1. Direito penal
Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem previa cominação legal (principio da legalidade ou reserva legal).
o principio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.
Fundamentos do principio da legalidade:
- fundamento politico: exigência de vinculação do executivo e do judiciário a leis formuladas de forma abstrata ( impedi o poder punitivo com
base no livre arbítrio)
- fundamento democrático: respeito ao principio da divisão de poderes (o parlamento representante do povo deve ser o responsável único da
criação de crimes)
-fundamento jurídico: uma lei clara e previa produz importante efeito intimidativo
O principio da legalidade é uma conquista do individuo contra o poder de policia do Estado, valendo também para as contravenções penais e
medidas de segurança.
Somente lei ordinária pode criar crime e cominar pena, constituição federal não pode criar crimes. Segundo o STF medida provisória não pode
versar sobre d. penal, porém segundo a constituição não há a possibilidade de m. provisória versar sobre d. penal.
Lei anterior veda retroatividade maléfica ao réu
Não há crime sem lei escrita e estrita (veda-se a analogia incriminadora)
Principio da insignificância: o d. penal só agirá quando a lesão ao bem jurídico tutelado for de relevante interesse.
Lei penal pode ser:
1) Completa- dispensa complemento, seja ele valorativo ou normativo.
2) Incompleta- depende de complemento valorativo ou normativo
Lei penal no tempo
No Brasil adota a teoria da atividade- o crime se consuma no momento da conduta
Considera praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o resultado.
A capacidade do agente será analisada no momento da conduta
as qualidades da vitima serão analisadas no momento da conduta
sucessão de lei penal no tempo:
a regra é a irretroatividade de aplicação de pena excepcionalmente admite a retroatividade benéfica ao agente
se o agente no momento da conduta praticou um crime e depois lei posterior extingue o crime o agente será beneficiado. (retroagirá) abolir
crime (abolitio criminis).
A retroação não respeita a coisa julgada
se estiver ocorrendo um crime e lei for publicada aumentando a pena deste crime no mesmo instante do delito continuado será aplicado a
ultima lei entende-se assim o STF
lei temporária: é aquela que tem pre-fixada no seu texto o tempo de sua vigência.
Lei excepcional: é a que atende a transitórias necessidades estatais, tais como calamidades, epidemias, guerras etc, perduram por todo o
tempo que durar o estado de emergência.
Lei penal no espaço:
2. o estudo da lei penal no espaço visa a descobrir qual o território de aplicação da lei penal brasileira.
Principios aplicáveis à lei penal no espaço:
principio da territorialidade (adotado pelo brasil) - aplica-se a lei penal do lugar do crime (não importa a nacionalidade dos envolvidos)
principio da nacionalidade ativa- aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente (não importa a nacionalidade da vitima ou lugar do crime)
principio nacionalidade passiva- só se aplica a lei penal da nacionalidade do agente se atingir vitima da mesma nacionalidade (não importa o
lugar do crime)
principio da defesa ou real- aplica-se a nacionalidade da vitima
principio da justiça penal universal: o agente fica sujeito a lei do pais aonde for encontrado
principio da representação:a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro
e aí não sejam julgados
conclusão- aplica-se a lei nacional aos crimes praticados no nosso território
para fins penais território é o espaço fisico- rios lagoas etc mais o espaço juridico
quando a embarcação ou aeronave estiver a serviço da republica aplicar-se-a a lei brasileira
quando em alto no mar embarcação privadas segue a bandeira que ostenta
se privados em nosso território aplica-se a nossa lei
embaixada não é extensão do território que representa
crime a distância: aqui o fato punível percorre diferentes territórios de diferentes países soberanos
crime plurilocal: o fato punível percorre diversos países- conflito de competências para julgar.
Hipóteses de extraterritorialidade(crime de estrangeiro contra brasileiro) :
casos em que a lei penal brasileira alcança casos praticados no estrangeiro
crime cometido contra à vida ou liberdade do presidente
contra a administração brasileira
crime contra o patrimonio nacional
crime de genocídio ou agente domiciliado no brasil
crime de estrangeiro contra brasileiro será julgado pelo estado e a capital de onde mora ou morou. Se ele nunca morou no brasil será capital
da republica
extraterritoriedade incondicionada- ele será processado no brasil independente de estar sendo processado no pais estrangeiro.
principio da vedação do 'bisiniden'
processual- ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime
material- ninguém pode ser processado 2x em razão do mesmo fato.
Execucional- ninguém pode ser executado 2x por condenações relacionadas ao mesmo fato
Validade da lei penal em relação as pessoas(imunidades)
A imunidade trata-se de necessária prerrogativa funcional (proteção ao cargo ou função desempenhada pelo autor)
privilégio: exceção da lei comum deduzida da situação de superioridade das pessoas que a desfrutam. subjetiva e anterior a lei, tem essência
pessoal. É para a pessoa.
3. prerrogativa : conjunto de precauções que rodeiam a função e que servem para o exercício desta. Ele é subjetivo(objetiva e deriva da lei),
anexa a qualidade do órgão, é para o cargo.
O Brasil não admite privilégios
Imunidades diplomáticas: garantia de direito público internacional de que desfrutam
a) Chefes de governo ou estado estrangeiro e sua família e membros da comitiva
b) Embaixador e sua família
c) Os funcionários do corpo diplomático e sua família
d) Funcionários das organizações quando internacionais quando em serviço ex: funcionários da (ONU)
O diplomata terá consequências jurídicas do país dele
A imunidade diplomática não impede a investigação criminal
A imunidade diplomática é irrenunciável, porém o país pode retirar a imunidade dele
Os agentes consulares só tem imunidade nos crimes funcionais por terem funções meramente administrativas
Imunidades parlamentares: causa de atipicidade (não há crime) beneficia também agentes que participam indiretamente vinculados ao que
tem prerrogativa. As imunidades são admitidas desde a diplomação, se estiver sendo julgado o deputado e ele perder seu cargo o processo
decerá para a instância normal não permanecendo mais no STF
Absoluta: é imprescindível nexo funcional (palavras e opiniões emitidas nas dependências da casa legislativa) presume-se absolutamente o
nexo funciona se for emitidas palavras e opiniões fora da casa presume –se imunidade relativa
Relativa à prisão: flagrante de crime inafiançável não tem imunidade será remetido os autos á casa respectiva para fazer um juízo politico.
Demais prisões não poderão ser presos
Prisão definitiva não terão imunidade
Prisão civil terá imunidade
Injúria qualificada diferente de racismo
Injuria qualificada pelo preconceito: afiançável, prescritivel l- atribui qualidade negativa fazendo referência a sua religião etnia, raça, cor EX:
seu macaco, preto safado
Racismo: inafiançável, imprescritivel, segrega ou fomenta a segregação EX: vc não joga no meu time pq vc é preto
A imunidade parlamentar não impede a investigações, instaurações de inquérito policial contra os membros do congresso
Imunidade relativa à condição de testemunha:
Deputados e senadores na condição de testemunha ele fazem jus a escolherem o dia, hora e local para testemunhar, só não se aplica quando
na condição de investigado
As imunidades parlamentares permanecem no estado de sitio só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do congresso nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida
Parlamentar que vá para o executivo permanece a prerrogativa de foro
Parlamentares estaduais tmb têm imunidades
imunidade vereador: possui imunidade absoluta, nos limites do município que exerce a vereança, não tem imunidade relativa, a constituição
estadual pode prever para o vereador foro por prerrogativa de função
teoria geral do delito
4. o brasil é adepto do sistema dualista ou binário- a infração penal estar dividida em crime e contravenção peal (delito liliputiano ou crime
vagabundo)
a diferença entre crime e contravenção é de grau,
crime( detenção e reclusão) regime aberto semi aberto e fechado
contravenção penal( prisão simples)- sempre no regime aberto e semi-aberto
crime: ação penal privada ou publica cumpre no máximo 30 anos
contravenção: ação publica incondicionada, não se pune tentativa, o agente cumpre no máximo 5 anos
crime conceito: sob o enfoque formal crime é aquilo que estar estabelecido em uma norma penal incriminadora sob ameaça de pena.
Sob o enfoque material crime seria o comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de
sanção penal
Conceito analítico : o conceito analítico leva em consideração os elementos que compõem a infração penal (prevalece que o crime é
constituído por fato típico, ilicitude, culpabilidade.
Conceito de fato típico: primeiro substrato do crime. É um fato humano indesejado que norteado pelo principio da intervenção mínima
consiste em uma conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e material ao tipo penal.
Elementos do fato típico : conduta resultado nexo causal e tipicidade(formal e material).
elemento- conduta
Conduta para a teoria causalista: tripartite conduta é a ação humana voluntária causadora de modificação no mundo exterior o dolo e a culpa
estão na culpabilidade.
Criticas da teoria causalista : não abrange os crimes omissivos e o dolo e culpa estão no elemento culpabilidade
Teoria neocantista: comportamento humano voluntário causador de modificação do mundo exterior, é tripartite, dolo e culpa estão no
elemento culpabilidade, abrange a omissão,
Criticas: dolo e culpa na culpabilidade, partindo de conceitos causalistas,
Teoria finalistas: é tripartite é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim ilícito, o dolo e culpa migram da
culpabilidade para o fato típico
Criticas: a finalidade não explica os crimes culposos, centralizou a teoria no desvalor da conduta ignorando o desvalor do resultado
Teoria finalista dissidente: igual a finalista a diferença é que o crime é apenas fato típico e ilicitude (bipartite) culpabilidade não integra o
crime, a culpabilidade é um pressuposto de aplicação da pena e um juízo de censura, a conduta também é um comportamento humano
voluntário psiquicamente dirigido a um fim
Criticas: mesmas criticas do finalistas e mais uma por ter retirado a culpabilidade como elemento.
Teoria social da ação: tripartite, a conduta é um comportamento humano voluntário socialmente relevante, dolo e culpa permanecem no fato
típico, porém dolo e culpa voltam a ser analisados na culpabilidade
Criticas; não há clareza no que significa fato socialmente relevante.
Surgiu na Alemanha a partir de 1970 a corrente funcionalista, estudando a dogmática penal de acordo com os fins das ciências criminais
Teoria funcionalista teleológica: tripartite, porém o ultimo substrato do crime não é a culpabilidade é a responsabilidade (reprovabilidade)
mantendo-se os mesmo elementos, porém aumentando mais um necessidade da pena, para essa teoria a culpabilidade aparece como limite
da pena, para essa teoria a conduta seria o comportamento humano voluntário causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado, dolo e culpa estão no fato típico, a missão do direito penal e proteger bens jurídicos,
5. trabalha com princípios de política criminal (principio da insignificância)
críticas: a responsabilidade como integrante do crime
teoria funcionalista radical ou sistêmico: tripartite, tem a culpabilidade como elemento, conduta seria comportamento humano voluntário
violador do sistema frustrando as expectativas normativas, dolo e culpa permanecem no fato típico, a finalidade do direito penal é resguardar
o sistema
características: antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios, criação de tipo de mera conduta, criação de tipo de
perigo abstrato, flexibilização do princípio da legalidade (descrição dos crimes e das penas), inobservância do principio da ofensividade e
exteriorização do fato, desproporcionalidade das penas, restrição de garantias penais e processuais, endurecimento da execução penal
No brasil para a maioria o crime de formação de quadrilha é um caso excepcional de ato preparatório punível
Criticas: serve aos estados totalitários
Qual teoria é a adotada no brasil
Para a maioria e tripartite e o código penal adotou o finalista
O código penal militar é causalista
Hipóteses de exclusão da conduta
A doutrina moderna adota o funcionalismo teleológico
Caso furtuito e força maior exclui voluntariedade da conduta
Coação física irresistível (exclui voluntariedade na conduta)
Coação moral não exclui conduta mas culpabilidade
Sonambolismo ou hipnoses estados de inconsciência
Atos reflexos
Espécies de conduta:
Conduta dolosa, culposa:
Dolosa: dolo é a vontade e consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo incriminador
Teorias do dolo:
1) Teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal
2) Teoria da representação: sempre que o agente tiver tão somente a previsão do resultado, decidindo prosseguir com a conduta. O
erro abrange a culpa consciênte
3) Teoria do consentimento ou assentimento: fala em dolo sempre que o agente tiver tão somente a previsão do resultado decidindo
prosseguir com a conduta assumindo o risco de produzi-lo. Essa não mais abrange a culpa consciente
O brasil adotou a teoria da vontade- dolo direto
E a teoria do consentimento- dolo eventual(dolo indireto)
Elementos do dolo:
1) Intelectivo: consciência
2) Volitivo: vontade abrange tanto o agente que quis como o que assumiu o risco de produzi-lo
6. Espécies do dolo:
Dolo normativo: é elemento da culpabilidade e tem como requisitos a consciência a vontade e a consciência atual da ilicitude (elemento
normativo)
Dolo natural: adotado pela teoria finalista compõe a conduta, formado somente por consciência e vontade.
Dolo direto ou determinado: o agente prevê determinado resultado dirigindo sua conduta na busca realiza-lo
dolo indireto ou indeterminado : o agente com sua conduta não busca resultado certo, determinado
1) dolo alternativo: o agente prevê pluralidade de resultados dirigido sua conduta para realiza um ou outro. Ex: Vou bater nele
independentemente de ele se ferir ou morrer
2) Dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados dirigindo sua conduta para realizar um, assumindo o risco de realizar o
outro. Ex: beber e dirigir.
3) Dolo cumulativo: o agente pretende alcançar dois ou mais resultados em sequencia ex: vou matar ele e jogar o corpo no rio para esconder
(progressão criminosa).
de dano: a vontade do agente e causar efetiva lesão ao bem jurídico ex: tentar matar alguém.
de perigo: a vontade do agente é expor a risco o bem jurídico tutelado. Ex: atirar apenas para ferir.
genérico: o agente tem vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal sem fim específico
específico: o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, com um fim específico. Ex: falsidade ideológica, falsificar
documento para se beneficiar
dolo geral: ocorre quando o agente supondo já ter alcançado um resultado por ele visado pratica nova ação que efetivamento o provoca. Ex:
jogar uma pessoa de um penhasco imaginando que ela morreu daí pego ela e jogo no mar, porém ela morre apenas quando a jogo no mar.
Dolo de primeiro grau (dolo direto ou determinado): mata a pessoa determinada
dolo de segundo grau ou de consequência necessária: consiste na vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente
desejado, em que a utilização dos meios para alcança-lo inclui obrigatoriamente efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente
não deseja imediatamento os efeitos colaterais mas tem por certa sua ocorrência caso se concretize o resultado pretendido. Ex: coloca um
bomba no avião para matar o presidente e necessáriamente acaba matando a todos do avião.
Dolo antecedente: anterior a conduta, ex: embriagues não acidental completa
dolo concomitante:presente no momento da conduta
dolo superveniente: posterior à conduta
dolo de propósito:dolo refletido
dolo de ímpeto: dolo repentino, atenuante de pena ex: crimes de multidão você participa da briga sem querer.
O inimputável tem consciência e vontade dentro do seu precário mundo valorativo pode agir com dolo, porém sua conduta exclui a
culpabilidade.
Crime culposo:
crime culposo é consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que foi por ele
previsto(culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que poderia ter sido evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
elementos:
1) conduta humana voluntária: a vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta e não a produção do resultado
2) violação de um dever de cuidado objetivo: o agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade formas de
violação do dever: imprudência negligência, imperícia
7. 3) resultados naturalísticos( modificação no mundo exterior)
4) nexo causal entre conduta e resultado
5) previsibilidade: possibilidade de conhecer o perigo
6) tipicidade: se o legislador quiser punir na modalidade culposa terá que ser expresso, no silêncio dele só poderá punir dolosamente
o tipo culposo é aberto (necessidade de complementação): o juiz analisa a violação do dever de cuidado no caso concreto,E a lei não diz o que
é imprudente, negligente, imperito, o juiz analisando que decidirá.
Nos delitos culposos a ação do tipo não esta determinada legalmente. Seus tipos são, por isso, abertos, devendo o juiz complementa-los no
caso concreto. Não ofendem o princípio da legalidade, pois dotados de um minimo de determinação necessária.
Espécies de crime culposos:
1) culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assumi o risco de produzir o resultado.
2) Culpa impropria: é como se fosse a legitima defesa só que o agente pensa que será atacado mas se engana e comete o erro
matando o outro, quando é evitável o erro responderá culposamente
3) culpa presumida; modalidade de culpa admitida pela legislação penal antes da reforma do código penal de 1940 consistente na
presunção de negligência pela simples inobservância de uma disposição regulamentar ( não mais se admiti na nossa legislação)
ciente: o agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra supondo poder evita-lo com suas habilidades ex: atirador de facas
nsciente: o agente não prevê o resultado que, entretanto, lhe era previsível
o STJ tem decidido que racha configura dolo eventual
a compensação de culpas pode apenas atenuar a responsabilidade mas não excluir.
Formas de crimes agravados pelo resultado:
1) crime doloso agravado dolosamente ex: homicídio qualificado
2) crime culposo agravado culposamente ex: incêndio culposo com morte culposa
3) crime culposo agravado dolosamente. (preterculpa) ex: homicidio culposo agravado pela omissão de socorro
4) crime doloso agravado culposamente (preterdolosa) cuida-se de espécie de crime qualificado pelo resultado havendo verdadeiro
concurso de dolo e culpa no mesmo fato . Ex: lesão seguida de morte
quando o resultado mais grave advém de caso fortuito e força maior não se aplica a qualificadora ainda que haja o nexo causal
erro de tipo (o agente não sabe o que faz)
falsa percepção da realidade, entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se
agregue a figura tipica
1) erro de tipo essencial: recai sobre os dados principais do tipo, se avisado do erro o agente para de agir ilicitamente ex ;caçador que
atira em pessoa acreditando que era um animal.
Consequências:
a) inevitável (escusável) exclui dolo e culpa
b) evitável (inescusável) exclui dolo mas não culpa
8. 2) erro de tipo acidental: se avisado continua a agir ilicitamente
a) sobre o objeto: o agente representa equivocadamente o objeto material, atingindo coisa diversa da pretendida. Ex: o agente representando
equivocadamente o obteto material sutrai relógio de latão ao invés de ouro
consequências: não exclui dolo e culpa, não isenta o agente de pena- responde pelo crime cometido (furto) considerando o objeto
efetivamente atingido -relógio de latão e não de ouro
B) sobre a pessoa: o agente representa equivocadamente a pessoa visada atingindo com sua conduta pessoa diversa (cuidado!!!) não há erro
de execução mas somente de representação. Ex: o agente pensando estar atirando contra seu pai por erro de representação mata o tio.
Consequências: não afasta nem o dolo e nem a culpa não isenta o agente de pena, responde pelo crime cometido considerando as qualidades
da vitima pretendida (pai) e não a atingida (tio).
c) na execução (aberratio ictus) o agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida e
corretamente representada (cuidado!) a vitima é corretamente representada, o crime é mal executado. Ex: o agente utilizando de
forma desastrosa arma de fogo atingi pessoa postada ao lado da vitima pretendida, ou até mesmo falta de pontaria.
Consequências: não exclui dolo e não exclui culpa, não isenta o agente de pena, reponde pelo crime pretendido
d) resultado diverso do pretendido aberratio criminis : O resultado diverso do pretendio, conhecido como aberratio criminis
ouaberratio delictio, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o
agente, pretendendo atingir um bem jurídico, adeje outro diverso. Ex: o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa:
responderá pelo resultado homicídio ou lesão corporal a título de culpa, porque essa modalidade de elemento subjetivo é prevista
para esses delitos.
Diferença de aberratio ictus e aberratio criminis:
os dois são erro na execução, na aberratio ictus o agente apesar do erro atinge o mesmo bem jurídico, de pessoa diversa, na aberratio criminis
o agente em razão do erro atinge bem jurídico diverso, na aberratio ictus se tem pessoa pretendida e pessoa atingidan na crminis se tem coisa
pertendida e pessoa atingida, consequencia da aberratio ictus- responde pelo resultado provocado considerando a vítima pretendida, na
criminis responde pelo resultado produzido a titulo de culpa.
e) sobre o nexo causal:
em sentido estrito: o agente mediante um só ato provoca o resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Ex: empurro a vitima de
um penhasco para morrer afogada, mas durante a queda bate a cabeça e morre por traumatismo craniano
dolo geral (aberratio causae):o agente mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos provoca o resultado pretendido, porém com
nexo diverso. Ex:isabela nardoni axficiou a menina e imaginando morta jogou do prédio.
Consequência do erro de tipo acidental sobre o nexo causal: não exclui dolo e culpa, não isenta de
pena. Responderá pelo nexo ocorrido.
Erro de subsunção : não se confunde com erro de tipo porque não há falsa percepção da realidade, não se confunde com erro de proibição,
pois o agente conhece a ilicitude do comportamento.
Conceito: erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu
comportamento. Ex: falsificar documento publico achando que era privado
consequências: não isenta o agente de pena, mas pode servir como atenuante
o agente tenta matar um civil , porem mata um federal responderá pelo crime contra o civil (aberratio crimnis- erro na execução) a
competência para julgamento é da justiça federal. O julgamento adota a vitima lesada.
Erro determinado por terceiro: existe alguém induzindo a erro outrem para praticar o crime- erro não espontâneo. Ex: médico engana
enfermeira fazendo com que esta ministre no paciente a droga letal
consequência: quem determina dolosamento o erro responde pelo crime doloso e quem pratico não responderá por nada se inevitável.
9. Diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo:
o agente nos dois casos não sabe o que faz – falsa percepção da realidade; no erro de tipo o agente imagina praticar um indiferente penal no
delito putativo o agente imagina praticar fato típico; no erro de tipo o agente ignora a presença de uma elementar; no putativo o agente
ignora a ausência de uma elementar, no erro o agente pratica o fato típico sem querer; no putativo o agente pratica o fato atípico sem querer
(crime imaginário)
ex: erro de tipo- atiro em uma pessoa imaginando ser um boneco de sera
ex: no delito putativo : atiro contra boneco de cera imaginando ser pessoa.
tipo proibitivo: o direito penal protege bem jurídico proibindo condutas desvalorosas ex: matar, subtrair,
constranger etc...
crime comissivo: a conduta do agente infringi um tipo proibitivo- é uma ação, fazer o que estar proibido
tipo mandamental: o direito penal protege bens jurídicos determinando condutas valiosas.
A norma mandamental pode decorrer do próprio tipo penal: o tipo penal descreve a omissão ex:
omissão de socorro (crime omissivo próprio)
a norma mandamental decorre de clausula geral: a omissão não estar descrita no tipo, o dever de
evitar o resultado estar descrito na norma geral (crime omissivo improprio) ex: casos de garante como
o pai com o filho. Pune-se o garantidor respondendo como se tivesse agido, será ele o responsável,
devendo ter o dever de evitar o resultado
crime omissivo (comissão por omissão): crime omissivo infringe tipo mandamental, a omissão é a não
pratica de uma conduta determinada por lei
crime de conduta mista: constituído dos dois comportamentos: ação por omissão ex: se apropriar de
coisa móvel e deixar de restituir a coisa alheia
erro de proibição (o agente sabe o que faz mas ignora sua proibição): a realidade é percebida corretamente ex:
pratica crime por não sabe que é do tipo proibitivo, ou seja, sem conhecimento da lei.
elemento resultado
resultado naturalistico: a conduta resulta alteração física no mundo exterior ex: morte/ lesão patrimonial
resultado normativo: da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
os crimes materiais tem resultado naturalistico sendo indispensavel sua ocorrencia para consumação.
Os crimes formais tem resultado naturalistico descrito no tipo, porém dispensavel para a consumação
os crimes de mera conduta não tem resultado naturalistico
todos os crimes têm resultado normativo, porém nem todos tem resultado naturalistico, não há crime
sem lesão ao bem jurídico tutelado
10. nexo causal
conceito: vinculo entre conduta e resultado. O estudo da causalidade busca concluir se o resultado, como um
fato, ocorreu do comportamento e se pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo ex: buscar saber se o
comportamento do sujeito é ou não causa.
Causa: considera-se causa o comportamento sem o qual o resultado não teria ocorrido
o art. 13 do CP adotou a causalidade simples generalizando as condições. todas as causas concorrentes
se pôem no mesmo nivel de importância equivalendo-se em seu valor (teoria da equivalencia dos
antecedentes causais ou da conditio sine qua non – toda a ação ou omissão que interferir no resultado
é causa).
Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: no campo mental da suposição o aplicador
deve proceder a eliminação hipotética das condutas e analisar o que acontece com o resultado. Se
eliminando a conduta e o resultado persistir não será causa.
Teoria da imputação objetiva: criação de um risco proibido, realização de um risco no resultado e agir
com dolo e culpa.
para a teoria da equivalencia para ter causa basta um nexo físico tem que ter dolo ou culpa, para a da
imputação exige tambem o nexo normativo- criação ou incremento de um risco não tolerado pela
sociedade e realização do risco no resultado, para imputar o crime é imprenscindivel dolo e culpa.
Ex: morte por envenenamento do bolo
na teoria do equivalencia a tia que fez o bolo e vendeu para o infrator seria causa da morte, porém na
teoria da imputação objetiva não seria causa porque não criou um risco proibido.
Concausas: pluralidade de causas concorrendo para o mesmo vento- um morte e várias causas que
competiram para sua ocorrência.
Aa relação entre as causas pode ser absolutamente e relativamente independente
absolutamente independente: quando a causa efetiva não se origina das causas concorrentes
relativamente independente: quando a causa efetiva origina-se das causas concorrentes
as causas podem ser preexistentes concomitantes ou superviniêntes
preexistente: quando a causa efetiva antecede a causa concorrente
concomitante: a causa efetiva e a concorrente são simultaneas
supervenientes: a causa efetiva é posterior a causa concorrente
11. concausa absolutamente independente preexistente: ex: a envenena b mas e c dar um tiro em b mas b
morre por causa do veneno então c responderá por tentativa.
concausa absolutamente independente concomitante: a envenena b que no mesmo horário e atingido
por um tiro de c e b morre depois em razão do tiro, a responderá por tentativa juntamente com b
concausa absolutamente independente superveniênte. Ex: A às 19:00 envenenou b que dormir quando
às 21:00 ocorreu a queda de um lustre na sua cabeça, b morreu em razão da queda, responderá a por
tentativa.
Na concausa as causas concorrentes sempre será punida como tentada.
Concausa relativamente independente:
preexistente ; A portador de hemofilia, B dar uma facada contra A, A morre em razão da doença
desencadeada pela facada, B responderá por dolo consumado
no caso de concausa preexistente relativamente independente( hemofilia) a jurisprudencia moderna
exige o conhecimento da doença por parte do agente, evitando responsabilidade penal objetiva. Assim
se desconhece a doença, haverá mera tentativa.
concausa concorrente relativamente independente: A ameça atira em b que morre no mesmo instante
por infarto.responderá A por dolo consumado
concausa superveniente relativamente independente:
duas espécies:
a que por si só produziu resultado: a causa efetiva sai da linha de desdobramento sai da linha normal
da conduta do agente – a causa efetiva e um evento imprevisível, o resultado não pode ser imputado
ao agente ex: cai o teto na cabeça do paciente que repousa no hospital em favor do tiro que recebeu.
a que por si só não produziu resultado: a causa efetiva estar na linha de desdobramento causal normal
da conduta do agente, é um evento previsível o resultado deve ser imputado ao agente ex: erro
médico, quem deu o tiro responde por consumação, o médico errou e o paciente morreu.
A infecção hospitalar tem sido equiparada ao erro médico pela jurisprudência
Obs.: as causas relativamente independente superveniente prevê a causalidade adequada, isto é,
somente haverá imputação do fato se no conjunto das causas fosse a conduta do agente consoante as
regras de experiência comum, a mais adequada à produção do resultado ocorrente.
Causalidade nos delitos omissivos próprio (omissão de socorro crime de mera conduta não tem
resultado naturalistico): não há nexo
Causalidade nos delitos omissivos improprio ) mãe que deixa de alimentar o filho e este morre): há
nexo ( conduta de não evitar o resultado)
12. tipicidade penal
conceito: tipicidade formal + tipicidade conglobante ex: subtração de um veiculo (formal)
veiculo( material)
formal: operação de ajuste é o encaixe do fato à norma incriminadora
conglobante:tipicidade material- relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico + ato
antinormativo
subtração de caneta (formal) mas não tem conglobante- material, prevalece o principio da
insignificância. Exclui fato típico, ou seja, não há crime.
ilicitude
O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito exclui a tipicidade
Ilicitiilicitude: conceito: relação entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo, inexistindo
qualquer exceção determinando incentivando ou permitindo a conduta típica
A tipicidade presume de forma não absoluta a ilicitude: teoria da indiciáriedade.
Causas de exclusão da ilicitude:
Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato pratica o fato
típico para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrificio, nas circunstâncias, não
era razoável exigir-se.
Requisitos objetivos:
o agente deve estar diante de um perigo atual- o perigo pode decorrer de um comportamento
humano; comportamento de um animal; fato da natureza.
É necessário que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente para alegar
estado de necessidade
O causador do perigo culposo pode alegar estado de necessidade
O agente deve agir para salvar direito próprio (E.N próprio) ou alheio (E.N de terceiro).
PREVALECE QUE O CONSCENTIMENTO DE TERCEIRO, NO CASO DE SALVAR BEM JURIDICO ALHEIO, É
DISPENSAVEL NÃO IMPORTANDO SE O BEM JURÍDICO É DISPONIVEL OU INDISPONIVEL
Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo
Inevitabilidade do comportamento lesivo: o sacrifício do bem jurídico alheio era o único meio para
salvar o direito seu ou de terceiro.
13. Inexibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: proporcionalidade entre o bem protegido e o bem
sacrificado.
Teoria unitária: só temos estado de necessidade quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem
sacrificado excluindo a ilicitude
Se houver a desproporcionalidade na teoria unitária é o caso de redução de pena.
Requisitos subjetivos: conhecimento da situação de fato justificante: vontade conduzida pelo
salvamento
cabe estado de necessidade em crime habitual ou permanente? Exigindo a lei como requisito a
inevitabilidade do comportamento lesivo, referindo-se às circunstâncias do fato não se tem admitido
estado de necessidade nos crimes habituais e permanentes ex: curandeirismo, manter casa de
prostituição
Obs: o perigo não tem destinatário certo, a lei não abrange o perigo iminente, somente o perigo atual
que justifica o ato,
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular de direito
Legitima defesa: endende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
Diferença entre estado de necessidade e legitima defesa:
Estado de necessidade: conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo; o perigo
decorre de fato humano ou da natureza, o perigo não tem destinatário certo ; os interesses em conflito
são legítimos;
Legitima defesa: ataque ou ameaça a um bem jurídico,; perigo decorre de agressão humana injusta;
tem destinatário certo; os interesses do agressor são ilegítimos;
Requisitos da legitima defesa:
Agressão injusta: conduta humana que ataca ou coloca em perigo bem jurídico de alguém contrariando
o direito, a agressão pode ser por ação e por omissão( agente que se recusa a cumprir alvará de soltura
permiti ao preso em legitima defesa), a injustiça da agressão deve ser de conhecimento do agredido
A agressão injusta nem sempre corresponde ao fato típico ex: furto de uso, a vitima pode se defender
do agente que quer furtar o seu bem apenas para uso.
Se um ataque de um animal for espontâneo e matamos ele temos estado de necessidade, se o ataque
é provocado temos legitima defesa.
Agressão atual é presente
14. Agressão iminente é a agressão prestes a ocorrer
A reação deve usar moderadamente os meio necessários : por meio necessário entende-se o menos
lesivo dentro os meio à disposição do agredido, capaz de repelir a injusta agressão, encontrado o meio
necessário deverá ser usado sem excesso de forma moderada o suficiente para repelir a agressão
Salvar direito próprio ou alheio:
Requisito subjetivo: conhecimento da situação de fato justificante:
Exercício regular de direito: são quando os cidadãos podem exercer um direito em que o estado não
esteja presente ex: cidadão prender um ladrão e chamar a policia
Requisitos
Indispensabilidade( impossibilidade de recurso útil aos meios coercitivos normais
Proporcionalidade
Conhecimento da situação de fato justificante
Adotada a tipicidade conglobante o exercício regular de direito deixa de excluir a ilicitude para exclui a
tipicidade
Ofendículo: aparato para a defesa do patrimônio- cerca elétrica, lança no portão, não importa a
corrente adotada, o ofendicuo deve ser utilizado com prudência e consciência, para que não seja
ultrapassada a linha do razoável colocando sem risco a segurança das demais pessoas
Um animal pode ser considerado ofendiculo
Consentimento do ofendido: pode atuar como causa supralegal como causa de exclusão da ilicitude
desde que:
O dissentimento da vitima não integre o fato típico- se o não consentimento da vitima integra o fato
típico seu consentimento exclui a própria tipicidade
Que o ofendido seja capaz
Que o consentimento seja livre e consciente
Que o bem seja disponível
Que o bem seja próprio
Consentimento anterior ou simultâneo a lesão
Obs: se o consentimento do ofendido for posterior à execução da lesão, não exclui a ilicitude mas pode
nos casos de ação penal privada configurar renuncia ou perdão.
7º requisito: consentimento expresso:
15. 8º conhecimento da situação de fato justificante: o agente tem que saber que age com consentimento
do ofendido.
Integridade física pode ser objeto de lesão com consentimento do ofendido excluindo a ilicitude?
Pode, desde que a lesão seja leve e não contrariar a moral e os bons costumes.
Descriminantes(causa de exclusão da ilicitude) putativas (imaginária) espécies:
1) o agente imagina-se na situação fato justificante em razão de erro quanto a existência
ou limites da descriminante ex:o agente imagina estar autorizado a revidar agressão passada,
não há qualquer equivoco quanto à situação fática erro de proibição (indireto) ou (erro de
permissão)
2) o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento ex: o agente
imaginando estar na eminência de ser agredido antecipa-se ao suposto agressor
atirando para matar – falsa percepção da realidade
o brasil adotou a teoria limitada- pune-se o evento evitável a titulo de culpa e o inevitável é
isento de pena.
Culpabilidade
conceito: a culpabilidade é o terceiro substrato do crime. Juizo de reprovação extraindo da
análise como o sujeito ativo se situou e posicionou, pelo seu conhecimento e querer, diante do
episódio com o qual se envolveu.
Culpabilidade elementos:
1)imputabilidade: é um conjunto de condições pessoais que conferem ao sujeito ativo a
capacidade de discernimento e compreensão para entender seus atos e determinar-se
conforme esse entendimento
sistemas da imputabilidade:
biológico: leva em consideração apenas o desenvolvimento mental do agente,
independentemente da sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da
conduta
psicológico: considera apenas a capacidade de entendimento e autodeterminação no
momento da conduta, independentemente da condição mental do agente
biopsicológico: leva em consideração não apenas o desenvolvimento mental do agente, mas a
capacidade de entendimento e auto determinação no momento da conduta.
17. O brasil adota o sistema biopsicológico
Hipóteses de inimputabilidade (causa de exclusão da imputabilidade)
e) Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica: adota o sistema biopsicológico, no nosso
sistema nem todo louco é inimputável, tem que ser inteiramente louco(inteiramente incapaz)
no momento da conduta. Esse individuo que cometeu esse crime será processado e absolvido
por absolvição impropria por ter a possibilidade de exigir do agente que cumpra medidas de
segurança.
Obs: o semi- imputável(não estar inteiramente capaz de entender o ato ilícito) é processado e
condenado mas tem pena diminuída ou será condenado com medida de segurança
f) Inimputabilidade em razão da idade do agente adota o sistema biológico (basta ser menor de
18 anos pouco importando se ele sabia o que estava fazendo): os menores de 18 anos são
penalmente inimputáveis mesmo que tenha se emancipado
O menor de 18 anos pode ser julgado no tribunal penal internacional? não pode
Não exclui de imputabilidade penal a emoção ou a paixão , porém a paixão se doentia pode ser
equiparada a anomalia psíquica
g) Inimputabilidade em razão da embriaguez espécies:
Embriaguez acidental proveniente de caso furtuito: o agente ignora o caráter inebriante da
substância : o agente ingeri uma substância achando que é refri e é cerveja, pode ser completa e
incompleta, completa- retira e exclui a capacidade de entendimento da situação exclui pena e a
incompleta diminui a capacidade diminui pena, ambas valem para caso fortuito e força maior.
Embriaguez acidental proveniente de força maior: o agente é obrigado a ingerir a substância: o
cara obriga o agente a beber pinga
Embriaguez não acidental: espécies
Embriaguez voluntária: quer se embriagar.
Embriaguez involuntária: não quer se embriagar existe negligência.
Pode ser completa e incompleta- ambas não exclui a imputabilidade
Embriaguez preordenada: embriaguez como meio para a prática de crime. Configura agravante
de pena
18. embriaguez patológica (embriaguez doentia): dependendo se completa ou incompleta
equipara-se à anomalia psíquica.
Teoria da “actio libera in causa”: o ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato
antecedente que foi livre na vontade transferindo-se para esse momento anterior a
constatação da imputabilidade( será analisado se ele era imputável antes da embriaguez)
Ato antecedente livre
na vontade
Transitório revestido
de inconsciência
Consequências
xistiu previsão mais
ontade de matar
Atropelamento c|
morte
Dolo direto
Previu+ aceitou Transitório revestido
de inconsciência
Dolo eventual
Previu+ assumiu o
isco
Transitório revestido
de inconsciência
Culpa consciente
previsível Transitório revestido
de inconsciência
Culpa inconsciente
| Imprevisível | exclui a imputabilidade |
Na embriaguez não acidental deve ser analisada a vontade do agente no momento em que
ingeria a bebida. Se, nesse momento, o resultado fosse imprevisível, o fato atípico, evitando
responsabilidade penal objetiva.
Hipóteses de inimputabilidade:
4) Anomalia psíquica
5) Menoridade
6) Embriaguez acidental completa
O simples fato de ser índio não gera inimputabilidade
19. Potencial consciência da ilicitude: a culpabilidade pressupõe, a parda imputabilidade, a
potencial consciência da ilicitude, isto é, a previsibilidade da proibição do comportamento (a
possibilidade de conhecer que a conduta contraria o direito)
Exclusão da potencial consciência da ilicitude:
Erro de proibição
3) Inevitável: isenta de pena
4) Evitável: diminui a pena
O desconhecimento da lei é inescusável
Situações:
O agente ignora a lei sem desconhecer a ilicitude do comportamento( o agente apesar de não saber
que é crime tem conhecimento que sua conduta é errada) – conclusão : simples desconhecimento da
lei ( inescusável)
O agente apesar de conhecer a lei ignora a ilicitude do comportamento( o agente, apesar de saber que
matar alguém é crime, acreditava que sua conduta estava autorizada- erro de proibição
O agente ignora a lei e a ilicitude do comportamento (conclusão desconhecimento da lei + erro de
proibição) Ex: fabricar açúcar e casa dessa forma desconhece a lei e a ilicitude do comportamento.
Exigibilidade de conduta diversa: não é suficiente que o sujeito seja imputável e tenha cometido o fato
com possibilidade de lhe conhecer o caráter ilícito para que surja a reprovação social (culpabilidade)
além dos dois primeiros elementos exige se que nas circunstâncias de fato tivesse possibilidade de
realizar outra conduta, de acordo com o ordenamento jurídico
Hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa:
1) Coação irresistível requisitos
A coação deve ser moral
Irresistível (se resistível é mera atenuante de pena)
Consequencias: só é punível o autor da coação
Coação irresistível é isento de pena, devendo o autor responder por homicídio, no caso de morte, mais
tortura.
2) obediência hierárquica: só é punível o autor da obra
20. Requisitos:
Ordem de superior hierárquico: é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um
funcionário que lhe é subordinado
Ordem não manifestamente ilegal (não claramente ilegal) consequências só é punido o autor da ordem
na condição de autor mediato
Situações:
Ordem ilegal: se ilegal o superior é punido e o subordinado que cumpriu tmb, porém o subordinado
conta com uma atenuante de pena
Ordem legal: superior e subordinado estão no estrito cumprimento do dever legal
Ordem não manifestamente ilegal: o superior é punido e o subordinado é isento de pena.
continuação da culpabilidade:
descriminantes( excludentes da ilicitude)
dirimentes(causas de exclusão da culpabilidade)
o rol de exclusão da culpabilidade é taxativo em relação a imputabilidade
o rol da da culpabilidade é taxativo em relação a potencial consciência da ilicitude
o rol da culpabilidade é exemplificativo em relação a exigibilidade de conduta adversa
por mais previdente que seja o legislador, não pode prever todos os casos em que a
inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade. Assim, é possível a existência de
um fato não previsto pelo legislador como dirimente mas que apresente todos os requisitos do
principio da não-exigibilidade de comportamento
causas supralegais de exclusão da culpabilidade:
clausula de consciência: nos termos da clausula de consciência estará isento de pena aquele
que por motivo ou crença praticar algum fato tipico e ilícito, desde que não ofenda direitos
fundamentais individuais ou o filho não corra risco de vida ex: pai que não permite transfusão
de sangue no filho por motivo de crença.
Desobediência civil: é um fato que em ultima instância, mudar o ordenamento sendo no final
das contas mais inovador do que destruidor. Ex: invasão do MST, ocupação de prédios
públicos, tem como pressupostos: que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos
fundamentais, que o dano causado não seja relevante.
21. Inter criminis (caminho percorrido pelo crime):
1) fase interna:
cogitação: surge na mente ideia do crime, jamais é punida (principio da exteriorização do fato-
o direito penal pune o agente pelo que ele faz e não pelo que pensa)
atos preparatórios: meio para a realização do delito, em regra são impuníveis,pois existem
atos preparatórios puníveis como formação de quadrilha ou bando
2) fase externa:
atos executórios: atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do autor, realizam-
se no momento imediatamente anterior a pratica do núcleo do tipo.
Crime consumado: nele se reúne todos os elementos de sua definição legal
no crime permanente a consumação se prolonga no tempo. Ex: sequestro ou cárcere privado,
extorsão mediante sequestro. Crime permanente considera-se flagrante qualquer tempo do
enquadramento.
Diferença entre crime consumado e crime exaurido
crime consumado: a consumação encerra o inter criminis, exaurimento são os atos posteriores
à consumação, o recebimento do resgate seria um mero exaurimento ( considera na ficsação
da pena)
classificação do delito quanto ao momento consumativo.
1) delito material: o tipo penal descreve = conduta + resultado naturalístico, o resultado
naturalístico é indispensável para a consumação ex: homicídio
2) delito formal: o tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico, porém o
resultado naturalístico é dispensável, porque a consumação ocorre na pratica da
conduta
3) o crime pode ser de mera conduta: o tipo penal descreve uma conduta sem resultado
naturalístico. Ex: violação de domicilio
consumação formal: quando ocorre o resultado naturalístico nos crimes materiais ou quando o
agente concretiza a conduta descrita no tipo nos crimes formais e de mera conduta
consumação material: quando ocorre a relevante tolerável lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado.
22. Crime tentado:quando, iniciada a execução não se consuma por circuntâncias alheias a
vontade do agente. Trata-se de norma de extenção temporal ampliando a proibição contida
nas normas penais incriminadoras a fatos humanos realizados de forma incompleta
(adequação tipica de subordinação indireta)
elementos do crime tentado:
inicio da execução-
não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente
consequências do crime tentado: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado diminuindo a pena
o brasil adotou a teoria objetiva(pune-se a tentativa diminuida se fosse consumada) como
regra e a subjetiva(punir a tentativa igual a consumada) como exceção.
Formas de tentativa:
1) quando ao inter criminis percorrido:
tentativa perfeita (acabada): o agente apesar de praticar todos os atos executórios, não
consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade
tentativa imperfeita (inacabada): o agente é impedido de praticar todos os atos executórios à
sua disposição
2) quanto ao resultado produzido na vítima
cruenta: a vitima é atingida
incruenta: a vítima não é atingida
3) quanto a possibilidade de alcançar o resultado:
idônea: o resultado não alcançado era possível
inidônea: o resultado não alcançado era absolutamente impossível sinônimo de crime
impossível.
Infrações penais que não admitem tentativa:
1) crime culposo: no crime culposo não há dolo de consumação, logo não admite
tentativa
2) crime preterdoloso: não há dolo no resultado qualificador
3) contravenção penal: não é punível a tentativa de contravenção
23. 4) crime de atentado:
5) crime habitual:
6) delito unissubstente: não admite fracionamento da execução. Ex: crime omissivo
próprio, crime de mera conduta.
7) Crime que só são puniveis quando ocorre determinado resultado. Ex: participação no
suicídio
Espécies de tentativa abandonada :
desistência voluntaria: o agente só responde pelas ações já praticadas, o agente abandona a
execução.
Ex: agente pula o muro da casa para subtrai veículo, se impedido por terceiros responderá com
a pena de furto com redução de pena, porém se abandona o crime responderá apenas por
violação de domicílio.
Arrependimento eficaz: não consumação por circunstâncias inerente à vontade do agente; a
diferença para a desistência voluntária estar no momento que o agente abandona a vontade
criminosa, no arrependimento eficaz ele termina os atos executórios, porém passa a agir de
maneira diversa impedindo que o resultado se produza ex: dou 5 tiros na vitima, ela estar
agonizando levo no hospital para o médico salvá-la, o arrependimento deve ser voluntário e
eficaz, se não evita o resultado gerará um mero atenuante de pena, as consequências do
arrependimento são as mesmas da desistência voluntária
desistência voluntária e arrependimento eficaz são causas de extinção da punibilidade da
tentativa simples.
Arrependimento posterior: o agente pressupôe consumação é causa geral de diminuição de
pena
requisitos: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, se após o recebimento da denuncia será
mera atenuante de pena, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, nos
crimes culposos violentos admitem o benefício, crimes violento contra a coisa admitem o benefício ex:
um furto com rompimento de obstáculo violência a coisa não impede o beneficio
no cheque sem fundo a reparação do dano extingue a punibilidade.