O documento resume os principais pontos da legislação trabalhista brasileira, incluindo a CLT, legislação previdenciária, FGTS, imposto de renda, férias, 13o salário, auxílio-doença, CAT, isonomia salarial e jornada de trabalho.
2. Legislação Básica Trabalhista
• CLT – Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943.
• Legislação Previdenciária (Custeio) - Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991.
• Legislação Previdenciária - Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
• FGTS - Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
• Imposto de Renda - Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de
2018.
• Convenção Coletiva Vigente
3. Admissão
• Documentos básicos para admissão: RG, CPF, certidão de
nascimento/casamento, comprovante de residência,
comprovante de escolaridade, certidão de nascimento dos filhos
dependentes, opção do vale transporte, autorização de
descontos, exames admissionais.
• Autorização de descontos: Tudo que for descontado em folha
(exceto descontos obrigatórios), deve ter autorização do
funcionário.
4. Admissão
• Vale Transporte: Será descontado 6% do salário base do
colaborador, limitado ao gasto que empresa teve com a
aquisição do vale transporte.
• Dependentes de IR: Em regra filhos até 21 anos e companheira.
5. Admissão
• Dependentes de Salário Família: O salário-família é um valor pago ao
empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de
acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos
maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos
(para quem não há limite de idade). R$ 59,82 em 2023. Pago
proporcional na admissão e demissão. Atenção!!! É Remuneração e
não Salário Base.
• Contrato de Experiência: Máximo de 90 dias (não 3 meses). Pode ser
prorrogado apenas uma vez (dentro dos 90 dias).
6. Admissão
• Exames Admissionais: Sempre deve ser realizado. Além de
cumprir as Normas Regulamentadoras (NR’s), afasta a empresa
de contratar uma pessoa com problema de saúde pré-existente,
ou que futuramente pode atribuir que a doença foi adquirida no
exercício da função.
7. Férias
• Direito as Férias: Após 12 meses de trabalho o colaborador terá
direito as férias. Em regra, 30 dias, porém essa quantidade pode
ser alterada dependendo das faltas do colaborador no período
aquisitivo.
• Aviso das Férias: 30 dias antes do início do gozo.
• Gozo das Férias: Em até 3 períodos. Sendo que um deles não
pode ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser
inferiores a 5 dias cada um.
8. Férias
• Início da Férias: É vedado o início 2 dias que antecede feriado ou
repouso semanal remunerado.
• Pagamento das Férias: 2 dias antes do início do gozo das férias.
• Valores a serem pagos: Valor dos dias de férias gozados, médias de
horas extras, adicionais, comissões e outras rendas variáveis no
período aquisitivo. Além desses valores, serão pagos mais 1/3 do
total dos valores calculados a serem pagos.
9. Férias
• Abono de Férias: É o que se chama de “vender as férias”. O
colaborador pode fazer isso com até 1/3 das férias que tiver direito.
Mas o pagamento só poderá ser realizado mediante o gozo das
férias.
• Férias em Dobro: Gozo ou pagamento das férias realizadas após 12
meses do direito adquirido.
• Como fazer a contagem de dias de férias? A cada 1/12 avos
trabalhados no período aquisitivo, dá direito a 2,50 dias de férias.
Atenção!! É necessário que o colaborador tenha trabalhado pelo
menos a metade do 1/12 avos, para ter direito aos 2,50 dias.
10. Férias
Exemplo de Período Aquisitivo das Férias
Avos Início Fim Dia s
1/ 12 12/ 06/ 2022 11/ 07/ 2022 2,5
2/ 12 12/ 07/ 2022 11/ 08/ 2022 2,5
3/ 12 12/ 08/ 2022 11/ 09/ 2022 2,5
4/ 12 12/ 09/ 2022 11/ 10/ 2022 2,5
5/ 12 12/ 10/ 2022 11/ 11/ 2022 2,5
6/ 12 12/ 11/ 2022 11/ 12/ 2022 2,5
7/ 12 12/ 12/ 2022 11/ 01/ 2023 2,5
8/ 12 12/ 01/ 2023 11/ 02/ 2023 2,5
9/ 12 12/ 02/ 2023 11/ 03/ 2023 2,5
10/ 12 12/ 03/ 2023 11/ 04/ 2023 2,5
11/ 12 12/ 04/ 2023 11/ 05/ 2023 2,5
12/ 12 12/ 05/ 2023 11/ 06/ 2023 2,5
30
Tota l de Dia s de Féria s
11. Férias
O que é período aquisitivo?
Em regra, a data de início é a data da admissão (pode mudar em
algumas situações) e o término (em regra) corresponde ao dia
anterior do início do novo período aquisitivo ou data da rescisão.
12. 13° Salário (Gratificação Natalina)
• Direito ao 13° Salário: É necessário ter trabalhado pelo menos a
metade do mês para ter direito ao 1/12 avos.
• Pagamento do 13° Salário: A primeira parcela poderá ser paga a
partir de fevereiro (em virtude das férias) ou até 30/11, sem
quaisquer descontos (INSS, IR). A segunda parcela, deverá ser
paga em até 20/12, onde ocorrerá os descontos devidos.
13. 13° Salário (Gratificação Natalina)
• Valor do 13° Salário: Salário de dezembro ou salário devido na
rescisão. Além das médias de horas extras, adicionais, comissões
e outras rendas variáveis no período aquisitivo.
• Como fazer a contagem do 13° Salário? A cada 1/12 avos
trabalhados no período aquisitivo, dá direito a mesma
proporção do 13° Salário. Atenção!! É necessário que o
colaborador tenha trabalhado pelo menos a metade do MÊS,
para ter direito aos 1/12 avos.
15. 13° Salário (Gratificação Natalina)
O que é período aquisitivo?
Em regra, a data de início é o primeiro dia do ano ou a data da
admissão e o término corresponde ao último dia do ano ou data
da rescisão.
16. Auxílio Doença - Atestados
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.”
(...)
Ҥ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral. “
Lei 8.213/1991
17. Auxílio Doença - Atestados
Soma de Atestados
“Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo
de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.”
“§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o
período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de
sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a
incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo
afastamento. “
“§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de
quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir
do dia seguinte ao que completar aquele período. “
Decreto n° 3.048/1999
18. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
Serviço para o trabalhador(a) ou a empresa comunicar um
acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença
ocupacional. O documento pode ser usado em outros órgãos
além do INSS.
Atenção!: A empresa onde o empregado acidentado trabalha é
obrigada a informar o acidente até o dia útil seguinte. Caso o
acidente resulte em morte, a comunicação deve ser imediata.
19. Isonomia Salarial
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
“§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo
na função não seja superior a dois anos.”
“§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de
homologação ou registro em órgão público.”
CLT
20. Jornada de Trabalho
• Máximo de 44 horas semanais;
• Possibilidade de acordo de compensação de horas;
• Extensão da jornada de no máximo 2 horas (HE);
• Intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para
jornadas superiores a 6 horas (analisar Convenção);
• Interjornada de no mínimo 11 horas (descanso entre uma jornada e
outra).
22. Aviso Prévio Trabalhado
• Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a
antecedência mínima de 30 dias.
• Neste caso, a rescisão ocorrerá somente 30 dias após a comunicação
e o trabalhador continuará exercendo as atividades nesse período,
caso contrário;
• Se não houver comunicação e o desligamento for imediato, o aviso
prévio será pago ou descontado, conforme a situação.
23. Aviso Prévio Indenizado/Descontado
• Demissão sem justa causa: Aviso prévio a ser pago ao
colaborador de no mínimo 30 dias. Aumentando 3 dias a cada
ano de trabalho. Limitado a 90 dias;
• Pedido de demissão: Aviso prévio a ser descontado do
colaborador. 30 dias;
• Acordo mútuo: A metade dos dias, caso seja indenizado.
24. FGTS
• Trabalhador – 8%
• Aprendiz – 2%
• Demais situações não há cálculo
• Vencimento sempre no dia 07 de cada mês.
• Multa do FGTS corresponde a 40% (ou 20% no acordo mútuo)
dos valores depositados em conta vinculada na CEF.
27. IRRF
“Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho
assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício
de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou
vantagens percebidos, tais como:
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens,
subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de
estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
II - férias; (...)”
Decreto n° 9.580/2018
28. IRRF
“Art. 67. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas:
I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;”
“Art. 71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a
quantia, por dependente, de:
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos),
para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.”
Decreto n° 9.580/2018
29. IRRF
“Art. 72. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de
pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a
que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput , inciso II ).
§ 1º A partir do mês em que for efetuado o pagamento, é vedada a dedução
relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente.”
Decreto n° 9.580/2018
30. IRRF – Regime de Caixa
Maio Junho Julho
Competência do Cálculo
da Folha
5° dia útil - Pagamento da
Folha
Vencimento do IR no dia
20 do mês subsequente
ao Pagamento da Folha
“Art. 930. O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado:
(...)
V- até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, nas demais hipóteses.”
Decreto n° 9.580/2018
31. IRRF – Regime de Caixa
Maio Junho Julho
Competência do Cálculo
da Folha
Último dia do mês (dia
30)- Pagamento da Folha
Vencimento do IR no dia
20 do mês subsequente
ao Pagamento da Folha
“Art. 930. O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado:
(...)
V- até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, nas demais hipóteses.”
Decreto n° 9.580/2018
32. Medicina e Segurança do Trabalho
• LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;
• PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
• PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
33. Medicina e Segurança do Trabalho
LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho
O LTCAT é um documento que descreve, de forma detalhada,
todas as suas condições de trabalho. Principalmente as suas
atividades especiais.
Tem como objetivo indicar a existência ou não de exposição do
trabalhador aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos.
34. Medicina e Segurança do Trabalho
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Os objetivos do PCMSO são a promoção e a preservação da
saúde do trabalhador, com foco especial na prevenção.
Trata dos exames admissionais, periódicos, de retorno ao
trabalho, mudança de riscos ocupacionais e demissional.
35. Medicina e Segurança do Trabalho
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Tem por objetivo estabelecer medidas que visem a eliminação,
redução ou controle desses riscos em prol da preservação da
integridade física e mental do trabalhador.
Verificar a possibilidade de eliminar os fatores de risco. Quando isso
não for possível, deve-se indicar quais equipamentos de proteção
individual (os EPIs) cada funcionário deverá utilizar para diminuir os
danos.
36. Adicionais
• Insalubridade – Adicional de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40%
(máximo). Salário mínimo.
• Periculosidade – Adicional de 30%. Salário base.
• Noturno – Em regra 20%. Trabalhos urbanos realizados das 22h
as 5h. Esse adicional incide sobre as horas laboradas no horário
noturno.
37. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19
de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções
de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
38. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia
das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
39. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
VIII - salário-família;
40. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
41. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou
em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
42. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o
direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho;
43. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e
disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A,
395, 396 e 400 desta Consolidação.