Unidade I
MODELOS PEDAGÓGICOS:
SIGNIFICADOS E CONTEXTOS
Organização do Ensino no Brasil: princípios e
fins estabelecidos na legislação. Educação
Superior, Formação e Cidadania.
Profª Elvira Patelli
SistemaEscolar
1Elementos não-materiais
(objetivos, normaseconteúdo)
2Entidadesmantenedoras
3Administraçãodosistema
INPUT
(DaSociedadeparao
sistemaescolar)
1Objetivos
2Conteúdocultural
3Professoreseoutros
recursoshumanos
OUTPUT
(Dosistemaescolar paraa
sociedade)
1Melhoriadonível cultural da
população
2Aperfeiçoamentodos
indivíduos
SOCIEDADE
RededeEscolas
1Dimensãovertical ( grausde
ensino)
2Dimensãohorizontal
(modalidadesdeensino)
4Recursos financeiros
5Recursos materiais
6Alunos
3Formaçãoderecursos
humanos
4resultadosdepesquisas
( )
O professor, em sala de aula deve sempre se
perguntar:
Qual a finalidade do meu trabalho docente?
Legislação Educacional necessária
para:
Compreensão da organização e do
funcionamento da Educação Nacional.
Análise das políticas educacionais.
Constituição
“Lei fundamental e suprema de um Estado,
que contém normas respeitantes à formação
dos poderes públicos, forma de governo,
distribuição de competências, direitos e
deveres dos cidadãos”.
Constituição do Brasil
1824 – Constituição Imperial
Fixou a gratuidade do ensino primário;
Incorporou a iniciativa de implantação de
colégios e universidades;
G i t d i â bit d CGerenciamento do ensino – âmbito da Coroa.
1891 – Constituição Republicana
Congresso Nacional – legislar sobre o ensino
superior e também criar escolas;
Estados: legislar sobre o ensino primário e
secundário.
Constituição de 1934
União – atribuição de fixar as diretrizes e
bases da educação nacional;
Criação da C.N.E. (Conselho Nacional de
Educação).
Constituição de 1937 – Constituição
do Estado Novo.
Grande expansão do ensino secundário
privado.
Constituição de 1946
Educação como um direito de todos;
Gestação da LDB em 1950;
Aprovação da LDB em 1961.
Constituição de 1967
(Ideologia da Segurança Nacional)
Fortalecimento do ensino privado;
Ampliação da obrigatoriedade do ensino de
1º grau - 07 até 14 anos.
Constituição de 1969:
Restrição as atividades docentes.
Constituição de 1988 – Constituição
Cidadã
Educação como direito de todos - deve ser
universal, gratuita, democrática, comunitária
e de elevado padrão e qualidade, enfim,
transformadora da realidade.
Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Regulamentação da
Educação Nacional
1ª LDB – Lei 4024/61.
Lei 5540/68 – reforma do ensino,
universitário;
Lei 5692/71 – reforma do ensino de 1º e 2º
graus;
Lei 7044/82 – altera a 5692/71 no que diz
respeito ao ensino de 2º grau
profissionalizante;
Lei 9394/96 – atual L.D.B.E.N.
Interatividade
Da ação conjunta do texto constitucional e do
contexto da Lei de Diretrizes e Bases nascem a
política e o planejamento educacionais, e depende
o dia-a-dia do funcionamento das redes escolares
de todos os níveis de ensino.
Esses códigos legais devem funcionar:
a) Separados pois uma legislação não tem relação
com a outra;
b) Harmônica e interdependente como as faces de
uma moeda, que, no caso é a Educação
Nacional;
c) No nível Federal, a Constituição, e no estadual ac) No nível Federal, a Constituição, e no estadual a
L.D.B.
d) Em separado sendo que a Constituição não faz
referência à educação;
e) Harmonicamente, mas, de
maneira independente.
Finalidade da Educação – C.F. 1988 -
artigo 205:
“A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.”
Concepção da Educação – L.D.B.
9394/96 artigo 1º
“A Educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais”.
Lei 9394/96 artigo 1º
§1º Esta lei disciplina a educação escolar,
que se desenvolve, predominantemente,
por meio de ensino, em instituições
próprias .
§2º A educação escolar deverá vincular se§2º A educação escolar deverá vincular-se
ao mundo do trabalho e da prática social.
Níveis da Educação
(Artigo 21 da Lei 9394/96)
I – Educação Básica.
Educação Infantil.
Ensino Fundamental.
Ensino Médio.
II – Educação Superior.
Educação Básica
(artigo 22 Lei 9394/96)
“A Educação Básica tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos
posteriores”.
Finalidade da Educação Superior
(artigo 43 – Lei 9394/96)
I – Estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo.
Finalidade da Educação Superior
(artigo 43 – Lei 9394/96)
II – Formar diplomados nas diferentes áreas
do conhecimento, aptos para inserção em
setores profissionais e para a participação
no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
Finalidade da Educação Superior
(artigo 43 – Lei 9394/96)
III – Incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando ao
desenvolvimento da ciência e da tecnologia
e da criação e difusão da cultura, e, desse
modo, desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive;
Finalidade da Educação Superior
(artigo 43 – Lei 9394/96)
IV – Promover a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através de
ensino, de publicação ou de outras formas
de comunicação;
Finalidade da Educação Superior
(artigo 43 – Lei 9394/96)
V – Suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
Finalidade da Educação Superior
(artigo 43 – Lei 9394/96)
VI – Estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
Finalidade da Educação Superior
(artigo 43 – Lei 9394/96)
VIII – Promover a extensão, aberta à
participação da população, visando a
difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica gerada na
instituição;
Educação e Cidadania C.F. 1988
(artigo 205) e Lei 9394/96 (art 2º)
Educar para:
O pleno desenvolvimento da pessoa;
O seu preparo para o exercício da
cidadania;
A sua qualificação para o trabalho.
Educação e Cidadania
Necessidade de analisar as condições da
sociedade em que ocorre o processo de
formação dos sujeitos para estabelecer a
relação entre educação e cidadania.
Texto para estudo e reflexão:
A Universidade a Formação do Homem.
Miguel Arroyo ( p. 33 até 50), in:
Universidade, Formação e Cidadania.
Gislene A dos Santos (org) Cortez 2001Gislene A. dos Santos (org) Cortez, 2001.
Fórum: O que é afinal educar para a
cidadania?
Interatividade
Para estabelecer a relação entre educação e
cidadania temos que:
a) Analisar as condições da sociedade em que
ocorre o processo de formação dos sujeitos;
b) Comparar as condições econômicas das
diversas regiões do país para determinarmos
o grau de investimentos na educação;
c) Relacionar o número de pessoas
alfabetizadas com o número de pessoas que
possuem título de eleitor;
d) Analisar a legislação em vigor para tornard) Analisar a legislação em vigor para tornar
claros os direitos e deveres da população;
e) Promover pesquisas de caráter social para
quantificarmos o grau de
cidadania das pessoas.
É ÓATÉ A PRÓXIMA!

Slide unidade i

  • 1.
    Unidade I MODELOS PEDAGÓGICOS: SIGNIFICADOSE CONTEXTOS Organização do Ensino no Brasil: princípios e fins estabelecidos na legislação. Educação Superior, Formação e Cidadania. Profª Elvira Patelli
  • 2.
    SistemaEscolar 1Elementos não-materiais (objetivos, normaseconteúdo) 2Entidadesmantenedoras 3Administraçãodosistema INPUT (DaSociedadeparao sistemaescolar) 1Objetivos 2Conteúdocultural 3Professoreseoutros recursoshumanos OUTPUT (Dosistemaescolarparaa sociedade) 1Melhoriadonível cultural da população 2Aperfeiçoamentodos indivíduos SOCIEDADE RededeEscolas 1Dimensãovertical ( grausde ensino) 2Dimensãohorizontal (modalidadesdeensino) 4Recursos financeiros 5Recursos materiais 6Alunos 3Formaçãoderecursos humanos 4resultadosdepesquisas ( )
  • 3.
    O professor, emsala de aula deve sempre se perguntar: Qual a finalidade do meu trabalho docente?
  • 4.
    Legislação Educacional necessária para: Compreensãoda organização e do funcionamento da Educação Nacional. Análise das políticas educacionais.
  • 5.
    Constituição “Lei fundamental esuprema de um Estado, que contém normas respeitantes à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição de competências, direitos e deveres dos cidadãos”.
  • 6.
    Constituição do Brasil 1824– Constituição Imperial Fixou a gratuidade do ensino primário; Incorporou a iniciativa de implantação de colégios e universidades; G i t d i â bit d CGerenciamento do ensino – âmbito da Coroa.
  • 7.
    1891 – ConstituiçãoRepublicana Congresso Nacional – legislar sobre o ensino superior e também criar escolas; Estados: legislar sobre o ensino primário e secundário.
  • 8.
    Constituição de 1934 União– atribuição de fixar as diretrizes e bases da educação nacional; Criação da C.N.E. (Conselho Nacional de Educação).
  • 9.
    Constituição de 1937– Constituição do Estado Novo. Grande expansão do ensino secundário privado.
  • 10.
    Constituição de 1946 Educaçãocomo um direito de todos; Gestação da LDB em 1950; Aprovação da LDB em 1961.
  • 11.
    Constituição de 1967 (Ideologiada Segurança Nacional) Fortalecimento do ensino privado; Ampliação da obrigatoriedade do ensino de 1º grau - 07 até 14 anos. Constituição de 1969: Restrição as atividades docentes.
  • 12.
    Constituição de 1988– Constituição Cidadã Educação como direito de todos - deve ser universal, gratuita, democrática, comunitária e de elevado padrão e qualidade, enfim, transformadora da realidade.
  • 13.
    Lei de Diretrizese Bases da Educação Regulamentação da Educação Nacional 1ª LDB – Lei 4024/61. Lei 5540/68 – reforma do ensino, universitário; Lei 5692/71 – reforma do ensino de 1º e 2º graus; Lei 7044/82 – altera a 5692/71 no que diz respeito ao ensino de 2º grau profissionalizante; Lei 9394/96 – atual L.D.B.E.N.
  • 14.
    Interatividade Da ação conjuntado texto constitucional e do contexto da Lei de Diretrizes e Bases nascem a política e o planejamento educacionais, e depende o dia-a-dia do funcionamento das redes escolares de todos os níveis de ensino. Esses códigos legais devem funcionar: a) Separados pois uma legislação não tem relação com a outra; b) Harmônica e interdependente como as faces de uma moeda, que, no caso é a Educação Nacional; c) No nível Federal, a Constituição, e no estadual ac) No nível Federal, a Constituição, e no estadual a L.D.B. d) Em separado sendo que a Constituição não faz referência à educação; e) Harmonicamente, mas, de maneira independente.
  • 15.
    Finalidade da Educação– C.F. 1988 - artigo 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
  • 16.
    Concepção da Educação– L.D.B. 9394/96 artigo 1º “A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
  • 17.
    Lei 9394/96 artigo1º §1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio de ensino, em instituições próprias . §2º A educação escolar deverá vincular se§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e da prática social.
  • 18.
    Níveis da Educação (Artigo21 da Lei 9394/96) I – Educação Básica. Educação Infantil. Ensino Fundamental. Ensino Médio. II – Educação Superior.
  • 19.
    Educação Básica (artigo 22Lei 9394/96) “A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”.
  • 20.
    Finalidade da EducaçãoSuperior (artigo 43 – Lei 9394/96) I – Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo.
  • 21.
    Finalidade da EducaçãoSuperior (artigo 43 – Lei 9394/96) II – Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
  • 22.
    Finalidade da EducaçãoSuperior (artigo 43 – Lei 9394/96) III – Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
  • 23.
    Finalidade da EducaçãoSuperior (artigo 43 – Lei 9394/96) IV – Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através de ensino, de publicação ou de outras formas de comunicação;
  • 24.
    Finalidade da EducaçãoSuperior (artigo 43 – Lei 9394/96) V – Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
  • 25.
    Finalidade da EducaçãoSuperior (artigo 43 – Lei 9394/96) VI – Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
  • 26.
    Finalidade da EducaçãoSuperior (artigo 43 – Lei 9394/96) VIII – Promover a extensão, aberta à participação da população, visando a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica gerada na instituição;
  • 27.
    Educação e CidadaniaC.F. 1988 (artigo 205) e Lei 9394/96 (art 2º) Educar para: O pleno desenvolvimento da pessoa; O seu preparo para o exercício da cidadania; A sua qualificação para o trabalho.
  • 28.
    Educação e Cidadania Necessidadede analisar as condições da sociedade em que ocorre o processo de formação dos sujeitos para estabelecer a relação entre educação e cidadania. Texto para estudo e reflexão: A Universidade a Formação do Homem. Miguel Arroyo ( p. 33 até 50), in: Universidade, Formação e Cidadania. Gislene A dos Santos (org) Cortez 2001Gislene A. dos Santos (org) Cortez, 2001. Fórum: O que é afinal educar para a cidadania?
  • 29.
    Interatividade Para estabelecer arelação entre educação e cidadania temos que: a) Analisar as condições da sociedade em que ocorre o processo de formação dos sujeitos; b) Comparar as condições econômicas das diversas regiões do país para determinarmos o grau de investimentos na educação; c) Relacionar o número de pessoas alfabetizadas com o número de pessoas que possuem título de eleitor; d) Analisar a legislação em vigor para tornard) Analisar a legislação em vigor para tornar claros os direitos e deveres da população; e) Promover pesquisas de caráter social para quantificarmos o grau de cidadania das pessoas.
  • 30.
    É ÓATÉ APRÓXIMA!