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DIREITO PENAL II<br />TEORIA GERAL DA PENA<br />PENA: É o mal, que por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado inflige ao delinqüente em razão do delito.<br />A pena é um mal que o delinqüente sofre, é lesão de bens, ofensa de interesses juridicamente protegidos pela mesma ordem jurídica que os protege. É por ai que a pena se distingue essencialmente da indenização. A indenização é reparação da lesão, deve curar a ferida ao passo que a pena abre uma nova ferida e desse modo garante a manutenção da ordem jurídica. (Von Lish).<br />CONCEITO: Sanção Penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela prática do crime, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (Capez).<br />SANÇÃO PENAL<br />(Gênero)<br />PENAMEDIDA DE SEGURANÇA<br />       (imputável)           (inimputável)<br />TEORIAS:<br />TEORIA ABSOLUTA/RETRIBUTIVA<br />Esta teoria traz que a finalidade da pena é de punir o autor, retribuição do mal injusto causado; a pena é um castigo que compensa o mal e da reparação à moral.<br />TEORIA RELATIVA/UTILITÁRIA OU DA PREVENÇÃO<br />A pena tem um fim prático, qual seja: a) Prevenir e impedir que o réu volte a delinqüir; Esta prevenção é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social; Segundo Feuerbach a pena tem como finalidade gerar uma perfeita harmonia na sociedade.<br />TORIA MISTA/ECLÉTICA INTERMEDIÁRIA OU CONCILIATÓRIA<br />É a soma das duas anteriores; A pena tem uma dupla função, tanto punir o criminoso como também prevenir que o próprio delinqüente bem como a sociedade volte a delinqüir.<br />TEORIA RESOCIALIZADORA<br />Vem de uma escola que prega pela defesa social: Institui o movimento de política criminal humanista, fundada na idéia de que a sociedade apenas é defendida a medida que se proporciona uma readaptação social do criminoso na própria sociedade.<br />CARACTERISTICAS DA PENAS<br />LEGALIDADE: A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX).<br />ANTERIORIDADE: A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX).<br />INDIVIDUALIDADE: A sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.{ culpabilidade;Imputável;concurso de pessoas}.CF,art.5º,XLVI.<br />PERSONALIDADE: Se refere ao princípio da intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, o qual afirma que a pena não passará da pessoa do delinqüente(réu).A pena não pode passar da pessoa do condenado(CF,art.5º,XLV).<br />INDERROGABILIDADE: O Estado, salvo exceções legais, não pode deixar de aplicar a pena sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.<br />PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF,art.5º,XLVI e XLVII).<br />HUMANIDADE: Proibição de crimes cruéis (CP,art.75) ; (CF,art.5º,XLVII).<br />ESPÉCIES DE PENA – ART. 32<br />I – PRIVATIVAS DE LIBERDADE : A diferença esta no regime de cumprimento da pena.<br />Reclusão: fechado / semi-aberto / aberto;<br />Detenção: Semi-aberto / aberto;<br />Prisão Simples: Para as contravenções penais<br />PARA DEFINIÇÕES DO REGIME INICIAL:<br />Até 4 anos: Aberto; semi-aberto e Fechado.<br />De 4 a 8 anos: Semi-aberto e Fechado.<br />Acima de 8 anos: somente fechado.<br />LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA<br />Fechado: Penitenciária<br />Semi-Aberto: Colônia Agrícola<br />Aberto: Casa de Albergados.<br />III -  MULTA: É uma espécie de pena pecuniária, porém diferente de prestação pecuniária(pena restritiva de direitos).<br />Se calcula a pena de MULTA em dias multa(dias/multa).min.10dias/multa; max 360 dias/multa<br />O salário mínimo à que o juiz irá se basear para definição do valor da multa é o maior salário mínimo vigente na data do fato.<br />Antigamente caso o réu não pagasse a pena de multa era convertido em pena privativa de liberdade, porém atualmente converte-se em divida ativa.<br />II – RESTRITIVAS DE DIREITOS : Estas se subdivide em cinco(5) espécies de pena.<br />1º) Prestação de Serviço à comunidade ou Entidades Públicas;<br />2º) Prestação Pecuniária( Inominada e em favor da vitima);<br />3º) Perda de bens e Valores ( confisco);<br />4º) Interdição Temporária de Direitos;<br />5º) Limitação de fim de semana ( até 5 horas do sábado /até 5 horas do domingo)<br />Objetivos para Imposição de Penas Restritivas:<br />Diminuir a super lotação;<br />Favorecer a ressocialização;<br />Reduzir a reincidência.<br />CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:<br />No que tange a sua aplicabilidade, as penas podem ser classificadas como:<br />ÚNICAS: Quando existe uma só pena e não há qualquer opção para o julgador;<br />CONJUNTAS: Nas quais se aplicam duas ou mais penas;<br />PARALELAS: Quando se pode escolher entre duas formas de aplicação da mesma espécie de pena;<br />ALTERNATIVAS: Quando se pode eleger entre penas de naturezas diversas.<br />PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA:<br />Sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente. Consiste no pagamento em dinheiro à vitimas, aos seus dependentes ou a entidade pública/privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação.<br />Não pode ser:<br />Menor que um salário mínimo e não pode ser maior que 360 salários mínimos . Art. 45 §1 º.<br />Caso haja indenização, em virtude de uma ação civil ex-delicto, este valor será descontado.<br />Na lei 11.340/2006( lei de violência doméstica e familiar contra mulher) há expressa vedação à substituição da pena pelo pagamento de cestas básicas ou por outra forma de penas de prestação pecuniária.<br />Perda de bens ou Valores:<br />Autorizada pelo art. 5º,XLVI, “b” da CF, nos termos do art. 45 § 3º , CP, no confisco em favor do fundo penitenciário nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou terceiro, em conseqüência da prática do crime, prevalecendo aquele for maior.<br />** As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:<br />Aplicada pena privativa de liberdade não superior à 4 anos; ( objetivo)<br />O Crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça; (objetivo)<br />O Réu não pode ser reincidente em crime doloso; (caso o crime seja culposo poderá a pena ser substituída independente do quantum)-(subjetivo)<br />A Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(subjetivo)<br />Caso a condenação seja igual ou inferior a 1 ano a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma de multa ou uma restritiva de direitos; Caso seja superior a 1 ano esta pena poderá ser substituída por uma restritiva de direitos e uma de multa ou duas restritivas de direitos.<br />Hipótese de o agente reincidente ter o beneficio: O juiz pode aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha sido em virtude  da prática do mesmo crime.<br />Em regra, a prestação pecuniária será por meio de cestas básicas, porém caso o beneficiário aceite a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.<br />Prestação pecuniária e a perda de bens e valores, atinge os herdeiros na medida da herança, a MULTA não.<br />Muito comum este tipo de pena no crime de tráfico de drogas e contrabando ou descaminho.<br />PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS:<br />O art. 46, §1º consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.<br />De acordo com o §2º, dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros Estabelecimentos Congênes, em programas comunitários ou estatais objetivando a ressocialização do condenado.<br />Esta pena é aplicada pelo juiz do processo, mas caberá ao juiz da execução:<br />Designar a Entidade;<br />Determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dia e hora;<br />Alterar a forma de execução ( a execução terá inicio a partir da data do primeiro comparecimento).<br />Incumbe ao patronato, órgão da execução penal orientar os condenados à pena restritiva de direitos e fiscalizar o cumprimento das mesmas.<br />Só é privativa se for superior a 6 meses.<br />INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: O art.47 nos traz quais são:<br />I ) Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício, que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; Ex.: Suspender direito de dirigir.<br />II) Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como da mandato eletivo;<br />III) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (diferencia-se da condenação da suspensão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação).<br />IV) Proibição de freqüentar determinados lugares. Não pode ser aplicada de forma genérica ou imprecisa. Ex.: buteco , prostibulo.<br />LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – ART. 48 CP<br />Originária da Alemanha Ocidental, o confinamento do fim de semana foi adotado como pena sugeneris , é uma das penas substitutivas e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos por até 5 horas diárias na casa de albergados ou outro estabelecimento adequado e que deverão ser ministrados palestras ou cursos ao condenado, ou lhe atribuídas atividades educativas.<br />MULTA:<br />É uma espécie de pena pecuniária, pois efetua sua quitação por meio de pecúnia, porém não é a mesma coisa que prestação pecuniária, está é uma espécie de pena restritiva de direitos. Outra diferença é que a pena de multa segue o princípio da intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, já a prestação pecuniária passa para os herdeiros.<br />Qual destino desta Pena? Fundo Penitenciário.<br />A requerimento do condenado é possível que este pagamento seja feito em parcelas mensais.<br />O pagamento de multa deve-se realizar dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br />O não pagamento da multa gera divida de valor na Fazenda Pública. Divida Ativa.<br />Suspensão da Pena de Multa: O pagamento da pena de multa será suspenso caso sobrevenha doença mental.<br />APLICAÇÃO DA PENA – ART. 59 , CP<br />CIRCUNSTÂNCIA: É tudo aquilo que envolve o crime, em seus aspectos objetivos e subjetivos.<br />ANTECEDENTES: Segundo o STF e STJ, a pessoa que responde a inquéritos policiais não pode servir de argumentos/justificativa quando se analisam o art. 59 para aplicação da pena.<br />CONDUTA SOCIAL: É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho da escola e vizinhança.<br />PERSONALIDADE DO AGENTE: É o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada e parte adquirida.(agressividade).<br />AOS MOTIVOS: São os precedentes que levam a ação criminosa. <br />Ex.: Piedade – lado bom; <br />       Agente que recebe dinheiro para cometer crime – lado ruim <br />CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:<br />Circunstâncias esta ligado ao fato em si.<br />Conseqüências do crime esta ligado à conseqüência para família; Nas palavras de Guilherme Nute é o mal que transcende o crime.<br />Filhos menores ou deficientes, da vítima.<br />Dano financeiro à vitima.<br />COMPORTMENTO DA VÍTIMA: <br />Deve ser analisado o modo de agir da vitima, como provocação, ou no caso de acidentes de trânsito em que a vitima de forma descuidada atravessa uma rua.<br />CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:<br />AGRAVANTES GENÊRICO: São circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influenciando na quantificação da pena.<br />São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não qualificam ou constituem o crime.<br />Este rol é um rol TAXATIVO(Art.61,CP), não se encontra outras agravantes genéricas.<br />ART. 61<br />I – A REINCIDÊNCIA: É quando o indivíduo prática um novo fato delituoso após ter sido condenado anteriormente por uma sentença definitiva.<br />Cuidado: Caso já tenha se passado 5 anos do efetivo cumprimento da pena, não há que se falar em reincidência. SUBJETIVA<br />ESPECIES DE REINCIDÊNCIA:<br />REINCIDÊNCIA REAL: É aquela que o agente comete novo delito depois de ter efetivamente cumprido a pena.<br />REINCIDÊNCIA FICTA: É aquela em que o agente comete um novo delito, mas ainda não cumpriu a pena anterior.<br />Sumula 444 STJ<br />Crime + Crime = Reincidente<br />Contravenção + Contravenção = Reincidente<br />Crime + Contravenção = Reincidente<br />Contravenção + Crime = Não é Reincidente<br />HIPÓTESES QUE NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:<br />Abolítio Criminis;<br />Sentença que declara perdão judicial (sumula 18, STJ); o STF entende de modo diverso, sendo uma sentença condenatória, por isso gera reincidência;<br />Crime Político;<br />Crime Militar<br />Art. 61, II Ter o agente cometido o crime:<br />Por motivo fútil ou torpe - SUBJETIVA<br />Motivo Fútil: É aquele motivo pequeno, insignificante, banal;<br />Motivo Torpe: É aquele que causa nojo, desprezo, repugnância.<br />{ No caso de homicídio não incide agravante e sim a qualificadora}<br />Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: queima de arquivo. OBJETIVO<br />*Diferença entre ocultação e impunidade: Na ocultação a polícia não sabe do crime. Na Impunidade é a famosa “queima de arquivo”.<br />À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. OBJETIVO<br />A traição: É quando se pega de surpresa, modo sorrateiro.<br />Emboscada: É a famosa tocaia.<br />Mediante dissimulação: É quando acontece a ocultação da intenção hostil. O criminoso age com falsas amizades.<br />Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que podia resultar perigo comum. OBJETIVO<br />Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. SUBJETIVO<br />*Não incide a agravante quando se tratar de união estável.<br />f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; SUBJETIVO<br />* Aumenta-se esta pena no caso de união estável, parentes e amigos, desde que morem juntos.<br />Violência contra mulher lei 11.340/2006.<br />g) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.  SUBJETIVO<br />* Abuso de Autoridade: Relações entre tutor e tutelado, curador e curatelado<br />* Abuso de Autoridade - Lei 4898/65<br />Cargo: Função pública de qualquer natureza, podendo ser até mesmo para alguns autores função particular.<br />Ofício: É a ocupação manual pressupondo habilidade. Ex.: Cabeleleiro.<br />Ministério: É o exercício da atividade religiosa.<br />Profissão: É o exercício de atividade profissional, pressupõe especialidade em intelecto. Ex.: Advogado em relação ao cliente.<br />Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; OBJETIVO<br />Definição de criança, existe 3 correntes:<br />Até 7 anos completos;<br />Até 11 anos completos (é o entendimento que prevalece)<br />Até 13 anos completos.<br />Maior de 60 anos: Esta agravante foi acrescentada em razão da lei do idoso. Lei 8842/94.<br />Enfermo: É a pessoa que se encontra doente, portadora de alguma moléstia ou perturbação da saúde mental.<br />Mulher grávida: Existe o entendimento de que não basta a gravidez de alguns dias, deve estar no estágio avançado.<br />Quando o ofendido esta sob proteção da Autoridade; OBJETIVO<br />Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido. OBJETIVO<br />Esta agravante não incide em ralação ao art. 257,CP , pois se trata das próprias circunstâncias do crime.<br />Desgraça Particular do Ofendido: É a tragédia pessoal, podendo ser de qualquer natureza, como por exemplo, a perda de um ente querido.<br /> l) Em estado e embriaguez preordenada. SUBJETIVO<br />ART 62, CP .  A pena será ainda agravada em relação ao agente que:<br />Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. – Autor intelectual <br />Coage ou induz outrem à execução material do crime; -  Esta coação se traduz em obrigar, porém se for uma coação moral irresistível, o coagido fica isento de pena e caso seja uma coação física inexiste crime; Induzir significa dar a idéia.<br />Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal. – Instigar significa fomentar. Trata-se de um longa manus(parte final): Aquele que se vale de um terceiro para pratica do crime e que está em estado de irresponsabilidade penal.<br />Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. – No caso de homicídio aplica-se a qualificadora.<br />No caso do art.250,CP( incêndio), se a vantagem econômica for meio para o incêndio incide à agravante em comento.<br />ART 65, CP. São Circunstâncias que sempre atenuam a pena:<br />Ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença;<br />O desconhecimento da lei ≠ Erro de proibição<br />No erro de proibição o agente erra sobre a ilicitude do fato, ou seja, ele acha que sua conduta não é ilícita.<br />Ter o agente:<br />Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;<br />Relevante valor social: Esta inerente a sociedade.<br />Relevante valor moral: É o motivo que está ligado ao próprio agente.<br />Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;<br />* Sinal de diferente arrependimento eficaz. Neste pressupõe que o resultado não ocorra; naquele o crime poderá ser tentado ou consumado; Na atenuante exigisse espontaneidade e que seja imediatamente  após a conduta criminosa, já no arrependimento basta voluntariedade.<br />* Diferente de Arrependimento Posterior: A única diferença é o lapso temporal, pois para ter a diminuição de pena do art.16,CP, a reparação do dano deve preceder ao recebimento da denuncia.<br />* No caso de peculato culposo se a reparação do dano precede á sentença irrecorrível (antes de transitar em julgado) não se aplica esta atenuante. E sim existe uma excludente de Punibilidade – art. 312 § 3º.<br />c)  Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.<br />* A atenuante Coação a que podia resistir é diferente da excludente de culpabilidade. Chamada coação moral irresistível a qual isenta de pena e que esta diretamente ligada ao terceiro e último elemento da culpabilidade chamada inexibilidade de conduta diversa.<br />* Esta atenuante (Obediência a ordem de superior hierárquico) é quando estampa-se cristalina a ilegalidade, mas ainda assim o subalterno à executa ≠ da excludente culpabilidade em que a ordem não parece ser ilegal.<br />* Quando se tratar de um homicídio privilegiado em que o agente mata sob ou DOMÍNIO de violenta emoção logo após injusta provocação da vitima, aplica-se a diminuição de 1/6 a 1/3 e não a atenuante em discussão.<br />d) Confessado espontaneamente, perante a Autoridade, a autoria do crime.<br />* A autoridade a que se refere esta atenuante não é a autoridade policial e sim autoridade judiciária.<br />e) Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.<br />* Delito multitudinário =  Crime provocado no tumulto/ multidão.<br />FIXAÇÃO DA PENA<br />É norma constitucional, no direito brasileiro que “A Lei Regulará a Individualização da Pena”<br />Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimos e máximos estabelecidos para o ilícito penal.<br />É indispensável, sob pena de nulidade ou redução ao mínimo, em grau de recurso, a fundamentação da quantidade da pena, devendo o magistrado esclarecer expressamente quais as circunstâncias que levou em consideração na dosimetria da pena.<br />A ausência de motivo não qualifica o crime de homicídio por motivo fútil.<br />O Critério adotado pra fixação da Pena é o chamado trifásico; São três etapas rigorosamente seguidas, sob pena de nulidade desta sentença. São elas:<br />1ª FASE: Nesta etapa o Juiz deve analisar o art. 59 do CP(circunstâncias,antecedentes,conduta social,personalidadedo agente,aos motivos), porém deve declarar expressamente quais as circunstâncias específicas que levou em consideração;<br />2ª FASE: Aqui deve o Juiz analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes e caso haja o concurso delas deve o Juiz se atentar à circunstâncias preponderantes(são as de caráter subjetivo) referentes aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência;<br />Cada atenuante e agravante, na prática, gera em torno de 1/6.<br />3ª FASE: Nesta última fase o Juiz incide as causas de aumento e diminuição de Pena tanto da parte geral quanto da especial. Ex.: tentativa<br />Não há nulidade, quando a sanção for aplicada no mínimo legal.<br />>> Não Há Nulidade Quando......<br />Súmula 231 STJ . A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br />Circunstâncias Preponderantes são:<br />Súmula 241 STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstâncias agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.<br />Deve o Juiz indicar o regime inicial de cumprimento da Pena.<br />Há casos, porém, que o Juiz não é obrigado a se manifestar, pois o regime inicial fechado é obrigatório.<br />O Juiz se omitindo, cabe ao MP interpor Embargos de Declaração;<br />Não o fazendo é obrigatório a imposição do regime menos severo.<br />O STF já se manifestou no sentido de que o Juiz deve fundamentar a imposição de regime fechado para penas não superiores à 8 anos.<br />CONCURSO DE CRIMES – “CONCURSUS DELICTORUM”<br />Sistemas:<br />CÚMULO MATERIAL: Adota-se o critério de soma das penas, ou seja, soma-se todas as penas dos crimes praticados. <br />Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico<br />CÚMULO JURÍDICO: Aplica-se uma pena mais elevada, maior do que a aplicada isoladamente em qualquer dos crimes praticados, porém menor do que a soma de todas penas juntas.<br />Este Sistema NÃO é adotado pelo Ordenamento Jurídico.<br />ABSORÇÃO: Aplica-se a pena do crime mais grave, desprezando as demais; Critica-se este sistema, pois o agente em relação aos outros crimes fica impune.<br />Este Sistema não é adotado pelo Ordenamento Jurídico.<br />EXASPERAÇÃO: Este critério adota o conceito de aplicação da pena mais grave, entre os crimes concorrentes aumentados a sanção de certa quantidade em decorrência dos outros crimes praticados.<br />Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico.<br />CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP.<br />Conceito: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Cúmulo material<br />Concurso Material Homogêneo: Crimes idênticos.<br />Concurso Material Heterogêneo: Crimes diferentes.<br />Nada impede que um dos crimes seja doloso e o outro culposo.<br />Regimes diferentes: No caso de aplicação cumulativamente de penas privativas de liberdade de reclusão e detenção aplicar-se-á primeiramente a de RECLUSÃO<br />CONCURSO FORMAL – ART. 70 DO CP<br />Conceito: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.  SISTEMA DE EXASPERAÇÃO<br />Concurso Formal Próprio ou Perfeito: É a primeira parte do art. 70 CP , acima              especificado.<br />Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito: É a parte final do art. 70 CP; As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos(vontade do agente).<br />Homogêneos: Crimes idênticos<br />Heterogêneos: Crimes diferentes<br />Exemplos:<br />Concurso Formal Próprio ou Perfeito Homogêneo: O agente atropela com imprudência dois pedestres;<br />Concurso Formal Próprio ou Perfeito Heterogêneo: “A” atira em “B” matando-o e também acaba ferindo “C”. ( cometeu homicídio e lesão corporal);<br />Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Homogêneo: “A” amarra “B” e “C” e com apenas um único tiro desejando matar os dois;<br />Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Heterogêneo: “A” joga uma granada onde esta o seu desafeto ao lado de outras pessoas; o desafeto morre e as outras pessoas ficam feridas.<br />A primeira parte do art.70 CP,(Formal Perfeito) adotou-se o Sistema de Exasperação.<br />Haverá casos, entretanto, por exemplo, que não se aplicará o art.70 CP, ainda que o agente tenha praticado uma única conduta e dado causa a dois ou mais crimes, pois o art.70 CP, é um beneficio para o réu e no caso concreto não sendo, aplicar-se-á o art.69 CP, devendo as penas serem somadas. <br />-  Cúmulo Material Benéfico. <br />Exemplos:<br />O agente estupra(art.213 CP) e sabendo que tem doença venérea também pratica o crime de perigo de contágio venéreo (art.130 CP);<br />“A” atira em “B” matando-o e também fere”C”. Daí se tem o art 121 CP + art. 129 CP respectivamente.<br />
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Direito penal ii teoria geral da pena

  • 1. DIREITO PENAL II<br />TEORIA GERAL DA PENA<br />PENA: É o mal, que por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado inflige ao delinqüente em razão do delito.<br />A pena é um mal que o delinqüente sofre, é lesão de bens, ofensa de interesses juridicamente protegidos pela mesma ordem jurídica que os protege. É por ai que a pena se distingue essencialmente da indenização. A indenização é reparação da lesão, deve curar a ferida ao passo que a pena abre uma nova ferida e desse modo garante a manutenção da ordem jurídica. (Von Lish).<br />CONCEITO: Sanção Penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela prática do crime, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (Capez).<br />SANÇÃO PENAL<br />(Gênero)<br />PENAMEDIDA DE SEGURANÇA<br /> (imputável) (inimputável)<br />TEORIAS:<br />TEORIA ABSOLUTA/RETRIBUTIVA<br />Esta teoria traz que a finalidade da pena é de punir o autor, retribuição do mal injusto causado; a pena é um castigo que compensa o mal e da reparação à moral.<br />TEORIA RELATIVA/UTILITÁRIA OU DA PREVENÇÃO<br />A pena tem um fim prático, qual seja: a) Prevenir e impedir que o réu volte a delinqüir; Esta prevenção é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social; Segundo Feuerbach a pena tem como finalidade gerar uma perfeita harmonia na sociedade.<br />TORIA MISTA/ECLÉTICA INTERMEDIÁRIA OU CONCILIATÓRIA<br />É a soma das duas anteriores; A pena tem uma dupla função, tanto punir o criminoso como também prevenir que o próprio delinqüente bem como a sociedade volte a delinqüir.<br />TEORIA RESOCIALIZADORA<br />Vem de uma escola que prega pela defesa social: Institui o movimento de política criminal humanista, fundada na idéia de que a sociedade apenas é defendida a medida que se proporciona uma readaptação social do criminoso na própria sociedade.<br />CARACTERISTICAS DA PENAS<br />LEGALIDADE: A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX).<br />ANTERIORIDADE: A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX).<br />INDIVIDUALIDADE: A sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.{ culpabilidade;Imputável;concurso de pessoas}.CF,art.5º,XLVI.<br />PERSONALIDADE: Se refere ao princípio da intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, o qual afirma que a pena não passará da pessoa do delinqüente(réu).A pena não pode passar da pessoa do condenado(CF,art.5º,XLV).<br />INDERROGABILIDADE: O Estado, salvo exceções legais, não pode deixar de aplicar a pena sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.<br />PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF,art.5º,XLVI e XLVII).<br />HUMANIDADE: Proibição de crimes cruéis (CP,art.75) ; (CF,art.5º,XLVII).<br />ESPÉCIES DE PENA – ART. 32<br />I – PRIVATIVAS DE LIBERDADE : A diferença esta no regime de cumprimento da pena.<br />Reclusão: fechado / semi-aberto / aberto;<br />Detenção: Semi-aberto / aberto;<br />Prisão Simples: Para as contravenções penais<br />PARA DEFINIÇÕES DO REGIME INICIAL:<br />Até 4 anos: Aberto; semi-aberto e Fechado.<br />De 4 a 8 anos: Semi-aberto e Fechado.<br />Acima de 8 anos: somente fechado.<br />LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA<br />Fechado: Penitenciária<br />Semi-Aberto: Colônia Agrícola<br />Aberto: Casa de Albergados.<br />III - MULTA: É uma espécie de pena pecuniária, porém diferente de prestação pecuniária(pena restritiva de direitos).<br />Se calcula a pena de MULTA em dias multa(dias/multa).min.10dias/multa; max 360 dias/multa<br />O salário mínimo à que o juiz irá se basear para definição do valor da multa é o maior salário mínimo vigente na data do fato.<br />Antigamente caso o réu não pagasse a pena de multa era convertido em pena privativa de liberdade, porém atualmente converte-se em divida ativa.<br />II – RESTRITIVAS DE DIREITOS : Estas se subdivide em cinco(5) espécies de pena.<br />1º) Prestação de Serviço à comunidade ou Entidades Públicas;<br />2º) Prestação Pecuniária( Inominada e em favor da vitima);<br />3º) Perda de bens e Valores ( confisco);<br />4º) Interdição Temporária de Direitos;<br />5º) Limitação de fim de semana ( até 5 horas do sábado /até 5 horas do domingo)<br />Objetivos para Imposição de Penas Restritivas:<br />Diminuir a super lotação;<br />Favorecer a ressocialização;<br />Reduzir a reincidência.<br />CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:<br />No que tange a sua aplicabilidade, as penas podem ser classificadas como:<br />ÚNICAS: Quando existe uma só pena e não há qualquer opção para o julgador;<br />CONJUNTAS: Nas quais se aplicam duas ou mais penas;<br />PARALELAS: Quando se pode escolher entre duas formas de aplicação da mesma espécie de pena;<br />ALTERNATIVAS: Quando se pode eleger entre penas de naturezas diversas.<br />PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA:<br />Sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente. Consiste no pagamento em dinheiro à vitimas, aos seus dependentes ou a entidade pública/privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação.<br />Não pode ser:<br />Menor que um salário mínimo e não pode ser maior que 360 salários mínimos . Art. 45 §1 º.<br />Caso haja indenização, em virtude de uma ação civil ex-delicto, este valor será descontado.<br />Na lei 11.340/2006( lei de violência doméstica e familiar contra mulher) há expressa vedação à substituição da pena pelo pagamento de cestas básicas ou por outra forma de penas de prestação pecuniária.<br />Perda de bens ou Valores:<br />Autorizada pelo art. 5º,XLVI, “b” da CF, nos termos do art. 45 § 3º , CP, no confisco em favor do fundo penitenciário nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou terceiro, em conseqüência da prática do crime, prevalecendo aquele for maior.<br />** As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:<br />Aplicada pena privativa de liberdade não superior à 4 anos; ( objetivo)<br />O Crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça; (objetivo)<br />O Réu não pode ser reincidente em crime doloso; (caso o crime seja culposo poderá a pena ser substituída independente do quantum)-(subjetivo)<br />A Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(subjetivo)<br />Caso a condenação seja igual ou inferior a 1 ano a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma de multa ou uma restritiva de direitos; Caso seja superior a 1 ano esta pena poderá ser substituída por uma restritiva de direitos e uma de multa ou duas restritivas de direitos.<br />Hipótese de o agente reincidente ter o beneficio: O juiz pode aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha sido em virtude da prática do mesmo crime.<br />Em regra, a prestação pecuniária será por meio de cestas básicas, porém caso o beneficiário aceite a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.<br />Prestação pecuniária e a perda de bens e valores, atinge os herdeiros na medida da herança, a MULTA não.<br />Muito comum este tipo de pena no crime de tráfico de drogas e contrabando ou descaminho.<br />PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS:<br />O art. 46, §1º consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.<br />De acordo com o §2º, dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros Estabelecimentos Congênes, em programas comunitários ou estatais objetivando a ressocialização do condenado.<br />Esta pena é aplicada pelo juiz do processo, mas caberá ao juiz da execução:<br />Designar a Entidade;<br />Determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dia e hora;<br />Alterar a forma de execução ( a execução terá inicio a partir da data do primeiro comparecimento).<br />Incumbe ao patronato, órgão da execução penal orientar os condenados à pena restritiva de direitos e fiscalizar o cumprimento das mesmas.<br />Só é privativa se for superior a 6 meses.<br />INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: O art.47 nos traz quais são:<br />I ) Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício, que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; Ex.: Suspender direito de dirigir.<br />II) Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como da mandato eletivo;<br />III) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (diferencia-se da condenação da suspensão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação).<br />IV) Proibição de freqüentar determinados lugares. Não pode ser aplicada de forma genérica ou imprecisa. Ex.: buteco , prostibulo.<br />LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – ART. 48 CP<br />Originária da Alemanha Ocidental, o confinamento do fim de semana foi adotado como pena sugeneris , é uma das penas substitutivas e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos por até 5 horas diárias na casa de albergados ou outro estabelecimento adequado e que deverão ser ministrados palestras ou cursos ao condenado, ou lhe atribuídas atividades educativas.<br />MULTA:<br />É uma espécie de pena pecuniária, pois efetua sua quitação por meio de pecúnia, porém não é a mesma coisa que prestação pecuniária, está é uma espécie de pena restritiva de direitos. Outra diferença é que a pena de multa segue o princípio da intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, já a prestação pecuniária passa para os herdeiros.<br />Qual destino desta Pena? Fundo Penitenciário.<br />A requerimento do condenado é possível que este pagamento seja feito em parcelas mensais.<br />O pagamento de multa deve-se realizar dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br />O não pagamento da multa gera divida de valor na Fazenda Pública. Divida Ativa.<br />Suspensão da Pena de Multa: O pagamento da pena de multa será suspenso caso sobrevenha doença mental.<br />APLICAÇÃO DA PENA – ART. 59 , CP<br />CIRCUNSTÂNCIA: É tudo aquilo que envolve o crime, em seus aspectos objetivos e subjetivos.<br />ANTECEDENTES: Segundo o STF e STJ, a pessoa que responde a inquéritos policiais não pode servir de argumentos/justificativa quando se analisam o art. 59 para aplicação da pena.<br />CONDUTA SOCIAL: É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho da escola e vizinhança.<br />PERSONALIDADE DO AGENTE: É o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada e parte adquirida.(agressividade).<br />AOS MOTIVOS: São os precedentes que levam a ação criminosa. <br />Ex.: Piedade – lado bom; <br /> Agente que recebe dinheiro para cometer crime – lado ruim <br />CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:<br />Circunstâncias esta ligado ao fato em si.<br />Conseqüências do crime esta ligado à conseqüência para família; Nas palavras de Guilherme Nute é o mal que transcende o crime.<br />Filhos menores ou deficientes, da vítima.<br />Dano financeiro à vitima.<br />COMPORTMENTO DA VÍTIMA: <br />Deve ser analisado o modo de agir da vitima, como provocação, ou no caso de acidentes de trânsito em que a vitima de forma descuidada atravessa uma rua.<br />CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:<br />AGRAVANTES GENÊRICO: São circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influenciando na quantificação da pena.<br />São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não qualificam ou constituem o crime.<br />Este rol é um rol TAXATIVO(Art.61,CP), não se encontra outras agravantes genéricas.<br />ART. 61<br />I – A REINCIDÊNCIA: É quando o indivíduo prática um novo fato delituoso após ter sido condenado anteriormente por uma sentença definitiva.<br />Cuidado: Caso já tenha se passado 5 anos do efetivo cumprimento da pena, não há que se falar em reincidência. SUBJETIVA<br />ESPECIES DE REINCIDÊNCIA:<br />REINCIDÊNCIA REAL: É aquela que o agente comete novo delito depois de ter efetivamente cumprido a pena.<br />REINCIDÊNCIA FICTA: É aquela em que o agente comete um novo delito, mas ainda não cumpriu a pena anterior.<br />Sumula 444 STJ<br />Crime + Crime = Reincidente<br />Contravenção + Contravenção = Reincidente<br />Crime + Contravenção = Reincidente<br />Contravenção + Crime = Não é Reincidente<br />HIPÓTESES QUE NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:<br />Abolítio Criminis;<br />Sentença que declara perdão judicial (sumula 18, STJ); o STF entende de modo diverso, sendo uma sentença condenatória, por isso gera reincidência;<br />Crime Político;<br />Crime Militar<br />Art. 61, II Ter o agente cometido o crime:<br />Por motivo fútil ou torpe - SUBJETIVA<br />Motivo Fútil: É aquele motivo pequeno, insignificante, banal;<br />Motivo Torpe: É aquele que causa nojo, desprezo, repugnância.<br />{ No caso de homicídio não incide agravante e sim a qualificadora}<br />Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: queima de arquivo. OBJETIVO<br />*Diferença entre ocultação e impunidade: Na ocultação a polícia não sabe do crime. Na Impunidade é a famosa “queima de arquivo”.<br />À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. OBJETIVO<br />A traição: É quando se pega de surpresa, modo sorrateiro.<br />Emboscada: É a famosa tocaia.<br />Mediante dissimulação: É quando acontece a ocultação da intenção hostil. O criminoso age com falsas amizades.<br />Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que podia resultar perigo comum. OBJETIVO<br />Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. SUBJETIVO<br />*Não incide a agravante quando se tratar de união estável.<br />f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; SUBJETIVO<br />* Aumenta-se esta pena no caso de união estável, parentes e amigos, desde que morem juntos.<br />Violência contra mulher lei 11.340/2006.<br />g) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. SUBJETIVO<br />* Abuso de Autoridade: Relações entre tutor e tutelado, curador e curatelado<br />* Abuso de Autoridade - Lei 4898/65<br />Cargo: Função pública de qualquer natureza, podendo ser até mesmo para alguns autores função particular.<br />Ofício: É a ocupação manual pressupondo habilidade. Ex.: Cabeleleiro.<br />Ministério: É o exercício da atividade religiosa.<br />Profissão: É o exercício de atividade profissional, pressupõe especialidade em intelecto. Ex.: Advogado em relação ao cliente.<br />Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; OBJETIVO<br />Definição de criança, existe 3 correntes:<br />Até 7 anos completos;<br />Até 11 anos completos (é o entendimento que prevalece)<br />Até 13 anos completos.<br />Maior de 60 anos: Esta agravante foi acrescentada em razão da lei do idoso. Lei 8842/94.<br />Enfermo: É a pessoa que se encontra doente, portadora de alguma moléstia ou perturbação da saúde mental.<br />Mulher grávida: Existe o entendimento de que não basta a gravidez de alguns dias, deve estar no estágio avançado.<br />Quando o ofendido esta sob proteção da Autoridade; OBJETIVO<br />Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido. OBJETIVO<br />Esta agravante não incide em ralação ao art. 257,CP , pois se trata das próprias circunstâncias do crime.<br />Desgraça Particular do Ofendido: É a tragédia pessoal, podendo ser de qualquer natureza, como por exemplo, a perda de um ente querido.<br /> l) Em estado e embriaguez preordenada. SUBJETIVO<br />ART 62, CP . A pena será ainda agravada em relação ao agente que:<br />Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. – Autor intelectual <br />Coage ou induz outrem à execução material do crime; - Esta coação se traduz em obrigar, porém se for uma coação moral irresistível, o coagido fica isento de pena e caso seja uma coação física inexiste crime; Induzir significa dar a idéia.<br />Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal. – Instigar significa fomentar. Trata-se de um longa manus(parte final): Aquele que se vale de um terceiro para pratica do crime e que está em estado de irresponsabilidade penal.<br />Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. – No caso de homicídio aplica-se a qualificadora.<br />No caso do art.250,CP( incêndio), se a vantagem econômica for meio para o incêndio incide à agravante em comento.<br />ART 65, CP. São Circunstâncias que sempre atenuam a pena:<br />Ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença;<br />O desconhecimento da lei ≠ Erro de proibição<br />No erro de proibição o agente erra sobre a ilicitude do fato, ou seja, ele acha que sua conduta não é ilícita.<br />Ter o agente:<br />Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;<br />Relevante valor social: Esta inerente a sociedade.<br />Relevante valor moral: É o motivo que está ligado ao próprio agente.<br />Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;<br />* Sinal de diferente arrependimento eficaz. Neste pressupõe que o resultado não ocorra; naquele o crime poderá ser tentado ou consumado; Na atenuante exigisse espontaneidade e que seja imediatamente após a conduta criminosa, já no arrependimento basta voluntariedade.<br />* Diferente de Arrependimento Posterior: A única diferença é o lapso temporal, pois para ter a diminuição de pena do art.16,CP, a reparação do dano deve preceder ao recebimento da denuncia.<br />* No caso de peculato culposo se a reparação do dano precede á sentença irrecorrível (antes de transitar em julgado) não se aplica esta atenuante. E sim existe uma excludente de Punibilidade – art. 312 § 3º.<br />c) Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.<br />* A atenuante Coação a que podia resistir é diferente da excludente de culpabilidade. Chamada coação moral irresistível a qual isenta de pena e que esta diretamente ligada ao terceiro e último elemento da culpabilidade chamada inexibilidade de conduta diversa.<br />* Esta atenuante (Obediência a ordem de superior hierárquico) é quando estampa-se cristalina a ilegalidade, mas ainda assim o subalterno à executa ≠ da excludente culpabilidade em que a ordem não parece ser ilegal.<br />* Quando se tratar de um homicídio privilegiado em que o agente mata sob ou DOMÍNIO de violenta emoção logo após injusta provocação da vitima, aplica-se a diminuição de 1/6 a 1/3 e não a atenuante em discussão.<br />d) Confessado espontaneamente, perante a Autoridade, a autoria do crime.<br />* A autoridade a que se refere esta atenuante não é a autoridade policial e sim autoridade judiciária.<br />e) Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.<br />* Delito multitudinário = Crime provocado no tumulto/ multidão.<br />FIXAÇÃO DA PENA<br />É norma constitucional, no direito brasileiro que “A Lei Regulará a Individualização da Pena”<br />Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimos e máximos estabelecidos para o ilícito penal.<br />É indispensável, sob pena de nulidade ou redução ao mínimo, em grau de recurso, a fundamentação da quantidade da pena, devendo o magistrado esclarecer expressamente quais as circunstâncias que levou em consideração na dosimetria da pena.<br />A ausência de motivo não qualifica o crime de homicídio por motivo fútil.<br />O Critério adotado pra fixação da Pena é o chamado trifásico; São três etapas rigorosamente seguidas, sob pena de nulidade desta sentença. São elas:<br />1ª FASE: Nesta etapa o Juiz deve analisar o art. 59 do CP(circunstâncias,antecedentes,conduta social,personalidadedo agente,aos motivos), porém deve declarar expressamente quais as circunstâncias específicas que levou em consideração;<br />2ª FASE: Aqui deve o Juiz analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes e caso haja o concurso delas deve o Juiz se atentar à circunstâncias preponderantes(são as de caráter subjetivo) referentes aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência;<br />Cada atenuante e agravante, na prática, gera em torno de 1/6.<br />3ª FASE: Nesta última fase o Juiz incide as causas de aumento e diminuição de Pena tanto da parte geral quanto da especial. Ex.: tentativa<br />Não há nulidade, quando a sanção for aplicada no mínimo legal.<br />>> Não Há Nulidade Quando......<br />Súmula 231 STJ . A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br />Circunstâncias Preponderantes são:<br />Súmula 241 STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstâncias agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.<br />Deve o Juiz indicar o regime inicial de cumprimento da Pena.<br />Há casos, porém, que o Juiz não é obrigado a se manifestar, pois o regime inicial fechado é obrigatório.<br />O Juiz se omitindo, cabe ao MP interpor Embargos de Declaração;<br />Não o fazendo é obrigatório a imposição do regime menos severo.<br />O STF já se manifestou no sentido de que o Juiz deve fundamentar a imposição de regime fechado para penas não superiores à 8 anos.<br />CONCURSO DE CRIMES – “CONCURSUS DELICTORUM”<br />Sistemas:<br />CÚMULO MATERIAL: Adota-se o critério de soma das penas, ou seja, soma-se todas as penas dos crimes praticados. <br />Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico<br />CÚMULO JURÍDICO: Aplica-se uma pena mais elevada, maior do que a aplicada isoladamente em qualquer dos crimes praticados, porém menor do que a soma de todas penas juntas.<br />Este Sistema NÃO é adotado pelo Ordenamento Jurídico.<br />ABSORÇÃO: Aplica-se a pena do crime mais grave, desprezando as demais; Critica-se este sistema, pois o agente em relação aos outros crimes fica impune.<br />Este Sistema não é adotado pelo Ordenamento Jurídico.<br />EXASPERAÇÃO: Este critério adota o conceito de aplicação da pena mais grave, entre os crimes concorrentes aumentados a sanção de certa quantidade em decorrência dos outros crimes praticados.<br />Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico.<br />CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP.<br />Conceito: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Cúmulo material<br />Concurso Material Homogêneo: Crimes idênticos.<br />Concurso Material Heterogêneo: Crimes diferentes.<br />Nada impede que um dos crimes seja doloso e o outro culposo.<br />Regimes diferentes: No caso de aplicação cumulativamente de penas privativas de liberdade de reclusão e detenção aplicar-se-á primeiramente a de RECLUSÃO<br />CONCURSO FORMAL – ART. 70 DO CP<br />Conceito: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO<br />Concurso Formal Próprio ou Perfeito: É a primeira parte do art. 70 CP , acima especificado.<br />Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito: É a parte final do art. 70 CP; As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos(vontade do agente).<br />Homogêneos: Crimes idênticos<br />Heterogêneos: Crimes diferentes<br />Exemplos:<br />Concurso Formal Próprio ou Perfeito Homogêneo: O agente atropela com imprudência dois pedestres;<br />Concurso Formal Próprio ou Perfeito Heterogêneo: “A” atira em “B” matando-o e também acaba ferindo “C”. ( cometeu homicídio e lesão corporal);<br />Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Homogêneo: “A” amarra “B” e “C” e com apenas um único tiro desejando matar os dois;<br />Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Heterogêneo: “A” joga uma granada onde esta o seu desafeto ao lado de outras pessoas; o desafeto morre e as outras pessoas ficam feridas.<br />A primeira parte do art.70 CP,(Formal Perfeito) adotou-se o Sistema de Exasperação.<br />Haverá casos, entretanto, por exemplo, que não se aplicará o art.70 CP, ainda que o agente tenha praticado uma única conduta e dado causa a dois ou mais crimes, pois o art.70 CP, é um beneficio para o réu e no caso concreto não sendo, aplicar-se-á o art.69 CP, devendo as penas serem somadas. <br />- Cúmulo Material Benéfico. <br />Exemplos:<br />O agente estupra(art.213 CP) e sabendo que tem doença venérea também pratica o crime de perigo de contágio venéreo (art.130 CP);<br />“A” atira em “B” matando-o e também fere”C”. Daí se tem o art 121 CP + art. 129 CP respectivamente.<br />