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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 13 de março de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 005/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.619/2017.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 13 de março de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.619/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que institui o processo de escolha
dos Gestores Escolares para à função de Diretor das Unidades Municipais de Ensino
Infantil e Fundamental de Vila Velha, por meio de consulta pública à Comunidade
Escolar.
Registramos que o Autógrafo de Lei em comento é de autoria do Executivo e
sofreu diversas alterações em seu conteúdo, sendo levado assim a apreciação do
Conselho Municipal de Educação de Vila Velha, da Secretaria Municipal de
Educação e da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que
o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a
discorrer:
“2. FUNDAMENTAÇÃO
A manifestação técnica apresentada pela da SEMED atesta que o presente
autógrafo de Lei n.º 3.619/2017, teve sua gênese no Projeto de Lei nº
517/2017, no qual o Poder Legislativo inseriu uma série de alterações,
modificando, substancialmente, o seu conteúdo.
Nesse diapasão a Câmara Municipal de Vila Velha através de emenda
supressiva suprimiu os seguintes artigos do Projeto de Lei n.º 517/2017, os
artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24, 25, 26, 27, 28, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 57.
E, ainda, aprovou emenda modificativa aos artigos: 1º, 2º, 3º, 6º, 29, 30, 31,
38, 47, 49, 51, 60, 61, 63.
A alteração legislativa pretendida pela Câmara Municipal de Vila Velha/ES,
no projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo, altera diametralmente o
seu conteúdo, bem como, adentra na esfera de competência do Prefeito
Municipal de Vila Velha, afrontando o princípio da separação de poderes
consagrada na Carta Magna Federal.
Verifica-se que o Poder Executivo encaminhou ao Poder Legislativo
Municipal Projeto de Lei visando disciplinar o processo de escolha dos
Gestores Escolares para a função de Diretor das Unidades Municipais de
Ensino Infantil e Fundamental de Vila Velha, nitidamente tratando da
organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Mesmo a rasa leitura dos dispositivos alterados e suprimidos, como, por
exemplo, a redação do artigo 3º e, a supressão do artigo 4º, basta para
inquinar toda a norma com vício insanável, quanto à deflagração do
processo legislativo, interferindo na organização administrativa da
Prefeitura Municipal de Vila velha/ES, modificando radicalmente a intenção
do Chefe do Executivo, senão vejamos:
Texto do Projeto de Lei n.º 517/2017.
Art. 3º - O processo avaliativo resultará na Certificação de candidatos à
função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de
Vila Velha, e dar-se-á em 03 fases:
I – 1ª Fase – Avaliação de Conhecimento em Gestão Escolar: De caráter
eliminatório e classificatório, consiste em prova escrita, e tem como
finalidade aferir e atestar habilidades técnicas e conhecimentos mínimos
necessários do candidato ao exercício da função, com o objetivo de
favorecer o desenvolvimento da educação, provendo as Unidades de Ensino
com profissionais reconhecidamente qualificados e tecnicamente habilitados
para o desenvolvimento das políticas educacionais, priorizando a
capacidade De organizar, orientar e liderar as ações e processos
desenvolvidos, com ênfase na aprendizagem e formação dos estudantes.
II – 2ª Fase – Avaliação de Títulos: De caráter exclusivamente
classificatório, consiste na apresentação dos documentos de titulação, e tem
como finalidade avaliar e pontuar os cursos de formação acadêmica,
atualização e aperfeiçoamento, produções cientificas e experiências em
órgãos colegiados.
III – 3ª Fase – Avaliação do Plano de Gestão: De caráter eliminatório e
classificatório, consiste na apresentação do Plano de Gestão, pelo
candidato, elaborado em consonância com prioridades da Política de
Educação do Município, baseado em diagnóstico da realidade e nos desafios
da Unidade de Ensino para a qual é candidato, tendo como finalidade
verificar o seu grau de conhecimento em relação à realidade escolar e o seu
compromisso inicial para com a Unidade de Ensino e a Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 4º O processo Avaliativo para candidatos à função de Diretor Escolar
será realizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação
de Vila Velha, por meio da Comissão Central, coadjuvada por Instituição
Especializada, observadas as normas desta Lei e a legislação pertinente.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria Municipal de Educação e a
Comissão Central, em conjunto com a Instituição Especializada, a criação
dos instrumentos técnicos necessários à realização e divulgação dos
resultados do processo de Certificação, além de todos os atos
regulamentares, comunicados e avisos que se fizerem necessários.
Texto do autógrafo de Lei n.º 3619/2017.
“Art. 3° O processo de apresentação do Plano de Gestão resultará na
Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar das Unidades de
Ensino da Rede Municipal de Vila Velha, e dar-se-á em fase única, sem
caráter classificatório ou eliminatório, consistindo na apresentação do
Plano de Gestão, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha.
§1º A nomeação e posse dar-se-ão por ato do Chefe do Executivo
Municipal...”
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
Estar-se-á diante de flagrante vício de iniciativa.
A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”,
prevê que:
“§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;”
A Lei Orgânica n.º 001/90, em sintonia fina com a Carta Magna, prescreve
que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham
sobre a organização administrativa do Município de Vila Velha/ES, senão
vejamos:
“Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores,
aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária.” (grifo nosso).
Esteira de raciocínio percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal
(STF), ao qual, de forma mansa e pacífica, entende que há competência
privativa do chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis que versem
sobre alteração e estrutura de órgão da Administração Pública. Leia-se, a
propósito, a ementa do RE 627.255, da relatoria da ministra Cármen Lúcia:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JULGADO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”.
Colhem-se mais precedentes:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo
local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ
de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª
T, DJE de 19-10-2012)”
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“Deus seja louvado”
5
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE
SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de
órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo
(art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III
- Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).”
A Câmara Municipal adentrou nas competências privativas do Chefe do
Poder Executivo Municipal, interferindo no exercício da direção,
organização e funcionamento da administração do ente municipal.
A vista do que referido, patente é a violação à separação dos poderes, que
vem assegurada na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do
Município de Vila Velha.
A Lei Orgânica Municipal, quando estabelece um rol de matérias cuja
iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, no caso em análise, ao chefe
do Poder Executivo, ao fim e ao cabo, o faz como garantia da independência
e harmonia entre os poderes.
Nesse sentido, quando o legislativo municipal interfere nas competências que
são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito como, no caso, alterar a
estrutura organizacional do Município, não apenas incorre em
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade
subjetiva), o que já seria suficiente para expungir a norma do ordenamento
jurídico, também incorre em flagrante violação à independência e harmonia
dos Poderes que compõem o ente federativo.
Ademais, as supressões e modificações realizadas pela Câmara Municipal de
Vila Velha/ES, colidem as inteiras com o disposto nas seguintes normas:
 Lei Federal n.º 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de
Educação – PNE, em sua Meta 19, assegura condições, no prazo de 02 (dois)
anos, para efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de méritos e desempenho;
 A Lei Orgânica Municipal n.º 01/90, art. 223, parágrafo único, que
dispõe sobre a eleição direta dos diretores escolares que terá
regulamentação própria aprovada pelo Conselho Municipal de Educação
com participação dos Conselhos de Escolas;
 A Lei Municipal n.º 5629/2015, que aprovou o Plano Municipal de
Educação – PME, debatifda e aprovada pela Câmara Municipal de Vila
Velha, na Meta 19, assegura condições, no prazo máximo de 02 (dois) anos
para efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios
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técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar,
no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União;
 A Lei Municipal n.º 4100/2003, capitulo II, art. 24, que dispõe sobre o
cargo para exercício da função de Diretor não rede municipal de ensino,
feito por eleição direta, será regulamentada pela Secretaria Municipal de
Educação – SEMED, com aprovação do Conselho Municipal de Educação
de Vila Velha – CME;
 A Lei Municipal n.º 019/2011, art. 44, dispõe sobre as escolas públicas
no Município que obedecerão o principio de gestão democrática por meio de
participação dos profissionais de educação, educando, pais, servidores e
representantes das organizações populares locais, na composição dos
conselhos de escola, órgão normativos e deliberativos, bem como no
processo de eleição de seus dirigentes, compreendendo estes o Diretor, de
acordo com regulamentação própria;
 A Lei Municipal n.º 3.821/01, no que tange ao Conselho Municipal de
Educação de Vila Velha, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino,
de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da
educação, exerce as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo
nas questões que lhes são pertinentes.
Outrossim, verifica-se que as alterações legislativas chocam-se de fronte
com a Notificação Recomendatória n.º 002/2017, do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo encaminhada ao Conselho Municipal de Educação
de Vila Velha – CMEVV.
Desta feita, com clareza solar constata-se que o Autógrafo de Lei n.º
3.619/2017 invadiu esfera de competência privativa do Chefe do Executivo
Municipal, padecendo de vício de iniciativa e, afrontar toda as demais
legislações referidas no presente parecer.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal

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Veto à lei sobre escolha de diretores em Vila Velha

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 13 de março de 2017. MENSAGEM DE VETO Nº 005/2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.619/2017. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 13 de março de 2017. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.619/2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que institui o processo de escolha dos Gestores Escolares para à função de Diretor das Unidades Municipais de Ensino Infantil e Fundamental de Vila Velha, por meio de consulta pública à Comunidade Escolar. Registramos que o Autógrafo de Lei em comento é de autoria do Executivo e sofreu diversas alterações em seu conteúdo, sendo levado assim a apreciação do Conselho Municipal de Educação de Vila Velha, da Secretaria Municipal de Educação e da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a discorrer: “2. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação técnica apresentada pela da SEMED atesta que o presente autógrafo de Lei n.º 3.619/2017, teve sua gênese no Projeto de Lei nº 517/2017, no qual o Poder Legislativo inseriu uma série de alterações, modificando, substancialmente, o seu conteúdo. Nesse diapasão a Câmara Municipal de Vila Velha através de emenda supressiva suprimiu os seguintes artigos do Projeto de Lei n.º 517/2017, os artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 57. E, ainda, aprovou emenda modificativa aos artigos: 1º, 2º, 3º, 6º, 29, 30, 31, 38, 47, 49, 51, 60, 61, 63. A alteração legislativa pretendida pela Câmara Municipal de Vila Velha/ES, no projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo, altera diametralmente o seu conteúdo, bem como, adentra na esfera de competência do Prefeito Municipal de Vila Velha, afrontando o princípio da separação de poderes consagrada na Carta Magna Federal. Verifica-se que o Poder Executivo encaminhou ao Poder Legislativo Municipal Projeto de Lei visando disciplinar o processo de escolha dos Gestores Escolares para a função de Diretor das Unidades Municipais de Ensino Infantil e Fundamental de Vila Velha, nitidamente tratando da organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Mesmo a rasa leitura dos dispositivos alterados e suprimidos, como, por exemplo, a redação do artigo 3º e, a supressão do artigo 4º, basta para inquinar toda a norma com vício insanável, quanto à deflagração do processo legislativo, interferindo na organização administrativa da Prefeitura Municipal de Vila velha/ES, modificando radicalmente a intenção do Chefe do Executivo, senão vejamos: Texto do Projeto de Lei n.º 517/2017. Art. 3º - O processo avaliativo resultará na Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Vila Velha, e dar-se-á em 03 fases: I – 1ª Fase – Avaliação de Conhecimento em Gestão Escolar: De caráter eliminatório e classificatório, consiste em prova escrita, e tem como finalidade aferir e atestar habilidades técnicas e conhecimentos mínimos necessários do candidato ao exercício da função, com o objetivo de favorecer o desenvolvimento da educação, provendo as Unidades de Ensino com profissionais reconhecidamente qualificados e tecnicamente habilitados para o desenvolvimento das políticas educacionais, priorizando a capacidade De organizar, orientar e liderar as ações e processos desenvolvidos, com ênfase na aprendizagem e formação dos estudantes. II – 2ª Fase – Avaliação de Títulos: De caráter exclusivamente classificatório, consiste na apresentação dos documentos de titulação, e tem como finalidade avaliar e pontuar os cursos de formação acadêmica, atualização e aperfeiçoamento, produções cientificas e experiências em órgãos colegiados. III – 3ª Fase – Avaliação do Plano de Gestão: De caráter eliminatório e classificatório, consiste na apresentação do Plano de Gestão, pelo candidato, elaborado em consonância com prioridades da Política de Educação do Município, baseado em diagnóstico da realidade e nos desafios da Unidade de Ensino para a qual é candidato, tendo como finalidade verificar o seu grau de conhecimento em relação à realidade escolar e o seu compromisso inicial para com a Unidade de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O processo Avaliativo para candidatos à função de Diretor Escolar será realizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, por meio da Comissão Central, coadjuvada por Instituição Especializada, observadas as normas desta Lei e a legislação pertinente. Parágrafo único – Caberá à Secretaria Municipal de Educação e a Comissão Central, em conjunto com a Instituição Especializada, a criação dos instrumentos técnicos necessários à realização e divulgação dos resultados do processo de Certificação, além de todos os atos regulamentares, comunicados e avisos que se fizerem necessários. Texto do autógrafo de Lei n.º 3619/2017. “Art. 3° O processo de apresentação do Plano de Gestão resultará na Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Vila Velha, e dar-se-á em fase única, sem caráter classificatório ou eliminatório, consistindo na apresentação do Plano de Gestão, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha. §1º A nomeação e posse dar-se-ão por ato do Chefe do Executivo Municipal...”
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Estar-se-á diante de flagrante vício de iniciativa. A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, prevê que: “§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” A Lei Orgânica n.º 001/90, em sintonia fina com a Carta Magna, prescreve que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre a organização administrativa do Município de Vila Velha/ES, senão vejamos: “Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria; II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.” (grifo nosso). Esteira de raciocínio percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual, de forma mansa e pacífica, entende que há competência privativa do chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis que versem sobre alteração e estrutura de órgão da Administração Pública. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 627.255, da relatoria da ministra Cármen Lúcia: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. Colhem-se mais precedentes: “Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012)”
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).” A Câmara Municipal adentrou nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, interferindo no exercício da direção, organização e funcionamento da administração do ente municipal. A vista do que referido, patente é a violação à separação dos poderes, que vem assegurada na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Vila Velha. A Lei Orgânica Municipal, quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, no caso em análise, ao chefe do Poder Executivo, ao fim e ao cabo, o faz como garantia da independência e harmonia entre os poderes. Nesse sentido, quando o legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito como, no caso, alterar a estrutura organizacional do Município, não apenas incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), o que já seria suficiente para expungir a norma do ordenamento jurídico, também incorre em flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente federativo. Ademais, as supressões e modificações realizadas pela Câmara Municipal de Vila Velha/ES, colidem as inteiras com o disposto nas seguintes normas:  Lei Federal n.º 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, em sua Meta 19, assegura condições, no prazo de 02 (dois) anos, para efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de méritos e desempenho;  A Lei Orgânica Municipal n.º 01/90, art. 223, parágrafo único, que dispõe sobre a eleição direta dos diretores escolares que terá regulamentação própria aprovada pelo Conselho Municipal de Educação com participação dos Conselhos de Escolas;  A Lei Municipal n.º 5629/2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação – PME, debatifda e aprovada pela Câmara Municipal de Vila Velha, na Meta 19, assegura condições, no prazo máximo de 02 (dois) anos para efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União;  A Lei Municipal n.º 4100/2003, capitulo II, art. 24, que dispõe sobre o cargo para exercício da função de Diretor não rede municipal de ensino, feito por eleição direta, será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, com aprovação do Conselho Municipal de Educação de Vila Velha – CME;  A Lei Municipal n.º 019/2011, art. 44, dispõe sobre as escolas públicas no Município que obedecerão o principio de gestão democrática por meio de participação dos profissionais de educação, educando, pais, servidores e representantes das organizações populares locais, na composição dos conselhos de escola, órgão normativos e deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes, compreendendo estes o Diretor, de acordo com regulamentação própria;  A Lei Municipal n.º 3.821/01, no que tange ao Conselho Municipal de Educação de Vila Velha, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exerce as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo nas questões que lhes são pertinentes. Outrossim, verifica-se que as alterações legislativas chocam-se de fronte com a Notificação Recomendatória n.º 002/2017, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo encaminhada ao Conselho Municipal de Educação de Vila Velha – CMEVV. Desta feita, com clareza solar constata-se que o Autógrafo de Lei n.º 3.619/2017 invadiu esfera de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, padecendo de vício de iniciativa e, afrontar toda as demais legislações referidas no presente parecer.” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal