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DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
A norma penal em
relação a certas
pessoas: Imunidades
Que são imunidades?
 O direito penal não atinge as pessoas/Estados
da mesma maneira; e
 Algumas pessoas/Estados são imunes (não são
atingidas) ao direito penal brasileiro.
Espécies de Imunidades:
1) Diplomáticas;
2) Parlamentares; e
3) Outras
(tributárias).
Imunidades diplomáticas (Chefes
de governo, representantes de
governos alienígenas e diplomatas;
Dir. Intl):
1) Pessoal (pessoas) ou real (locais e objetos);
2) Regidas pelo princípio da reciprocidade;
3) A Convenção de Viena fala da obrigação dos
Estados de obedecer aos tratados firmados
(Decretos n. 56.435/65 e n. 61.078/67); e
4) Irrenunciável, inviolabilidade pessoal
funcional (teoria do interesse da função).
Imunidades diplomáticas:
5) Não se aplica aos funcionários particulares;
6) Embaixadas não são territórios do país
(apesar de invioláveis [busca e apreensão,
penhora e medidas constritivas]);
7) Família e servidores da embaixada também
têm imunidade;
8) Cônsules não são diplomatas
(embaixadores). Mas, gozam de imunidade
material relativa às infrações praticadas no
exercício de suas funções; e
9) Penal, civil, administrativa e trabalhista.
Imunidades diplomáticas:
 a) Imunidade Material ou Inviolabilidade:
Nada de prisão (art. 29 da Convenção de
Viena de 1961: "A pessoa do agente
diplomático é inviolável. Não poderá ser
objeto de nenhuma forma de detenção ou
prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o
devido respeito e adotará todas as medidas
adequadas para impedir qualquer ofensa à sua
pessoa, liberdade ou dignidade“; e
 Não há tipicidade penal da conduta realizada.
Imunidades diplomáticas:
 b) Imunidade Processual/Formal/Jurisdição: Não
estão subordinadas à jurisdição penal brasileira
(jurisdição do Estado acreditador), mas sim à
jurisdição penal do Estado ao qual pertencem
(jurisdição do Estado acreditante); e
 Art. 31 da Convenção de Viena de 1961: "O
agente goza de imunidade de jurisdição penal do
Estado acreditador. 2. O agente diplomático não é
obrigado a prestar depoimento como testemunha.
4. A imunidade de jurisdição de um agente
diplomático no Estado acreditador não o isenta da
jurisdição do Estado acreditante".
Imunidades diplomáticas:
 O Estado acreditante pode renunciar
expressamente à imunidade dos seus agentes
diplomáticos e das demais pessoas referidas no
art. 37 (art. 32, § 1º, da Convenção de Viena de
1961); e
 A inviolabilidade abrange: sede da Missão/
residências particulares dos diplomatas, os
bens ali situados,s meios de locomoção,
correspondência e comunicações
diplomáticas.
Imunidades parlamentares:
 Quem são os parlamentares? R: Senadores,
Deputados Federais/distritais, Deputados
Estaduais e Vereadores;
 Quais são as imunidades? R: Materiais e
formais; Material (substantiva, absoluta, de
conteúdo, inviolabilidade): Referem-se aos
crimes em si; e Formal (adjetivas, relativa,
processual, de rito, instrumental): Referem-
se ao foro competente para julgamento, ao
processo, à prisão processual.
Imunidades parlamentares:
 Inicia-se com a diplomação (e não com a
posse) e termina com o fim do mandato
(não se estendem aos suplentes);
 Não são privilégios (pessoais); são
prerrogativas do cargo/função;
 Causa excludente de tipicidade; e
 Independência das atribuições e entre as
funções de poder.
Imunidades parlamentares
materiais:
 Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, Deputados
distritais e Vereadores não respondem
por delitos de opinião (crimes contra a
honra [calúnia, difamação e injúria],
apologia ao crime ou qualquer outro
cabível através de atos comunicativos).
Normas cabíveis a respeito das
imunidades parlamentares
materiais:
 Art. 53: Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos;
 Art. 27 [...] § 1º - Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-
sê-lhes as regras desta Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças
Armadas. (circunscritas aos Estado no âmbito
local de atuação)
Normas cabíveis a respeito das
imunidades parlamentares
materiais:
 Art. 29, VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Imunidades parlamentares
materiais:
 Qualquer âmbito espacial (não precisa ser
somente na Casa Legislativa respectiva).
Mas, Senadores e Deputados Federais
(Brasil), Deputados Estaduais e Distritais
(Estado/DF) e Vereadores (município);
 Precisa ter conexão com o exercício do
mandato (in officio); e
 Precisa ter sido realizada em razão do
mandato (proptem officio).
Imunidades parlamentares
materiais:
 Cespe/2013/Delegado da Bahia: C ou E: O
processo penal impetrado contra deputado
federal será julgado no STF, enquanto durar
seu mandato, ainda que o crime tenha sido
cometido antes da eleição.
 Cespe/2016/DPU (Técnico): C ou E: A
imunidade material conferida aos
parlamentares não alcança a área
administrativa.
C
E
Imunidades parlamentares formais:
 Formais (referem-se às condições da
punição): Tem modificadas as normas de
perseguição judicial, julgamento (foro),
formas de aprisioanamento e processo penal;
Senadores e deputados federais:
1) Prisão: Art. 53, § 2º Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
Imunidades parlamentares formais:
Senadores e deputados federais:
2) Foro para julgamento: Art. 53, § 1º Os
Deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
Imunidades parlamentares formais:
Senadores e deputados federais:
3) Processo: Art. 53, § 3º Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
Resumo das imunidades
parlamentares formais dos Senadores
e Deputados Federais:
1) Prisão (civil e penal): Não poderão ser presos;
Exceção: flagrante de crime inafiançável. (autos
remetidos em 24h à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.) Podem ser presos por trânsito em
julgado de crimes anteriores à diplomação;
2) Foro: STF (cessado o mandato perde a
prerrogativa);
3) Processo: Voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação. (prescrição suspensa até o fim do mandato)
Imunidades parlamentares formais
dos Deputados Estaduais/Distritais:
1) Prisão: Mesma sistemática dos Senadores e
Deputados Federais;
2) Foro para julgamento: Tribunal de Justiça
do Estado de origem; e
3) Processo: Mesma sistemática dos Senadores
e Deputados Federais.
 Súmula n. 721/STF: “A competência
constitucional do tribunal do júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecido exclusivamente pela constituição
estadual.”
Imunidades parlamentares
formais dos Vereadores:
1) Prisão: Não há nenhuma restrição.
2) Foro para julgamento: Não há foro
privilegiado; e
3) Processo: Igual a de qualquer outra pessoa.
 “Nos limites da circunscrição do município
e havendo pertinência com o exercício do
mandato, garante-se a imunidade do
vereador”. STF. Plenário. RE 600063, Rel.
para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado
em 25/02/2015.
Outras imunidades:
Presidente da República: Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República,
por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade. § 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções: I -
nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal; II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
Outras imunidades:
Presidente da República: § 2º - Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento
não estiver concluído, cessará o afastamento
do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto
não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República
não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente
da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Outras imunidades:
Governador de Estado: Prévia licença
da assembleia legislativa estadual para o
prosseguimento da ação penal;
julgamento pelo STJ nos crimes comuns
e nas Assembleias nos crimes de
responsabilidade (cf. CE); e
Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de
Justiça do Estado de origem (única
imunidade).
Outras imunidades:
Magistrados: Art. 33 da lei complementar n.
35/79: São prerrogativas do magistrado: I - ser
ouvido como testemunha em dia, hora e local
previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de
instância igual ou inferior; II - não ser preso senão
por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial
competente para o julgamento, salvo em flagrante
de crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação e apresentação do
magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja
vinculado.
Outras imunidades:
Magistrados: Art. 33 da lei complementar n.
35/79: III - ser recolhido a prisão especial, ou a
sala especial de Estado-Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final; IV - não estar sujeito a
notificação ou a intimação para comparecimento,
salvo se expedida por autoridade judicial; V -
portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único -
Quando, no curso de investigação, houver indício
da prática de crime por parte do magistrado, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá os
respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial
competente para o julgamento, a fim de que
prossiga na investigação.
Outras imunidades:
Ministério Público: Art. 40. da lei 8.625/93: III - ser
preso somente por ordem judicial escrita, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que a
autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro
horas, a comunicação e a apresentação do membro do
Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça; IV
- ser processado e julgado originariamente pelo
Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e
de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem
constitucional; V - ser custodiado ou recolhido à prisão
domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por
ordem e à disposição do Tribunal competente, quando
sujeito a prisão antes do julgamento final.
Outras imunidades:
Advogados: art. 7, da lei 8.906/94: § 2º O
advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer. §
3º O advogado somente poderá ser preso em
flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável,
observado o disposto no inciso IV deste
artigo.
Questões:
 Cespe/2013/Delegado de Polícia: C ou E:
Somente mediante expressa manifestação
pode o agente diplomático renunciar à
imunidade diplomática, porquanto o
instituto constitui causa pessoal de exclusão
da pena.
 Cespe/2013/Engenheiro Eletricista: C ou E:
O órgão responsável pelo julgamento de
deputados e senadores, a partir do momento
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Tribunal de Justiça.
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Direito penal i imunidades

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese A norma penal em relação a certas pessoas: Imunidades
  • 2. Que são imunidades?  O direito penal não atinge as pessoas/Estados da mesma maneira; e  Algumas pessoas/Estados são imunes (não são atingidas) ao direito penal brasileiro.
  • 3. Espécies de Imunidades: 1) Diplomáticas; 2) Parlamentares; e 3) Outras (tributárias).
  • 4. Imunidades diplomáticas (Chefes de governo, representantes de governos alienígenas e diplomatas; Dir. Intl): 1) Pessoal (pessoas) ou real (locais e objetos); 2) Regidas pelo princípio da reciprocidade; 3) A Convenção de Viena fala da obrigação dos Estados de obedecer aos tratados firmados (Decretos n. 56.435/65 e n. 61.078/67); e 4) Irrenunciável, inviolabilidade pessoal funcional (teoria do interesse da função).
  • 5. Imunidades diplomáticas: 5) Não se aplica aos funcionários particulares; 6) Embaixadas não são territórios do país (apesar de invioláveis [busca e apreensão, penhora e medidas constritivas]); 7) Família e servidores da embaixada também têm imunidade; 8) Cônsules não são diplomatas (embaixadores). Mas, gozam de imunidade material relativa às infrações praticadas no exercício de suas funções; e 9) Penal, civil, administrativa e trabalhista.
  • 6. Imunidades diplomáticas:  a) Imunidade Material ou Inviolabilidade: Nada de prisão (art. 29 da Convenção de Viena de 1961: "A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade“; e  Não há tipicidade penal da conduta realizada.
  • 7. Imunidades diplomáticas:  b) Imunidade Processual/Formal/Jurisdição: Não estão subordinadas à jurisdição penal brasileira (jurisdição do Estado acreditador), mas sim à jurisdição penal do Estado ao qual pertencem (jurisdição do Estado acreditante); e  Art. 31 da Convenção de Viena de 1961: "O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante".
  • 8. Imunidades diplomáticas:  O Estado acreditante pode renunciar expressamente à imunidade dos seus agentes diplomáticos e das demais pessoas referidas no art. 37 (art. 32, § 1º, da Convenção de Viena de 1961); e  A inviolabilidade abrange: sede da Missão/ residências particulares dos diplomatas, os bens ali situados,s meios de locomoção, correspondência e comunicações diplomáticas.
  • 9. Imunidades parlamentares:  Quem são os parlamentares? R: Senadores, Deputados Federais/distritais, Deputados Estaduais e Vereadores;  Quais são as imunidades? R: Materiais e formais; Material (substantiva, absoluta, de conteúdo, inviolabilidade): Referem-se aos crimes em si; e Formal (adjetivas, relativa, processual, de rito, instrumental): Referem- se ao foro competente para julgamento, ao processo, à prisão processual.
  • 10. Imunidades parlamentares:  Inicia-se com a diplomação (e não com a posse) e termina com o fim do mandato (não se estendem aos suplentes);  Não são privilégios (pessoais); são prerrogativas do cargo/função;  Causa excludente de tipicidade; e  Independência das atribuições e entre as funções de poder.
  • 11. Imunidades parlamentares materiais:  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados distritais e Vereadores não respondem por delitos de opinião (crimes contra a honra [calúnia, difamação e injúria], apologia ao crime ou qualquer outro cabível através de atos comunicativos).
  • 12. Normas cabíveis a respeito das imunidades parlamentares materiais:  Art. 53: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos;  Art. 27 [...] § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (circunscritas aos Estado no âmbito local de atuação)
  • 13. Normas cabíveis a respeito das imunidades parlamentares materiais:  Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
  • 14. Imunidades parlamentares materiais:  Qualquer âmbito espacial (não precisa ser somente na Casa Legislativa respectiva). Mas, Senadores e Deputados Federais (Brasil), Deputados Estaduais e Distritais (Estado/DF) e Vereadores (município);  Precisa ter conexão com o exercício do mandato (in officio); e  Precisa ter sido realizada em razão do mandato (proptem officio).
  • 15. Imunidades parlamentares materiais:  Cespe/2013/Delegado da Bahia: C ou E: O processo penal impetrado contra deputado federal será julgado no STF, enquanto durar seu mandato, ainda que o crime tenha sido cometido antes da eleição.  Cespe/2016/DPU (Técnico): C ou E: A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança a área administrativa. C E
  • 16. Imunidades parlamentares formais:  Formais (referem-se às condições da punição): Tem modificadas as normas de perseguição judicial, julgamento (foro), formas de aprisioanamento e processo penal; Senadores e deputados federais: 1) Prisão: Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
  • 17. Imunidades parlamentares formais: Senadores e deputados federais: 2) Foro para julgamento: Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
  • 18. Imunidades parlamentares formais: Senadores e deputados federais: 3) Processo: Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
  • 19. Resumo das imunidades parlamentares formais dos Senadores e Deputados Federais: 1) Prisão (civil e penal): Não poderão ser presos; Exceção: flagrante de crime inafiançável. (autos remetidos em 24h à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.) Podem ser presos por trânsito em julgado de crimes anteriores à diplomação; 2) Foro: STF (cessado o mandato perde a prerrogativa); 3) Processo: Voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (prescrição suspensa até o fim do mandato)
  • 20. Imunidades parlamentares formais dos Deputados Estaduais/Distritais: 1) Prisão: Mesma sistemática dos Senadores e Deputados Federais; 2) Foro para julgamento: Tribunal de Justiça do Estado de origem; e 3) Processo: Mesma sistemática dos Senadores e Deputados Federais.  Súmula n. 721/STF: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.”
  • 21. Imunidades parlamentares formais dos Vereadores: 1) Prisão: Não há nenhuma restrição. 2) Foro para julgamento: Não há foro privilegiado; e 3) Processo: Igual a de qualquer outra pessoa.  “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
  • 22. Outras imunidades: Presidente da República: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
  • 23. Outras imunidades: Presidente da República: § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
  • 24. Outras imunidades: Governador de Estado: Prévia licença da assembleia legislativa estadual para o prosseguimento da ação penal; julgamento pelo STJ nos crimes comuns e nas Assembleias nos crimes de responsabilidade (cf. CE); e Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de origem (única imunidade).
  • 25. Outras imunidades: Magistrados: Art. 33 da lei complementar n. 35/79: São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.
  • 26. Outras imunidades: Magistrados: Art. 33 da lei complementar n. 35/79: III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; V - portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
  • 27. Outras imunidades: Ministério Público: Art. 40. da lei 8.625/93: III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça; IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.
  • 28. Outras imunidades: Advogados: art. 7, da lei 8.906/94: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
  • 29. Questões:  Cespe/2013/Delegado de Polícia: C ou E: Somente mediante expressa manifestação pode o agente diplomático renunciar à imunidade diplomática, porquanto o instituto constitui causa pessoal de exclusão da pena.  Cespe/2013/Engenheiro Eletricista: C ou E: O órgão responsável pelo julgamento de deputados e senadores, a partir do momento da expedição de seus diplomas, é o Superior Tribunal de Justiça. E E