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SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SOBRE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO EM PETROLINA
1. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 831 DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :MUNICIPIO DE PETROLINA
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PETROLINA
REQDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) :COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
- COMPESA
ADV.(A/S) :MARCUS HERONYDES BATISTA MELLO
INTDO.(A/S) :AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - ARPE
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE PETROLINA - ARMUP
ADV.(A/S) :JOSÉ ERLÂNIO DE ALENCAR
Trata-se de suspensão de tutela antecipada ajuizada pelo Município
de Petrolina/PE contra decisão da Terceira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, nos autos dos
Agravos Regimentais no Agravo de Instrumento 0323966-7 (documento
eletrônico 27), manteve a antecipação de tutela deferida pelo Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública do Recife/PE na Ação Ordinária 0074797-
42.2013.8.17.0001.
Nessa decisão, a magistrada de primeiro grau de jurisdição deferiu o
pedido liminar no sentido de suspender a vigência dos Decretos
Municipais 137/2012 e 160/2012, “até ulterior decisão judicial, devendo, ainda,
o Município Réu se abster de dar continuidade a qualquer processo de
contratação de entidade para exploração dos serviços de saneamento em
Petrolina, até ulterior deliberação desse MM Juízo e enquanto não julgada a lide
em definitivo, bem como determinar a submissão da COMPESA somente à
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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2. STA 831 / DF
regulação pela ARPE, de sorte a suspender sua regulação pela ARMUP”. Foi
fixada multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso
de descumprimento” (sítio eletrônico do TJPE).
O requerente alega, em síntese, que,
“[s]em prejuízo de uma análise superficial da discussão jurídica
subjacente, deve-se apurar se o ente público solicitante está sendo
vulnerado quanto à satisfação da saúde pública, na economia pública,
ou na ordem público-administrativa, nos termos do art. 4º da Lei nº
8.437/92, já transcrito.
Com o devido respeito, tem-se que esses bens jurídicos estão
sendo gravemente violados, pois a suspensão da eficácia dos referidos
Decretos Municipais e do processo licitatório em curso prejudica a
saúde da coletividade, afeta a economia pública inibindo vultosos
investimentos, e impede que o Município exerça regularmente seus
poderes/deveres, tais como o de promover processo licitatório” (pág. 12
do documento eletrônico 2).
Em 11/4/2016, determinei a oitiva dos interessados e da
Procuradoria-Geral da República, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei
8.437/1992 (documento eletrônico 11).
Os interessados, Companhia Pernambucana de Saneamento –
COMPESA e o Estado de Pernambuco, manifestaram-se contrariamente
ao pedido de suspensão de tutela antecipada (documentos eletrônicos 34
e 53, respectivamente). Favoravelmente foi a manifestação da Agência
Reguladora do Município de Petrolina – ARMUP (documento eletrônico
58).
O Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do
pedido. A ementa do seu parecer é a seguinte:
“SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO
PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATO DE
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3. STA 831 / DF
CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA
DOS SERVIÇOS PELO ENTE MUNICIPAL. AFRONTA À
CAPACIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
1 – Pedido de contracautela ajuizado em face de decisão que
sustou os efeitos de decretos municipais que declaravam a caducidade
de contrato de concessão dos serviços públicos de água e esgoto em
Petrolina/PE.
2 – Evidencia-se a competência da Presidência do Supremo
Tribunal Federal para julgar este incidente, uma vez que em exame
possível usurpação da titularidade do serviço público outorgado
constitucionalmente aos Municípios.
3 – A decisão que se pretende suspender causa risco de lesão à
ordem pública, na acepção jurídico-constitucional, uma vez que
impede o ente municipal de reassumir a titularidade de serviço público
de sua competência, impondo a perpetuação de contrato de concessão
firmado em 1975 para vigorar por 50 anos. Tal situação revela
indevida ingerência na capacidade administrativa do ente municipal,
não se mostrando consentânea com o interesse público, além de causar
inegável prejuízo à população local.
4 – Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão”
(documento eletrônico 64).
É o relatório necessário.
Decido.
Com efeito, o deferimento de pedido de suspensão exige a presença
de dois requisitos: (i) a matéria em debate ser constitucional e (ii) o risco
da ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
Pois bem. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada na
presente suspensão de tutela antecipada evidencia a existência de matéria
constitucional, especificamente quanto à aplicação do art. 30, V, da
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4. STA 831 / DF
Constituição Federal, que assegura aos Municípios a competência para
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local.
Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo
Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo
fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c
art. 25 da Lei 8.038/1990), conforme firme jurisprudência desta Suprema
Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475, Rel. Min. Octavio
Gallotti; Rcl 497-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; SS 2.187-AgR, Rel. Min.
Maurício Corrêa; e SS 2.465, Rel. Min. Nelson Jobim.
Pois bem, verificada a constitucionalidade da matéria, passo ao
exame do segundo pressuposto necessário ao deferimento da suspensão:
o risco de grave lesão.
Na sessão de julgamento dos Agravos Regimentais no Agravo de
Instrumento 0323966-7 pela Terceira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Desembargador Erik
Limongi Sial fez as seguintes considerações:
“E, finalmente, à guisa da matéria fática, Excelências, é público
e notório, tornando despicienda a produção de provas, mas provas
existem nos autos, que os serviços da COMPESA são, pelo menos a
nível de Petrolina, esquecendo-se aquilo que é noticiado na mídia
escrita todos os dias no Recife, por exemplo, no Jornal do Comércio, no
Diário de Pernambuco, são de qualidade sofrível. Sem exageros
argumentativos está noticiado nos autos: ausências e atos na prestação
de serviços, falhas constantes e água potável, não atendimento de
reclame dos usuários, danificação de logradouros públicos sem o
pronto reparo, bem como a não aplicação na circunscrição territorial
do Município de Petrolina do superávit que existe naquele sistema.
Porque no fundo, Excelências, a grande verdade é essa, o sistema de
distribuição de água e esgoto sanitário em Petrolina, não posso dizer
que seja o único, não tenho essa informação, mas certamente é um dos
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5. STA 831 / DF
únicos superavitários. Razão pela qual aquilo que os munícipes de
Petrolina efetivamente pagam, porque eles pagam as tarifas e,
portanto, tem direito público subjetivo ao bom serviço, isso independe
do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, mas é a logica do
sistema regulado, daí porque existe um marco regulatório, tem sim
direito público subjetivo a gozar do serviço no mínimo razoável
excelência. Ainda que não se diga que o cidadão munícipe tenha
direito ao serviço de razoável excelência, mas ele tem ainda direito a
um serviço mínimo razoável. E não existe nenhuma argumentação
nos autos, muito menos na contestação que diga que justifique ao
Estado de Pernambuco e a COMPESA não reverter a circunscrição
territorial do Município de Petrolina aquele superávit econômico que,
no caso dos autos, é absolutamente inconteste. Não existe refutação a
argumento colocado, a questão posta pela ARMUP e pelo Município
de Petrolina que aquele regime é superavitário. De modo que não se
pode arguir que a ausência de investimentos no local decorreriam da
tão decantada ausência de recursos públicos” (pág. 9-10 do
documento eletrônico 27).
Por sua vez, a juíza de primeiro grau de jurisdição assentou, em suas
razões de decidir, o seguinte:
“Em sede de cognição sumária, identifico, ainda, uma afronta a
vertente material do princípio do devido processo legal, que guarda
relação com o dever de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
que não se revela razoável que em 172 municípios do Estado de
Pernambuco a COMPESA execute o serviço de abastecimento de água
e esgotamento sanitário de forma satisfatória e apenas no Município
de Petrolina tais serviços não atendam aos anseios da coletividade.
Ora, ou os outros municípios recebem uma prestação de serviço
público superior ao município demandado; ou há uma perseguição
política à concessionária demandante. Neste caso, fico com a segunda
opção diante do escorço fático demonstrado pelas provas acostadas aos
autos” (sítio eletrônico do TJPE).
Verifico, destarte, levando-se em consideração a análise dos
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6. STA 831 / DF
documentos coligidos aos autos e a minuciosa leitura do inteiro teor da
decisão impugnada, que há o risco de grave lesão à população de
Petrolina/PE com a manutenção da decisão combatida.
A alegação de perseguição política à concessionária demandante
(COMPESA) não levou em conta a má prestação do serviço de
saneamento básico prestado naquela municipalidade.
Ademais, o Município de Petrolina/PE, ao que tudo indica, agiu de
boa-fé ao utilizar o seu direito de acesso à justiça para resolver as
controvérsias relativas ao contrato objeto da controvérsia – firmado com a
COMPESA e o Estado de Pernambuco – e, ainda, baixou decretos
presumivelmente legítimos e outorgados pelo Prefeito para tentar
solucionar a questão em benefício da população local.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a decisão da Terceira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que, nos autos dos Agravos Regimentais no Agravo de
Instrumento 0323966-7 (documento eletrônico 27), manteve a antecipação
de tutela deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Recife/PE
na Ação Ordinária 0074797-42.2013.8.17.0001, até o trânsito em julgado
dessa ação.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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