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EQUIPE: FÁTIMA E SÂMIA
FOLHA DE PAGAMENTO
Conceito: Além de um procedimento de caráter
trabalhista, decorre da obrigatoriedade prevista no
Art. 47 do Regulamento Organizacional do Custeio da
Seguridade Social (ROCSS). É o resumo de tudo que o
empregado tem a receber.
A folha de pagamento divide-se em 02 (duas) partes
distintas:
 Proventos; e
 Descontos.
A Parte de Proventos Engloba:
Salário - é a contraprestação devida e paga diretamente pelo
empregador a todo empregado. Pode ser pago mensal, quinzenal,
semanal e diariamente ou por peça ou tarefa.
Remuneração – Art. 457 da C.L.T. é a soma do salário contratual mais
os adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno,
horas extras, etc.
Hora Extra - Artigo 59 da C.L.T. A duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2
(duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. A
Constituição Federal/88 no inciso XVI Artigo 7° remuneração do serviço
extraordinário no mínimo 50% a mais do valor do hora normal nos dias
úteis e de 100% nos domingos e feriados.
Adicional de Insalubridade - Artigo 192 da C.LT. são
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
benefícios. E a Norma Regulamentadora (NR 15) estabelece
os procedimentos obrigatórios, nessas atividades
insalubres.
Há 03 (três) graus de insalubridade: Máximo (40%), Médio
(20%) e mínimo (10%) do salário mínimo, não importando o
salário a que recebe (art. 12 da C.L.T.).
Adicional de Periculosidade - Artigo 193, § 1° da C.L.T. são
consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que
por sua natureza ou métodos de trabalho implique o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos, produtos químicos,
substâncias radioativas, etc. E a Norma Regulamentadora (NR
16), estabelece os procedimentos obrigatórios nessas atividades
perigosas.
O emprego que trabalha em condições de periculosidade
recebe um adicional de 30% sobre o salário efetivo.
Adicional Noturno - Artigo 73 da C.L.T. o empregado urbano
tem direito ao adicional noturno de 20% pelo menos, sobre a
hora diurna, no período entre 22:00 horas de um dia às 5
horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno é de 52
minutos e 30 segundos.
Salário Família - Lei n° 4.266, de 30 de outubro de 1963 uma
quota de salário família é fixada pela Previdência Social. Tem
direito a esse benefícios os filhos com até 14 anos ou
inválidos.
A partir de 01.01.2011
Não superior a R$ 573,58 29,41
Superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11 20,73
Descontos
Contribuição Previdenciária - a contribuição de
cada empregado filiado ao INSS, inclusive o doméstico e
o avulso é de 8,00%, 9,00% e 11% de acordo com salário.
Salário Contribuição – R$ Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
(%)
Até 1.106,90 8,00%
De 1.106,91 até 1.844,83 9,00%
De 1.844,84 até 3.689,66 11.00%
Imposto de Renda
A tributação do imposto de renda sobre os rendimentos do
trabalho assalariado pago incide sobre: salários, ordenados,
honorários, adicionais, vantagens, extraordinários, abonos,
gorjetas, gratificações, 13° salário, prêmios, comissões e
outros rendimentos admitidos pela Lei da Receita Federal.
Base de Cálculo em R$
Alíquota para fins de
Recolhimento INSS (%)
Parcela a Deduzir do
Importo em R$
Até 1.499,16 -- --
De 1.499,17 até 2.246,75 7,5% 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15,00% 280,94
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Deduções:
I - As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - A quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e
nove centavos);
III - As contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contribuição Sindical
Artigo 580 da C.LT. os empregadores ficam obrigados a
descontar na folha de pagamento dos seus empregados, no mês
de março de cada ano, um dia de trabalho para o sindicato de sua
categoria.
Caso o empregado seja admitido depois do mês de março e não
tenha ainda contribuído para nenhum sindicato, o desconto
referente à sua contribuição será efetuado no mês subsequente ao
de sua admissão.
A contribuição sindical será recolhida à Caixa Econômica
Federal.
Rateio da Contribuição Sindical
 5% para a Confederação;
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 60% para o Sindicato;
 10% para o Governo (MTb);
 10% para as Centrais Sindicais.
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(seis por cento) dos dias trabalhados do seu salário
básico excluídos quaisquer vantagens ou adicionais,
desde que o valor descontado não ultrapasse o valor dos
Vales Transporte do mês - 6% (seis por cento), ou o valor
dos vales transporte, o que for menor.
Adiantamento Salarial - a maioria das empresas mensalistas
faz no décimo quinto ou vigésimo dia de trabalho um
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Falta - quando o empregado, sem motivo justificado, faltar o
trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário,
quantia referente à falta. Quando o empregado falta durante
a semana, ele perde o direito do D.S.R., conforme prevê o
Art. 6° da Lei 605/1949.
Assistência Médica e Odontológica - o empregador poderá
oferecer tais benefícios aos seus empregados e
dependentes, onde a empresa poderá pagar partes das
mensalidades ou apenas se responsabilizar pelos
convênios.
Pensão Alimentícia – é a quantia fixada pelo juiz a ser
atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos ou
do outro cônjuge.
Refeição - o empregador poderá fornecer tal benefício,
através do vale refeição, refeição transportada ou preparada
no próprio local. O desconto poderá ser no máximo 20% do
total consumido no mês, conforme o PAT.

