2. Cidadania
Cidadania não refere-se apenas a direitos do Estado
em relação as pessoas, mas também na consciência do
cumprimento dos deveres individuais, regras de
convivência, respeito mútuo e atitudes solidárias e
ambientalmente corretas.
Francisco – Cap PM
3.
4. A Constituição de 1988
A Constituição é a Lei maior de um país, é a partir
dela que todas as outras leis são derivadas, sem poder
contrariá-la. É a garantia da permanência do estado
de direito no qual se baseia a nossa democracia e nos
assegura o exercício pleno da cidadania.
6. A CIDADANIA é o conjunto
dos direitos políticos de que
goza um indivíduo e que lhe
permitem intervir na direção
dos negócios públicos do
Estado, participando de modo
direto ou indireto na formação
do governo e na sua
administração.
Os objetivos fundamentais, estabelecidos pelo art. 3.º da CF: a) construir
uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento
nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; e d) promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
7. 3. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
O poder delegado pelo povo a seus representantes
não é absoluto, conhecendo várias limitações,
inclusive com a previsão de direitos e garantias
individuais e coletivas, do cidadão relativamente aos
demais cidadãos e ao próprio Estado.
8. GARANTIAS INDIVIDUAIS:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
9. Igualdade entre homens e mulheres
Legalidade
Não ser torturado ou passar por tratamento desumano
Livre manifestação de pensamento – vedado o
anonimato
Inviolabilidade de consciência e crença na forma da lei
Não privação de direitos por motivo de crença religiosa
ou convicção filosófica/política
Livre expressão intelectual – independente de censura
O Princípio da Legalidade é a expressão
maior do Estado Democrático de Direito, a
garantia vital de que a sociedade não está
presa às vontades particulares, pessoais,
daquele que governa.
10. Inviolabilidade da vida privada, honra e imagem
Inviolabilidade domiciliar – exceto em caso de
flagrante delito – desastre ou socorro - determinação
judicial;
Sigilo das comunicações - Salvo determinação
judicial.
Livre exercício profissional – atendidos os critérios de
qualificação legais;
Direito de locomoção em tempos de paz, nos termos
da lei;
11. Reunir-se pacificamente;
Plena liberdade de associação – exceto para fins
paramilitares;
Direito à propriedade
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Definida pela Lei 8.078/90 (Código de defesa
do consumidor).
12. Direito de receber informações de seu interesse
(particular ou coletivo) dos órgãos públicos – menos
aquelas as sigilosas referentes à segurança nacional;
Direitos de petição e a certidões em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder gratuitamente;
Não exclusão da apreciação do direito pelo Poder
Judiciário
13. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal;
Inafiançabilidade e imprescritibilidade DO CRIME DE
RACISMO (Lei 9459/97)
Inafiançabilidade e não anistia para os crimes de
tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes
definidos como hediondos.
Crimes hediondos definidos pela
Lei 8.072 de 25 de julho de 1990
Homicídio como prática de grupo de extermínio;
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão qualificada pelo seqüestro;
Estupro;
Atentado violento ao pudor;
Epidemia resultando em morte;
Falsificação de medicamentos;
Genocídio.
Crimes hediondos definidos pela
Lei 8.072 de 25 de julho de 1990
Homicídio como prática de grupo de extermínio;
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão qualificada pelo seqüestro;
Estupro;
Atentado violento ao pudor;
Epidemia resultando em morte;
Falsificação de medicamentos;
Genocídio.
14. A lei regulará a individualização da pena
Proíbe penas de morte, perpétua, de trabalhos
forçados, de banimento e cruéis.
Cumprimento de pena em estabelecimentos distintos
de acordo o crime;
Assegura ao preso e detido respeito à integridade física e
moral;
Assegura as presidiárias o direito a amamentar seus filhos;
15. Ninguém pode ser processado nem condenado
senão pela autoridade competente;
Ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
A todos são assegurados o direito ao contraditório
e a ampla defesa;
Não serão admitidas provas obtidas por meios
ilícitos;
Ninguém será considerado culpado até o
julgamento definitivo – PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA;
16. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei.
17. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso.
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo assegurada a assistência da família e do
advogado.
O preso tem direito à identificação daqueles que o prenderam ou
interrogaram.
A prisão ilegal será imediatamente relaxada.
Haverá concessão de “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer
ameaça de coação de sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
HABEAS-CORPUS – Pedido que se faz a um juiz para
apreciação de uma possível violação, ilegal e abusiva, do
direito à liberdade, que pode já ter ocorrido ou não. O juiz
de imediato solicitará a autoridade constrangedora que
informe sobre o fato e em seguida dá o seu parecer.
Qualquer pessoa pode interpor o recurso, não é necessário
advogado.
18. Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III -
iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Obrigatórios:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período
do serviço militar obrigatório, os conscritos.
20. Da Organização do Estado
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
21. • A União estabelece as Normas
gerais;
• A competência da União não
exclui a competência dos estados
para a complementação da Lei;
• Se não existir Lei federal, os
estados são livres para o exercício
pleno da questão;
• A Lei Federal (mesmo criada
depois) suspende a estadual,
onde lhe for contrária.
22. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, com a
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
municipal, na forma da lei.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes
a legitimidade, nos termos da lei.
Notas do Editor
Direito Subjetivo - é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou‑se situação jurídica consumada (direito consumado)