Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
(Art. 5º)
São cláusulas pétreas.
01. Vida:
- Dupla acepção: 1) direito de continuar vivo; e 2) direito de ter vida digna.
a) Ninguém será submetido a:
- Tratamento desumano: que se tem por contrário à condição humana.
- Tratamento degradante: que diminui a condição humana e sua dignidade.
- Tortura: sofrimento físico ou psíquico imposto por qualquer meio. Vedação absoluta,
fundamentada na dignidade da pessoa humana.
b) Pesquisa com células tronco: embrião fertilizado in vitro + para fins de pesquisa e
terapia + sem finalidade comercial.
b) Interrupção da gravidez do feto anencéfalo: não configura o crime de aborto (fato
atípico da lei penal).
02. Igualdade:
- Princípio da isonomia: (igualdade formal e material) não significa que todos têm tratamento
absolutamente igual, mas que há o tratamento discriminatório positivo (ações afirmativas),
quando há razoabilidade para tanto. Ex: cotas raciais, PROUNI, lei maria da penha.
- Homens = Mulheres: salvo CF pode impor tratamento diferenciado.
- Eficácia transcendente da igualdade: automática não recepção de normas pré-88 que
violem o conteúdo da igualdade.
03. Liberdade:
- De pensamento: com direito de resposta do eventual prejudicado e indenização, vedado
1) anonimato; 2) instauração de inquérito policial exclusivamente com base em denúncia
anônima.
Vedação do anonimato: existe para garantir o direito de resposta, que tem que ser
proporcional ao agravo (mesmo destaque, mesmo meio) + indenização.
- De expressão: independe de censura ou licença.
- Profissional: salvo se potencial lesivo na atividade, quando pode ser exigida inscrição em
conselho de fiscalização profissional.
- De acesso à informação + sigilo da fonte.
- De locomoção, salvo guerra e estado de sítio.
- De reunião: pluralidade de participantes + período limitado + finalidade lícita, pacífica e
sem armas + determinado lugar ou percurso + aviso prévio à autoridade.
Tutela/Proteção: MS.
Restrição: estado de defesa e estado de sítio.
3.1. De crença: proteção aos locais de cultos e suas liturgias + assistência religiosa em
entidades, civis (hospitais) e militares (quartéis), de internação coletiva (custos → religião ou
interessado).
- Laicidade estatal: não há religião oficial, e garante a todos meios de professar sua fé.
Garantindo a imunidade tributária religiosa.
- "Sob a proteção de deus": (preâmbulo da CF) tem aspecto meramente cultural; de
reprodução não obrigatória pelas constituições dos estados.
- Ensino religioso em escolas públicas: facultativo. Não cabendo única religião, sendo
ensinado regras gerais de religião e princípios básicos da fé.
Crença para eximir-se de obrigação legal → cumpre prestação alternativa, sob pena de
perda dos direitos políticos.
04. Legalidade:
- Somente lei (sentido amplo → normas do legislativo e da Adm Púb) é capaz de criar a
obrigação de fazer ou não algo.
- Segurança jurídica: (irretroatividade da lei) a lei não prejudica direito adquirido (que já se
incorporou ao patrimônio da pessoa); ato jurídico perfeito (já consumado); e coisa julgada (objeto
de processo judicial finalizado). Não impede que o Estado adote leis retroativas, desde que
estabeleçam situações mais favoráveis do que as consolidadas sob as leis anteriores.
- Princípio de inafastabilidade do judiciário: é inconstitucional qualquer obstáculo entre a
pessoa cujo direito foi lesado, ou ameaça ser lesado, e o Poder Judiciário.
SV 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito
tributário.
STF: não existe direito adquirido em face de: (a) nova Constituição; (b) mudança do
padrão monetário; (c) criação/aumento de tributos; (d) mudança de regime jurídico
estatutário.
- Princípio do juiz natural: as autoridades jurídicas que funcionam num processo precisam
ser aquelas com competência para isso, vedado juízo/tribunal de exceção (criado após o
fato). Aplicável ao PL, quando na função atípica de julgador (ex: crime de responsabilidade do
PR é julgado pelo SF).
- Instituição do júri: 1) plenitude de defesa, 2) sigilo das votações, 3) soberania dos
veredictos, e 4) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
05. Inviolabilidades:
- Cabe indenização por dano material e moral.
Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
5.1. Da casa: salvo 1) flagrante delito, 2) desastre, 3) prestar socorro e 4) durante o dia, por
determinação judicial.
- Casa: (sentido amplo, STF) local delimitado e separado que alguém utilize com
exclusividade, mesmo que para fins profissionais, não importando a relação jurídica de seus
habitantes com o prédio ou terreno.
5.2. Das comunicações: salvo 1) comunicação telefônica, por ordem judicial em
investigação criminal ou instrução processual penal; e 2) todas, durante o estado de defesa
e de sítio.
- Sigilo bancário: pode ser quebrado por Poder Judiciário e CPI (maioria + fundamentada).
- LC 105/01, art. 6º: autoridade fazendária → acesso à movimentação bancária independe
de ordem judicial (STF: transferência de sigilo).
- CPI + quebra de sigilo telefônico: para quem ligou, que chamadas recebeu e quanto
tempo durou cada chamada.
- Dados telefônicos: (wpp) STF → a CF protege o trânsito de dados, e não os estáticos, ou
seja, independe ordem judicial; STJ → depende de ordem judicial.
Princípio da exclusividade: inviolabilidade do sigilo de dados + direito à intimidade e
vida privada → previsões de defesa da privacidade.
06. Associação:
- Sentido amplo: inclui partidos políticos e associações sindicais.
- Liberdade: associação e criação + fins lícitos + sem autorização, nem interferência estatal
+ ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado. Vedado caráter paramilitar.
- Suspensão: decisão judicial. Dissolução: sentença transitada em julgado.
- Representação processual: (defesa de direito alheio em nome alheio) é preciso autorização
expressa e específica, não necessariamente individual, podendo ser concedida em
assembleia. Representa nas esferas administrativa e civil, judicial e extrajudicial.
- MS coletivo: caso de substituição processual (defesa de direito alheio em nome próprio), não
necessita de autorização expressa.
07. Propriedade:
- Desapropriação: por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
Se cumpre a função social, faz jus à indenização justa, prévia e em dinheiro, ressalvados
casos previstos na CF (cultivo ilegal de plantas psicotrópicas e manutenção de trabalhadores em
condições análogas à escravidão).
- Requisição administrativa: iminente perigo público + indenização ulterior, se dano.
- Pequena propriedade rural + trabalho familiar + débitos decorrentes de sua atividade
produtiva: impenhorável + financiar seu desenvolvimento.
Desapropriação sanção: sem função social.
Expropriação: cultivo ilegal de drogas, sem qualquer indenização.
- Direito autoral, copyright, propriedade industrial, marcas e patentes: exclusiva
utilização, publicação ou reprodução + herdeiros.
Súmula 386, STF: Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido
direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.
- Participação individual em obras coletivas: proteção e direito de fiscalização do
aproveitamento econômico. Ex: ator de novela.
- Herança de estrangeiros: entre lei brasileira e estrangeira (do país do falecido), será
aplicada a mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, quanto aos bens situados no
Brasil. Aos bens no estrangeiro, aplica-se a lei estrangeira.
08. Informação, petição e certidão:
- Informações de interesse particular ou coletivo: a qualquer pessoa, física ou jurídica,
nacional ou estrangeira (legitimação universal), independentemente de taxas; prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvado segurança da sociedade e do
Estado.
- Petição: em defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder.
- Certidão: para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Resposta negativa → MS.
- Gratuitos para os reconhecidamente pobres: registro civil de nascimento e certidão de
óbito.
09. Direito Penal:
- Princípio da anterioridade penal: (natureza material penal) existência de lei anterior e pena
especificada, determinada e delimitada em quantidade e qualidade; objetiva limitar o poder
de processar e punir indiscriminadamente os cidadãos.
- Princípio da presunção de inocência: não será declarado culpado enquanto o processo
penal não resultar em sentença condenatória; igualdade das partes durante o processo.
- Irretroatividade da lei penal, salvo a favor do réu.
- Defensoria Pública: assistência jurídica aos necessitados (art. 134). Se não houver DP, o
Estado deve pagar o advogado.
- Princípio do promotor natural: vedado designação casuística/arbitrária de promotores
para atuar (afeta a imparcialidade).
- O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei.
- Inadmissibilidade da prova ilícita (espécie de prova ilegal, obtida com infringência ao direito
material).
- Publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social.
- Contraditório: oportunidade do acusado de desdizer afirmações feitas sobre o mesmo.
- Ampla defesa: garantia de usar de todos os meios legais para provar inocência ou
defender alegações.
- Prisão: flagrante delito ou ordem judicial, salvo transgressão ou crime militar. Se permitir
liberdade provisória (com/sem fiança), não fica preso. Se ilegal, é imediatamente relaxada.
Informa: juiz competente, família, pessoa indicada.
Direitos: permanecer calado, assistência da família e advogado, identificação dos
responsáveis por sua prisão e interrogatório.
- Princípio do duplo grau de jurisdição: a partir da confirmação da condenação em
segunda instância, cabe a execução provisória da pena. Não é obrigatório, sendo possível
decisão em instância única. Ex: STF.
- Individualização da pena: pessoalíssima e intransferível → restrição da liberdade, perda
de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão dos direitos, vedado perpétua;
trabalhos forçados; banimento (expulsão de brasileiro); cruel; e morte, salvo em guerra.
Estabelecimento: natureza do delito, idade e sexo; garantido integridade física e
moral. E às presidiárias, condições de amamentação.
Reparar dano: até o limite do patrimônio.
Condenado por erro judiciário/Preso além do tempo: indenização +
responsabilidade civil objetiva do Estado (STF).
- Crimes inafiançáveis: crimes hediondos (rol taxativo, Lei 8.072, art. 1º). Tráfico ilícito de
entorpecentes, terrorismo e tortura são equiparados ao crime hediondo.
CRIE TRATOR TERRORISTA A GRUPO RACISTA
Crimes hediondos, tráfico, tortura e terrorismo → insuscetíveis à graça/anistia;
Grupos armados e Racismo → imprescritíveis.
Graça: ao condenado por crime comum, extingue ou diminui a pena imposta.
Anistia: perdão concedido mediante lei, aplicável a crimes coletivos, em geral, políticos.
SV 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga
ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
- Prisão civil: obrigação alimentícia (em favor de cônjuges/companheiros após dissolução da
união, em favor de parentes em linha reta e colaterais de 2º grau).
SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de
depósito (Pacto de San José da Costa Rica - norma infralegal, acima da LO, abaixo da CF).
10. Extradição: (competência originária do STF)
- Conceito: devolução de quem cometeu crime comum para que seja punido onde o
cometeu.
- Brasileiro nato: jamais;
- Brasileiro naturalizado: crime cometido antes da naturalização ou tráfico a qualquer
tempo;
- Estrangeiro por crime político ou de opinião: jamais.
Súmula 421, STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado
com brasileira ou ter filho brasileiro.
10.1. Asilo político: recebimento de estrangeiro, sem que tenha que preencher qualquer
requisito de ingresso, a fim de evitar punição/perseguição política/ideológica. (Análise: STF,
Decisão: PR)
10.2. Expulsão: retirada compulsória do estrangeiro por delito, infração ou atos
inconvenientes ou nocivos aos interesses nacionais, vedado estrangeiro casado com
brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
10.3. Deportação: devolução do estrangeiro, ao seu país de origem, que
entrou/permaneceu irregularmente no território nacional pelo fato de não preencher as
exigências da lei (regularidade do visto).