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Folha de pagamento

  • 2. FOLHA DE PAGAMENTO Conceito: Além de um procedimento de caráter trabalhista, decorre da obrigatoriedade prevista no Art. 47 do Regulamento Organizacional do Custeio da Seguridade Social (ROCSS). É o resumo de tudo que o empregado tem a receber. A folha de pagamento divide-se em 02 (duas) partes distintas:  Proventos; e  Descontos.
  • 3. A Parte de Proventos Engloba: Salário - é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado. Pode ser pago mensal, quinzenal, semanal e diariamente ou por peça ou tarefa. Remuneração – Art. 457 da C.L.T. é a soma do salário contratual mais os adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno, horas extras, etc. Hora Extra - Artigo 59 da C.L.T. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. A Constituição Federal/88 no inciso XVI Artigo 7° remuneração do serviço extraordinário no mínimo 50% a mais do valor do hora normal nos dias úteis e de 100% nos domingos e feriados.
  • 4. Adicional de Insalubridade - Artigo 192 da C.LT. são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus benefícios. E a Norma Regulamentadora (NR 15) estabelece os procedimentos obrigatórios, nessas atividades insalubres. Há 03 (três) graus de insalubridade: Máximo (40%), Médio (20%) e mínimo (10%) do salário mínimo, não importando o salário a que recebe (art. 12 da C.L.T.).
  • 5. Adicional de Periculosidade - Artigo 193, § 1° da C.L.T. são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, produtos químicos, substâncias radioativas, etc. E a Norma Regulamentadora (NR 16), estabelece os procedimentos obrigatórios nessas atividades perigosas. O emprego que trabalha em condições de periculosidade recebe um adicional de 30% sobre o salário efetivo.
  • 6. Adicional Noturno - Artigo 73 da C.L.T. o empregado urbano tem direito ao adicional noturno de 20% pelo menos, sobre a hora diurna, no período entre 22:00 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno é de 52 minutos e 30 segundos. Salário Família - Lei n° 4.266, de 30 de outubro de 1963 uma quota de salário família é fixada pela Previdência Social. Tem direito a esse benefícios os filhos com até 14 anos ou inválidos. A partir de 01.01.2011 Não superior a R$ 573,58 29,41 Superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11 20,73
  • 7. Descontos Contribuição Previdenciária - a contribuição de cada empregado filiado ao INSS, inclusive o doméstico e o avulso é de 8,00%, 9,00% e 11% de acordo com salário. Salário Contribuição – R$ Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS (%) Até 1.106,90 8,00% De 1.106,91 até 1.844,83 9,00% De 1.844,84 até 3.689,66 11.00%
  • 8. Imposto de Renda A tributação do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado pago incide sobre: salários, ordenados, honorários, adicionais, vantagens, extraordinários, abonos, gorjetas, gratificações, 13° salário, prêmios, comissões e outros rendimentos admitidos pela Lei da Receita Federal. Base de Cálculo em R$ Alíquota para fins de Recolhimento INSS (%) Parcela a Deduzir do Importo em R$ Até 1.499,16 -- -- De 1.499,17 até 2.246,75 7,5% 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15,00% 280,94 De 2.995,70 até3.743,19 22,50% 505,62 Acima de 3.743,19 27,50% 692,78
  • 9. Deduções: I - As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - A quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos); III - As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • 10. Contribuição Sindical Artigo 580 da C.LT. os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, no mês de março de cada ano, um dia de trabalho para o sindicato de sua categoria. Caso o empregado seja admitido depois do mês de março e não tenha ainda contribuído para nenhum sindicato, o desconto referente à sua contribuição será efetuado no mês subsequente ao de sua admissão. A contribuição sindical será recolhida à Caixa Econômica Federal.
  • 11. Rateio da Contribuição Sindical  5% para a Confederação;  15% para a Federação;  60% para o Sindicato;  10% para o Governo (MTb);  10% para as Centrais Sindicais.
  • 12. Vale Transporte A empresa desconta mensalmente do empregado 6% (seis por cento) dos dias trabalhados do seu salário básico excluídos quaisquer vantagens ou adicionais, desde que o valor descontado não ultrapasse o valor dos Vales Transporte do mês - 6% (seis por cento), ou o valor dos vales transporte, o que for menor.
  • 13. Adiantamento Salarial - a maioria das empresas mensalistas faz no décimo quinto ou vigésimo dia de trabalho um adiantamento geralmente de 40%. Falta - quando o empregado, sem motivo justificado, faltar o trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário, quantia referente à falta. Quando o empregado falta durante a semana, ele perde o direito do D.S.R., conforme prevê o Art. 6° da Lei 605/1949.
  • 14. Assistência Médica e Odontológica - o empregador poderá oferecer tais benefícios aos seus empregados e dependentes, onde a empresa poderá pagar partes das mensalidades ou apenas se responsabilizar pelos convênios. Pensão Alimentícia – é a quantia fixada pelo juiz a ser atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos ou do outro cônjuge. Refeição - o empregador poderá fornecer tal benefício, através do vale refeição, refeição transportada ou preparada no próprio local. O desconto poderá ser no máximo 20% do total consumido no mês, conforme o PAT.