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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 020/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.652/2017.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.652/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que autoriza o Poder Executivo a implantar
Hospital Veterinário Municipal e Postos Municipais de Atendimento Veterinário e dá
outras providências.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi
levada à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Sustentável – SEMDESU, e da Procuradoria Geral do Município -
PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade
jurídica, pelas razões que passamos a discorrer:
“2.2 – DA ANÁLISE JURÍDICA
O projeto de lei em análise implanta serviço público de atendimento
veterinário gratuito a animais domésticos, incluindo todo tipo de
procedimento, como vacinação, castração, cirurgia e tratamento pós-
cirúrgico.
O art.2º que trata dos postos de atendimento aparenta dar prioridade às
populações de baixa renda, mas a mesma restrição não consta do art.1º que
trata do hospital veterinário.
Apesar dos arts. 1º, 2º e 3º apresentarem conteúdo meramente autorizativo
da implantação do serviço pelo Poder Executivo, o art. 5º possui caráter
impositivo, determinando a regulamentação da lei no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias.
Como se observa, a lei pretende criar um novo serviço público de caráter
não essencial (não se qualifica como saúde, educação, segurança pública e
transporte público), que gera gastos não previstos nas leis orçamentárias
municipais.
Nos termos da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
A efetivação do serviço demanda criação de várias despesas não previstas,
senão vejamos: (i) estrutura física das clínicas e hospitais, mediante
contratação de aluguel ou aquisição de imóveis; (ii) o pagamento mensal dos
profissionais; (iv) bem como os insumos utilizados no serviço.
Ainda, haverá inevitável intervenção da estrutura administrativa operacional
do Poder Executivo, que para atender ao serviço precisará abrir concurso
para contratação da mão de obra qualificada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Tudo isso influencia diretamente no dever de responsabilidade fiscal e
controle de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC nº 101/2000).
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1o
do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Além disso, o projeto de lei acaba criando novos cargos e uma nova
atribuição dentro do Poder Executivo e, nos termos do art. 63 da
Constituição Estadual do Espírito Santo, que por simetria deve ser seguida
pelo Município de Vila Velha:
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo;
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
(TJ-RJ - ADI: 00561008720118190000 RJ 0056100-87.2011.8.19.0000,
Relator: DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER, Data de Julgamento:
30/01/2012, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO
ESPECIAL, Data de Publicação: 26/02/2014 16:37)
TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000121315741000 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 20/09/2013
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.198/12
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DA PERMISSÃO PARA EXERCÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
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VÍCIO DE NATUREZA FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE. - A
iniciativa para a propositura de lei que verse sobre matéria a organização e
prestação de serviço público de interesse local é privativa do Poder
Executivo, sendo inconstitucional a lei proposta pelo Legislativo que trate
sobre a transmissão da titularidade da permissão em caso de morte. - A
decisão acerca da forma e condições para a execução do serviço através de
permissão é exclusiva da Administração, constituindo ingerência indevida do
Poder Legislativo sobre o Executivo, a previsão que implica na continuidade
da delegação após a morte do permissionário. - Declaração de
inconstitucionalidade da Lei 3.198/2012, do Município de Manhuaçu. -
Representação procedente.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017. MENSAGEM DE VETO Nº 020/2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.652/2017. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.652/2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que autoriza o Poder Executivo a implantar Hospital Veterinário Municipal e Postos Municipais de Atendimento Veterinário e dá outras providências. Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável – SEMDESU, e da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a discorrer: “2.2 – DA ANÁLISE JURÍDICA O projeto de lei em análise implanta serviço público de atendimento veterinário gratuito a animais domésticos, incluindo todo tipo de procedimento, como vacinação, castração, cirurgia e tratamento pós- cirúrgico. O art.2º que trata dos postos de atendimento aparenta dar prioridade às populações de baixa renda, mas a mesma restrição não consta do art.1º que trata do hospital veterinário. Apesar dos arts. 1º, 2º e 3º apresentarem conteúdo meramente autorizativo da implantação do serviço pelo Poder Executivo, o art. 5º possui caráter impositivo, determinando a regulamentação da lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Como se observa, a lei pretende criar um novo serviço público de caráter não essencial (não se qualifica como saúde, educação, segurança pública e transporte público), que gera gastos não previstos nas leis orçamentárias municipais. Nos termos da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; A efetivação do serviço demanda criação de várias despesas não previstas, senão vejamos: (i) estrutura física das clínicas e hospitais, mediante contratação de aluguel ou aquisição de imóveis; (ii) o pagamento mensal dos profissionais; (iv) bem como os insumos utilizados no serviço. Ainda, haverá inevitável intervenção da estrutura administrativa operacional do Poder Executivo, que para atender ao serviço precisará abrir concurso para contratação da mão de obra qualificada.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Tudo isso influencia diretamente no dever de responsabilidade fiscal e controle de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Além disso, o projeto de lei acaba criando novos cargos e uma nova atribuição dentro do Poder Executivo e, nos termos do art. 63 da Constituição Estadual do Espírito Santo, que por simetria deve ser seguida pelo Município de Vila Velha: Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; O projeto de lei, portanto, invade competência do Poder Executivo, nos termos da jurisprudência nacional, que inclusive já teve oportunidade de julgar o mesmo caso: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. "CAUSA PETENDI" ABERTA. REQUISITOS.LEI Nº 4706/10 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. DIPLOMA LEGAL QUE "DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITO - AVG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROJETO DE LEI DEFLAGRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, IMPORTANDO NA CRIAÇÃO AUTOMÁTICA DE CARGOS PÚBLICOS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PROPOSTO. MATÉRIA RELACIONADA AO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM REPERCUSSÃO DIRETA NO ERÁRIO MUNICIPAL. INCIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. APARENTE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 112, § 1º, II, d E 145, VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.PLAUSIBILIDADE DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE RISCO DE DANO PELA MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVO APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E QUE ACARRETARÁ DESPESAS AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4706/10.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 (TJ-RJ - ADI: 00561008720118190000 RJ 0056100-87.2011.8.19.0000, Relator: DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER, Data de Julgamento: 30/01/2012, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 26/02/2014 16:37) TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000121315741000 MG (TJ-MG) Data de publicação: 20/09/2013 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.198/12 DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU - TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DA PERMISSÃO PARA EXERCÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR TÁXI - QUESTÃO RELATIVA AO SERVIÇO PÚBLICO POR PERMISSÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE NATUREZA FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE. - A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre matéria a organização e prestação de serviço público de interesse local é privativa do Poder Executivo, sendo inconstitucional a lei proposta pelo Legislativo que trate sobre a transmissão da titularidade da permissão em caso de morte. - A decisão acerca da forma e condições para a execução do serviço através de permissão é exclusiva da Administração, constituindo ingerência indevida do Poder Legislativo sobre o Executivo, a previsão que implica na continuidade da delegação após a morte do permissionário. - Declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.198/2012, do Município de Manhuaçu. - Representação procedente.” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal