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CÁLCULOS
TRABALHISTAS
TEORIA E PRÁTICA
DA
FOLHA DE PAGAMENTO
PROF. DR. JOSE ALFREDO DO PRADO JUNIOR
CÁLCULOS TRABALHISTAS
1
FOLHA DE PAGAMENTO
O uso da folha de pagamento é obrigatório pelo empregador, conforme preceitua o artigo 32
inciso I da Lei 8.212/91. Ela pode ser elaborada á mão (manuscrita), ou por meio de processos
mecânicos ou eletrônicos.
Nela são registrados mensalmente todos os proventos e descontos dos empregados. Deve
ficar a disposição da fiscalização, da auditoria interna e externa e estar sempre pronta para
oferecer informações necessárias à continuidade da empresa.
A folha de pagamento divide-se em duas partes distintas: proventos e descontos.
A parte dos proventos engloba:
 Salário
 Horas Extras
 Adicional de Insalubridade
 Adicional de Periculosidade
 Adicional Noturno
 Salário-família
 Diárias para viagem
 Ajuda de custo
 Outros proventos previstos em lei
A parte dos descontos compreende:
 Previdência Social
 Imposto de Renda
 Contribuição Sindical
 Seguros
 Adiantamentos
 Faltas e atrasos
 Vale-transporte
 Outros descontos previstos em lei
Salário, Remuneração, Piso Convencional e Piso Estadual
1. SALÁRIO
O salário pode ser estabelecido por unidade de tempo (mensal, quinzenal, semanal, diário ou
por hora), por peça produzida (tarefa) ou por unidade de produção (obra), por comissão sobre
venda ou por tarefa ou ainda ser uma forma de remuneração mista, por exemplo unidade de
tempo + comissão.
1.1 Salários por Unidade de Tempo
1.1.1 Salário Fixo
Salário em sentido amplo é tudo que o empregado recebe diretamente do empregado em troca
do serviço prestado. O salário poderá ser estipulado por mês (a grande maioria dos contratos),
por hora ou por dia (artigos 64 e 65 da CLT).
O único salário que comporta dentro de si o pagamento do repouso semanal remunerado é o
mensal, sendo que as demais formas deverá ser calculado o descanso semanal em separado.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
2
Caso a empresa opte pela forma de pagamento mensal, estipulará o valor desse salário fixo,
que não poderá ser inferior ao piso estabelecido pela categoria em Convenção Coletiva de
Trabalho.
O salário fixo, também é conhecido como salário-base, sofrendo tributação normal de
Previdência Social, FGTS e Imposto de Renda.
OBSERVAÇÃO: Vide no sistema as opções para cálculo do salário. O mais correto é optar
considerando sempre o número de dias do mês (e não por 30 dias). Se esta opção for anotada
provavelmente o sistema também calculará as férias por este critério, que é o mais moderno e
mais acatado.
1.1.2 Salário por Hora
O trabalhador horista, é aquele contratado por unidade de tempo, ou seja, recebe pelas horas
efetivamente laboradas, variando assim, mensalmente a quantidade de horas realizadas.
A forma de estipulação do salário é que sujeita a nomenclatura de horista, podendo o seu
pagamento ser efetuado de forma semanal, quinzenal ou até mesmo mensal.
É crescente na economia brasileira e até mundial, a contratação de empregados por unidade
de tempo na forma do horista, principalmente no caso de empregados com jornada parcial,
mas devemos ressaltar que existem inconvenientes neste tipo de remuneração tais como:
 O repouso semanal remunerado é calculado em apartado sobre as horas laboradas no
mês,
 Para alguns cálculos trabalhistas tais como férias, 13º salário, aviso prévio, dentre
outros os cálculos trabalhistas devem seguir médias.
Assim, para calcular o salário-hora mínimo devido ao empregado, o empregador deverá
verificar o piso salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho, e, na inexistência de
instrumento coletivo, verificar o piso estadual, e em último caso inexistindo piso estadual
observará o salário mínimo federal, e dividir a base de cálculo por 220* para obter o valor do
salário-hora.
Atenção: * O divisor pode ser de 180 para empregados bancários (jornada de 06 horas),
telefonistas entre outros, bem como para turnos ininterruptos de revezamento.
Observação: Há dois critérios utilizados pelos sistemas de folha de pagamento:
 Critério fixo que estipula independentemente do mês uma jornada só para o
empregado;
 Critério variável conforme as horas laboradas no mês e o próprio mês.
Aconselha-se seja utilizado o segundo critério, com o destaque sempre em apartado do rsr em
separado. Neste segundo critério, caso o empregado cumpra a jornada legal (44 horas
semanais), teremos as seguintes jornadas*:
Mês de Horas Laboradas
28 dias 205h20m
29 dias 212h40m
30 dias 220h00m
31 dias 227h20m
* Não se computando nesta tabela feriados.
1.1.3 Salário por produção
No pagamento por produção calcula-se apenas o resultado obtido no período trabalhado, sem
considerar o tempo gasto. è o caso do pagamento por comissão ou por unidade produzida.
O objetivo é estimular a produção do empregado.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
3
É possível que o salário seja fixado exclusivamente por produção, desde que ao final do mês
esteja assegurado o pagamento do pisos da categoria.
Nessa modalidade de salário, não se leva em conta o tempo gasto na consecução do serviço,
mas sim o próprio serviço realizado, independentemente do tempo despendido.
A CLT admite que a remuneração seja fixada em unidade de obra, visto que em seu art. 483,
alínea "g" mostra que é possível o pagamento por peça, porém o empregador não poderá
reduzir o trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, o
que acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho.
1.1.4 Salário por tarefa
No pagamento por tarefa, calcula-se pela produção, mas há alguma vantagem na economia do
tempo. É o caso do empregado que é dispensado antes do horário estabelecido se houver
cumprido a tarefa determinada. Pode ocorrer também que a retribuição por unidade produzida
sofra acréscimo, se ultrapassada determinada quantidade por dia.
Como se verifica no art. 142, § 2º, da CLT, é possível que o salário seja fixado por tarefa. O
salário por tarefa é uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e
de obra.
O empregado deve realizar durante a jornada de trabalho certo serviço que lhe é estabelecido
pelo empregador. Terminado o referido serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o
empregado se retirar da empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias.
O art. 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49 estabelece que, se o empregado trabalha por tarefa, o
repouso semanal remunerado é considerado equivalente ao salário correspondente às tarefas
efetuadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo número de dias de
serviços efetivamente prestados pelo empregado.
1.1.5 Salário- Maneiras de Pagamento
Conforme prevê o art. 463 da CLT, o salário deve ser pago em dinheiro, embora seja
admissível o pagamento parte em dinheiro e parte em utilidades.
Na zona urbana poderá ocorrer pagamento em cheque ou por meio de depósito do valor em
conta corrente bancária. Deverá ser assegurado ao empregado horário para desconto imediato
do cheque ou para saque Portaria MT nº 3.281/84, art. 2º)
O principal objetivo do pagamento em dinheiro é evitar o pagamento em vales, cupons, bônus
etc., e também o pagamento em moeda estrangeira.
O Decreto-lei nº 857, de 11.09.69, estabelece que:
"são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem
como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em
moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos,
o curso legal do cruzeiro" (art. 1º).
Contudo, se a obrigação tiver de ser cumprida no exterior, não será vedado o pagamento do
salário em moeda estrangeira. Sendo a conversão efetuada com base na taxa de câmbio
vigente na data da contratação, aplicando-se daí em diante os reajustes legais ou
convencionais.
1.1.6 Salário- Pagamento em Utilidades
Além do pagamento em dinheiro, a legislação trabalhista, permite o pagamento em utilidades.
O salário-utilidade decorre do contrato de trabalho ou do costume.
Conforme o art. 458, caput, da CLT, o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado,
como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, sendo a habitualidade
requisito principal. Não será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
A utilidade é de fato um pagamento ou um ganho para o empregado, visto que, se não fosse
fornecida, o empregado teria de comprá-la ou de despender de numerário próprio para adquiri-
la. Além disso, é fornecida gratuitamente ao empregado, pois, do contrário, não se caracteriza
como salário.
É admitido o pagamento do salário em utilidades, até o máximo de 70% do valor total. Os
restantes 30% do salário deverão ser necessariamente entregues em dinheiro (art. 458, §1º,
c/c art. 82, parágrafo único, da CLT).
CÁLCULOS TRABALHISTAS
4
1.1.6.1 Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Os equipamentos e outros acessórios, como os uniformes, fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços não serão
considerados como salário (CLT, art. 458 § 2o ).
Assim se o uniforme não é usado apenas no local de trabalho ou o veículo é usado também
nos finais de semana e férias do empregado, caracterizam se como vantagem concedida pelo
trabalho e não apenas para o trabalho, serão considerados como salário in natura.
O equipamento de proteção individual (EPI) que lhe é fornecido gratuitamente pelo empregador
(CLT, art. 166), não é considerado salário-utilidade, pois destina-se exclusivamente ao uso no
local de trabalho para proteger o empregado durante a prestação serviços.
1.1.6.2 Habitação
A Lei nº 8.860/94, ao acrescentar o § 3º ao art. 458 da CLT, estabeleceu que a habitação
fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que destina e não poderá exceder a
25% do salário contratual. Tratando-se, porém, de habitação coletiva, o valor do salário-
utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família (CLT, art. 458, § 4o).
1.1.6.3 Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14.04.76,
em que se fornece alimentação ao empregado, não é considerado como salário-utilidade, já
que a refeição é cobrada do trabalhador. O regulamento do PAT, aprovado pelo Decreto nº 5,
de 14.01.91, prevê em seu art. 6º que a alimentação fornecida de acordo com as
determinações da referida Lei não se caracteriza salário-utilidade, tampouco incorpora a
remuneração.
Sobre o assunto manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho - TST, por meio da Súmula nº
241:
"Salário-utilidade - Alimentação: O valor para refeição, fornecido por força do
contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais."
Portanto, aplicar-se-o disposto na Súmula, quando não for observada a Lei nº 6.321/76.
A Lei nº 8.860/94 acrescentou ao art. 458 da CLT o § 3º, estabelecendo que a alimentação
fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder
a 20% do salário contratual.
1.1.6.4 Cesta básica
A cesta básica, assim como a alimentação, não será caracterizada como salário-utilidade nem
incorporada à remuneração, se concedida nos moldes da Lei nº 6.321/76, ou seja, se
cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
1.1.6.5 Transporte
Sempre que o transporte fornecido pelo empregador proporcionar um benefício ou economia
de salário ao empregado, será considerado salário-utilidade. Porém, se o empregador cobra
pelo transporte fornecido, ainda que um preço reduzido, não será tal pagamento salário-
utilidade. O Vale-transporte não é, porém, considerado salário in natura, por força do disposto
no art. 2º, alínea "a", da Lei nº 7.418/85, ou seja, o Vale-transporte não tem natureza salarial,
nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos.
1.2 REMUNERAÇÃO
Remuneração é a soma do salário com adicionais, gratificações, prêmios e outras vantagens
recebidas pelo empregado também em decorrência do contrato de trabalho.
A remuneração possui um sentido mais amplo, podendo ser considerado tudo que se recebe
ou tudo que se paga em retribuição pelo serviço prestado.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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Conforme o disposto no art. 457, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
São verbas que são consideradas como remuneração as quais são valores fontes para cálculo
de 13º salário, férias, rescisões e etc.
 Horas Extras;
 Adicional Noturno;
 Adicional de Periculosidade;
 Adicional de Insalubridade;
 DSR;
 Comissões;
 Gratificação (a partir da segunda gratificação)
1.3 PISO CONVENCIONAL OU DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO
A Constituição Federal determina em seu artigo 7º, inciso V, que nenhum trabalhador pode
auferir menos do que o valor do piso salarial, que é editado pelas normas convencionais
(convenções e acordos coletivos).
Sempre verificar em CCT se o piso não aumenta após o período de experiência.
O instrumento coletivo a ser aplicado aos empregados, normalmente é aquele onde a atividade
prepondera não se aplicando este, no entanto, a profissões que sejam regulamentadas por leis
próprias, que são as categorias diferenciadas.
O piso salarial é reajustado anualmente, no mês da data-base que será determinada pelo
instrumento coletivo.
OBSERVAÇÃO: Cadastrar no sistema o sindicato da categoria preponderante informando com
base no instrumento coletivo (ACT ou CCT) o piso da categoria, o mês da data-base, os
descontos previstos em norma coletiva, dentre outros como, existência de aviso prévio maior
que o período considerado na legislação.
1.4 – PISO ESTADUAL
O artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2000, expressa a possibilidade dos Governos
Estaduais de instituírem através de Lei Estadual pisos estaduais, que não se aplicam aos
empregados que têm piso salarial definido por convenção ou acordo coletivo, nem tampouco
por lei federal, bem é inaplicáveis aos servidores públicos municipais.
Em Santa Catarina a Lei Complementar do Estado de Santa Catarina 566, de 14-3-2012,
determinou o novo piso salarial vigente para o Estado que abrangerá além das empregadas
domésticas, as demais categorias que não forem abrangidas por entidades sindicais na região
ou cujos sindicatos não sejam reconhecidos legalmente
1.5 – SALÁRIO VARIÁVEL
1.5.1 Comissionista
Comissão, via de regra, é um percentual estabelecido contratualmente, sobre o valor unitário
ou global dos negócios realizados.
Deve obrigatoriamente, constar anotada em CTPS, o percentual estipulado (Precedente
Normativo nº 5 do TST), vez que nos precisos termos do artigo 457, parágrafo 1º da CLT, é
considerada salário. É assim, uma modalidade de salário variável, com base na produção do
empregado.
O salário do empregado poderá ser estipulado como:
 Salário fixo (acima determinado),
CÁLCULOS TRABALHISTAS
6
 Comissionista ou salário-misto (fixo + comissões).
Se o empregador optar por esta última forma de pagamento, poderá estipular o salário fixo e o
percentual sobre as comissões, mas o valor somado de ambos (acrescido do repouso semanal
remunerado sobre comissões), não poderá ser inferior ao estabelecido como piso da categoria
(vide sempre se não existe impeditivo em CCT). Se isto ocorrer, a empresa deverá lançar um
complemento a título de “complementação do piso salarial”, até atingir o valor estabelecido em
convenção.
1.6 Periodicidade de pagamento
Quando o pagamento houver sido avençado por mês, deve ser efetuado, o mais tardar até o 5º
dia últil do mês seguinte ao vencido(CLT art. 459, §1º), salvo prazo mais benéfico estabelecido
através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Tratando-se de empregados quinzenalistas ou semanalistas, o prazo de pagamento será até o
quinto dia útil, posterior à semana ou a quinzena laborada.
De qualquer forma, a empresa, ao final do mês deverá fazer um recibo conjunto dos valores
pagos, onde fará os lançamentos contábeis como o dsr em separado, e descontos efetuados
no mês.
Para determinar-se quando recairá o 5º dia útil, deverão ser considerados os dias úteis
de segunda a sábado, excluídos os domingos e feriados, inclusive, estaduais ou
municipais.
O pagamento de comissões deve ser feito mensalmente.
1.7 Política de Correção Salarial
Os reajustes atualmente são efetuados através de instrumentos coletivos da categoria,
normalmente através das Convenções Coletivas de Trabalho, mas podem também ser feitos
com base em Acordos Coletivos de Trabalho.
Normalmente o reajuste é anual, mas existem convenções coletivas, que trazem previsões em
tempo menor, que são revistas por termos aditivos. Assim, sempre se deve consultar os
instrumentos coletivos para averiguação dos reajustes salariais efetivamente devidos.
Tais reajustes são concedidos no mês da data-base, que pode ocorrer em qualquer mês do
ano, conforme a categoria, assim há categorias como, por exemplo, os vigilantes cujo mês da
data-base é fevereiro, outras é maio, e assim por diante. Pode acontecer do reajuste não sair
no mês da data-base por problemas de negociação coletiva, no entanto, mesmo que saíam
depois, as diferenças devidas são retroativas, e normalmente também os instrumentos
normativos trazem a previsão expressa do prazo legal para que as mesmas possam ser pagas.
A correção monetária não se estende as remunerações variáveis, percebidas com base em
comissões, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim
remunerado, exceto se o instrumento coletivo dispuser de forma diversa.
Estando previsto em CCT, o reajuste dos salários na forma prevista é direito líquido e certo dos
empregados.
1.8 Cálculo do Salário Proporcional ao Tempo Laborado
O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.542/1992, expressa com maior clareza que a CLT, como
deve ser calculado o salário hora do empregado, conforme se verifica abaixo:
Art. 6° § 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e
o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo. (grifamos)
Assim, para calcular o salário-hora mínimo devido ao empregado, o empregador deverá
verificar o piso salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho, e, na inexistência de
instrumento coletivo, verificar o piso estadual, e em último caso inexistindo piso estadual
observará o salário mínimo federal, e dividir a base de cálculo por 220* para obter o valor do
salário-hora.
Nota: * O divisor pode ser de 180 para empregados bancários (jornada de 06 horas), telefonistas entre
outros, bem como para turnos ininterruptos de revezamento.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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1.9 Cálculo de Faltas, Horas, Minutos
As faltas não justificadas por lei, norma coletiva ou regulamento da empresa podem ser
descontadas da remuneração do obreiro. Considera-se como falta a ausência injustificada do
empregado por um dia ou mais ao trabalho.
Acaso o empregado se atrase ao trabalho, serão descontadas as horas de ausência, bem
como os minutos.
Para calcular o valor a ser descontado a título de falta, há duas correntes doutrinárias:
1) Salário base/30 x nº de faltas.
Exemplo: o empregado falta um dia em novembro e recebe salário mensal de R$ 650,00.
R$ 650,00 = R$ 21,66
30
2) Salário - base/carga horária mensal x horas faltas do dia
Exemplo: calculando-se pela segunda corrente o mesmo caso acima, expondo que o mesmo
fazia jornada legal de 08 horas diárias de segunda a sexta e no sábado 04 horas. Faltou num
dia de semana.
R$ 650,00: 220 = R$ 2,9545
R$ 2,9545 x 08 = R$ 23,63
Para cálculo dos atrasos, adota-se sempre a seguinte fórmula:
3) Atrasos = salário base/carga horária mensal x qte. horas do atraso.
Exemplo: O empregado se atrasou por 02 horas em novembro de 2011, recebendo um salário
de R$ 760,00 e carga horária mensal de 200 horas. Assim o desconto será de R$ __________:
R$ 760,00: 200 = R$ 3,80
R$ 3,80 x 02 = R$ 7,60
Se além das horas de atraso, existir também minutos, estes deverão obrigatoriamente
ser convertidos do sistema sexagesimal para o sistema centesimal. Vide tabela ao final.
1.3 - Ausências Justificadas
São previstas legalmente pela norma consolidada ou pelos instrumentos coletivos (ACT ou
CCT´s). O trabalhador não perde a remuneração do dia, nem tem qualquer prejuízo em relação
ao dsr e às férias. Estão previstas pelo artigo 473 da CLT que expressa:
Art. 473. “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica;
CÁLCULOS TRABALHISTAS
8
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
A Constituição Federal de 1988, arts. 7°, XIX (que instituiu a licença-paternidade), e 10,II, §
1° do ADCT, fixou o prazo da mesma em 5 dias, por isto este artigo está derrogado
tacitamente.
IV - por 1 (um) dia, em caso 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, no termo da lei
respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior; Item acrescido pela Lei 9.471, de
14/07/97
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.
Também são consideradas como justificadas as faltas que o empregado apresente atestado
médico (Súmula 15 do TST e Lei nº 605/1949). O atestado médico tem que conter os seguintes
requisitos: - tempo de dispensa por extenso e numericamente; assinatura do médico sobre o
carimbo onde conste nome completo e registro no CRM.
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos nas eleições serão dispensados do serviço, mediante
declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer
outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
PARTE PRÁTICA
Cálculo do Salário Proporcional ao Tempo Laborado
Exemplo1: Uma floricultura irá contratar uma vendedora-balconista por 04 horas diárias.
Assim, deve ser verificado:
Função é Diferenciada: ( ) Sim ( ) Não
Atividade-Fim da Empresa: ________________________________
Convenção Coletiva a ser Aplicada: _________________________
Piso Convencional estipulado em CCT: ______________________
Salário Hora Mínimo: ________________________________
Cálculo:
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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Exemplo 2: Uma empresa de assessoria técnica irá contratar uma secretária executiva para o
diretor financeiro por 06 horas por dia. Assim, deve ser verificado:
Função é Diferenciada: ( ) Sim ( ) Não
Atividade-Fim da Empresa: ________________________________
Convenção Coletiva a ser Aplicada: _________________________
Piso Convencional estipulado em CCT: ______________________
Salário Hora Mínimo: ________________________________
Cálculo:
Prática de Reajuste Salarial:
Uma empregada foi admitida em uma loja de roupas em março de R$ 2011, recebendo como
salário admissional o valor de R$ 725,00. A data-base da categoria é março. Em março de
2012, o reajuste concedido foi de 6,50% sobre o salário de março/2011
CÁLCULOS TRABALHISTAS
10
Cálculo de Faltas, Horas, Minutos
Cálculo de Falta:
Exemplo 1: Empregado com jornada legal que trabalha das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às
18:00, de segunda a sexta e no sábado das 09:00 às 13:00, com salário de R$ 745,00. Teve
duas faltas no mês de setembro/2011. Vamos calcular o valor das faltas:
Cálculo de Atraso por Hora:
Exemplo 2: A empregada labora de segunda a sábado com uma jornada das 16:00 às 22:15,
com 15 minutos de intervalo. Recebe salário de R$ 970,00 mensais. No mês de novembro de
2011, teve um atraso de 3 horas. Calcular o atraso que será descontado do empregado:
Cálculo de Horas e Minutos:
Exemplo 3: O empregado labora com carga horária mensal de 200 horas (de segunda a sexta
por 08 horas). Seu salário atual é no valor de R$ 1.040,00. Em novembro/2011, teve um atraso
de 1h54m e em outubro de 51 minutos. Vamos calcular os atrasos?
CÁLCULOS TRABALHISTAS
11
Descanso Semanal Remunerado
2.1 - Direito
Dispõe o art. 1 ° da Lei 605/49 que todo empregado tem direito ao repouso semanal
remunerado, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e, nos limites das
exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local.
O descanso semanal salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
2.2 – Perda do Direito
O legislador beneficiou apenas os empregados assíduos e pontuais, pois os empregados que
durante a semana anterior não cumpriram integralmente a carga semanal, não farão jus ao
privilégio de receber salário sem trabalhar.
Segundo este raciocínio, é importante que fique bem claro o significado dos vocábulos ora
grifados.
a) "Integralmente": se a carga semanal é de 44 horas, o empregado terá que trabalhar
às 44 horas para ter direito ao DSR. Caso ele trabalhe qualquer número de horas inferior
a este, perderá o direito ao repouso. É o que depreende da interpretação literal do art. 6°
da referida Lei.
b) "Semana anterior": o próprio Decreto 27.048/49 no seu art. 11, § 4° nos dá o
conceito de semana ao dispor:
"Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de
segunda feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso...”
Desta forma, vamos visualizar o seguinte caso:
Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30
Caso o empregado falte ou chegue atrasado no dia 10, ele perderá além deste dia apenas a
remuneração do dia 20 (vide conceito da semana anterior).
2.3 – Cálculo do DSR sobre Horista
Como o empregado recebe somente de conformidade com as horas trabalhadas, deverá ser
efetuado cálculo do dsr sobre as horas laboradas, utilizando-se a seguinte fórmula:
horas trabalhadas x domingos/feriados = quantidade de descanso
dias úteis
quantidade de descanso x valor/hora = repouso semanal remunerado
2.4 – Cálculo do DSR sobre Comissionista
O repouso semanal remunerado sobre o valor das comissões é devido por força do Enunciado
CÁLCULOS TRABALHISTAS
12
nº 27 do TST (vide abaixo), e deverá ter como base de cálculo o valor mensal das comissões
auferidas no mês, apresentando-se como divisor o número de dias úteis e multiplicando-se
pelos domingos e feriados do referido mês.
Assim:
Comissões x domingos/feriados = valor do dsr sobre comissões
dias úteis
2.5 – Reflexo sobre Horas Extras
O Tribunal Superior do Trabalho, depois de reiterada e farta jurisprudência a favor da
repercussão, consolidou o entendimento através da Súmula 172, expresso abaixo.
"Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente
prestadas".
Para verificarem-se os valores devidos a título de rsr sobre horas extras, deverá ser realizado o
seguinte cálculo:
quantidade de horas extras x domingos/feriados = quantidade de dsr
dias úteis
quantidade de dsr x valor hora extra = repouso semanal remunerado sobre extras
2.6 – Reflexo sobre Adicional Noturno
Como a referida verba é paga como adicional, reflexos se farão presentes no repouso semanal,
visto que conforme visto acima, ele somente está incluso na jornada normal, e, calculado em
apartado quando da existência de outros adicionais.
Para cálculo dos valores devidos a título de dsr sobre adicional noturno, deve proceder-se da
seguinte forma:
quantidade de horas noturnas mês x domingos/feriados = quantidade de rsr/mês
dias úteis*
quantidade de rsr x valor da hora normal x 20% (adicional noturno conforme CLT) = dsr
devido
* Sábado considera-se dia útil, exceto se feriado.
PARTE PRÁTICA
2. – DSR sobre Horista
Temos um empregado que laborou no mês de janeiro de 2.011, o total de 150 horas/mês, cujo
valor da hora era de R$ 3,40. O valor do repouso semanal remunerado será de R$ .
Em fevereiro laborou 114 horas/mês com o mesmo salário hora, recebeu a título de rsr o valor
de R$ .......................
CÁLCULOS TRABALHISTAS
13
2.1 – DSR sobre Comissionista
O empregado auferiu no mês de outubro/2011, R$ 950,00 de comissões. Será devido o valor
de descanso semanal remunerado sobre comissões, de R$ .
Em novembro o empregado recebeu a título de comissões o valor de R$ 835,00, recebendo
assim como DSR o valor de R$ _______________.
2.2 - Reflexo de Horas Extras
Empregado com salário de R$ 600,00, cuja carga horária é de 220 mês. No mês de
janeiro/2011, realizou 20 horas/extras (R$ 4,10 hora extra). O valor devido de reflexo de
repouso sobre horas extras será de R$ __________. No mês de fevereiro o empregado fez 04
horas extras, calcule o valor do respectivo DSR..
2.3 - Reflexo do Adicional Noturno
Empregado com salário de R$ 650,00, tendo realizado no mês de maio de 2.011, 80 horas
noturnas. O valor de repouso semanal remunerado sobre o adicional será de R$ _________.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
14
HORAS EXTRAS
3.1 – Jornada Legal
Nos termos do inciso XIII, da CF 88 - "duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", esta é a chamada jornada
legal.
3.2 - Horário Extraordinário
Todo empregado, desde que maior de 18 (dezoito) anos, poderá ter seu horário de trabalho
prorrogado, no máximo 2 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal (CF/88- art. 7° inciso XVI), salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho
determinando percentual superior a 50% (cinqüenta por cento).
3.3 - Adicional- Extraordinário - Acordo – Cálculo
O trabalho realizado além da jornada normal deve ser remunerado com, no mínimo um
acréscimo de 50% ou outro percentual caso haja previsão em acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Via de regra, considera-se como de serviço efetivo o período que o empregado estiver à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (CLT art. 4°).
Lembrando que a jornada normal de trabalho só poderá ser estendida, no máximo em 2 horas,
mediante acordo escrito entre empregado e empregador (acordo de prorrogação) ou mediante
contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho (compensação, banco de horas).
Não podem ser descontados nem considerados como extras, até o limite de 10 minutos
diários, computando-se em no máximo de dois intervalos de 05 minutos (entrada, saída
ou intervalo intrajornada) artigo 58 parágrafo 1º da CLT.
Exemplo:
Assim, se em uma jornada de trabalho que se inicia às 08:30 até às 12:00 e das 13:30 às 18:00
horas, acaso o empregado chegue às 08:35 e termine sua jornada às 18:03 horas, nem será
considerado como atraso os 05 minutos, e nem será considerado como tempo extraordinário
os 03 minutos que ultrapassaram às 18:00, pois estão dentro dos limites traçados pela Lei.
No entanto, se ultrapassado estes limites, todo o tempo será considerado como atraso ou
como horas extraordinárias, conforme determina a Súmula 366 do TST:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
3.2 - Quadro de Horário e Controle de Jornada
Empresas com até 10 empregados estão desobrigadas de manter o controle de jornada,
devendo, no entanto, manterem o quadro de horário (artigo 74 da CLT). Acima de 10
empregados, será exigido controle de jornada através de livro, cartão ou ponto eletrônico a
escolha do empregador.
No caso de utilização de ponto eletrônico, emitir o espelho das jornadas de trabalho realizadas
no período e solicitar a assinatura dos empregados do mesmo, pois se estas inexistirem
poderá impugnar o espelho em reclamatória trabalhista.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
15
Os documentos de controle de jornada de trabalho seja livro de ponto, cartão ou ponto
eletrônico não poderão conter borrões, rasuras que possam colocar em dúvida sua idoneidade.
Se for utilizado o meio eletrônico, deverão ser seguidas todas as instruções da Portaria MTE nº
1.510/2009, ou seja, a empresa será obrigada a adotar o SREP (Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto) que deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo
permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como:
 Restrições de horário à marcação do ponto;
 Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou
o horário contratual;
 Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de
sobrejornada; e
 Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados
registrados pelo empregado.
Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no
local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Na Justiça Trabalhista, normalmente não são desconsiderados cartões-ponto onde se verifique
a existência de jornada inglesa ou britânica (sem variações de minutos).
O intervalo intrajornada poderá ser pré-assinalado no cartão-ponto, não necessitando
expressamente de marcação, mas ressaltamos que desta forma, poderá ser questionado pelo
empregado, e neste caso, a empresa terá que fazer prova testemunhal de que o autor usufruía
o referido intervalo.
3.3 – Cálculo de Horas Extras (Horas e Minutos)
A remuneração deverá ser dividida pela jornada mensal do empregado e acrescida do
percentual mínimo de 50% ou maior se previsto em norma coletiva de trabalho, após obtido o
valor da hora extra multiplicar pela quantidade de horas extras do mês.
Jornada de Segunda a Sexta de 08 diárias : 200 (40 x 5)
Jornada de Segunda a Sábado de 6 horas diárias: 180 (36 x 5)
Jornada de Segunda a Sábado de 4 horas diárias: 120 (24 x 5)
01 HORA = 60 MINUTOS – SISTEMA CENTESIMAL 100
7,33 = 7horas e 20 minutos
100 ----- 60
033 ---- x
1980 = 100x
1980 = 19,80 (arrendonda-se para 20)
100
Para que se calculem os minutos, pode ser utilizada também a tabela de transformação para
hora centesimal. As horas cheias não são convertidas, os minutos sempre devem ser
convertidos.
Para tanto basta procurar-se na parte direita a quantidade de minutos, verificando na esquerda
a correspondência, trocando-se pela segunda coluna.
Por exemplo:
1h23m - será 1, 383333, que é a mesma coisa que tomarmos os 23 e dividi-los por 60.
Importante também verificar nas normas coletivas os percentuais e possíveis escalonamentos,
pois existem diversas CCT´s que trazem a previsão de vários percentuais de horas extras
conforme o período realizado, que devem ser observados.
3.4 - Cálculo da Hora Extra Noturna
CÁLCULOS TRABALHISTAS
16
O empregado que realizar serviço extraordinário em período noturno, terá direito ao
recebimento dos adicionais de hora extra (de no mínimo 50%) e noturno (de no mínimo 20%),
de forma acumulada.
A forma de cálculo a ser utilizada, deverá ser a seguinte:
Fórmula:
Valor salário hora + 20% + 50% = valor da hora extra noturna
Valor da Hora Ext. Not. x quantidade de horas ext. not. = valor total de horas ext.
noturnas
A empresa deve verificar junto a Convenção Coletiva da Categoria se não existem
percentuais maiores, pois acaso existam, deverão ser aplicados.
3.5 – Cálculo da Hora Extra do Comissionista
O empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de
horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito apenas ao adicional de horas extras
de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor-hora das comissões
recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas,
de acordo com a Súmula 340 do TST.
_Valor das comissões = Valor hora
Horas trabalhadas
Valor Hora x 50% = hora extra devida
3.6 Cálculo da Hora Extra em Ambiente Insalubre ou Perigoso
Importante dispor que a CLT só permite horas extras no caso de ambientes insalubres com
licença prévia, portanto este cálculo se aplica a estes casos.
3.6.1 Hora Extra Insalubre
Será apurada com base no salário base acrescido do respectivo adicional de insalubridade
devido.
salário-base + insalubridade = hora normal
220 (ou jornada realizada)
hora normal + 50% = hora extra com adicional de insalubridade
3.6.2 Hora Extra em Atividades Periculosas
Será calculado com base no salário-base acrescido do respectivo adicional de periculosidade
(30% do salário-base)
Salário-base + periculosidade = hora normal
220 (ou jornada mensal realizada)
Hora Normal + 50% = Hora Extra Periculosa
CÁLCULOS TRABALHISTAS
17
PARTE PRÁTICA
Cálculos de Horas Extras (Horas e Minutos)
Exemplo 1: O empregado recebe como salário-base o valor de R$ 643,00. No mês de
abril/2011, o empregado fez 28 horas extraordinárias. O empregado tem jornada de 200 horas
mensais. A Convenção Coletiva determina o percentual de 50% para as primeiras 10 horas
extras, de 60% para as horas extraordinárias de 11 a 20 horas e de 80% para o horário
extraordinário realizado a partir da 21 hora. Sabendo destas informações calcule o valor devido
a título de horas extras e o repouso semanal remunerado.
Exemplo 2: O empregado recebe R$ 5,00 por hora laborada. No mês de agosto de 2011, o
empregado realizou 24h43m horas extraordinárias no mês. A CCT preceitua um adicional de
60% para as horas extras. Sabendo que a jornada do trabalhador é de 220 horas mensais,
calcule o valor devido ao obreiro.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
18
Hora Extra Noturna
Exemplo 1: o obreiro realizou no mês, 10 horas extras noturnas (já convertidas), e sua
remuneração mensal é de R$ 600,00. O valor total devido a título de horas extras noturnas
será:
Exemplo 2: O empregado fez 13h25m a título de horas extras relógio no mês de
setembro/2011. O empregado recebe salário fixo no importe de R$ 950,00 mensais e as horas
foram realizadas no período noturno.
Hora Extra Comissionista
Um comissionista puro trabalhou no mês de junho de 2011, 180 horas e realizou 08 horas
extras. Recebeu a título de comissões no mês o valor de R$ 1.400,00. Calcule o valor das
horas extraordinárias devidas ao obreiro. Calcule o DSR sobre as comissões.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
19
Hora Extra Insalubre
O trabalhador labora em ambiente insalubre, porém com licença para laborar em horário
extraordinário. Excepcionalmente no mês de julho/2011, realizou 14h15m . Sabendo-se que o
salário do obreiro era de R$ 685,00, e que o adicional de insalubridade é de 20% sobre o
salário-mínimo, calcule o valor das horas extraordinárias devidas ao empregado. A jornada do
trabalhador é de 220 horas mensais e o adicional de horas extras é de 50%.
ADICIONAL NOTURNO
4.1 Horário Noturno:
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um
dia às 5:00 horas do dia seguinte
ZONA URBANA ZONA RURAL
22:00 até às 05:00 horas Lavoura – das 21:00 às 05:00
Pecuária – das 20:00 às 04:00
A Constituição Federal, artigo 7º, inciso IX, estabelece que é direito dos trabalhadores a
remuneração do trabalho noturno superior à remuneração do trabalho diurno.
Devido a este dispositivo, as exceções do artigo 73 da CLT foram derrogadas, ficando a
referida remuneração devida a todos os trabalhadores que laborem no período noturno,
independentemente da disposição da carga horária e da natureza da atividade da empresa.
4.2 Hora Noturna
Para a legislação trabalhista, a hora diurna urbana tem a duração de 60 minutos (hora-relógio)
e a hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
Devido o trabalho noturno ser mais penoso que o diurno, esta redução visa proteger a saúde
física e mental do empregado.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
20
4.3 Intervalo para repouso e alimentação
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
Jornada de trabalho de
até 4 horas:
Sem intervalo
Jornada de trabalho
superior a 4 horas até 6
horas:
Intervalo de 15 minutos
Jornada de trabalho
excedente a 6 horas:
Intervalo de no mínimo
1 hora e no máximo 2
horas
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, aplicando para
esse efeito a hora de 60 minutos (hora-relógio).
Se concedido na forma da lei, não se computa na jornada de trabalho.
4.4 Prorrogação da Jornada Noturna
A prorrogação da jornada noturna, também é noturna.
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas.
4.5 Cálculo Prático
Para se calcular as horas noturnas, utiliza-se a seguinte fórmula:
(n° horas-relógio ÷ 52,5 x 60,0)
Onde:
52,5 é a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, e
60,0 é a hora relógio de 60 minutos
Exemplo de cálculo de jornada noturna
Início:
22:00 h.
Intervalo:
01:30h.-
02:30 h.
Término:06:42 h.
O empregado laborou 7 horas e 42 minutos relógio (Não computa o intervalo de
descanso)
Para efetuar o cálculo, a fração de horas minutos deve ser transformada em
fração de hora centesimal.
42 minutos ÷ 60 = 0,7
7,7 ÷ 52,5 x 60,0 = 8,8 horas
0,8 horas x 60 = 48 minutos
CÁLCULOS TRABALHISTAS
21
Sua jornada noturna equivale a 8 horas e 48 minutos (8,8 h.)
Resumindo:
- 1 hora relógio de 60 minutos equivale a 1,1429 hora noturna (1,0 ÷ 52,5 x 60 = 1,1429), ou
seja
- 1 hora e 9 minutos noturnos aproximadamente (0,1429 x 60 = 9)
4.6 - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20%
sobre o valor da hora diurna.
Este percentual poderá ser maior, se estiver previsto em convenção coletiva, acordo coletivo
ou sentença normativa.
A hora diurna deve ser composta do salário básico do empregado mais adicionais previstos em
lei, convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e espontâneos.
A inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno continua
controversa. Necessita ser sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST para pacificar.
Porém, as orientações jurisprudenciais e as decisões esparsas convergem para que seja
incluso.
O adicional noturno é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa
forma, o empregado sendo transferido para o período diurno, com seu consentimento
expresso, perde o direito ao adicional, não caracterizando redução salarial.
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, integram o salário para todos os
efeitos legais. Inclusive férias, 13° e aviso prévio indenizado.
O pagamento do adicional noturno deve ser discriminado em evento específico na folha de
pagamento e no recibo de pagamento de salários, comprovando assim a quitação do direito.
4.6.1 - Descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno
Sendo o adicional noturno salário para todos os efeitos legais, também é base de cálculo para
o descanso semanal remunerado (DSR).
Se a jornada do empregado for totalmente noturna, o adicional noturno calculado sobre seu
salário fixo mensal já remunera o DSR, da mesma forma que o salário fixo remunera o DSR
embutido nele.
Nas jornadas mistas (diurnas e noturnas), a integração do adicional noturno no descanso
semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas
realizadas.
4.7 – Hora Extra Noturna
Havendo trabalho extraordinário no horário noturno ou na prorrogação deste, o empregado fará
jus à hora extra noturna.
Esta hora extra deverá ser remunerada com o adicional extraordinário e o adicional noturno,
cumulativamente.
Sua duração também é de 52 minutos e 30 segundos (52,5).
Exemplo de remuneração da hora extra
noturna
Valor da hora diurna: R$ 4,09
Valor da hora extra noturna: R$ 7,36 (4,09 x
150% x 120%)
Nota 1: Os percentuais utilizados neste
CÁLCULOS TRABALHISTAS
22
exemplo são de 50% para hora e 20% para o
adicional noturno. Poderão ser maiores, se
estiver previsto em Convenção Coletiva,
Acordo Coletivo ou Sentença Normativa.
Nota 2: Os percentuais devem ser calculados
de forma capitalizada e não somados, ou seja,
calcula-se percentual sobre percentual.
4.7.1- Descanso Semanal Remunerado sobre a Hora Extra Noturna
Sendo a hora extra noturna salário para todos os efeitos legais, também é base de cálculo para
o descanso semanal remunerado (DSR).
4.8 Trabalho Noturno da Mulher
Desde a promulgação da Constituição Federal/1988, é permitido às mulheres trabalharem no
período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno
feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino. Segue o princípio da igualdade de
direitos.
4.9 - TRABALHO NOTURNO DO MENOR
O trabalho noturno dos menores de 18 anos é expressamente proibido pela Constituição
Federal e pela CLT.
4.10 - TRABALHO NOTURNO RURAL
Nas atividades rurais a duração da hora noturna é de 60 minutos, não havendo a redução
como nas atividades urbanas.
Na atividade agrícola (lavoura), é considerado noturno o trabalho executado entre 21:00 horas
de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Na atividade pecuária (animais), é considerado noturno o trabalho executado entre 20:00
horas de um dia às 4:00 horas do dia seguinte.
A adicional noturno rural é de 25% sobre o valor da hora diurna.
4.11 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS
Exemplo de cálculo de adicional noturno numa jornada normal
e totalmente noturna
Dia Entrada Saída Entrada Saída
Horas
relógio
Horas
noturnas
1 Feriado Feriado Feriado Feriado - -
2 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
3 Sábado Sábado Sábado Sábado - -
4 Domingo Domingo Domingo Domingo - -
5 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
6 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
7 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
8 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
CÁLCULOS TRABALHISTAS
23
9 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
10 Sábado Sábado Sábado Sábado - -
11 Domingo Domingo Domingo Domingo - -
12 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
13 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
14 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
15 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
16 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
17 Sábado Sábado Sábado Sábado - -
18 Domingo Domingo Domingo Domingo - -
19 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
20 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
21 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
22 Feriado Feriado Feriado Feriado - -
23 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
24 Sábado Sábado Sábado Sábado - -
25 Domingo Domingo Domingo Domingo - -
26 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
27 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
28 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
29 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
30 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
31 Sábado Sábado Sábado Sábado - -
Salário mensal: R$ 900,00
Adicional noturno de 20%: R$ 180,00 (900,00 x 20%)
Nota 1: Como a jornada é totalmente noturna, paga o adicional
sobre seu salário fixo.
Nota 2: O adicional noturno deve ser pago em evento separado do
salário, para demonstrar que o valor foi pago para quitar o direito.
Se pagar acumulado com o salário, num único evento, não quita o
direito, é considerado “salário complessivo”.
Exemplo de cálculo de adicional noturno numa jornada mista com horas extras
DiaEntrada Saída Entrada Saída
Horas
diurnas
Horas
relógio
noturnas
Horas
noturnas
Horas
extras
diurnas
Horas
extras
noturnas
1 Feriado Feriado Feriado Feriado - - - - -
2 20:00 00:00 01:00 04:57 02:00 05:57 06:48 - -
3 Sábado Sábado Sábado Sábado - - - - -
4 DomingoDomingoDomingoDomingo - - - - -
5 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
CÁLCULOS TRABALHISTAS
24
6 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
7 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
8 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
9 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
10 20:00 00:00 Sábado Sábado - - - 02:00 02:17
11 DomingoDomingoDomingoDomingo - - - - -
12 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
13 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
14 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
15 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
16 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
17 20:00 00:00 Sábado Sábado - - - 02:00 02:17
18 DomingoDomingoDomingoDomingo - - - - -
19 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
20 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
21 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
22 Feriado Feriado Feriado Feriado - - - - -
23 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
24 20:00 00:00 Sábado Sábado - - - 02:00 02:17
25 DomingoDomingoDomingoDomingo - - - - -
26 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
27 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
28 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
29 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
30 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
31 Sábado Sábado Sábado Sábado - - - - -
Soma das horas com fração de minutos 119:00 136:00 06:00 06:51
Soma das horas com fração de centésimos 119,00 136,00 6,00 6,85
Cálculo do
Adicional
Noturno e seu
reflexo no DSR
Salário-hora diurno:
Adicional Noturno:
Valor:
Reflexo no DSR:
R$ 4,09
20%
R$ 111,25 ( 136,00h x 4,09 x 20%)
R$ 32,45 (136,00h ÷ 24 dias úteis x 7 DSR x 4,09
x 20%)
Cálculo das
horas extras
diurnas e seu
reflexo no DSR
Salário-hora diurno:
Valor Hora Extra Diurna:
Valor:
Reflexo no DSR:
R$ 4,09
R$ 6,14 (4,09 x 150%)
R$ 36,84 (6,14 x 6)
R$ 10,75 (6,00h ÷ 24 dias úteis x 7 DSR x 6,14)
Cálculo das
horas extras
noturnas e seu
reflexo no DSR
Salário-hora diurno:
Valor Hora Extra Noturna:
Valor:
Reflexo no DSR:
R$ 4,09
R$ 7,36 (4,09 x 150% x 120%)
R$ 50,42 (7,36 x 6,85)
R$ 14,70 (6,85h ÷ 24 dias úteis x 7 DSR x 7,36)
CÁLCULOS TRABALHISTAS
25
4.12 Cessação do Trabalho Noturno
Apesar do adicional noturno pago com habitualidade integrar a remuneração do empregado,
para efeito de quitação de verbas trabalhistas, a Doutrina e a Jurisprudência, não tem
considerado a prestação de serviços em horário noturno (logo, com o pagamento do respectivo
adicional noturno), como direito adquirido do empregado. Logo, se o período do empregado for
alterado de noturno para trabalho durante o dia, o empregado perderá o adicional noturno, visto
que foi afastada a condição penosa do trabalho durante a noite. Este é o posicionamento
adotado pelo TST, através de sua Súmula 265.
PARTE PRÁTICA
Cálculo do Redutor e do Adicional Noturno
O empregado recebe o salário de R$ 745,00 mensais. Realizou no mês de outubro de 2011, 12
horas- relógio em horário noturno. Calcule as horas noturnas realizadas e após o valor devido a
título de adicional.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
5.1 – DIREITO E FORMA DE PAGAMENTO
A gratificação natalina, mais comumente chamada de 13º salário, foi instituída pela Lei nº
4.090, de 13.07.1962. Pela referida Lei (art. 1º), o pagamento do 13º salário devia ser efetuado
em parcela única, no mês de dezembro.
Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário,
sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade
obrigatoriamente paga em dezembro.
O 13º salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na
empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.
Quando a remuneração for composta de salário base + parte variável (comissões, horas extras,
adicional noturno) deverá ser calculada a sua média. A base de cálculo para o pagamento da
gratificação natalina será o salário-base + verbas salariais fixas (adicional de insalubridade,
periculosidade, anuênios, triênios, etc.) + média dos salários variáveis.
5.1.1 - Data De Pagamento
A 1ª parcela do trezeno deverá ser paga de 01.02 a 30.11, ou se, solicitada pelo empregado,
por ocasião das férias (se solicitada no mês de janeiro do ano em curso).
A importância paga ao empregado a título de adiantamento (1ª. Parcela) será deduzida do
valor integral do 13º salário devido em dezembro.
Cumpre ressaltar que o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela no mesmo
mês para todos os seus empregados, podendo assim, pagar o adiantamento do trezeno no
mês de agosto para alguns empregados, para outros em setembro e para outros em novembro
CÁLCULOS TRABALHISTAS
26
(exemplo). Essa atitude facilita o pagamento da obrigação, vez que não necessita o
empregador desembolsar esses valores todos de uma vez (exceto no mês de dezembro).
5.1.2 - Rescisão Contratual
Havendo rescisão contratual e quando já se tenha adiantado a 1ª parcela, esta será
compensada na rescisão.
Para cálculo da média do 13º salário em rescisão, deve ser calculado se houver variáveis, até o
mês anterior à rescisão contratual, mas o pagamento conta até o mês da rescisão ou até 30
dias depois no caso de aviso prévio indenizado.
5.2 - CÁLCULOS DA 1ª PARCELA
Primeiramente deve apurar-se a data de admissão do empregado, para saber qual o critério
deve ser utilizado vez que:
5.2.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de
50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
Exemplos:
- Mensalista
Salário mensal de R$ 800,00 – recebe R$ 400,00
- Diarista
Percebe R$ 30,00 por dia; recebe a metade de 30 dias.
R$ 30,00 x 30 = R$ 900,00
R$ 900,00: 2 = R$ 450,00
- Horista
Percebe R$ 4,00 por hora, faz jus á metade de 220 horas
- Salário Variável
Qualquer que seja o salário variável, paga-se a metade da média mensal até o mês de outubro.
Exemplos:
Salário Variável sem fixo
Janeiro R$ 1.200,00
Fevereiro R$ 900,00
Março R$ 1.320,00
Abril R$ 1.800,00
Maio R$ 1.680,00
Junho R$ 1.980,00
Julho R$ 1.920,00
Agosto R$ 2.100,00
Setembro R$ 2.280,00
Outubro R$ 3.000,00
-----------------
Total R$ 18.180,00
CÁLCULOS TRABALHISTAS
27
Média mensal de R$ 18.180,00: 10 = R$ 1.818,00
Pagamento da primeira parcela do 13º salário:
R$ 1.818,00: 2 = R$ 909,00
Salário variável mais fixo
Média mensal de R$ 1.818,00
+ salário fixo de R$ 600,00
-----------------
Total R$ 2.418,00
Pagamento da primeira parcela do 13º salário:
R$ 2.418,00: 2 = R$ 1.209,00
- Salário por Tarefa
Quando o salário é pago por tarefa, procura-se a média mensal da produção e paga-se 50%,
ou seja, a primeira parcela. Exemplo:
Um empregado produziu 70.000 peças de janeiro a outubro, seu salário por peça é de R$ 0,3
cada uma.
Observação: o salário por peça é sempre calculado sobre o último valor reajustado.
Média mensal de produção 70.000: 10 = (10 = nº de meses) = 7.000 peças
7.000 x R$ 0,3 = R$ 2.100,00
R$ 2.100,00; 2 = R$ 1.050,00 ( primeira parcela)
5.2.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Aos empregados admitidos após 17 de janeiro, paga-se o referente ao período posterior a
admissão do empregado, atribuindo-se 1/12 do salário mensal percebido ou apurado por mês
de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias, contado da admissão até o mês anterior ao
pagamento; paga-se a metade do valor encontrado.
Exemplos:
- Mensalista
Um empregado admitido em 28.07.2012, com salário de R$ 1.200,00 por mês, deve receber a
quantia de R$ 250,00, referente à primeira parcela do 13º salário porque:
R$ 1.200,00: 12 = R$ 100,00 (valor de 1/12).
R$ 100,00 x 5 (5 porque o período de trabalho compreende agosto, setembro, outubro,
novembro e dezembro; julho não entra porque trabalhou apenas cinco dias neste mês) = R$
500,00
R$ 500,00: 2 = R$ 250,00
- Salário variável
Um empregado admitido em 14/05/2012
CÁLCULOS TRABALHISTAS
28
Salário variável sem fixo
Maio R$ 480,00
Junho R$ 720,00
Julho R$ 1.000,00
Agosto R$ 880,00
Setembro R$ 1.200,00
Outubro R$ 1.480,00
---------------------
Total R$ 5.760,00
Média mensal de R$ 5.760,00 : 6 (nº de meses) = R$ 960,00
Achar 1/12 da média mensal
R$ 960,00: 12 = R$ 80,00
R$ 80,00 x 6 = R$ 480,00
Primeira parcela: R$ 480,00: 2 = R$ 240,00
Salário variável mais fixo
Procura-se a média mensal do salário variável, divide-se por 12 (para obter 1/12), multiplica-se
por 6 ( maio a outubro) e divide-se por 2; obtém-se, assim a primeira parcela do salário
variável; soma-se o fixo calculado proporcionalmente de maio a dezembro, ou seja, 50% de
8/12, sempre tomando como base o último salário, ou do mês anterior.
Salário por tarefa
Um empregado admitido em 3/08/2012 produziu um total de 15.000 peças por mês a R$ 0,12
cada uma. Qual o valor da primeira parcela?
Média mensal = 15.000 x R$ 0,12 = R$ 1.800,00
Procura-se 1/12 da média mensal: R$ 1.800,00: 12 = R$ 150,00
Valor da primeira parcela: R$ 150,00 x 4 = R$ 300,00
--------------------
2
- Pagamento Conjunto Das Duas Parcelas
A Lei conforme explanado nos itens acima disciplina o pagamento obrigatoriamente em duas
parcelas. O SEFIP foi programado de conformidade com a Lei, ou seja, por mais que o
empregador queira pagar a totalidade do 13º salário, não poderá fazê-lo, pois o INSS somente
será gerado no sistema na competência de dezembro.
- Encargos
● INSS Na 1ª parcela não há incidência do INSS.
● FGTS O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo
com a data do pagamento (se pago em setembro, a empresa deverá recolher até 07/10).
● IRRF Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.
- 5.2.1 - 13º SALÁRIO – 2ª PARCELA
CÁLCULOS TRABALHISTAS
29
- Quantia a Ser Quitada
O trezeno será pago na forma proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa,
considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.
A importância já paga ao obreiro como 1ª parcela será deduzida do valor do 13º salário devido
até o dia 20 de dezembro.
A forma de cálculo seguirá a mesma linha de raciocínio dos cálculos acima (da primeira
parcela), observando-se no entanto, que a contagem dos avos será efetuada até dezembro e a
média dos variáveis, deverá ser considerada até o mês de novembro.
Ainda terá que se ater que haverá nesta segunda parcela, além da dedução da 1ª parcela, o
desconto do INSS, ou seja, o pagamento final será o valor total, deduzidos os descontos
referidos.
- Data De Pagamento
A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga no prazo máximo no dia 20 de dezembro.
- Cálculos da 2ª Parcela
- Salário Fixo
Para quem ingressou até 17/01:
Valor do salário fixo de dezembro x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado
Valor do salário fixo de dezembro – Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela
Para quem ingressar após 17/01
Valor do salário fixo de dezembro : 12 x avos devidos até dez = base de cálculo
Base de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado
Base de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela
- Adicional De Insalubridade E Periculosidade
Para quem ingressou até 17/01:
Valor do salário fixo + adic. de insalubridade ou periculosidade = base de cálculo
Base de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado
Base de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela
Para quem ingressar após 17/01
Valor do fixo + adicional de insal. ou pericul. : 12 x avos devidos até dez = base de cálculo
Base de cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado
CÁLCULOS TRABALHISTAS
30
Base de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela
- Horas Extraordinárias e Noturnas
Para quem ingressou até 17/01:
Quant. de Horas Extras e RSR até mês anterior a dez = méd. de horas ext.
11
Média x valor de uma hora extra de dez = valor total da média
Valor total média + salário fixo de dez = base de cálculo
Base de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado
Base de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela
Para quem ingressar após 17/01
Quantidade de Horas Extras até o mês de nov = média de horas extras
Nº de meses até o mês de nov
Média de Horas Extras x valor de uma hora extra = valor parcial da média
Regra da proporcionalidade
Valor total da média : 12 x avos devidos até o mês de dezembro = base de cálculo da média
Valor do salário fixo de dezembro : 12 x avos devidos até dez = base de cálculo fixo
Base de Cálculo Fixo + BC Variável = Base Total de Cálculo
Base Total de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado
Base Total de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela
- Comissionista
Para quem ingressou até 17/01:
Valor da Comissão e do dsr até o mês anterior ao pagamento = valor da média
Nº de meses até o mês anterior ao pagamento
Valor da média : 2 = valor da 1ª parcela dos variáveis + salário fixo se houver : 2 = 13º -1ª
parcela
Para quem ingressar após 17/01
Valor da Comissão até o mês de nov = valor da média
Nº de meses até o mês nov
Regra da Proporcionalidade
Valor da média : 12 x avos devidos até o mês de dez = base de cálculo do variável
Se houver Salário Fixo
Valor do salário fixo de dezembro : 12 x avos devidos até dez = base de cálculo fixo
Base de Cálculo Fixo + BC Variável = Base Total de Cálculo
CÁLCULOS TRABALHISTAS
31
Base Total de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado
Base Total de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela
 IMPORTANTE EM TODOS OS CASOS PODERÁ AO FINAL TAMBÉM HAVER A
REDUÇÃO DO IRRF.
5.3 - INCIDÊNCIAS
INSS Incidência sobre o valor integral das duas parcelas. Pagamento a ser efetuada
em GPS própria da competência 13, no dia 20/12. A partir de 12/2005, apresentar GFIP
de competência 13, pelo SEFIP até o dia 31/01 com fatos geradores da PS.
FGTS O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de
acordo com a data do pagamento (pago em dezembro, a empresa deverá recolher até
07/01).
IRRF Incidirá o pagamento do IRRF, sobre o valor total pago a título de trezeno.
5.4 – REVISÃO DE VALORES DO 13º SALÁRIO – ACERTO DA DIFERENÇA
O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 57155/1965, dispõe que a empresa deverá efetuar
até o dia 10 de janeiro do ano seguinte computado a parcela do mês de dezembro, o cálculo
da gratificação será revista para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior,
processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das diferenças verificadas. Isto ocorre no cálculo para variáveis com fechamento
no mês de dezembro.
Neste caso, poderão ser apuradas diferenças em prol do empregado ou da empresa. Sendo
favoráveis ao empregado, a empresa poderá efetuar o pagamento das mesmas até o dia
10/01.
- Apuração das Diferenças
- Diferença em Prol do Empregado
A empresa deverá efetuar a média das comissões e repousos do período integral do ano de
2011, até o mês de dezembro, somando o valor dos salários variáveis e, após dividindo por 12.
Deste resultado, diminuirão os valores pagos anteriormente, e resultando diferença a maior em
prol do empregado, a empresa deverá pagá-la impreterivelmente até o dia 10/01/2012.
- Diferença em Prol da Empresa
O valor poderá ser descontado na folha de pagamento do obreiro do mês de dezembro. Tal
diferença pode ser compensada na GPS da competência 12, e devolvida ao empregado o valor
retido a maior, além disto, a empresa compensará do valor recolhido no campo 6 (parte
patronal), e no que diz respeito ao valor recolhido a "Outras Entidades", campo 9, deverá ser
solicitada à restituição junto aos Terceiros pertinentes.
Exemplos:
1) Um empregado que tenha salário variável. A soma de seu salário variável de janeiro a
novembro foi de R$ 13.200,00, a média mensal foi de R$ 1.200,00 (R$ 13.200,00: 11 = R$
1.200,00).
Valor pago até 20 de dezembro: R$ 1.200,00.
No mês de dezembro sua comissão foi de R$ 480,00
CÁLCULOS TRABALHISTAS
32
R$ 13.200,00 (jan a Nov.)
(+) R$ 480,00
------------------------------
R$ 13.680,00
R$ 13.680,00: 12 = R$ 1.140,00
Valor pago até dezembro R$ 1.200,00
(-) Valor real a receber R$ 1.140,00
--------------------
Diferença 60,00
Neste caso, o empregado deve reembolsar á empresa à diferença de R$ 60,00, paga á maior;
essa quantia será descontada no primeiro salário á receber.
2) A média do salário variável de janeiro a novembro foi de R$ 1.200,00 (R$ 13.200,00 : 11 =
R$ 1.200,00), ou seja, valor pago até 20 de dezembro; no mês de dezembro sua comissão foi
de R$ 2.064,00.
R$ 13.200,00 ( jan. a nov.)
(+) R$ 2.064,00
---------------------
R$ 15.264,00
R$ 15.264,00: 12 = R$ 1.272,00
Valor pago até dezembro R$ 1.200,00
(- ) Valor real a receber R$ 1.272,00
-----------------
Diferença R$ 72,00
Neste caso, a empresa deve pagar ao empregado a diferença de R$ 75,00 até o dia 10 de
janeiro, artigo 2º, parágrafo único do Decreto nº 57.155/65.
Entendemos que a diferença deve ser paga até o quinto dia útil, conforme preceitua o artigo
459 da CLT.
5.5 O QUE INTEGRA O 13º SALÁRIO
5.5.1 Auxílio-doença previdenciário
Quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 1 dias, seu contrato de
trabalho é suspenso a partir do 16º.
Quanto aos 15 primeiros dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará
isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao se afastamento:
Exemplo
Um empregado esteve no auxílio-doença previdenciário no período de 06/02/2012 á
25/06/2012, retornando no dia 26/06/2012.
Como os primeiros 15 dias cabem á empresa pagar ao empregado, ele receberá como 13º
salário 8/12 de seu salário, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro,
outubro, novembro e dezembro.
O 13º salário é pago pela Previdência Social, ao segurado pensionista, quando estes estão
recebendo o benefício. A partir do momento que passa a receber o auxílio-doença, faz jus ao
13º salário, conforme artigo 40 da Lei 8.213/91.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
33
5.5.2 Auxílio-doença por acidente de trabalho
Conforme Súmula 46 do TST, as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são
consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto que dizer que o 13º salário deve ser
pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve
ausente por motivo de acidente do trabalho.
No caso de acidente, a empresa deve fazer o pagamento do complemento se o valor pago pela
Previdência Social for inferior á remuneração real que ele deveria receber em dezembro.
5.5.3 Serviço Militar
O empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve afastado
prestando o Serviço Militar.
Observação: no caso de afastamento para prestação do Serviço Militar é exigível o depósito
mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive do 13º salário pela sua
totalidade.
5.5.4 Adicional Noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os
efeitos legais (Sumula 60 do TST). Logo integra também a gratificação natalina (13º salário)
5.5.5. Adicional de Insalubridade e periculosidade
Conforme preceitua o artigo 1º di Decreto 57.155/65, deve-se tomar como base a remuneração
do mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em curso,
para cálculo da gratificação natalina. Portanto, se os adicionais fazem parte da remuneração do
mês de dezembro, deve-se computá-los para o cálculo do 13º salário.
5.5.6 Hora extra e gratificação periódica
De acordo com a Sumula nº 45 do TST:
“a remuneração do serviço complementar habitualmente prestado, integra o
cálculo de gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62”.
Entendemos que deverão ser inclusas, quando habituais, podendo-se obter a média de
quantidade das horas extras trabalhadas no transcorrer no ano, multiplicando-se o número
médio obtido pelo valor do salário hora extra em dezembro.
Exemplo:
Um empregado ganha em dezembro R$ 4.00 por hora
Fez de janeiro a novembro 495 horas extras
495 h: 11 meses (jan. a Nov.) = 45 h
Hora extra = R$ 4,00 x 1,50 = R$ 6,00
45 x R$ 6,00 = R$ 270,00
Acrescentar na 2ª parcela mais R$ 270,00
CÁLCULOS TRABALHISTAS
34
Se houver possibilidade de acrescentar as horas extras do mês de dezembro, então divide-se
por 12; não havendo condições, segue-se o exemplo dado, e no mês de janeiro faz-se o
acerto.
Súmula nº 253 do TST – Gratificação semestral. Repercussões – Nova redação
dada pela Resolução nº 121 de 28/10/2003(DJU de 19/11/2003)
“a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do
aviso-previo, ainda que indenizado. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na
indenização por antiguidade e na gratificação natalina.”
Exemplo:
Um empregado ganha em dezembro um salário de R$ 1.200,00 por mês, e recebe um salário
de gratificação semestral.
R$ 1.200,00: 12 = R$ 100,00
Acrescentar mais R$ 100,00 á 2ª parcela da gratificação natalina.
5.5.7 Salário-de-benefício e remuneração do 13º salário
Não será considerado no cálculo do salário de-benefício o 13º salário (gratificação natalina) por
destinar-se ao custeio do abono anual desse benefício, conforme preceitua o artigo 28, § 7º da
Lei 8.212/91, alterado pela Lei nº 8.870/94.
5.5.8 Desconto do INSS do empregado no pagamento final
Segundo o artigo 28, § 7º da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 8.870/94, o 13º Salário integra ao
salário-de-contribuição, e, por essa razão, deve ser efetuado o desconto quando do pagamento
ou do crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho, exceto para o cálculo
de benefício. Diante do exposto, o salário-de-contribuição do 13º salário não será considerado
para o cálculo do benefício.
Desconto em separado do salário
O desconto do INSS (8%,9%,11%) incidente no 13º salário deverá ser realizado quando do
pagamento final. No caso de rescisão contratual, deve-se somar o valor bruto do 13º salário,
desconsideradas as antecipações (se é que houve), respeitando o limite máximo. O desconto
deve ser aplicado em separado das verbas restantes da rescisão sobre as quais incide o INSS.
Conforme determinam os §§ 6º e 7º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, o desconto do INSS
sobre o 13º salário deve ser em separado da remuneração de dezembro, não sendo mais
permitido o somatório.
1º Exemplo:
13º Salário Remuneração de dezembro
1ª parcela paga em novembro R$ 2.000,00 Remuneração R$ 4.000,00
2ª parcela paga em dezembro R$ 2.000,00 INSS sobre o limite
----------------- máximo de jan/2012 R$ 405,86
R$ 4.000,00
INSS sobre o limite máximo
de jan./2012 R$ 405,86
Então temos: Então temos:
2ª parcela de R$ 2.000,00 Remuneração R$ 4.000,00
(-) INSS ( 11% s/ R$3.916,20) R$ 430,72 (-) INSS ( 11% s/ R$3.916,20) R$ 430,72
CÁLCULOS TRABALHISTAS
35
Por ser em separado, serão descontados no mês de dezembro dois limites máximos do
empregado: um do 13º salário e outro da remuneração.
2º Exemplo:
13º Salário Remuneração de dezembro
1ª parcela paga em novembro R$ 1.600,00 Remuneração R$ 4.000,00
2ª parcela paga em dezembro R$ 1.600,00 INSS sobre o limite
----------------- máximo de jan/2012 R$ 405,86
R$ 3.200,00
INSS sobre o limite máximo
de jan./2012 R$ 405,86
Então temos: Então temos:
2ª parcela de R$ 2.000,00 Remuneração R$ 4.000,00
(-) INSS ( 11% s/ R$3.916,20) R$ 430,72 (-) INSS ( 11% s/ R$3.916,20) R$ 430,72
PARTE PRÁTICA
1ª e 2ª Parcela de 13º Salário de Mensalista
Exemplo 01: Empregado admitido em 15/01/2011, com pagamento da 1ª parcela em 20 de
novembro. Salário em outubro/2011 - R$ 1.300,00 sem dependentes.
Exemplo 2: Empregado mensalista admitido em 14.06.2011, com pagamento da 1ª parcela em
30 de novembro. Salário de outubro R$ 900,00. 2ª Parcela em Dezembro/2011.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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Exemplo 3: O empregado foi admitido em 06.01.2004 com salário mensal em outubro/2011 de
R$ 650,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau mínimo, incidente sobre o piso da
categoria no valor de R$ 550,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em 30 de novembro e
segunda em dezembro.
Exemplo 4: O empregado ingressou na empresa em 01/08/2011. É comissionista puro.
Receberá a 1ª parcela em novembro/2011 e a Segunda parcela em dezembro/2011.
Sabendo-se os valores de comissões, calcule os valores dos respectivos DSR´s e após
proceda o cálculo:
a) da primeira parcela de 13º salário;
b) da 2ª parcela de 13º salário;
c) da 3º parcela de 13º salário;
d) Haverá diferença de INSS, qual o valor e quando deverá ser paga?
MÊS COMISSÃO DSR
AGOS/2011 R$ 542,00 27/4
SET/2011 R$ 615,00 24/6
OUT/2011 R$ 694,00 25/6
NOV/2011 R$ 594,00 24/6
DEZ/2011 R$ 745,00 27/4
MÉD1ª PARCELA R$ 1.851,00 R$
MED 2ª Parcela R$ 2.445,00 R$
MÉD 3ª Parcela R$ 3.190,00 R$
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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Exemplo 5: Um empregado ingressou na empresa no dia 17/01/2011. O empregado recebe o
valor de R$ 2.900,00 de salário-base e periculosidade no percentual de lei. A empresa irá
pagar a 1ª parcela do 13º salário/2011, em agosto de 2011 e a Segunda em dezembro de
2011. Calcule o valor devido a título de 1ª parcela e depois de 2ª parcela.
O empregado tem 01 dependente para IR. Existirá valor de ajuste? Calcule.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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Exemplo 6: Um empregado foi admitido no dia 01/07/2011. Recebe salário-base de R$ 640,00
em outubro. Trabalha em jornada legal recebendo horas extras com o percentual de 50%.
O salário fixo em dezembro por força da data-base foi reajustado para R$ 680,00.
Com base nestas informações calcule:
a) o valor da 1ª parcela;
b) o valor da 2ª parcela;
c) Existe diferença a ser paga? Qual o valor?
MÊS HORAS EXTRAS DSR
Julho 08 26/5 1,53
Agosto 14 27/4 2,07
Setembro 10 24/6 2,50
Outubro 11 25/6 2,64
Novembro 15 24/6 3,75
Dezembro 20 27/4 2,96
Média até out 43
Média até nov 58
Média até dez 78
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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FERIAS INDIVIDUAIS
6.1 - Direito
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito
ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção,
estabelece o artigo 130 da CLT:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas.
- Período concessivo
São os 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, é o período que o empregador deve
conceder os dias de férias conquistados pelo empregado, sobe pena, de ter que remunerarias
em dobro (CLT art. 137).
Deve-se observar que o período de gozo deverá iniciar e terminar dentro dos 12 (doze) meses,
pois se ultrapassado este período o empregador pagará a remuneração em dobro. Assim, o
empregador para evitar a dobra, deverá conceder as férias no máximo, no 11º mês do período
concessivo, pois se concedê-la no 12º mês, as férias estarão dobradas.
Antes do período aquisitivo vencido o empregador não pode conceder férias (exceto se
coletivas), pois o direito às férias se perfaz com 12 meses, sendo que antes de tal tempo
somente existe uma expectativa de direito.
Assim, se o empregador concedê-las antes do período dos 12 meses, e houver uma rescisão
contratual, não terá como proceder ao desconto, visto que inexistia o direito, sendo
considerada se houver fiscalização como licença remunerada.
Exemplo: Empregado ingressou em 05/10/2010
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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Período Aquisitivo: 05/10/2010 a 04/10/2011
Período Concessivo: 05/10/2011 a 04/10/2012 (que é um novo aquisitivo – 2011/2012)
TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS
Férias
proporcionais
até 5 faltas de 6 a 14
faltas
de 15 a 23
faltas
de 24 a 32 faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias
- Faltas não Computadas para Diminuição nas Férias
Estabelece o artigo 131 da CLT as condições em que a ausência não é considerada como falta
ao serviço:
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a
ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;
II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94)
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada
pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93)
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133
- Perda do Direito
Não terá direito a férias o empregado quando, no curso do período aquisitivo, conforme
estabelece o artigo 133 da CLT:
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à
sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.
§ 3º – Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local
do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de
início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º
9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95)
Exemplo Inciso IV –
É importante lembrar que só haverá perda de férias caso o afastamento esteja todo dentro de
um mesmo período aquisitivo, mesmo que estes seis meses sejam descontínuos e, também,
que a contagem dos 180 dias deve iniciar a partir do 16º dia de afastamento, já que os 15
primeiros dias de atestado são remunerados pelo empregador. Os períodos aquisitivos que
estiverem vencidos antes do benefício previdenciário são direito adquirido do empregado.
Exemplo
Período Aquisitivo de 02/05/2008 a 01.05.2009.
Afastamento de 16.12.2009 até 10.03.2011.
Período 2008/2009 – ....................................................................
Período 2009/2010 – ....................................................................
Período 2010/2011 - .....................................................................
Novo Período Aquisitivo: ..............................................................
A interrupção da prestação de serviços pelos motivos acima mencionados deverá ser anotada
no Livro ou Ficha de Registro dos Empregados. Se o empregado tiver perdido o período
aquisitivo por um dos motivos acima, quando o empregado retomar aos serviços, iniciar-se-á
um novo período aquisitivo.
- Fracionamento
O gozo de férias deve ser em um só período (artigo 134 da CLT) , cuja finalidade é para que
o trabalhador tenha o tempo necessário para recuperar as energias despendidas durante o
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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período de trabalho.
Entretanto, excepcionalmente, o período de férias poderá ser fracionado em dois (2) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, devendo a empresa, perante uma
fiscalização, justificar o fracionamento (normalmente por motivos de força maior).
- Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
Referidos empregados deverão gozar suas férias em um único período, sendo, portanto,
vedado o fracionamento, inclusive em se tratando de férias coletivas.
- Estudante Menor
O empregado menor estudante tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias
escolares. Nesta situação, inclui-se evidentemente o menor aprendiz que deverá ter seu
período de gozo coincidente com as férias do SENAC ou do SENAI.
- Membros da mesma Família
Quando os membros de uma família prestarem serviços ao mesmo empregador, poderão
solicitar suas férias em um mesmo período. Entretanto, esta possibilidade depende da vontade
do empregador, que poderá nega-Ia se a ausência destes empregados resultarem em
prejuízos para os serviços.
Deve-se considerar, finalmente, que a época da concessão das férias será sempre a que
melhor consulte os interesses do empregador, ressalvada a hipótese do estudante menor.
- Períodos Descontínuos
As férias não podem ser concedidas em períodos descontínuos, tais como dez dias cada
mês ou dez dias em um mês mais vinte dias em outro. As férias só podem ser concedidas de
uma só vez, em dias corridos e consecutivos, conforme determina o artigo 134 da CLT.
- Aviso de Férias
A concessão de férias será participada por escrito ao empregador, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo o interessado tomar ciência do recebimento da participação.
- Época do Pagamento
O pagamento das férias e do abono pecuniário se for o caso, deverá ser feito até 2 (dois) dias
antes de o empregado, entrar em férias.
- Prestação de Serviços Durante as Férias
Empregado em gozo de férias não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se
obrigado a fazê-Io em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
- Anotação das Férias na CTPS e Registro do Empregado
Antes de entrar em gozo de férias o empregado deverá apresentar sua CTPS para que o
empregador anote os dados relativos ao gozo das férias.
Devem ser anotados na CTPS nas Anotações de Férias:
Gozou férias relativas ao período de 2011 / 2012...........................................
de .....01.... / ........10..... / ....2012......... a ........30....... / ......10............. / .2012........
....................................................................................................................
Assinatura do empregador
CÁLCULOS TRABALHISTAS
43
O empregador poderá fazer as anotações na CTPS do empregado por meio de etiquetas
gomadas, autenticadas pelo empregador (Portaria 3.626/1991).
O empregador também deverá anotar a concessão das férias no livro ou ficha do empregado.
A microempresa e EPP estão dispensadas de tal anotação, mas é aconselhável a anotação,
pois no caso de extravio da CTPS, este seria o meio mais seguro de comprovar o período das
férias.
6.2 - Base De Cálculo das Férias
Se o empregado sai de férias sem prejuízo do salário que receberia se estivesse trabalhando.
Para efeito de férias não se utiliza somente o salário, mas sim a remuneração mensal do
empregado à época da concessão, ou seja, a do mês em que vai sair de férias, conforme
determina o art. 142 da CLT.
Assim, por determinação do art. 142, acima mencionado, o pagamento das férias deve ser feito
com base no valor da remuneração do mês em que o empregado sairá de férias (período de
gozo).
O Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o entendimento através da Súmula nº 7 de que a
remuneração para apuração das férias é a da época da reclamação ou da rescisão contratual.
A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na
remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do
contrato.
6.2.1 - Mensalista
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão, ou seja, o salário fixo vigente no momento da concessão das férias.
Importante ressaltar que se, por exemplo, o empregado sai de férias num dia 1º e este é o mês
de reajuste da data-base, como as férias são pagas com 02 dias de antecedência, o valor
recebido pelo empregado não estará reajustado. No entanto, no decorrer do mês das férias,
quando ocorrer o reajuste salarial, a empresa deverá efetuar o crédito desta diferença ao
empregado.
6.2.2 – Empregado Horista
Com relação ao horista, a única forma é a integração à remuneração, para efeito de férias,
através da média das horas realizadas no período aquisitivo. A fórmula é bem simples:
a) Verificam-se quais são os 12 meses trabalhados que originou o direito a férias (período
aquisitivo);
b) Somam-se todas as horas e respectivos DSR do período aquisitivo;
c) Divide-se por 12;
d) Multiplica-se a média final obtida pelo valor da hora do período de concessão das
férias.
6.2.3 - Integração De Horas Extras
Com relação às horas extras, a única forma é a integração à remuneração, para efeito de
férias, através da média das realizadas no período aquisitivo. A fórmula é bem simples:
a) Verificam-se quais são os 12 meses trabalhados que originou o direito a férias
(período aquisitivo);
b) Despreza-se o valor e soma-se somente o número de todas as horas extras
realizadas no período aquisitivo, constantes nos recibos ou folhas de pagamento;
c) A média é tirada dividindo-se, o número total de horas extras encontradas, por 12,
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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levando a referida equação a apuração da média das horas extras em número;
d) Para integrar a média do número encontrado de horas extras à remuneração, basta
transformá-la em valor, utilizando-se do salário do mês das férias;
e) Os parâmetros para apuração de seu valor são os mesmos de horas extras, com
adicional constitucional de 50% ou da norma coletiva de trabalho, se superior (valor de 1
hora normal + adicional de horas extras (50%) x número da média das horas extras
encontrado = média em valor para integração na remuneração para pagamento das
férias).
6.2.4 - Integração De Adicional Noturno
Com o adicional noturno, procede-se da mesma forma das horas extras, vez que este também
é pago mensalmente, considerando-se o número de horas laboradas em horário noturno.
Da mesma forma, despreza-se o valor e soma-se o número de horas de adicional noturno do
período aquisitivo. Dividindo-se o total por 12, chega-se ao número da média de horas de
adicional noturno. Utilizando-se o salário do mês da concessão das férias, apura-se o valor da
média encontrada com o mesmo percentual com que se paga o adicional noturno.
6.2.5 - Integração De Comissões
No caso de comissões e outras remunerações variáveis, para efeito de integração na
remuneração para cálculo de férias, deve-se apurar a média de seus valores, vez que
diferentes em cada um dos meses.
Basta somar as comissões ou remunerações variáveis percebidas nos últimos doze meses e
dividir por 12, que estará apurada a média a ser integrada na remuneração para efeito de
férias.
Ressalte-se que a maioria das categorias tem estabelecido, em virtude da defasagem causada
pela inflação, através de Convenções Coletivas, que, no lugar de doze meses, a média deve
ser apurada levando-se por base os valores percebidos nos últimos três meses.
Neste caso, somam-se os valores dos últimos três meses anteriores a data da concessão das
férias, dividindo-se esse total por 3, apurando-se assim o valor da média a ser integrada na
remuneração para pagamento das férias.
6.2.6 - Integração De Adicionais
No caso dos adicionais por tempo de serviço, conhecidos como anuênios, triênios e
qüinqüênios, como são pagos mensalmente e em valores previamente fixados em Convenções
Coletivas, basta integrar à remuneração o valor do mês da concessão das férias.
O mesmo acontece com os adicionais de periculosidade e insalubridade, os quais integram a
remuneração também pelo valor do mês da concessão das férias.
Saliente-se que, se o empregado não estiver recebendo no mês da concessão das férias o
mesmo adicional do período aquisitivo, ou se ocorreu modificação em seu percentual, a
integração deverá ser feita também através da média dos doze meses. Neste caso, os valores
devem ser corrigidos pelos percentuais que reajustaram os salários, para que não ocorra
defasagem, apurando-se assim a média já atualizada, para integração na remuneração para
fins de pagamento das férias.
- Tributação
O valor relativo ao pagamento das férias gozadas é tributável, recebendo o empregado o valor
de suas férias com o desconto de INSS e Imposto de Renda.
A contribuição previdenciária sobre as férias será calculada de acordo com o mês de gozo das
férias, somado ao saldo de salários do mesmo mês, se houver. Será devida no dia 20 do mês
seguinte ao gozo das férias.
O recolhimento do FGTS também será de acordo com o mês de gozo das férias.
- IRRF
Os rendimentos de férias devem ser tributados para o IRF em separado do saldo de salários do
CÁLCULOS TRABALHISTAS
45
mês. Assim, a tabela progressiva será aplicada sobre o salário do mês e sobre o valor total das
férias de forma separada, fazendo-se as deduções pertinentes em cada uma das bases de
cálculo.Sobre férias indenizadas pagas em rescisão não cabe a retenção de IRRF, conforme
Solução de Divergência Cosit n° 1/2009, trazida abaixo:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009 DOU 06.01.2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de
trabalho, aposentadoria ou exoneração.
As verbas referentes a férias - integrais proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço
constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto
de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de
férias não-gozadas - integrais proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono
pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias,
observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em
relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora
de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
6.3 - Competência para efeitos de Incidência de INSS e FGTS
O valor relativo ao pagamento das férias gozadas é tributável, recebendo o empregado o valor
de suas férias com o desconto de INSS e Imposto de Renda.
A contribuição previdenciária sobre as férias será calculada de acordo com o mês de gozo das
férias, somado ao saldo de salários do mesmo mês, independentemente de ser recebida de
forma antecipada.
O recolhimento do FGTS também será de acordo com o mês de gozo das férias (artigo 14,
parágrafo 2º, inciso II da IN/SIT nº 25/2001.
Exemplo: Se um empregado recebe R$ 562,00 e usufruir suas férias a partir de 20/09/2010 a
19/10/2010, para efeitos de tributação do INSS, observará:
Competência Base de Cálculo de Tributação
09/2010 R$ 355,94 + R$ 206,06 + R$ 68,69 = R$ 630,69 x 8% = R$ 50,45
10/2010 R$ 344,46 + R$ 114,82 + R$ 217,55 = R$ 676,83 x 8% = R$ 54,15
Setembro
R$ 562,00: 30 x 19 dias trabalhados = R$ 355,94 (saldo de salários)
R$ 562,00: 30 x 11 dias de férias = R$ 206,06 (férias em setembro)
R$ 206,06: 3 (terço constitucional) = R$ 68,69
Outubro
R$ 562,00: 31 x 19 dias (férias) = R$ 344,46 (férias em outubro)
R$ 344,46: 03 (terço constitucional) = R$ 114,82
R$ 562,00: 31 x 12 (dias trabalhados) = R$ 217,55 (saldo de salários)
6.4 - Abono Pecuniário de Férias
O empregado tem direito a converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário.
Assim, o empregado que tiver direito a 30 (trinta) dias de férias poderá optar em gozar somente
20 (vinte) dias de férias e receber 10 (dez) dias restante em pecúnia. Esses 10 dias, por serem
férias vendidas devem vir acompanhados do 1/3 constitucional.
O prazo de solicitação para que o empregado tenha seu direito assegurado será de 15 dias
CÁLCULOS TRABALHISTAS
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antes do término do período aquisitivo.
- Pagamento do Abono Pecuniário de Férias
O prazo para pagamento do abono pecuniário de férias, por tratar-se de parcela acessória às
férias, será até dois dias antes do início do gozo das férias.
A fórmula a ser aplicada é simples:
Salário: dias dos mês = Z
Z x dias do abono = valor do abono pecuniário
Valor do Abono Pecuniário: 3 = valor do terço sobre abono pecuniário
O abono pecuniário pode vir descrito no mesmo recibo de férias ou em recibo em apartado.
Exemplo:
a) Empregado com 30 dias de férias. O empregado ingressou na empresa em 01.04.2010. O
período aquisitivo termina no dia 31.03.2011, e o empregado solicita abono de pecuniário em
10.03.2011. As férias serão gozadas a partir do dia 01.09.2011. O empregado recebe R$
650,00 e adicional de insalubridade de 40% sobre o piso de R$ 550,00.
Valor das Férias Gozadas (20 dias)
R$ 550,00 x 40% = 220,00
R$ 650,00 + R$ 220,00 = R$ 870,00
R$ 870,00: 30 x 20 = R$ 580,00
R$ 580,00: 3 = R$ 193,34
Valor do Abono Pecuniário de 10 dias (sem incidência de INSS e FGTS)
R$ 650,00 + R$ 220,00 = R$ 870,00
R$ 870,00: 30 x 10 = R$ 290,00
R$ 290,00: 3 = R$ 96,67
Retornando do trabalho no dia 21.09.2011, o empregado irá receber, na folha de pagamento do
mês de setembro, o salário correspondente a 10 dias (R$ 870,00: 30 x 10 = R$ 290,00).
Incidências:
INSS – Não há incidência.
FGTS – Sem incidência.
IRRF – Não há incidência de IRRF sobre abono pecuniário conforme expressa o artigo 1º da
Instrução Normativa RFB nº 936/2009, trazida abaixo:
Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
6.5 - Férias em Dobro
O artigo 134 da CLT, bem como a Súmula 81 do TST, é claro em disciplinar que se o
empregador, conceder às férias fora do período concessivo, às mesmas deverão ser pagas de
forma dobrada. Assim, o empregado receberá a remuneração de 60 dias, acrescida do terço,
CÁLCULOS TRABALHISTAS
47
mas gozará 30 dias. A discriminação do pagamento no recibo se fará de forma em separado,
visto que o pagamento das férias em dobro, não sofre incidência de FGTS ou INSS (apenas
IRRF).
A Súmula do TST nº 81 dispõe:
"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em
dobro”.
Assim, deverão ser calculados 60 dias de férias, 30 normais e 30 de dobra, mas o empregado
só usufruirá 30 dias.
6.6 - Férias Pagamento Em Rescisão
A CLT no art. 146 (parágrafo único) explicita que o empregado faz jus às férias proporcionais,
na rescisão do seu contrato de trabalho, desde que esta não seja efetuada por justa causa.
A CLT em seu artigo 147 estende o direito às férias proporcionais aos empregados que tiverem
os seus contratos de trabalho rescindido antes de completarem 12 (doze) meses de serviço,
desde que a rescisão ocorra por dispensa sem justa causa ou extinção do contrato por prazo
determinado.
Exemplo:
Suponha-se que um empregado tenha sido admitido em 16/02/2011 e pedido demissão em
20/09/2012. Desligou-se em 20/10/2012 com salário mensal de R$ 1.920,00. Gozou
normalmente as férias vencidas em 15/02/2012. No período de 16/02/2012 a 20/10/2012 teve
sete faltas não justificadas. Calcular o valor do salário correspondente ás férias proporcionais.
São 8/12 de 24 dias:
R$ 1.920,00 ; 30 = R$ 64,00 p/dia
R$ 64,00 : 24 = R$ 1.536,00
R$ 1.536,00 : 12 = R$ 128,00
R$ 128,00 x 8 = R$ 1.024,00
8/12 de 24 dias = R$ 1.024,00
O pagamento a mais de 1/3, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XVII, Constituição Federal, é
também, é também sobre R$ 1.024,00
1/3 de R$ 1.024,00 = R$ 341,33
PARTE PRÁTICA
Mensalista
Exemplo 1: O empregado ingressou na empresa em 01/10/2009. Assim seu período aquisitivo
é de ______________________________, e seu período concessivo de__________________.
A empresa concedeu férias a partir de 01/06/2011. O salário do empregado desde abril/2011 é
no valor de R$ 950,00. Assim o valor das férias será_____________ e o de 1/3 será R$
__________.
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Cálculos trabalhistas: folha de pagamento e salários

  • 1. CÁLCULOS TRABALHISTAS TEORIA E PRÁTICA DA FOLHA DE PAGAMENTO PROF. DR. JOSE ALFREDO DO PRADO JUNIOR
  • 2. CÁLCULOS TRABALHISTAS 1 FOLHA DE PAGAMENTO O uso da folha de pagamento é obrigatório pelo empregador, conforme preceitua o artigo 32 inciso I da Lei 8.212/91. Ela pode ser elaborada á mão (manuscrita), ou por meio de processos mecânicos ou eletrônicos. Nela são registrados mensalmente todos os proventos e descontos dos empregados. Deve ficar a disposição da fiscalização, da auditoria interna e externa e estar sempre pronta para oferecer informações necessárias à continuidade da empresa. A folha de pagamento divide-se em duas partes distintas: proventos e descontos. A parte dos proventos engloba:  Salário  Horas Extras  Adicional de Insalubridade  Adicional de Periculosidade  Adicional Noturno  Salário-família  Diárias para viagem  Ajuda de custo  Outros proventos previstos em lei A parte dos descontos compreende:  Previdência Social  Imposto de Renda  Contribuição Sindical  Seguros  Adiantamentos  Faltas e atrasos  Vale-transporte  Outros descontos previstos em lei Salário, Remuneração, Piso Convencional e Piso Estadual 1. SALÁRIO O salário pode ser estabelecido por unidade de tempo (mensal, quinzenal, semanal, diário ou por hora), por peça produzida (tarefa) ou por unidade de produção (obra), por comissão sobre venda ou por tarefa ou ainda ser uma forma de remuneração mista, por exemplo unidade de tempo + comissão. 1.1 Salários por Unidade de Tempo 1.1.1 Salário Fixo Salário em sentido amplo é tudo que o empregado recebe diretamente do empregado em troca do serviço prestado. O salário poderá ser estipulado por mês (a grande maioria dos contratos), por hora ou por dia (artigos 64 e 65 da CLT). O único salário que comporta dentro de si o pagamento do repouso semanal remunerado é o mensal, sendo que as demais formas deverá ser calculado o descanso semanal em separado.
  • 3. CÁLCULOS TRABALHISTAS 2 Caso a empresa opte pela forma de pagamento mensal, estipulará o valor desse salário fixo, que não poderá ser inferior ao piso estabelecido pela categoria em Convenção Coletiva de Trabalho. O salário fixo, também é conhecido como salário-base, sofrendo tributação normal de Previdência Social, FGTS e Imposto de Renda. OBSERVAÇÃO: Vide no sistema as opções para cálculo do salário. O mais correto é optar considerando sempre o número de dias do mês (e não por 30 dias). Se esta opção for anotada provavelmente o sistema também calculará as férias por este critério, que é o mais moderno e mais acatado. 1.1.2 Salário por Hora O trabalhador horista, é aquele contratado por unidade de tempo, ou seja, recebe pelas horas efetivamente laboradas, variando assim, mensalmente a quantidade de horas realizadas. A forma de estipulação do salário é que sujeita a nomenclatura de horista, podendo o seu pagamento ser efetuado de forma semanal, quinzenal ou até mesmo mensal. É crescente na economia brasileira e até mundial, a contratação de empregados por unidade de tempo na forma do horista, principalmente no caso de empregados com jornada parcial, mas devemos ressaltar que existem inconvenientes neste tipo de remuneração tais como:  O repouso semanal remunerado é calculado em apartado sobre as horas laboradas no mês,  Para alguns cálculos trabalhistas tais como férias, 13º salário, aviso prévio, dentre outros os cálculos trabalhistas devem seguir médias. Assim, para calcular o salário-hora mínimo devido ao empregado, o empregador deverá verificar o piso salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho, e, na inexistência de instrumento coletivo, verificar o piso estadual, e em último caso inexistindo piso estadual observará o salário mínimo federal, e dividir a base de cálculo por 220* para obter o valor do salário-hora. Atenção: * O divisor pode ser de 180 para empregados bancários (jornada de 06 horas), telefonistas entre outros, bem como para turnos ininterruptos de revezamento. Observação: Há dois critérios utilizados pelos sistemas de folha de pagamento:  Critério fixo que estipula independentemente do mês uma jornada só para o empregado;  Critério variável conforme as horas laboradas no mês e o próprio mês. Aconselha-se seja utilizado o segundo critério, com o destaque sempre em apartado do rsr em separado. Neste segundo critério, caso o empregado cumpra a jornada legal (44 horas semanais), teremos as seguintes jornadas*: Mês de Horas Laboradas 28 dias 205h20m 29 dias 212h40m 30 dias 220h00m 31 dias 227h20m * Não se computando nesta tabela feriados. 1.1.3 Salário por produção No pagamento por produção calcula-se apenas o resultado obtido no período trabalhado, sem considerar o tempo gasto. è o caso do pagamento por comissão ou por unidade produzida. O objetivo é estimular a produção do empregado.
  • 4. CÁLCULOS TRABALHISTAS 3 É possível que o salário seja fixado exclusivamente por produção, desde que ao final do mês esteja assegurado o pagamento do pisos da categoria. Nessa modalidade de salário, não se leva em conta o tempo gasto na consecução do serviço, mas sim o próprio serviço realizado, independentemente do tempo despendido. A CLT admite que a remuneração seja fixada em unidade de obra, visto que em seu art. 483, alínea "g" mostra que é possível o pagamento por peça, porém o empregador não poderá reduzir o trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, o que acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho. 1.1.4 Salário por tarefa No pagamento por tarefa, calcula-se pela produção, mas há alguma vantagem na economia do tempo. É o caso do empregado que é dispensado antes do horário estabelecido se houver cumprido a tarefa determinada. Pode ocorrer também que a retribuição por unidade produzida sofra acréscimo, se ultrapassada determinada quantidade por dia. Como se verifica no art. 142, § 2º, da CLT, é possível que o salário seja fixado por tarefa. O salário por tarefa é uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e de obra. O empregado deve realizar durante a jornada de trabalho certo serviço que lhe é estabelecido pelo empregador. Terminado o referido serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o empregado se retirar da empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias. O art. 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49 estabelece que, se o empregado trabalha por tarefa, o repouso semanal remunerado é considerado equivalente ao salário correspondente às tarefas efetuadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo número de dias de serviços efetivamente prestados pelo empregado. 1.1.5 Salário- Maneiras de Pagamento Conforme prevê o art. 463 da CLT, o salário deve ser pago em dinheiro, embora seja admissível o pagamento parte em dinheiro e parte em utilidades. Na zona urbana poderá ocorrer pagamento em cheque ou por meio de depósito do valor em conta corrente bancária. Deverá ser assegurado ao empregado horário para desconto imediato do cheque ou para saque Portaria MT nº 3.281/84, art. 2º) O principal objetivo do pagamento em dinheiro é evitar o pagamento em vales, cupons, bônus etc., e também o pagamento em moeda estrangeira. O Decreto-lei nº 857, de 11.09.69, estabelece que: "são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro" (art. 1º). Contudo, se a obrigação tiver de ser cumprida no exterior, não será vedado o pagamento do salário em moeda estrangeira. Sendo a conversão efetuada com base na taxa de câmbio vigente na data da contratação, aplicando-se daí em diante os reajustes legais ou convencionais. 1.1.6 Salário- Pagamento em Utilidades Além do pagamento em dinheiro, a legislação trabalhista, permite o pagamento em utilidades. O salário-utilidade decorre do contrato de trabalho ou do costume. Conforme o art. 458, caput, da CLT, o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, sendo a habitualidade requisito principal. Não será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. A utilidade é de fato um pagamento ou um ganho para o empregado, visto que, se não fosse fornecida, o empregado teria de comprá-la ou de despender de numerário próprio para adquiri- la. Além disso, é fornecida gratuitamente ao empregado, pois, do contrário, não se caracteriza como salário. É admitido o pagamento do salário em utilidades, até o máximo de 70% do valor total. Os restantes 30% do salário deverão ser necessariamente entregues em dinheiro (art. 458, §1º, c/c art. 82, parágrafo único, da CLT).
  • 5. CÁLCULOS TRABALHISTAS 4 1.1.6.1 Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Os equipamentos e outros acessórios, como os uniformes, fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços não serão considerados como salário (CLT, art. 458 § 2o ). Assim se o uniforme não é usado apenas no local de trabalho ou o veículo é usado também nos finais de semana e férias do empregado, caracterizam se como vantagem concedida pelo trabalho e não apenas para o trabalho, serão considerados como salário in natura. O equipamento de proteção individual (EPI) que lhe é fornecido gratuitamente pelo empregador (CLT, art. 166), não é considerado salário-utilidade, pois destina-se exclusivamente ao uso no local de trabalho para proteger o empregado durante a prestação serviços. 1.1.6.2 Habitação A Lei nº 8.860/94, ao acrescentar o § 3º ao art. 458 da CLT, estabeleceu que a habitação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que destina e não poderá exceder a 25% do salário contratual. Tratando-se, porém, de habitação coletiva, o valor do salário- utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (CLT, art. 458, § 4o). 1.1.6.3 Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14.04.76, em que se fornece alimentação ao empregado, não é considerado como salário-utilidade, já que a refeição é cobrada do trabalhador. O regulamento do PAT, aprovado pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, prevê em seu art. 6º que a alimentação fornecida de acordo com as determinações da referida Lei não se caracteriza salário-utilidade, tampouco incorpora a remuneração. Sobre o assunto manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho - TST, por meio da Súmula nº 241: "Salário-utilidade - Alimentação: O valor para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." Portanto, aplicar-se-o disposto na Súmula, quando não for observada a Lei nº 6.321/76. A Lei nº 8.860/94 acrescentou ao art. 458 da CLT o § 3º, estabelecendo que a alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder a 20% do salário contratual. 1.1.6.4 Cesta básica A cesta básica, assim como a alimentação, não será caracterizada como salário-utilidade nem incorporada à remuneração, se concedida nos moldes da Lei nº 6.321/76, ou seja, se cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 1.1.6.5 Transporte Sempre que o transporte fornecido pelo empregador proporcionar um benefício ou economia de salário ao empregado, será considerado salário-utilidade. Porém, se o empregador cobra pelo transporte fornecido, ainda que um preço reduzido, não será tal pagamento salário- utilidade. O Vale-transporte não é, porém, considerado salário in natura, por força do disposto no art. 2º, alínea "a", da Lei nº 7.418/85, ou seja, o Vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. 1.2 REMUNERAÇÃO Remuneração é a soma do salário com adicionais, gratificações, prêmios e outras vantagens recebidas pelo empregado também em decorrência do contrato de trabalho. A remuneração possui um sentido mais amplo, podendo ser considerado tudo que se recebe ou tudo que se paga em retribuição pelo serviço prestado.
  • 6. CÁLCULOS TRABALHISTAS 5 Conforme o disposto no art. 457, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. São verbas que são consideradas como remuneração as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões e etc.  Horas Extras;  Adicional Noturno;  Adicional de Periculosidade;  Adicional de Insalubridade;  DSR;  Comissões;  Gratificação (a partir da segunda gratificação) 1.3 PISO CONVENCIONAL OU DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO A Constituição Federal determina em seu artigo 7º, inciso V, que nenhum trabalhador pode auferir menos do que o valor do piso salarial, que é editado pelas normas convencionais (convenções e acordos coletivos). Sempre verificar em CCT se o piso não aumenta após o período de experiência. O instrumento coletivo a ser aplicado aos empregados, normalmente é aquele onde a atividade prepondera não se aplicando este, no entanto, a profissões que sejam regulamentadas por leis próprias, que são as categorias diferenciadas. O piso salarial é reajustado anualmente, no mês da data-base que será determinada pelo instrumento coletivo. OBSERVAÇÃO: Cadastrar no sistema o sindicato da categoria preponderante informando com base no instrumento coletivo (ACT ou CCT) o piso da categoria, o mês da data-base, os descontos previstos em norma coletiva, dentre outros como, existência de aviso prévio maior que o período considerado na legislação. 1.4 – PISO ESTADUAL O artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2000, expressa a possibilidade dos Governos Estaduais de instituírem através de Lei Estadual pisos estaduais, que não se aplicam aos empregados que têm piso salarial definido por convenção ou acordo coletivo, nem tampouco por lei federal, bem é inaplicáveis aos servidores públicos municipais. Em Santa Catarina a Lei Complementar do Estado de Santa Catarina 566, de 14-3-2012, determinou o novo piso salarial vigente para o Estado que abrangerá além das empregadas domésticas, as demais categorias que não forem abrangidas por entidades sindicais na região ou cujos sindicatos não sejam reconhecidos legalmente 1.5 – SALÁRIO VARIÁVEL 1.5.1 Comissionista Comissão, via de regra, é um percentual estabelecido contratualmente, sobre o valor unitário ou global dos negócios realizados. Deve obrigatoriamente, constar anotada em CTPS, o percentual estipulado (Precedente Normativo nº 5 do TST), vez que nos precisos termos do artigo 457, parágrafo 1º da CLT, é considerada salário. É assim, uma modalidade de salário variável, com base na produção do empregado. O salário do empregado poderá ser estipulado como:  Salário fixo (acima determinado),
  • 7. CÁLCULOS TRABALHISTAS 6  Comissionista ou salário-misto (fixo + comissões). Se o empregador optar por esta última forma de pagamento, poderá estipular o salário fixo e o percentual sobre as comissões, mas o valor somado de ambos (acrescido do repouso semanal remunerado sobre comissões), não poderá ser inferior ao estabelecido como piso da categoria (vide sempre se não existe impeditivo em CCT). Se isto ocorrer, a empresa deverá lançar um complemento a título de “complementação do piso salarial”, até atingir o valor estabelecido em convenção. 1.6 Periodicidade de pagamento Quando o pagamento houver sido avençado por mês, deve ser efetuado, o mais tardar até o 5º dia últil do mês seguinte ao vencido(CLT art. 459, §1º), salvo prazo mais benéfico estabelecido através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Tratando-se de empregados quinzenalistas ou semanalistas, o prazo de pagamento será até o quinto dia útil, posterior à semana ou a quinzena laborada. De qualquer forma, a empresa, ao final do mês deverá fazer um recibo conjunto dos valores pagos, onde fará os lançamentos contábeis como o dsr em separado, e descontos efetuados no mês. Para determinar-se quando recairá o 5º dia útil, deverão ser considerados os dias úteis de segunda a sábado, excluídos os domingos e feriados, inclusive, estaduais ou municipais. O pagamento de comissões deve ser feito mensalmente. 1.7 Política de Correção Salarial Os reajustes atualmente são efetuados através de instrumentos coletivos da categoria, normalmente através das Convenções Coletivas de Trabalho, mas podem também ser feitos com base em Acordos Coletivos de Trabalho. Normalmente o reajuste é anual, mas existem convenções coletivas, que trazem previsões em tempo menor, que são revistas por termos aditivos. Assim, sempre se deve consultar os instrumentos coletivos para averiguação dos reajustes salariais efetivamente devidos. Tais reajustes são concedidos no mês da data-base, que pode ocorrer em qualquer mês do ano, conforme a categoria, assim há categorias como, por exemplo, os vigilantes cujo mês da data-base é fevereiro, outras é maio, e assim por diante. Pode acontecer do reajuste não sair no mês da data-base por problemas de negociação coletiva, no entanto, mesmo que saíam depois, as diferenças devidas são retroativas, e normalmente também os instrumentos normativos trazem a previsão expressa do prazo legal para que as mesmas possam ser pagas. A correção monetária não se estende as remunerações variáveis, percebidas com base em comissões, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado, exceto se o instrumento coletivo dispuser de forma diversa. Estando previsto em CCT, o reajuste dos salários na forma prevista é direito líquido e certo dos empregados. 1.8 Cálculo do Salário Proporcional ao Tempo Laborado O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.542/1992, expressa com maior clareza que a CLT, como deve ser calculado o salário hora do empregado, conforme se verifica abaixo: Art. 6° § 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo. (grifamos) Assim, para calcular o salário-hora mínimo devido ao empregado, o empregador deverá verificar o piso salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho, e, na inexistência de instrumento coletivo, verificar o piso estadual, e em último caso inexistindo piso estadual observará o salário mínimo federal, e dividir a base de cálculo por 220* para obter o valor do salário-hora. Nota: * O divisor pode ser de 180 para empregados bancários (jornada de 06 horas), telefonistas entre outros, bem como para turnos ininterruptos de revezamento.
  • 8. CÁLCULOS TRABALHISTAS 7 1.9 Cálculo de Faltas, Horas, Minutos As faltas não justificadas por lei, norma coletiva ou regulamento da empresa podem ser descontadas da remuneração do obreiro. Considera-se como falta a ausência injustificada do empregado por um dia ou mais ao trabalho. Acaso o empregado se atrase ao trabalho, serão descontadas as horas de ausência, bem como os minutos. Para calcular o valor a ser descontado a título de falta, há duas correntes doutrinárias: 1) Salário base/30 x nº de faltas. Exemplo: o empregado falta um dia em novembro e recebe salário mensal de R$ 650,00. R$ 650,00 = R$ 21,66 30 2) Salário - base/carga horária mensal x horas faltas do dia Exemplo: calculando-se pela segunda corrente o mesmo caso acima, expondo que o mesmo fazia jornada legal de 08 horas diárias de segunda a sexta e no sábado 04 horas. Faltou num dia de semana. R$ 650,00: 220 = R$ 2,9545 R$ 2,9545 x 08 = R$ 23,63 Para cálculo dos atrasos, adota-se sempre a seguinte fórmula: 3) Atrasos = salário base/carga horária mensal x qte. horas do atraso. Exemplo: O empregado se atrasou por 02 horas em novembro de 2011, recebendo um salário de R$ 760,00 e carga horária mensal de 200 horas. Assim o desconto será de R$ __________: R$ 760,00: 200 = R$ 3,80 R$ 3,80 x 02 = R$ 7,60 Se além das horas de atraso, existir também minutos, estes deverão obrigatoriamente ser convertidos do sistema sexagesimal para o sistema centesimal. Vide tabela ao final. 1.3 - Ausências Justificadas São previstas legalmente pela norma consolidada ou pelos instrumentos coletivos (ACT ou CCT´s). O trabalhador não perde a remuneração do dia, nem tem qualquer prejuízo em relação ao dsr e às férias. Estão previstas pelo artigo 473 da CLT que expressa: Art. 473. “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
  • 9. CÁLCULOS TRABALHISTAS 8 II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. A Constituição Federal de 1988, arts. 7°, XIX (que instituiu a licença-paternidade), e 10,II, § 1° do ADCT, fixou o prazo da mesma em 5 dias, por isto este artigo está derrogado tacitamente. IV - por 1 (um) dia, em caso 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, no termo da lei respectiva; VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; Item acrescido pela Lei 9.471, de 14/07/97 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo. Também são consideradas como justificadas as faltas que o empregado apresente atestado médico (Súmula 15 do TST e Lei nº 605/1949). O atestado médico tem que conter os seguintes requisitos: - tempo de dispensa por extenso e numericamente; assinatura do médico sobre o carimbo onde conste nome completo e registro no CRM. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos nas eleições serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. PARTE PRÁTICA Cálculo do Salário Proporcional ao Tempo Laborado Exemplo1: Uma floricultura irá contratar uma vendedora-balconista por 04 horas diárias. Assim, deve ser verificado: Função é Diferenciada: ( ) Sim ( ) Não Atividade-Fim da Empresa: ________________________________ Convenção Coletiva a ser Aplicada: _________________________ Piso Convencional estipulado em CCT: ______________________ Salário Hora Mínimo: ________________________________ Cálculo:
  • 10. CÁLCULOS TRABALHISTAS 9 Exemplo 2: Uma empresa de assessoria técnica irá contratar uma secretária executiva para o diretor financeiro por 06 horas por dia. Assim, deve ser verificado: Função é Diferenciada: ( ) Sim ( ) Não Atividade-Fim da Empresa: ________________________________ Convenção Coletiva a ser Aplicada: _________________________ Piso Convencional estipulado em CCT: ______________________ Salário Hora Mínimo: ________________________________ Cálculo: Prática de Reajuste Salarial: Uma empregada foi admitida em uma loja de roupas em março de R$ 2011, recebendo como salário admissional o valor de R$ 725,00. A data-base da categoria é março. Em março de 2012, o reajuste concedido foi de 6,50% sobre o salário de março/2011
  • 11. CÁLCULOS TRABALHISTAS 10 Cálculo de Faltas, Horas, Minutos Cálculo de Falta: Exemplo 1: Empregado com jornada legal que trabalha das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, de segunda a sexta e no sábado das 09:00 às 13:00, com salário de R$ 745,00. Teve duas faltas no mês de setembro/2011. Vamos calcular o valor das faltas: Cálculo de Atraso por Hora: Exemplo 2: A empregada labora de segunda a sábado com uma jornada das 16:00 às 22:15, com 15 minutos de intervalo. Recebe salário de R$ 970,00 mensais. No mês de novembro de 2011, teve um atraso de 3 horas. Calcular o atraso que será descontado do empregado: Cálculo de Horas e Minutos: Exemplo 3: O empregado labora com carga horária mensal de 200 horas (de segunda a sexta por 08 horas). Seu salário atual é no valor de R$ 1.040,00. Em novembro/2011, teve um atraso de 1h54m e em outubro de 51 minutos. Vamos calcular os atrasos?
  • 12. CÁLCULOS TRABALHISTAS 11 Descanso Semanal Remunerado 2.1 - Direito Dispõe o art. 1 ° da Lei 605/49 que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O descanso semanal salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. 2.2 – Perda do Direito O legislador beneficiou apenas os empregados assíduos e pontuais, pois os empregados que durante a semana anterior não cumpriram integralmente a carga semanal, não farão jus ao privilégio de receber salário sem trabalhar. Segundo este raciocínio, é importante que fique bem claro o significado dos vocábulos ora grifados. a) "Integralmente": se a carga semanal é de 44 horas, o empregado terá que trabalhar às 44 horas para ter direito ao DSR. Caso ele trabalhe qualquer número de horas inferior a este, perderá o direito ao repouso. É o que depreende da interpretação literal do art. 6° da referida Lei. b) "Semana anterior": o próprio Decreto 27.048/49 no seu art. 11, § 4° nos dá o conceito de semana ao dispor: "Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso...” Desta forma, vamos visualizar o seguinte caso: Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 Caso o empregado falte ou chegue atrasado no dia 10, ele perderá além deste dia apenas a remuneração do dia 20 (vide conceito da semana anterior). 2.3 – Cálculo do DSR sobre Horista Como o empregado recebe somente de conformidade com as horas trabalhadas, deverá ser efetuado cálculo do dsr sobre as horas laboradas, utilizando-se a seguinte fórmula: horas trabalhadas x domingos/feriados = quantidade de descanso dias úteis quantidade de descanso x valor/hora = repouso semanal remunerado 2.4 – Cálculo do DSR sobre Comissionista O repouso semanal remunerado sobre o valor das comissões é devido por força do Enunciado
  • 13. CÁLCULOS TRABALHISTAS 12 nº 27 do TST (vide abaixo), e deverá ter como base de cálculo o valor mensal das comissões auferidas no mês, apresentando-se como divisor o número de dias úteis e multiplicando-se pelos domingos e feriados do referido mês. Assim: Comissões x domingos/feriados = valor do dsr sobre comissões dias úteis 2.5 – Reflexo sobre Horas Extras O Tribunal Superior do Trabalho, depois de reiterada e farta jurisprudência a favor da repercussão, consolidou o entendimento através da Súmula 172, expresso abaixo. "Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Para verificarem-se os valores devidos a título de rsr sobre horas extras, deverá ser realizado o seguinte cálculo: quantidade de horas extras x domingos/feriados = quantidade de dsr dias úteis quantidade de dsr x valor hora extra = repouso semanal remunerado sobre extras 2.6 – Reflexo sobre Adicional Noturno Como a referida verba é paga como adicional, reflexos se farão presentes no repouso semanal, visto que conforme visto acima, ele somente está incluso na jornada normal, e, calculado em apartado quando da existência de outros adicionais. Para cálculo dos valores devidos a título de dsr sobre adicional noturno, deve proceder-se da seguinte forma: quantidade de horas noturnas mês x domingos/feriados = quantidade de rsr/mês dias úteis* quantidade de rsr x valor da hora normal x 20% (adicional noturno conforme CLT) = dsr devido * Sábado considera-se dia útil, exceto se feriado. PARTE PRÁTICA 2. – DSR sobre Horista Temos um empregado que laborou no mês de janeiro de 2.011, o total de 150 horas/mês, cujo valor da hora era de R$ 3,40. O valor do repouso semanal remunerado será de R$ . Em fevereiro laborou 114 horas/mês com o mesmo salário hora, recebeu a título de rsr o valor de R$ .......................
  • 14. CÁLCULOS TRABALHISTAS 13 2.1 – DSR sobre Comissionista O empregado auferiu no mês de outubro/2011, R$ 950,00 de comissões. Será devido o valor de descanso semanal remunerado sobre comissões, de R$ . Em novembro o empregado recebeu a título de comissões o valor de R$ 835,00, recebendo assim como DSR o valor de R$ _______________. 2.2 - Reflexo de Horas Extras Empregado com salário de R$ 600,00, cuja carga horária é de 220 mês. No mês de janeiro/2011, realizou 20 horas/extras (R$ 4,10 hora extra). O valor devido de reflexo de repouso sobre horas extras será de R$ __________. No mês de fevereiro o empregado fez 04 horas extras, calcule o valor do respectivo DSR.. 2.3 - Reflexo do Adicional Noturno Empregado com salário de R$ 650,00, tendo realizado no mês de maio de 2.011, 80 horas noturnas. O valor de repouso semanal remunerado sobre o adicional será de R$ _________.
  • 15. CÁLCULOS TRABALHISTAS 14 HORAS EXTRAS 3.1 – Jornada Legal Nos termos do inciso XIII, da CF 88 - "duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", esta é a chamada jornada legal. 3.2 - Horário Extraordinário Todo empregado, desde que maior de 18 (dezoito) anos, poderá ter seu horário de trabalho prorrogado, no máximo 2 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (CF/88- art. 7° inciso XVI), salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho determinando percentual superior a 50% (cinqüenta por cento). 3.3 - Adicional- Extraordinário - Acordo – Cálculo O trabalho realizado além da jornada normal deve ser remunerado com, no mínimo um acréscimo de 50% ou outro percentual caso haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Via de regra, considera-se como de serviço efetivo o período que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (CLT art. 4°). Lembrando que a jornada normal de trabalho só poderá ser estendida, no máximo em 2 horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador (acordo de prorrogação) ou mediante contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho (compensação, banco de horas). Não podem ser descontados nem considerados como extras, até o limite de 10 minutos diários, computando-se em no máximo de dois intervalos de 05 minutos (entrada, saída ou intervalo intrajornada) artigo 58 parágrafo 1º da CLT. Exemplo: Assim, se em uma jornada de trabalho que se inicia às 08:30 até às 12:00 e das 13:30 às 18:00 horas, acaso o empregado chegue às 08:35 e termine sua jornada às 18:03 horas, nem será considerado como atraso os 05 minutos, e nem será considerado como tempo extraordinário os 03 minutos que ultrapassaram às 18:00, pois estão dentro dos limites traçados pela Lei. No entanto, se ultrapassado estes limites, todo o tempo será considerado como atraso ou como horas extraordinárias, conforme determina a Súmula 366 do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 3.2 - Quadro de Horário e Controle de Jornada Empresas com até 10 empregados estão desobrigadas de manter o controle de jornada, devendo, no entanto, manterem o quadro de horário (artigo 74 da CLT). Acima de 10 empregados, será exigido controle de jornada através de livro, cartão ou ponto eletrônico a escolha do empregador. No caso de utilização de ponto eletrônico, emitir o espelho das jornadas de trabalho realizadas no período e solicitar a assinatura dos empregados do mesmo, pois se estas inexistirem poderá impugnar o espelho em reclamatória trabalhista.
  • 16. CÁLCULOS TRABALHISTAS 15 Os documentos de controle de jornada de trabalho seja livro de ponto, cartão ou ponto eletrônico não poderão conter borrões, rasuras que possam colocar em dúvida sua idoneidade. Se for utilizado o meio eletrônico, deverão ser seguidas todas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009, ou seja, a empresa será obrigada a adotar o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) que deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como:  Restrições de horário à marcação do ponto;  Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;  Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e  Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro. Na Justiça Trabalhista, normalmente não são desconsiderados cartões-ponto onde se verifique a existência de jornada inglesa ou britânica (sem variações de minutos). O intervalo intrajornada poderá ser pré-assinalado no cartão-ponto, não necessitando expressamente de marcação, mas ressaltamos que desta forma, poderá ser questionado pelo empregado, e neste caso, a empresa terá que fazer prova testemunhal de que o autor usufruía o referido intervalo. 3.3 – Cálculo de Horas Extras (Horas e Minutos) A remuneração deverá ser dividida pela jornada mensal do empregado e acrescida do percentual mínimo de 50% ou maior se previsto em norma coletiva de trabalho, após obtido o valor da hora extra multiplicar pela quantidade de horas extras do mês. Jornada de Segunda a Sexta de 08 diárias : 200 (40 x 5) Jornada de Segunda a Sábado de 6 horas diárias: 180 (36 x 5) Jornada de Segunda a Sábado de 4 horas diárias: 120 (24 x 5) 01 HORA = 60 MINUTOS – SISTEMA CENTESIMAL 100 7,33 = 7horas e 20 minutos 100 ----- 60 033 ---- x 1980 = 100x 1980 = 19,80 (arrendonda-se para 20) 100 Para que se calculem os minutos, pode ser utilizada também a tabela de transformação para hora centesimal. As horas cheias não são convertidas, os minutos sempre devem ser convertidos. Para tanto basta procurar-se na parte direita a quantidade de minutos, verificando na esquerda a correspondência, trocando-se pela segunda coluna. Por exemplo: 1h23m - será 1, 383333, que é a mesma coisa que tomarmos os 23 e dividi-los por 60. Importante também verificar nas normas coletivas os percentuais e possíveis escalonamentos, pois existem diversas CCT´s que trazem a previsão de vários percentuais de horas extras conforme o período realizado, que devem ser observados. 3.4 - Cálculo da Hora Extra Noturna
  • 17. CÁLCULOS TRABALHISTAS 16 O empregado que realizar serviço extraordinário em período noturno, terá direito ao recebimento dos adicionais de hora extra (de no mínimo 50%) e noturno (de no mínimo 20%), de forma acumulada. A forma de cálculo a ser utilizada, deverá ser a seguinte: Fórmula: Valor salário hora + 20% + 50% = valor da hora extra noturna Valor da Hora Ext. Not. x quantidade de horas ext. not. = valor total de horas ext. noturnas A empresa deve verificar junto a Convenção Coletiva da Categoria se não existem percentuais maiores, pois acaso existam, deverão ser aplicados. 3.5 – Cálculo da Hora Extra do Comissionista O empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito apenas ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, de acordo com a Súmula 340 do TST. _Valor das comissões = Valor hora Horas trabalhadas Valor Hora x 50% = hora extra devida 3.6 Cálculo da Hora Extra em Ambiente Insalubre ou Perigoso Importante dispor que a CLT só permite horas extras no caso de ambientes insalubres com licença prévia, portanto este cálculo se aplica a estes casos. 3.6.1 Hora Extra Insalubre Será apurada com base no salário base acrescido do respectivo adicional de insalubridade devido. salário-base + insalubridade = hora normal 220 (ou jornada realizada) hora normal + 50% = hora extra com adicional de insalubridade 3.6.2 Hora Extra em Atividades Periculosas Será calculado com base no salário-base acrescido do respectivo adicional de periculosidade (30% do salário-base) Salário-base + periculosidade = hora normal 220 (ou jornada mensal realizada) Hora Normal + 50% = Hora Extra Periculosa
  • 18. CÁLCULOS TRABALHISTAS 17 PARTE PRÁTICA Cálculos de Horas Extras (Horas e Minutos) Exemplo 1: O empregado recebe como salário-base o valor de R$ 643,00. No mês de abril/2011, o empregado fez 28 horas extraordinárias. O empregado tem jornada de 200 horas mensais. A Convenção Coletiva determina o percentual de 50% para as primeiras 10 horas extras, de 60% para as horas extraordinárias de 11 a 20 horas e de 80% para o horário extraordinário realizado a partir da 21 hora. Sabendo destas informações calcule o valor devido a título de horas extras e o repouso semanal remunerado. Exemplo 2: O empregado recebe R$ 5,00 por hora laborada. No mês de agosto de 2011, o empregado realizou 24h43m horas extraordinárias no mês. A CCT preceitua um adicional de 60% para as horas extras. Sabendo que a jornada do trabalhador é de 220 horas mensais, calcule o valor devido ao obreiro.
  • 19. CÁLCULOS TRABALHISTAS 18 Hora Extra Noturna Exemplo 1: o obreiro realizou no mês, 10 horas extras noturnas (já convertidas), e sua remuneração mensal é de R$ 600,00. O valor total devido a título de horas extras noturnas será: Exemplo 2: O empregado fez 13h25m a título de horas extras relógio no mês de setembro/2011. O empregado recebe salário fixo no importe de R$ 950,00 mensais e as horas foram realizadas no período noturno. Hora Extra Comissionista Um comissionista puro trabalhou no mês de junho de 2011, 180 horas e realizou 08 horas extras. Recebeu a título de comissões no mês o valor de R$ 1.400,00. Calcule o valor das horas extraordinárias devidas ao obreiro. Calcule o DSR sobre as comissões.
  • 20. CÁLCULOS TRABALHISTAS 19 Hora Extra Insalubre O trabalhador labora em ambiente insalubre, porém com licença para laborar em horário extraordinário. Excepcionalmente no mês de julho/2011, realizou 14h15m . Sabendo-se que o salário do obreiro era de R$ 685,00, e que o adicional de insalubridade é de 20% sobre o salário-mínimo, calcule o valor das horas extraordinárias devidas ao empregado. A jornada do trabalhador é de 220 horas mensais e o adicional de horas extras é de 50%. ADICIONAL NOTURNO 4.1 Horário Noturno: Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte ZONA URBANA ZONA RURAL 22:00 até às 05:00 horas Lavoura – das 21:00 às 05:00 Pecuária – das 20:00 às 04:00 A Constituição Federal, artigo 7º, inciso IX, estabelece que é direito dos trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à remuneração do trabalho diurno. Devido a este dispositivo, as exceções do artigo 73 da CLT foram derrogadas, ficando a referida remuneração devida a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independentemente da disposição da carga horária e da natureza da atividade da empresa. 4.2 Hora Noturna Para a legislação trabalhista, a hora diurna urbana tem a duração de 60 minutos (hora-relógio) e a hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Devido o trabalho noturno ser mais penoso que o diurno, esta redução visa proteger a saúde física e mental do empregado.
  • 21. CÁLCULOS TRABALHISTAS 20 4.3 Intervalo para repouso e alimentação No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo: Jornada de trabalho de até 4 horas: Sem intervalo Jornada de trabalho superior a 4 horas até 6 horas: Intervalo de 15 minutos Jornada de trabalho excedente a 6 horas: Intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, aplicando para esse efeito a hora de 60 minutos (hora-relógio). Se concedido na forma da lei, não se computa na jornada de trabalho. 4.4 Prorrogação da Jornada Noturna A prorrogação da jornada noturna, também é noturna. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 4.5 Cálculo Prático Para se calcular as horas noturnas, utiliza-se a seguinte fórmula: (n° horas-relógio ÷ 52,5 x 60,0) Onde: 52,5 é a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, e 60,0 é a hora relógio de 60 minutos Exemplo de cálculo de jornada noturna Início: 22:00 h. Intervalo: 01:30h.- 02:30 h. Término:06:42 h. O empregado laborou 7 horas e 42 minutos relógio (Não computa o intervalo de descanso) Para efetuar o cálculo, a fração de horas minutos deve ser transformada em fração de hora centesimal. 42 minutos ÷ 60 = 0,7 7,7 ÷ 52,5 x 60,0 = 8,8 horas 0,8 horas x 60 = 48 minutos
  • 22. CÁLCULOS TRABALHISTAS 21 Sua jornada noturna equivale a 8 horas e 48 minutos (8,8 h.) Resumindo: - 1 hora relógio de 60 minutos equivale a 1,1429 hora noturna (1,0 ÷ 52,5 x 60 = 1,1429), ou seja - 1 hora e 9 minutos noturnos aproximadamente (0,1429 x 60 = 9) 4.6 - ADICIONAL NOTURNO A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna. Este percentual poderá ser maior, se estiver previsto em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa. A hora diurna deve ser composta do salário básico do empregado mais adicionais previstos em lei, convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e espontâneos. A inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno continua controversa. Necessita ser sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST para pacificar. Porém, as orientações jurisprudenciais e as decisões esparsas convergem para que seja incluso. O adicional noturno é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo transferido para o período diurno, com seu consentimento expresso, perde o direito ao adicional, não caracterizando redução salarial. O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, integram o salário para todos os efeitos legais. Inclusive férias, 13° e aviso prévio indenizado. O pagamento do adicional noturno deve ser discriminado em evento específico na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, comprovando assim a quitação do direito. 4.6.1 - Descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno Sendo o adicional noturno salário para todos os efeitos legais, também é base de cálculo para o descanso semanal remunerado (DSR). Se a jornada do empregado for totalmente noturna, o adicional noturno calculado sobre seu salário fixo mensal já remunera o DSR, da mesma forma que o salário fixo remunera o DSR embutido nele. Nas jornadas mistas (diurnas e noturnas), a integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas. 4.7 – Hora Extra Noturna Havendo trabalho extraordinário no horário noturno ou na prorrogação deste, o empregado fará jus à hora extra noturna. Esta hora extra deverá ser remunerada com o adicional extraordinário e o adicional noturno, cumulativamente. Sua duração também é de 52 minutos e 30 segundos (52,5). Exemplo de remuneração da hora extra noturna Valor da hora diurna: R$ 4,09 Valor da hora extra noturna: R$ 7,36 (4,09 x 150% x 120%) Nota 1: Os percentuais utilizados neste
  • 23. CÁLCULOS TRABALHISTAS 22 exemplo são de 50% para hora e 20% para o adicional noturno. Poderão ser maiores, se estiver previsto em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa. Nota 2: Os percentuais devem ser calculados de forma capitalizada e não somados, ou seja, calcula-se percentual sobre percentual. 4.7.1- Descanso Semanal Remunerado sobre a Hora Extra Noturna Sendo a hora extra noturna salário para todos os efeitos legais, também é base de cálculo para o descanso semanal remunerado (DSR). 4.8 Trabalho Noturno da Mulher Desde a promulgação da Constituição Federal/1988, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino. Segue o princípio da igualdade de direitos. 4.9 - TRABALHO NOTURNO DO MENOR O trabalho noturno dos menores de 18 anos é expressamente proibido pela Constituição Federal e pela CLT. 4.10 - TRABALHO NOTURNO RURAL Nas atividades rurais a duração da hora noturna é de 60 minutos, não havendo a redução como nas atividades urbanas. Na atividade agrícola (lavoura), é considerado noturno o trabalho executado entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Na atividade pecuária (animais), é considerado noturno o trabalho executado entre 20:00 horas de um dia às 4:00 horas do dia seguinte. A adicional noturno rural é de 25% sobre o valor da hora diurna. 4.11 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS Exemplo de cálculo de adicional noturno numa jornada normal e totalmente noturna Dia Entrada Saída Entrada Saída Horas relógio Horas noturnas 1 Feriado Feriado Feriado Feriado - - 2 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 3 Sábado Sábado Sábado Sábado - - 4 Domingo Domingo Domingo Domingo - - 5 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 6 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 7 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 8 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48
  • 24. CÁLCULOS TRABALHISTAS 23 9 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 10 Sábado Sábado Sábado Sábado - - 11 Domingo Domingo Domingo Domingo - - 12 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 13 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 14 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 15 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 16 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 17 Sábado Sábado Sábado Sábado - - 18 Domingo Domingo Domingo Domingo - - 19 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 20 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 21 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 22 Feriado Feriado Feriado Feriado - - 23 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 24 Sábado Sábado Sábado Sábado - - 25 Domingo Domingo Domingo Domingo - - 26 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 27 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 28 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 29 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 30 22:00 02:00 03:00 06:42 07:42 08:48 31 Sábado Sábado Sábado Sábado - - Salário mensal: R$ 900,00 Adicional noturno de 20%: R$ 180,00 (900,00 x 20%) Nota 1: Como a jornada é totalmente noturna, paga o adicional sobre seu salário fixo. Nota 2: O adicional noturno deve ser pago em evento separado do salário, para demonstrar que o valor foi pago para quitar o direito. Se pagar acumulado com o salário, num único evento, não quita o direito, é considerado “salário complessivo”. Exemplo de cálculo de adicional noturno numa jornada mista com horas extras DiaEntrada Saída Entrada Saída Horas diurnas Horas relógio noturnas Horas noturnas Horas extras diurnas Horas extras noturnas 1 Feriado Feriado Feriado Feriado - - - - - 2 20:00 00:00 01:00 04:57 02:00 05:57 06:48 - - 3 Sábado Sábado Sábado Sábado - - - - - 4 DomingoDomingoDomingoDomingo - - - - - 5 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - -
  • 25. CÁLCULOS TRABALHISTAS 24 6 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 7 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 8 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 9 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 10 20:00 00:00 Sábado Sábado - - - 02:00 02:17 11 DomingoDomingoDomingoDomingo - - - - - 12 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 13 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 14 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 15 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 16 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 17 20:00 00:00 Sábado Sábado - - - 02:00 02:17 18 DomingoDomingoDomingoDomingo - - - - - 19 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 20 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 21 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 22 Feriado Feriado Feriado Feriado - - - - - 23 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 24 20:00 00:00 Sábado Sábado - - - 02:00 02:17 25 DomingoDomingoDomingoDomingo - - - - - 26 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 27 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 28 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 29 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 30 20:00 00:00 01:00 06:42 02:00 05:57 06:48 - - 31 Sábado Sábado Sábado Sábado - - - - - Soma das horas com fração de minutos 119:00 136:00 06:00 06:51 Soma das horas com fração de centésimos 119,00 136,00 6,00 6,85 Cálculo do Adicional Noturno e seu reflexo no DSR Salário-hora diurno: Adicional Noturno: Valor: Reflexo no DSR: R$ 4,09 20% R$ 111,25 ( 136,00h x 4,09 x 20%) R$ 32,45 (136,00h ÷ 24 dias úteis x 7 DSR x 4,09 x 20%) Cálculo das horas extras diurnas e seu reflexo no DSR Salário-hora diurno: Valor Hora Extra Diurna: Valor: Reflexo no DSR: R$ 4,09 R$ 6,14 (4,09 x 150%) R$ 36,84 (6,14 x 6) R$ 10,75 (6,00h ÷ 24 dias úteis x 7 DSR x 6,14) Cálculo das horas extras noturnas e seu reflexo no DSR Salário-hora diurno: Valor Hora Extra Noturna: Valor: Reflexo no DSR: R$ 4,09 R$ 7,36 (4,09 x 150% x 120%) R$ 50,42 (7,36 x 6,85) R$ 14,70 (6,85h ÷ 24 dias úteis x 7 DSR x 7,36)
  • 26. CÁLCULOS TRABALHISTAS 25 4.12 Cessação do Trabalho Noturno Apesar do adicional noturno pago com habitualidade integrar a remuneração do empregado, para efeito de quitação de verbas trabalhistas, a Doutrina e a Jurisprudência, não tem considerado a prestação de serviços em horário noturno (logo, com o pagamento do respectivo adicional noturno), como direito adquirido do empregado. Logo, se o período do empregado for alterado de noturno para trabalho durante o dia, o empregado perderá o adicional noturno, visto que foi afastada a condição penosa do trabalho durante a noite. Este é o posicionamento adotado pelo TST, através de sua Súmula 265. PARTE PRÁTICA Cálculo do Redutor e do Adicional Noturno O empregado recebe o salário de R$ 745,00 mensais. Realizou no mês de outubro de 2011, 12 horas- relógio em horário noturno. Calcule as horas noturnas realizadas e após o valor devido a título de adicional. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 5.1 – DIREITO E FORMA DE PAGAMENTO A gratificação natalina, mais comumente chamada de 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962. Pela referida Lei (art. 1º), o pagamento do 13º salário devia ser efetuado em parcela única, no mês de dezembro. Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. O 13º salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral. Quando a remuneração for composta de salário base + parte variável (comissões, horas extras, adicional noturno) deverá ser calculada a sua média. A base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina será o salário-base + verbas salariais fixas (adicional de insalubridade, periculosidade, anuênios, triênios, etc.) + média dos salários variáveis. 5.1.1 - Data De Pagamento A 1ª parcela do trezeno deverá ser paga de 01.02 a 30.11, ou se, solicitada pelo empregado, por ocasião das férias (se solicitada no mês de janeiro do ano em curso). A importância paga ao empregado a título de adiantamento (1ª. Parcela) será deduzida do valor integral do 13º salário devido em dezembro. Cumpre ressaltar que o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela no mesmo mês para todos os seus empregados, podendo assim, pagar o adiantamento do trezeno no mês de agosto para alguns empregados, para outros em setembro e para outros em novembro
  • 27. CÁLCULOS TRABALHISTAS 26 (exemplo). Essa atitude facilita o pagamento da obrigação, vez que não necessita o empregador desembolsar esses valores todos de uma vez (exceto no mês de dezembro). 5.1.2 - Rescisão Contratual Havendo rescisão contratual e quando já se tenha adiantado a 1ª parcela, esta será compensada na rescisão. Para cálculo da média do 13º salário em rescisão, deve ser calculado se houver variáveis, até o mês anterior à rescisão contratual, mas o pagamento conta até o mês da rescisão ou até 30 dias depois no caso de aviso prévio indenizado. 5.2 - CÁLCULOS DA 1ª PARCELA Primeiramente deve apurar-se a data de admissão do empregado, para saber qual o critério deve ser utilizado vez que: 5.2.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento. Exemplos: - Mensalista Salário mensal de R$ 800,00 – recebe R$ 400,00 - Diarista Percebe R$ 30,00 por dia; recebe a metade de 30 dias. R$ 30,00 x 30 = R$ 900,00 R$ 900,00: 2 = R$ 450,00 - Horista Percebe R$ 4,00 por hora, faz jus á metade de 220 horas - Salário Variável Qualquer que seja o salário variável, paga-se a metade da média mensal até o mês de outubro. Exemplos: Salário Variável sem fixo Janeiro R$ 1.200,00 Fevereiro R$ 900,00 Março R$ 1.320,00 Abril R$ 1.800,00 Maio R$ 1.680,00 Junho R$ 1.980,00 Julho R$ 1.920,00 Agosto R$ 2.100,00 Setembro R$ 2.280,00 Outubro R$ 3.000,00 ----------------- Total R$ 18.180,00
  • 28. CÁLCULOS TRABALHISTAS 27 Média mensal de R$ 18.180,00: 10 = R$ 1.818,00 Pagamento da primeira parcela do 13º salário: R$ 1.818,00: 2 = R$ 909,00 Salário variável mais fixo Média mensal de R$ 1.818,00 + salário fixo de R$ 600,00 ----------------- Total R$ 2.418,00 Pagamento da primeira parcela do 13º salário: R$ 2.418,00: 2 = R$ 1.209,00 - Salário por Tarefa Quando o salário é pago por tarefa, procura-se a média mensal da produção e paga-se 50%, ou seja, a primeira parcela. Exemplo: Um empregado produziu 70.000 peças de janeiro a outubro, seu salário por peça é de R$ 0,3 cada uma. Observação: o salário por peça é sempre calculado sobre o último valor reajustado. Média mensal de produção 70.000: 10 = (10 = nº de meses) = 7.000 peças 7.000 x R$ 0,3 = R$ 2.100,00 R$ 2.100,00; 2 = R$ 1.050,00 ( primeira parcela) 5.2.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro Aos empregados admitidos após 17 de janeiro, paga-se o referente ao período posterior a admissão do empregado, atribuindo-se 1/12 do salário mensal percebido ou apurado por mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias, contado da admissão até o mês anterior ao pagamento; paga-se a metade do valor encontrado. Exemplos: - Mensalista Um empregado admitido em 28.07.2012, com salário de R$ 1.200,00 por mês, deve receber a quantia de R$ 250,00, referente à primeira parcela do 13º salário porque: R$ 1.200,00: 12 = R$ 100,00 (valor de 1/12). R$ 100,00 x 5 (5 porque o período de trabalho compreende agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro; julho não entra porque trabalhou apenas cinco dias neste mês) = R$ 500,00 R$ 500,00: 2 = R$ 250,00 - Salário variável Um empregado admitido em 14/05/2012
  • 29. CÁLCULOS TRABALHISTAS 28 Salário variável sem fixo Maio R$ 480,00 Junho R$ 720,00 Julho R$ 1.000,00 Agosto R$ 880,00 Setembro R$ 1.200,00 Outubro R$ 1.480,00 --------------------- Total R$ 5.760,00 Média mensal de R$ 5.760,00 : 6 (nº de meses) = R$ 960,00 Achar 1/12 da média mensal R$ 960,00: 12 = R$ 80,00 R$ 80,00 x 6 = R$ 480,00 Primeira parcela: R$ 480,00: 2 = R$ 240,00 Salário variável mais fixo Procura-se a média mensal do salário variável, divide-se por 12 (para obter 1/12), multiplica-se por 6 ( maio a outubro) e divide-se por 2; obtém-se, assim a primeira parcela do salário variável; soma-se o fixo calculado proporcionalmente de maio a dezembro, ou seja, 50% de 8/12, sempre tomando como base o último salário, ou do mês anterior. Salário por tarefa Um empregado admitido em 3/08/2012 produziu um total de 15.000 peças por mês a R$ 0,12 cada uma. Qual o valor da primeira parcela? Média mensal = 15.000 x R$ 0,12 = R$ 1.800,00 Procura-se 1/12 da média mensal: R$ 1.800,00: 12 = R$ 150,00 Valor da primeira parcela: R$ 150,00 x 4 = R$ 300,00 -------------------- 2 - Pagamento Conjunto Das Duas Parcelas A Lei conforme explanado nos itens acima disciplina o pagamento obrigatoriamente em duas parcelas. O SEFIP foi programado de conformidade com a Lei, ou seja, por mais que o empregador queira pagar a totalidade do 13º salário, não poderá fazê-lo, pois o INSS somente será gerado no sistema na competência de dezembro. - Encargos ● INSS Na 1ª parcela não há incidência do INSS. ● FGTS O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento (se pago em setembro, a empresa deverá recolher até 07/10). ● IRRF Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há incidência do IRRF. - 5.2.1 - 13º SALÁRIO – 2ª PARCELA
  • 30. CÁLCULOS TRABALHISTAS 29 - Quantia a Ser Quitada O trezeno será pago na forma proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral. A importância já paga ao obreiro como 1ª parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro. A forma de cálculo seguirá a mesma linha de raciocínio dos cálculos acima (da primeira parcela), observando-se no entanto, que a contagem dos avos será efetuada até dezembro e a média dos variáveis, deverá ser considerada até o mês de novembro. Ainda terá que se ater que haverá nesta segunda parcela, além da dedução da 1ª parcela, o desconto do INSS, ou seja, o pagamento final será o valor total, deduzidos os descontos referidos. - Data De Pagamento A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga no prazo máximo no dia 20 de dezembro. - Cálculos da 2ª Parcela - Salário Fixo Para quem ingressou até 17/01: Valor do salário fixo de dezembro x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado Valor do salário fixo de dezembro – Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela Para quem ingressar após 17/01 Valor do salário fixo de dezembro : 12 x avos devidos até dez = base de cálculo Base de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado Base de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela - Adicional De Insalubridade E Periculosidade Para quem ingressou até 17/01: Valor do salário fixo + adic. de insalubridade ou periculosidade = base de cálculo Base de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado Base de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela Para quem ingressar após 17/01 Valor do fixo + adicional de insal. ou pericul. : 12 x avos devidos até dez = base de cálculo Base de cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado
  • 31. CÁLCULOS TRABALHISTAS 30 Base de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela - Horas Extraordinárias e Noturnas Para quem ingressou até 17/01: Quant. de Horas Extras e RSR até mês anterior a dez = méd. de horas ext. 11 Média x valor de uma hora extra de dez = valor total da média Valor total média + salário fixo de dez = base de cálculo Base de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado Base de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela Para quem ingressar após 17/01 Quantidade de Horas Extras até o mês de nov = média de horas extras Nº de meses até o mês de nov Média de Horas Extras x valor de uma hora extra = valor parcial da média Regra da proporcionalidade Valor total da média : 12 x avos devidos até o mês de dezembro = base de cálculo da média Valor do salário fixo de dezembro : 12 x avos devidos até dez = base de cálculo fixo Base de Cálculo Fixo + BC Variável = Base Total de Cálculo Base Total de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado Base Total de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela - Comissionista Para quem ingressou até 17/01: Valor da Comissão e do dsr até o mês anterior ao pagamento = valor da média Nº de meses até o mês anterior ao pagamento Valor da média : 2 = valor da 1ª parcela dos variáveis + salário fixo se houver : 2 = 13º -1ª parcela Para quem ingressar após 17/01 Valor da Comissão até o mês de nov = valor da média Nº de meses até o mês nov Regra da Proporcionalidade Valor da média : 12 x avos devidos até o mês de dez = base de cálculo do variável Se houver Salário Fixo Valor do salário fixo de dezembro : 12 x avos devidos até dez = base de cálculo fixo Base de Cálculo Fixo + BC Variável = Base Total de Cálculo
  • 32. CÁLCULOS TRABALHISTAS 31 Base Total de Cálculo x % (alíquota de INSS) = valor do desconto do empregado Base Total de Cálculo - Val. da 1ª parc. – INSS = valor da 2ª parcela  IMPORTANTE EM TODOS OS CASOS PODERÁ AO FINAL TAMBÉM HAVER A REDUÇÃO DO IRRF. 5.3 - INCIDÊNCIAS INSS Incidência sobre o valor integral das duas parcelas. Pagamento a ser efetuada em GPS própria da competência 13, no dia 20/12. A partir de 12/2005, apresentar GFIP de competência 13, pelo SEFIP até o dia 31/01 com fatos geradores da PS. FGTS O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento (pago em dezembro, a empresa deverá recolher até 07/01). IRRF Incidirá o pagamento do IRRF, sobre o valor total pago a título de trezeno. 5.4 – REVISÃO DE VALORES DO 13º SALÁRIO – ACERTO DA DIFERENÇA O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 57155/1965, dispõe que a empresa deverá efetuar até o dia 10 de janeiro do ano seguinte computado a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revista para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas. Isto ocorre no cálculo para variáveis com fechamento no mês de dezembro. Neste caso, poderão ser apuradas diferenças em prol do empregado ou da empresa. Sendo favoráveis ao empregado, a empresa poderá efetuar o pagamento das mesmas até o dia 10/01. - Apuração das Diferenças - Diferença em Prol do Empregado A empresa deverá efetuar a média das comissões e repousos do período integral do ano de 2011, até o mês de dezembro, somando o valor dos salários variáveis e, após dividindo por 12. Deste resultado, diminuirão os valores pagos anteriormente, e resultando diferença a maior em prol do empregado, a empresa deverá pagá-la impreterivelmente até o dia 10/01/2012. - Diferença em Prol da Empresa O valor poderá ser descontado na folha de pagamento do obreiro do mês de dezembro. Tal diferença pode ser compensada na GPS da competência 12, e devolvida ao empregado o valor retido a maior, além disto, a empresa compensará do valor recolhido no campo 6 (parte patronal), e no que diz respeito ao valor recolhido a "Outras Entidades", campo 9, deverá ser solicitada à restituição junto aos Terceiros pertinentes. Exemplos: 1) Um empregado que tenha salário variável. A soma de seu salário variável de janeiro a novembro foi de R$ 13.200,00, a média mensal foi de R$ 1.200,00 (R$ 13.200,00: 11 = R$ 1.200,00). Valor pago até 20 de dezembro: R$ 1.200,00. No mês de dezembro sua comissão foi de R$ 480,00
  • 33. CÁLCULOS TRABALHISTAS 32 R$ 13.200,00 (jan a Nov.) (+) R$ 480,00 ------------------------------ R$ 13.680,00 R$ 13.680,00: 12 = R$ 1.140,00 Valor pago até dezembro R$ 1.200,00 (-) Valor real a receber R$ 1.140,00 -------------------- Diferença 60,00 Neste caso, o empregado deve reembolsar á empresa à diferença de R$ 60,00, paga á maior; essa quantia será descontada no primeiro salário á receber. 2) A média do salário variável de janeiro a novembro foi de R$ 1.200,00 (R$ 13.200,00 : 11 = R$ 1.200,00), ou seja, valor pago até 20 de dezembro; no mês de dezembro sua comissão foi de R$ 2.064,00. R$ 13.200,00 ( jan. a nov.) (+) R$ 2.064,00 --------------------- R$ 15.264,00 R$ 15.264,00: 12 = R$ 1.272,00 Valor pago até dezembro R$ 1.200,00 (- ) Valor real a receber R$ 1.272,00 ----------------- Diferença R$ 72,00 Neste caso, a empresa deve pagar ao empregado a diferença de R$ 75,00 até o dia 10 de janeiro, artigo 2º, parágrafo único do Decreto nº 57.155/65. Entendemos que a diferença deve ser paga até o quinto dia útil, conforme preceitua o artigo 459 da CLT. 5.5 O QUE INTEGRA O 13º SALÁRIO 5.5.1 Auxílio-doença previdenciário Quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 1 dias, seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º. Quanto aos 15 primeiros dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao se afastamento: Exemplo Um empregado esteve no auxílio-doença previdenciário no período de 06/02/2012 á 25/06/2012, retornando no dia 26/06/2012. Como os primeiros 15 dias cabem á empresa pagar ao empregado, ele receberá como 13º salário 8/12 de seu salário, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. O 13º salário é pago pela Previdência Social, ao segurado pensionista, quando estes estão recebendo o benefício. A partir do momento que passa a receber o auxílio-doença, faz jus ao 13º salário, conforme artigo 40 da Lei 8.213/91.
  • 34. CÁLCULOS TRABALHISTAS 33 5.5.2 Auxílio-doença por acidente de trabalho Conforme Súmula 46 do TST, as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto que dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente do trabalho. No caso de acidente, a empresa deve fazer o pagamento do complemento se o valor pago pela Previdência Social for inferior á remuneração real que ele deveria receber em dezembro. 5.5.3 Serviço Militar O empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve afastado prestando o Serviço Militar. Observação: no caso de afastamento para prestação do Serviço Militar é exigível o depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive do 13º salário pela sua totalidade. 5.5.4 Adicional Noturno O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais (Sumula 60 do TST). Logo integra também a gratificação natalina (13º salário) 5.5.5. Adicional de Insalubridade e periculosidade Conforme preceitua o artigo 1º di Decreto 57.155/65, deve-se tomar como base a remuneração do mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em curso, para cálculo da gratificação natalina. Portanto, se os adicionais fazem parte da remuneração do mês de dezembro, deve-se computá-los para o cálculo do 13º salário. 5.5.6 Hora extra e gratificação periódica De acordo com a Sumula nº 45 do TST: “a remuneração do serviço complementar habitualmente prestado, integra o cálculo de gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62”. Entendemos que deverão ser inclusas, quando habituais, podendo-se obter a média de quantidade das horas extras trabalhadas no transcorrer no ano, multiplicando-se o número médio obtido pelo valor do salário hora extra em dezembro. Exemplo: Um empregado ganha em dezembro R$ 4.00 por hora Fez de janeiro a novembro 495 horas extras 495 h: 11 meses (jan. a Nov.) = 45 h Hora extra = R$ 4,00 x 1,50 = R$ 6,00 45 x R$ 6,00 = R$ 270,00 Acrescentar na 2ª parcela mais R$ 270,00
  • 35. CÁLCULOS TRABALHISTAS 34 Se houver possibilidade de acrescentar as horas extras do mês de dezembro, então divide-se por 12; não havendo condições, segue-se o exemplo dado, e no mês de janeiro faz-se o acerto. Súmula nº 253 do TST – Gratificação semestral. Repercussões – Nova redação dada pela Resolução nº 121 de 28/10/2003(DJU de 19/11/2003) “a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso-previo, ainda que indenizado. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.” Exemplo: Um empregado ganha em dezembro um salário de R$ 1.200,00 por mês, e recebe um salário de gratificação semestral. R$ 1.200,00: 12 = R$ 100,00 Acrescentar mais R$ 100,00 á 2ª parcela da gratificação natalina. 5.5.7 Salário-de-benefício e remuneração do 13º salário Não será considerado no cálculo do salário de-benefício o 13º salário (gratificação natalina) por destinar-se ao custeio do abono anual desse benefício, conforme preceitua o artigo 28, § 7º da Lei 8.212/91, alterado pela Lei nº 8.870/94. 5.5.8 Desconto do INSS do empregado no pagamento final Segundo o artigo 28, § 7º da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 8.870/94, o 13º Salário integra ao salário-de-contribuição, e, por essa razão, deve ser efetuado o desconto quando do pagamento ou do crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho, exceto para o cálculo de benefício. Diante do exposto, o salário-de-contribuição do 13º salário não será considerado para o cálculo do benefício. Desconto em separado do salário O desconto do INSS (8%,9%,11%) incidente no 13º salário deverá ser realizado quando do pagamento final. No caso de rescisão contratual, deve-se somar o valor bruto do 13º salário, desconsideradas as antecipações (se é que houve), respeitando o limite máximo. O desconto deve ser aplicado em separado das verbas restantes da rescisão sobre as quais incide o INSS. Conforme determinam os §§ 6º e 7º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, o desconto do INSS sobre o 13º salário deve ser em separado da remuneração de dezembro, não sendo mais permitido o somatório. 1º Exemplo: 13º Salário Remuneração de dezembro 1ª parcela paga em novembro R$ 2.000,00 Remuneração R$ 4.000,00 2ª parcela paga em dezembro R$ 2.000,00 INSS sobre o limite ----------------- máximo de jan/2012 R$ 405,86 R$ 4.000,00 INSS sobre o limite máximo de jan./2012 R$ 405,86 Então temos: Então temos: 2ª parcela de R$ 2.000,00 Remuneração R$ 4.000,00 (-) INSS ( 11% s/ R$3.916,20) R$ 430,72 (-) INSS ( 11% s/ R$3.916,20) R$ 430,72
  • 36. CÁLCULOS TRABALHISTAS 35 Por ser em separado, serão descontados no mês de dezembro dois limites máximos do empregado: um do 13º salário e outro da remuneração. 2º Exemplo: 13º Salário Remuneração de dezembro 1ª parcela paga em novembro R$ 1.600,00 Remuneração R$ 4.000,00 2ª parcela paga em dezembro R$ 1.600,00 INSS sobre o limite ----------------- máximo de jan/2012 R$ 405,86 R$ 3.200,00 INSS sobre o limite máximo de jan./2012 R$ 405,86 Então temos: Então temos: 2ª parcela de R$ 2.000,00 Remuneração R$ 4.000,00 (-) INSS ( 11% s/ R$3.916,20) R$ 430,72 (-) INSS ( 11% s/ R$3.916,20) R$ 430,72 PARTE PRÁTICA 1ª e 2ª Parcela de 13º Salário de Mensalista Exemplo 01: Empregado admitido em 15/01/2011, com pagamento da 1ª parcela em 20 de novembro. Salário em outubro/2011 - R$ 1.300,00 sem dependentes. Exemplo 2: Empregado mensalista admitido em 14.06.2011, com pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 900,00. 2ª Parcela em Dezembro/2011.
