondente ao dobro da remuneração devida relativamente ao período de afastamento, bem como os juros e correções monetárias, conforme art. 4º da lei 9.029/1995; 4. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, com a condenação da Reclamada ao pagamento de 50 (cinquenta) salários da reclamante, a importância de R$ 53.779,00 (cinqüenta e três mil setecentos e setenta e nove reais) a título de danos morais; 5. Alternativamente, caso Vossa Excelência assim o entenda, requer seja arbitrado outro valor a título de danos morais, desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora, considerando-se todo o constrangimento, a dor e as sequelas morais, além do sofrimento que vem passando, conforme item 2.4.1 e 2.4.2 da presente reclamatória trabalhista; 6. Requer ainda a reclamante: a) Que a reclamada junte na audiência inicial todas as fichas e/ou cartões de ponto, recibos de pagamento, bem como todos os atestados médicos apresentados pela reclamante, nos termos do artigo 396 do CPC, sob pena de aplicação do que determina os incisos I e II do artigo 359 do CPC, bem como a aplicação das disposições contidas nos artigos 467, 830 e 844 da CLT. b) A incidência de juros e correção monetária na forma da lei, além das custas e despesas processuais. 7. Protesta a reclamante provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem nenhuma exceção, e, em especial, pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada
  • 10. sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos ou não, perícias, expedição de ofícios e outras que se fizerem necessárias para a solução do litígio. Dá-se à causa o valor de R$ 53.779,00 (cinqüenta e três mil setecentos e setenta e nove reais) para efeitos fiscais. Nestes termos, Pede e espera deferimento. CIDADE/UF, 29 de julho de 2015. ADVOGADO OAB/UF nº 0000