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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 022/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.647/2017.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.647/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que acrescenta o art. 31-A à Lei nº
5.577, de 04 de novembro de 2014, e dá outras providências.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e
foi levada à apreciação da Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e
Trânsito - SEMPREV e da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise
se extrai que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões
que passamos a discorrer:
“A alteração legislativa pretendida pela Câmara Municipal de Vila Velha
adentra na esfera de competência do Poder Executivo, afrontando o princípio
da separação de poderes consagrada na Carta Magna Federal.
Verifica-se que o Legislativo Municipal pretende inserir o art. 31-A, da Lei
Municipal n.º 5.577/2014, de 04 de novembro de 2014, trata sobre “...
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”, como se
extrai de sua ementa.
Com todo o respeito a Câmara Municipal, o indigitado autografo de Lei
extrapolou a sua competência legislativa, quando dispôs sobre a organização
administrativa do Poder Executivo Municipal.
A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”,
prevê que
“§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”
A Lei Orgânica n.º 001/90, em sintonia fina com a Carta Magna, prescreve
que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham
sobre a organização administrativa do Município de Vila Velha/ES, senão
vejamos:
“Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
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indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores,
aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.”
(grifo nosso).
Esteira de raciocínio percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal
(STF), ao qual, de forma mansa e pacífica, entende que há competência
privativa do chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis que versem
sobre alteração e estrutura de órgão da Administração Pública. Leia-se, a
propósito, a ementa do RE 627.255, da relatoria da ministra Cármen Lúcia:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JULGADO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”.
Colhem-se mais precedentes:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa
do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ
de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T,
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE
SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA
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RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão
da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §
1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).”
A Câmara Municipal adentrou nas competências privativas do Chefe do Poder
Executivo Municipal, interferindo no exercício da direção, organização e
funcionamento da administração do ente municipal.
A vista de que o autógrafo pretende disciplinar a execução do serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro no Município de
Vila Velha.
Sobre o tema, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, por seu órgão especial:
ADIN. MUNICÍPIO DE MATA. LEI Nº 935/03 QUE ALTERA O ART. 12 DA
LEI MUNICIPAL Nº 19/75, DETERMINANDO A CONCESSÃO DE NOVAS
LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI. PRESTAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
4
PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007764475,
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TRANSPORTE URBANO COLETIVO. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE
DO EXECUTIVO. Há inconstitucionalidade formal na norma de iniciativa
legislativa que concede desconto (40% do preço único) na compra de
passagens por parte das (os) empregadas (os) domésticas (os) a ser efetuado
pela própria prestadora do serviço de transporte urbano coletivo, por se tratar
de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Arts. 10, 60, II,
"d", e 82, VII, da Constituição Estadual. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
VOTO VENCIDO. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70018438184,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte
Lopes, Julgado em 07/05/2007).
A vista do que referido, patente é a violação à separação dos poderes, que vem
assegurada na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município
de Vila Velha.
A Lei Orgânica Municipal, quando estabelece um rol de matérias cuja
iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, no caso em análise, ao chefe
do Poder Executivo, ao fim e ao cabo, o faz como garantia da independência e
harmonia entre os poderes.
Nesse sentido, quando o legislativo municipal interfere nas competências que
são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito como, no caso, disciplinar o
serviço de taxi do município de Vila Velha, não apenas incorre em
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade
subjetiva), o que já seria suficiente para expungir a norma do ordenamento
jurídico, também incorre em flagrante violação à independência e harmonia
dos Poderes que compõem o ente federativo.
Desta feita, constata-se que o Autógrafo de Lei n.º 3.647/2017 invadiu esfera
de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, padecendo de
vício de iniciativa.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017. MENSAGEM DE VETO Nº 022/2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.647/2017. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.647/2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que acrescenta o art. 31-A à Lei nº 5.577, de 04 de novembro de 2014, e dá outras providências. Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à apreciação da Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito - SEMPREV e da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a discorrer: “A alteração legislativa pretendida pela Câmara Municipal de Vila Velha adentra na esfera de competência do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação de poderes consagrada na Carta Magna Federal. Verifica-se que o Legislativo Municipal pretende inserir o art. 31-A, da Lei Municipal n.º 5.577/2014, de 04 de novembro de 2014, trata sobre “... DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”, como se extrai de sua ementa. Com todo o respeito a Câmara Municipal, o indigitado autografo de Lei extrapolou a sua competência legislativa, quando dispôs sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal. A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, prevê que “§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” A Lei Orgânica n.º 001/90, em sintonia fina com a Carta Magna, prescreve que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre a organização administrativa do Município de Vila Velha/ES, senão vejamos: “Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.” (grifo nosso). Esteira de raciocínio percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual, de forma mansa e pacífica, entende que há competência privativa do chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis que versem sobre alteração e estrutura de órgão da Administração Pública. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 627.255, da relatoria da ministra Cármen Lúcia: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. Colhem-se mais precedentes: “Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012)” “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).” A Câmara Municipal adentrou nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, interferindo no exercício da direção, organização e funcionamento da administração do ente municipal. A vista de que o autógrafo pretende disciplinar a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro no Município de Vila Velha. Sobre o tema, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por seu órgão especial: ADIN. MUNICÍPIO DE MATA. LEI Nº 935/03 QUE ALTERA O ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 19/75, DETERMINANDO A CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA DO LEGISLATIVO COM INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. AFRONTA AO ART. 60, II "D" DA CARTA ESTADUAL, APLICADO SIMETRICAMENTE AOS MUNICÍPIOS. AÇÃO JULGADA
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007764475, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 07/06/2004). ADIN. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE DESCONTO DE PASSAGEM A EMPREGADOS DOMÉSTICOS, PELA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. Há inconstitucionalidade formal na norma de iniciativa legislativa que concede desconto (40% do preço único) na compra de passagens por parte das (os) empregadas (os) domésticas (os) a ser efetuado pela própria prestadora do serviço de transporte urbano coletivo, por se tratar de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Arts. 10, 60, II, "d", e 82, VII, da Constituição Estadual. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VOTO VENCIDO. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70018438184, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 07/05/2007). A vista do que referido, patente é a violação à separação dos poderes, que vem assegurada na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Vila Velha. A Lei Orgânica Municipal, quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, no caso em análise, ao chefe do Poder Executivo, ao fim e ao cabo, o faz como garantia da independência e harmonia entre os poderes. Nesse sentido, quando o legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito como, no caso, disciplinar o serviço de taxi do município de Vila Velha, não apenas incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), o que já seria suficiente para expungir a norma do ordenamento jurídico, também incorre em flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente federativo. Desta feita, constata-se que o Autógrafo de Lei n.º 3.647/2017 invadiu esfera de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, padecendo de vício de iniciativa.” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal