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Francisco – Cap PM
Cidadania
Cidadania não refere-se apenas a direitos do Estado
em relação as pessoas, mas também na consciência do
cumprimento dos deveres individuais, regras de
convivência, respeito mútuo e atitudes solidárias e
ambientalmente corretas.
Francisco – Cap PM
A Constituição de 1988
A Constituição é a Lei maior de um país, é a partir
dela que todas as outras leis são derivadas, sem poder
contrariá-la. É a garantia da permanência do estado
de direito no qual se baseia a nossa democracia e nos
assegura o exercício pleno da cidadania.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO
BRASILEIRO
A CIDADANIA é o conjunto
dos direitos políticos de que
goza um indivíduo e que lhe
permitem intervir na direção
dos negócios públicos do
Estado, participando de modo
direto ou indireto na formação
do governo e na sua
administração.
Os objetivos fundamentais, estabelecidos pelo art. 3.º da CF: a) construir
uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento
nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; e d) promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
3. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
O poder delegado pelo povo a seus representantes
não é absoluto, conhecendo várias limitações,
inclusive com a previsão de direitos e garantias
individuais e coletivas, do cidadão relativamente aos
demais cidadãos e ao próprio Estado.
GARANTIAS INDIVIDUAIS:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
 Igualdade entre homens e mulheres
 Legalidade
 Não ser torturado ou passar por tratamento desumano
 Livre manifestação de pensamento – vedado o
anonimato
 Inviolabilidade de consciência e crença na forma da lei
 Não privação de direitos por motivo de crença religiosa
ou convicção filosófica/política
 Livre expressão intelectual – independente de censura
O Princípio da Legalidade é a expressão
maior do Estado Democrático de Direito, a
garantia vital de que a sociedade não está
presa às vontades particulares, pessoais,
daquele que governa.
 Inviolabilidade da vida privada, honra e imagem
 Inviolabilidade domiciliar – exceto em caso de
flagrante delito – desastre ou socorro - determinação
judicial;
 Sigilo das comunicações - Salvo determinação
judicial.
 Livre exercício profissional – atendidos os critérios de
qualificação legais;
 Direito de locomoção em tempos de paz, nos termos
da lei;
Reunir-se pacificamente;
Plena liberdade de associação – exceto para fins
paramilitares;
Direito à propriedade
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Definida pela Lei 8.078/90 (Código de defesa
do consumidor).
 Direito de receber informações de seu interesse
(particular ou coletivo) dos órgãos públicos – menos
aquelas as sigilosas referentes à segurança nacional;
 Direitos de petição e a certidões em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder gratuitamente;
 Não exclusão da apreciação do direito pelo Poder
Judiciário
 Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal;
 Inafiançabilidade e imprescritibilidade DO CRIME DE
RACISMO (Lei 9459/97)
 Inafiançabilidade e não anistia para os crimes de
tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes
definidos como hediondos.
Crimes hediondos definidos pela
Lei 8.072 de 25 de julho de 1990
Homicídio como prática de grupo de extermínio;
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão qualificada pelo seqüestro;
Estupro;
Atentado violento ao pudor;
Epidemia resultando em morte;
Falsificação de medicamentos;
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A lei regulará a individualização da pena
Proíbe penas de morte, perpétua, de trabalhos
forçados, de banimento e cruéis.
Cumprimento de pena em estabelecimentos distintos
de acordo o crime;
Assegura ao preso e detido respeito à integridade física e
moral;
Assegura as presidiárias o direito a amamentar seus filhos;
Ninguém pode ser processado nem condenado
senão pela autoridade competente;
Ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
A todos são assegurados o direito ao contraditório
e a ampla defesa;
Não serão admitidas provas obtidas por meios
ilícitos;
Ninguém será considerado culpado até o
julgamento definitivo – PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA;
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso.
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo assegurada a assistência da família e do
advogado.
O preso tem direito à identificação daqueles que o prenderam ou
interrogaram.
A prisão ilegal será imediatamente relaxada.
Haverá concessão de “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer
ameaça de coação de sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
HABEAS-CORPUS – Pedido que se faz a um juiz para
apreciação de uma possível violação, ilegal e abusiva, do
direito à liberdade, que pode já ter ocorrido ou não. O juiz
de imediato solicitará a autoridade constrangedora que
informe sobre o fato e em seguida dá o seu parecer.
Qualquer pessoa pode interpor o recurso, não é necessário
advogado.
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante: I -   plebiscito;      II -   referendo;    III -  
iniciativa popular. 
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Obrigatórios:
I -  obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II -  facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período
do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Condições de elegibilidade:
    I -  a nacionalidade brasileira;
    II -  o pleno exercício dos direitos políticos;
    III -  o alistamento eleitoral;
    IV -  o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V -  a filiação partidária;
    VI -  a idade mínima de:
•35 anos – Presidente e Vice
•30 anos – Governador e Vice
•21 anos – Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, 
Prefeito e Vice, Juiz de paz.
•18 anos - Vereador
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 
Da Organização do Estado
Art. 18. A  organização  político-administrativa  da 
República  Federativa  do  Brasil  compreende  a 
União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os 
Municípios, todos  autônomos, nos termos desta 
Constituição.
• A União estabelece as Normas
gerais;
• A competência da União não
exclui a competência dos estados
para a complementação da Lei;
• Se não existir Lei federal, os
estados são livres para o exercício
pleno da questão;
• A Lei Federal (mesmo criada
depois) suspende a estadual,
onde lhe for contrária.
Art. 30. Compete aos Municípios:
 I -  legislar sobre assuntos de interesse local;
 II -  suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta 
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Cidadania direitos e garantias

  • 2. Cidadania Cidadania não refere-se apenas a direitos do Estado em relação as pessoas, mas também na consciência do cumprimento dos deveres individuais, regras de convivência, respeito mútuo e atitudes solidárias e ambientalmente corretas. Francisco – Cap PM
  • 3.
  • 4. A Constituição de 1988 A Constituição é a Lei maior de um país, é a partir dela que todas as outras leis são derivadas, sem poder contrariá-la. É a garantia da permanência do estado de direito no qual se baseia a nossa democracia e nos assegura o exercício pleno da cidadania.
  • 5. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO
  • 6. A CIDADANIA é o conjunto dos direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração. Os objetivos fundamentais, estabelecidos pelo art. 3.º da CF: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e d) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 7. 3. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS O poder delegado pelo povo a seus representantes não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas, do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado.
  • 8. GARANTIAS INDIVIDUAIS: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 9.  Igualdade entre homens e mulheres  Legalidade  Não ser torturado ou passar por tratamento desumano  Livre manifestação de pensamento – vedado o anonimato  Inviolabilidade de consciência e crença na forma da lei  Não privação de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica/política  Livre expressão intelectual – independente de censura O Princípio da Legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa.
  • 10.  Inviolabilidade da vida privada, honra e imagem  Inviolabilidade domiciliar – exceto em caso de flagrante delito – desastre ou socorro - determinação judicial;  Sigilo das comunicações - Salvo determinação judicial.  Livre exercício profissional – atendidos os critérios de qualificação legais;  Direito de locomoção em tempos de paz, nos termos da lei;
  • 11. Reunir-se pacificamente; Plena liberdade de associação – exceto para fins paramilitares; Direito à propriedade PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR Definida pela Lei 8.078/90 (Código de defesa do consumidor).
  • 12.  Direito de receber informações de seu interesse (particular ou coletivo) dos órgãos públicos – menos aquelas as sigilosas referentes à segurança nacional;  Direitos de petição e a certidões em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder gratuitamente;  Não exclusão da apreciação do direito pelo Poder Judiciário
  • 13.  Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;  Inafiançabilidade e imprescritibilidade DO CRIME DE RACISMO (Lei 9459/97)  Inafiançabilidade e não anistia para os crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes definidos como hediondos. Crimes hediondos definidos pela Lei 8.072 de 25 de julho de 1990 Homicídio como prática de grupo de extermínio; Latrocínio; Extorsão qualificada pela morte; Extorsão qualificada pelo seqüestro; Estupro; Atentado violento ao pudor; Epidemia resultando em morte; Falsificação de medicamentos; Genocídio. Crimes hediondos definidos pela Lei 8.072 de 25 de julho de 1990 Homicídio como prática de grupo de extermínio; Latrocínio; Extorsão qualificada pela morte; Extorsão qualificada pelo seqüestro; Estupro; Atentado violento ao pudor; Epidemia resultando em morte; Falsificação de medicamentos; Genocídio.
  • 14. A lei regulará a individualização da pena Proíbe penas de morte, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Cumprimento de pena em estabelecimentos distintos de acordo o crime; Assegura ao preso e detido respeito à integridade física e moral; Assegura as presidiárias o direito a amamentar seus filhos;
  • 15. Ninguém pode ser processado nem condenado senão pela autoridade competente; Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; A todos são assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa; Não serão admitidas provas obtidas por meios ilícitos; Ninguém será considerado culpado até o julgamento definitivo – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;
  • 16. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
  • 17. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo assegurada a assistência da família e do advogado. O preso tem direito à identificação daqueles que o prenderam ou interrogaram. A prisão ilegal será imediatamente relaxada. Haverá concessão de “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ameaça de coação de sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. HABEAS-CORPUS – Pedido que se faz a um juiz para apreciação de uma possível violação, ilegal e abusiva, do direito à liberdade, que pode já ter ocorrido ou não. O juiz de imediato solicitará a autoridade constrangedora que informe sobre o fato e em seguida dá o seu parecer. Qualquer pessoa pode interpor o recurso, não é necessário advogado.
  • 18. Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -   plebiscito;      II -   referendo;    III -   iniciativa popular.  § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: Obrigatórios: I -  obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II -  facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
  • 20. Da Organização do Estado Art. 18. A  organização  político-administrativa  da  República  Federativa  do  Brasil  compreende  a  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios, todos  autônomos, nos termos desta  Constituição.
  • 21. • A União estabelece as Normas gerais; • A competência da União não exclui a competência dos estados para a complementação da Lei; • Se não existir Lei federal, os estados são livres para o exercício pleno da questão; • A Lei Federal (mesmo criada depois) suspende a estadual, onde lhe for contrária.
  • 22. Art. 30. Compete aos Municípios:  I -  legislar sobre assuntos de interesse local;  II -  suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;  III - instituir  e  arrecadar  os  tributos  de  sua  competência,  com  a  obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;  V -  organizar  e  prestar,  diretamente  ou  sob  regime  de  concessão  ou  permissão, os serviços públicos de interesse local;  VI -  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,  programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;  VII -  prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,  serviços de atendimento à saúde da população; Art.  31. A fiscalização do Município será exercida pelo  Poder Legislativo municipal, mediante controle externo,  e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo  municipal, na forma da lei.  § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta  dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,  para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes  a legitimidade, nos termos da lei.

Notas do Editor

  1. Direito Subjetivo - é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou‑se situação jurídica consumada (direito consumado)