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04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
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04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

  1. Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º) São cláusulas pétreas. 01. Vida: - Dupla acepção:​ 1) direito de continuar vivo; e 2) direito de ter vida digna. a) Ninguém será submetido a: - Tratamento desumano: ​que se tem por contrário à condição humana. - Tratamento degradante:​ que diminui a condição humana e sua dignidade. - Tortura:​ sofrimento físico ou psíquico imposto por qualquer meio. Vedação absoluta, fundamentada na dignidade da pessoa humana. b) Pesquisa com células tronco: ​embrião fertilizado in vitro + para fins de pesquisa e terapia + sem finalidade comercial. b) Interrupção da gravidez do feto anencéfalo: ​não configura o crime de aborto ​(fato atípico da lei penal)​. 02. Igualdade: - Princípio da isonomia:​ ​(igualdade formal e material) ​não significa que todos têm tratamento absolutamente igual, mas que há o tratamento discriminatório positivo ​(ações afirmativas)​, quando há razoabilidade para tanto. ​Ex:​ cotas raciais, PROUNI, lei maria da penha. - Homens = Mulheres:​ ​salvo​ CF pode impor tratamento diferenciado. - Eficácia transcendente da igualdade:​ automática não recepção de normas pré-88 que violem o conteúdo da igualdade. 03. Liberdade: - De pensamento:​ com direito de resposta do eventual prejudicado e indenização, ​vedado 1) anonimato; 2) instauração de inquérito policial exclusivamente com base em denúncia anônima. Vedação do anonimato:​ existe para garantir o direito de resposta, que tem que ser proporcional ao agravo ​(mesmo destaque, mesmo meio)​ + indenização. - De expressão:​ independe de censura ou licença. - Profissional: ​salvo​ se potencial lesivo na atividade, quando pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. - De acesso à informação​ + sigilo da fonte. - De locomoção​, ​salvo​ guerra e estado de sítio. - De reunião:​ pluralidade de participantes + período limitado + finalidade lícita, pacífica e sem armas + determinado lugar ou percurso + aviso prévio à autoridade. Tutela/Proteção: ​MS. Restrição:​ estado de defesa e estado de sítio.
  2. 3.1. De crença:​ proteção aos locais de cultos e suas liturgias + assistência religiosa em entidades, civis​ (hospitais)​ e militares ​(quartéis)​, de internação coletiva ​(custos → religião ou interessado)​. - Laicidade estatal:​ não há religião oficial, e garante a todos meios de professar sua fé. Garantindo a imunidade tributária religiosa. - "Sob a proteção de deus":​ ​(preâmbulo da CF)​ tem aspecto meramente cultural; de reprodução não obrigatória pelas constituições dos estados. - Ensino religioso em escolas públicas:​ facultativo. Não cabendo única religião, sendo ensinado regras gerais de religião e princípios básicos da fé. Crença para eximir-se de obrigação legal → cumpre prestação alternativa, ​sob pena de perda dos direitos políticos. 04. Legalidade: - Somente lei ​(sentido amplo → normas do legislativo e da Adm Púb)​ é capaz de criar a obrigação de fazer ou não algo. - Segurança jurídica:​ ​(irretroatividade da lei)​ a lei não prejudica direito adquirido ​(​que já se incorporou ao patrimônio da pessoa​)​; ato jurídico perfeito ​(​já consumado​)​; e coisa julgada ​(​objeto de processo judicial finalizado​)​. Não impede que o Estado adote leis retroativas, desde que estabeleçam situações mais favoráveis do que as consolidadas sob as leis anteriores. - Princípio de inafastabilidade do judiciário: ​é inconstitucional qualquer obstáculo entre a pessoa cujo direito foi lesado, ou ameaça ser lesado, e o Poder Judiciário. SV 28​:​ É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. STF:​ não existe direito adquirido em face de: (a) nova Constituição; (b) mudança do padrão monetário; (c) criação/aumento de tributos; (d) mudança de regime jurídico estatutário. - Princípio do juiz natural:​ as autoridades jurídicas que funcionam num processo precisam ser aquelas com competência para isso, ​vedado​ ​juízo/tribunal de exceção ​(criado após o fato)​. Aplicável ao PL, quando na função atípica de julgador ​(ex: crime de responsabilidade do PR é julgado pelo SF)​. - Instituição do júri​: 1) plenitude de defesa, 2) sigilo das votações, 3) soberania dos veredictos, e 4) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 05. Inviolabilidades: - Cabe indenização por dano material e moral. Súmula 227, STJ​: ​A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
  3. 5.1. Da casa:​ ​salvo ​1) flagrante delito, 2) desastre, 3) prestar socorro e 4) durante o dia, por determinação judicial. - Casa:​ ​(sentido amplo, STF)​ local delimitado e separado que alguém utilize com exclusividade, mesmo que para fins profissionais, não importando a relação jurídica de seus habitantes com o prédio ou terreno. 5.2. Das comunicações:​ ​salvo​ 1) comunicação telefônica, por ordem judicial em investigação criminal ou instrução processual penal; e 2) todas, durante o estado de defesa e de sítio. - Sigilo bancário: ​pode ser quebrado por Poder Judiciário e CPI ​(maioria + fundamentada)​. - LC 105/01, art. 6º:​ autoridade fazendária → acesso à movimentação bancária independe de ordem judicial ​(STF: transferência de sigilo)​. - CPI + quebra de sigilo telefônico: ​para quem ligou, que chamadas recebeu e quanto tempo durou cada chamada. - Dados telefônicos:​ ​(wpp)​ STF → a CF protege o trânsito de dados, e não os estáticos, ou seja, independe ordem judicial; STJ → depende de ordem judicial. Princípio da exclusividade: ​inviolabilidade do sigilo de dados + direito à intimidade e vida privada → previsões de defesa da privacidade. 06. Associação: - Sentido amplo:​ inclui partidos políticos e associações sindicais. - Liberdade:​ associação e criação + fins lícitos + sem autorização, nem interferência estatal + ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado. ​Vedado​ caráter paramilitar. - Suspensão:​ decisão judicial. ​Dissolução: ​sentença transitada em julgado. - Representação processual:​ ​(defesa de direito alheio em nome alheio)​ é preciso autorização expressa e específica, não necessariamente individual, podendo ser concedida em assembleia. Representa nas esferas administrativa e civil, judicial e extrajudicial. - MS coletivo:​ caso de substituição processual ​(defesa de direito alheio em nome próprio)​, ​não necessita de autorização expressa. 07. Propriedade: - Desapropriação: ​por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Se cumpre a função social, faz jus à indenização justa, prévia e em dinheiro, ​ressalvados casos previstos na CF ​(cultivo ilegal de plantas psicotrópicas e manutenção de trabalhadores em condições análogas à escravidão)​. - Requisição administrativa: ​iminente perigo público​ ​+​ ​indenização ulterior, se dano. - Pequena propriedade rural + trabalho familiar + débitos decorrentes de sua atividade produtiva:​ impenhorável + financiar seu desenvolvimento. Desapropriação sanção:​ sem função social. Expropriação:​ cultivo ilegal de drogas, sem qualquer indenização.
  4. - Direito autoral, copyright, propriedade industrial, marcas e patentes:​ exclusiva utilização, publicação ou reprodução + herdeiros. Súmula 386, STF​:​ Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores. - Participação individual em obras coletivas:​ proteção e direito de fiscalização do aproveitamento econômico. ​Ex:​ ator de novela. - Herança de estrangeiros:​ entre lei brasileira e estrangeira ​(do país do falecido)​, será aplicada a mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, quanto aos bens situados no Brasil. Aos bens no estrangeiro, aplica-se a lei estrangeira. 08. Informação, petição e certidão: - Informações de interesse particular ou coletivo:​ a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira ​(legitimação universal)​, independentemente de taxas; prestadas no prazo da lei, ​sob pena de​ responsabilidade, ​ressalvado ​segurança da sociedade e do Estado. - Petição: ​em defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder. - Certidão: ​para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Resposta negativa → MS. - Gratuitos para os reconhecidamente pobres:​ registro civil de nascimento e certidão de óbito. 09. Direito Penal: - Princípio da anterioridade penal:​ ​(natureza material penal)​ existência de lei anterior e pena especificada, determinada e delimitada em quantidade e qualidade; objetiva limitar o poder de processar e punir indiscriminadamente os cidadãos. - Princípio da presunção de inocência: ​não será declarado culpado enquanto o processo penal não resultar em sentença condenatória; igualdade das partes durante o processo. - Irretroatividade da lei penal,​ ​salvo​ a favor do réu. - Defensoria Pública:​ assistência jurídica aos necessitados ​(art. 134)​. Se não houver DP, o Estado deve pagar o advogado. - Princípio do promotor natural:​ ​vedado​ designação casuística/arbitrária de promotores para atuar ​(afeta a imparcialidade)​. - O civilmente identificado não será submetido à ​identificação criminal​, ​salvo​ nas hipóteses previstas em lei. - Inadmissibilidade da prova ilícita ​(​espécie de prova ilegal, obtida com infringência ao direito material​)​. - Publicidade dos atos processuais​, ​salvo​ defesa da intimidade ou interesse social. - Contraditório:​ oportunidade do acusado de desdizer afirmações feitas sobre o mesmo. -​ ​Ampla defesa:​ garantia de usar de todos os meios legais para provar inocência ou defender alegações.
  5. - Prisão:​ flagrante delito ou ordem judicial, ​salvo ​transgressão ou crime militar. Se permitir liberdade provisória ​(com/sem fiança)​, não fica preso. Se ilegal, é imediatamente relaxada. Informa:​ juiz competente, família, pessoa indicada. Direitos:​ permanecer calado, assistência da família e advogado, identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório. - Princípio do duplo grau de jurisdição:​ a partir da confirmação da condenação em segunda instância, cabe a execução provisória da pena. Não é obrigatório, sendo possível decisão em instância única.​ ​Ex:​ STF. - Individualização da pena:​ pessoalíssima e intransferível → restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão dos direitos, ​vedado​ perpétua; trabalhos forçados; banimento ​(expulsão de brasileiro)​; cruel; e morte, ​salvo ​em guerra. Estabelecimento:​ natureza do delito, idade e sexo; garantido integridade física e moral. E às presidiárias, condições de amamentação. Reparar dano:​ até o limite do patrimônio. Condenado por erro judiciário/Preso além do tempo:​ indenização + responsabilidade civil objetiva do Estado ​(STF)​. - Crimes inafiançáveis: ​crimes hediondos ​(rol taxativo, Lei 8.072, art. 1º)​. Tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura são equiparados ao crime hediondo. CRIE TRATOR TERRORISTA A GRUPO RACISTA Cri​mes h​e​diondos, ​trá​fico, ​tor​tura e ​terroris​mo → insuscetíveis à graça/anistia; Grupos​ armados e ​Racis​mo → imprescritíveis. Graça:​ ao condenado por crime comum, extingue ou diminui a pena imposta. Anistia:​ perdão concedido mediante lei, aplicável a crimes coletivos, em geral, políticos. SV 11​:​ Só é lícito o ​uso de algemas​ em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de​ responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. - Prisão civil:​ obrigação alimentícia ​(​em favor de cônjuges/companheiros após dissolução da união, em favor de parentes em linha reta e colaterais de 2º grau​)​. SV 25​:​ É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito ​(Pacto de San José da Costa Rica - norma infralegal, acima da LO, abaixo da CF)​. 10. Extradição: ​(competência originária do STF) - Conceito: ​devolução de quem cometeu crime comum para que seja punido onde o cometeu. - Brasileiro nato:​ jamais;
  6. - Brasileiro naturalizado:​ crime cometido antes da naturalização ou tráfico a qualquer tempo; - Estrangeiro por crime político ou de opinião:​ jamais. Súmula 421, STF​:​ ​Não impede​ a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. 10.1. Asilo político:​ ​recebimento de estrangeiro, sem que tenha que preencher qualquer requisito de ingresso, a fim de evitar punição/perseguição política/ideológica. ​(Análise: STF, Decisão: PR) 10.2. Expulsão:​ retirada compulsória do estrangeiro por delito, infração ou atos inconvenientes ou nocivos aos interesses nacionais, ​vedado​ estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. 10.3. Deportação:​ devolução do estrangeiro, ao seu país de origem, que entrou/permaneceu irregularmente no território nacional pelo fato de não preencher as exigências da lei ​(regularidade do visto)​.
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