1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 16 de outubro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 024/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.432/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 16 de outubro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.432/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Denomina de Professor Clóvis Abreu o
prédio do Polo de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (PoloUAB),
localizado no Bairro Centro, neste Município.”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
Procuradoria Geral do Município PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de
lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que
passamos a discorrer:
“III – FUNDAMENTAÇÃO
Atinge-se a perfeição da proposta quando os objetivos são claros, obedientes aos
princípios constitucionais, que presidem as atividades públicas. A proposta é
jurídica quando observa a competência do ente municipal e segue as regras da Lei
Orgânica Municipal.
Isso não ocorre com o presente autógrafo de lei, pois, desrespeitou o princípio da
separação dos poderes, que reserva a iniciativa privativa do Prefeito para as
matérias que dizem respeito à organização, gestão de bens e serviços da
competência do Poder Executivo.
A organização dos entes da Federação está regulada na Constituição Federal e
disciplinada na Constituição do Estado do Espírito Santo, da qual, em relação ao
Município, veem-se as seguintes regras:
‘Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
...........................................................................................................................
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
...........................................................................................................................
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
...........................................................................................................................
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X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do
Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público,
razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes:
...........................................................................................................................
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério
Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar; (Inciso II com redação dada pela EC n.º 12/97).
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(Inciso III com redação dada pela EC n.º 30/01).R§4I
V - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares
para a inatividade;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do
Poder Executivo.’
À vista de tais regras fundamentais, vislumbro que deva ser da iniciativa do
Prefeito a proposta de atribuir denominação a prédio público, afeto ao Poder
Executivo para o desenvolvimento dos serviços educacionais. Assim, dispõe a Lei
Orgânica:
‘Art. 3º. Art. 3º Ao Município compete:
...........................................................................................................................
VII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
...........................................................................................................................
Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara,
ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
...........................................................................................................................
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)
...........................................................................................................................’
É de bom alvitre lembrar que a observação dos princípios constitucionais, que
regem a Administração pública é tutelada pela Lei nacional Nº 8.429/1992, de
cujas disposições destaco as dos arts. 4º e 11:
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‘Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
...........................................................................................................................
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
...........................................................................................................................
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
...........................................................................................................................’
[...]
Para corroborar tal entendimento, acrescentamos apenas, que o Ministério
Público de São Paulo também se manifestou no mesmo sentido quanto à questão
análoga a exposta nos presentes autos, como pode se verificar no espelho do
parecer exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ora anexado.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal