Veto do Executivo ao Autógrafo de Lei nº 3.446/15, de autoria do vereador Ricardo Chiabai (PPS), que dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas do município.
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
O documento discute as regras do Imposto sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em especial, aborda a competência dos municípios para instituir o ISS; o conceito de serviço; e o local de incidência do tributo, se no domicílio do prestador ou no local onde o serviço é efetivamente prestado.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
Substitutivo projeto prestação contas subvenções (1)Aline Romani
Este documento propõe alterações à Lei 5.775/93 para especificar os documentos necessários na prestação de contas das entidades que recebem subvenções sociais do município de Uberlândia. A proposta lista 13 itens que devem compor a prestação de contas, incluindo plano de aplicação dos recursos, notas fiscais, folha de pagamento, extratos bancários e declarações de instalação e funcionamento de equipamentos. A justificativa argumenta que a lei atual não detalha os documentos exigidos e que isso
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Claudio Figueiredo
Este documento propõe uma alteração na lei complementar do município de Vila Velha para incluir um artigo que define que os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral e Controlador Geral serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem gratificações ou outros benefícios, exceto férias e décimo terceiro salário.
Veto integral, interposto pelo Executivo, ao Autógrafo de Lei nº 3.431/15, de autoria do presidente da Casa, vereador Ivan Carlini (DEM), que inclui a festa popular “Araçás é o Fervo” no Calendário Oficial de Eventos do município (Lei Municipal nº 5.622/15).
Prot. 1313 17 mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral de um projeto de lei pelo prefeito municipal. Em três frases:
1) O projeto de lei pretendia alterar a estrutura organizacional da prefeitura municipal, matéria de competência privativa do prefeito.
2) A iniciativa do legislativo municipal extrapolou sua competência e violou a separação dos poderes.
3) O prefeito conclui pelo veto integral do projeto de lei com base na lei orgânica municipal e na constituição federal.
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
O documento discute as regras do Imposto sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em especial, aborda a competência dos municípios para instituir o ISS; o conceito de serviço; e o local de incidência do tributo, se no domicílio do prestador ou no local onde o serviço é efetivamente prestado.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
Substitutivo projeto prestação contas subvenções (1)Aline Romani
Este documento propõe alterações à Lei 5.775/93 para especificar os documentos necessários na prestação de contas das entidades que recebem subvenções sociais do município de Uberlândia. A proposta lista 13 itens que devem compor a prestação de contas, incluindo plano de aplicação dos recursos, notas fiscais, folha de pagamento, extratos bancários e declarações de instalação e funcionamento de equipamentos. A justificativa argumenta que a lei atual não detalha os documentos exigidos e que isso
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Claudio Figueiredo
Este documento propõe uma alteração na lei complementar do município de Vila Velha para incluir um artigo que define que os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral e Controlador Geral serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem gratificações ou outros benefícios, exceto férias e décimo terceiro salário.
Veto integral, interposto pelo Executivo, ao Autógrafo de Lei nº 3.431/15, de autoria do presidente da Casa, vereador Ivan Carlini (DEM), que inclui a festa popular “Araçás é o Fervo” no Calendário Oficial de Eventos do município (Lei Municipal nº 5.622/15).
Prot. 1313 17 mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral de um projeto de lei pelo prefeito municipal. Em três frases:
1) O projeto de lei pretendia alterar a estrutura organizacional da prefeitura municipal, matéria de competência privativa do prefeito.
2) A iniciativa do legislativo municipal extrapolou sua competência e violou a separação dos poderes.
3) O prefeito conclui pelo veto integral do projeto de lei com base na lei orgânica municipal e na constituição federal.
1) O documento discute a atuação da guarda municipal como agente de trânsito.
2) Consultoria jurídica do Ministério das Cidades concluiu que a guarda municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito ou aplicar multas.
3) O documento instrui os órgãos de trânsito dos estados e municípios sobre a conclusão da consultoria jurídica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo de passageiros sem a precedência de processo licitatório.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.083/1 ao Autógrafo de Lei nº 3.652/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.169/16, aprovado pela Câmara de Vila Velha em 22 de maio deste ano, autorizando o Poder Executivo a implantar um Hospital Veterinário Municipal e Postos Municipais de Atendimento Veterinário em Vila Velha.
A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade de leis complementares estaduais de Roraima que concederam reajustes salariais diferenciados para categorias da Polícia Civil, em alegado desrespeito ao princípio da isonomia. A ação também questiona lei que estabeleceu subsídio apenas para delegados, omitindo-se em relação às demais categorias. Pretende-se que todas as categorias recebam tratamento igualitário quanto a reajustes e regime de remuneração.
O documento fornece informações sobre:
1) O relatório de atendimentos oftalmológicos realizados no Hospital Helio Montezano nos meses de janeiro e fevereiro.
2) A aprovação das contas do prefeito de Pádua Josias Quintal pela Câmara Municipal.
3) A alteração do decreto que regulamenta o processo de eleição dos vereadores mirins, modificando os requisitos de idade e datas.
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009chrystianlima
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Juazeiro na Bahia. Ele define o sistema tributário municipal, os impostos, taxas e contribuições aplicáveis, incluindo o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O documento também estabelece limitações ao poder de tributação do município de acordo com a Constituição Federal.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação direta de
inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Barra do Piraí contra uma lei municipal que alterou as alíquotas do ISSQN. A corte julgou a lei inconstitucional materialmente por incluir novos serviços na lista do ISSQN em desacordo com a lei complementar federal, reduzindo receitas do município.
A lei altera a Lei 158/96 para que o orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social seja gerido pelo Conselho Municipal de Assistência Social e integre o orçamento deste Conselho. A lei também permite o financiamento total ou parcial de programas e benefícios de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados.
Prot. 3933 13 pl 054 - dispõe sobre a concessão de gratificação por escaramonpeyroton
O documento propõe uma lei para conceder gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas Municipais de Vila Velha. A gratificação será paga aos guardas que aderirem voluntariamente às escalas extras de trabalho em eventos, feriados ou situações que exijam reforço operacional. A gratificação será de 15% do salário por cada escala extra cumprida.
1) O Ministério Público moveu ação contra lei municipal de Joinville que alterou a base de cálculo e o contribuinte do ISS sobre serviços de cartórios.
2) A lei municipal foi considerada inconstitucional porque só a lei complementar federal pode definir base de cálculo e contribuinte de impostos.
3) A lei municipal de Joinville foi anulada por usurpar a competência da União para legislar sobre direito tributário.
O documento apresenta as razões do veto parcial do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.271/2014 da Câmara Municipal de Vila Velha. O prefeito veta os artigos 2o e 3o por entendê-los como invasão da competência do Poder Executivo, contrariando a Lei Orgânica Municipal e o princípio da separação dos poderes.
Prot. 0650 14 pl 014-2014 - dispõe sobre a criação de cargos comissionados ...ramonpeyroton
O prefeito enviou um projeto de lei à Câmara Municipal para criar dois cargos de subsecretários, um vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e outro à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Projetos e Obras, para permitir o correto funcionamento dos órgãos e disponibilizar pessoal qualificado para funções essenciais da administração municipal. O prefeito pede apoio dos vereadores para aprovar o projeto em regime de urgência.
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
Este documento trata de uma ação judicial movida por uma servidora pública municipal contra o Município de Juazeiro para receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. A sentença julgou procedente o pedido da servidora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia dos 18 meses de licença-prêmio adquiridos.
O documento decreta alterações em decretos anteriores, declara um decreto anterior nulo, mantém outro decreto válido e estabelece a data de entrada em vigor das alterações, com efeitos retroativos. Também publica resumos de contratos e atos de averbação de tempo de serviço de servidores.
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
O documento apresenta uma série de decretos assinados pelo governador do estado do Espírito Santo, incluindo a nomeação de pessoas para cargos em comissão, alterações na legislação tributária do estado e a restauração das atribuições originais dos cargos de agente de polícia e perito papiloscopista na polícia civil do estado.
Esta lei cria o Serviço Autônomo de Captação de Água e Tratamento de Esgoto (SAAE) no município de Angra dos Reis, definindo sua estrutura, competências e diretrizes para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.086/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.661/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.294/17, de autoria da vereadora Dona Arlete, aprovado em 15 de maio deste ano, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava a concessão de uso de terra pública para uma associação de moradores. O veto ocorreu porque o projeto era inconstitucional, já que a concessão de uso de bens públicos é atribuição do executivo, não do legislativo. Além disso, o decreto que declarou a terra como de utilidade pública havia caducado.
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral de um projeto de lei municipal pelo prefeito. O veto ocorreu porque o projeto versava sobre a inclusão de um evento no calendário oficial do município, o que é de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, uma vez que envolve planejamento e gestão administrativa que podem ter impacto orçamentário. A jurisprudência também apoia a reserva de iniciativa ao executivo em matérias administrativas.
1) O documento discute a atuação da guarda municipal como agente de trânsito.
2) Consultoria jurídica do Ministério das Cidades concluiu que a guarda municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito ou aplicar multas.
3) O documento instrui os órgãos de trânsito dos estados e municípios sobre a conclusão da consultoria jurídica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo de passageiros sem a precedência de processo licitatório.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.083/1 ao Autógrafo de Lei nº 3.652/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.169/16, aprovado pela Câmara de Vila Velha em 22 de maio deste ano, autorizando o Poder Executivo a implantar um Hospital Veterinário Municipal e Postos Municipais de Atendimento Veterinário em Vila Velha.
A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade de leis complementares estaduais de Roraima que concederam reajustes salariais diferenciados para categorias da Polícia Civil, em alegado desrespeito ao princípio da isonomia. A ação também questiona lei que estabeleceu subsídio apenas para delegados, omitindo-se em relação às demais categorias. Pretende-se que todas as categorias recebam tratamento igualitário quanto a reajustes e regime de remuneração.
O documento fornece informações sobre:
1) O relatório de atendimentos oftalmológicos realizados no Hospital Helio Montezano nos meses de janeiro e fevereiro.
2) A aprovação das contas do prefeito de Pádua Josias Quintal pela Câmara Municipal.
3) A alteração do decreto que regulamenta o processo de eleição dos vereadores mirins, modificando os requisitos de idade e datas.
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009chrystianlima
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Juazeiro na Bahia. Ele define o sistema tributário municipal, os impostos, taxas e contribuições aplicáveis, incluindo o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O documento também estabelece limitações ao poder de tributação do município de acordo com a Constituição Federal.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação direta de
inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Barra do Piraí contra uma lei municipal que alterou as alíquotas do ISSQN. A corte julgou a lei inconstitucional materialmente por incluir novos serviços na lista do ISSQN em desacordo com a lei complementar federal, reduzindo receitas do município.
A lei altera a Lei 158/96 para que o orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social seja gerido pelo Conselho Municipal de Assistência Social e integre o orçamento deste Conselho. A lei também permite o financiamento total ou parcial de programas e benefícios de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados.
Prot. 3933 13 pl 054 - dispõe sobre a concessão de gratificação por escaramonpeyroton
O documento propõe uma lei para conceder gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas Municipais de Vila Velha. A gratificação será paga aos guardas que aderirem voluntariamente às escalas extras de trabalho em eventos, feriados ou situações que exijam reforço operacional. A gratificação será de 15% do salário por cada escala extra cumprida.
1) O Ministério Público moveu ação contra lei municipal de Joinville que alterou a base de cálculo e o contribuinte do ISS sobre serviços de cartórios.
2) A lei municipal foi considerada inconstitucional porque só a lei complementar federal pode definir base de cálculo e contribuinte de impostos.
3) A lei municipal de Joinville foi anulada por usurpar a competência da União para legislar sobre direito tributário.
O documento apresenta as razões do veto parcial do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.271/2014 da Câmara Municipal de Vila Velha. O prefeito veta os artigos 2o e 3o por entendê-los como invasão da competência do Poder Executivo, contrariando a Lei Orgânica Municipal e o princípio da separação dos poderes.
Prot. 0650 14 pl 014-2014 - dispõe sobre a criação de cargos comissionados ...ramonpeyroton
O prefeito enviou um projeto de lei à Câmara Municipal para criar dois cargos de subsecretários, um vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e outro à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Projetos e Obras, para permitir o correto funcionamento dos órgãos e disponibilizar pessoal qualificado para funções essenciais da administração municipal. O prefeito pede apoio dos vereadores para aprovar o projeto em regime de urgência.
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
Este documento trata de uma ação judicial movida por uma servidora pública municipal contra o Município de Juazeiro para receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. A sentença julgou procedente o pedido da servidora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia dos 18 meses de licença-prêmio adquiridos.
O documento decreta alterações em decretos anteriores, declara um decreto anterior nulo, mantém outro decreto válido e estabelece a data de entrada em vigor das alterações, com efeitos retroativos. Também publica resumos de contratos e atos de averbação de tempo de serviço de servidores.
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
O documento apresenta uma série de decretos assinados pelo governador do estado do Espírito Santo, incluindo a nomeação de pessoas para cargos em comissão, alterações na legislação tributária do estado e a restauração das atribuições originais dos cargos de agente de polícia e perito papiloscopista na polícia civil do estado.
Esta lei cria o Serviço Autônomo de Captação de Água e Tratamento de Esgoto (SAAE) no município de Angra dos Reis, definindo sua estrutura, competências e diretrizes para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.086/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.661/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.294/17, de autoria da vereadora Dona Arlete, aprovado em 15 de maio deste ano, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava a concessão de uso de terra pública para uma associação de moradores. O veto ocorreu porque o projeto era inconstitucional, já que a concessão de uso de bens públicos é atribuição do executivo, não do legislativo. Além disso, o decreto que declarou a terra como de utilidade pública havia caducado.
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral de um projeto de lei municipal pelo prefeito. O veto ocorreu porque o projeto versava sobre a inclusão de um evento no calendário oficial do município, o que é de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, uma vez que envolve planejamento e gestão administrativa que podem ter impacto orçamentário. A jurisprudência também apoia a reserva de iniciativa ao executivo em matérias administrativas.
O documento descreve as razões do veto integral de uma lei municipal pelo prefeito. O veto ocorreu porque a lei extrapolava a competência do legislativo municipal ao tratar de organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do chefe do executivo. A procuradoria opinou que a lei violava a separação dos poderes.
Prot. 3338 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013ramonpeyroton
Este documento contém as razões do prefeito para vetar integralmente um projeto de lei da Câmara Municipal de Vila Velha. O prefeito alega que (1) a lei não é necessária pois o assunto pode ser regulamentado por decreto, e (2) a lei invade atribuições do executivo municipal ao tratar de organização administrativa e aumento de gastos.
O documento descreve as razões para o veto integral de uma proposta de lei municipal sobre emissão de ruídos de alto nível por veículos. O veto ocorreu porque a proposta invadia a competência do Poder Executivo ao dispor sobre organização administrativa e fiscalização, matérias de iniciativa privativa do prefeito. Além disso, a proposta contrariava normas federais sobre o tema.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei sobre prevenção e combate à amputação em pacientes diabéticos por invadir a esfera administrativa do Executivo e impor obrigações como treinamento de profissionais de saúde. Além disso, o projeto poderia aumentar gastos públicos sem prever origem orçamentária. O prefeito propõe que a Câmara aprove o tema por meio de indicação para respeitar a separação dos poderes.
O documento descreve o veto total de um projeto de lei pelo prefeito municipal de Combinado no estado do Tocantins. O projeto de lei proibia a prática de nepotismo no poder legislativo e executivo do município. O prefeito alega que o projeto de lei é inconstitucional pois trata de uma matéria de competência exclusiva do poder executivo, e não do legislativo. O documento cita decisões judiciais e doutrina que corroboram com esta posição.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que nomeava um prédio da universidade por três razões: (1) a iniciativa do projeto foi do legislativo e não do executivo; (2) organizar bens públicos é atribuição do executivo; (3) o projeto viola princípios constitucionais de separação dos poderes e competência municipal.
Prot. 2974 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3200-013ramonpeyroton
O prefeito vetou parcialmente um projeto de lei que exigia vigilantes do sexo feminino em bancos. Ele vetou os artigos que designavam uma secretaria para fiscalizar o cumprimento da lei e que previam recursos orçamentários para isso, alegando que isso violava a competência do Executivo sobre organização administrativa e orçamento.
Prot. 4010 13 veto 033 - integral ao autógrafo de lei n° 3238-2013ramonpeyroton
Este documento contém as razões do prefeito para vetar integralmente um projeto de lei da Câmara Municipal de Vila Velha. O veto ocorreu porque o projeto tratava de assunto de iniciativa privativa do prefeito, como a organização administrativa e celebração de convênios, que são competências do executivo municipal. Além disso, o projeto tinha caráter meramente autorizativo, o que não altera o ordenamento jurídico.
Este documento contém a mensagem de veto parcial do prefeito municipal de Vila Velha ao projeto de lei que disciplina o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal aos fiscais municipais. O veto ocorre porque a Câmara Municipal aprovou emendas que alteraram itens de iniciativa privativa do prefeito, como fórmulas de cálculo da gratificação e cargos que teriam direito a ela.
Prot. 976 16 pl 020 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.364, de 23 ...Claudio Figueiredo
Este documento propõe alterar a Lei Municipal no 4.364/2005 para substituir os membros do Poder Legislativo no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (COMUDE-VIVE) por representantes da Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito. A proposta visa corrigir inconstitucionalidade apontada pelo Ministério Público e atender parecer da Procuradoria Geral do Município.
Prot. 2317 17 mensagem de veto 014 - integral ao autógrafo de lei nº 3636-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.636/2017, que acrescentava parágrafo único ao artigo 4o da Lei no 5.069/11 sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Vila Velha. O veto se deu porque a matéria trata de horário de elaboração e disponibilização do diário oficial, que influencia na jornada de trabalho dos servidores responsáveis e em sua remuneração, sendo assunto de iniciativa privativa do prefeito municipal.
O prefeito vetou parcialmente uma lei que alterava o nome de uma rua. Ele vetou especificamente o artigo 2o, que determinava ações executivas como registrar a mudança de nome e notificar empresas. O prefeito alega que isso invade a competência do poder executivo municipal.
O prefeito vetou parcialmente uma lei que alterava o nome de uma rua. Ele vetou especificamente o artigo 2o, que determinava ações executivas como registrar a mudança de nome e notificar empresas. O prefeito alega que isso invade a competência do poder executivo municipal.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um partido político contra o presidente da Câmara de Vereadores e o prefeito municipal de Londrina. Alega que houve vícios no processo legislativo que resultou na Lei Municipal 12.575/17, violando os direitos dos vereadores filiados ao partido. Pede a anulação dos atos posteriores aos ilícitos cometidos durante a tramitação do projeto de lei.
O documento pede a intervenção estadual no município de Araripina devido à sistemática falta de prestação de contas do prefeito Luiz Wilson Ulisses Sampaio. Ele não prestou contas do exercício de 2010 no prazo legal e vem causando embaraços à atuação do Tribunal de Contas, descumprindo leis e desviando recursos públicos. O pedido de intervenção se baseia nos artigos 35 e 91 da Constituição Estadual de Pernambuco.
Prot. 335 17 mensagem de veto 001 - integral ao autógrafo de lei nº 3.604-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava estabelecimentos a fornecerem seguro de responsabilidade civil para eventos. O veto ocorreu porque o projeto tratava de matéria de competência privativa da União, como direito civil, comercial e seguros, conforme a Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado leis estaduais sobre o tema inconstitucionais.
Este documento contém as razões do veto integral do prefeito municipal de Vila Velha ao Autógrafo de Lei n° 3.252/2013, que autorizava a implantação de postos do PROCON em shoppings da cidade. O prefeito alega que a lei sofre de vício de iniciativa, matéria reservada ao chefe do executivo, e cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS no mesmo sentido.
Semelhante a Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15 (20)
Emenda modificativa da vereadora Dona Arlete, ao PL 4754/17, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas para simplificar licitações na Prefeitura de Vila Velha
Emenda aditiva do vereador Osvaldo Maturano, ao PL 4754/17, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas para simplificar licitações na Prefeitura de Vila Velha
Projeto de Lei de autoria do vereador Arnaldinho Borgo (PMDB) que proíbe a criação, manutenção e alimentação de
pombos domésticos em vias, praças, prédios e
locais de acesso público na zona urbana do
município de Vila Velha e estabelece penalidades
para o seu descumprimento.
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Claudio Figueiredo
O documento propõe a instituição do Boletim Escolar Eletrônico nas escolas da rede pública municipal de Vila Velha, Espírito Santo. O boletim seria disponibilizado online através de um portal para alunos e permitiria que pais acompanhassem o rendimento e frequência dos filhos de forma remota, facilitando o controle acadêmico e emocional das crianças. A medida visa melhorar o desempenho escolar com mais envolvimento familiar no aprendizado dos estudantes.
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Claudio Figueiredo
Projeto de autoria da vereadora Patrícia Crizanto (PMB) e outros, que cria a Frente Parlamentar de Promoção da Igualdade Racial na Câmara Municipal de Vila Velha.
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Claudio Figueiredo
Este projeto de lei cria um Plano Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas no Ensino Fundamental em Vila Velha, com o objetivo de realizar palestras anuais, capacitar professores, integrar pais e promover atividades para prevenir o uso de drogas entre estudantes.
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
I. O documento propõe a instituição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Vila Velha, visando reduzir as desigualdades raciais mediante ações a longo, médio e curto prazo. II. Os objetivos específicos incluem garantir o respeito à dignidade humana, não-discriminação, reconhecimento da diversidade cultural e combate ao racismo. III. As ações propostas compreendem capacitação, políticas de saúde e educação antidiscriminatórias e a promoção do a
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
O projeto de lei concede prioridade na matrícula nas unidades de ensino infantil municipais para filhos e dependentes de servidores públicos municipais, policiais militares, policiais civis e agentes penitenciários que morem próximos à unidade. A justificativa é que isso trará mais dignidade e bem-estar para essas categorias, melhorando o desempenho de seus serviços à sociedade.
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Claudio Figueiredo
O documento propõe uma lei municipal que cassa a inscrição e licenciamento ambiental de estabelecimentos que comercializarem combustível adulterado na cidade de Vila Velha, no Espírito Santo. A lei também impede que os sócios desses estabelecimentos atuem no mesmo ramo de atividade por 5 anos e exige afixação de placas identificadoras nos postos.
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Claudio Figueiredo
o Projeto de Lei nº 3.363/17, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o desmembramento da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sem elevação da despesa legalmente fixada.
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 1.138/17, aprovado em 08 de maio deste ano, que institui a gratuidade no sistema municipal de transporte coletivo para o trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego.
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava um plano e campanha municipal de prevenção ao suicídio por razões de inviabilidade jurídica. A Procuradoria Geral do Município concluiu que o projeto não especificava claramente a relação do Poder Executivo com a ação de "instituir" o plano, contrariando a lei complementar federal sobre redação de instrumentos legais.
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Claudio Figueiredo
Este documento propõe um Plano Municipal de Valorização da Vida e uma Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio chamada "Setembro Amarelo" em Vila Velha, ES. O plano incluiria atendimento gratuito 24 horas para pessoas depressivas ou suicidas, identificação de sintomas, tratamento e acompanhamento. A campanha ocorreria anualmente em setembro para aumentar a conscientização sobre a valorização da vida e prevenção do suicídio.
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Claudio Figueiredo
O projeto de lei permite que taxistas concedam descontos de até 30% sobre as tarifas e taxímetros. Isso beneficiaria os usuários com redução de preços e permitiria que os taxistas concorram com motoristas de aplicativos. Atualmente a lei não permite descontos para taxistas.
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17Claudio Figueiredo
- Veto Integral nº 3.084/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.642/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.979/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no site da Prefeitura Municipal de Vila Velha, de todas as demandas apresentadas à Ouvidoria Municipal;
Prot. 1979 17 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 1.979/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no site da Prefeitura Municipal de Vila Velha, de todas as demandas apresentadas à Ouvidoria Municipal
Prot. 1169 16 pl autoriza implantar hospital veterinário municipal e postos...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 1.169/16, aprovado pela Câmara de Vila Velha em 22 de maio deste ano, autorizando o Poder Executivo a implantar um Hospital Veterinário Municipal e Postos Municipais de Atendimento Veterinário em Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 05 de novembro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 028/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.446/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 05 de novembro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.446/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação
de veículos em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do Município de Vila
Velha, recolhidos ao depósito”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Secretaria de Serviços Urbanos - SEMSU, bem como a Procuradoria Geral
do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei não se reveste
das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que passamos a discorrer:
“I.3 - MANIFESTAÇÃO DA SEMSU:
Instada a prestar informações, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
prestou-as nos seguintes termos (fl. 047/07vº):
No que tange ao Projeto de Lei trazido ao crivo desta SEMSU, é necessário
tecer breves, entretanto, preponderantes observações, a saber: A SEMSU
não possui equipamentos, fornecedores, mão de obra e, tão pouco,
prerrogativas legais para atuar em questões de trânsito, principalmente,
apreensão de veículos. Outro fator que nos traz preocupação é a ausência de
um pátio para armazenamento adequado dos veículos apreendidos. Assim
sendo, a minuta de lei é inconclusiva na atribuição de indicar a Secretaria
responsável pelas, digo, pelo recolhimento de veículos. Assim, somos
favoráveis a sanção da presente lei desde que seja expressamente definida a
Secretaria competente pela execução dos serviços de recolhimento de
veículos abandonados; uma vez ser uma questão eminentemente afeta ao
Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, distinta do objeto precípuo da
pasta de serviços urbanos: limpeza pública. Entretanto, esclarecemos que
não nos opomos à ratificação da atuação da Coordenação de Posturas
Municipais como agente fiscalização, digo, fiscalizador, desde que sejam
observadas as dicções da lei Municipal Nº 5.406/13 (Código Municipal de
Posturas) e Lei Nº 2.915/94 (Código Municipal de Limpeza), que dizem as
estritas atribuições e prerrogativas do exercício do poder de polícia por esta
SEMSU.
Sendo tudo para o momento, nos colocamos à disposição.
Este é o Relatório.
[...]
III – FUNDAMENTAÇÃO
Em apertada síntese, fundamento a opinião nas seguintes razões:
III.1 - INCONSTITUCIONALIDADES:
A. Vício de iniciativa que viola os princípios da independência, harmonia e
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“Deus seja louvado”
3
separação dos poderes;
B. Indicar como base legal da proposição o art. 10, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal, o qual viola a competência do Município para LEGISLAR. Ora, a
lei é ato complexo, que resulta da atuação dos dois Poderes do Município,
observada, quando couber, a iniciativa para o processo legislativo. É
atribuição do Poder Legislativo DISPOR sobre as normas a serem adotadas
pelo Município; é atribuição do Prefeito analisar a constitucionalidade da
disposição e, só, então, SANCIONAR as normas, tornando-as leis do
Município.
C. Criação de encargos, obrigações e despesas para o exercício do poder de
polícia, sem a necessária indicação das fontes de recursos para dar suporte
a elas; [CF: art. 61, I; CE.ES: art. 64, I]
III.2 - ILEGALIDADES
A. Violação da regra do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, que reserva, privativamente, ao Prefeito Municipal a iniciativa do
processo legislativo para se dispor sobre a matéria relativa aos serviços
públicos e o exercício do poder de Polícia pelos órgãos municipais,
atribuídos às funções do Poder Executivo.
B. Violação da regra do art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que
não admite aumento de despesas previstas, nos projetos de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal.
C. Desatendimento do art. 6º, da Lei complementar nacional Nº 95/1998, que
regulamenta a elaboração das Leis, porquanto o art. 10, § 1º, da Lei
Orgânica Municipal não traduzir a base legal da proposição.
III.3 - JURISPRUDÊNCIA
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento realizado em
11/02/2015, apreciou a ação direta de inconstitucionalidade Nº
1.0000.14.014695-2/000, proposta em face da Câmara Municipal de
Varginha, por conta da promulgação da Lei municipal nº 5.756, de
01.10.2013, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em via
pública, do qual faço juntar a íntegra do respectivo acórdão (doc. 1) e
transcrever a seguinte ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE
INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE
CUSTEIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA.
1. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo iniciar o processo
legislativo referente à organização e a atividade do referido Poder ou que
importe aumento de despesa pública.
2. Incide em inconstitucionalidade a lei, resultante de iniciativa parlamentar,
que dispõe acerca de remoção de veículos abandonados em via pública,
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porque gera obrigações para o Poder Executivo e acarreta aumento de
despesa, sem indicar fonte de custeio. Assim, houve ingerência do Poder
Legislativo no Poder Executivo, o que afronta ao princípio constitucional da
separação de Poderes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a pretensão
inicial e declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.756, de
2013, de Varginha.
Fonte: (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.14.014695-
2/000 - Rel.: Des(a). Caetano Levi Lopes - DJ 31/03/2015 - Doc. LegJur
153.6102.1001.0900)
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em
11/12/2014, apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2.940 -
ESPÍRITO SANTO, proposta em face da Assembleia Legislativa Estadual,
por conta da iniciativa e promulgação da Lei Complementar nº 259, de 9 de
dezembro de 2002, que criava ''o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde -
SEAS, integrado ao Sistema Nacional de Auditora do Ministério da Saúde'',
do qual faço juntar a íntegra do respectivo acórdão (doc. 2) e transcrever a
seguinte ementa:
DIPLOMA LEGAL – ÓRGÃO DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO – INICIATIVA
– VÍCIO FORMAL. Surge vício de iniciativa quando o diploma legal teve
origem na própria Assembleia e versa a criação de órgão vinculado à
Secretaria de Estado da Saúde.
Fonte: (STF - (Pleno) - ADI 2940 - ES - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em
11/12/2014 - DJ 13/02/2015 - Doc. LegJur 151.6703.7000.0000)
III.4 - NORMAS JURÍDICAS QUE DÃO FUNDAMENTO À
CONCLUSÃO:
Atinge-se a perfeição da proposta quando os objetivos são claros, obedientes
aos princípios constitucionais que presidem as atividades públicas, observam
a competência do ente municipal, as regras da Lei Orgânica Municipal, que
preservam o respeito ao princípio da separação dos poderes, especialmente,
ao reservar a iniciativa privativa do Prefeito para as matérias que dizem
respeito à organização, gestão de bens e serviços da competência do Poder
Executivo.
A organização dos entes da Federação está regulada na Constituição
Federal e disciplinada na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, da qual, em relação ao Município, veem-se as seguintes regras:
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de
sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
...........................................................................................................................
Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
...........................................................................................................................
Art. 28. Compete ao Município:
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5
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
...........................................................................................................................
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
...........................................................................................................................
Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade,
interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também
aos seguintes:
...........................................................................................................................
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos
nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar; (Inciso II com redação dada pela EC n.º 12/97).
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo; (Inciso III com redação dada pela EC n.º 30/01).
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e
da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos
do Poder Executivo.
...........................................................................................................................
Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado
o disposto no art. 151, §§ 2° e 3°;
...........................................................................................................................
Assim, dispõe a Lei Orgânica:
Art. 3º Ao Município compete:
...........................................................................................................................
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente, o perímetro urbano:
...........................................................................................................................
d) fixando e sinalizando os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de
tráfego em condições especiais;
...........................................................................................................................
Art. 11 Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à
Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente:
...........................................................................................................................
III - planejamento urbano, plano Diretor, estabelecendo, especialmente
sobre planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
(Grifo)
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Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre: (Grifo)
...........................................................................................................................
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011) (Grifo)
...........................................................................................................................
Art. 38 Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o
processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste
artigo; (Grifo)
...........................................................................................................................
Art. 40 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo
máximo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
(Grifo)
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
...........................................................................................................................
Art. 49 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais e Diretores, e pelos responsáveis pelos órgãos
da administração direta, indireta ou fundacional. (Grifo)
...........................................................................................................................
É de bom alvitre lembrar, que a observação dos princípios constitucionais,
que regem a Administração pública, é tutelada pela Lei nacional Nº
8.429/1992, de cujas disposições destaco as dos arts. 4º e 11:
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (Grifo)
...........................................................................................................................
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
...........................................................................................................................
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
..........................................................................................................................”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal