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EMENDA ADITIVA
AO PROJETO DE LEI PROTOCOLADO SOB Nº 4.754/2017
DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL [Nº 020/2017]
Ficam acrescidos ao Projeto de Lei protocolado sob nº 4.754/2017 os artigos com
as seguintes redações:
“Art. [...] As licitações, os contratos administrativos e/ou os convênios dos
Poderes Executivo e Legislativo no âmbito do Município de Vila Velha sujeitar-se-
ão à legislação federal, de modo especial às Leis nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e suas regulamentações, e, em caráter
suplementar, às normas específicas estabelecidas por esta Lei.
§ 1º. Subordinam-se às normas desta lei:
I - os órgãos da administração direta;
II - as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
III - os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor;
§ 2º. As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias
ficam sujeitas ao regime de licitações e contratos administrativos previsto na Lei
Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º. As organizações sociais e demais entidades de natureza privada, quando
aplicarem recursos financeiros oriundos dos setores públicos, deverão observar
a legislação federal vigente, e ainda:
I – promover a escrituração contábil, destacando em separado a fonte de
recursos;
II – submeter-se ao controle de resultados definidos pelo repassador dos
recursos, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo.”
“Art. [...] Aplica-se o disposto nesta lei às seguintes aquisições:
I – compras;
II – locações;
III - serviços, inclusive os de publicidade e propaganda;
IV - bens e serviços de informática e automação;
V - obras e serviços de engenharia.”
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2017.
OSVALDO MATURANO
Vereador
J U S T I F I C A T I V A
Visa essa iniciativa fazer com que o Projeto de Lei do Poder Executivo faça seguimento ao
que disposto do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, e, assim
estabelece, caput e inciso III, que “O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e
o respectivo âmbito de aplicação”, e, “o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de
forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área
respectiva” [grifos nossos].
O texto apresentado, verifica-se da prova em anexo, originalmente compôs, para além
da Lei Estadual nº 9.090, de 23 de dezembro de 2008, tomada como principal referência
do autor, o art. 1º da Lei nº 13.121, de 07 de julho de 2008, do Estado de São Paulo,
para alterar art. 40 da Lei nº 6.544, de 22 de dezembro de 1989, daquele mesmo Estado.
Ocorre, pois, que o autor não adotou as normas pertinentes para a elaboração do Projeto
de Lei apresentado, sendo dever deste Legislativo proceder a alteração ora proposta.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2017.
OSVALDO MATURANO
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Emenda aditiva ao projeto de lei sobre licitações e contratos administrativos

  • 1. EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI PROTOCOLADO SOB Nº 4.754/2017 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL [Nº 020/2017] Ficam acrescidos ao Projeto de Lei protocolado sob nº 4.754/2017 os artigos com as seguintes redações: “Art. [...] As licitações, os contratos administrativos e/ou os convênios dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito do Município de Vila Velha sujeitar-se- ão à legislação federal, de modo especial às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e suas regulamentações, e, em caráter suplementar, às normas específicas estabelecidas por esta Lei. § 1º. Subordinam-se às normas desta lei: I - os órgãos da administração direta; II - as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas; III - os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor; § 2º. As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ficam sujeitas ao regime de licitações e contratos administrativos previsto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 3º. As organizações sociais e demais entidades de natureza privada, quando aplicarem recursos financeiros oriundos dos setores públicos, deverão observar a legislação federal vigente, e ainda:
  • 2. I – promover a escrituração contábil, destacando em separado a fonte de recursos; II – submeter-se ao controle de resultados definidos pelo repassador dos recursos, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.” “Art. [...] Aplica-se o disposto nesta lei às seguintes aquisições: I – compras; II – locações; III - serviços, inclusive os de publicidade e propaganda; IV - bens e serviços de informática e automação; V - obras e serviços de engenharia.” Sala das Sessões, 13 de novembro de 2017. OSVALDO MATURANO Vereador
  • 3. J U S T I F I C A T I V A Visa essa iniciativa fazer com que o Projeto de Lei do Poder Executivo faça seguimento ao que disposto do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, e, assim estabelece, caput e inciso III, que “O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação”, e, “o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva” [grifos nossos]. O texto apresentado, verifica-se da prova em anexo, originalmente compôs, para além da Lei Estadual nº 9.090, de 23 de dezembro de 2008, tomada como principal referência do autor, o art. 1º da Lei nº 13.121, de 07 de julho de 2008, do Estado de São Paulo, para alterar art. 40 da Lei nº 6.544, de 22 de dezembro de 1989, daquele mesmo Estado. Ocorre, pois, que o autor não adotou as normas pertinentes para a elaboração do Projeto de Lei apresentado, sendo dever deste Legislativo proceder a alteração ora proposta. Sala das Sessões, 13 de novembro de 2017. OSVALDO MATURANO Vereador