1) O documento discute as diferentes imunidades conferidas a certas pessoas e estados pela lei penal, incluindo imunidades diplomáticas, parlamentares e de outros cargos;
2) As imunidades parlamentares incluem imunidades materiais e formais, sendo as materiais relativas aos crimes em si e as formais referentes ao processo penal;
3) Além dos parlamentares, outros cargos como presidente, governadores, magistrados e membros do ministério público desfrutam de algum grau de imunidade penal.
4. Imunidades diplomáticas (Chefes de
governo, representantes de governos
alienígenas e diplomatas):
1) Pessoal (pessoas) ou real (locais e
objetos);
2) Regidas pelo princípio da reciprocidade;
3) A Convenção de Viena fala da obrigação
dos Estados de obedecer aos tratados
firmados (Decretos n. 56.435/65 e n.
61.078/67); e
4) Irrenunciável, inviolabilidade pessoal
funcional (teoria do interesse da
função).
5. Imunidades diplomáticas:
5) Não se aplica aos funcionários particulares;
6) Embaixadas não são territórios do país
(apesar de invioláveis [busca e apreensão,
penhora e medidas constritivas]);
7) Família e servidores da embaixada também
têm imunidade;
8) Cônsules não são diplomatas
(embaixadores). Mas, gozam de imunidade
material relativa às infrações praticadas no
exercício de suas funções; e
9) Penal, civil, administrativa e trabalhista.
6. Imunidades parlamentares:
Quem são os parlamentares?
Resposta: Senadores, Deputados Federais/distritais,
Deputados Estaduais e Vereadores
Quais são as imunidades?
Resposta: Materiais e formais;
Material (substantiva, absoluta, de conteúdo,
inviolabilidade): Referem-se aos crimes em si; e
Formal (adjetivas, relativa, processual, de rito,
instrumental): Referem-se ao foro competente para
julgamento, ao processo, à prisão processual.
7. Imunidades parlamentares:
Inicia-se com a diplomação (e não com
a posse) e termina com o fim do mandato
(não se estendem aos suplentes);
Não são privilégios (pessoais); são
prerrogativas do cargo/função;
Causa excludente de tipicidade; e
Independência das atribuições e entre as
funções de poder.
8. Imunidades parlamentares
materiais:
Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais e Vereadores
não respondem por delitos de opinião
(crimes contra a honra [calúnia,
difamação e injúria], apologia ao crime
ou qualquer outro cabível através de
atos comunicativos).
9. Normas cabíveis a respeito das imunidades
parlamentares materiais:
Art. 53: Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos;
Art. 27 [...] § 1º - Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
(circunscritas aos Estado no âmbito local de
atuação)
10. Normas cabíveis a respeito das imunidades
parlamentares materiais:
Art. 29, VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
11. Imunidades parlamentares materiais:
Qualquer âmbito espacial (não precisa ser
somente na Casa Legislativa respectiva).
Mas, Senadores e Deputados Federais
(Brasil), Deputados Estaduais e Distritais
(Estado/DF), Vereadores (município);
Precisa ter conexão com o exercício do
mandato (in officio); e
Precisa ter sido realizada em razão do
mandato (proptem officio).
12. Imunidades parlamentares formais:
Formais (referem-se às condições da punição): Tem modificadas
as normas de perseguição judicial, julgamento (foro), formas
de aprisioanamento e processo penal.
Senadores e deputados federais:
1) Prisão: Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão.
2) Foro para julgamento: Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
3) Processo: Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
13. Resumo das imunidades
parlamentares formais dos
Senadores e Deputados Federais:
1) Prisão (civil e penal): Não poderão ser presos;
Exceção: flagrante de crime inafiançável. (autos
remetidos em 24h à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.) Podem ser presos por trânsito em
julgado de crimes anteriores à diplomação;
2) Foro: STF (cessado o mandato perde a
prerrogativa);
3) Processo: Voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação. (prescrição suspensa até o fim do mandato)
14. Imunidades parlamentares formais dos
Deputados Estaduais/Distritais:
1) Prisão: Mesma sistemática dos
Senadores e Deputados Federais;
2) Foro para julgamento: Tribunal
de Justiça do Estado de origem; e
3) Processo: Mesma sistemática dos
Senadores e Deputados Federais.
15. Imunidades parlamentares formais
dos Vereadores:
1) Prisão: Não há nenhuma
restrição.
2) Foro para julgamento: Não há
foro privilegiado; e
3) Processo: Igual a de qualquer
outra pessoa.
16. Outras imunidades:
Presidente da República: Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República,
por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade. § 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções: I -
nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal; II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
17. Outras imunidades:
Presidente da República: § 2º - Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento
não estiver concluído, cessará o afastamento
do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto
não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República
não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente
da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
18. Outras imunidades:
Governador de Estado: Prévia licença da
assembleia legislativa estadual para o
prosseguimento da ação penal; e
Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de
Justiça do Estado de origem.
19. Outras imunidades:
Magistrados: Art. 33 da lei complementar n.
35/79: São prerrogativas do magistrado: I -
ser ouvido como testemunha em dia, hora e
local previamente ajustados com a
autoridade ou Juiz de instância igual ou
inferior; II - não ser preso senão por ordem
escrita do Tribunal ou do órgão especial
competente para o julgamento, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que
a autoridade fará imediata comunicação e
apresentação do magistrado ao Presidente do
Tribunal a que esteja vinculado.
20. Outras imunidades:
Magistrados: Art. 33 da lei complementar n.
35/79: III - ser recolhido a prisão especial, ou a
sala especial de Estado-Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final; IV - não estar sujeito a
notificação ou a intimação para comparecimento,
salvo se expedida por autoridade judicial; V -
portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único -
Quando, no curso de investigação, houver indício
da prática de crime por parte do magistrado, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá os
respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial
competente para o julgamento, a fim de que
prossiga na investigação.
21. Outras imunidades:
Ministério Público: Art. 40. da lei 8.625/93: III -
ser preso somente por ordem judicial escrita,
salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em
que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, a comunicação e a apresentação do
membro do Ministério Público ao Procurador-
Geral de Justiça; IV - ser processado e julgado
originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu
Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada exceção de ordem constitucional; V -
ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou
à sala especial de Estado Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal competente, quando
sujeito a prisão antes do julgamento final.
22. Outras imunidades:
Advogados: art. 7, da lei 8.906/94: § 2º O
advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso
em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável,
observado o disposto no inciso IV deste
artigo.