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DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
A norma penal em
relação a certas
pessoas: Imunidades
Que são imunidades?
O direito penal não atinge
as pessoas/estados da
mesma maneira. Algumas
pessoas/estados são
imunes ao direito penal.
Espécies de Imunidades:
1) Diplomáticas;
2) Parlamentares; e
3) Outras.
Imunidades diplomáticas (Chefes de
governo, representantes de governos
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1) Pessoal (pessoas) ou real (locais e
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2) Regidas pelo princípio da reciprocidade;
3) A Convenção de Viena fala da obrigação
dos Estados de obedecer aos tratados
firmados (Decretos n. 56.435/65 e n.
61.078/67); e
4) Irrenunciável, inviolabilidade pessoal
funcional (teoria do interesse da
função).
Imunidades diplomáticas:
5) Não se aplica aos funcionários particulares;
6) Embaixadas não são territórios do país
(apesar de invioláveis [busca e apreensão,
penhora e medidas constritivas]);
7) Família e servidores da embaixada também
têm imunidade;
8) Cônsules não são diplomatas
(embaixadores). Mas, gozam de imunidade
material relativa às infrações praticadas no
exercício de suas funções; e
9) Penal, civil, administrativa e trabalhista.
Imunidades parlamentares:
 Quem são os parlamentares?
Resposta: Senadores, Deputados Federais/distritais,
Deputados Estaduais e Vereadores
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Resposta: Materiais e formais;
Material (substantiva, absoluta, de conteúdo,
inviolabilidade): Referem-se aos crimes em si; e
Formal (adjetivas, relativa, processual, de rito,
instrumental): Referem-se ao foro competente para
julgamento, ao processo, à prisão processual.
Imunidades parlamentares:
 Inicia-se com a diplomação (e não com
a posse) e termina com o fim do mandato
(não se estendem aos suplentes);
 Não são privilégios (pessoais); são
prerrogativas do cargo/função;
 Causa excludente de tipicidade; e
 Independência das atribuições e entre as
funções de poder.
Imunidades parlamentares
materiais:
 Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais e Vereadores
não respondem por delitos de opinião
(crimes contra a honra [calúnia,
difamação e injúria], apologia ao crime
ou qualquer outro cabível através de
atos comunicativos).
Normas cabíveis a respeito das imunidades
parlamentares materiais:
 Art. 53: Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos;
 Art. 27 [...] § 1º - Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
(circunscritas aos Estado no âmbito local de
atuação)
Normas cabíveis a respeito das imunidades
parlamentares materiais:
 Art. 29, VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Imunidades parlamentares materiais:
 Qualquer âmbito espacial (não precisa ser
somente na Casa Legislativa respectiva).
Mas, Senadores e Deputados Federais
(Brasil), Deputados Estaduais e Distritais
(Estado/DF), Vereadores (município);
 Precisa ter conexão com o exercício do
mandato (in officio); e
 Precisa ter sido realizada em razão do
mandato (proptem officio).
Imunidades parlamentares formais:
Formais (referem-se às condições da punição): Tem modificadas
as normas de perseguição judicial, julgamento (foro), formas
de aprisioanamento e processo penal.
Senadores e deputados federais:
1) Prisão: Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão.
2) Foro para julgamento: Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
3) Processo: Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
Resumo das imunidades
parlamentares formais dos
Senadores e Deputados Federais:
1) Prisão (civil e penal): Não poderão ser presos;
Exceção: flagrante de crime inafiançável. (autos
remetidos em 24h à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.) Podem ser presos por trânsito em
julgado de crimes anteriores à diplomação;
2) Foro: STF (cessado o mandato perde a
prerrogativa);
3) Processo: Voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação. (prescrição suspensa até o fim do mandato)
Imunidades parlamentares formais dos
Deputados Estaduais/Distritais:
1) Prisão: Mesma sistemática dos
Senadores e Deputados Federais;
2) Foro para julgamento: Tribunal
de Justiça do Estado de origem; e
3) Processo: Mesma sistemática dos
Senadores e Deputados Federais.
Imunidades parlamentares formais
dos Vereadores:
1) Prisão: Não há nenhuma
restrição.
2) Foro para julgamento: Não há
foro privilegiado; e
3) Processo: Igual a de qualquer
outra pessoa.
Outras imunidades:
Presidente da República: Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República,
por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade. § 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções: I -
nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal; II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
Outras imunidades:
Presidente da República: § 2º - Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento
não estiver concluído, cessará o afastamento
do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto
não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República
não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente
da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Outras imunidades:
Governador de Estado: Prévia licença da
assembleia legislativa estadual para o
prosseguimento da ação penal; e
Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de
Justiça do Estado de origem.
Outras imunidades:
Magistrados: Art. 33 da lei complementar n.
35/79: São prerrogativas do magistrado: I -
ser ouvido como testemunha em dia, hora e
local previamente ajustados com a
autoridade ou Juiz de instância igual ou
inferior; II - não ser preso senão por ordem
escrita do Tribunal ou do órgão especial
competente para o julgamento, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que
a autoridade fará imediata comunicação e
apresentação do magistrado ao Presidente do
Tribunal a que esteja vinculado.
Outras imunidades:
Magistrados: Art. 33 da lei complementar n.
35/79: III - ser recolhido a prisão especial, ou a
sala especial de Estado-Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final; IV - não estar sujeito a
notificação ou a intimação para comparecimento,
salvo se expedida por autoridade judicial; V -
portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único -
Quando, no curso de investigação, houver indício
da prática de crime por parte do magistrado, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá os
respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial
competente para o julgamento, a fim de que
prossiga na investigação.
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Ministério Público: Art. 40. da lei 8.625/93: III -
ser preso somente por ordem judicial escrita,
salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em
que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, a comunicação e a apresentação do
membro do Ministério Público ao Procurador-
Geral de Justiça; IV - ser processado e julgado
originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu
Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade,
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sujeito a prisão antes do julgamento final.
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Advogados: art. 7, da lei 8.906/94: § 2º O
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perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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observado o disposto no inciso IV deste
artigo.

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Imunidades no Direito Penal

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese A norma penal em relação a certas pessoas: Imunidades
  • 2. Que são imunidades? O direito penal não atinge as pessoas/estados da mesma maneira. Algumas pessoas/estados são imunes ao direito penal.
  • 3. Espécies de Imunidades: 1) Diplomáticas; 2) Parlamentares; e 3) Outras.
  • 4. Imunidades diplomáticas (Chefes de governo, representantes de governos alienígenas e diplomatas): 1) Pessoal (pessoas) ou real (locais e objetos); 2) Regidas pelo princípio da reciprocidade; 3) A Convenção de Viena fala da obrigação dos Estados de obedecer aos tratados firmados (Decretos n. 56.435/65 e n. 61.078/67); e 4) Irrenunciável, inviolabilidade pessoal funcional (teoria do interesse da função).
  • 5. Imunidades diplomáticas: 5) Não se aplica aos funcionários particulares; 6) Embaixadas não são territórios do país (apesar de invioláveis [busca e apreensão, penhora e medidas constritivas]); 7) Família e servidores da embaixada também têm imunidade; 8) Cônsules não são diplomatas (embaixadores). Mas, gozam de imunidade material relativa às infrações praticadas no exercício de suas funções; e 9) Penal, civil, administrativa e trabalhista.
  • 6. Imunidades parlamentares:  Quem são os parlamentares? Resposta: Senadores, Deputados Federais/distritais, Deputados Estaduais e Vereadores  Quais são as imunidades? Resposta: Materiais e formais; Material (substantiva, absoluta, de conteúdo, inviolabilidade): Referem-se aos crimes em si; e Formal (adjetivas, relativa, processual, de rito, instrumental): Referem-se ao foro competente para julgamento, ao processo, à prisão processual.
  • 7. Imunidades parlamentares:  Inicia-se com a diplomação (e não com a posse) e termina com o fim do mandato (não se estendem aos suplentes);  Não são privilégios (pessoais); são prerrogativas do cargo/função;  Causa excludente de tipicidade; e  Independência das atribuições e entre as funções de poder.
  • 8. Imunidades parlamentares materiais:  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores não respondem por delitos de opinião (crimes contra a honra [calúnia, difamação e injúria], apologia ao crime ou qualquer outro cabível através de atos comunicativos).
  • 9. Normas cabíveis a respeito das imunidades parlamentares materiais:  Art. 53: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos;  Art. 27 [...] § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (circunscritas aos Estado no âmbito local de atuação)
  • 10. Normas cabíveis a respeito das imunidades parlamentares materiais:  Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
  • 11. Imunidades parlamentares materiais:  Qualquer âmbito espacial (não precisa ser somente na Casa Legislativa respectiva). Mas, Senadores e Deputados Federais (Brasil), Deputados Estaduais e Distritais (Estado/DF), Vereadores (município);  Precisa ter conexão com o exercício do mandato (in officio); e  Precisa ter sido realizada em razão do mandato (proptem officio).
  • 12. Imunidades parlamentares formais: Formais (referem-se às condições da punição): Tem modificadas as normas de perseguição judicial, julgamento (foro), formas de aprisioanamento e processo penal. Senadores e deputados federais: 1) Prisão: Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 2) Foro para julgamento: Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 3) Processo: Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
  • 13. Resumo das imunidades parlamentares formais dos Senadores e Deputados Federais: 1) Prisão (civil e penal): Não poderão ser presos; Exceção: flagrante de crime inafiançável. (autos remetidos em 24h à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.) Podem ser presos por trânsito em julgado de crimes anteriores à diplomação; 2) Foro: STF (cessado o mandato perde a prerrogativa); 3) Processo: Voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (prescrição suspensa até o fim do mandato)
  • 14. Imunidades parlamentares formais dos Deputados Estaduais/Distritais: 1) Prisão: Mesma sistemática dos Senadores e Deputados Federais; 2) Foro para julgamento: Tribunal de Justiça do Estado de origem; e 3) Processo: Mesma sistemática dos Senadores e Deputados Federais.
  • 15. Imunidades parlamentares formais dos Vereadores: 1) Prisão: Não há nenhuma restrição. 2) Foro para julgamento: Não há foro privilegiado; e 3) Processo: Igual a de qualquer outra pessoa.
  • 16. Outras imunidades: Presidente da República: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
  • 17. Outras imunidades: Presidente da República: § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
  • 18. Outras imunidades: Governador de Estado: Prévia licença da assembleia legislativa estadual para o prosseguimento da ação penal; e Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de origem.
  • 19. Outras imunidades: Magistrados: Art. 33 da lei complementar n. 35/79: São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.
  • 20. Outras imunidades: Magistrados: Art. 33 da lei complementar n. 35/79: III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; V - portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
  • 21. Outras imunidades: Ministério Público: Art. 40. da lei 8.625/93: III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador- Geral de Justiça; IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.
  • 22. Outras imunidades: Advogados: art. 7, da lei 8.906/94: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.