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Atenciosamente,
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RAZÕES DO VETO
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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PDMAUVV, condições para o manejo, a proteção e conservação da arborização e dá
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SEMDESU, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSU e da
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com a devida vênia e com todo o respeito a Câmara Municipal, o
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quando dispôs sobre a organização administrativa do Poder Executivo
Municipal, além de propiciar aumento das despesas, como se infere,
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II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
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prescreve que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis
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Vila Velha/ES, senão vejamos:
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Colhem-se mais precedentes:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI
1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE
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visa a criação e estruturação de órgão da administração pública:
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procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual
paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).”
A Câmara Municipal adentrou nas competências privativas do Chefe do
Poder Executivo Municipal, interferindo no exercício da direção,
organização e funcionamento da administração do ente municipal,
direcionando a atuação de Secretarias Municipais e propiciando
incremento de despesas ao ente público, o que encontra vedação na Lei
Maior e na Lei Orgânica do Município de Vila Velha.
A Lei Orgânica Municipal, quando estabelece um rol de matérias cuja
iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, no caso em análise, ao
chefe do Poder Executivo, ao fim e ao cabo, o faz como garantia da
independência e harmonia entre os poderes.
Nesse sentido, quando o legislativo municipal interfere nas
competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito
como, no caso, disciplinar os serviços públicos, o funcionamento da
administração pública municipal e os projetos de lei que importem em
incremento de despesas, não apenas incorre em inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), o que
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já seria suficiente para expungir a norma do ordenamento jurídico,
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padecendo de vício de iniciativa.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017. MENSAGEM DE VETO Nº 024/2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.658/2017. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.658/2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha - PDMAUVV, condições para o manejo, a proteção e conservação da arborização e dá outras providências. Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à apreciação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável – SEMDESU, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSU e da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a discorrer: “Verifica-se que o Legislativo Municipal pretende instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha – PDMAUVV, com a devida vênia e com todo o respeito a Câmara Municipal, o indigitado autografo de Lei extrapolou a sua competência legislativa, quando dispôs sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, além de propiciar aumento das despesas, como se infere, por exemplo, nas dicções dos art. 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 29, 30, 34, 36, 37, 44, 45, 53. A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, prevê que: “§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” A Lei Orgânica n.º 001/90, em sintonia fina com a Carta Magna, prescreve que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre a organização administrativa do Município de Vila Velha/ES, senão vejamos: “Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria; II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.” (grifo nosso).
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Esteira de raciocínio percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual, de forma mansa e pacífica, entende que há competência privativa do chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis que versem sobre alteração e estrutura de órgão da Administração Pública. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 627.255, da relatoria da ministra Cármen Lúcia: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. Colhem-se mais precedentes: “Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10- 2012)” “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).” A Câmara Municipal adentrou nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, interferindo no exercício da direção, organização e funcionamento da administração do ente municipal, direcionando a atuação de Secretarias Municipais e propiciando incremento de despesas ao ente público, o que encontra vedação na Lei Maior e na Lei Orgânica do Município de Vila Velha. A Lei Orgânica Municipal, quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, no caso em análise, ao chefe do Poder Executivo, ao fim e ao cabo, o faz como garantia da independência e harmonia entre os poderes. Nesse sentido, quando o legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito como, no caso, disciplinar os serviços públicos, o funcionamento da administração pública municipal e os projetos de lei que importem em incremento de despesas, não apenas incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), o que
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 já seria suficiente para expungir a norma do ordenamento jurídico, também incorre em flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente federativo. Desta feita, constata-se que o Autógrafo de Lei n.º 3.658/2017 invadiu esfera de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, padecendo de vício de iniciativa.” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal