O documento discute o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), definindo sua base de cálculo, alíquotas, contribuintes e responsáveis tributários. A Lei Complementar 116/03 trouxe maior clareza sobre a responsabilidade tributária no ISS, estabelecendo quem pode reter e recolher o imposto. O texto explana sobre essas questões para elucidar os pontos relacionados à responsabilidade tributária no ISS.
1. O documento apresenta um estudo sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. Aborda os principais princípios aplicáveis ao ISSQN como legalidade, isonomia, irretroatividade e anterioridade.
3. Discorre sobre competência, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativo e passivo, locais de prestação de serviços e operações mistas relacionadas ao ISSQN.
Este documento discute o sistema tributário nacional no Brasil. Ele define sistema tributário como um conjunto de elementos interconectados regulados pela legislação constitucional e infraconstitucional que tratam da tributação. Explora a estrutura do sistema, competências tributárias da União, estados e municípios definidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
O documento discute a competência tributária, capacidade tributária ativa e impostos de competência da União e dos Municípios. Aborda as características da competência tributária, como indelegável, imprescritível e irrenunciável. Explica a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa, sendo esta última delegável a outras pessoas jurídicas de direito público. Por fim, apresenta exemplos de impostos de competência da União e dos Municípios.
A responsabilidade tributária pode ser de substituição, sucessão ou de terceiros. A substituição transfere a obrigação tributária para outra pessoa que não praticou o fato gerador. A sucessão transfere a obrigação para outro devedor em casos como venda de bens, falecimento ou fusão societária. A responsabilidade de terceiros ocorre quando pessoas como pais, inventariantes ou sócios respondem solidariamente pelos tributos de outrem.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário e ciência do direito. Resume:
1) Distingue direito positivo e ciência do direito, sendo o primeiro normas jurídicas válidas e o segundo a descrição e interpretação dessas normas;
2) Explica que o direito positivo disciplina comportamentos humanos enquanto a ciência do direito os descreve sem pretensão de alterá-los;
3) Aponta que a definição de tributo no CTN identifica-o com a fenomenologia da incidência tributária
O documento apresenta a primeira aula de um curso de Direito Tributário para o Exame da OAB. A aula aborda as limitações constitucionais ao poder de tributar, incluindo os princípios da legalidade e anterioridade. O professor também discute as cláusulas pétreas e como elas se relacionam com as limitações tributárias.
O documento discute os conceitos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil. Em três frases, apresenta: 1) A decadência é a perda do direito do fisco ou do contribuinte de constituir o crédito ou indébito tributário respectivamente, enquanto a prescrição é a perda do direito de cobrar ou repetir judicialmente; 2) Existem regras e prazos específicos para a decadência do direito do fisco de lançar o crédito tributário, variando de acordo com situações como pagamento antecip
O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
1. O documento apresenta um estudo sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. Aborda os principais princípios aplicáveis ao ISSQN como legalidade, isonomia, irretroatividade e anterioridade.
3. Discorre sobre competência, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativo e passivo, locais de prestação de serviços e operações mistas relacionadas ao ISSQN.
Este documento discute o sistema tributário nacional no Brasil. Ele define sistema tributário como um conjunto de elementos interconectados regulados pela legislação constitucional e infraconstitucional que tratam da tributação. Explora a estrutura do sistema, competências tributárias da União, estados e municípios definidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
O documento discute a competência tributária, capacidade tributária ativa e impostos de competência da União e dos Municípios. Aborda as características da competência tributária, como indelegável, imprescritível e irrenunciável. Explica a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa, sendo esta última delegável a outras pessoas jurídicas de direito público. Por fim, apresenta exemplos de impostos de competência da União e dos Municípios.
A responsabilidade tributária pode ser de substituição, sucessão ou de terceiros. A substituição transfere a obrigação tributária para outra pessoa que não praticou o fato gerador. A sucessão transfere a obrigação para outro devedor em casos como venda de bens, falecimento ou fusão societária. A responsabilidade de terceiros ocorre quando pessoas como pais, inventariantes ou sócios respondem solidariamente pelos tributos de outrem.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário e ciência do direito. Resume:
1) Distingue direito positivo e ciência do direito, sendo o primeiro normas jurídicas válidas e o segundo a descrição e interpretação dessas normas;
2) Explica que o direito positivo disciplina comportamentos humanos enquanto a ciência do direito os descreve sem pretensão de alterá-los;
3) Aponta que a definição de tributo no CTN identifica-o com a fenomenologia da incidência tributária
O documento apresenta a primeira aula de um curso de Direito Tributário para o Exame da OAB. A aula aborda as limitações constitucionais ao poder de tributar, incluindo os princípios da legalidade e anterioridade. O professor também discute as cláusulas pétreas e como elas se relacionam com as limitações tributárias.
O documento discute os conceitos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil. Em três frases, apresenta: 1) A decadência é a perda do direito do fisco ou do contribuinte de constituir o crédito ou indébito tributário respectivamente, enquanto a prescrição é a perda do direito de cobrar ou repetir judicialmente; 2) Existem regras e prazos específicos para a decadência do direito do fisco de lançar o crédito tributário, variando de acordo com situações como pagamento antecip
O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
O documento discute a classificação de tributos no Brasil. Apresenta as principais espécies tributárias previstas na Constituição: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Explana sobre os critérios para diferenciar cada espécie, como a vinculação da hipótese de incidência a uma atividade estatal. Também aborda a distinção entre taxas e tarifas para remuneração de serviços públicos.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
I. O documento discute as causas de extinção da obrigação tributária segundo o Código Tributário Nacional, incluindo pagamento, compensação, transação e prescrição.
II. Aborda a repetição de indébito tributário quando há pagamento indevido, necessitando de norma que reconheça o pagamento como indevido.
III. A legitimidade para a repetição de indébito é do contribuinte de direito, e não do contribuinte de fato que suportou o ônus econômico, conforme entendimento do STJ
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
O documento discute os conceitos de responsabilidade tributária no Brasil. Apresenta as definições de contribuinte e responsável e explica que o contribuinte tem relação direta com o fato gerador enquanto o responsável paga o tributo por determinação legal. Também descreve os tipos de responsabilidade como pessoal, subsidiária e por substituição ou transferência.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
Material desenvolvido para palestra sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com generalidades, decisões sobre o assunto, desconsideração da personalidade inversa e outros.
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6Betânia Costa
A aula discute a regra-matriz de incidência tributária, que define o fato jurídico tributário em sua hipótese e a obrigação tributária em seu conseqüente. Explica que a hipótese estabelece critérios para identificar fatos reveladores de capacidade contributiva, enquanto o conseqüente estabelece critérios para construir a relação jurídica tributária. Também aborda a distinção entre norma jurídica em sentido amplo e estrito, e como a regra-matriz se encaixa na segunda categoria.
Direito constitucional - Conceitos e Direitos FundamentaisMarcos Luiz Campos
O documento discute conceitos fundamentais de direito constitucional brasileiro, incluindo:
1) A Constituição de 1988 é a lei fundamental do Brasil. Ela estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e a estrutura do governo.
2) Existem diferentes abordagens para definir o conceito de Constituição, incluindo perspectivas sociológica, política e jurídica.
3) A Constituição define os princípios fundamentais do Estado brasileiro, como soberania, cidadania e dignidade humana.
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioBetânia Costa
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, erro de fato, erro de direito e vícios no lançamento tributário. Resume que o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato jurídico tributário e determina o crédito devido. Erros de fato e direito no lançamento podem ocorrer, sendo o primeiro intranormativo e o segundo internormativo. Vícios podem ser materiais, quando afetam o conteúdo do lançamento, ou formais, quando reca
O documento discute conceitos de falência de acordo com a lei brasileira. Explica que a falência é regulada pela Lei no 11.101/2005 e trata de tópicos como legitimidade ativa para requerer falência, quando pode ser requerida, procedimentos, efeitos da decretação de falência e obrigações do falido.
O documento discute a evolução histórica da filiação e os princípios constitucionais que norteiam o direito de família, com foco na filiação socioafetiva. A filiação socioafetiva concebe um filho no coração, desbiologizando a paternidade. Ela está ligada à convivência familiar onde surgem os laços de afeto e confere todos os efeitos jurídicos de uma filiação tradicional ao reconhecer a afetividade manifestada nos fatos.
O documento discute as fontes do direito do trabalho no Brasil. Ele explica que as fontes formais podem ser heterônomas ou autônomas e lista exemplos de cada uma. Também estabelece a hierarquia entre essas fontes e menciona que a norma mais favorável deve prevalecer. Por fim, descreve fontes subsidiárias como jurisprudência, analogia, equidade e princípios que podem ser usados quando não há previsão na legislação.
1) O documento discute os conceitos de prestação de serviço e serviço de qualquer natureza para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2) Apresenta os critérios materiais, temporais e espaciais para incidência do ISS, assim como critérios pessoais e quantitativos.
3) Discutem-se também os casos de serviços com entrega de mercadoria e as imunidades tributárias previstas na Constituição em relação ao ISS.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
O documento discute os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, como seus objetivos de preservar empresas viáveis e empregos, a participação ativa de credores e devedores na negociação de um plano, e a necessidade de equilíbrio entre celeridade dos processos e segurança jurídica.
O documento apresenta os principais conceitos e princípios relacionados à teoria geral das provas no direito processual penal brasileiro. Aborda o conceito de prova, princípios como da não auto-incriminação e da identidade física do juiz, classificação de provas diretas e indiretas, provas ilícitas, sistemas de avaliação da prova como da persuasão racional, além de tratar do ônus da prova no processo penal.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibetRosangela Garcia
O documento descreve as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário segundo o Código Tributário Nacional, com ênfase nas reclamações e recursos administrativos, depósito do montante integral e liminares concedidas em mandados de segurança.
O documento apresenta um resumo sobre direito tributário, abordando tópicos como competência tributária dos entes federados, princípios da anterioridade e da legalidade, espécies de tributos, responsabilidade sucessória, suspensão e extinção do crédito tributário.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
O documento discute a classificação de tributos no Brasil. Apresenta as principais espécies tributárias previstas na Constituição: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Explana sobre os critérios para diferenciar cada espécie, como a vinculação da hipótese de incidência a uma atividade estatal. Também aborda a distinção entre taxas e tarifas para remuneração de serviços públicos.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
I. O documento discute as causas de extinção da obrigação tributária segundo o Código Tributário Nacional, incluindo pagamento, compensação, transação e prescrição.
II. Aborda a repetição de indébito tributário quando há pagamento indevido, necessitando de norma que reconheça o pagamento como indevido.
III. A legitimidade para a repetição de indébito é do contribuinte de direito, e não do contribuinte de fato que suportou o ônus econômico, conforme entendimento do STJ
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
O documento discute os conceitos de responsabilidade tributária no Brasil. Apresenta as definições de contribuinte e responsável e explica que o contribuinte tem relação direta com o fato gerador enquanto o responsável paga o tributo por determinação legal. Também descreve os tipos de responsabilidade como pessoal, subsidiária e por substituição ou transferência.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
Material desenvolvido para palestra sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com generalidades, decisões sobre o assunto, desconsideração da personalidade inversa e outros.
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6Betânia Costa
A aula discute a regra-matriz de incidência tributária, que define o fato jurídico tributário em sua hipótese e a obrigação tributária em seu conseqüente. Explica que a hipótese estabelece critérios para identificar fatos reveladores de capacidade contributiva, enquanto o conseqüente estabelece critérios para construir a relação jurídica tributária. Também aborda a distinção entre norma jurídica em sentido amplo e estrito, e como a regra-matriz se encaixa na segunda categoria.
Direito constitucional - Conceitos e Direitos FundamentaisMarcos Luiz Campos
O documento discute conceitos fundamentais de direito constitucional brasileiro, incluindo:
1) A Constituição de 1988 é a lei fundamental do Brasil. Ela estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e a estrutura do governo.
2) Existem diferentes abordagens para definir o conceito de Constituição, incluindo perspectivas sociológica, política e jurídica.
3) A Constituição define os princípios fundamentais do Estado brasileiro, como soberania, cidadania e dignidade humana.
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioBetânia Costa
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, erro de fato, erro de direito e vícios no lançamento tributário. Resume que o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato jurídico tributário e determina o crédito devido. Erros de fato e direito no lançamento podem ocorrer, sendo o primeiro intranormativo e o segundo internormativo. Vícios podem ser materiais, quando afetam o conteúdo do lançamento, ou formais, quando reca
O documento discute conceitos de falência de acordo com a lei brasileira. Explica que a falência é regulada pela Lei no 11.101/2005 e trata de tópicos como legitimidade ativa para requerer falência, quando pode ser requerida, procedimentos, efeitos da decretação de falência e obrigações do falido.
O documento discute a evolução histórica da filiação e os princípios constitucionais que norteiam o direito de família, com foco na filiação socioafetiva. A filiação socioafetiva concebe um filho no coração, desbiologizando a paternidade. Ela está ligada à convivência familiar onde surgem os laços de afeto e confere todos os efeitos jurídicos de uma filiação tradicional ao reconhecer a afetividade manifestada nos fatos.
O documento discute as fontes do direito do trabalho no Brasil. Ele explica que as fontes formais podem ser heterônomas ou autônomas e lista exemplos de cada uma. Também estabelece a hierarquia entre essas fontes e menciona que a norma mais favorável deve prevalecer. Por fim, descreve fontes subsidiárias como jurisprudência, analogia, equidade e princípios que podem ser usados quando não há previsão na legislação.
1) O documento discute os conceitos de prestação de serviço e serviço de qualquer natureza para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2) Apresenta os critérios materiais, temporais e espaciais para incidência do ISS, assim como critérios pessoais e quantitativos.
3) Discutem-se também os casos de serviços com entrega de mercadoria e as imunidades tributárias previstas na Constituição em relação ao ISS.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
O documento discute os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, como seus objetivos de preservar empresas viáveis e empregos, a participação ativa de credores e devedores na negociação de um plano, e a necessidade de equilíbrio entre celeridade dos processos e segurança jurídica.
O documento apresenta os principais conceitos e princípios relacionados à teoria geral das provas no direito processual penal brasileiro. Aborda o conceito de prova, princípios como da não auto-incriminação e da identidade física do juiz, classificação de provas diretas e indiretas, provas ilícitas, sistemas de avaliação da prova como da persuasão racional, além de tratar do ônus da prova no processo penal.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibetRosangela Garcia
O documento descreve as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário segundo o Código Tributário Nacional, com ênfase nas reclamações e recursos administrativos, depósito do montante integral e liminares concedidas em mandados de segurança.
O documento apresenta um resumo sobre direito tributário, abordando tópicos como competência tributária dos entes federados, princípios da anterioridade e da legalidade, espécies de tributos, responsabilidade sucessória, suspensão e extinção do crédito tributário.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
O documento discute conceitos e aspectos básicos da legislação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) em São Paulo, incluindo definições de serviço e prestador, fato gerador, lista de serviços tributáveis, alíquotas, retenção na fonte e tratamento diferenciado para sociedades uniprofissionais.
O documento discute aspectos constitucionais e legais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O ISS incide sobre serviços listados em lei complementar, prestados no território do município. Compete à lei complementar definir alíquotas, regular isenções, e estabelecer critérios como local da prestação e responsabilidade por substituição tributária. Existem controvérsias sobre a base de cálculo para serviços pessoais.
1. O documento trata da repartição das receitas tributárias entre a União, estados e municípios.
2. Apresenta as noções gerais sobre repartição tributária e os entes envolvidos: União, estados, DF e municípios.
3. Discorre sobre as espécies de repartição tributária: diretas, quando não há intermediários, e indiretas, que usam fundos de participação.
Artigo Científico - Pós Graduação em Contabilidade TributáriaLeonardo Pacheco
O documento discute a importância do planejamento tributário como ferramenta gerencial para reduzir a carga tributária de empresas de forma legal. Aborda a evolução histórica da contabilidade e seu papel no planejamento tributário, além de definir planejamento tributário e discutir seus aspectos contemporâneos. Tem como objetivo demonstrar formas de gestão aplicando planejamento tributário de maneira a reduzir impostos e promover a gestão organizacional.
Este documento fornece instruções sobre como formatar e estruturar artigos científicos de acordo com as normas da ABNT, incluindo seções como resumo, introdução, desenvolvimento, referências e bibliografia.
Este documento fornece orientações sobre como redigir as seções introdutórias e conclusivas de um trabalho escrito. Explica que a introdução deve apresentar o assunto, objetivos, organização e metodologia. A conclusão deve resumir o trabalho, apresentar as principais conclusões, discutir o cumprimento dos objetivos e a importância do tema. Inclui exemplos de como estruturar estas seções.
Apresentação sobre Reforma Tributária - Ministério da FazendaRoberto Dias Duarte
1. O documento discute a importância da reforma tributária para acelerar o crescimento econômico sustentável no Brasil.
2. Atualmente, o sistema tributário brasileiro é complexo e gera distorções, como a cumulatividade e guerra fiscal entre estados.
3. Uma reforma tributária pode simplificar o sistema, reduzir custos para empresas, e eliminar distorções, tornando a economia mais competitiva.
O documento discute a reforma tributária no Brasil, propondo simplificar o sistema de tributos, acabar com a guerra fiscal entre estados, e implementar medidas de desoneração tributária para estimular o investimento e o crescimento econômico. A reforma incluiria a unificação das legislações estaduais de ICMS, a extinção de alguns tributos federais e a criação de um novo imposto sobre valor agregado, entre outras mudanças. O principal objetivo é acabar com as guerras fiscais entre estados, que têm impacto negativo
1. O documento discute os desafios da gestão escolar em explorar o potencial das avaliações externas, como a Prova Brasil, para melhorar o ensino.
2. Avaliações externas como a Prova Brasil avaliam todos os alunos e fornecem dados de cada escola, ao contrário de avaliações anteriores que eram por amostragem.
3. Gestores escolares precisam garantir que professores entendam os resultados das avaliações externas e os utilizem para aprimorar suas práticas pedagógicas.
O documento discute o regime de tributação com base no lucro real no Brasil. Ele define lucro real, explica como ele é apurado por meio de ajustes no lucro líquido contábil e quais empresas são obrigadas a usar este regime. Também aborda formas de pagamento do imposto, alíquotas, compensações, incentivos fiscais e outros aspectos relevantes para a tributação com base no lucro real.
1) O documento discute os conceitos de capacidade e incapacidade no direito civil brasileiro.
2) Existem duas espécies de incapacidade: absoluta, que proíbe totalmente o exercício dos direitos, e relativa, que requer assistência para certos atos.
3) São considerados absolutamente incapazes: menores de 16 anos, pessoas com deficiência ou doença mental que afete seu discernimento, e pessoas temporariamente incapazes de expressar sua vontade.
Este documento apresenta o programa de um curso sobre tributos federais no Brasil, incluindo uma lista dos principais tributos que serão estudados, a metodologia de ensino, seminários, avaliação e bibliografia básica.
O documento descreve a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas e limites para a administração das finanças públicas no Brasil, visando melhorar a gestão orçamentária e fiscal nos três níveis de governo. A lei fixa teto para gastos com pessoal e dívida pública e determina a criação de metas fiscais trienais e compensações para novas despesas. O cumprimento da lei é fiscalizado pelos Tribunais de Contas e sua descumprimento acarreta em sanções institucionais e pesso
Este documento apresenta uma resenha de um livro chamado "O casaco de Marx - roupas, memória, dor" de Peter Stallybrass. A resenha descreve como o livro explora como as roupas carregam marcas profundas da sensibilidade das pessoas que as usam e como objetos podem conter preciosas informações históricas. Um capítulo específico discute a importância do casaco de Karl Marx durante um período crucial em que ele escrevia "O Capital" em Londres.
O documento discute a importância da qualidade no atendimento de serviços para conquistar e manter clientes. Ele aborda conceitos como atendimento extraordinário, os fatores que interferem no atendimento, como comunicação com o cliente e padrões de qualidade no atendimento. O documento enfatiza que cabe a toda equipe primar por um atendimento de excelência comprometido para satisfazer o usuário.
O documento resume os principais pontos sobre obrigação tributária no Código Tributário Nacional, definindo obrigação principal como o dever de pagar o tributo e obrigação acessória como deveres burocráticos. Também define fato gerador, sujeitos ativo e passivo, solidariedade e capacidade tributária.
Modelo de contrato social pronto para empresas no formato sociedade limitada (a mais comum no Brasil). Para ver o passo a passo para criar o seu, clique aqui: http://www.saiadolugar.com.br/como-comecar-empresa/contrato-social-modelo-e-passo-passo/
O documento discute as características e classificações dos serviços, diferenciando-os dos produtos. Apresenta três principais diferenças entre serviços e produtos e classifica os serviços de acordo com variáveis como grau de interação com o cliente e estocabilidade. Discutem-se também os desafios da gestão de diferentes tipos de serviços.
O documento discute as principais características do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incluindo a legislação aplicável, o fato gerador, as alíquotas, os regimes de tributação e as obrigações acessórias.
A lei complementar define quais serviços podem ser tributados pelo ISS. A lista de serviços na LC 116/2003 não é taxativa, permitindo que municípios tributem serviços não listados. Prestação de serviço é qualquer atividade que gere utilidade, incluindo software e estabelecimentos de jogos online.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS na tributação de serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
A lei complementar define quais serviços podem ser tributados pelo ISS. A lista de serviços na LC 116/2003 não é taxativa, permitindo que municípios tributem serviços não listados. Prestação de serviço é qualquer atividade que gere utilidade, incluindo software e estabelecimentos de jogos online.
A lei complementar define quais serviços podem ser tributados pelo ISS. A lista de serviços na LC 116/2003 não é taxativa, permitindo que municípios tributem serviços não listados. Prestação de serviço é qualquer atividade que gere utilidade, incluindo software e estabelecimentos de jogos online.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias. Por fim, aborda conceitos relacionados a prestação de serviço e materialidade tributável pelo ISSQN.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...Fabiano Desidério
Este documento discute a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) realizados na atividade agrícola sucroalcooleira. Afirma que tais serviços não estão previstos na lista taxativa de serviços sujeitos ao ISS na Lei Complementar Federal no 116/2003 e, portanto, não podem ser tributados por esse imposto municipal. Também argumenta que interpretações extensivas para enquadrar esses serviços em itens da lista são inadequadas.
O documento discute diversos aspectos relacionados a tributos sobre consumo e circulação de serviços e mercadorias no Brasil, como ISS, ICMS, IPI e IOF. Aborda definições de serviço tributável pelo ISS, dualidades entre serviço e não-serviço, condicionantes negativos como imunidades, e jurisprudência relevante sobre a incidência do ISS em diferentes situações.
Slides pós direito público 2011 (18 de junho)Milena Sellmann
O documento discute conceitos de tributo e suas classificações segundo a legislação brasileira. Apresenta as principais espécies tributárias previstas no ordenamento jurídico, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, e critérios para classificá-los. Também aborda fontes do direito tributário e competências legislativas para instituição de tributos.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Tributário, como o conceito de tributo, as espécies tributárias e sua classificação. Aborda a diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito, e define tributo segundo o Código Tributário Nacional. Explora a classificação das espécies tributárias segundo critérios como fato gerador, competência e função.
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Este documento discute o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) por sociedades de profissionais. A legislação prevê um regime diferenciado de tributação do ISS para essas sociedades, calculando o imposto em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade. O documento conclui que os funcionários dessas sociedades devem recolher o ISS individualmente se se cadastrarem como autônomos.
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PRODUÇÃO E CONSUMO DE ENERGIA DA PRÉ-HISTÓRIA À ERA CONTEMPORÂNEA E SUA EVOLU...Faga1939
Este artigo tem por objetivo apresentar como ocorreu a evolução do consumo e da produção de energia desde a pré-história até os tempos atuais, bem como propor o futuro da energia requerido para o mundo. Da pré-história até o século XVIII predominou o uso de fontes renováveis de energia como a madeira, o vento e a energia hidráulica. Do século XVIII até a era contemporânea, os combustíveis fósseis predominaram com o carvão e o petróleo, mas seu uso chegará ao fim provavelmente a partir do século XXI para evitar a mudança climática catastrófica global resultante de sua utilização ao emitir gases do efeito estufa responsáveis pelo aquecimento global. Com o fim da era dos combustíveis fósseis virá a era das fontes renováveis de energia quando prevalecerá a utilização da energia hidrelétrica, energia solar, energia eólica, energia das marés, energia das ondas, energia geotérmica, energia da biomassa e energia do hidrogênio. Não existem dúvidas de que as atividades humanas sobre a Terra provocam alterações no meio ambiente em que vivemos. Muitos destes impactos ambientais são provenientes da geração, manuseio e uso da energia com o uso de combustíveis fósseis. A principal razão para a existência desses impactos ambientais reside no fato de que o consumo mundial de energia primária proveniente de fontes não renováveis (petróleo, carvão, gás natural e nuclear) corresponde a aproximadamente 88% do total, cabendo apenas 12% às fontes renováveis. Independentemente das várias soluções que venham a ser adotadas para eliminar ou mitigar as causas do efeito estufa, a mais importante ação é, sem dúvidas, a adoção de medidas que contribuam para a eliminação ou redução do consumo de combustíveis fósseis na produção de energia, bem como para seu uso mais eficiente nos transportes, na indústria, na agropecuária e nas cidades (residências e comércio), haja vista que o uso e a produção de energia são responsáveis por 57% dos gases de estufa emitidos pela atividade humana. Neste sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de energia sustentável no mundo. Em um sistema de energia sustentável, a matriz energética mundial só deveria contar com fontes de energia limpa e renováveis (hidroelétrica, solar, eólica, hidrogênio, geotérmica, das marés, das ondas e biomassa), não devendo contar, portanto, com o uso dos combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural).
1. RESUMO
INTRODUÇÃO
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA)
1.1 BASE DE CALCULO DO ISS
1.2 ALÍQUOTA DO ISS
1.3 O CONTRIBUINTE DO ISS
1.4 O FATO GERADOR DO ISS
1.5 O MUNICÍPIO COMPETENTE PARA FINS DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE ISS INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.6 A GUERRA FISCAL
1.7SITUAÇÃO NA QUAL, SOBRE O MESMO SERVIÇO, O MUNICÍPIO DE
LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EXIGE QUE O ISS
INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEJA RECOLHIDO PELO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR E, POR SUA VEZ, O MUNICÍPIO DE
LOCALIZAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO EXIGE QUE O ISS SEJA RETIDO E
RECOLHIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO (POR EXEMPLO – PRESTADOR DO
SERVIÇO LOCALIZADO EM UM MUNICÍPIO E O TOMADOR EM OUTRO).
1.8 DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ISS
2. CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
2. RESUMO
O ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza é um imposto de competência
municipal que incide nos prestadores de serviços. Entretanto, no que tange a
responsabilidade tributária do ISS, a qual remete-se a incidência do impostos naqueles
que não são contribuintes, mas, sim, responsáveis, por não se vincularem diretamente a
obrigação tributária, muita discussão ainda se instala tanto no âmbito acadêmico, quanto
no contexto legal. Em virtude disso, a promulgação da Lei Complementar Federal n.
116/03 veio elucidar inúmeros pontos que por muito tempo permaneceram na
obscuridade ou confusão legislativa, dando agora novos rumos para o recolhimento e
retenção na fonte para o responsável tributário do ISS. Assim, este artigo tratará de
elucidar quais foram as mudanças trazidas com a promulgação desta Lei, em específico,
a
questão
da
responsabilidade
tributária
no
ISS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo versa acerca da Responsabilidade Tributária no ISS (Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza). O referido imposto é de competência dos municípios e,
ainda, do Distrito Federal, os quais por meio do Código Tributário Nacional e de Leis
Complementares, sobretudo a Lei Complementar n. 116/03, estipulam quais os serviços
poderão
ser
tributados
por
este
imposto.
A responsabilidade tributária é aquela que incide sobre terceiros, os quais mesmo não
sendo contribuintes, possuem relação direta com o fato gerador do tributo. Contudo,
somente podem reter e recolher o ISS aqueles grupos expressos na Lei Complementar
n.
116/03
em
ser
artigo
6º.
Diante da discussão instalada sobre quem é ou não responsável pelo ISS é que se
escolheu o desenvolvimento do tema, haja vista que muitas vezes o tomador do serviço,
dependendo do tipo de prestação que incorre poderá ou não ter a obrigação de
responsável. Além disso, é imperioso que a gestão pública consiga visualizar de modo
claro e preciso o responsável pelo ISS, pois sem isso não há quese falar em tomador de
serviço
ou
contribuinte.
No decorrer dessa explanação espera-se, como objetivo central do artigo, elucidar a
questão do responsável tributário no ISS, para que isso ocorra, o trabalho feito por meio
de pesquisa bibliográfica procurou inicialmente discorrer sobre algumas considerações
gerais do ISS, ressaltando seus conceitos, incidência, contribuinte, fato gerador, base de
cálculo e alíquota, paradepois de firmada a base conceitual do trabalho, adentrar no
tema propriamente dito, ou seja, a Responsabilidade Tributária noSS.
1.CONSIDERAÇÕES SOBRE O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA)
O ISS é a maior fonte de arrecadação na grande maioria dos municípios, portanto
investir na implementação legal e administrativa do ISS pode trazer grandes benefícios
ao município, mesmo assim as dificuldades que os municípios têm para estruturar-se
para combater a evasão fiscal é muito grande, tendo em vista que alguns
administradores públicos não estão totalmente voltados para a gestão e
3. desenvolvimento urbano das cidades que administram.
Apesar de ser a maior fonte de arrecadação municipal, ainda tem entre os mais de 5.000
(cinco mil) municípios existente no país aqueles que não praticam a cobrança do
ISSQN, mesmo estando em pleno vigor a Lei de responsabilidade fiscal, onde não se
permite a renuncia de receita.
A sonegação fiscal é muito grave e as consequências é a redução da qualidade de vida
do cidadão que mais precisa, aumentando as desigualdades sociais existentes em um
município e constrangendo o estado.
O ISS ou ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) encontra-se
regulamentado pelo artigo 156, III, da Constituição Federal e pela Lei Complementar n.
116/03, o qual substituiu o antigo IIP (Imposto Sobre Indústrias e Profissões)
promulgado pela Reforma Tributária implementada pela Emenda Constitucional n.
18/65.
Sua competência é declarada na Lei Maior, art. 156, III, estabelecendo que cabe aos
municípios sua instituição:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
(...)
Como determinado pelo supracitado dispositivo legal, os serviços não declarados no
referido artigo serão explanados por LC (Lei Complementar), neste caso atualmente
estes estão dispostos na LC n. 116/03, que relata quais serviços ficam sujeitos ao ISS.
A título de aprofundamento no tema, vale salientar o que vem a ser serviço, a fim de
compreender melhor a natureza do imposto. De acordo com Barreto (2003, apud
WOICIECHOWSKI, 2008, p. 61):
É lícito afirmar, pois, que serviço é uma espécie de trabalho, é o esforço humano que se
volta para outra pessoa; é fazer desenvolvido para outrem. O serviço é, assim, um tipo
de trabalho que alguém desempenha para terceiros. Não é esforço desenvolvido em
favor do prestador, mas de terceiros.
Desta feita, cabe mencionar por fim que o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) no que
concerne a competência para instituir o ISS tem deliberado que este deve ser cobrado
pelo município onde ocorre a prestação de serviço, independente do local onde o
prestador mantenha o domicílio de sua pessoa jurídica.
1.1 BASE DE CÁLCULO DO ISS
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado como estabelece artigo 7º da Lei
Complementar n. 116/03, abaixo:
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
(...)
SENDO ASSIM A BASE DE CÁLCULO PODE SER DEFINIDA COMO:
4. A grandeza instituída na consequência da regra-matriz tributária, e que se destina,
primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do
fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação
pecuniária. Paralelamente, tem a virtude de confirmar, infirmar ou afirmar o critério
material expresso na composição do suposto normativo. A versatilidade categorial desse
instrumento jurídico se apresenta em três funções distintas: a) medir as proporções reais
do fato; b) compor a específica determinação da dívida; e c) confirmar, infirmar ou
afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma
(CARVALHO, apud WOICIECHOWSKI, 2008, p.72).
Para se compreender a base de cálculo do ISS, vale esmiuçar o que vem a ser preço,
segundo Martins (apud WOICIECHOWSKI, 2008, p.72):
Preço é o número de unidades monetárias que se paga para adquirir determinado bem.
No caso o ISS, o preço do serviço constitui-se no número de unidades monetárias que
se paga para adquirir um bem incorpóreo (imaterial): serviço. O preço do serviço é o
valor da contraprestação relativa ao fornecimento de trabalho, da locação de bens
móveis etc.
Desta feita, viu-se que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Assim, os serviços
considerados gratuitos não podem ser onerados pelo tributo. Entretanto, quando não se
pode aferir o valor correspondente, como no caso de serviços prestados por
profissionais liberais, “calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago
periodicamente” (SABBAG, 2009, p. 927).
Nestas situações, haverá o que é denominado de “ISS FIXO”, “sendo impróprio falar em
grandezas quantificadoras do fato gerador, como alíquota e a própria base de cálculo”
(SABBAG, 2009, p. 927).
1.2 ALÍQUOTA DO ISS
A tributação do ISS pode ser fixa ou proporcional, em conformidade com as
características do sujeito passivo. Segundo Sabbag (2009) a tributação fixa refere-se a
um único valor pago pelos profissionais liberais, como explicitado no item anterior; já a
tributação proporcional é aquela restrita a aplicação de uma alíquota sobre o montante
econômico das empresas que prestam o serviço.
Antes da Lei Complementar 116/03 não havia uma limitação máxima das alíquotas de
ISS, o que trazia inúmeros abusos por parte dos municípios, fazendo com que o
contribuinte muitas vezes pagasse preços exorbitantes, no que tange a este imposto. É
o que relatou Martins (2004, p. 226):
A Constituição Federal de 1988 não dispõe que a lei complementar estabeleça quais
sejam as alíquotas do ISS. A lei complementar servirá apenas para determinar as
alíquotas máximas do ISS (art.156, § 3º, I). Enquanto inexistir a lei complementar
mencionada, os Municípios poderão tributar os serviços com qualquer alíquota, desde
que não haja confisco (art.150, IV, da CF).
Com o advento da Lei Complementar n. 116/03 esse quadro se reverteu, conforme
dispõe seu artigo 8º, II: “As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza são as seguintes: II – demais serviços, 5% (cinco por cento)”.
Mesmo com essa limitação, os municípios possuem autonomia para fixar alíquotas
através de leis ordinárias, desde que sejam inferiores ao estabelecido de 5% pela LC
5. 116/03 e respeitados os limites de 2% como alíquota mínima, “respeitando-se o princípio
da anterioridade” (SABBAG, 2009, p. 928). Esse é também o entendimento de Martins
(2004) quando relata que os municípios podem fixar alíquotas desde que não
ultrapassem tais limites.
1.3O CONTRIBUINTE DO ISS
Em termos mais simples, pode-se afirmar que o sujeito ativo é aquele titular do direito de
cobrar o pagamento ou a pessoa legítima para exigir o cumprimento da obrigação
tributária, ou seja, é aquela pessoa que pode exigir o cumprimento da obrigação,
conforme predispõe o artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica,
de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”.
Diante de tais elucidações, pode-se concluir que o sujeito ativo do ISS será o município
em que ocorrerá a prestação de serviço, isto é, em seu território, incluindo também o
Distrito Federal.
Com relação ao sujeito passivo, Amaro (2008, p. 297) explana que: “sujeito passivo é o
devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao
credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação”.
A obrigação em função do objeto é classificada em principais e acessórias. O sujeito
passivo da obrigação principal é aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária (AMARO, 2008). Já a obrigação acessória, é a pessoa obrigada as
prestações que constituam seu objeto, isto é, se o “objeto da obrigação acessória é uma
prestação positiva ou negativa não pecuniária o devedor dessa obrigação será pessoa
que estiver obrigado a efetuar a respectiva prestação” (AMARO, 2008, p. 298).
No caso do sujeito passivo do ISS Ferreira (2007, p. 155) relata que:
O sujeito passivo possível a integrar a relação jurídico-tributária do ISS vem implícito no
Texto Constitucional. A Constituição Federal contém diretrizes que possibilitam a
identificação daquele quem tem o dever jurídico de cumprir a prestação tributária, ao
contemplar destinatário constitucional tributário.
Destarte, no que diz respeito ao ISS, deve ser ter como fundamento o enunciado
constitucional do art. 156, III, e, por conseguinte, “a materialidade possível do ISS, bem
como o princípio da capacidade contributiva” (FERREIRA, 2007, p. 156).
Diante disso, o ISS terá como sujeito passivo a pessoa que realiza a prestação de
serviço. É o que declara Barreto (apud FERREIRA, 2007, p. 156):
A dicção constitucional considerada (art. 156, III) não só requer o fato serviço como
necessário, mas igualmente – embora implicitamente – seu produtor: não supõe o fato
com abstração de quem lhe dá origem. Pelo contrário, visa a indicar, claramente, ao
legislador ordinário o sujeito passivo do tributo.
1.4
O
FATO
GERADOR
DO
ISS
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional
autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31
de julho de 2003).
Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o
estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o
serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços
caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo:
limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão de obra.
6. Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o
serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou
indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
A alíquota utilizada é variável de um município para outro.
A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por
cento) para todos os serviços.
A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado.
A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme,
não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.
o ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE
116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).
O ISS é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o
estabelecimento prestador esteja situado em outro município" (Roque Carrazza). No
entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que,
para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador,
como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que
se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68." (AgRg no REsp
334188, DJ 23.06.2003 p. 245).
"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138
do STJ). "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se
neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" (Súmula 274 do STJ).
1.5O MUNICÍPIO COMPETENTE PARA FINS DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE ISS INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Vem de longa data a discussão sobre o local onde deve ser recolhido o ISS. Há
inúmeras leis municipais e decisões judiciais divergentes sobre o local onde é devido o
ISS, ou seja, se no município do estabelecimento do prestador ou naquele em que o
serviço for efetivamente prestado.
A lei ordinária municipal subordina-se as normas constitucionais (art. 156, inciso III, da
CF) e à lei complementar, que tem caráter nacional e sobrepõem-se às demais normas
infraconstitucionais (leis ordinárias, decretos portarias, instruções normativas etc.).
O art. Da CF reserva exclusivamente para lei complementar, entre outras atribuições, a
competência, em matéria tributaria, para definir o fato gerador, a base de cálculo e o
contribuinte (elementos fundamentais do tributo), regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar e estabelecer normas em matéria de legislação tributária.
O Decreto-lei nº 406/68, na época de sua edição, recebeu o status jurídico de lei
complementar e passou a dispor sobre normas gerais relativas ao ICMS e ao ISS.
O art. 12 do citado decreto-lei dispõe:
“Art. 12”. Considera-se local da prestação de serviços:
a) O do estabelecimento do prestador ou, na sua falta, o do domicilio do prestador;
b) No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
c) “No caso do serviço a que se refere o item 101 da lista anexa, o Município em cujo
território haja parcela da estrada explorada”
OBS: Alínea c acrescentada pela LC nº 100/99.
Os municípios, entretanto, têm editado várias leis, contrariando a regra geral de que o
ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento, ou na sua falta, no domicílio do
prestador do serviço. Essas leis têm gerado inúmeras pendências jurídicas.
7. Entretanto com a edição da LC nº 116, de 31 de julho de 2003, essa divergências não
tem mais razão de ser.
A nova lei complementar repartiu diversos tipos de serviços entre os municípios. A regra
geral é recolhimento no município onde está localizado o estabelecimento do prestador
de serviço. As exceções são os serviços listados nos incisos I a XXII do art. 3º da LC nº
116/2003, que devem ser recolhidos no município onde o serviço é prestado.
Nesses incisos são definidos vários em que o imposto é devido no local no local da sua
prestação, repartindo-se a competência em razão da matéria.
Os serviços não listados nesses incisos I a XXII seguem a regra geral de que o imposto
é devido no local do estabelecimento do prestador.
Pode-se dizer que o Decreto-lei 406/68, que vigorou até 31 de julho de 2003 com o
advento da LC 116/03, foi à primeira tentativa de se estabelecer regras de resolução de
conflitos de competência do ISSQN e a consequente guerra fiscal, quando fixou a regra
do local do estabelecimento prestador, estabelecendo uma presunção absoluta de onde
o serviço deverá ser considerado prestado, para definição do município legitimado ativo
para cobrança do imposto, ressalvando, de outro modo, as situações de exceção, como
no caso dos serviços de construção civil.
“O Munícipio competente para exigir o ISS é aquele onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, caracterizando o estabelecimento prestador”. Na
impossibilidade de se caracterizar estabelecimento prestador o ISS será devido no local
do domicílio do prestador.
O contribuinte (prestador) é livre para escolher onde constituir o seu estabelecimento
(Arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal), o contribuinte poderá eleger o local da
prestação do serviço (só não conseguirá fazê-lo nos casos dos serviços elencados na
lista do Art. 3º da LC 116/2003); Esta sistemática facilita situações de abuso, nas quais
contribuintes mal intencionados simulam possuir o estabelecimento em um determinado
município (com alíquota de ISS reduzida), mas, de fato, desenvolvem suas atividades
em outro município (com alíquota de ISS mais elevada). Neste contexto, buscando
defender a sua base tributável, o município de São Paulo instituiu a seguinte regra (Lei
nº 14.042/2005):
O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para
tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos
itens da lista , fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria
Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento CPOM/CEPOM – Cadastro de
Empresas de Fora do Município;
O tomador de serviço, estabelecido no município de São Paulo, torna-se responsável
tributário pelo ISS, devendo reter na fonte o imposto quando o prestador não estiver
inscrito na Secretaria Municipal de Finança.
Copiando a iniciativa de São Paulo, outros municípios já criaram cadastros
semelhantes:
Rio de Janeiro, Lei nº 4.452, de 27/12/2006;
Porto Alegre, Lei Complementar nº 607/2008;
Curitiba, Lei Complementar Municipal nº 73/2009;
Possivelmente a mesma exigência passará a ser imposta por diversos outros
municípios.
8. 1.6A GUERRA FISCAL - ISS
A chamada “Guerra Fiscal” pode ser descrita como sendo a renúncia fiscal do ente
tributante com vistas a atrair para seu território o maior número possível de empresas de
um ou mais segmentos da economia. À luz do que dispõe o §1º do artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000, a renúncia fiscal compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A
medidaem que um ente público oferta um determinado benefício outro ente propõe uma
vantagem maior, o que torna a escolha do empresariado um verdadeiro leilão de
benefícios fiscais. Recentemente, no entanto, passou-se a noticiar uma guerra fiscal
ainda mais feroz, travada sobretudo nas principais áreas metropolitanas do Brasil, entre
os municípios que compõem uma mesma região conturbada.
Algumas prefeituras, com o intuito de alavancar suas receitas com o ISS, baixaram suas
alíquotas do imposto, atraindo assim as empresas para seus municípios. Isso acabou
por acirrar uma concorrência entre os municípios. . Não são poucos os municípios
brasileiros que na busca de aumentar a receita própria, passaram a atrair empresas
praticando alíquotas muito reduzidas. Os incentivos fiscais e as diferentes interpretações
da lei do ISSQN geram insegurança e dúvidas entre os contribuintes e administradores
tributários. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo que os
Municípios e o Distrito Federal podem exigir de prestadores de determinados tipos de
serviços. A intuição possibilita saber que o imposto poderá ser exigido quando ocorrer
prestação de serviço e que o seu montante deverá ser proporcional ao valor do serviço.
Mas é tormentoso saber qual Município poderá exigir o imposto quando o prestador de
serviços for domiciliado num local e prestar serviço em outro.
A origem do conflito encontra-se nas diferentes interpretações dadas ao termo
"estabelecimento prestador" dos serviços abrangidos pela cobrança do ISS, expressão
constante do Decreto Lei 406 de 1968, que deu início à efetiva cobrança desse tributo.
Anteriormente lista de serviços tributados continha apenas 3 itens, com o Decreto
406/68 a lista foi ampliada para 29 serviços, e houve uma primeira tentativa de
disciplinamento e de definição das normas gerais de funcionamento do ISS, foram várias
alterações até a chegada da Lei Complementar 116/03 que efetivamente atualizou a
legislação e a regulamentação do ISS.
Sob o pretexto de desenvolver a economia local, diversos municípios têm lançado mão
da renuncia fiscal para atrair atividades empresariais para seus territórios em especial
no ramo de serviços. Assim, dentro de uma mesma região metropolitana, os municípios
menos abastados reduzem as alíquotas ou a base de calculo do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, para que em seus territórios se instalem empresas,
cujas atividades possam gerar empregos e renda. Na prática, porém, o que se verifica é
que as empresas, quando muito, simplesmente abrem uma pequena sala com uma
mesa e um telefone, onde pretensamente estaria localizado o seu estabelecimento
prestador, de forma a atender a legislação tributária, contudo mantendo de fato sua
estrutura econômica e profissional de prestação de serviços em município diverso,
normalmente nas Capitais, onde o tratamento tributário, não raro, é menos benéfico e há
forte presença e controle Fiscal. Ainda hoje, a própria imprensa tem noticiado casos
grotescos e, porque não dizer, estapafúrdios, onde se constata o endereço de sedes e
filiais de pessoas jurídicas prestadoras de serviços localizados em lotes vagos, jazigos
de cemitérios, escaninhos de armários e caixas box de papelão, dotados, inclusive, de
9. alvará de localização e funcionamento concedidos absurdamente pelo poder público
municipal.
A guerra fiscal do ISS já havia surgido, a partir da interpretação de que o termo
"estabelecimento prestador" dos serviços significa sede, matriz ou escritório central da
empresa prestadora de serviços. Neste sentido, vários municípios passaram a oferecer
alíquotas reduzidas, ou redução de base de cálculo, para as empresas que se
"instalassem" em seus respectivos territórios, e assim passariam a recolher o ISS
mesmo que o "estabelecimento prestador" estivesse em outros municípios onde os
serviços eram efetivamente disponibilizados. Surgiram duas situações. Uma primeira, de
flagrante ilegalidade, ocorre no caso dos municípios que, mesmo após a promulgação
da Emenda Constitucional 37 de 2002 (que estabeleceu piso de 2% na alíquota do ISS),
continuaram a oferecer alíquotas inferiores àquele patamar. Alíquotas abaixo do piso
ferem a Constituição, que proíbe em seu artigo 88 das disposições transitórias a
"concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida...". Mesmo que o
"estabelecimento prestador" esteja efetivamente localizado no município, o mesmo não
pode praticar renuncia fiscal, tributando-o a menor do que 2%, seja em termos de sua
alíquota nominal, seja em termos de redução de sua base de cálculo ( definida como o
preço cheio dos serviços prestados).
A segunda situação é uma fraude evidente, escorada em uma interpretação equivocada
da lei. Empresas passaram a instalar-se apenas "no papel" em paraísos fiscais,
mantendo nessas localidades apenas uma sede de fachada, uma caixa postal, ou um
endereço formal, mas não possuindo no local qualquer "estabelecimento prestador" de
serviços. Há casos notórios de empresas cujos endereços de suas sedes localizavam-se
em prédio da própria prefeitura, em hotéis de empresas, e até mesmo em cemitérios
públicos. Estes fatos foram recentemente denunciados pela Veja em sua edição de 11
de janeiro de 2006.
A primeira situação, de alíquota efetiva abaixo de 2%, é inquestionavelmente ilegal, e
surpreende que nenhuma providência tenha sido adotada pelas autoridades públicas. O
fato é que dificuldades jurídicas têm sancionado o comportamento predatório de
municípios que praticam a guerra fiscal, em detrimento daqueles que respeitam a
legislação em vigor.
Já na segunda situação, a indefinição interpretativa do que seja "estabelecimento
prestador" de serviços explica o comportamento de empresas que verdadeiramente se
deslocam para os municípios de baixa tributação. Mas não deve haver a mesma
tolerância com aqueles que fraudam a lei, e criam sedes de fachada para auferirem, em
ambos os casos, alíquotas ilegalmente reduzidas.
A Lei Complementar 116/03 busca esclarecer o que é "estabelecimento prestador" de
serviços. Cumpre reproduzir seus artigos 3º e 4º.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador...
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Mesmo com os esclarecimentos cabais da Lei Complementar 116/03 a guerra fiscal
continua.
10. 1.7SITUAÇÃO NA QUAL, SOBRE O MESMO SERVIÇO, O MUNICÍPIO DE
LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EXIGE QUE O ISS
INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEJA RECOLHIDO PELO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR E, POR SUA VEZ, O MUNICÍPIO DE
LOCALIZAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO EXIGE QUE O ISS SEJA RETIDO E
RECOLHIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO (POR EXEMPLO – PRESTADOR DO
SERVIÇO LOCALIZADO EM UM MUNICÍPIO E O TOMADOR EM OUTRO).
No caso do prestador efetuar serviços em um município diverso do seu domicílio,
conforme LC 116/2003, deve-se observar qual tipo de serviço está sendo prestado, para
assim ser definido o local do ISS devido. A regra derivada dos artigos 121, II e 128 do
CTN, que permitem que se transfira a terceiro a tarefa de recolher o tributo devido por
alguém, quando o administrador público tem mais facilidade de fiscalizar aquele que
será eleito para tal tarefa e que doravante passa a se chamar de substituto, ou sem
maiores rigores técnicos, aquele que será o responsável por recolher tal tributo em
nome do contribuinte, que doravante passa a se chamar substituído. Usamos a
expressão recolher, no sentido de esclarecer que aquele que sofre a retenção, não
perde a condição de contribuinte e, portanto, deverá contribuir com o imposto que se
encontra embutido no preço do seu serviço, sendo-lhe tirada a tarefa de recolhê-lo
apenas e transferindo-se esta a um terceiro definido na lei (geralmente o tomador do
serviço), justificando, portanto, o desconto que alguns tomadores fazem de parcela do
valor devido pelo serviço quando do pagamento ao prestador.Tal situação não é
novidade no contexto do ISS até porque já vinha sendo praticada há muito tempo pela
maioria dos municípios, notadamente em função do conflito jurídico instalado pelo art. 12
do Decreto-lei 406/68 no tocante ao local do serviço, e que vinha gerando uma medida
natural de autodefesa dos municípios no sentido de se reter o ISS dos serviços
prestados em seu território uma vez que a discussão levava este argumento como
justificativa para o questionamento. Desta forma, com o advento da Lei Complementar
nº 116, de 31.07.03 (DOU de 01.08.03) criou-se nova regra para o conceito de local de
serviço no seu art. 3º, trazendo a tona duas situações clássicas:
a) serviços definidos no artigo 3º, como regra geral, terão o seu ISS devido no local
onde o serviço venha a ser prestado;
b) os casos especificamente citados no artigo 3º e os demais não citados, por exclusão,
terão o ISS devido no domicílio do prestador, independentemente do local onde se
preste tal serviço.
1.8 DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ISS
A responsabilidade tributária de acordo com CASSES (2005, p. 01) é tratada como:
(...) o fenômeno segundo o qual um terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não
tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está
obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao
pagamento ou cumprimento da obrigação.
Trata-se, portanto, da definição de quem será o pagador do tributo, neste caso um
terceiro, mesmo sem este ter relação direta com o fato gerador da obrigação, podendo
esta ser indireta.
A responsabilidade tributária pode ainda estar vinculada a ideia do descumprimento de
um dever, ou seja, uma não prestação, sendo em regra geral, o responsável àquele que
descumpre o dever jurídico, de acordo com Machado (2000).
Não obstante o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece em seu Capítulo V,
11. artigo 128 o que vem a ser a responsabilidade tributária, in vebis:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Mediante a análise do artigo pode-se dizer então que apenas a lei terá o poder de
atribuir à responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que não seja o
contribuinte, porém tal indivíduo deve se manter de algum modo vinculado ao fato
gerador da obrigação.
12. 2.CONCLUSÕES
GENI OLIVEIRA
O ISS aumentou significativamente sua importância entre os tributos municipais,
havendo por parte das entidades dos municípios grande precaução quanto à sua
permanência na competência municipal, podendo até mesmo lutar pela ampliação de
sua abrangência, objetivando eliminar uma série de áreas de disputa com os estados,
sendo assim não pode ser esquecida a classe dos fiscais de tributos municipais, que
teriam muito a contribuir para a consolidação e ampliação dos horizontes do ISS.
A importância do ISS nas finanças municipais tem crescido de forma vertiginosa nos
últimos anos, o que evidencia quão falsa ou preconceituosa são as afirmações de que
os Municípios não querem arrecadar tributos, o que também não quer dizer que ainda
não exista espaço para que a arrecadação de impostos venha a crescer ainda mais.
Com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, também com a
criação da Lei Complementar Federal n. 116/03, algumas limitações foram impostas ao
Estado no que diz respeito ao poder de tributar.
No que tange ao ISS, a Lei Complementar em questão também aclarou inúmeras
questões, como no caso da alíquota máxima de 5% e mínimo de 2% sobre o valor dos
serviços, que anterior a este diploma legal não tinha limites, ocasionando inúmeros
abusos por parte dos municípios, competentes por natureza para obrigar o pagamento
do ISS.
Além disso, a Lei Complementar n. 116/03 ainda trouxe em seu bojo maior amplitude no
que se refere à responsabilidade tributária do ISS.
Em outros termos, com a realização da pesquisa pode-se concluir que cabe aos
municípios e ao Distrito Federal atribuir o ISS ao responsável tributário apenas nos
casos previstos na Lei Complementar n. 116/03, os quais, independente de terem
recolhido ou retido o imposto na fonte, devem recolher integralmente o imposto devido,
suas multas e acréscimos previstos em lei.
BRUNA LUIZ SOUZA
Hoje em regra geral, temos como competente para fins de exigência de ISS os
municípios conforme regulamenta a Lei Complementar 116 de 2003.
O artigo 156 da referida Lei, deixa claro que compete aos Municípios instituir imposto
sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos dentre os discriminados no
inciso II do seu artigo 155, conforme forem definidos por lei complementar (inciso III do
artigo 156). O parágrafo 3º do referido artigo 156 dispõe que cabe à lei complementar
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas (inciso I), excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior (inciso II) e regular a forma e as condições como
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (inciso III).
Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, prevê que, em regra geral, o “serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Com algumas exceções
que estão previstas nos incisos do mesmo artigo, autorizando que a cobrança seja feita
no local da prestação exemplo: serviços de limpeza, edificações, demolições etc.
A guerra fiscal do ISS surgiu a partir da interpretação dada ao termo “local do
estabelecimento prestador”.
13. Vários municípios passaram a oferecer alíquotas reduzidas ou redução de base de
cálculo para as Empresas que se instalassem em seus territórios e passassem a lá
recolher o ISS.
A insegurança no entendimento sobre o assunto faz com que o contribuinte recolha de
maneira errada o ISS. É necessário que o contribuinte busque orientação, para que não
ocorra o recolhimento do ISS ao Município indevido ou em duplicidade.
O Art. 156. da C.F. determina que compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
A LC 116 / 2003 em seu Art. 3o determina “O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o
imposto será devido no local”. Essa mesma Lei Complementar fixa a alíquota máxima de
5% sobre o ISSQN.
Porem tem sido comum que determinadas prestadoras de serviço para beneficiar-se de
alíquota menor fruto da guerra fiscal indiquem como seu estabelecimento matriz
endereço em outro município, em local sem a menor condição de preencher os
requisitos exigidos pelo art. 4º da L.C. 116 / 2003, fato que pode ser caracterizado como
evasão fiscal, que é tipificada como crime contra ordem tributária.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
No meu ponto de vista a legislação federal deveria limitar ao mínimo possível o poder
dos municípios em determinar regras sobre o imposto em questão, pois ocorre que os
municípios determinam regras diferentes para o recolhimento do ISS, exigindo uma
análise minuciosa dos profissionais da área sobre a legislação municipal podendo até
ocorrer formas de interpretações diferentes.
Há diversos fatores a serem observados que influenciam a identificação do verdadeiro
local de ocorrência do fato jurídico tributário do ISS, dentre eles: a interpretação
desvirtuada da expressão “estabelecimento prestador”; em vez do estabelecimento do
prestador. O que gera em sua maior parte as diferentes interpretações para determinar o
verdadeiro local da prestação dos serviços, e por tal motivo muitos têm se aproveitado
das possibilidades interpretativas deixadas pela lei, como subterfúgio para práticas
evasivas com o pretexto de se de valer-se de suposta elisão fiscal ou “Planejamento
Tributário” como preferem alguns. Com o intuito de pagar menos ISS, valendo-se da
interpretação no sentido de o ser o ISS devido no local do estabelecimento do prestador,
muitos se inscreve junto aos municípios cuja alíquota é inferior à daquele onde de fato
estão instalados, e prestam efetivamente o serviço. Neste caso, o endereço fornecido na
inscrição municipal é muitas vezes de alguém conhecido o que na realidade se
caracteriza em uma verdadeira evasão fiscal.
14. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil>.
Acesso em: 23 set. 2013.
CARVALHO, Cristiano; ROSA, Maria Eduarda Fleckda. Responsabilidade tributária do
tomador do serviço na LC 116/03. ISS. LC 116/03. In: À Luz da doutrina e da
jurisprudência. Coordenação de Ives Gandra da Silva Martins e Marcelo Magalhães
Peixoto. 2 ed. Revista e Ampliada São Paulo: MP, 2008.
FERREIRA, Flávia Carrazzone. Norma padrão do imposto sobre serviços de qualquer
natureza (ISS): materialidade e base de cálculo. Dissertação (Mestrado). São Paulo:
PUC, 2007.
MARTINS, Sergio Pinto. Manual de Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2004.