  • 37. CÁLCULOS TRABALHISTAS 36 Exemplo 3: O empregado foi admitido em 06.01.2004 com salário mensal em outubro/2011 de R$ 650,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau mínimo, incidente sobre o piso da categoria no valor de R$ 550,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em 30 de novembro e segunda em dezembro. Exemplo 4: O empregado ingressou na empresa em 01/08/2011. É comissionista puro. Receberá a 1ª parcela em novembro/2011 e a Segunda parcela em dezembro/2011. Sabendo-se os valores de comissões, calcule os valores dos respectivos DSR´s e após proceda o cálculo: a) da primeira parcela de 13º salário; b) da 2ª parcela de 13º salário; c) da 3º parcela de 13º salário; d) Haverá diferença de INSS, qual o valor e quando deverá ser paga? MÊS COMISSÃO DSR AGOS/2011 R$ 542,00 27/4 SET/2011 R$ 615,00 24/6 OUT/2011 R$ 694,00 25/6 NOV/2011 R$ 594,00 24/6 DEZ/2011 R$ 745,00 27/4 MÉD1ª PARCELA R$ 1.851,00 R$ MED 2ª Parcela R$ 2.445,00 R$ MÉD 3ª Parcela R$ 3.190,00 R$
  • 38. CÁLCULOS TRABALHISTAS 37 Exemplo 5: Um empregado ingressou na empresa no dia 17/01/2011. O empregado recebe o valor de R$ 2.900,00 de salário-base e periculosidade no percentual de lei. A empresa irá pagar a 1ª parcela do 13º salário/2011, em agosto de 2011 e a Segunda em dezembro de 2011. Calcule o valor devido a título de 1ª parcela e depois de 2ª parcela. O empregado tem 01 dependente para IR. Existirá valor de ajuste? Calcule.
  • 39. CÁLCULOS TRABALHISTAS 38 Exemplo 6: Um empregado foi admitido no dia 01/07/2011. Recebe salário-base de R$ 640,00 em outubro. Trabalha em jornada legal recebendo horas extras com o percentual de 50%. O salário fixo em dezembro por força da data-base foi reajustado para R$ 680,00. Com base nestas informações calcule: a) o valor da 1ª parcela; b) o valor da 2ª parcela; c) Existe diferença a ser paga? Qual o valor? MÊS HORAS EXTRAS DSR Julho 08 26/5 1,53 Agosto 14 27/4 2,07 Setembro 10 24/6 2,50 Outubro 11 25/6 2,64 Novembro 15 24/6 3,75 Dezembro 20 27/4 2,96 Média até out 43 Média até nov 58 Média até dez 78
  • 40. CÁLCULOS TRABALHISTAS 39 FERIAS INDIVIDUAIS 6.1 - Direito Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção, estabelece o artigo 130 da CLT: Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. - Período concessivo São os 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, é o período que o empregador deve conceder os dias de férias conquistados pelo empregado, sobe pena, de ter que remunerarias em dobro (CLT art. 137). Deve-se observar que o período de gozo deverá iniciar e terminar dentro dos 12 (doze) meses, pois se ultrapassado este período o empregador pagará a remuneração em dobro. Assim, o empregador para evitar a dobra, deverá conceder as férias no máximo, no 11º mês do período concessivo, pois se concedê-la no 12º mês, as férias estarão dobradas. Antes do período aquisitivo vencido o empregador não pode conceder férias (exceto se coletivas), pois o direito às férias se perfaz com 12 meses, sendo que antes de tal tempo somente existe uma expectativa de direito. Assim, se o empregador concedê-las antes do período dos 12 meses, e houver uma rescisão contratual, não terá como proceder ao desconto, visto que inexistia o direito, sendo considerada se houver fiscalização como licença remunerada. Exemplo: Empregado ingressou em 05/10/2010
  • 41. CÁLCULOS TRABALHISTAS 40 Período Aquisitivo: 05/10/2010 a 04/10/2011 Período Concessivo: 05/10/2011 a 04/10/2012 (que é um novo aquisitivo – 2011/2012) TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS Férias proporcionais até 5 faltas de 6 a 14 faltas de 15 a 23 faltas de 24 a 32 faltas 1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia 2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias 3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias 4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias 5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias 6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias 7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias 8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias 9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias 10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias 11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias 12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias - Faltas não Computadas para Diminuição nas Férias Estabelece o artigo 131 da CLT as condições em que a ausência não é considerada como falta ao serviço: Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado: I – nos casos referidos no art. 473; II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94) III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93) IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 - Perda do Direito Não terá direito a férias o empregado quando, no curso do período aquisitivo, conforme estabelece o artigo 133 da CLT:
  • 42. CÁLCULOS TRABALHISTAS 41 Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço. § 3º – Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95) Exemplo Inciso IV – É importante lembrar que só haverá perda de férias caso o afastamento esteja todo dentro de um mesmo período aquisitivo, mesmo que estes seis meses sejam descontínuos e, também, que a contagem dos 180 dias deve iniciar a partir do 16º dia de afastamento, já que os 15 primeiros dias de atestado são remunerados pelo empregador. Os períodos aquisitivos que estiverem vencidos antes do benefício previdenciário são direito adquirido do empregado. Exemplo Período Aquisitivo de 02/05/2008 a 01.05.2009. Afastamento de 16.12.2009 até 10.03.2011. Período 2008/2009 – .................................................................... Período 2009/2010 – .................................................................... Período 2010/2011 - ..................................................................... Novo Período Aquisitivo: .............................................................. A interrupção da prestação de serviços pelos motivos acima mencionados deverá ser anotada no Livro ou Ficha de Registro dos Empregados. Se o empregado tiver perdido o período aquisitivo por um dos motivos acima, quando o empregado retomar aos serviços, iniciar-se-á um novo período aquisitivo. - Fracionamento O gozo de férias deve ser em um só período (artigo 134 da CLT) , cuja finalidade é para que o trabalhador tenha o tempo necessário para recuperar as energias despendidas durante o
  • 43. CÁLCULOS TRABALHISTAS 42 período de trabalho. Entretanto, excepcionalmente, o período de férias poderá ser fracionado em dois (2) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, devendo a empresa, perante uma fiscalização, justificar o fracionamento (normalmente por motivos de força maior). - Menores de 18 e Maiores de 50 Anos Referidos empregados deverão gozar suas férias em um único período, sendo, portanto, vedado o fracionamento, inclusive em se tratando de férias coletivas. - Estudante Menor O empregado menor estudante tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Nesta situação, inclui-se evidentemente o menor aprendiz que deverá ter seu período de gozo coincidente com as férias do SENAC ou do SENAI. - Membros da mesma Família Quando os membros de uma família prestarem serviços ao mesmo empregador, poderão solicitar suas férias em um mesmo período. Entretanto, esta possibilidade depende da vontade do empregador, que poderá nega-Ia se a ausência destes empregados resultarem em prejuízos para os serviços. Deve-se considerar, finalmente, que a época da concessão das férias será sempre a que melhor consulte os interesses do empregador, ressalvada a hipótese do estudante menor. - Períodos Descontínuos As férias não podem ser concedidas em períodos descontínuos, tais como dez dias cada mês ou dez dias em um mês mais vinte dias em outro. As férias só podem ser concedidas de uma só vez, em dias corridos e consecutivos, conforme determina o artigo 134 da CLT. - Aviso de Férias A concessão de férias será participada por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o interessado tomar ciência do recebimento da participação. - Época do Pagamento O pagamento das férias e do abono pecuniário se for o caso, deverá ser feito até 2 (dois) dias antes de o empregado, entrar em férias. - Prestação de Serviços Durante as Férias Empregado em gozo de férias não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se obrigado a fazê-Io em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. - Anotação das Férias na CTPS e Registro do Empregado Antes de entrar em gozo de férias o empregado deverá apresentar sua CTPS para que o empregador anote os dados relativos ao gozo das férias. Devem ser anotados na CTPS nas Anotações de Férias: Gozou férias relativas ao período de 2011 / 2012........................................... de .....01.... / ........10..... / ....2012......... a ........30....... / ......10............. / .2012........ .................................................................................................................... Assinatura do empregador
  • 44. CÁLCULOS TRABALHISTAS 43 O empregador poderá fazer as anotações na CTPS do empregado por meio de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador (Portaria 3.626/1991). O empregador também deverá anotar a concessão das férias no livro ou ficha do empregado. A microempresa e EPP estão dispensadas de tal anotação, mas é aconselhável a anotação, pois no caso de extravio da CTPS, este seria o meio mais seguro de comprovar o período das férias. 6.2 - Base De Cálculo das Férias Se o empregado sai de férias sem prejuízo do salário que receberia se estivesse trabalhando. Para efeito de férias não se utiliza somente o salário, mas sim a remuneração mensal do empregado à época da concessão, ou seja, a do mês em que vai sair de férias, conforme determina o art. 142 da CLT. Assim, por determinação do art. 142, acima mencionado, o pagamento das férias deve ser feito com base no valor da remuneração do mês em que o empregado sairá de férias (período de gozo). O Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o entendimento através da Súmula nº 7 de que a remuneração para apuração das férias é a da época da reclamação ou da rescisão contratual. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato. 6.2.1 - Mensalista O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, ou seja, o salário fixo vigente no momento da concessão das férias. Importante ressaltar que se, por exemplo, o empregado sai de férias num dia 1º e este é o mês de reajuste da data-base, como as férias são pagas com 02 dias de antecedência, o valor recebido pelo empregado não estará reajustado. No entanto, no decorrer do mês das férias, quando ocorrer o reajuste salarial, a empresa deverá efetuar o crédito desta diferença ao empregado. 6.2.2 – Empregado Horista Com relação ao horista, a única forma é a integração à remuneração, para efeito de férias, através da média das horas realizadas no período aquisitivo. A fórmula é bem simples: a) Verificam-se quais são os 12 meses trabalhados que originou o direito a férias (período aquisitivo); b) Somam-se todas as horas e respectivos DSR do período aquisitivo; c) Divide-se por 12; d) Multiplica-se a média final obtida pelo valor da hora do período de concessão das férias. 6.2.3 - Integração De Horas Extras Com relação às horas extras, a única forma é a integração à remuneração, para efeito de férias, através da média das realizadas no período aquisitivo. A fórmula é bem simples: a) Verificam-se quais são os 12 meses trabalhados que originou o direito a férias (período aquisitivo); b) Despreza-se o valor e soma-se somente o número de todas as horas extras realizadas no período aquisitivo, constantes nos recibos ou folhas de pagamento; c) A média é tirada dividindo-se, o número total de horas extras encontradas, por 12,
  • 45. CÁLCULOS TRABALHISTAS 44 levando a referida equação a apuração da média das horas extras em número; d) Para integrar a média do número encontrado de horas extras à remuneração, basta transformá-la em valor, utilizando-se do salário do mês das férias; e) Os parâmetros para apuração de seu valor são os mesmos de horas extras, com adicional constitucional de 50% ou da norma coletiva de trabalho, se superior (valor de 1 hora normal + adicional de horas extras (50%) x número da média das horas extras encontrado = média em valor para integração na remuneração para pagamento das férias). 6.2.4 - Integração De Adicional Noturno Com o adicional noturno, procede-se da mesma forma das horas extras, vez que este também é pago mensalmente, considerando-se o número de horas laboradas em horário noturno. Da mesma forma, despreza-se o valor e soma-se o número de horas de adicional noturno do período aquisitivo. Dividindo-se o total por 12, chega-se ao número da média de horas de adicional noturno. Utilizando-se o salário do mês da concessão das férias, apura-se o valor da média encontrada com o mesmo percentual com que se paga o adicional noturno. 6.2.5 - Integração De Comissões No caso de comissões e outras remunerações variáveis, para efeito de integração na remuneração para cálculo de férias, deve-se apurar a média de seus valores, vez que diferentes em cada um dos meses. Basta somar as comissões ou remunerações variáveis percebidas nos últimos doze meses e dividir por 12, que estará apurada a média a ser integrada na remuneração para efeito de férias. Ressalte-se que a maioria das categorias tem estabelecido, em virtude da defasagem causada pela inflação, através de Convenções Coletivas, que, no lugar de doze meses, a média deve ser apurada levando-se por base os valores percebidos nos últimos três meses. Neste caso, somam-se os valores dos últimos três meses anteriores a data da concessão das férias, dividindo-se esse total por 3, apurando-se assim o valor da média a ser integrada na remuneração para pagamento das férias. 6.2.6 - Integração De Adicionais No caso dos adicionais por tempo de serviço, conhecidos como anuênios, triênios e qüinqüênios, como são pagos mensalmente e em valores previamente fixados em Convenções Coletivas, basta integrar à remuneração o valor do mês da concessão das férias. O mesmo acontece com os adicionais de periculosidade e insalubridade, os quais integram a remuneração também pelo valor do mês da concessão das férias. Saliente-se que, se o empregado não estiver recebendo no mês da concessão das férias o mesmo adicional do período aquisitivo, ou se ocorreu modificação em seu percentual, a integração deverá ser feita também através da média dos doze meses. Neste caso, os valores devem ser corrigidos pelos percentuais que reajustaram os salários, para que não ocorra defasagem, apurando-se assim a média já atualizada, para integração na remuneração para fins de pagamento das férias. - Tributação O valor relativo ao pagamento das férias gozadas é tributável, recebendo o empregado o valor de suas férias com o desconto de INSS e Imposto de Renda. A contribuição previdenciária sobre as férias será calculada de acordo com o mês de gozo das férias, somado ao saldo de salários do mesmo mês, se houver. Será devida no dia 20 do mês seguinte ao gozo das férias. O recolhimento do FGTS também será de acordo com o mês de gozo das férias. - IRRF Os rendimentos de férias devem ser tributados para o IRF em separado do saldo de salários do
  • 46. CÁLCULOS TRABALHISTAS 45 mês. Assim, a tabela progressiva será aplicada sobre o salário do mês e sobre o valor total das férias de forma separada, fazendo-se as deduções pertinentes em cada uma das bases de cálculo.Sobre férias indenizadas pagas em rescisão não cabe a retenção de IRRF, conforme Solução de Divergência Cosit n° 1/2009, trazida abaixo: SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009 DOU 06.01.2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório. 6.3 - Competência para efeitos de Incidência de INSS e FGTS O valor relativo ao pagamento das férias gozadas é tributável, recebendo o empregado o valor de suas férias com o desconto de INSS e Imposto de Renda. A contribuição previdenciária sobre as férias será calculada de acordo com o mês de gozo das férias, somado ao saldo de salários do mesmo mês, independentemente de ser recebida de forma antecipada. O recolhimento do FGTS também será de acordo com o mês de gozo das férias (artigo 14, parágrafo 2º, inciso II da IN/SIT nº 25/2001. Exemplo: Se um empregado recebe R$ 562,00 e usufruir suas férias a partir de 20/09/2010 a 19/10/2010, para efeitos de tributação do INSS, observará: Competência Base de Cálculo de Tributação 09/2010 R$ 355,94 + R$ 206,06 + R$ 68,69 = R$ 630,69 x 8% = R$ 50,45 10/2010 R$ 344,46 + R$ 114,82 + R$ 217,55 = R$ 676,83 x 8% = R$ 54,15 Setembro R$ 562,00: 30 x 19 dias trabalhados = R$ 355,94 (saldo de salários) R$ 562,00: 30 x 11 dias de férias = R$ 206,06 (férias em setembro) R$ 206,06: 3 (terço constitucional) = R$ 68,69 Outubro R$ 562,00: 31 x 19 dias (férias) = R$ 344,46 (férias em outubro) R$ 344,46: 03 (terço constitucional) = R$ 114,82 R$ 562,00: 31 x 12 (dias trabalhados) = R$ 217,55 (saldo de salários) 6.4 - Abono Pecuniário de Férias O empregado tem direito a converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário. Assim, o empregado que tiver direito a 30 (trinta) dias de férias poderá optar em gozar somente 20 (vinte) dias de férias e receber 10 (dez) dias restante em pecúnia. Esses 10 dias, por serem férias vendidas devem vir acompanhados do 1/3 constitucional. O prazo de solicitação para que o empregado tenha seu direito assegurado será de 15 dias
  • 47. CÁLCULOS TRABALHISTAS 46 antes do término do período aquisitivo. - Pagamento do Abono Pecuniário de Férias O prazo para pagamento do abono pecuniário de férias, por tratar-se de parcela acessória às férias, será até dois dias antes do início do gozo das férias. A fórmula a ser aplicada é simples: Salário: dias dos mês = Z Z x dias do abono = valor do abono pecuniário Valor do Abono Pecuniário: 3 = valor do terço sobre abono pecuniário O abono pecuniário pode vir descrito no mesmo recibo de férias ou em recibo em apartado. Exemplo: a) Empregado com 30 dias de férias. O empregado ingressou na empresa em 01.04.2010. O período aquisitivo termina no dia 31.03.2011, e o empregado solicita abono de pecuniário em 10.03.2011. As férias serão gozadas a partir do dia 01.09.2011. O empregado recebe R$ 650,00 e adicional de insalubridade de 40% sobre o piso de R$ 550,00. Valor das Férias Gozadas (20 dias) R$ 550,00 x 40% = 220,00 R$ 650,00 + R$ 220,00 = R$ 870,00 R$ 870,00: 30 x 20 = R$ 580,00 R$ 580,00: 3 = R$ 193,34 Valor do Abono Pecuniário de 10 dias (sem incidência de INSS e FGTS) R$ 650,00 + R$ 220,00 = R$ 870,00 R$ 870,00: 30 x 10 = R$ 290,00 R$ 290,00: 3 = R$ 96,67 Retornando do trabalho no dia 21.09.2011, o empregado irá receber, na folha de pagamento do mês de setembro, o salário correspondente a 10 dias (R$ 870,00: 30 x 10 = R$ 290,00). Incidências: INSS – Não há incidência. FGTS – Sem incidência. IRRF – Não há incidência de IRRF sobre abono pecuniário conforme expressa o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 936/2009, trazida abaixo: Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. 6.5 - Férias em Dobro O artigo 134 da CLT, bem como a Súmula 81 do TST, é claro em disciplinar que se o empregador, conceder às férias fora do período concessivo, às mesmas deverão ser pagas de forma dobrada. Assim, o empregado receberá a remuneração de 60 dias, acrescida do terço,
  • 48. CÁLCULOS TRABALHISTAS 47 mas gozará 30 dias. A discriminação do pagamento no recibo se fará de forma em separado, visto que o pagamento das férias em dobro, não sofre incidência de FGTS ou INSS (apenas IRRF). A Súmula do TST nº 81 dispõe: "Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro”. Assim, deverão ser calculados 60 dias de férias, 30 normais e 30 de dobra, mas o empregado só usufruirá 30 dias. 6.6 - Férias Pagamento Em Rescisão A CLT no art. 146 (parágrafo único) explicita que o empregado faz jus às férias proporcionais, na rescisão do seu contrato de trabalho, desde que esta não seja efetuada por justa causa. A CLT em seu artigo 147 estende o direito às férias proporcionais aos empregados que tiverem os seus contratos de trabalho rescindido antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, desde que a rescisão ocorra por dispensa sem justa causa ou extinção do contrato por prazo determinado. Exemplo: Suponha-se que um empregado tenha sido admitido em 16/02/2011 e pedido demissão em 20/09/2012. Desligou-se em 20/10/2012 com salário mensal de R$ 1.920,00. Gozou normalmente as férias vencidas em 15/02/2012. No período de 16/02/2012 a 20/10/2012 teve sete faltas não justificadas. Calcular o valor do salário correspondente ás férias proporcionais. São 8/12 de 24 dias: R$ 1.920,00 ; 30 = R$ 64,00 p/dia R$ 64,00 : 24 = R$ 1.536,00 R$ 1.536,00 : 12 = R$ 128,00 R$ 128,00 x 8 = R$ 1.024,00 8/12 de 24 dias = R$ 1.024,00 O pagamento a mais de 1/3, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XVII, Constituição Federal, é também, é também sobre R$ 1.024,00 1/3 de R$ 1.024,00 = R$ 341,33 PARTE PRÁTICA Mensalista Exemplo 1: O empregado ingressou na empresa em 01/10/2009. Assim seu período aquisitivo é de ______________________________, e seu período concessivo de__________________. A empresa concedeu férias a partir de 01/06/2011. O salário do empregado desde abril/2011 é no valor de R$ 950,00. Assim o valor das férias será_____________ e o de 1/3 será R$ __________.