1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 15 de dezembro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 034/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.463/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 15 de dezembro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.463/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre a isenção de
pagamento de taxa de inscrição de concurso público para emprego no âmbito da
Administração Pública Direta, Indireta e Fundamental do Município de Vila Velha”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o
presente projeto de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e
legalidade, pelas razões que passamos a discorrer:
“B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Trata-se do Autógrafo de Lei nº. 3.463/2015, que “dispõe sobre a isenção
de pagamento de taxa de inscrição de concurso público para emprego no
âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundamental do
Município de Vila Velha”, de autoria do Vereador Ivan Carlini.
No Município, a matéria é regulada pela Lei Municipal nº. 4.130, de 08 de
dezembro de 2003.
Há de se apontar, todavia, que a matéria ventilada no referido autógrafo de
lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, segundo
consta no art. 34, da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
‘Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus
servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária.
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III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus
efetivos.’ (grifou-se)
O art. 34, da LOM, se encontra em consonância com o disposto no artigo
61, §1º, II, b, da Constituição Federal e, simetricamente, no art. 63 da
Constituição do Estado, que assim dispõem, respectivamente:
‘Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;’ (grifou-se)
‘Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos
nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos
do Poder Executivo.’ (grifou-se)
Desta feita, vislumbra-se vício de iniciativa, nos termos do artigo 34, II da
Lei Orgânica Municipal (LOM), pois a organização administrava do Poder
Executivo e a matéria orçamentária é de competência privativa do Prefeito
Municipal, não podendo o Legislativo adentrar nesta esfera, sob pena de
violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ressalta-se, ademais, que o presente autógrafo não foi submetido à
apreciação da Secretaria Municipal de Finanças para que pudesse se
pronunciar sobre o impacto financeiro da proposição.
Como visto, o autógrafo de lei fixa atribuições inerentes ao Poder
Executivo, incorrendo em inconstitucionalidade por vício formal de
iniciativa, pois, nessa hipótese, compete privativamente ao Chefe do
Executivo iniciar o processo legislativo.
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Todavia, dada à relevância da matéria trazida na proposição, fica a
critério do Exmo. Senhor Prefeito receber o autógrafo em questão como
indicação do vereador Ivan Carlini, nos termos do artigo 200, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº 459/95.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal