1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 15 de março de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 007/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.621/2017.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 15 de março de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.621/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que altera a redação do art. 24 da
Lei nº 4.749/2009 e suprime o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 5.404/2013.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de diversos membros do Poder
Legislativo e foi levada à apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de
cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica,
pelas razões que passamos a discorrer:
“2. FUNDAMENTAÇÃO
A alteração legislativa pretendida pela Câmara Municipal de Vila Velha/ES
adentra na esfera de competência do Poder Executivo, afrontando o
princípio da separação de poderes consagrada na Carta Magna Federal.
Verifica-se que o Legislativo Municipal pretende alterar o art. 24, da Lei
Municipal n.º 4.749/2009, trata sobre a “...ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”, como se extrai de sua ementa.
A redação atual do art. 24, da Lei Municipal n.º 4.749/2009 é a seguinte:
“Art. 24. O Prefeito Municipal, através de ato próprio, estabelecerá e
detalhará a estrutura organizacional e as competências das Secretarias,
fixando e alterando denominações, âmbito de jurisdição, regulamentos,
entidades da Administração Indireta e os órgãos da Administração Direta
que a elas se vincularem, competências e atribuições de cargos.
Parágrafo único. Para a implantação da reforma administrativa na
Administração Municipal, fica o Prefeito Municipal autorizado a extinguir
cargos de provimentos em comissão, compatibilização de padrões e
referência, desde que não ocorra aumento de despesas.”;
O indigitado Projeto de Lei prevê, ainda, a revogação integral do inciso
VIII, do art. 1º, da Lei Municipal nº 5.404/2013. Dispositivo que conferiu a
atual redação ao artigo 24, da Lei Municipal n.º 4.749/2009.
Entretanto, com a devida vênia a Câmara Municipal de Vila Velha, esta
extrapolou a sua competência legislativa, quando dispôs sobre a
organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
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A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”,
prevê que
“§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;”
A Lei Orgânica n.º 001/90, em sintonia fina com a Carta Magna, prescreve
que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham
sobre a organização administrativa do Município de Vila Velha/ES, senão
vejamos:
“Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores,
aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária.” (grifo nosso).
Esteira de raciocínio percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal
(STF), ao qual, de forma mansa e pacífica, entende que há competência
privativa do chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis que versem
sobre alteração e estrutura de órgão da Administração Pública. Leia-se, a
propósito, a ementa do RE 627.255, da relatoria da ministra Cármen Lúcia:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JULGADO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”.
Colhem-se mais precedentes:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo
local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ
de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª
T, DJE de 19-10-2012)”
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE
SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de
órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo
(art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III
- Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).”
A Câmara Municipal adentrou nas competências privativas do Chefe do
Poder Executivo Municipal, interferindo no exercício da direção,
organização e funcionamento da administração do ente municipal.
A vista do que referido, patente é a violação à separação dos poderes, que
vem assegurada na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do
Município de Vila Velha.
A Lei Orgânica Municipal, quando estabelece um rol de matérias cuja
iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, no caso em análise, ao chefe
do Poder Executivo, ao fim e ao cabo, o faz como garantia da independência
e harmonia entre os poderes.
Nesse sentido, quando o legislativo municipal interfere nas competências que
são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito como, no caso, alterar a
estrutura organizacional do Município, não apenas incorre em
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade
subjetiva), o que já seria suficiente para expungir a norma do ordenamento
jurídico, também incorre em flagrante violação à independência e harmonia
dos Poderes que compõem o ente federativo.
Desta feita, com clareza solar constata-se que o Autógrafo de Lei n.º
3.621/2017 invadiu esfera de competência privativa do Chefe do Executivo
Municipal, padecendo de vício de iniciativa.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal