I. O documento propõe a instituição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Vila Velha, visando reduzir as desigualdades raciais mediante ações a longo, médio e curto prazo. II. Os objetivos específicos incluem garantir o respeito à dignidade humana, não-discriminação, reconhecimento da diversidade cultural e combate ao racismo. III. As ações propostas compreendem capacitação, políticas de saúde e educação antidiscriminatórias e a promoção do a
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
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PROJETO DE LEI Nº ____/2017
Institui a Política Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR -,
contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a promoção da
igualdade racial no Município de Vila Velha.
Art. 2º. A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município de
Vila Velha, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exequíveis a longo,
médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas
de atuação prioritárias.
Art. 3º. São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:
I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à
convivência comunitária;
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II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e
privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade canela verde;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura afro-brasileira, como
elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o
princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos
termos das Leis Federais nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de
2008;
VII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação,
do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre
outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer
direito ou garantia fundamental;
VIII - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e
pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
IX - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por
meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos
existentes entre os grupos raciais;
X - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas
públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir
a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;
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XI - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de
promoção da igualdade racial;
XII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas
na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade
racial.
Art. 4º. A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores
das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento,
monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de
conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o
desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da criação da
Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial para integração com os demais
órgãos municipais, visando garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade
racial em todas as áreas governamentais;
III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial
e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das
desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à
discriminação, difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da
igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da
política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;
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V - melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de políticas específicas e da
ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as
oportunidades dos grupos historicamente discriminados.
Art. 5º. As ações que compreendem a PMPIR são:
I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e
estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico-raciais
afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica
e para a valorização das diferenças da população canela verde;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico
sociofuncional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância
com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos,
garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - criação do Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial;
VI - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município com a finalidade de
reduzir a segregação social e urbana da população negra;
VII - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados
do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre
desigualdades raciais no Município;
VIII - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da
igualdade racial;
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IX - produção de material didático que auxilie os professores na implantação das Leis Federais
nº 10.639/03 e nº 11.645/08;
X - promoção do acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por
discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;
XI - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico-raciais em
Vila Velha;
XII - promoção da inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das
práticas discriminatórias neste âmbito.
Art. 6º. A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da
PMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão apoio à implantação
da PMPIR.
Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação da PMPIR correrão por conta de dotações
orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.
Art. 8º. As ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltadas
para a promoção da igualdade racial poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais
ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não-governamentais que tenham
esta finalidade.
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Parágrafo único - Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o
Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a
Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 08 de maio de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora– PSL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Promoção da
Igualdade Racial na Cidade de Vila velha.
Apesar da existência de um rol significativo de direitos no texto constitucional, as
políticas sociais praticadas no Brasil ainda estão muito precárias, longe de atingir todos os
cidadãos de forma eficiente.
Isso retrata uma profunda desigualdade social.
Políticas públicas específicas para determinadas áreas ou grupos, como aqui se propõe,
traçam objetivos claros, ações planejadas e instrumentos capazes de garantir a regularidade na
fixação de metas para cumprir os direitos básicos dos cidadãos e, assim, compensar o déficit
dos direitos e a participação popular nas decisões políticas.
Atualmente, na América Latina, como um todo, os afro descendentes apresentam os
piores índices de desenvolvimento humano do planeta (MOORE, Carlos. Do Marco histórico
das políticas públicas de ação afirmativa. In: SANTOS, S. Augusto dos (org). Ações afirmativas e
combate ao racismo nas Américas. Brasília: Ministério da Educação, Secretária de Educação
Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2005.)
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios (Pnad) 2014, realizada
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população residente no Brasil foi
estimada em 203,2 milhões de pessoas, das quais 8,6% se declararam de cor preta,
aproximadamente 17,5 milhões de brasileiros, e 45% se declararam de cor parda,
aproximadamente 91,5 milhões de brasileiros.
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Na Região Sudeste 9,19% responderam que são de cor preta.
Refletir o tema das ações afirmativas não é original, nem tampouco fácil, mas é
indispensável em um país onde as discriminações determinam possibilidades de vida
diferentes para milhões de brasileiros que sofrem as mazelas de pertencerem a grupos
historicamente considerados inferiores. (SANTOS, Risomar Alves dos. Racismo, Preconceito e
Discriminação: concepções de professores)
“O preconceito racial contra o negro constitui-se componente importante das relações
raciais vigentes no país e resulta, entre outros fatores – econômicos, político, educacional – em
um real impedimento para a ascensão social desse grupo. O processo de marginalização em
que se encontra parcela da população negra inclui extratos originários das camadas sociais
menos favorecidas, em conseqüência da condição social a que estão submetidos, na maioria
das vezes, como trabalhadores semiqualificados, desqualificados ou desempregados” (SANTOS,
Risomar Alves dos, p.11).
A desigualdade socioeconômica dos negros no Brasil, ou melhor, a marginalização,
não é apenas produto da herança do escravismo, mas também reflexo das oportunidades
desiguais de ascensão social. Como constata Heringer (HERINGER, Rosana. A luta contra o
racismo e pela igualdade racial no Brasil a partir da redemocratização. In: ANTUNES, Marta;
ATHIAS, Renato; ROMANO, Jorge O. (Orgs). Olhar crítico sobre participação e cidadania:
trajetórias de organização e luta pela redemocratização da governança no Brasil. São Paulo:
Expressão Popular, 2007): a construção e manutenção das desigualdades raciais tem como
ponto de partida a escravidão, mas, durante as últimas quatro décadas tais desigualdades foram
se cristalizando e se reproduzindo, através de mecanismos sociais, políticos, culturais,
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econômicos e institucionais, contribuindo para a manutenção dos privilégios raciais existentes
em nosso país.
As desigualdades raciais são contundentes e de graves conseqüências para a
população negra e para o país como um todo. Quando essas desigualdades afetam a
capacidade de inserção dos negros na sociedade brasileira, essas comprometem a construção
de um país mais democrático (Heringer, 2007).
Não bastam políticas universalistas, são necessárias políticas públicas especificas
para negros, ou seja, ações afirmativas como estratégia de combate às desigualdades raciais e
para a inclusão dos negros em espaços nos quais eles estariam de maneira residual, se
dependessem de uma política neutra em relação à cor (VIEIRA, Andréa L. da Costa. Políticas de
educação, educação como política: observações sobre a ação afirmativa como estratégia
política. In: SILVA, Petronilha B. Gonçalves e; SILVÉRIO, Valter Roberto. (Orgs). Educação e
ações afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica. Brasília, 2003.;
BERNADINO, Joaze. Levando a raça a sério: ação afirmativa e correto reconhecimento. In:
BERNADINO, Joaze; GALDINO, Daniela (Orgs). Levando a raça a sério: ação afirmativa e
universidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004. ). Trata-se de compensar os negros das
desvantagens sofridas pela discriminação, devendo ser distribuídos recursos sociais como
empregos, educação, moradias etc., de tal forma a promover o objetivo da igualdade (SANTOS,
Sales Augusto dos. Ação afirmativa e mérito individual. In: SANTOS, Renato Emerson dos;
LOBATO, Fátima (Orgs). Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades
raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.). A ação afirmativa significa mais do que combate à
discriminação. “Indica uma intervenção estatal para promover o aumento da presença negra [...]
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na educação, no emprego e nas outras esferas da vida pública” (Andrews apud Santos, p.90,
2003).
As ações afirmativas são uma barreira eficaz à progressão do racismo e das
desigualdades sociais nele alicerçadas
Apesar dos números sugestivos e da realidade escancarada, não existe, no Município
de Vila Velha, lei instituindo política pública voltada á promoção da igualdade racial, o que
não se admite.
Por todas as razões aqui tratadas, resta demonstrado o mérito da propositura, motivo
pelo qual pedimos sua aprovação, por UNANIMIDADE, para o bem de nossa comunidade.
Vila Velha/ES, 08 de maio de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora - PSL