Prot. 1169 16 pl autoriza implantar hospital veterinário municipal e postos...
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 18 de novembro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 031/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.449/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 18 de novembro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.449/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Acrescenta o artigo 23-A à Lei nº 5.477, de
13 de dezembro de 2013 (Calçada Legal)”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade - SEMDU, bem como
a Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente
projeto de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas
razões que passamos a discorrer:
“I.4 - MANIFESTAÇÃO DA SEMDU
A SEMDU foi instada a se manifestar (fl. 20), tendo sido lavrado nos autos o
autografado despacho às fls. 20/20 vº, do qual destaco a seguinte passagem:
''(...) (ii) O SELO como função educadora precisa ser executado com material que
suporte as intempéries e ser obrigatória sua fixação em local visível O Município
terá o ônus financeiro de produzir o SELO para distribuição. Atualmente a
execução e reforma de calçadas possuem ISENÇÃO de taxas de licença de obra.
(iii) O Município terá que adequar procedimentos para inserir a entrega do selo nos
processos vigentes dos setores de aprovação de projetos, licenciamento,
fiscalização urbanística (SEMDU) e fiscalização de posturas e publicidade
(SEMDU). (...)''
Este é o Relatório.
[...]
III – FUNDAMENTAÇÃO
Em apertada síntese, fundamento a opinião nas seguintes razões:
III.1 - INCONSTITUCIONALIDADES:
A. Vício de iniciativa que viola os princípios da independência, harmonia e
separação dos poderes;
B. Indicação do art. 10, § 1º da Lei Orgânica Municipal, como base legal da
proposição, não atende à exigência do art. 6º, da Lei complementar nacional Nº
95/1998.
Ademais, o art. 10, § 1º da Lei Orgânica contém norma inconstitucional, pois, é
competência do Município LEGISLAR. Diz-se isto, porque a lei é ato complexo, que
resulta da atuação dos dois Poderes do Município, observada, quando couber, a
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iniciativa para o processo legislativo: é atribuição do Poder Legislativo DISPOR
sobre as leis a serem adotadas pelo Município; é atribuição do Prefeito analisar a
constitucionalidade das suas disposições e, só, então, depois de SANCIONAR as
leis, será possível dizer que o MUNICÍPIO legislou sobre as matérias.
C. Criação de encargos, obrigações e despesas sem a necessária indicação das
fontes de recursos para dar suporte a elas; [CF: art. 61, I; CE.ES: art. 64, I]
III.2 - ILEGALIDADES
A. Violação da regra do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, que reserva, privativamente, ao Prefeito Municipal a iniciativa do
processo legislativo para se dispor sobre a matéria relativa aos serviços do Poder
Executivo.
B. Violação da regra do art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que não
admite aumento de despesas previstas, nos projetos de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal, e, ainda, violação do parágrafo único do mesmo artigo, ante à
falta a da indicação da fonte dos recursos orçamentários.
C. Desatendimento do art. 6º, da Lei complementar nacional Nº 95/1998, que
regulamenta a elaboração das Leis, porquanto o art. 10, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal não traduz a base legal da proposição.
III.3 - JURISPRUDÊNCIA
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento realizado em 14/08/2013,
apreciou a ação direta de inconstitucionalidade Nº 1.0000.12.100104-4/000,
proposta em face da Câmara Municipal de Belo Horizonte, por conta da iniciativa e
promulgação da Lei municipal nº Lei 10.430/12, que dispõe sobre ''a
obrigatoriedade de expandir a rede de atendimento à saúde da mulher, bem como
equipar cada centro de saúde com os equipamentos básicos, estabelecer
cronograma para sua gradual incrementação, a coleta de material para exames
laboratoriais e o tratamento de patologias, a coleta de dados e realizar estudos
sobre a incidência de gravidez precoce na população local, como subsídio para o
desenvolvimento de políticas de orientação e planejamento familiar, notadamente
no que se refere a sua forma de organização, prestação, utilização pelo usuário''.
Desse julgamento faço juntar a íntegra do respectivo acórdão (doc. 2) e transcrever
a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.12.100104-4/000 -
COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN BELO
HORIZONTE - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUN BELO HORIZONTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade,
em conceder a liminar.
Fonte: (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.12.100104-4/000 -
Rel.: Des(a). Elias Camilo Sobrinho - DJ 01/10/2014 - Doc. LegJur
153.6104.7001.1300)
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Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em
11/12/2014, apreciou a ação direta de inconstitucionalidade Nº 2.940 ESPÍRITO
SANTO, proposta em face da Assembleia Legislativa Estadual, por conta da
iniciativa e promulgação da Lei Complementar nº 259, de 9 de dezembro de 2002,
que criava ''o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde - SEAS, integrado ao Sistema
Nacional de Auditora do Ministério da Saúde'', do qual faço juntar a íntegra do
respectivo acórdão (doc. 3) e transcrever a seguinte ementa:
DIPLOMA LEGAL – ÓRGÃO DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO – INICIATIVA –
VÍCIO FORMAL. Surge vício de iniciativa quando o diploma legal teve origem na
própria Assembleia e versa a criação de órgão vinculado à Secretaria de Estado da
Saúde.
Fonte: (STF - (Pleno) - ADI 2940 - ES - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em
11/12/2014 - DJ 13/02/2015 - Doc. LegJur 151.6703.7000.0000).
III.4 - FUNDAMENTO JURÍDICO DA MANIFESTAÇÃO:
Atinge-se a perfeição de um projeto de lei quando os objetivos são claros,
obedientes aos princípios constitucionais que presidem as atividades públicas,
observam a competência do ente municipal, as regras da Lei Orgânica Municipal,
que preservam o respeito ao princípio da separação dos poderes, especialmente,
aquelas que reservam à iniciativa privativa do Prefeito as matérias que dizem
respeito à organização, gestão de bens e serviços da competência do Poder
Executivo.
A organização dos entes da Federação está regulada nas Constituições Federal e
Estado do Espírito Santo. Da Carta Estadual, em relação ao Município, veem-se as
seguintes regras:
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua
competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
.......................................................................................................................................
X - publicação das leis e atos municipais.
...........................................................................................................................
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
...........................................................................................................................
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
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programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
...........................................................................................................................
Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do
Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade,
proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes:
...........................................................................................................................
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério
Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar; (Inciso II com redação dada pela EC n.º 12/97).
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(Inciso III com redação dada pela EC n.º 30/01).
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares
para a inatividade;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do
Poder Executivo.
...........................................................................................................................
Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o
disposto no art. 151, §§ 2° e 3°;
...........................................................................................................................
Da Lei Orgânica do Município de Vila Velha extraem-se os seguinte fundamentos:
Art. 3º Ao Município compete:
IV - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta, ou através de
concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local,
inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
...........................................................................................................................
X - estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano, bem como de limitações urbanísticas convenientes à ordenação
de seu território;
...........................................................................................................................
Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
...........................................................................................................................
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II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.
...........................................................................................................................
Art. 38 Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo
legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal;
Parágrafo Único. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será
admitida emenda que aumente a despesa prevista, caso seja assinada pela maioria
absoluta dos Vereadores, apontando os recursos orçamentários a serem
remanejados.
...........................................................................................................................
Art. 40 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo máximo
de dez dias úteis, enviado")&(" ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze
dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
...........................................................................................................................
Art. 49 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais e Diretores, e pelos responsáveis pelos órgãos da
administração direta, indireta ou fundacional.
...........................................................................................................................
É de bom alvitre lembrar, que o dever de observação dos princípios constitucionais,
que regem a Administração pública, é tutelado pela Lei nacional Nº 8.429/1992, de
cujas disposições destaco as dos arts. 4º e 11:
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
...........................................................................................................................
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
...........................................................................................................................
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
...........................................................................................................................
III.4.1 – DA PREVENÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO
A defasagem entre a conclusão do processo legislativo e a publicação oficial da
norma dele resultante pode gerar danos ao erário e a apuração da responsabilidade
do gestor, que tiver dado causa ao retardo da publicação, sobretudo, porque, dito
acima, é princípio do art. 23, inciso X, da Constituição do Estado, a publicação das
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leis.
Traz-se à colação um exemplo de dano gerado ao erário do Município de
Independência (CE), como consequência da não publicação oficial de lei,
imediatamente após o ato da sua sanção ou da sua promulgação.
Trata-se do julgado da primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Sétima Região, realizado em 01/12/2010, que desconsiderou o Regime Jurídico
Único do Município de Independência (CE) – não publicado oficialmente - e
manteve a sentença que reconheceu o vínculo trabalhista do Reclamante com o
Município e condenara esse a pagar o FGTS:
Processo: RO 3678020105070025 CE 0000367-8020105070025
Relator(a): MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO
Julgamento: 01/12/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: 12/01/2011 DEJT
Parte(s): MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA
LUIZ MARTINS DAMACENA
Ementa
1. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI NÃO PUBLICADA OFICIALMENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Emergindo dos autos que a lei
na qual o município se ancora para defender a natureza administrativa do vínculo
existente entre os litigantes não restou publicada em sintonia com o que exige o art.
1º, da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, impositivo se reconhecer a
competência da Justiça do Trabalho, para destramar a lide, por meio da qual o
reclamante cobra os depósitos de FGTS, do período laboral respectivo. Recurso
conhecido, mas não provido.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devidos, por força do que dispõem os artigos
133, da Constituição Federal vigente, 20, do Código de Processo Civil brasileiro, e
22, do Estatuto da OAB. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
(TRT-7 - RO: 3678020105070025 CE 0000367-8020105070025, Relator: MANOEL
ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/12/2010, Primeira
Turma, Data de Publicação: 12/01/2011 DEJT).”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal