1) O documento discute os conceitos de imunidade penal e as espécies de imunidade, incluindo imunidades diplomáticas, parlamentares e de outras autoridades; 2) As imunidades parlamentares incluem imunidades materiais, que isentam parlamentares de responsabilidade penal por opiniões expressas no exercício do mandato, e imunidades formais, que alteram regras de prisão, foro e processo penal; 3) Imunidades diplomáticas conferem inviolabilidade pessoal e imunidade à jurisdição penal local para diplomatas estrangeiros.
1. DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
A norma penal em
relação a certas
pessoas: Imunidades
2. Que são imunidades?
O direito penal não atinge as pessoas/Estados
da mesma maneira; e
Algumas pessoas/Estados são imunes (não são
atingidas) ao direito penal brasileiro.
4. Imunidades diplomáticas (Chefes
de governo, representantes de
governos alienígenas e diplomatas;
Dir. Intl):
1) Pessoal (pessoas) ou real (locais e objetos);
2) Regidas pelo princípio da reciprocidade;
3) A Convenção de Viena fala da obrigação dos
Estados de obedecer aos tratados firmados
(Decretos n. 56.435/65 e n. 61.078/67); e
4) Irrenunciável, inviolabilidade pessoal
funcional (teoria do interesse da função).
5. Imunidades diplomáticas:
5) Não se aplica aos funcionários particulares;
6) Embaixadas não são territórios do país
(apesar de invioláveis [busca e apreensão,
penhora e medidas constritivas]);
7) Família e servidores da embaixada também
têm imunidade;
8) Cônsules não são diplomatas
(embaixadores). Mas, gozam de imunidade
material relativa às infrações praticadas no
exercício de suas funções; e
9) Penal, civil, administrativa e trabalhista.
6. Imunidades diplomáticas:
a) Imunidade Material ou Inviolabilidade:
Nada de prisão (art. 29 da Convenção de
Viena de 1961: "A pessoa do agente
diplomático é inviolável. Não poderá ser
objeto de nenhuma forma de detenção ou
prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o
devido respeito e adotará todas as medidas
adequadas para impedir qualquer ofensa à sua
pessoa, liberdade ou dignidade“; e
Não há tipicidade penal da conduta realizada.
7. Imunidades diplomáticas:
b) Imunidade Processual/Formal/Jurisdição: Não
estão subordinadas à jurisdição penal brasileira
(jurisdição do Estado acreditador), mas sim à
jurisdição penal do Estado ao qual pertencem
(jurisdição do Estado acreditante); e
Art. 31 da Convenção de Viena de 1961: "O
agente goza de imunidade de jurisdição penal do
Estado acreditador. 2. O agente diplomático não é
obrigado a prestar depoimento como testemunha.
4. A imunidade de jurisdição de um agente
diplomático no Estado acreditador não o isenta da
jurisdição do Estado acreditante".
8. Imunidades diplomáticas:
O Estado acreditante pode renunciar
expressamente à imunidade dos seus agentes
diplomáticos e das demais pessoas referidas no
art. 37 (art. 32, § 1º, da Convenção de Viena de
1961); e
A inviolabilidade abrange: sede da Missão/
residências particulares dos diplomatas, os
bens ali situados,s meios de locomoção,
correspondência e comunicações
diplomáticas.
9. Imunidades parlamentares:
Quem são os parlamentares? R: Senadores,
Deputados Federais/distritais, Deputados
Estaduais e Vereadores;
Quais são as imunidades? R: Materiais e
formais; Material (substantiva, absoluta, de
conteúdo, inviolabilidade): Referem-se aos
crimes em si; e Formal (adjetivas, relativa,
processual, de rito, instrumental): Referem-
se ao foro competente para julgamento, ao
processo, à prisão processual.
10. Imunidades parlamentares:
Inicia-se com a diplomação (e não com a
posse) e termina com o fim do mandato
(não se estendem aos suplentes);
Não são privilégios (pessoais); são
prerrogativas do cargo/função;
Causa excludente de tipicidade; e
Independência das atribuições e entre as
funções de poder.
11. Imunidades parlamentares
materiais:
Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, Deputados
distritais e Vereadores não respondem
por delitos de opinião (crimes contra a
honra [calúnia, difamação e injúria],
apologia ao crime ou qualquer outro
cabível através de atos comunicativos).
12. Normas cabíveis a respeito das
imunidades parlamentares
materiais:
Art. 53: Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos;
Art. 27 [...] § 1º - Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-
sê-lhes as regras desta Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças
Armadas. (circunscritas aos Estado no âmbito
local de atuação)
13. Normas cabíveis a respeito das
imunidades parlamentares
materiais:
Art. 29, VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
14. Imunidades parlamentares
materiais:
Qualquer âmbito espacial (não precisa ser
somente na Casa Legislativa respectiva).
Mas, Senadores e Deputados Federais
(Brasil), Deputados Estaduais e Distritais
(Estado/DF) e Vereadores (município);
Precisa ter conexão com o exercício do
mandato (in officio); e
Precisa ter sido realizada em razão do
mandato (proptem officio).
15. Imunidades parlamentares
materiais:
Cespe/2013/Delegado da Bahia: C ou E: O
processo penal impetrado contra deputado
federal será julgado no STF, enquanto durar
seu mandato, ainda que o crime tenha sido
cometido antes da eleição.
Cespe/2016/DPU (Técnico): C ou E: A
imunidade material conferida aos
parlamentares não alcança a área
administrativa.
C
E
16. Imunidades parlamentares formais:
Formais (referem-se às condições da
punição): Tem modificadas as normas de
perseguição judicial, julgamento (foro),
formas de aprisioanamento e processo penal;
Senadores e deputados federais:
1) Prisão: Art. 53, § 2º Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
17. Imunidades parlamentares formais:
Senadores e deputados federais:
2) Foro para julgamento: Art. 53, § 1º Os
Deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
18. Imunidades parlamentares formais:
Senadores e deputados federais:
3) Processo: Art. 53, § 3º Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
19. Resumo das imunidades
parlamentares formais dos Senadores
e Deputados Federais:
1) Prisão (civil e penal): Não poderão ser presos;
Exceção: flagrante de crime inafiançável. (autos
remetidos em 24h à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.) Podem ser presos por trânsito em
julgado de crimes anteriores à diplomação;
2) Foro: STF (cessado o mandato perde a
prerrogativa);
3) Processo: Voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação. (prescrição suspensa até o fim do mandato)
20. Imunidades parlamentares formais
dos Deputados Estaduais/Distritais:
1) Prisão: Mesma sistemática dos Senadores e
Deputados Federais;
2) Foro para julgamento: Tribunal de Justiça
do Estado de origem; e
3) Processo: Mesma sistemática dos Senadores
e Deputados Federais.
Súmula n. 721/STF: “A competência
constitucional do tribunal do júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecido exclusivamente pela constituição
estadual.”
21. Imunidades parlamentares
formais dos Vereadores:
1) Prisão: Não há nenhuma restrição.
2) Foro para julgamento: Não há foro
privilegiado; e
3) Processo: Igual a de qualquer outra pessoa.
“Nos limites da circunscrição do município
e havendo pertinência com o exercício do
mandato, garante-se a imunidade do
vereador”. STF. Plenário. RE 600063, Rel.
para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado
em 25/02/2015.
22. Outras imunidades:
Presidente da República: Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República,
por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade. § 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções: I -
nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal; II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
23. Outras imunidades:
Presidente da República: § 2º - Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento
não estiver concluído, cessará o afastamento
do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto
não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República
não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente
da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
24. Outras imunidades:
Governador de Estado: Prévia licença
da assembleia legislativa estadual para o
prosseguimento da ação penal;
julgamento pelo STJ nos crimes comuns
e nas Assembleias nos crimes de
responsabilidade (cf. CE); e
Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de
Justiça do Estado de origem (única
imunidade).
25. Outras imunidades:
Magistrados: Art. 33 da lei complementar n.
35/79: São prerrogativas do magistrado: I - ser
ouvido como testemunha em dia, hora e local
previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de
instância igual ou inferior; II - não ser preso senão
por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial
competente para o julgamento, salvo em flagrante
de crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação e apresentação do
magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja
vinculado.
26. Outras imunidades:
Magistrados: Art. 33 da lei complementar n.
35/79: III - ser recolhido a prisão especial, ou a
sala especial de Estado-Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final; IV - não estar sujeito a
notificação ou a intimação para comparecimento,
salvo se expedida por autoridade judicial; V -
portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único -
Quando, no curso de investigação, houver indício
da prática de crime por parte do magistrado, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá os
respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial
competente para o julgamento, a fim de que
prossiga na investigação.
27. Outras imunidades:
Ministério Público: Art. 40. da lei 8.625/93: III - ser
preso somente por ordem judicial escrita, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que a
autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro
horas, a comunicação e a apresentação do membro do
Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça; IV
- ser processado e julgado originariamente pelo
Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e
de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem
constitucional; V - ser custodiado ou recolhido à prisão
domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por
ordem e à disposição do Tribunal competente, quando
sujeito a prisão antes do julgamento final.
28. Outras imunidades:
Advogados: art. 7, da lei 8.906/94: § 2º O
advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer. §
3º O advogado somente poderá ser preso em
flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável,
observado o disposto no inciso IV deste
artigo.
29. Questões:
Cespe/2013/Delegado de Polícia: C ou E:
Somente mediante expressa manifestação
pode o agente diplomático renunciar à
imunidade diplomática, porquanto o
instituto constitui causa pessoal de exclusão
da pena.
Cespe/2013/Engenheiro Eletricista: C ou E:
O órgão responsável pelo julgamento de
deputados e senadores, a partir do momento
da expedição de seus diplomas, é o Superior
Tribunal de Justiça.
E
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